Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00901/05
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/11/2007
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IMPUGNAÇÃO. IVA. CADUCIDADE.
Sumário:Não estando questionada a notificação do acto de liquidação à impugnante, sempre se teria de concluir que não teria solicitado a emissão das aludidas certidões ao abrigo do art.º 22.º, do CPT, dentro do prazo ali cominado, para o efeito, pelo que não teria ocorrido qualquer causa de suspensão do prazo, para deduzir a presente impugnação, o que implica a caducidade do direito à dedução da presente impugnação, à data em que foi introduzido, em juízo, o articulado inicial destes autos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «S...– Computadores, L.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do, então TT1.ªInstância de Lisboa, -2.º Juízo, 2.ª Secção -, de indeferimento liminar da presente impugnação judicial, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões;

I) A Recorrente é uma sociedade limitada, liquidada desde 27 de Março de 1998, com registo de encerramento de liquidação apresentado em 06 de Agosto de 1998.

II) A Recorrente solicitou, em 12 de Setembro de 1994, a emissão de certidões contendo todos os elementos de facto e de Direito que serviram de base às várias liquidações adicionais de IVA, para cujo pagamento fora notificada em 26 de Agosto de 1994.

III) Das notificações enviadas à Recorrente para pagamento da quantia adicionalmente liquidada a título de IVA, não era possível aferir, com um mínimo de rigor, quais os motivos e a fundamentação que serviram de base á referida liquidação adicional e respectivos juros compensatórios, referentes a montantes alegadamente em dívida desde há mais de três anos.

IV) As certidões em causa foram entregues à Recorrente somente em 22 de Maio de 1995, ou seja, mais de 8 meses depois de requeridas e já após a citação para efeitos de pagamento ou dedução de oposição em sede do processo de execução fiscal entretanto iniciado pela 1.ª repartição de Finanças de Sintra.

V) É falso que a Recorrente já dispusesse da informação necessária para ter pleno conhecimento da motivação de facto e de Direito das liquidações adicionais de IVA em causa.

VI) A Recorrente não pode ser lesada nos seus direitos e interesses legítimos pelo atraso na emissão das certidões requeridas, facto ao qual sempre foi totalmente alheia.

VII) A notificação para o pagamento da liquidação adicional de IVA revela clara insuficiência e, consequentemente, é imprecisa e carece de clareza a informação transmitida aquando da notificação para pagamento da liquidação adicional de IVA e dos respectivos juros compensatórios.

VIII) Dos autos não resulta provado que tenha sido fornecida á Recorrente, previamente à emissão das certidões requeridas em Setembro de 1994, e entregues em Maio de 1995, os elementos necessários para assegurar o conhecimento das razões de facto e de Direito que estiveram na base da liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, designadamente os termos em que o montante alegadamente devido fora apurado.

IX) Prova de que a Recorrente não foi notificada dos precisos termos da decisão de liquidação adicional resulta do facto de ter sido requerida, pela 1.ª RF de Sintra, informação aos SIVA, com vista ao envio dos elementos necessários para satisfazer as pretensões da Recorrente, decorrente dos pedidos de certidão efectuados em 12 de Setembro de 1994.

X) A informação requerida em 12 de Setembro de 1994 só veio a ser prestada, à 1.ª RF de Sintra, pelo ofício 052391, de 2 de Maio de 1995.

XI) Os pedidos de certidão efectuados em 12 de Setembro de 1994 foram legitimamente apresentados nos termos do art.º 22.º do CPT, conforme viria posteriormente a ser reconhecido pela própria 1.ª RF de Sintra.

XII) Os pedidos de certidão suspenderam os prazos para reclamação, recurso e impugnação judicial do acto tributário, conforme resultado dos artigos 22.º, n.º 2, e 123.º, n.º 1 do CPT.

XIII) Assim, não poderia ter sido iniciada nenhuma execução fiscal, quando a Recorrente ainda não tinha conhecimento dos motivos que legitimariam uma eventual reclamação, recurso ou impugnação judicial de uma qualquer decisão, com todos os danos que daí poderiam decorrer para os seus direitos e legítimos interesses.

XIV) A anulação de várias liquidações adicionais que os autos referem, conduz a que a quantia exequenda não possa ser considerada certa e líquida, o que se reflecte necessariamente no título executivo.

XV) Face à Constituição os actos administrativos nos quais se compreendem os actos de liquidação carecem de fundamento expresso.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 320 pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso na consideração que, tal como o entendeu a decisão recorrida, à data de 95OUT04 e correspondente à introdução em juízo dos presentes autos “(...) estava largamente ultrapassado o prazo para deduzir impugnação (...)”.

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- Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR.

- O despacho ora recorrido suporta-se na seguinte factualidade que, segundo alíneas da nossa iniciativa, considerou como demonstrada;

a) A administração fiscal efectuou uma fiscalização à impugnante e terminou elaborando o relatório cuja cópia consta de fls. 17 a 32 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

b) Na sequência do dito relatório a Administração fiscal liquidou, além do mais, o imposto e juros compensatórios que vêm impugnados (vide fls. 33 a 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

c) Da liquidação dita em 2)(1) foi notificada a ora impugnante em 05/08/1994 e reagiu apresentando em 12/09/1994 a reclamação cuja cópia consta de fls. 37 a 45 dos autos cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

d) A reclamação dita em 3) foi indeferida conforme o teor de fls. 98 a 106 dos autos cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e notificado à ora impugnante em 05/12/1994 e bem assim para, no prazo de 15 dias após a notificação pagar eventualmente o imposto e juros ( vide fls. 107 in fine).

e) Reagiu a impugnante apresentando petição de impugnação em 07/03/1995, cuja cópia consta de fls. 118 a 128 e a qual originou a impugnação n.º 42/95 que corre termos no 1.º Juízo 1.ª Secção deste Tribunal.

f) Entretanto em 21/06/1995 a ora impugnante apresentou outra reclamação para o Presidente da Comissão de revisão mas restrita à liquidação do IVA de 1990 no montante de 1.230.104$00, cuja cópia consta de fls. 70 a 79 e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, a qual foi indeferida por despacho notificado à contribuinte em 27/09/1995.

g) Reagiu a impugnante à notificação dita em 6)apresentando a impugnação que deu origem aos presentes autos em 04/10/1995.

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- Por se entender pertinente ao dirimir da controvérsia estabelecida nos autos e se encontrar demonstrada, dá-se, ainda e igualmente, por assente a seguinte factualidade;

i) Os actos consubstanciados na notificação da liquidação e na reclamação, referenciadas em c) que antecede foram concretizados na pessoa de Rui Nelson de Pina Neves Baleiras na qualidade de representante legal da impugnante (cfr. fls. 36 v.º e 45 dos autos e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.).

j) Na reclamação a que e faz alusão em c), a impugnante afirma, expressamente, no seu art.º 1.º que a mesma é tempestiva “(...) atendendo ao facto da certidão requerida nos termos e com o alcance previstos no artigo 22º do C.P.T. haver sido entregue á ora reclamante em 19 de Agosto de 1994, conforme termo de entrega de certidão datado de 19/08/94 junto por fotocópia sob documento nº. 1, portanto, há menos de trinta dias desta.” – cfr. fls. 37 dos autos, com realce a negrito e sublinhado da nossa responsabilidade.

k) A certidão a que se faz alusão na precedente alínea foi assinada pelo referido Rui Nelson, na qualidade de sócio gerente da impugnante – cfr. fls. 46 e 47 dos autos as quais aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

l) Os autos atestam, mas apenas atestam, que em SET94, a impugnante requereu ao CRFinanças (1.ª) de Sintra a passagem de certidões contendo a fundamentação de liquidações de IVA referentes aos anos de 1991 e 1992, “(...) nos termos e com o alcance previstos no artigo 22.º do Código de Processo Tributário – cfr. fls. 86 a 97, particularmente fls. 89 e 94, e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

m) Os pedidos de certidões referidos na alínea que antecede estão datados de 94SET19 e foram, em ambos os casos, subscritos pelo mesmo Rui Nelson na qualidade de representante legal da impugnante – cfr. fls. 89 e 94 para que se remete.



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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como é sobejamente sabido os recursos jurisdicionais tem como finalidade a apreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos, com o objectivo de aferir, à luz das questões por eles julgadas, da respectiva conformidade com o ordenamento jurídico vigente e, nessa medida, determinar, em conformidade, se as mesmas são de manter ou de eliminar da ordem jurídica.

- No caso a decisão recorrida consubstancia-se num despacho em que o Mm.º juiz recorrido entendeu de indeferir liminarmente o articulado inicial com fundamento na caducidade do direito da recorrente à impugnação da liquidação de IVA referente ao exercício de 1989, única aqui em questão.

- Ora, o primeiro que se nos oferece dizer é que as três últimas conclusões do presente recurso (conclusões XIII a XV, inclusive) são de todo impertinentes à apreciação a levar a cabo por este Tribunal, já que as invocadas (in)certeza e (falta de) liquidez da dívida, na medida em que referenciadas no título executivo e inviabilidade de instauração da execução fiscal, por um lado, e necessidade de fundamentação expressa dos actos tributários de liquidação, por outro, têm a sua sede própria de apreciação no âmbito do processo executivo, obstando à exigibilidade da dívida, e de impugnação judicial com vista à anulação da liquidação.

- Em sede recurso, contudo e como se começou por dar conta, não cabe proferir decisões sobre matéria que não tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, tendo-lhe sido submetida para tal, salvo se for caso de aplicação do regime de conhecimento por substituição, o que pressupõe uma decisão final de mérito.

- Ora, no caso, a decisão recorrida, é uma decisão que não é de mérito, como aliás expressamente ali se refere (cfr. fls. 149) limitando-se a implicar a absolvição da instância da FP, por indeferimento liminar do articulado inicial; Por isso que, a este Tribunal apenas caiba indagar de saber se, na realidade, o direito de impugnação da liquidação de IVA de 1989, aqui sindicada, da recorrente, se encontrava, ou não caducado à data da introdução em juízo do articulado inicial, nos termos do decidido pelo Tribunal “a quo”.

- Ora, sobre esta matéria, o Mm.º juiz recorrido considerou que a impugnante introduziu em juízo a presente impugnação “(...) extemporaneamente pois que tinha apenas o prazo de apenas 8 dias para impugnar, a seguir à notificação que lhe foi feita, em 05/12/94, do indeferimento da reclamação, que apresentara em 12/09/94(artº 123º nº 2 do C.P.T.). É que a 2.ª reclamação que apresentou e cujo indeferimento lhe foi notificado em 17/09/95 não tinha como objecto o IVA e juros de 1989 mas apenas o IVA e juros de 1990.”.

- Ao que aqui releva e no essencial o que o Mm.º juiz recorrido diz é que, com referência ao ano de 1989, a impugnante apenas reclamou em 94SET12, sendo que, tal reclamação foi decidida de forma que lhe foi desfavorável, decisão essa que lhe foi notificada em 94DEZ05, pelo que, a partir de então começou a correr o prazo para deduzir a presente impugnação, de oito dias.

- A recorrente, por seu turno, na contestação que faz ao decidido, aquilo contra que se insurge é que o prazo se possa contar em tais moldes na medida em que apenas naquele mês de 94SET requereu a certificação da fundamentação de diversas liquidações, a qual lhe não foi fornecida com a notificação de tais actos tributários, certidões essas que apenas lhe foram facultadas em 95MAI22, pelo que só a partir de então se iniciou o prazo para deduzir a presente impugnação.

- É manifesto que, à luz do que revelam os autos, não lhe assiste qualquer razão, roçando mesmo e a nosso ver, o seu comportamento processual, a má fé.

- É que, atendo-nos à decisão em crise, o que os autos evidenciam é que a reclamação que deduziu depois da data em que diz (no presente recurso) terem-lhe sido entregues aquelas referidas certidões requeridas a coberto do art.º 22.º do revogado do CPT, se reportou, apenas e exclusivamente, a actos tributários referentes ao ano de 1990, ano esse que, como o atesta o articulado inicial destes autos, não está, aqui em causa.

- Como é evidente e sendo assim, ainda que nada mais se oferecesse dizer sobre esta matéria e, particularmente sobre as referidas e requeridas certidões ao abrigo do 22.º do CPT, forçoso se impõe concluir que a aludida reclamação deduzida em 95JUN21 é de todo inócua ao aferir da tempestividade dos presentes autos, aos quais é de todo estranha, na medida em que se reportam a acto tributário de 1989.

- Por outro lado acresce que, ao invés do que sustenta a recorrente, os autos atestam que ela própria, na primeira reclamação que deduziu, em 94SET12, - esta sim reportada, ao que aqui nos importa, ao ano de 1989 -, referiu expressamente estar, já então, na posse daqueles elementos fundamentadores da sua tributação, os quais, de igual forma requerera a coberto do preceituado no art.º 22.º do CPT, elementos que lhe foram entregues em 94AGO19, nos termos de documento que, aliás também ela, fez então juntar à reclamação; Ou seja, não só apenas a reclamação deduzida em 94SET12, indeferida e notificada à mesma em 94DEZ05, foi a que se reportou ao ano em causa (1989), como, quando da sua formulação a recorrente dispunha, segundo a sua própria afirmação e documentalmente demonstrada por sua própria iniciativa, das certidões que requerera a coberto do art.º 22.º do CPT com referência àquele mesmo ano de 1989.

- Diga-se, aliás, que dos elementos documentais juntos aos autos e colocados em crise, o que resulta é que em SET94, a certidões requeridas pela impugnante ao abrigo do art.º 22.º são de todo estranhas não só ao ano de 1989 mas também ao de 1990 (anos objecto da primeira reclamação de 94SET12), pois reportam-se aos anos de 1991 e 1992.

- Não se vislumbra pois, como seja possível sustentar que apenas em 95MAI22 lhe foram entregues as certidões requeridas ao abrigo do art.º 22.ºdo revogado CPT e relativas ao ano aqui em causa (1989), à luz de tudo o acima referido e, particularmente, da sua própria linha argumentativa desenvolvida na reclamação deduzida em 94SET12.

- É certo que em 9.º a 12.º da p.i., ainda que a propósito de um termo de declarações tomado pela AF em 94JAN12, a recorrente esgrime com a ilegitimidade da sua representação por parte de Rui Nelson Baleiras (por sinal, à luz do cotejo à vista desarmada, das assinaturas reveladas nos diversos documentos constantes dos autos e não colocadas em crise, o liquidatário que subscreve a p.i.), uma vez que este teria renunciado à gerência da impugnante em NOV93.

- Ora, sobre esta questão o que se nos oferece, desde logo dizer, nos termos que se pretenderam reflectir no probatório, é que não só tal renúncia e sua comunicação em termos válidos, não está demonstrada, como, contraditoriamente com o assim afirmado, sempre aquele Rui Nelson, até à sua intervenção como liquidatário (cfr. reclamação de 95, referida em f), a fl. 79 dos autos) actuou em nome da impugnante, como seu representante legal.

- Contudo e mais relevantemente do que isto é que ainda que dando de barato a tese da renúncia suscitada nos referidos art.ºs 9.º a 12.º da p.i. sempre a conclusão seria a mesma à luz da argumentação da impugnante; é que, então e a ser assim sempre se teria de concluir que a impugnante não solicitou, efectivamente, qualquer certidão ao abrigo do art.º 22.ºdo CPT, já que estas foram requeridas pelo referido R..., invocando a qualidade de representante legal da “S...”.

- Por isso que, não estando questionada a notificação do acto de liquidação à impugnante, sempre se teria de concluir que não teria solicitado a emissão das aludidas certidões ao abrigo do art.º 22.º CPT dentro do prazo ali cominado para o efeito, pelo que não teria ocorrido qualquer causa de suspensão do prazo para deduzir a presente impugnação, o que sempre implicaria, ainda que em vertente distinta, a caducidade do direito à dedução da presente impugnação á data em que foi introduzido em juízo o articulado inicial destes autos.

- Por consequência forçoso se impõe concluir pela falência do presente recurso.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando o despacho recorrido que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UC’s.

LISBOA, 11/09/2007
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
VALENTE TORRÃO

(1) Agora como doravante e em circunstâncias similares leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a b).