Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1165/14.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/07/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:NOVAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS JUNTAS DE FREGUESIA
TRANSIÇÃO FUNCIONAL DE TRABALHADORES
Sumário:I – Tendo-se verificado a transferência de competências do Município para as freguesias, mal se compreenderia que os correspondentes recursos, nomeadamente humanos não pudessem acompanhar essa transferência.
II - A reorganização administrativa que a Lei nº 56/2012 introduziu determina a implementação de um conjunto de medidas de entre as quais se destaca a “atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia” e “o enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia”.
Atendendo ao acréscimo de competências constantes das Leis nºs 75/2013, de 12 de setembro, e 169/99, de 18 de setembro, o legislador da Lei nº 56/2012 criou um regime específico para o município de Lisboa, do qual resultou a atribuição às suas juntas de freguesia, de um leque mais alargado de competências.
III – O modelo de repartição de competências instituído pela Lei nº 56/2012, na exata medida em que comete às juntas de freguesia competências que antes eram prosseguidas pela CM, implica que esta deixe de as exercer e com isso de carecer dos meios para o fazer e que aquelas as passem a exercer e a necessitar de meios para esse efeito, o que obriga à reafectação de recursos financeiros e humanos.
IV - Sendo as transferências de competências definitivas, normal será que os correspondentes recursos, nomeadamente humanos, a transferir, o sejam igualmente a titulo definitivo, sob pena da violação do princípio de neutralidade da despesa.
A interpretação a adotar na situação controvertida, em coerência, terá de comportar o entendimento de acordo com o qual a transição de pessoal do Município para as juntas de freguesia, terá de assentar na sua definitividade, à luz da Lei nº 56/2012.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Município de Lisboa, tendente à impugnação da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa nº 80/CM/2014, de 5 de Março, que aprovou a lista nominativa de transição dos trabalhadores do mapa de pessoal do Município de Lisboa que acompanham a atribuição das novas competências às Juntas de Freguesia no âmbito da reorganização administrativa introduzida pela Lei nº 56/2012, de 8 de Novembro, inconformado com a Sentença proferida em 12 de outubro de 2018 que, no TAC de Lisboa, julgou a ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/Sindicato nas suas alegações de recurso, apresentadas em 19 de novembro de 2018, as seguintes conclusões:
“A. Ao abrigo da Deliberação n.º 6/AML/2014, a Ré ora Recorrida aprovou, pela sua Deliberação n.º 80/CM/2014, de 05/03/2014, publicada no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, 1º suplemento ao Boletim Municipal n.º 1046 de 06/03/2014, a lista nominativa de transição dos trabalhadores do mapa de pessoal do Município de Lisboa que acompanham a atribuição das novas competências às Juntas de Freguesia.
B. A Deliberação n.º 6/AML/2014, de 21/01/2014, na parte em que aprovou a Proposta n.º 916/2013 - versão consolidada, Anexo 4 - aprovou os critérios de transição dos trabalhadores a afetar às competências transitadas para as Freguesias de Lisboa e fê-lo referindo no ponto iv) dos considerandos que “… a atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia é realizada a título definitivo … da mesma forma a transição dos meios humanos adequados ao desempenho das funções transferidas é realizada a título definitivo e não transitório … sem prejuízo de eventuais deliberações que o município venha a tomar, ao abrigo do já citado artigo 13º, nº 1.”
C. A Deliberação 80/CM/2014 aprovou a lista nominativa de transição dos trabalhadores para as Freguesias com efeitos definitivos, determinando uma modificação subjetiva da relação jurídica de emprego público com efeito definitivo, transitando os postos de trabalho e os respetivos trabalhadores para o mapa de pessoal das Freguesias.
D. Mas, no entender do ora Recorrente, em erro, porque: a) O legislador nada refere quanto ao efeito da transição - se temporário se definitivo; b) Na Deliberação n.º 6/AML/2014, de 21/01/2014, a Assembleia Municipal afirma-se e arroga-se a possibilidade legal de avaliar o desempenho e cumprimento das competências transitadas e até a sua avocação por “eventuais deliberações municipais tomadas ao abrigo do já citado artigo 13º, …”; c) Como também é aquela Deliberação que determina “… consagrar a previsão no mapa de pessoal do Município dos lugares que poderão ser reocupados pelos trabalhadores que agora transitam…”.
E. Fundamento pelo que a Deliberação n.º 6/AML/2014, de 21/01/2014, contrariamente ao sustentado pela Sentença Recorrida, se pautou por uma interpretação do disposto nos artigos 12º e 13º da Lei n.º 56/2012, no sentido de que as competências deferidas às Freguesias apenas foram operadas sob condição e a termo resolutivo e não a título definitivo.
F. Se não fosse esse o entendimento relativamente ao objeto do ato que a deliberação consubstancia não poderia nem deveria a Deliberação salvaguardar e até “dar” competência à Câmara Municipal para “redefinir” (dentro dos requisitos do artigo 13º) para menos - ou mesmo para nada – as competências que transitou para as Freguesias.
G. Como também não poderia determinar a reapreciação pela Assembleia Municipal do elenco das competências em causa, no prazo de um ano, sob proposta da Câmara Municipal, a não ser que se arrogasse competências inspetivas (que legalmente não tem) sobre as Freguesias, o que, de todo, não é o caso, mas sim o entendimento de que as competências transitadas do Município para as Freguesias o são a título transitório e não definitivo.
H. Esse mesmo entendimento de transição não definitiva deveria ser acolhido também para a transição dos trabalhadores - só assim se compreendendo a reserva dos respetivos postos de trabalho no mapa do Município.
I. Nesse quadro interpretativo (de transitoriedade e não definitividade), a Deliberação n.º 6/AML/2014, de 21/01/2014, comportou-se ela própria como um ato administrativo de definição dos pressupostos e objeto duma delegação deferida por lei para as Freguesias e que ao Município incumbe legalmente executar.
J. Aliás é o regime jurídico acolhido na própria Lei n.º 75/2013, pelo qual os Municípios, por determinação de lei, transitam para as Freguesias um leque das suas próprias competências - cfr. artigo 132º deste diploma legal.
K. Regime jurídico esse que admite a transição dos trabalhadores afetos às competências transitadas mas determinando, como bem se compreende, que essa transição se faz em regime de mobilidade, sendo válida pelo período de vigência do contrato - aqui do acordo de execução, por se tratar de delegação dos municípios para as freguesias - cfr. artigo 122º daquela Lei n.º 75/2013.
L. O período de vigência do acordo de execução é o mandato do órgão deliberativo do município, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, acordo suscetível de cessação não só por caducidade, mas também por revogação, por mútuo acordo, e por resolução, como dispõe o artigo 123º da mesma lei.
M. Só para eventuais efeitos de revogação e resolução e até mesmo da própria caducidade do acordo de execução se poderá entender as determinações da Assembleia Municipal de Lisboa para que a Câmara Municipal “… reavalie e redefina…” o exercício das competências que são objeto da transição.
N. Para além da sua incidência financeira, o artigo 85º da Lei 83-C/2013 de 31/12 - OE para 2014 assume que, em situação de omissão da prática dos atos de efetivação da transferência das competências outorgadas pela Câmara Municipal de Lisboa para as Freguesias, as verbas pertinentes são transferidas para o Município de Lisboa.
O. Desta norma legal haverá de retirar-se, no entender do Recorrente, uma interpretação autêntica, no sentido de que as competências apenas transitarão para as Freguesias mediante a manifestação formal de vontade do Município de Lisboa.
P. E caso essa manifestação de vontade formal não aconteça, as competências mantêm-se no Município de Lisboa.
Q. Assim, não tendo o legislador definido o tempo e o modo da transição das competências, deixando essa discricionariedade ao Município, nada impõe que o Município as transite definitivamente, porque é o próprio legislador que em interpretação autêntica vem, naquele preceito do OE para 2014, admitir a omissão da transição e devolver as respetivas verbas ao orçamento do Município.
R. Este entendimento é o que é também tirado pela Deliberação n.º 6/AML/2014, de 21/01/2014 quando se determina pela possibilidade de redefinição e reavaliação das competências dos artigos 12º e 13º daquela Lei 56/2012 e pela manutenção dos postos de trabalho (dos trabalhadores transitados), no mapa de pessoal do Município, configurando o objeto do ato que produziu sujeito a condição e a termo resolutivos (do que decorre a necessária transitoriedade das competências que definiu para as Freguesias e a sua não definitividade).
S. Não poderia ter deliberado a transição dos trabalhadores a elas afetos de forma definitiva, como o fez.
T. Sendo a Deliberação 6/AML/2014 definitória do modo de transição dos trabalhadores do mapa do Município para as freguesias, deverá entender-se pelos fundamentos acima explanados, que aquela transição deveria ser temporária e não definitiva.
U. Motivo pelo qual a Deliberação n.º 80/CM/2014 ao aprovar a lista nominativa de transição dos trabalhadores do Município para as Freguesias de forma definitiva fê-lo, também ela, em erro sobre os pressupostos de direito, fazendo errada interpretação das normas dos artigos 12º, 13º, 15º e 16º daquela Lei n.º 56/2012, pelo que, ao invés do sufragado pelo Tribunal a quo, a Deliberação Impugnada está ferida de ilegalidade por violação de lei.
V. Pois só podia ter sido deliberada a transição em regime de mobilidade interna, interserviços, com as limitações temporais daí resultantes mantendo-se o vínculo contratual ao Município de Lisboa para todos os efeitos legais.
W. Por isso, e pelos mesmos fundamentos, contrariamente ao sustentado na Sentença Recorrida, a Deliberação n.º 80/CM/2014, ora impugnada, está ferida de ilegalidade por vício de violação de lei na parte em que determina a transição definitiva dos trabalhadores para as Freguesias, devendo, por isso, nessa parte ser anulada - artigos 135º e 136º CPA.
X. Fundamento pelo qual deve ser dado provimento ao recurso, revogando a Sentença Recorrida e condenando o Recorrido nos pedidos formulados em sede de petição inicial.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, em consequência, revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que julgue procedente a presente ação, condenando o Recorrido nos pedidos formulados, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!”
O aqui Recorrido/Município veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 7 de janeiro de 2023, concluindo:
“I. A sentença sob recurso não merece qualquer reparo, na exata medida em que interpretou corretamente e, por essa via, reconheceu a validade e legalidade da Deliberação nº 80/CM/2014, de 5.MAR.2014, da Câmara Municipal de Lisboa, publicada no Boletim Municipal, nº 1046, 1º Suplemento, 1, de 6.MAR.2014, que aprovou a lista nominativa de transição dos trabalhadores do mapa de pessoal do Município de Lisboa que acompanham a atribuição das novas competências às juntas de freguesia ao abrigo da Lei nº 56/2012, de 8NOV;
II. Também a Deliberação nº 6/AML/2014, de 21.JAN.2014, da Assembleia Municipal de Lisboa, publicada no Boletim Municipal, Edição Especial nº 1, de 22.JAN.2014, na parte respeitante ao Anexo IV (versão consolidada da Proposta nº 916/2013), que aprovou a definição dos critérios de transição cuja aplicação deu origem à lista nominativa e esteve na génese do ato impugnado é igualmente legal e válida;
III. No que respeita especificamente à Deliberação nº 80/CM/2014, o facto de determinar a transição definitiva dos trabalhadores integrados na lista nominativa, não a faz incorrer em erro sobre os pressupostos de direito das normas constantes dos arts. 12º, 13º, 15º e 16º da Lei nº 56/2012, nem tão pouco viola estas disposições legais indicadas pelo Recorrente, ou quaisquer outras.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo A. STML, e, consequentemente, mantida na ordem jurídica a Deliberação da CML nº 80/CM/2014, de 5.MAR.2014, que aprovou a lista nominativa de transição dos trabalhadores do mapa de pessoal do Município de Lisboa que acompanham a atribuição das novas competências às juntas de freguesia ao abrigo da Lei nº 56/2012, de 8NOV, por a mesma ser absolutamente legal e isenta de qualquer vício, com as legais consequências com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!”

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 29 de janeiro de 2019.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 14 de março de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Sindicato, designadamente, verificando se, como invocado, “a Deliberação n.º 80/CM/2014 está ferida de ilegalidade por vício de violação de lei na parte em que determina a transição definitiva dos trabalhadores para as Freguesias”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“1) Em 21/01/2014, foi aprovada pela Deliberação da Assembleia Municipal nº 6/AML/2014, publicada no Boletim Municipal, Edição Especial nº 1, de 22/01/2014, a proposta nº 915/2013, referente à reforma administrativa da cidade de Lisboa, da qual consta, designadamente, o “elenco das missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução daquelas missões” - cfr. fls. 16-55 dos autos (suporte físico);
2) Em 21/01/2014, foi aprovada pela Deliberação da Assembleia Municipal nº 6/AML/2014, publicada no Boletim Municipal, Edição Especial nº 1, de 22/01/2014, a proposta nº 916/2013, referente à reforma administrativa da cidade de Lisboa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte:
“ (…) ANEXO 4
Versão consolidada da proposta nº 916/2013
Aprovar e submeter à Assembleia Municipal a definição dos critérios de transição dos recursos humanos do mapa de pessoal do Município de Lisboa que acompanham a atribuição das novas competências às juntas de freguesia ao abrigo da Lei nº 56/2012, de 8 de Novembro
Considerando que:
A Lei n.º 56/2012, de 8 de Novembro, que aprovou a reorganização administrativa da cidade de Lisboa, repartindo competências essenciais à satisfação de necessidades dos municípios e das pessoas que trabalham na cidade, entre o Município e as Freguesias, prevê a repartição de recursos entre ambas as autarquias (artigo 1º).
Esta repartição de recursos permitirá uma melhor afetação de recursos humanos e financeiros (artigo 3º) entre as autarquias da cidade de Lisboa, o que significa que a satisfação das necessidades de pessoal das freguesias tem de ser articulada com a necessidade do município de manter, com qualidade, a operacionalidade das funções que conserva.
A citada Lei vem, na prática, proceder, num só movimento, a uma reorganização administrativa, que consiste na alteração das autarquias locais Freguesias, que alteram os seus territórios e recebem competências oriundas de um Município, bem como a uma reestruturação de serviços das autarquias envolvidas, através da reafectação de recursos da Câmara Municipal de Lisboa para as Juntas de Freguesia da cidade, que assumem a condição de serviços integradores. Nesta medida, a Lei n.º 56/2012 tem, assumidamente, carácter especial, reconhecido como tal pelo artigo 5º da Lei n° 75/2013, de 12 de Setembro. (…)
Desta formulação legal, resulta que:
i) a transição das pessoas tem como origem uma transição de competências: a atribuição das novas competências às juntas “é acompanhada dos meios humanos” (artigo 15°, n° 1);
ii) a transição das pessoas é realizada na justa medida do necessário ao exercício dessas competências: o pessoal transferido deve ser o “adequado ao exercício das funções transferidas” (artigo 15°, n° 1); o mesmo é dizer que respeita os princípios da neutralidade da despesa (artigo 15°. n.º 2) bem como da proporcionalidade e da equidade entre Município e Freguesias, de modo a que todas as Freguesias beneficiem dos recursos humanos adequados ao exercício das competências que lhes são cometidas, sem comprometer o exercício das competências que permanecem na esfera municipal. Neste sentido, permanecerão no mapa de pessoal da CML, aqueles trabalhadores que se encontrem afetos ao exercício das competências que se revelem indispensáveis para a gestão direta pela CML, de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade, como a remoção de resíduos sólidos, áreas que no futuro poderão, aliás, ser reforçadas em função das necessidades (artigo 13°. n.º 1).
iii) tal como a transição das competências resulta da lei, a transição das pessoas também resulta da lei: a lei estipula expressamente que a atribuição das novas competências às juntas “determina a transição” do pessoal (artigo 16°. n° 1).
iv) a atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia é realizada a título definitivo (artigo 12°), distinguindo-se da delegação de competências, que tem natureza transitória (artigo 14°); da mesma forma a transição dos meios humanos adequados ao desempenho das funções transferidas é realizada a título definitivo e não transitório (artigo 16°), sem prejuízo de eventuais deliberações que o município venha a tomar, ao abrigo do já citado artigo 13°, n° 1.
A lei estabelece também, expressamente, a garantia da "plenitude dos direitos adquiridos" pelos trabalhadores (artigo 16°, n° 1).
Desta formulação legal resulta que:
i) a transição dos trabalhadores para as freguesias não se traduz em qualquer alteração ao vínculo de emprego público dos trabalhadores, havendo mera sucessão na posição jurídica de empregador público: os trabalhadores passam automaticamente a fazer parte do mapa de pessoal das freguesias, ocupando aí os postos de trabalho correspondentes às suas carreiras e categorias de origem, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local (artigo 16°, n° 1).
ii) da transferência de pessoal não resulta, nomeadamente, alteração da carreira, categoria e das funções profissionais que o trabalhador desempenha, nem alteração do horário e da organização do tempo de trabalho, aspetos que só poderão eventualmente ser alterados no quadro da gestão corrente de recursos humanos, e, tal como aconteceria no município, mediante prévia participação das estruturas sindicais nos termos da lei.
iii) para além dos direitos legalmente associados ao estatuto de emprego em funções públicas, os trabalhadores conservam também todos os direitos adquiridos no exercício de funções no município, assim como os direitos específicos conferidos pelo município aos seus trabalhadores e ainda os direitos que estes venham a adquirir ao serviço das freguesias. (…)
Nesse âmbito, importa, em particular, consagrar a previsão no mapa de pessoal do Município dos lugares que poderão ser reocupados pelos trabalhadores que agora transitem, numa eventual situação de retorno com fundamento em situações objetivas não imputáveis ao trabalhador ou em eventuais deliberações municipais tomadas ao abrigo do já citado artigo 13°, n° 1, e, nessa situação, a assunção, pelo Município, da integralidade dos direitos que entretanto o trabalhador tenha adquirido no exercício das suas funções na respetiva junta de freguesia. (…)
I – Critérios de transição para as Juntas de Freguesia de Lisboa
1. Transitam para as Juntas de Freguesia os trabalhadores que ocupam os postos de trabalho na CML adequados ao exercício das competências que transitaram para as Juntas de Freguesia.
2. O universo dos trabalhadores necessários ao exercício das competências transferidas corresponde ao número de trabalhadores que exercem a sua atividade no âmbito das referidas competências, excluindo os trabalhadores necessários à execução das competências que se revelem indispensáveis para a gestão direta pela CML, expressamente reconhecidas em deliberação própria.
3. O universo de trabalhadores a transitar encontra-se dimensionado, em termos máximos para o âmbito das 24 Juntas, nos seguintes termos:
a) Pessoal diretamente afeto aos serviços de higiene urbana: 870 trabalhadores;
b) Pessoal diretamente afeto a equipamentos: 330 trabalhadores;
c) Outro pessoal afeto a funções transferidas, incluindo funções de suporte: 600 trabalhadores.
(…)
13. Os trabalhadores a transitar constarão de uma lista nominativa de transição que é notificada, por escrito, às Juntas de Freguesia e aos trabalhadores, para efeitos de audição prévia, sendo subsequentemente aprovada pela CML com definição da data em que se opera a transição.
(…)
II – Direitos e garantias dos trabalhadores no âmbito do processo de transição
1. Nos termos da Lei n.º 56/2012, de 8 de Novembro, não existe qualquer alteração no vínculo público dos trabalhadores autárquicos da cidade de Lisboa cujos postos de trabalho transitam para as Juntas de Freguesia no âmbito do processo de reorganização administrativa da cidade.
2. Existe uma transmissão integral de direitos e deveres inerentes aos vínculos contratuais existentes, o que significa que os trabalhadores são detentores de um significativo conjunto de garantias associadas à natureza do vínculo de emprego público e ao princípio da continuidade do exercício de funções públicas na cidade de Lisboa, designadamente, as seguintes:
a) Manutenção da relação jurídica de emprego público, com manutenção do vínculo de direito público com uma entidade empregadora pública (Freguesia).
b) Manutenção da aplicação do regime jurídico do trabalho em funções públicas, previsto na Lei n ° 12-A/2008 e Lei n.º 59/2008 e legislação conexa.
c) Manutenção da carreira e categoria do trabalhador, e do respetivo posicionamento remuneratório.
(…)
3. Sem prejuízo das garantias gerais enunciadas no número anterior, são igualmente dadas as seguintes garantias para plena salvaguarda do posto de trabalho:
a) Inaplicabilidade do regime da requalificação de trabalhadores em funções públicas (antiga mobilidade especial).
b) Possibilidade de regresso à CML, em regime de mobilidade nos termos gerais (mobilidade na categoria para organismo diferente).
c) Para esse efeito, a CML manterá “cativos" no seu mapa de pessoal, os postos de trabalho correspondentes aos trabalhadores que transitem para as Juntas, os quais poderão ser preenchidos pelos mesmos trabalhadores caso o posto de trabalho, na Freguesia integradora, venha a ser posto em causa por razões objetivas não imputáveis ao trabalhador ou novas deliberações municipais a tomar ao abrigo do artigo 13°, n° 1 da Lei n° 56/2012. (…)” – cfr. fls. 365-375 do PA apenso;
3) Em 28/02/2014 foi aprovado o “Relatório final do procedimento resultante do Despacho nº 13/P/2014 (Projeto de decisão final, no âmbito do ponto nº 13 da Proposta nº 916/2013, aprovada pela Deliberação nº 6/AML/2014, da lista nominativa de transição dos trabalhadores do mapa de pessoal do Município de Lisboa que acompanham a atribuição das novas competências às freguesias no âmbito da reorganização administrativa introduzida pela Lei nº 56/2012, de 8 de Novembro, para efeitos de audiência prévia), publicado no 3º Suplemento ao Boletim Municipal nº 1041, de 30 de Janeiro de 2014”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, em súmula, o seguinte: “(…) IV. Fundamentação e proposta de decisão
(…) 48. Análise das alegações apresentadas pelos interessados (…)
4. Definitividade da transição
Alega, na essência, que:
A transição a acontecer, nunca será a título definitivo, atentos os pressupostos e finalidades constantes na Deliberação nº 6/AML/2014.
Cumpre analisar:
Com o devido respeito, discorda-se desta interpretação, entendendo o Município de Lisboa, que resulta da lei e regime aplicável, precisamente a definitividade da transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, prevista no art. 16º da Lei nº 56/2012, de 8 de Novembro, a qual regula a “Reorganização administrativa de Lisboa”. Sobre o assunto, reproduzimos o supra expendido em II Enquadramento legal, II.1. A Lei nº 56/2012, de 8 de novembro, no ponto 14:
«14. Do regime legal exposto, resultam as seguintes vinculações legais:
14.1. A atribuição de novas competências às Juntas de Freguesia, as quais têm como sinalagma ou contrapartida, a transição do pessoal adequado à realização das correspetivas funções;
14.2. A atribuição de novas competências às Juntas de Freguesia, acarreta também a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, ou seja, os trabalhadores em funções públicas da Câmara Municipal de Lisboa, não só transitam para as Juntas de Freguesia com fundamento nas competências transmitidas, mas igualmente com base nas transferências patrimoniais de equipamentos, efetuada pela Câmara Municipal de Lisboa para o património das Juntas de Freguesia.
14.3. As novas competências das Juntas de Freguesia, bem como os meios humanos transferidos serão adequados ao desempenho daquelas competências e sê-lo-ão a título definitivo.» (…)
Termos em que a decisão de que a transição dos meios humanos adequados ao desempenho das funções transferidas para as juntas de freguesia é realizada a título definitivo é a que resulta da lei e regime jurídico aplicável, não procedendo a alegação do trabalhador/requerente, que, por isso, deve ser indeferida, o que se propõe. (…)” – cfr. fls. 197-364 do PA apenso;
4) Em 05/03/2014 foi aprovada pela Deliberação da Câmara Municipal nº 80/CM/2014, publicada no 1º suplemento ao Boletim Municipal nº 1046, de 06/03/2014, a proposta nº 80/2014, relativa à “lista nominativa de transição dos trabalhadores do mapa de pessoal do Município de Lisboa que acompanham a atribuição das novas competências às freguesias no âmbito da reorganização administrativa introduzida pela Lei nº 56/2012, de 8 de novembro, nos termos do nº 3 do artigo 16º da citada Lei, bem como do ponto nº 13 da Proposta nº 916/2013, aprovada pela Deliberação nº 6/AML/2014”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte:
“(…) Considerando que:
-No quadro da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que aprovou a reorganização administrativa da cidade de Lisboa, a Deliberação n.º 6/AML/2014, de 21 de janeiro, aprovou a Proposta da Câmara Municipal nº 916/2013, na redação dada pela Proposta n.º 4/2014, que fixa os critérios de transição dos recursos humanos do mapa de pessoal do Município de Lisboa que acompanham a atribuição das novas competências às Juntas de Freguesia ao abrigo da referida lei;
- Nessa sequência, após realização de reuniões com os Presidentes de todas as Juntas de Freguesia e da aplicação, pelos serviços envolvidos no processo de transição de competências, dos critérios de transição de trabalhadores previstos na proposta acima referida, foi publicado em Suplemento ao Boletim Municipal do dia 30 de janeiro e distribuído no dia seguinte, o Despacho n.º 13/P/2014, que divulgou, para efeitos de audiência prévia de interessados, o projeto de decisão final de lista nominativa de transição dos trabalhadores do mapa de pessoal do Município de Lisboa que acompanham a atribuição das novas competências às freguesias, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70º do Código do Procedimento Administrativo;
- No período de audiência de interessados, que decorreu entre os dias 3 e 14 de fevereiro, o processo relativo à listagem de transição, contendo o teor integral da fundamentação referida no despacho, foi disponibilizado para consulta no atendimento da Direção Municipal de Recursos Humanos, especificamente criado para o efeito no r/c do edifício do Campo Grande, 25;
- No âmbito da audiência de interessados, foram apresentadas pelos trabalhadores 352 alegações, bem como por um dos sindicatos, tendo igualmente algumas Juntas de Freguesia apresentado pronúncia acerca do projeto de lista de transição;
- Foi igualmente aberta no dia 3 de fevereiro a plataforma eletrónica «Oportunidade de Escolher», para receber manifestações de vontade dos trabalhadores interessados em desempenhar funções nas Juntas de Freguesia;
- Foram já recebidas manifestações de vontade de trabalhadores que foram aceites pelas Juntas de Freguesia para as funções que pretendem desempenhar no quadro das competências transferidas;
- Com fundamento no disposto no artigo 16º, n.º 3 da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na Proposta da Câmara Municipal n.º 916/2013, aprovada pela Deliberação n.º 6/AML/2014, de 21 de janeiro, nas Informações n.º 5/DHU/2014, n.º 4/DMAU/14, n.º 18/DMJED/DE/14, n.º 39/DMEJD/DD/14 e nº 33/DMC/2014 e no relatório final da audiência de interessados, bem como na informação recebida das Juntas de Freguesia relativa aos trabalhadores que manifestaram disponibilidade para as outras competências transferidas, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, cumpre assim efetivar o processo da mencionada transição, no que respeita ao pessoal identificado na lista em anexo.
Nestes termos, temos a honra de propor:
1 - A aprovação da lista nominativa de transição de trabalhadores que figura em anexo e faz parte integrante da presente proposta, nos termos do artigo 16.º, n.º 3 da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro;
2 - A definição do dia 10 de março de 2014 como data em que se opera a transição dos trabalhadores identificados do citado anexo do mapa de pessoal do Município de Lisboa para os mapas de pessoal das Freguesias nele consignadas, nos termos do ponto n.º 13 da Proposta n.º 916/2013, na redação dada pela Proposta n.º 4/2014 e aprovada pela Deliberação nº 6/AML/2014. (…)” – cfr. fls. 1-24 do PA apenso.”

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância:
“(…) A Lei nº 56/2012, de 8 de Novembro (alterada pelas Leis nºs 85/2015, de 7 de Agosto, 42/2016, de 28 de Dezembro e 114/2017, de 29 de Dezembro), procedeu à “reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho” (cfr. art. 1º, nº 1, do diploma em apreço).
Estabelece o art. 4º da citada lei, sob a epígrafe “Medidas de reorganização administrativa de Lisboa”, que a reorganização administrativa de Lisboa é implementada, nomeadamente, através das seguintes medidas: atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia e enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia [vide als. b) e c)].
No art. 12º vêm elencadas as novas competências próprias das juntas de freguesia, ressalvando-se, no art. 13º, nº 1, as competências que se mantêm no âmbito de intervenção da Câmara Municipal de Lisboa.
A Lei nº 56/2012, de 8 de Novembro regula, no capítulo IV, a distribuição dos recursos humanos e financeiros, dispondo, nos arts 15º e 16º o seguinte:
“Artigo 15.º
Distribuição de recursos
1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesias é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho das funções transferidas.
2 - A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.
Artigo 16.º
Recursos humanos
1 - A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.
2 - Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe à Assembleia Municipal definir os critérios da transição do pessoal.
3 - A efetivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de freguesia envolvidas.”
Resulta das citadas normas que a atribuição das novas competências às juntas de freguesia, operada pelo diploma legal supra indicado, determina a transição dos recursos humanos adequados aos serviços ou equipamentos transferidos, salvaguardando-se a plenitude dos direitos adquiridos pelo pessoal a transitar, designadamente, o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.
Por outro lado, compete à Assembleia Municipal definir os critérios da transição do pessoal, cabendo, depois, à Câmara Municipal de Lisboa a efetivação da transição do pessoal, nos termos dos nºs 2 e 3 do citado art. 16º.
Nesta conformidade, e como se alcança do probatório, a Assembleia Municipal de Lisboa veio aprovar, através da Deliberação nº 6/AML/2014, a proposta nº 916/2013, referente à reorganização administrativa da cidade de Lisboa e que define os “critérios de transição dos recursos humanos do mapa de pessoal do Município de Lisboa que acompanham a atribuição das novas competências às juntas de freguesia ao abrigo da Lei nº 56/2012, de 8 de Novembro”.
Resulta do teor da referida proposta que os critérios de transição do pessoal, a que alude o art. 16º, nº 2, da Lei nº 56/2012, de 8 de Novembro, foram fixados com base nos seguintes pressupostos, decorrentes do regime plasmado nos arts. 15º e 16º da citada lei:
«i) a transição das pessoas tem como origem uma transição de competências: a atribuição das novas competências às juntas “é acompanhada dos meios humanos” (artigo 15°, n° 1);
ii) a transição das pessoas é realizada na justa medida do necessário ao exercício dessas competências: o pessoal transferido deve ser o “adequado ao exercício das funções transferidas” (artigo 15°, n° 1) (…);
iii) tal como a transição das competências resulta da lei, a transição das pessoas também resulta da lei: a lei estipula expressamente que a atribuição das novas competências às juntas “determina a transição” do pessoal (artigo 16°. n° 1); iv) a atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia é realizada a título definitivo (artigo 12°), distinguindo-se da delegação de competências, que tem natureza transitória (artigo 14°); da mesma forma a transição dos meios humanos adequados ao desempenho das funções transferidas é realizada a título definitivo e não transitório (artigo 16°), sem prejuízo de eventuais deliberações que o município venha a tomar, ao abrigo do já citado artigo 13º, nº 1.».
Nesta sequência, veio a Câmara Municipal de Lisboa efetivar o processo de transição do pessoal do Município de Lisboa que acompanham a atribuição das novas competências às freguesias, através da deliberação ora impugnada, conforme o disposto no art. 16º, nº 3, da Lei nº 56/2012, de 8 de Novembro, e de acordo com os critérios de transição definidos pela Assembleia Municipal, conforme Deliberação nº 6/AML/2014. Cfr. pontos 2 a 4 do probatório.
Defendeu o Autor que o ato objeto de impugnação nos presentes autos, ao aprovar a lista nominativa de transição do pessoal do Município de Lisboa para as juntas de freguesia com efeitos definitivos e não transitórios, com a transição dos trabalhadores para o mapa de pessoal das freguesias, enferma de erro sobre os pressupostos de direito, porquanto, as competências foram atribuídas às freguesias sob condição e a termo resolutivo e não a título definitivo, pelo que os trabalhadores apenas poderiam transitar em regime de mobilidade interna, com a consequente manutenção do vínculo contratual ao Município de Lisboa.
Contudo, da regulamentação aplicável à situação em causa nos autos, maxime a resultante do disposto nos arts. 12º a 16º da Lei nº 56/2012, de 8 de Novembro, nada resulta que permita sufragar o entendimento propugnado pelo ora Autor.
Com efeito, do regime relativo à reorganização administrativa de Lisboa instituído pela Lei nº 56/2012, de 8 de Novembro, decorre, por um lado, a atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia [cfr. arts. 4º, al. b), e 12º] e, por outro lado, a consequente necessidade de transferência para as freguesias dos recursos financeiros e humanos indispensáveis ao exercício das competências transferidas [cfr. arts. 4º, al. c), e 15º e 16º].
Donde resulta que o regime legal em causa determinou a transição para o mapa de pessoal das freguesias dos trabalhadores necessários ao desempenho das funções transferidas para o âmbito das competências da junta de freguesia, sem prejuízo dos direitos e garantias que àqueles foram assegurados no processo de transição, designadamente, no que concerne à manutenção do vínculo de emprego público, da carreira e categoria do trabalhador e respetivo posicionamento remuneratório.
Tal transição implica, assim, uma sucessão na posição jurídica de empregador público, a qual opera a título definitivo e não a título transitório, e determina a integração do trabalhador noutra pessoa coletiva pública, também com carácter definitivo.
Do exposto decorre que a Lei nº 56/2012, de 8 de Novembro, não prevê, ao contrário do que entende o Autor, a manutenção do vínculo contratual com o Município, associada ao carácter transitório da reafectação do trabalhador mas, ao invés, a transferência, para as juntas de freguesia, dos recursos humanos “indispensáveis para a assunção da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia”, através da transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos.
(…)
Resultando expressamente, de igual modo, da Proposta nº 916/2013, que a definição dos critérios de transição do pessoal para as juntas de freguesia de Lisboa teve como pressuposto a realização dessa transição a título definitivo. Cfr., supra, ponto 2 do probatório.
Acresce que, o regime de transferência de competências previsto na Lei nº 56/2012 nada aponta no sentido da natureza temporária dessa transmissão. Ao invés, os princípios da descentralização e subsidiariedade, nos quais assentou a reorganização administrativa de Lisboa, indicam uma prevalência pela realização da transferência a título definitivo, considerando que as atribuições e competências devem ser exercidas pelo nível de administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade dos cidadãos.
Por outro lado, do art. 13º da Lei nº 56/2012, de 8 de Novembro, apenas resulta que, de entre as competências elencadas no art. 12º, mantêm-se no âmbito da intervenção da Câmara Municipal de Lisboa, as competências que se revelem indispensáveis para a gestão direta pela câmara de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade (nº 1), estabelecendo, por seu turno, o nº 2 do citado preceito que “A câmara municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação da Assembleia Municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o número anterior”.
Como sucedeu no caso vertente, tendo a Assembleia Municipal aprovado, também pela Deliberação nº 6/AML/2014, a proposta nº 915/2013, através da qual se definiu o “elenco das missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução daquelas missões”, mantendo a ora Entidade Demandada, em consequência, as competências inerentes à prossecução das referidas missões. Cfr., a este propósito, pontos 1 e 2 do probatório.
Não pondo, assim, em causa o disposto no art. 13º, quanto às competências da Câmara Municipal que não são transferidas para as freguesias, o carácter definitivo da atribuição legal operada pelo art. 12º, pois que aquelas estão excluídas deste âmbito e, consequentemente, não determinam uma distribuição de recursos.
Por outro lado, a circunstância de a proposta nº 916/2013 prever a possibilidade de regresso à Câmara Municipal de Lisboa, em regime de mobilidade nos termos gerais, para o que manterá “cativos” no seu mapa de pessoal, os postos de trabalho correspondentes aos trabalhadores que transitem para as juntas, os quais poderão ser preenchidos pelos mesmos trabalhadores caso o posto de trabalho venha a ser posto em causa por razões objetivas não imputáveis ao trabalhador ou novas deliberações municipais a tomar ao abrigo do art. 13º, nº 1, da Lei nº 56/2012, não afeta a atribuição legal de competências levada a cabo por este último diploma, nem o regime de transição de pessoal nele previsto, necessário ao desempenho das competências atribuídas, desde logo, na medida em que a aludida possibilidade de regresso à Câmara Municipal de Lisboa é garantida ao trabalhador em eventual regime de mobilidade na categoria, nos termos gerais legalmente previstos, o qual não implica que o trabalhador deixe de integrar o mapa de pessoal do serviço de origem. Cfr., supra, ponto 2 do probatório.
Refira-se, ainda, que as normas da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, invocadas pelo Autor, a propósito da disciplina ali prevista quanto à transição dos trabalhadores em regime de mobilidade, não têm aplicação na situação em apreço.
Como bem salienta a Entidade Demandada a este propósito, as normas do referido diploma legal invocadas pelo Autor respeitam a situações de delegação de competências, as quais não se confundem com a atribuição de competências levada a cabo pela Lei nº 56/2012, no seu art. 12º. Donde resulta que o disposto no art. 122º, nº 3, da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, no que concerne à afetação dos recursos humanos através de instrumento de mobilidade, a qual é válida pelo período de vigência do contrato, é aplicável às competências objeto de delegação através de contrato interadministrativo celebrado para o efeito.
De resto, também a Lei nº 56/2012 estabelece, no seu art. 14º, o regime aplicável à delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa nas juntas de freguesia do concelho, o qual não se confunde com a atribuição de competências próprias.
Quanto ao disposto no art. 85º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro, o mesmo regula as transferências para as freguesias do Município de Lisboa previstas no art. 17º da Lei nº 56/2012, dizendo, assim, respeito à afetação dos recursos financeiros, e estipulando, no seu nº 4, um regime excecional de transferência dos montantes relativos às receitas do Município de Lisboa a partir das quais são financiadas as freguesias, para o ano de 2014, face à disciplina prevista no nº 3 do citado art. 17º (na redação originária, aqui aplicável). Com efeito, para o ano de 2014, a citada Lei do Orçamento do Estado prevê que as verbas relativas às 2ª, 3ª e 4ª prestações apenas são transferidas para a respetiva freguesia após a receção pela DGAL de auto de efetivação da transferência das competências outorgado pela Câmara Municipal de Lisboa e a relevante junta de freguesia.
Donde resulta, excecionalmente para o ano de 2014, período em que foi efetivado o processo de transição em causa nos autos, um regime de comprovação da efetivação da transferência de competências, ao abrigo da Lei nº 56/2012, para efeitos de realização das verbas necessárias ao respetivo exercício.
Em suma, o art. 85º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro nada estipula quanto ao carácter transitório ou definitivo da transição do pessoal para as juntas de freguesia, concretizada pelo ato ora impugnado, apenas regulamentando a transferência de verbas para as freguesias para o ano de 2014.
Em face de todo o exposto, não enfermando o ato impugnado das invalidades que lhe vêm imputadas pelo Autor, será de improceder a presente ação.

Vejamos:
A sentença aqui Recorrida julgou improcedente a pretensão formulada pelo Sindicato, de anulação da Deliberação nº 80/CM/2014, de 5 de março, que aprovou a lista nominativa de transição dos trabalhadores do mapa de pessoal do Município de Lisboa que acompanham a atribuição das novas competências às juntas de freguesia ao abrigo da Lei nº 56/2012, de 8 de novembro.

O Recorrente vem retomar toda a sua argumentação já anteriormente expendida, no sentido de que a Deliberação nº 6/AML/2014, de 21 de janeiro, interpretou os arts. 12º e 13º da Lei nº 56/2012, de 8NOV, “no sentido de que as competências transitaram para as freguesias sob condição e a termo resolutivo e não a título definitivo”, e que “esse mesmo entendimento de transição não definitiva deveria ser acolhido também para a transição dos trabalhadores”, pelo que a deliberação objeto de impugnação, ao determinar que a transição operasse a título definitivo, terá incorrido no vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito relativos aos arts. 12º, 13º, 15º e 16º da mesma Lei.

Refira-se, desde já, que se não vislumbram razões para nos afastarmos do entendimento adotado em 1ª Instância, pois que se não reconhece a verificação dos invocados vícios relativamente à controvertida Deliberação nº 80/CM/2014, de 5 de março.

Aliás, resulta dos elementos de prova disponíveis que a presente Ação está relacionada com uma outra, igualmente proposta pelo mesmo Sindicato, impugnatória da Deliberação nº 6/AML/2014, de 21 de janeiro, da Assembleia Municipal de Lisboa, que aprovou a definição dos critérios de transição dos trabalhadores para as juntas de freguesia – Procº nº 680/14.0BELSB, já transitado em julgado – no qual se decidiu igualmente absolver o Município de Lisboa da instância.

Em ambas as Ações o aqui Recorrente pretendeu inviabilizar o processo de transição dos trabalhadores do Município para as juntas de freguesia a titulo definitivo, nos termos da Lei nº 56/2012.

Tendo-se verificado a transferência de competências do Município para as freguesias, mal se compreenderia que os correspondentes recursos, nomeadamente humanos não pudessem acompanhar essa transferência.

Ainda assim, a Recorrente renova o seu entendimento no sentido de que a Deliberação da CML nº 80/CM/2014, de 5 de março, enfermará de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por errada interpretação das normas contidas nos arts. 12º, 13º, 15º e 16º da Lei nº 56/2012.

Em linha com o discorrido e decidido em 1ª Instância, não se reconhece que assim seja.

A reorganização administrativa que a Lei nº 56/2012 introduziu determina a implementação de um conjunto de medidas de entre as quais se destaca a “atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia” e “o enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia”.

Atendendo ao acréscimo de competências constantes das Leis nºs 75/2013, de 12 de setembro, e 169/99, de 18 de setembro, o legislador da Lei nº 56/2012 criou um regime específico para o município de Lisboa, do qual resultou a atribuição às suas juntas de freguesia, de um leque mais alargado de competências.

Como se refere nos considerandos do Anexo 4 (versão consolidada da Proposta nº 916/2013) da Deliberação nº 6/AML/2014, de 21 de janeiro, foram atribuídas definitivamente novas competências às juntas de freguesia, o que não poderá deixar de ter consequências em termos de Recursos Humanos, o que é diverso das delegações de competências, que, por natureza, são temporárias.

Compreensivelmente, o modelo de repartição de competências instituído pela Lei nº 56/2012, na exata medida em que comete às juntas de freguesia competências que antes eram prosseguidas pela CML, implica que esta deixe de as exercer e com isso de carecer dos meios para o fazer e que aquelas as passem a exercer e a necessitar de meios para esse efeito, o que obriga à reafectação de recursos financeiros e humanos.

Tal resultou expresso dos arts. 1º, nº 1, in fine, 3º, nº 2, 4º, al. c), e 15º a 17º da Lei nº 56/2012.

No que concerne aos recursos humanos os arts. 4º, al. c), 15º, nº 1, e 16º da Lei nº 56/2012 preconizam que a atribuição das novas competências próprias às juntas de freguesia determine a transição do pessoal adequado aos serviços e equipamentos inerentes ao exercício dessas competências.

Sendo as transferências de competências definitivas, normal será que os correspondentes recursos, nomeadamente humanos, a transferir, o sejam igualmente a titulo definitivo, sob pena da violação do princípio de neutralidade da despesa.

Como se afirmou já, são distintos os objetivos e meios envolvidos aquando da delegação transitória de competências do Município para as Freguesias, e as competências transferidas a titulo definitivo.

Assim, os critérios de transição de pessoal do Município estabelecidos na Deliberação nº 6/AML/2014, de 21 de janeiro, e concretizados na deliberação objeto da presente impugnação, nomeadamente pela lista nominativa por ela aprovada, são necessariamente diversos das situações de mera delegação de competências.

Efetivamente, a interpretação a adotar na situação controvertida, em coerência, terá de comportar o entendimento de acordo com o qual a transição de pessoal do Município para as juntas de freguesia, operada pela deliberação objeto de impugnação, terá de assentar na sua definitividade, à luz da Lei nº 56/2012.

A reserva de lugares para acautelar eventuais casos de retorno com fundamento em situações objetivas não imputáveis aos trabalhadores ou em eventuais deliberações municipais tomadas ao abrigo do nº 1 do referido art. 13º, não subverte a situação de tendencial definitividade das transferências, antes acautela eventuais situações de exceção.

Invoca ainda o Recorrente em defesa da sua tese de não definitividade das transferências, o disposto na Lei nº 75/2013, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais e da transferência de competências do Estado para as autarquias locais.

Refira-se, desde logo, que o referido regime não é aplicável às freguesias do município de Lisboa, às quais se aplica a Lei nº 56/2012, pela sua natureza especial.

Finalmente, invoca ainda o Recorrente em defesa do seu entendimento, a Lei do Orçamento de Estado para 2014, nomeadamente o art. 85º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, pugnando que esta disposição, ao prever que as verbas do OE possam ser transferidas para o orçamento municipal, na eventualidade de a DGAL não receber o auto de efetivação de transferência de competências outorgado entre a Câmara Municipal de Lisboa e cada junta de freguesia, habilita o entendimento da transição das competências para as freguesias, bem como a definição do seu tempo e modo, depender da vontade do Município.

Esta interpretação mostra-se abusiva, pois que o normativo orçamental invocado não tem natureza de norma interpretativa, mas meramente excecional, assegurando singelamente um regime de transferência de verbas destinado a acautelar eventuais atrasos na implementação da outorga de transferências de competências, o que é diverso daquilo que aqui está em causa.

Em face de tudo quanto se expendeu supra, entende-se que a Sentença de 1ª Instância não merece censura, pois que se limitou a interpretar adequadamente a controvertida Deliberação nº 80/CM/2014, de 5 de março.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia nos termos do art. 4º, nº 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais

Lisboa, 7 de junho de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa