Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2841/15.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/11/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
RECEBIMENTO INDEVIDO
REPOSIÇÃO
Sumário:I– Conforme decorre do teor da alínea a) do artigo 47º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a qualidade de pensionista extingue-se, entre outros factos, pelo casamento.
II– O nº 2 do artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11/5, na versão que lhe foi conferida pela Lei nº 23/2010, de 30/8, explicita que “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, sendo que nos termos do artigo 2º-A, nº 1 da Lei nº 7/2001, “na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível”.
III– A vivência em condições análogas às dos cônjuges é equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência, sendo que, por igualdade de razão, deverá também ser equiparada ao casamento para efeitos de extinção da mesma pensão.
IV– A prova do facto conducente à extinção da pensão de sobrevivência pode ser feita, de acordo com o artigo 2º-A, nº 1 da Lei nº 7/2001, por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pela declaração modelo 3 do IRS apresentada pelo recorrido, que nela declarou viver em união de facto.
V– Ora, se a união de facto aproveita ao recorrido para efeitos fiscais, é também da mais elementar justiça que sobre ele se reflictam as consequências negativas daí advenientes, mormente o efeito extintivo da pensão de sobrevivência que lhe vinha sendo paga pela CGA.
VI– A decisão de extinção da qualidade de pensionista do recorrido importa a exposição, por parte daquele, de todas as importâncias que lhe tenham sido indevidamente abonadas a título de pensão de sobrevivência.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL


I. RELATÓRIO
1. J………., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa, na qual formulou os seguintes pedidos:
a) A declaração de caducidade da medida cautelar aplicada pela ré, de suspensão do pagamento da pensão de sobrevivência ao autor; e, ainda,
b) A declaração de caducidade do procedimento administrativo instaurado pela ré, bem como o seu arquivamento; mais devendo,
c) Ser a ré condenada a repôr ao autor, com efeitos imediatos, o pagamento das pensões vincendas, bem como a proceder ao pagamento ao autor de todas as pensões vencidas desde Março de 2015 até ao momento do restabelecimento do seu pagamento regular, sendo os referidos montantes acrescidos de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
2. Por sentença datada de 4-11-2019, o TAF de Sintra decidiu (i) declarar a caducidade da medida cautelar aplicada pela ré, de suspensão do pagamento da pensão de sobrevivência ao autor, (ii) declarar a caducidade do procedimento administrativo instaurado pela ré, bem como o seu arquivamento, e (iii) condenar a ré a repor ao autor, com efeitos imediatos, o pagamento das pensões vincendas, bem como proceder ao pagamento ao autor de todas as pensões vencidas desde Março 2015 até ao momento do restabelecimento do seu pagamento regular, sendo os referidos montantes acrescidos de juros à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento.
3. Inconformada com tal decisão, a CGA interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:

A – Salvo o devido respeito, não pode a ora recorrente conformar-se com tal decisão, nem compreende como pode o Tribunal “a quo” ter proferido tal sentença.
B – A situação foi desencadeada após o autor que também é titular de uma pensão de aposentação ter apresentado a declaração modelo 3 do IRS no estado civil de unido de facto com M…………, NIF ………, desde o ano fiscal de 2009 até ao ano fiscal de 2014.
C – A CGA informou o autor de que a situação de vivência em união de facto é incompatível com o direito à pensão de sobrevivência e de que a sua pensão iria ser suspensa cautelarmente, solicitando-lhe os esclarecimentos que tivesse por convenientes.
D – O autor informou que o actual regime do artigo 47º do EPS, no qual a união de facto constitui uma causa de extinção da qualidade de pensionista, apenas se aplica “às situações decorrentes do óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor” e assim sendo, tal situação – união de facto – não tem relevância jurídica para o seu caso concreto, uma vez que, o óbito de B…………. ocorreu em 7-11-1994.
E – Note-se que a morada de J……….. e de M………….. na base de dados desta Caixa, mantém-se desde Novembro de 2005 até à presente data, na Rua ………..Amadora.
F – O nº 2 do artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, na versão que lhe foi conferida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, determina que “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
G – Determina a alínea a) do artigo 47º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, que a qualidade de pensionista se extingue pelo casamento.
H – Se a vivência em condições análogas às dos cônjuges é equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência, então, por igualdade de razão, também deverá ser equiparada ao casamento para efeitos de extinção da mesma pensão.
I – Assim, deverá ser extinta a qualidade de pensionista de J………. com a consequente reposição, por parte daquele, de todas as importâncias que lhe tenham sido indevidamente abonadas a título de pensão de sobrevivência desde 1-1-2011.
J – A matéria de facto considerada assente no ponto “7” impunha uma conclusão diversa daquela que foi proferida na sentença quanto à inexistência de união de facto.
L – Sendo a união de facto – situação equiparável à dos cônjuges – fundamento de extinção da qualidade de pensionista de sobrevivência, nos termos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a sentença recorrida violou o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, devendo ser, por isso, revogada”.
4. O autor apresentou contra-alegação, sem formular conclusões, na qual sustenta que o recurso não merece provimento.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. No caso dos autos, tendo presente o teor das conclusões apresentadas pela recorrente CGA, a questão a apreciar consiste, essencialmente, em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na análise que efectuou da compatibilização do regime jurídico da união de facto com as normas constantes do artigo 47º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, constante do DL nº142/73, de 31 Março, e bem assim da alteração que aquele regime sofreu com a entrada em vigor do DL nº133/2012, de 27 Junho.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. O autor é viúvo de B…………, falecida em 7-11-1994, conforme assento de óbito nº ……. – cfr. doc. nº 1, a fls. 11/12 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
ii. Mercê de tal facto, foi abonada ao ora autor uma pensão de sobrevivência, a qual, em Fevereiro de 2015, ascendia ao valor liquido mensal de € 454,67 – cfr. doc. nº 2, a fls. 13 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
iii. No dia 9-3-2015 o ora requerente foi notificado do oficio da ré, assinado pelo Coordenador da Unidade D…………….., datado de 3-3- 2015, com a referência …………, com o seguinte teor:
Com base em elementos de que a CGA dispõe, Vª Exª estará a viver em unido de facto, situação incompatível com o direito à pensão de sobrevivência que lhe está a ser abonada.
Nesse sentido, solicito a Vª Exª se digne informar o que tiver por conveniente sobre o assunto, sendo certo que a pensão será cautelarmente suspensa a partir do mês de Março” – cfr. doc. nº 3, a fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
iv. Por carta datada de 18-3-2015, o autor respondeu ao citado ofício, alegando, em suma, que a situação (de união de) facto não permitia a suspensão cautelar da pensão e requereu a reposição urgente do pagamento da pensão – cfr. doc. nº 4, a fls. 15 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
v. No dia 9-4-2015, o autor recebeu novo ofício, assinado pelo Coordenador de Unidade da ré, D………., datado de 30-3-2015, com a referência ……….., com o seguinte teor:
Em presença da carta acima referenciada, peço a V. Exª se digne informar a data a que remonta a situação de união de facto.
Com os melhores cumprimentos” – cfr. doc. nº 5, a fls. 17 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido;
vi. Por carta datada de 17-4-2015, o autor respondeu a este novo ofício, alegando, não existir qualquer situação de união de facto, e reiterou o pedido de reposição imediata do pagamento da pensão e solicitou uma resposta breve ao assunto – cfr. doc. nº 6, a fls. 18 dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido.
vii. No ano fiscal de 2014, o autor, que também é titular de uma pensão de aposentação, apresentou declaração modelo 3 do IRS no estado civil de unido de facto com M……….., NIF ……… – facto não contestado pelo autor.

B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a sentença recorrida reconheceu o mérito da pretensão do autor e, como tal, julgou procedente a acção por este intentada, tendo nomeadamente decidido (i) declarar a caducidade da medida cautelar aplicada pela ré, de suspensão do pagamento da pensão de sobrevivência do autor, (ii) declarar a caducidade do procedimento administrativo instaurado pela ré, bem como o seu arquivamento, e (iii) condenar a ré a repor ao autor, com efeitos imediatos, o pagamento das pensões vincendas, bem como proceder ao pagamento ao autor de todas as pensões vencidas desde Março 2015 até ao momento do restabelecimento do seu pagamento regular, sendo os referidos montantes acrescidos de juros à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença, até efectivo e integral pagamento.
11. A aludida medida cautelar tinha consistido na suspensão do pagamento da pensão de sobrevivência de que o autor era titular, com fundamento na facto daquele viver, segundo fez constar voluntariamente na declaração modelo 3 do IRS para o ano fiscal de 2014, no estado civil de unido de facto com M…………., pelo menos desde o ano de 2009. Prova dessa situação consistiria no facto da morada indicada pelo autor J……… coincidir com a da aludida M……….., no caso, na R…….., Amadora, desde o ano 2005.
12. Ora, muito embora tenha dado como provado que o autor declarou, relativamente ao ano de 2014, que vivia na situação de união de facto com outrem, a sentença recorrida entendeu que tal facto não constituía fundamento válido para suspender o pagamento da pensão de sobrevivência que a recorrente CGA vinha pagando ao recorrido, razão pela qual determinou não só a caducidade da aludida suspensão do pagamento da pensão, como condenou a recorrente CGA a repor ao autor, com efeitos imediatos, o pagamento das pensões vincendas, bem como proceder ao pagamento ao autor de todas as pensões vencidas desde Março 2015 até ao momento do restabelecimento do seu pagamento regular.
Porém, tal entendimento não pode manter-se, como se procurará demonstrar.
13. Como decorre dos autos, o autor e aqui recorrido é titular de uma pensão de sobrevivência, paga pela CGA, que lhe adveio por morte da sua mulher, B………, falecida em 7-11-1994, e que, em Fevereiro de 2015, ascendia ao valor liquido mensal de € 454,67.
14. Por outro lado, conforme decorre do teor da alínea a) do artigo 47º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a qualidade de pensionista extingue-se, entre outros factos, pelo casamento. Ora, o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11/5, na versão que lhe foi conferida pela Lei nº 23/2010, de 30/8, explicita que “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, sendo que nos do artigo 2º-A, nº 1 da Lei nº 7/2001, “na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível”.
15. Assim, se a vivência em condições análogas às dos cônjuges é equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência, então, por igualdade de razão, também deverá ser equiparada ao casamento para efeitos de extinção da mesma pensão, como sustenta a recorrente CGA.
16. E, ao contrário do sustentado na sentença recorrida e secundado pelo recorrido, a prova do facto conducente à extinção da pensão de sobrevivência pode ser feita, de acordo com o artigo 2º-A, nº 1 da Lei nº 7/2001, por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pela declaração modelo 3 do IRS apresentada pelo recorrido, que nela declarou viver em união de facto com M……….., na R………….., Amadora. Ora, se a união de facto aproveita ao recorrido para efeitos fiscais, é também da mais elementar justiça que sobre ele se reflictam as consequências negativas daí advenientes, mormente o efeito extintivo da pensão de sobrevivência que lhe vinha sendo paga pela CGA.
17. Por conseguinte, tal como sustenta a recorrente CGA, a decisão de extinção da qualidade de pensionista do recorrido, com a consequente reposição, por parte daquele, de todas as importâncias que lhe tenham sido indevidamente abonadas a título de pensão de sobrevivência desde 1-1-2011, observou escrupulosamente o quadro legal aplicável, nomeadamente o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 47º, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, razão pela qual ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou tal normativo, não podendo por isso subsistir na ordem jurídica.


IV. DECISÃO
18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a acção.
19. Custas a cargo do autor.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Pedro Figueiredo – 1º adjunto)
(Carlos Araújo – 2º adjunto)