| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1. José ……., advogado, intentou, ao abrigo da Lei nº 83/95 (Lei de Acção Popular) acção administrativa especial contra o Município de Lisboa, a Parque ……..– Investimentos Imobiliários, S.A.” e a “E……… – Empresa Pública de .……………..que, por acórdão do TAC de Lisboa, foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se:
“a) Anular as Deliberações n° 36/CM/2005 da CML e n° 37/AML/2005 da Assembleia Municipal de Lisboa;
b) Anular a permuta celebrada pela escritura de 05/06/2005, e a consequente transmissão dos bens nela identificados.
c) Anular o ajuste directo da contratação das firmas "Frederico ……………… Lda." para elaboração dos estudos relativos àquela operação de loteamento nos terrenos da Feira Popular, como exposto em B-2 supra;
d) Anular a hasta pública realizada em 15/07/2005, quer no que toca à aceitação da desistência de dois proponentes, como pelo reconhecimento do direito de preferência, corno exposto em B-3 da fundamentação de direito;
e) Por virtude da anulabilidade das deliberações em a) da permuta em b), e hasta pública em d), determinar o cancelamento dos registos prediais efectuados com base nesses actos.”
Quanto ao pedido reconvencional formulado pela “Parque ………., S.A.”, foi decidido julgá-lo totalmente improcedente.
A “Parque ……….., S.A.” interpôs recurso deste acórdão impugnando também o despacho que decidiu as reclamações à matéria assente e base instrutória, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
“ A) É ao Município de Lisboa, enquanto entidade pública, que compete zelar pela legalidade das soluções que preconiza, adopta e/ou contratualiza com os particulares (art. 3° do C.P.A);
B) Por motivos exclusivamente políticos — decorrentes do "acordo de governação" subscrito pelo Dr. António Costa e o aqui Recorrido —foi aprovada a Deliberação n° 33/CM/ 2008, de 25/01 e, a partir dessa altura, o Município de Lisboa passou a corroborar as posições substantivas e processuais do "agente popular" e a mostrar-se indisponível para carrear para os autos os documentos de prova que repetidamente eram solicitados pela Recorrente e que se encontravam nos serviços camarários;
C) Em contrapartida, o Recorrido, ao assumir funções executivas, enquanto Vereador da CML com o pelouro do Ambiente Urbano, Espaço Público, Espaços Verdes e Abastecimentos, ficou investido de poderes especiais que lhe permitiam ter acesso a todo o acervo camarário e ao apoio dos serviços;
D) Nem sequer foi junto aos autos pelo Município de Lisboa o processo administrativo instrutor relativo às deliberações impugnadas, não podendo entender-se como tal o Anexo B resultante de peças identificadas pela Recorrente, em depósito do TIC, após insistentes pedidos de consulta do mesmo;
E) Com a oposição da Recorrente, foi junta aos autos pelo Recorrido a acusação deduzida em processo crime que, durante largos meses, permaneceu sob segredo de justiça, nunca tendo sido dado qualquer despacho sobre o pedido de desentranhamento de tal documento; para além disso, muitos outros pedidos de produção de prova formulados pela Recorrente nunca vieram a merecer qualquer despacho;
F) Assim, não pode ser tido como observado o princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 3° A do CPC, que determina que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa.
G) O "agente popular" formulou diversos pedidos de declaração de nulidade de deliberações dos órgãos autárquicos, operações urbanísticas e contratos, sendo certo que a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo;
H) A sentença recorrida afastou o vício da nulidade e acabou por anular as Deliberações n° 36/CM/2005, de 04/02/2005 e n° 32/AML/2005, de 01/03/2005, dando por verificado o erro sobre os pressupostos de facto e de direito;
I) Ora, a Deliberação n° 36/CM/2005, adoptada em reunião camarária
de 0410212005, mais não é do que uma proposta que irá ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal pelo que se trata de um simples acto preparatório;
J) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre os pressupostos de direito ao anular uma deliberação que era um mero acto preparatório, sem efeitos externos e insusceptível de lesar interesses ou direitos legalmente protegidos, em violação do art. 51°, n° 1 do CPTA;
K) Por outro lado, tendo a publicação da Deliberação n° 32/AM/2005 ocorrido em Boletim Municipal de 17/03/2005, e optando o tribunal a quo por afastar o vício da nulidade invocado pelo Recorrido, reconhecendo apenas a anulabilidade da mesma, estava obrigado a declarar oficiosamente a caducidade do direito de acção do Recorrido pela inobservância do prazo de três meses previsto no art. 58°, n° 2, al. b) do CPTA, dado que a presente acção administrativa especial só deu entrada a 20/07/2005, incorrendo, assim, a sentença recorrida em manifesta violação de lei;
L) O Recorrido, como "agente popular", não beneficia do prazo de um ano concedido ao M°P° (art. 58°, n° 2, al.a)), além de que têm de ser dadas por não verificadas as excepções previstas no n° 4 do mesmo artigo por caber ao demandante alegar os factos constitutivos do direito de apresentar a petição para além do prazo-regra de três meses, o que o Recorrido não fez;
M) O prazo em causa tem natureza substantiva, podendo dar lugar, segundo uns, á absolvição do pedido ou, segundo outros, à absolvição da instância por se tratar de questão que obsta ao prosseguimento do processo, nos termos do disposto no art. 89°, n° 1, aI. h) do CPTA;
N) E, por força do disposto no art. 333°, n° 1 do Código Civil, "a caducidade á apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes ";
O) Os prazos de impugnação de actos administrativos fixados no art. 58°, n° 2 do CPTA, por dizerem respeito a matéria de interesse público, qual seja a necessária segurança jurídica que deve preservar a actuação da administração pública, constitui matéria excluída da disponibilidade das partes;
P) Só com a prolacção da sentença recorrida, e fixação judicial dos vícios nela imputados às deliberações em causa, é possível apreciar a questão da tempestividade da impugnação;
Q) O n° 2 do art. 87° do CPTA não preclude o conhecimento, posterior ao despacho saneador, de questões processuais que se suscitem após essa fase processual, ou cuja existência só possa ser avaliada a final, como é o caso da tempestividade da impugnação de um acto que dependa de o acto ser nulo ou anulável;
R) Ao não declarar oficiosamente a caducidade do direito de acção do Recorrido, o tribunal a quo incorreu ainda em omissão de pronúncia, vício esse que acarreta a nulidade da sentença, por força do disposto no art. 668°, n° 1, al. d) do CPC;
S) No despacho saneador foi dada como procedente a invocada excepção da extemporaneidade da réplica pelo que foi determinado que a mesma fosse desentranhada, ficando sem qualquer efeito;
T) Entendeu o tribunal a quo - no despacho que incidiu sobre as reclamações à Matéria Assente/Base Instrutória de que se recorre — que ao "agente popular" cabia fazer a prova da ilegalidade e/ou ilicitude dos actos impugnados e que, por isso, não havia que ser feita prova, ou ser levada ao questionário, a "contra-versão" dos RR;
U) Ora, ao deduzir Reconvenção, a aqui Recorrente passou a assumir idêntica posição processual à do autor, já que a reconvenção não é apenas uma "contra-versão" mas sim uma verdadeira "contra-acção", com as necessárias consequências em termos de ónus da prova;
V) Na elaboração da versão definitiva da Matéria Assente/Base Instrutória, o Juiz Presidente ao centrar-se, quase que exclusivamente, na fundamentação de facto e de direito articulada pelo Recorrido na sua p.i., ao seguir, muitas vezes ipsis verbis, o que por este foi dito, incorreu em erro sobre os pressupostos de direito, infringiu o art. 511°, n° 1 do CPC e ainda pôs em causa o princípio da igualdade das partes previsto no art. 3°A do mesmo Código;
W) Acresce que não pode ser aceite o entendimento de que se aplica à reconvenção a mesma regra que existe para a contestação da entidade demandada, prevista no n° 4 do art. 83° do CPTA, com o sentido de que a não impugnação especificada não importa, só por si, confissão dos factos articulados pela outra parte;
X) Na verdade, a confissão como meio de prova que consiste no reconhecimento pela parte da veracidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352° do Código Civil), só não é admitida nos casos previstos no citado art. 490°, n° 2, do CPC, designadamente, se versar sobre direitos indisponíveis;
Y) Não está aqui em causa a admissibilidade da confissão do "agente popular" enquanto defensor da legalidade;
Z) O que está em causa — e que o tribunal a quo não soube distinguir — são os factos integradores de um pedido reconvencional que é formulado por uma empresa privada contra um particular, por danos que alegadamente a sua actuação lhe provocou e que nada têm a ver com direitos indisponíveis;
AA) Por ser assim, por não estarem em causa direitos indisponíveis sobre os quais não é admissível a confissão, a falta de impugnação especificada dos factos integradores da causa de pedir e do pedido formulado na reconvenção da Recorrente tem forçosamente o efeito cominatório previsto no art. 490°, n° 2 do CPC, dando-se tais factos como admitidos por acordo;
BB) Outro entendimento traduzir-se-ia ainda na violação flagrante e insuportável do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 3°A do CPC;
CC) O pedido da Recorrente tem como causa de pedir, atenta a remissão feita no art. 213° da reconvenção, tudo o que foi alegado em sede de contestação, onde se pretendeu fundamentar o exercício abusivo do direito de acção popular por parte do Recorrido, tendo ainda sido alicerçada em factos a litigância de má-fé deste;
DD) Assim sendo, e começando pelos prejuízos descritos em sede de reconvenção, terão de ser considerados como admitidos por acordo, atendendo ao efeito cominatório previsto no art. 490°, n° 2 do CPC, todos os que constam dos art.s 216° a 221°, 223° a 226° daquele articulado, os quais correspondem aos quesitos 42° a 55° da Base Instrutória, com a redacção que aí lhes foi dada, retirada a interrogação final;
EE) Para além disso — e porque consubstanciadores do exercício abusivo do direito por parte do Recorrido e/ou da litigância de má-fé deste — devem ser considerados como admitidos por acordo, por não impugnados, os factos constantes dos seguintes artigos da contestação da recorrente: 91°, 94°, 96°, 97°, 98°, 99º, 100º, 102º, 103º, 110°, 112°, 118°, 119°, 1400, 141°, 142°, 143°, 144º, 145º, 146,
e 207°, aos quais deverá ser dada a redacção referida supra (pág.s 34 a 37);
FF) Os factos referidos na alínea anterior resultam ainda de notícias saídas na comunicação social ou são do conhecimento público pelo que, também por isso, devem ser incluídos na Matéria Assente;
GG) E são essenciais para que se compreenda a verdadeira motivação do Recorrido ao lançar-se nesta campanha pela "legalidade", cujo
resultado é igualmente público: o Recorrido conseguiu fazer-se eleger vereador em 2005, com o apoio do Bloco de Esquerda e, nas eleições intercalares de 2007 — provocadas por este mesmo caso, denominado "caso B……………." — integrou as listas do PS, sendo actualmente Vereador do Ambiente Urbano, Espaço Público, Espaços Verdes e Abastecimentos, tendo atingido os seus objectivos pol Íticos;
HH) Há ainda que alargar a Matéria Assente e/ou a Base Instrutória a outros factos elencados pela Recorrente ou pelo próprio Município de Lisboa — e que não podem considerar-se admitidos por acordo — dado não se aceitar o entendimento de que apenas releva a versão trazida aos autos pelo Recorrido;
II) Alguns dizem respeito a antecedentes factuais que explicam o percurso seguido pelos diferentes intervenientes, as deliberações tomadas e as várias soluções previstas para o Parque ………., dado tratar-se de um processo longo e complexo que só se compreende se levada em conta a sua história recente;
JJ) Por serem do conhecimento público, ou se encontrarem provados documentalmente, muitas vezes através de notícias de jornais, devem ser considerados como Matéria Assente, os factos constantes dos seguintes artigos da contestação da Recorrente: 7°, 18°, 19°, 20°, 23°, 24°, 25°, 26°, 54°, 55°, 57°, 60°, 66°, 69°, 70°, 72°, 81°, 82°, 122° e 123°, °, aos quais deverá ser dada a redacção referida supra (pág.s 39 a 43);
KK) De igual modo, e pelas mesmas razões, à Matéria Assente deve acrescer a que resulta dos artigos 55°, 137° e 146° da contestação do Município de Lisboa, com a redacção sugerida supra (pág.s 43 e 44);
LL) A redacção da alínea "U" da Matéria Assente deve ser alterada porquanto o seu teor é contrariado por documento junto aos autos. Assim, a redacção deverá ser: ""Em reunião da Assembleia Municipal de 1 de Março de 2005, tais propostas supra referidas foram aprovadas, por maioria, tendo a respectiva deliberação - Deliberação n° 32/AML/2005 - sido publicada no I° Suplemento ao Boletim Municipal n° 578, a 17/03/2005 -pág.s 656(2) a 656(8)";
MM) É necessário ter em atenção que a redacção de algumas alíneas da Matéria Assente resulta da transcrição de pontos da p.i. do autor que, por sua vez, transcrevem partes de deliberações camarárias e/ou documentos, alterando o que deles consta; assim, há que atender sempre ao que consta do documento original;
NN) Há que fazer a história do processo do Parque ….. para que se compreenda que o resultado a que se chegou foi a melhor solução, alcançada após anos de negociação, pelo que deverão ser levados à Base Instrutória os factos constantes dos artigos 8°, 9°, 10°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 35°, 37°, 38°, 39°, 58°, 59° e 61° da contestação da Recorrente com a redacção sugerida supra (pág.s 47 a 50);
00) Deverão ainda ser levados à Base Instrutória todos os factos que a Recorrente elencou como devendo constituir Matéria Assente, desde que o tribunal ad quem assim o não entenda;
PP) Sem prejuízo do que ficou dito sobre a necessidade de alterar o que consta, quer da Matéria Assente, quer da Base Instrutória, há que apreciar as respostas dadas os quesitos pelo tribunal a quo;
QQ) A "consciência das limitações impostas pelos artigos 62° e 63° do RPDM" (quesito 12°) só pode resultar da prática e da interpretação que os serviços camarários deram às normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo consistente e continuado, não podendo resultar de um mero acto isolado, em que pode ter ocorrido qualquer erro de formulação do problema;
RR) Mau grado os diversos requerimentos feitos pela Recorrente com vista a ter acesso a processos camarários que demonstrassem essa prática continuada, o tribunal a quo nunca chegou a tomar qualquer decisão sobre tais pedidos;
SS) Não obstante, na sentença recorrida vem salientado que, sobre tal questão, "não foi produzida prova de que se tratasse de situações semelhantes em que o tratamento houvesse sido desigual ";
TT) Ficou, no entanto, demonstrado nos autos que os serviços e técnicos camarários, sobretudo a partir de 1998, adoptaram o entendimento uniforme e constante de que as "regras supletivas" do art. 63° do RPDM haviam caducado;
UU) Ora, resulta claro que, se alguém decide aprovar certas operações urbanísticas no convencimento de que as limitações constantes de determinada norma já não se aplicam, por esta ter caducado, então só é possível retirar a conclusão de que tal decisor não tem consciência dessas limitações;
VV) A prática reiterada da CML, que tinha subjacente o entendimento de que as "regras supletivas" do art. 63° do RPDM estavam caducadas, foi largamente explicada pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e encontra-se comprovada por documentos juntos aos autos;
WW) Resulta, pois, evidente que o entendimento dos serviços da CML sobre a caducidade das "regras supletivas" do art. 63° do RPDM — entendimento esse sancionado superiormente pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo — acarreta necessariamente que não existisse "consciência" por parte da CML de que as limitações dele constantes tivessem de ser observadas;
XX) O quesito 12° só pode ser dado como "não provado" e, consequentemente, os quesitos 13° e 14° deixam de fazer sentido pois eles pressupõem precisamente a aplicabilidade de tais regras supletivas;
YY) Por sua vez, o quesito 19° terá de ser dado como provado, face à abundante prova documental, e por testemunhas, da qual se conclui que, desde 1994, os serviços camarários tinham vindo a efectuar cálculos sobre a edificabilidade no Parque ……… que apontavam, aproximadamente, para 50.000 m2;
ZZ) O que está em causa no quesito 32° é saber se a carta de aceitação da Recorrente chegou ou não ao conhecimento dos deputados municipais que aprovaram a Deliberação n° 32/AML/2005 (após discussão da Proposta n° 36/CM/2005);
AAA) Quanto ao conhecimento que dela teve a Comissão Eventual de Acompanhamento do Projecto de Requalificação do Parque ……….., a resposta consta já do quesito anterior (31°) e daí decorre que, necessariamente, e no que a esta Comissão diz respeito, o quesito 32° tem de ser dado como provado;
BBB) Ficou provado que dois dos líderes de grupos municipais decidiram não dar conhecimento da carta de aceitação da Recorrente aos deputados dos respectivos grupos (PCP e BE);
CCC) Um deles era precisamente o Presidente da Assembleia Municipal, Sr. Modesto ………. do PCP, que tinha a obrigação funcional de não escamotear um documento relevante apenas porque ele próprio decidiu que não era relevante;
DDD) Os demais líderes dos grupos municipais, nomeadamente do PPD/PSD e do PS, não adoptaram seguramente esse comportamento porque assim obrigava o procedimento instituído pelo Regimento da Assembleia Municipal e, por outro lado, porque os respectivos partidos haviam negociado os termos da proposta n° 36/CM/2005 e tinha sido o próprio representante do PS a exigir a apresentação da carta de aceitação;
EEE) O "prévio conhecimento" tem de ser entendido apenas como possibilidade de existir prévio conhecimento e não como conhecimento efectivo, pelo que o quesito 32° tem de ser dado como provado;
FFF)Atentos os documentos juntos aos autos, o quesito 33° deve ser dado como provado, com excepção da avaliação da BENEGE que,
por ser de 2003, tinha suportado a anterior Deliberação n° 561AML12003, de 22/07/2003 (al.s "BB" e "CC" da Matéria Assente — fls. 2259 e 2260);
GGG) Pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, sendo que foi ouvido aquele que foi, durante 20 anos, o Director do Departamento do Património da CML, o quesito 41° só pode ser dado como provado;
HHH) A mesma testemunha afirmou em tribunal que as desistências por parte de concorrentes em hastas públicas lançadas pela CML eram frequentes e que tal situação não se encontrava acautelada no Regulamento do Património;
III) Assim, o quesito 41° A deve ter como resposta que era frequente a desistência por parte dos proponentes em hastas públicas promovidas pela CML;
JJJ) Decorre claramente do que foi explicado, quer em reunião camarária, quer em Assembleia Municipal, que todos estavam cientes que a edificabilidade estimada do Parque ……… era apenas para efeitos da permuta e que, posteriormente, a CML logo decidiria que projecto queria desenvolver naquele local; assim sendo, o quesito 57° tem de ser dado como provado.
KKK) Caso não seja reconhecida a caducidade do direito de acção, o que só por mero dever de patrocínio se conjectura, ainda assim não se verificam quaisquer dos vícios assacados à deliberação n.° 32/AM/2005 (a qual incorpora a Deliberação n° 36/CM/2005);
LLL)No acórdão, ora sob recurso, diz-se taxativamente que esses actos não definindo ou decidindo sobre qualquer acto concreto de operação urbanística, licenciamento de obras ou operação de loteamento, não podem ser tidos como violadores do art. 103° do RJIGT;
MMM) O que essa norma diz (art. 103° do RJIGT) é que para os actos praticados em violação de um instrumento de gestão territorial, como é o PDM de Lisboa, a cominação legal para tal vício é a nulidade, não admitindo a lei a "alternativa" da anulabilidade (art. 133° n.° 1 do CPA);
NNN) Pelo que não se pode considerar, em simultâneo, que não houve violação de qualquer instrumento de gestão territorial com esses actos e, do mesmo passo, imputar-lhes a violação de normas do Regulamento do PDM de Lisboa, designadamente "o disposto nos números 3 e 4 do artigo 62, assim como o disposto nos artigos 122 e 123 ", na modalidade de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito;
000) Também por isso, e nesta parte, é nula a sentença, porque os seus fundamentos estão em flagrante contradição com a decisão (art. 668°, n° 1, al_ c) do CPC);
PPP) Mas o acórdão também refere, ainda para sustentar a tese do erro nos pressupostos de facto e de direito, que a Camara não conhecia a capacidade edificativa do(s) espaço(s) do Parque …….., quer porque inexistia plano de pormenor previsto para a zona, quer porque afastou as regras supletivas do artigo 63 do PDM, quer ainda porque partiu de estimativas das quais não consta ter tomado em consideração todas estas condicionantes e a prévia realização de estudos aludidos pelo IPPAR no seu parecer;
QQQ) Mas uma coisa é questionar se, à altura, face à inexistência do PUALZE aprovado, se poderia deliberar sobre qualquer acto concreto de operação urbanística, licenciamento de obras ou operação de loteamento para o Parque ……….; outra questão, bem diversa, assenta no reconhecimento de que essa estimativa de edificação, para efeitos da avaliação de terrenos a serem permutados foi, em face dos elementos disponíveis, suficientemente credível e tecnicamente justificável, de forma a afastar em definitivo a dúvida sobre o erro grosseiro dessas avaliações;
RRR) Porque o que está em causa é precisamente uma estimativa e não qualquer reconhecimento ou auto-vinculação da autoridade administrativa a aprovar qualquer operação urbanística, licenciamento de obras ou loteamento, as quais foram explicitamente postergadas para deliberações posteriores;
SSS) É certo que acórdão ora sob recurso elege a edificabilidade como "elemento determinante" da permuta, para ancorar o seu juízo sobre a ocorrência do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito; mas, pelo menos quanto às motivações do ente público, esta é uma afirmação desprovida de sentido e contrariada pela fundamentação do acto que aprovou essa permuta;
TTT)Na verdade, o elemento determinante da permuta, para o Município de Lisboa, não assentava na capacidade edificativa dos terrenos, mas na aquisição do Parque ……….. por essa via, para aí desenvolver um projecto municipal, sendo de todo irrelevante para o interesse público que esse projecto contemplasse ou não essa capacidade edificativa;
UUU) Como é evidente que, para o contraente privado, ora Recorrente, o direito de edificação de 61.000 m2 nos terrenos da Feira Popular era a finalidade principal e a motivação essencial para aceitar a permuta proposta pelo ente público;
VVV) Só que, em relação aos terrenos da Feira Popular, por estar apenas em causa uma quota ideal de 61.000 m2, e não 120.000 m2 (essa sim a estimativa de edificação na área global desses terrenos), nem se pode falar propriamente de uma estimativa de edificabilidade, mas da contra-prestação do Município — o preço a pagar por este pela aquisição do Parque ………;
WWW) Assim sendo, deveria o TAC de Lisboa ter abordado a questão das estimativas de edificabilidade duma perspectiva completamente diferente;
XXX) Ou seja: sabendo-se que não estão estabelecidas legalmente quaisquer regras sobre a adopção de um certo procedimento para a celebração de contratos de permuta (ou de compra e venda de imóveis), para além dos aspectos vinculados provindos da Lei n.° 169/99, nem sobre o modo de avaliação dos terrenos objecto da permuta, mas reconhecendo-se que, quando o legislador atribui determinados poderes a um órgão administrativo, também lhe proporciona os meios para o seu exercício efectivo, há que concluir que se entra no campo daquilo a que a doutrina e a jurisprudência apelidam de discricionariedade técnica ou administrativa;
YYY) É que embora o exercício de poderes discricionários pela Administração não seja de todo em todo insindicável, já que existem sempre elementos vinculados, certo é que na avaliação de dois terrenos, para a celebração de um contrato em que a Administração Autárquica seja parte, esta goza de uma certa margem de liberdade para estabelecer os "valores de mercado", movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios utilizados ou o resultado que assim se atinge forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis;
ZZZ) No caso dos autos é notório que estas avaliações, tendo subjacentes diversos estudos sobre a capacidade edificativa, não resultaram do uso de critérios inadmissíveis ou da prática de erro grosseiro;
AAAA) A este propósito diz o "agente popular" que as deliberações em causa consubstanciam, também, uma deficiente prossecução do interesse público que aconselharia a fazer depender qualquer permuta dos respectivos planos de ordenamento; bem como salienta a omissão de qualquer estipulação que contemplasse um ajustamento do preço para os terrenos, no caso de não se verificarem as perspectivas de edificabilidade previstas;
BBBB) Convém recordar a norma constitucional que consagra este princípio, onde se dispõe que "A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos";
CCCC) A prossecução do interesse público traduzia-se na aquisição pelo Município dos terrenos do Parque ………, para aí desenvolver um projecto municipal de requalificação desse espaço, oferecendo em troca uma área nos terrenos da Feira Popular pelo que aquelas exigências do autor, ora Recorrido, são de molde a configurar um sacrifício abusivo dos direitos da ora Recorrente;
DDDD) Fazer depender o valor das avaliações desses terrenos da aprovação dos respectivos planos de ordenamento, porque a iniciativa e competência para a aprovação dos mesmos pertencem aos órgãos municipais, equivaleria a permitir que uma das partes, em detrimento da outra, fixasse livremente o valor desses terrenos, atribuindo-lhes a edificabilidade que bem entendesse, dentro dos parâmetros consentidos pelo PDM, e tudo a bem do interesse público;
EEEE) E ajustar o preço dos bens permutados em função da edificabilidade efectiva, consentiria ao Município de Lisboa adoptar uma hipotética solução para o Parque ………, transformando-o em zona verde, também para prossecução do interesse público, embora com o sacrifício abusivo dos direitos do outro contraente;
FFFF) Assim sendo, forçoso é concluir que os requisitos que o "agente popular" erige como expressão do princípio da prossecução do interesse público, redundariam, ao invés, num sacrifício abusivo dos direitos do contraente privado, violando-se o princípio que pretensamente se queria proteger;
GGGG) O exercício de poderes no âmbito da referida discricionariedade técnica só pode ser atacado com fundamento na desconformidade da actuação administrativa com o fim visado pela lei, incumbindo ao autor, ora Recorrido, alegar e provar os respectivos elementos constitutivos, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido diverso do fim legal, o que manifestamente não foi feito;
HHHH) O TAC de Lisboa veio declarar a anulabilidade da venda em
hasta pública, recusando o pedido principal do "agente popular" sobre a nulidade daquela, e a coberto do pedido subsidiário exposto nos surpreendentes termos antes referidos - "de que sejam anulados com fundamento em anulabilidade ";
IIII) Atento o regime decorrente da anulabilidade dos actos, importa averiguar se esta matéria poderia ou não ser apreciada em sede desta acção popular, o que o Tribunal a quo nem sequer se ocupou a considerar;
JJJJ) À luz do diploma que regula o direito de participação procedimental e de acção popular (Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto) também com tradução no art. 9° do OPTA, este direito pode ser exercido para a "defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ";
KKKK) Atenta a formulação legal apenas resta indagar se o pedido do Autor, ora Recorrido, se integra na defesa dos bens da autarquia;
LLLL) Não está aqui em causa a autorização da Assembleia Municipal para a alienação, em hasta pública, da parte remanescente dos terrenos da Feira Popular, fixando como preço base para a licitação o valor de € 56.050.000, para uma edificabilidade prevista de 59000 m2, o que já foi antes dirimido;
MMMM) Mas a questão do direito de preferência, porque pressupõe, a ser exercido, que com este se iguala o valor mais alto obtido em praça, em nada belisca a defesa dos bens da autarquia, neste específico enquadramento da hasta pública, pelo que daí não decorreu qualquer prejuízo para o Município de Lisboa;
NNNN) Valendo o mesmo argumento para a retirada de duas propostas, que, no caso, é um acto genuinamente de direito privado, sem quaisquer implicações administrativas, que apenas releva para apurar da eventual responsabilidade civil dos desistentes;
OOOO) Assim sendo, carecia de legitimidade o "agente popular", enquanto tal, para vir arguir estes vícios ao procedimento de hasta pública, ademais por não ter invocado um único argumento em defesa da sua suposta legitimidade para tanto, nem identificado qual era o interesse difuso digno desta tutela judicial;
PPPP) Pelo que, também aqui, o acórdão recorrido incorreu em erro sobre os pressupostos de direito, por não ter declarado que o autor desta acção carecia de legitimidade processual para vir impugnar matérias relativas à hasta pública, que, pela natureza da mesma e dos vícios invocados, estão excluídas do âmbito da acção popular;
QQQQ) Mas mesmo que assim não fosse, ainda assim não devia o Tribunal a quo ter declarado a anulabilidade da hasta pública, pois não se verificam quaisquer dos vícios que lhe são imputados, quer quanto à "aceitação" da desistência de duas propostas, quer no que respeita ao reconhecimento do direito de preferência à ora Recorrente;
RRRR) Na exposição feita no acórdão, começa-se por concluir que o facto de ter sido apresentada a desistência de duas propostas e a hasta pública, mesmo assim, ter prosseguido, faz presumir que o Município aceitou aquelas desistências. Mas, de seguida, dá-se por existente (e não por meramente presumido) um acto de aceitação das desistências, finalizando com a tese de que tal aceitação, ao ser feita "sem qualquer justificação ou motivação, violou aqueles preceitos legais (os artigos 224° e 230° n.° 1 do C. Civil e o artigo 893°, n.° 4 do C.P. Civil), seja pela falta de motivação do acto (do acto de aceitação da desistência), seja ainda pelo princípio da prossecução do interesse público a que se alude quer no artigo 235° n.° 2 e 266° ambos da Constituição e artigos 4° e 9° do CPA, mas também por estar vinculada a princípios de transparência e imparcialidade";
SSSS) Do acórdão: "resulta expressamente que o TAC de Lisboa parte da tese que se está em face de um processo negociai de direito privado, sendo as declarações dos proponentes regidas pelo Código Civil" (v. Adenda — Parecer do Prof. Vieira de Andrade);
TTTT) Sendo certo: "que uma proposta se torna irrevogável depois de ser recebida pelo(s) destinatário(s), ou ser dele(s) conhecida (art. 230° do Código Civil). Ou que as propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais 90 dias depois do primeiro designado (art. 893°, n.° 4 do Código de Processo Civil)" -- (idem);
UUUU) Numa hasta pública promovida por uma entidade pública, se o proponente, contra o determinado nestas normas, decide revogar (na linguagem do Código Civil) ou retirar (na linguagem do Código de Processo Civil) a proposta formulada, e, não obstante, aquela entidade der continuidade à hasta pública" (idem), isso não tem o significado de uma decisão administrativa de aceitação daquela desistência;
VVVV) Ainda que, por hipótese, se admitisse estar "ante uma decisão de aceitação" não é "legítimo transformá-la num acto administrativo ilegal por violação do art. 230° do Código Civil e do art. 893° n. ° 4 do Código de Processo Civil, isto é, das normas que obrigavam os proponentes" (idem);
WWWW) "Na lógica do acórdão, por via de um argumento artificioso — baseado inicialmente na presunção da aceitação da desistência e depois na alegada decisão de aceitação efectiva dessa desistência - converte-se o promotor da hasta pública no destinatário daquelas normas, para concluir que a aceitação é um acto ilegal por violação do art. 230° do Código Civil e do art. 893° n. ° 4 do Código do Processo Civil!" (idem);
XXXX) "A revogação ou retirada da proposta é, no caso, um acto genuinamente de direito privado. Quem o praticar responde ou pode responder pelas respectivas consequências no domínio da responsabilidade civil pré-contratual, se não for sancionado de outra forma, designadamente por perda da caução. " (idem);
YYYY) Não se pode é "transformar esta questão num problema de direito administrativo, convertendo a desistência num acto jurídico público de aceitação da mesma desistência, em um acto ilegal por violação das mencionadas disposições civilísticas que obrigavam o particular" (id em);
ZZZZ) Não pondo em causa a competência do órgão municipal (AML) para convencionar um direito de preferência a exercer em sede de hasta pública, o TAC de Lisboa erigiu como questão a dilucidar saber se este órgão "quis fazê-lo, se conhecia essa condição e quis votá-la, se se formou nesse sentido a vontade colectiva";
AAAAA) Ou seja, e dito de outro modo, importava interpretar em que sentido, e com que extensão, deve ser entendida a expressão "sem prejuízo do respeito pelos direitos de preferência devidos ";
BBBBB) Do elemento literal resulta que esta formulação engloba, tanto os direitos de preferência legais, como os convencionais, porque se o órgão administrativo tivesse querido restringi-la apenas aos direitos de preferência legais não deixaria de o dizer expressamente;
CCCCC) Mas, como defende o Prof. Vieira de Andrade em Parecer junto aos autos, essa interpretação não poderia ignorar "o conjunto de circunstâncias que precederam a Deliberação n.° 32/AM/2005, o quadro de interesses considerados, ponderados e projectados pelo Município de Lisboa através da aquisição do Parque ………, a que acresce a declaração da Parque ………, S.A., de que o reconhecimento do direito de preferência constituía um pressuposto da permuta de terrenos, bem como o momento procedimental em que esta declaração foi expressamente emitida", para terminar dizendo que, da aplicação destes critérios, era forçoso concluir que essa deliberação conferiu o aludido direito de preferência á ora Recorrente;
DDDDD) Quanto ao conhecimento da Proposta n° 32/AM/2005, é presunção inilídivel o facto de todos os deputados municipais a conhecerem, bem assim como o teor da carta da P……….., SA, que foi distribuída a todos os representantes dos grupos municipais com assento naquela Assembleia;
EEEEE) Assim, atentos os especiais deveres de diligência que impendem sobre os titulares de cargos políticos, também na perspectiva de que as competências conferidas a estes pelo legislador são poderes-deveres irrenunciáveis, é inadmissível, em termos estritamente jurídicos e como condição de validade das deliberações que estes aprovam, vir indagar se essa era a sua vontade e se todos conheciam, subjectiva e individualmente, as condições tempestivamente comunicadas pelo contraente privado;
FFFFF) Aliás, só se conhecem duas situações em que é atribuída relevância jurídica à formação da vontade administrativa, para apuramento da validade dos actos assim produzidos - "os actos praticados sob coação" e "as deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente " (al.s e) e g) do n° 2, do art. 133° do CPA);
GGGGG) Acresce que, o TAC de Lisboa vem aqui repetir o mesmo erro de julgamento que apontámos à anulação da Deliberação n.° 36/CM/2005;
HHHHH) Afirmar que, como diz o TAC de Lisboa, "não tendo a Assembleia Municipal deliberado sobre o direito de preferência a conferir a P. ……………. no lote de terreno em causa, a decisão da Comissão de Hasta Pública que conferiu tal direito à P. ……………, nos termos exarados na acta de 04. JUL. 2005 (cf. supra 000), violou o determinado em tal deliberação, não detendo a Comissão competências próprias para atribuir tal direito de preferência, violando também o disposto nos artigos 66 e 53 da Lei 169/99, relativa á atribuição de competências aos órgãos camarários" é o mesmo que anular a acta final de um júri num concurso público, ignorando
que este é um mero acto preparatório da decisão de adjudicação a ser tomada pelo órgão administrativo competente;
IIIII) Assim, ao anular a decisão da Comissão de Hasta Pública, mais uma vez incorreu em erro de julgamento sobre os pressupostos de direito, ao anular uma deliberação que era um mero acto preparatório, sem efeitos externos e insusceptível de lesar interesses ou direitos legalmente protegidos, em violação do art. 51°, n° 1 do CPTA;
JJJJJ) O tribunal a quo considerou que, não tendo sido os RR sido absolvidos de todos os pedidos formulados, resulta que não se verificaram pressupostos da responsabilidade civil contratual em que se suporta o pedido reconvencional;
KKKKK) Contudo, sempre seria necessário para fundamentar esse pedido reconvencional que tivessem sido levados à Matéria Assente ou à Base Instrutória os factos que a reconvinte, aqui Recorrente, expressamente invocou e que integravam a causa de pedir, o que o tribunal a quo não fez;
LLLLL) Devem ser tidas como admitidas por acordo todos os factos alegados pela Recorrente, em sede de reconvenção, e que não foram impugnados especificadamente pelo reconvinte, ora Recorrido;
MMMMM) O tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento, de facto e de direito, por não ter contemplado os factos invocados em sede de reconvenção, com todas as consequências daí decorrentes;
NNNNN) Sendo reconhecida, em sede do presente recurso a legalidade de todas as deliberações e actos impugnados pelo "agente popular" devem ser dados por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual daquele, o que acarreta necessariamente a procedência do pedido reconvencional formulado pela Recorrente. “
O A. interpôs recurso subordinado do aludido acórdão, tendo, nas suas alegações, enunciado as seguintes conclusões:
“ A) O presente recurso vai interposto do douto Acórdão de fls.... dos autos, de 6 de Julho de 2010, na parte em que (i) entendeu que as Deliberações n.°s 36/CM/2005 e 32/AML/2005 não se encontram inquinadas de vício que determine a respectiva nulidade, mas feridas de mera anulabilidade, por erro nos respectivos pressupostos de facto e de Direito; (ii) considerou improcedente o pedido no que respeita a Deliberação n.° 307/CM/2005, que aprovou a deliberação de loteamento dos terrenos da Feira Popular e actos subsequentes; (iii) julgou feridos de mera anulabilidade o contrato de permuta e a venda em hasta pública; e (iv) considerou o ora Recorrente parte ilegítima para requerer a anulabilidade a que alude o artigo 38.° da Lei n.° 107/2001;
B)Quanto à nulidade das Deliberações es 36/CM/2005 e 32/AM/2005: encontrando-se peticionada a declaração de nulidade daquelas deliberações municipais, entendeu o Tribunal, contudo, que, embora inválidas por violação do normativo invocado pelo Recorrente, inexistia fundamento para a requerida declaração de nulidade;
C) Com efeito, e no que concerne os terrenos do Parque ………., ali se decidiu que, encontrando-se então em vigor as regras supletivas do artigo 63.° do RPDM, as deliberações, que «erigiram a edificabilidade como elemento determinante da permuta por referéncia aos valores a que, através dela, chegaram», continham previsões de edificabilidade que contrariavam as regras supletivas estabelecidas nos n.°s 3 e 4 do artigo 63.° do RPDM e, bem assim, o disposto nos artigos 62.°, 123.° e 124.° do RPDM, ao mesmo tempo que desconsideravam todas as condicionantes a que estavam sujeitos aqueles terrenos;
D) Contudo, e contrariamente ao que propugnava o Recorrente, considerou igualmente o Tribunal constituir aquela violação, tão-só, erro sobre os pressupostos de facto e de direito no que respeita a quantificação da capacidade edificativa e subsequente fixação do preço para efeitos de permuta, determinante da respectiva anulabilidade, porquanto as deliberações impugnadas não definiram ou decidiram 4sobre qualquer acto concreto de operação urbanística», razão pela qual não lhe é aplicável o estabelecido no artigo 103.° do RJIGT;
E) No que respeita os terrenos da Feira Popular, entendeu o Tribunal, relativamente àqueles que correspondem a Área Consolidada de Utilização Colectiva Terciária, que as perspectivas de edificabilidade pressupostas sem que existisse plano de nível inferior violaram o estabelecido nos artigos 62.° e 63.° do RPDM — facto que, uma vez mais, considera apenas consubstanciar erro sobre os pressupostos de facto e de direito das deliberações — , concluindo, ao contrário, que, quanto aos terrenos integrados ern Área de Reconversão Urbanística para Usos Mistos, as deliberações impugnadas não apresentam qualquer vicio determinante da respectiva invalidade;
F) Errou, contudo, o douto Acórdão recorrido, por um lado, na qualificação e efeitos da ilegalidade constatada nas deliberações impugnadas e, por outro, quando considerou que as estimativas de edificabilidade previstas para a Área de Reconversão Urbanística de Usos Mistos não violaram o estabelecido no RPDM.
G) Relativamente ao primeiro aspecto, coincidindo a conclusão do Tribunal com a posição que vinha sustentada pelo Autor no que concerne o desrespeito das deliberações impugnadas na parte relativa aos terrenos do Parque ……… e aos terrenos da Feira Popular incluídos em Área Consolidada de Utilização Colectiva Terciária, diverge aquela quanto à consequência que retira da violação constatada, entendendo estar em causa, apenas, um erro sobre os pressupostos de facto e de direito das decisões, determinante da respectiva anulabilidade, porquanto aquelas não definem ou decidem sobre qualquer acto concreto de operação urbanística, licenciamento de obras ou operação de loteamento;
H) Estabelecendo o artigo 103.° do RJIGT que «são nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável», nada na redacção daquele preceito, contudo, permite retirar a conclusão de que se refere apenas aos actos relativos à realização de uma qualquer operação urbanística — isto é, àqueles que, de forma imediata, licenciem ou autorizem actos de gestão urbanística — , ou de que os "actos" ali mencionados se restringem à tipificação efectuada no douto Acórdão ora sob censura;
I) À semelhança da redacção que utilizara no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 151/95, de 24 de Junho, relativo aos planos especiais de ordenamento do território (que revogou) — no qual se cominava com a nulidade a violação de planos especiais por actos administrativos — , mas com evidente intenção na alteração, optou o legislador, por um lado, por não especificar o tipo de actos que, em caso de violação de disposições contidas em planos de ordenamento do território, seriam nulos (por exemplo, através da utilização de expressões como a de `actos autotkativas'), e, por outro lado, por usar de uma expressão (actos') que não restringe o âmbito de aplicação daquela norma à forma típica de actuação de uma Administração Pública munida de his Imperii;
J) Face à mencionada redacção, conclui-se, em nosso entender, que (i) a expressão `actos" abrange, não apenas actos administrativos, no sentido definido no artigo 120Y do Código do Procedimento Administrativo (e nos quais se enquadram as Deliberações ora impugnadas), mas também outras formas de actuação, designadamente a celebração de contratos; e (ii) que tais actos/contratos terão necessariamente relevância no âmbito da gestão urbanística, ou a questão da compatibilidade com as disposições contidas nos planos de ordenamento do território nem sequer se colocaria;
K) Sendo certamente este último o caso dos actos de licenciamento de obras ou de loteamento, de pedidos de informação prévia favoráveis ao requerente ou de admissão de pedidos de comunicação prévia, será também o caso de quaisquer actos administrativos que, como as deliberações municipais impugnadas, assumam, mediata ou imediatamente, relevo no domínio da gestão territorial, nomeadamente através da constituição de eventuais direitos na esfera jurídica dos respectivos destinatários;
L) Resulta da análise do conteúdo dispositivo da Deliberação n.° 32/AM/2005 (que aprova a proposta resultante da Deliberação n.° 36/CM/2005) e dos termos dos contratos a celebrar ali estipulados — em cuja execução foi aprovado, primeiro, o loteamento dos terrenos de Entrecampos, e depois, celebrado o contrato de permuta (ern 5 de Julho de 2005) e realizada a hasta pública — ter sido autorizada, através daquela deliberação, a atribuição, à Recorrida Parque ………., do direito de edificar uma área de 61.000 tn2 nos terrenos a receber por permuta e, ao adquirente da parte restante, de um direito edificativo correspondente a 59.000 m2 de área de construção;
M) Não obstante a definitiva concretização do direito ter apenas sucedido com a aprovação da operação de loteamento e a celebração dos respectivos contratos, a verdade é que foram as deliberações impugnadas que autorizaram e habilitaram o Município Réu a viabilizar o loteamento nos termos em que o foi e, depois, a celebrar com a Recorrida Parque ……….. os contratos de permuta e compra e venda, assim constituindo na esfera jurídica daquela o direito, de que se arroga, de ver aquela capacidade edificativa concretizada;
N) Sobre esta questão, cfr. os trechos dos pareceres, de fls.... , juntos aos autos pela Recorrida Parque …….. e citados nos pontos 6. e 7. supra, na parte em que os seus autores se pronunciam quer sobre os direitos indemnizatórios que entendem assistirem àquela em caso de não concretização da referida capacidade edificativa, quer sobre a obrigação de aprovação de um Plano de Alinhamento e Cérceas com um determinado conteúdo (a concretização de uma capacidade edificativa em consonância com os respectivos termos de referência);
O) Resulta do ali exposto entenderem ambos os jurisconsultos que a aqui Recorrida Parque ……… se constituiu, por via da celebração do contrato de permuta e da operação de loteamento, no direito construir, nos lotes que recebeu em permuta e que adquiriu mediante hasta pública, a área equivalente a 120.000 m2, de ver viabilizados todos os instrumentos de gestão territorial (designadamente planos de pormenor) necessários para o efeito e de ser indemnizada no caso de não se concretizar, por algum motivo, aquela capacidade edificativa, encontrando aqueles direitos fundamento, em última análise, nas deliberações municipais que estabeleceram os termos a que se vinculou o Município (e que constariam do contrato a
celebrar) e que fixaram a capacidade que veio a ser concretizada no loteamento aprovado;
P) Não se diga, então, como no douto Aresto ora em crise, que as deliberações impugnadas não decidiram sobre um acto concreto de operação urbanística, por isso não recaindo no âmbito de aplicação do artigo 103.° do RJIGT;
Q) Está-se, ao contrário, perante actos (administrativos) de fundamental relevância urbanística: são aqueles actos que viabilizam a atribuição por parte do Município de Lisboa, por via do loteamento e dos contratos a celebrar em sua execução, do direito de edificação de 120.000 m2 nos terrenos permutados e vendidos em hasta pública, que fixam as condições a inserir (obrigatoriamente) no texto contratual — designadamente, a área edificável e a respectiva essencialidade para ambas as partes — e que fundam a operação de loteamento e os respectivos termos no que à edificabilidade concerne;
R) Na medida em que se entenda — e bem, no que aos terrenos do Parque ……….. e aos terrenos da Feira Popular integrados em Área Consolidada de Utilização Colectiva Terciária diz respeito — , que as deliberações impugnadas violaram o estabelecido nos artigos 62.°, 63.°, 123.° e 124.° do RPDM, deverá tal constatação redundar na conclusão de que estes actos, atenta a respectiva relevância urbanística como instrumento viabilizador da constituição de um direito, são nulos por violação do disposto no artigo 103.° do RJIGT;
S) E, porquanto considerou serem as deliberações municipais meramente anuláveis por erro sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão, violou a douta decisão recorrida o disposto no referido artigo 103.° do RJIGT, em conjugação com as mencionadas normas do RPDM;
T) No que concerne a apreciação das deliberações municipais n.°s 36/CM/2005 e 32/AM/2005, errou o douto Acórdão sob censura, igualmente, na análise efectuada à conformidade daquelas decisões com o estabelecido nos artigos 73.°, 75.° e 77.° do RPDM;
U) De facto, prescindindo o Tribunal, em absoluto, de analisar se, efectivamente, se encontravam reunidos os pressupostos de que o n.° 3 do artigo 75.° do RPDM faz depender a aplicação daquele regime de excepção e se as perspectivas de edificação estipuladas nas deliberações onde foram aprovados os termos a que se sujeitou a permuta, a compra e venda e os direitos constituídos pelo loteamento aprovado em execução daquela deliberação contrariavam, ou não, o estabelecido no RPDM, acabou por concluir, incorrectamente, que inexistia qualquer invalidade;
V) Para que, nesta parte, se recaia no âmbito do regime excepcional estabelecido no n.° 3 do artigo 75.° do RPDM é necessário, não apenas afirmar estarem reunidos os pressupostos nele estabelecidos, mas reuni-los efectivamente, preenchendo aqueles conceitos indeterminados, demonstrando que cada um daqueles aspectos foi considerado e que, de facto, se verifica;
W) Não se vislumbram, em qualquer das deliberações aprovadas, indícios de que a atribuição à Sociedade Recorrida dos terrenos da Feira Popular, com uma capacidade (e qualidade) edificativa que, sem aplicação do regime excepcional daquele preceito, contrariaria de forma evidente o estabelecido nos artigos 73.° e 75.° — não podendo outra conclusão ser retirada de toda a fundamentação da decisão a propósito da violação do disposto nos artigos 62.° e 63.° do RPDM na parte relativa à área consolidada de usos terciários — , se reveste do interesse urbanístico, social e económico ali exigido;
X) Com efeito, e restringindo-se a presente análise ao teor das Deliberações n.°s 36/CM/2005 e 32/AM/2005, em vão se encontra, nos respectivos considerados e parte decisória, qualquer indicação de que a atribuição (através da permuta e da venda em hasta pública) de uma capacidade edificativa/volumetria diferentes da supletivamente estabelecida revista de qualquer interesse do tipo referido, não servindo as razões de interesse urbanístico que fundam a vontade de permutar para justificar um interesse atendível na alteração do regime supletivamente fixado;
Y) (i) Na medida em que, por um lado, a consideração de capacidade edificativa prevista para os terrenos da Feira Popular não se justifica nos termos estabelecidos no n.° 3 do artigo 75.° do RPDM e, por outro, o interesse de que depende a consagração daquela capacidade não foi, em absoluto, e tal como resulta à evidência da leitura das deliberações municipais que aprovaram os termos da permuta e da compra e venda, ponderado pelos órgãos municipais que intervieram no processo; {ii) considerando que, não recaindo a operação pretensamente autorizada por aquelas deliberações no âmbito do regime excepcional, valem as regras contidas nos artigos 73.° e 75.°, n.°s 1 e 2, do RPDM, contrariadas pelas deliberações impugnadas; (iii) atenta a previsão, nas Deliberações n.°s 36/CM/2005 e 32/AM/2005, da permuta da parte dos terrenos da Feira Popular com a superfície necessária à construção de 61.000 m2 acima do solo (sendo a restante alienada em hasta pública, perfazendo um total de 120.000 m2 de edificabilidade para o total dos terrenos); e (iv) tomando em conta a relevância, acima melhor exposta, destas deliberações municipais enquanto instrumento viabilizador da constituição de direitos de edificação na esfera jurídica da Recorrida Parque Mayer,
Z) Violaram aquelas deliberações, na parte relativa à Área de Reconversão Urbanística de Usos Mistos, também o disposto nos artigos 73.°, 75.° e 77.° do RPDM, razão pela qual são nulas e de nenhum efeito, nos termos do estabelecido no artigo 103.° do RJIGT. Na medida em que decidiu de forma contrária, violou o douto Acórdão recorrido as mencionadas disposições legais e regulamentares;
AA) Quanto à nulidade da Deliberação n.° 307/CM/2005: apenas a manifesto lapso do Tribunal pode imputar-se a decisão nesta matéria, que apenas considera na análise da legalidade da operação de loteamento as conclusões — aliás, e como atrás se viu, incorrectas — relativas à área de reconversão urbanística de usos mistos;
BB) Não prescindindo a análise relativa à legalidade desta operação urbanística da apreciação da respectiva validade nas duas vertentes correspondentes à classificação dos espaços nela integrados, importava fazer reflectir nesta apreciação, não apenas as conclusões que se retiraram a propósito da Área de Reconversão Urbanística de Usos Mistos, mas também aquelas que se retiraram a propósito da Área Consolidada de Utilização Colectiva Terciária, na medida em que integram ambas a área total objecto da operação de loteamento;
CC) Antes, porém, independentemente daquela análise e sem prejuízo do que atrás se disse sobre a qualificação da invalidade assacada às deliberações municipais que aprovaram os termos da permuta e da hasta pública, deve notar-se que o primeiro erro do Tribunal na questão do loteamento reside na desconsideração do facto de a deliberação que o aprovou constituir um acto consequente de acto anulado;
DD) (….);
EE) Dúvidas não restam, face aos citados trechos, de que a operação de loteamento é um acto consequente das Deliberações n.°s 36/CM/2005 e 32/AM/2005, sendo, portanto, nulo, nos termos da alínea i) do n.° 2 do artigo 133.° do Código do Procedimento Administrativo, em virtude da anulação das deliberações que executa;
FF) A presente situação não recai, pelas razões melhor expostas no ponto 14. supra, no âmbito da ressalva prevista na parte final daquele preceito, na medida em que o contra-interessado no acto de loteamento é também contra-interessado no acto que lhe deu causa;
GG) Face ao que vem de expor, violou a douta decisão recorrida, desde logo — e ainda que
se mantivesse a qualificação da invalidade das deliberações (no que não se concede) — , o estabelecido na alínea i) do n.° 2 do artigo 133.° do Código do Procedimento Administrativo, na parte em que, na sequência da anulação das deliberações municipais anteriores, não declarou a nulidade da deliberação (consequente) que aprovou a operação de loteamento de iniciativa municipal dos terrenos da Feira Popular;
HH) Caso proceda o entendimento de que as deliberações que antecederam a operação de loteamento constituem actos nulos, contudo, a não produção de quaisquer efeitos jurídicos determinada pelo estabelecido no n.° 1 do artigo 134.° do Código do Procedimento Administrativo determinará, do mesmo modo, o apagar da ordem jurídica da Deliberação n.° 307/CM/2005 e actos consequentes;
II) Retomando os considerandos iniciais nesta matéria jcfr. alíneas AA) e BB) supra], impunha-se a consideração, pelo Tribunal, das conclusões anteriormente retiradas sobre a vertente das Deliberações n.°s 36/CM/2005 e 32/AM/2005 que incidiu sobre a Área Consolidada de Utilização Colectiva Terciária, de acordo com as quais as perspectivas de edificabilidade para os terrenos com aquela classificação violava o estabelecido nos artigos 62.°, 63.°, 123.° e 124.° do RPDM;
JJ) Tal consideração — a que deveria acrescer, nos termos expostos (cfr. os pontos 10. a 12. supra), a conclusão de que também as perspectivas de edificabilidade para os terrenos integrados em Area de Reconversão Urbanística para Usos Mistos violavam o estabelecido nos artigos 73.°, 75.° e 77.° do RPDM — , deveria reflectir-se, necessariamente, e com os mesmos fundamentos ali invocados, no entendimento de que a Deliberação n.° 307/CM/2005, ao aprovar uma operação de loteamento com atribuição a cada um dos lotes da capacidade edificativa que ali se previu, violou os mesmos preceitos do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa;
KK) Assim, e não sendo aplicável, no caso da operação de loteamento, a objecção
suscitada (e contestada supra) pelo Tribunal, segundo a qual a um acto que não defina ou decida sobre qualquer acto concreto de operação urbanística, licenciamento de obras ou operação de loteamento não é aplicável o estabelecido no artigo 103.° do RJIGT, estaríamos, face àquela violação, e mesmo na restrita interpretação, efectuada no douto Acórdão sob censura, daquele preceito, no seu âmbito, pelo que a violação do plano municipal sempre determinaria a nulidade do acto, bem como do respectivo alvará;
LL) Na medida em que decidiu de forma diferente, violou o douto Aresto em crise o disposto nos artigos 62.°, 63.°, 73.°, 75.°, 77.°, 123.° e 124.° do RPDM e o artigo 103.° do RJGIT;
MM) Não se invoque, em contrário, o facto de ter sido exarada na Deliberação n.°
307/CM/2005 uma condição de acordo com a qual a aprovação dos projectos de arquitectura referentes às edificações a erigir nos respectivos lotes ficaria dependente da entrada em vigor do Plano de Alinhamento e Cérceas para a Avenida da República;
NN) A Deliberação n.° 307/CM/2005, em conjugação com as deliberações anteriores e os contratos de permuta e compra e venda celebrados, constituiu na esfera jurídica da Recorrida Parque ……….. o direito de edificar nos terrenos da Feira Popular uma área de 120.000 m2, aparecendo a referência à aprovação do Plano de Alinhamento e Cérceas para a Avenida da República, tão-só, como condição do exercício de um direito que, em violação das normas do RPDM já apontadas, foi inequivocamente atribuído por aqueles instrumentos;
00) (….)
PP) Andou mal o douto Acórdão recorrido, portanto, também na parte em que, por força da aposição de condição, considerou dever improceder o pedido relativo à operação de loteamento e actos consequentes, assim violando o estabelecido nos artigos 62.°, 63.°, 73.°, 75.°, 77.°, 123.° e 124.° do RPDM e o artigo 103.° do RJIGT;
QQ) Quanto à invocada nulidade do loteamento por violação da linha de divisão entre as Áreas Consolidadas de Utilização Colectiva Tercigria e de Reconversão Urbanística de Usos Mistos, entendeu o Tribunal que era perspectivável a solução que passasse não pelo tradicional quarteirão separando as suas áreas em obediência à linha recta existente, mas antes criasse uma solução arquitectónica para o local, ainda que tal implicasse o estabelecimento de linha quebrada, em obediência ã pretendida solução urbanística integrada, sem que com isso tenha existido violação do disposto em qualquer instrumento de gestão do território;
RR) Contudo, inexiste, no Regulamento do Plano ou em qualquer outro instrumento legal, norma que habilite as entidades públicas, adstritas à estrita legalidade da respectiva actuação, a alterar, através do operações de loteamento, e no caso de pretender uma determinada solução urbanística ou arquitectónica, as classificações efectuadas nas normas e peças desenhadas do plano, sem que se considere, sequer, a preocupação subjacente à divisão (por linha recta) efectuada. E, assim sendo, irreleva o facto de ser ou não mantida a área atribuída pelo plano municipal a cada uma das subclasses de espaços, na medida em que a invalidade do afastamento da forma como foi feita a divisão não é legalmente justificada por qualquer tipo de "compensação" que a esse título seja feita;
SS) Nesta medida, e nos termos do disposto no artigo 103.° do RJIGT, deveria o Tribunal ter declarado a nulidade da operação de loteamento. Não o tendo feito, violou a douta decisão recorrida aquele preceito legal;
TT) Quanto à nulidade do contrato de permuta e da venda em hasta pública:
Não obstante a validade dos fundamentos invocados pelo Tribunal para a invalidação da venda em hasta pública — que coincidem, aliás, com os invocados pelo Autor, ora Recorrente —, sempre se dirá, contudo, que, considerando o regime de invalidade dos actos consequentes de actos anulados que atrás se descreveu (cfr. ponto 14. supra), e sem prejuízo do que se disse sobre a qualificação do vício das deliberações municipais (no que não se concede), sempre deveriam os contratos e actos consequentes das deliberações anuladas ter sido declarados nulos, por força do estabelecido na alínea i) do n.° 2 do artigo 133.° do Código do Procedimento Administrativo;
UU) (…)
VV) E, na medida em que colha o entendimento do Recorrente, de acordo com o qual são aquelas deliberações (como, aliás, a deliberação através da qual foi aprovada a operação de loteamento), não anuláveis, mas nulas, a respectiva declaração de nulidade, com o regime estabelecido no artigo 134.° do Código do Procedimento Administrativo, implicará a não produção de quaisquer efeitos jurídicos daquelas decisões, designadamente os que se consubstanciaram na celebração do contrato de permuta e na realização da venda através de hasta pública.
WW) Quanto á falta de comunicação ao IPPiR: Entendeu o Tribunal, nesta parte, que,reconhecendo-se embora a (ilegal) preterição daquela formalidade, (i) não existia, no caso de contrato de permuta, de natureza jurídica distinta do contrato de compra e venda, a atribuição de um direito de preferência e (ii) não assistia ao Autor, nos termos do n.° 2 do artigo 38.° da Lei n.° 107/2001, legitimidade para intentar acção com vista a anulação do negócio com aquele fundamento, porquanto a legitimidade nestes casos encontra-se expressamente estabelecida e na medida em que, ainda que pudesse actuar como agente popular, sempre teria de demonstrar que comunicara o facto às entidades ali elencadas e que estas não haviam actuado;
XX) Contudo, e ao contrário daquele entendimento, actuando na presente acção, ao abrigo do estabelecido nos artigos 52.° da Constituição da República Portuguesa, 1.° e 2.° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, e 7.° do Decreto-Lei n.° 380/99, de 22 de Setembro, para defesa dos direitos, de que é titular, ao ambiente, qualidade de vida, património cultural e ordenamento do território, é evidente que, tendo o dever de comunicação ao IPPAR (hoje, IGESPAR) como finalidade, como refere a douta decisão a quo, ira salvaguarda de bens classificados ou em vias de classificação, sua inventariação, actualização do respectivo registo, monitorização e/ ou desenvolvimento do procedimento de classificação», podia o Recorrente actuar judicialmente, enquanto titular do direito ao património cultural, contra a violação de normas que têm a sua defesa como escapo;
YY) Esta conclusão não é afastada pelo facto de a lei estabelecer um conjunto de entidades a quem assiste legitimidade para peticionar judicialmente a anulação do contrato, não tendo aquela a virtualidade de, nestes casos, alterar ou revogar o que se prescreve nas regras ao abrigo das quais foi proposta a presente acção em matéria de legitimidade do actor popular. Por outro lado, não se vislumbra, naquelas normas, ou noutras, a obrigação de comunicação prévia ao titular do direito de acção como pressuposto do exercício dos direitos conferidos ao autor popular;
ZZ) Ao decidir deste modo,violou a douta decisão o estabelecido nos artigos 36.° e 38.° da Lei n.° 107/2001 e, bem assim, o regime contido nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 83/95 e no artigo 52.° da Lei Fundamental.
Apresentaram contra-alegações o A. e os R.R. Município de Lisboa e “Parque Mayer, S.A.”.
O digno Magistrado do M.P. junto deste tribunal emitiu parecer, pronunciando-se pela revogação do acórdão recorrido e concluindo que se deveria:
“ – Decretar a nulidade das deliberações 36/CM/2005 e 32/AM/2005;
- Decidir que a declaração de nulidade das deliberações 36/CM/2005, 32/AM/2005 impõe a nulidade de todos os outros actos consequentes (art. 133º/2/i) do CPA), nomeadamente a Deliberação 307/CM/2005 que expressamente se reconhece ser sequência e execução da nº 32/AM/2005;
- E torna inútil prosseguir na análise de todas as ilegalidades imputadas às mencionadas deliberações;
- E retira ao pedido reconvencional qualquer suporte (não responsabilidade civil extracontratual sem acto ilícito) e, destarte, claudicando o pedido reconvencional.
- Bem como , se assim é, então torna irrelevante, por inútil, a reanálise e extensão da matéria de facto provada conforme vem pedido em recurso”.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. X 2.1 Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
A. O Parque …….. é uma zona histórica de lazer, situada na freguesia de S. José, da cidade de Lisboa, nas mediações da Av. da ……., onde, além do mais, se situam alguns teatros da cidade - como o Capitólio, o Maria ….e o V…….. e é constituído pelos prédios, descritos na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e referidos de fls. 46 v. a 49 v. dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
B. Da proposta da Presidência da CML no 36/2005 consta que o Parque …….tem uma área total em planta de 18.838 m2 ;
C. O Parque …… consta integrar uma “área consolidada de edifícios de utilização colectiva terciária”, nos termos previstos no artigo 62° do R.P.D.M., publicado no D.R. no 226, 29.09.1994, e na planta de classificação de espaço urbano prevista no art. 2°, no 1, al. b1) do RPDM, anexa ao PDM ;
D. O Parque …….. consta como integrando a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOP) nº 11 - eixo terciário das avenidas -, prevista no artigo 1250 e anexo IV do RPDM, bem como na planta das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão referidas no artigo 2°, nº 1, al. b 3) do RPDM, anexo ao PDM ;
E. O prédio situado no interior do Parque ……… e conhecido como Teatro C………. está classificado como imóvel de interesse público, nos termos do Decreto no 8/83, de 24 de Janeiro ;
F. A área do Parque …….. consta como integrada na Zona de Protecção (ZP) ao conjunto em vias de classificação denominado Zona da Av. da …….., conforme despacho no 104/89, da Secretária de Estado da Cultura, publicado a 22.12.89, no Diário da República nº 239, II Série, a
qual é constituída por toda a área que se situa até 50 m a partir do limite exterior da zona em vias de classificação ;
G. O Instituto Português do Património através da Direcção Regional de Lisboa, por despacho de 18.12.1995, considerou face a pedido de informação prévia para construção no Parque ……, que a área deste consta ainda como integrada na Zona de Protecção (ZP) do Jardim Botânico da Faculdade de Ciências, em vias de classificação como monumento nacional ;
H. O Jardim Botânico é confinante, numa parte, com os prédios que integram o Parque Mayer.
I. A totalidade da área do Parque ……. está dentro do perímetro da Zona Especial de Protecção Conjunta (ZEPC) dos imóveis classificados da Av. da Liberdade e área envolvente, nos termos da Portaria no 529/96, de 01 de Outubro;
J. Essa ZEPC está devidamente delimitada dentro da linha do tracejado da planta publicada no D.R ;
K. Até à escritura de permuta constante de fls. 45 a 51 dos autos e datada 05.07.2005, os prédios que integram o Parque ………., constam aí como sendo propriedade da 2ª R. ;
L. , Em 14.11.2002, o IPPAR comunicou à Vereadora do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da CML, que recebera o “Estudo Prévio para a Requalificação do Parque Mayer”, que seria objecto de parecer técnico, referindo ainda o que consta de fls. 1151 a 1157 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido ;
M. Os terrenos onde funciona a Feira Popular de Lisboa ocupam uma área de 44.625 m2 compondo-se de duas zonas distintas:
- Uma zona com 31.153 m2, que integra uma área de reconversão urbanística de usos mistos, nos termos da classificação do RPDM;
- Uma zona com 13.472 m2, que integra uma área consolidada de utilização colectiva terciária e a UOP n° 11, nos termos da classificação do RPDM, assinalada nas plantas constantes de fls. 72 a 77 dos autos ;
N. Até à escritura referida na alínea K) tais terrenos da Feira Popular constam aí como sendo propriedade do 1º R.;
O. A Câmara Municipal de Lisboa, na reunião de 4 de Fevereiro de 2005, deliberou aprovar a Proposta n° 36/2005 do Presidente da Câmara, nos termos constantes da acta nº 111, de fls. 1051 a 1076, dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido
P. A Assembleia Municipal de Lisboa , na reunião de 1 de Março de 2005, deliberou aprovar a proposta 36/05, nos termos constantes da acta de fls. 128 a 147 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
Q. As deliberações referidas nas alíneas o) e p) foram publicadas no primeiro suplemento do Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, de 17/03/2005, nos termos constantes de fls. 960 a 963 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
R. Nessa reunião da Assembleia Municipal de 1 de Março de 2005, os deputados do Bloco de Esquerda propuseram uma recomendação no sentido de condicionar qualquer acção de recuperação do Parque ……. à aprovação do Plano de Urbanização da Av. da Liberdade e Zona Envolvente (PUALZE), bem como de qualquer acção ou autorização de construção dos terrenos da Feira Popular à aprovação do Plano de Alinhamento e Cérceas da Av. da República (PACAR), a qual foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP, PPM, BE e com a abstenção do PCP e PEV ;
S. Tal recomendação foi votada antes daquela deliberação aludida em P) o que o deputado municipal Carlos ……… explicou que era feito com o objectivo de condicionar a Câmara Municipal relativamente à concretização daquela deliberação ;
T. Na sessão da Assembleia Municipal de 17 de Maio de 2005, considerando que a votação de 01 de Março 2005, relativa ao Parque …….. estava condicionada, entre outros aspectos, à aprovação dos referidos PUALZE e PACAR e verificando que a CML não tinha cumprido tais condições, estando já em curso o processo para venda em hasta pública de parte dos terrenos da Feira Popular, o Grupo Municipal do Bloco de Esquerda propôs á Assembleia Municipal de Lisboa que censurasse a CML e retirasse o apoio á resolução do Parque …….nos termos aprovados a 01/03/2005 ;
U. Tal proposta traduziu-se numa moção, tendo sido, quer a censura, quer a referida retirada de apoio, aprovadas por maioria;
V. Já em anterior reunião de 25.06.2003, a CML deliberara aprovar a Proposta do Presidente da Câmara nº 272/2003, constante de fls. 1117 a 1131 dos autos, da qual fazia parte integrante o contrato promessa de permuta a celebrar entre o Município e a 2ª R.;
W. A proposta referida na alínea anterior, com algumas alterações entretanto havidas foi aprovada pela Assembleia Municipal na reunião de 22/07/2003 ;
X. Tal proposta de permuta não logrou obter a concordância final da 2ª R., o que obstou à formalização daquele negócio;
Y. Em sequência, a 15 de Março de 2004, foi tomada, em reunião camarária, uma deliberação (Deliberação no 112/2004) que tinha como principal finalidade aprovar e submeter à Assembleia Municipal, a revogação da anterior Deliberação na alínea w) que havia aprovado os termos do contrato promessa de permuta;
Z. Em 6 de Abril de 2004, a Assembleia Municipal aprovou a Deliberação n° 31/AM/2004, revogando a Deliberação referida em w), "destruindo-se assim os efeitos jurídicos que ainda subsistam e relativos a essa Deliberação" :
AA. Após a Deliberação n° 32/AML/2005, foi desencadeada a respectiva operação de loteamento municipal relativa aos terrenos da antiga Feira Popular ;
BB. A CML, na reunião de 03/6/2005, deliberou aprovar a proposta do seu Presidente nº 307/CM/2005, nos termos constantes de fls. 104 a 107 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
CC. A operação de loteamento aprovada pela deliberação referida na alínea anterior, acabou por ser objecto do Alvará de Loteamento Municipal n° 3/2005, que constituiu dois lotes: o lote 2005/68 com uma área de 20.700 m2, com uma área de construção prevista de 61.000 m2 (dos quais 27.087,92 m2 para habitação, 9.054,94 m2 para comércio e 24.857,14 m2 destinados a serviços); e o lote 2005/69 com a área de 23.768,5 m2, com uma área de construção prevista de 59.000 m2 (dos quais 35.863,05 m2 para habitação, 8.222,68 m2 para comércio, e 14.914,27 m2 destinados a serviços);
DD. Em ambos os lotes estão indicados edifícios com número máximo de 8 pisos acima do solo, e 3 pisos abaixo do solo, estando prevista, no total, uma área de construção de 120.000 m2 e a edificação de 26 prédios nos terrenos da antiga Feira Popular;
EE. O loteamento municipal assentou numa proposta elaborada pelas firmas “Frederico ………… Lda.” e “Aires …….. & ……… Lda”, contratadas para o efeito ;
FF. Na respectiva memória descritiva, referia-se, além do mais: "Do ponto de vista urbanístico, de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Lisboa, distinguem-se, então, duas zonas específicas: PARCELA A -Área de Reconversão Urbanística de Usos Mistos - 31.153 m2 // PARCELA B - Área Consolidada de Utilização Colectiva Terciária - 13.472 m2" ;
GG. Na discussão prévia à apreciação do loteamento em causa, foi apresentada reclamação quanto a vários aspectos, nomeadamente: i) questionando sobre a aprovação e existência de um plano municipal de ordenamento do território; ii) quanto à necessidade de existir para o local plano de pormenor ou plano de urbanização para toda a área do terreno da Feira Popular; iii) questionando a existência de projecto de loteamento elaborado pelos serviços municipais quando o projecto era, na sua totalidade, elaborado por arquitecto Frederico …………; iv) contestação da linha de separação das duas áreas objecto de classificações urbanas distintas, que se encontra realizada através de uma linha quebrada quando a área consolidada de utilização colectiva terciária se situa a nascente de uma linha recta devidamente assinalada nas plantas constantes de fls. 72 a 77 dos autos ;
HH. Sobre essas reclamações foi emitida a informação datada de 24-05-2005 e constante de fls. 259 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que mereceu despacho de concordância da mesma data proferido pela Vereadora Eduarda Napoleão;
II. Os mencionados lotes (da feira popular) encontram-se registados em nome do Município de Lisboa, correspondendo o lote n° 2005/69 ao artigo matricial provisório n° 2.145, com a descrição predial n° ………. da freguesia de Nossa Senhora de Fátima da 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e o lote n° 2005/68 ao artigo matricial provisório n° 2.144, com a descrição predial n° ………….. da mesma freguesia e Conservatória;
JJ. Em 05 de Julho de 2005, através de Escritura Pública de permuta constante de fls. 45 a 51 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o 1° R. declarou adquirir da 2º R. os 28 prédios aí identificados, enquanto que este declarava adquirir daquele o prédio correspondente ao lote n° 2005/68, referido na alínea anterior;
KK. Na sequência da aprovação do loteamento municipal atrás mencionado, o 1° R. desencadeou um processo de alienação do referido lote nº 2005/69, com uma área de 23.768,5 m2, com uma área de construção prevista de 59.000 m2 (dos quais 35.863,05 m2 para habitação, 8.222,68 m2 para comércio, e 14.914,27 m2 destinados a serviços), que se realizaria por hasta pública, que foi marcada para o dia 15 de Julho de 2005, com um preço base de licitação de 56.050.000,00 ;
LL. Em 15.07.20005, a Comissão de Hasta Pública deliberou admitir todos os Candidatos que haviam apresentado propostas, tendo porém os Candidatos n° 5 – (“B ………. & F ……….. - Construção e …………….., S.A”) e (“B…………… & Fonseca - ………, Lda.”), afirmado que desistiam das candidaturas e se retiravam da licitação;
MM. Iniciada a licitação verbal, pelo valor de 61.950.000,00 euros, proposto pelo candidato n° 4 – (“ Sociedade de ……………., SA”), não foi efectuado qualquer lanço, pelo que Presidente da Comissão deu por encerrada a licitação verbal e, perguntou ao Candidato n° 1 ( 2ª ), se pretendia exercer o direito de preferência, ao que o seu representante respondeu afirmativamente.
NN. O Presidente da Comissão deu então por encerrada a praça com a arrematação do referido lote, pelo valor de 61.950.000,00 euros, pelo 2º R., tendo a acta respectiva sido homologada por despacho de 18-07-2005, do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa;
OO. A CML, pela deliberação n° 270/CM/2004, aprovou a proposta n° 270/2004 da Vereadora Eduarda Napoleão, nos termos constantes de fls. 365 e 366 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
PP. A Planta e os termos de referência a que alude o documento referido na alínea anterior constam de fls. 405 a 439 dos autos;
QQ. Pela deliberação de 37/CM/2005, a CML aprovou a proposta do seu Presidente nº37/2005, nos termos constantes de fls. 471 e 472 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
RR. A alienação do Teatro ……….. e dos demais prédios do Parque ………., nos termos do contrato de permuta mencionado na alínea JJ), não foi precedido de comunicação ao IPPAR;
SS. Nos terrenos e prédios permutados - Parque ……… e terrenos onde se situava a Feira Popular- não há prédios destinados a uso habitacional;
TT. A contratação dos serviços das firmas de arquitectos mencionadas em EE) não foi precedida de qualquer concurso público, nem de qualquer consulta prévia;
UU. É reconhecida a qualificação dessas firmas para a concepção de projectos de operações de loteamento, maxime na cidade de Lisboa.
VV. Tais firmas haviam elaborado, no ano de 2003, um estudo (desenvolvimento de um modelo teórico) para os terrenos de Entrecampos ao tempo para a "B ………………….”;
WW. Qualquer nova construção no Parque ……… carece de prévio parecer do IPPAR/IGESPAR, relativamente às questões sobre as quais já emitiu parecer que se descreve em L);
XX. O 1º R. não sabe qual é a viabilidade de edificabilidade nos terrenos do Parque ………..;
YY. Nos terrenos que ocupavam a Feira Popular a operação de loteamento efectuou uma divisão entre a área de reconversão urbanística de usos mistos e a área consolidada de utilização colectiva terciária, através de uma linha quebrada assinalada no documento de fls. 241, dos autos, linha quebrada essa que respeitou as áreas de cada classe de espaços, enquanto que o RPDM estabelece, em planta, uma linha recta de separação ao longo da Avenida da República;
ZZ. Relativamente ao Parque ………., foi enviado à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, para parecer, o Plano de Urbanização da Avenida da Liberdade e Zona Envolvente — o PUALZE;
AAA. No que se refere aos terrenos de Entrecampos, encontra-se em elaboração o Plano de Alinhamento e Cérceas para a Avenida da República — O PACAR;
BBB. A Parque. ….., SA, para adquirir os bens em causa na operação de permuta e na hasta pública teve que afectar meios financeiros próprios e que constituiu urna hipoteca voluntária, relativamente ao terreno permutado da "Feira Popular”, a favor do Banco ……….., SA, pelo valor de 95.757.600, 00 €, com registo a 19.10.2006;
CCC. A imobilização desses capitais representa um custo;
DDD. Um empreendimento do tipo deste que a Parque. ……., SA pretende levar a cabo na Feira Popular, tem um período, considerado aceitável, de desenvolvimento que pode ser dividido em duas fases: a primeira destinada à aprovação dos projectos que é de um ano; a segunda, a da construção do empreendimento, que demora três anos, períodos previsíveis, podendo demorar 2 e 4-5 anos respectivamente;
EEE. Tudo o que atrase o calendário do desenvolvimento do empreendimento provoca, por regra, prejuízos;
FFF. Por regra, a comercialização de algumas fracções inicia-se logo após a aprovação dos projectos, ou seja, as promessas de venda são feitas "ainda em planta;
GGG. A presente acção, com a contingência que acarreta, é aproveitada por qualquer investidor interessado para desvalorizar o valor do projecto, numa percentagem que pode variar entre 5% e 7% ;
HHH. Os danos previsíveis do que resultou apurado são, nesta fase, de difícil quantificação;
III. No seu relacionamento com os órgãos do Município de Lisboa, e com os serviços da CML e da AML, a Parque ………, SA sempre admitiu, e deu por assente, que eram verdadeiras e seguras todas as informações transmitidas;
JJJ. Nunca a Parque. ………….. questionou a legalidade das propostas que lhe eram dirigidas e que tinham como objectivo encontrar uma solução equilibrada que, tomando em conta o interesse público do Município de Lisboa, não pusesse em causa os legítimos interesses privados da P. ……….., SA.;
X
2.2.1 Através da deliberação nº 36/CM/2005, a Câmara deliberou submeter à Assembleia Municipal o pedido de autorização para a permuta a efectuar entre parte dos terrenos de Entrecampos onde de localizava a Feira Popular, de propriedade Municipal, e o conjunto de edifícios que integram a área conhecida por Parque ………., propriedade da Parque ………., S.A., nas seguintes condições:
- Os terrenos a transmitir à Parque ………, S.A. , teriam a superfície necessária a uma área de construção acima do solo de 61.000 m2 e a definir por acordo entre as partes, a destacar daqueles que constituem a antiga Feira Popular e que perfazem a superfície total de 44.625,60 m2, e nos quais se prevê uma Área de Construção acima do Solo da ordem dos 120.000 m2, a viabilizar com a entrada em vigor do Plano de Alinhamento e Cérceas para a Avenida da República (PACAR), e nos termos legais e regulamentares em vigor;
- Os Terrenos a transmitir ao Município, com uma área total em de 18.388 m2, teriam uma área de construção acima do solo de 50.000 m2;
- Tendo por base diversas avaliações dos terrenos envolvidos, a cada uma das parcelas a permutar foi atribuído o valor de 54 626 720,00€, sendo o valor das parcelas do Parque …….. calculado com base num preço de 901,48 € m2 de edificabilidade para a área de equipamentos culturais e tendo por base um preço de 1.200 € m2 para a área remanescente de 32 000 m2 e o valor dos terrenos da antiga Feira Popular calculados com base num preço de 895, 52€/m2.
Nessa deliberação foi ainda aprovado o pedido de autorização para alienação sob a forma de hasta pública, da parte não permutada dos terrenos da antiga Feira Popular, após a operação de loteamento, com uma capacidade construtiva estimada de 59.000m2, fixando-se como preço base de licitação por m2 de edificabilidade prevista de 950 € m2, considerando-se os terrenos adjudicados ao licitante que oferecesse o maior lanço, sem prejuízo dos direitos de preferência devidos e salvaguardando que, no caso de área de construção estimada não corresponder àquela que se encontrava prevista, à data da construção a efectuar, qualquer das partes poderia exigir um ajustamento do preço global das parcelas colocadas em hasta pública, correspondente à redução ou aumento da edificabilidade efectivamente permitida, apurado segundo o valor por que foi adjudicado na sequência da hasta pública.
A Assembleia Municipal de Lisboa pela deliberação 32/AML/2005 de 01.MAR.2005 aprovou a referida proposta .
De acordo com o RPDM de Lisboa (publicado no D.R. nº 226 de 29.SET.1994.) o Parque Mayer integra “uma área consolidada de edifícios de utilização colectiva terciária e a unidade operativa de planeamento e gestão (UOP) nº 11 – eixo terciário das avenidas. A sua área está dentro do perímetro da ZEPC dos imóveis classificados da Ave da Liberdade e áreas envolventes, nos termos da Portaria nº 529/96, de 01.10, consta como integrada na ZP ao conjunto em vias de classificação denominado zona da Avª da Liberdade e na ZP do Jardim Botânico da Faculdade de Ciências, em vias de classificação como monumento nacional, estando no seu interior o Teatro Capitólio, classificado como imóvel de interesse público, nos termos do Dec. nº 8/83, de 24/01.
Por sua vez os terrenos da antiga Feira Popular compõem-se de acordo com a classificação do RPDM de uma “área de reconversão urbanística de usos mistos”, com 31.153m2 e de uma “área consolidada de utilização colectiva terciária” que integra a U.O.P. nº 11 com 13.472m2.
O acórdão recorrido, quanto à “Área de Reconversão Urbanística de Usos Mistos" entendeu que as deliberações não padeciam de qualquer ilegalidade pois devia partir-se da bondade das alterações efectuadas ao PDM em regime simplificado e não estava demonstrado que tivesse havido violação do pressupostos constante do artigo 75, nº 3, do RPDM.
Quanto à “área consolidada de edifícios de utilização colectiva terciária” o acórdão entendeu que as deliberações em causa enfermavam do vício de “erro nos pressupostos de facto e de direito”, gerador de mera anulabilidade e não da nulidade estabelecida pelo artigo 103º do RJIGT (Del. Nº 380/99, de 22/09) por elas não terem decidido “sobre qualquer acto concreto de operação urbanística licenciamento de obras ou operação de loteamento”. Esse erro resultaria de, com fundamento em caducidade se ter afastado a aplicação das regras supletivas do artigo 63º do RPDM e de, por isso, não se saber qual era a edificabilidade dos terrenos e de as estimativas de edificabilidade terem sido fixadas com base na previsão da construção destinada a habitação, o que implicaria uma alteração de usos.
Com referência às identificadas deliberações, a “Parque ………, S.A.”, no recurso (independente) que interpôs, para além de impugnar a matéria fáctica provada (Cfr. conclusões HH) a GGG) da sua alegação) e de imputar ao acórdão as nulidades previstas nas als. C) e d) do nº 1 do artº 668º do C.P.Civil, invocou, em síntese, o seguinte:
- Não foi assegurado ao longo do processo em estatuto de igualdade substancial das partes no exercício dos meios de defesa, violando-se, por isso, o princípio da igualdade das partes consagrado no artº 3º-A do C.P.Civil;
- A deliberação nº 36/CM/2005, sendo uma mera proposta que iria ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal, é um acto preparatório insusceptível de lesar interesses ou direitos legalmente protegidos;
- A deliberação nº 32/AM/2005 foi publicada no Boletim Municipal de 17/03/2005, e a acção só foi intentada em 20/07/2005, não tendo, por isso, sido observado o prazo de 3 meses previsto no artº 58, nº2, al.b), do CPTA;
- As avaliações das parcelas, tenso subjacente diversos estudos sobre a sua capacidade edificativa, não resultaram de erro grosseiro, nem da utilização de critérios ostensivamente inadmissíveis;
-As deliberações impugnadas não são actos de gestão urbanística, não tendo aprovado quaisquer operações urbanísticas com as edificabilidades nelas referidas.
Por sua vez, no recurso subordinado, foi impugnado o entendimento do acórdão quanto à não verificação de vícios geradores de nulidade das deliberações, invocando-se os seguintes argumentos:
- Se, quanto aos terrenos integrados na “área consolidada de eficícios de utilização colectiva terciária”, as deliberações continham previsões de edificabilidade que contrariavam as regras supletivas do Artº 63 do RPDM, ter-se-ia de aplicar o artigo 103, do RJIGT, pois nada permite concluir que este preceito se refere apenas aos actos que de forma inédita, licenciou ou autorizou actos de gestão urbanística;
_ As estimativas de edificabilidade previstas para a “área de reconversão urbanística de usos mistos” violaram o artigo 75º, nº 3, do RPDM, pois não basta afirmar o preenchimento dos pressupostos constantes deste preceito, sendo necessário demonstrar a sua verificação.
Analisamos, então, a argumentação dos recorrentes.
Quanto à matéria de facto, não assiste razão à recorrente “Parque Mayer, S.A”, quando alega que à matéria assente ou à base instrutória deveriam ser levados os factos constantes dos artigos 7º a 10º, 12º a 20º, 23º a 26º, 37º a 39º, 54º, 55º, 57º a 61º, 66º, 69º, 70º, 72º, 81º e 82º, da sua contestação e 146º da contestação do Município, dado que se trata de matéria irrelevante para a decisão a tomar sobre a validade das deliberações agora em análise.
Já lhe assiste razão, porém, quanto à pretendida alteração da redacção da al. u) da matéria assente, em atenção ao documento constante de fls. 960 a 963 dos autos e que foi tomado em consideração na enunciação dos factos provados (Cfr. al. q) do nº 2.1).
Quanto à matéria a que aludem os quesitos 12º, 32º e 33º, da Base Instrutória, afigura-se-nos ser também irrelevante para a decisão, enquanto que aquela que é referida no quesito 19º foi considerada provada, tal como era pretensão da recorrente.
No que respeita às nulidades imputadas ao acórdão, entendemos que não se verifica a “omissão de pronuncia” – porque a não apreciação de uma questão de conhecimento oficioso só gera essa nulidade se tiver ocorrido a sua arguição -, nem a contradição entre os fundamentos e a decisão – dado que o entendimento que as deliberações impugnadas não consubstanciam actos de gestão urbanística para efeitos de aplicação do artigo 103º do RJIGT pode constituir em erro de julgamento, foi inexactidão dos fundamentos utilizados, mas não em vício lógico na construção da decisão.
Quanto à eventual inimpugnabilidade da deliberação nº 36/CM/2005, não pode este Tribunal agora dela conhecer, atendo ao disposto no nº 2 do artigo 87º do CPTA que configura uma situação de “caso julgado tácito”, pelo que a reavaliação das questões prévias só é possível se tiver havido recurso do despacho saneador (Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilhe in “Comentário ao C.P.T.A.”, terceira edição revista – 2010, págs 977 e 978).
Quanto à violação do princípio de igualdade de armas, não resulta dos autos que o Tribunal não tenha assegurado o equilíbrio entre as partes ao longo do processo na 1ª Instância, sendo certo também que a recorrente não suscitou qualquer nulidade processual em que o Sr. Juiz tenha incorrido e que o Tribunal não podia impedir a alteração da posição assumida pelo Município de Lisboa.
No que respeita à questão de saber se as mencionadas deliberações padecem de alguma ilegalidade e quais as consequências da mesma, importa notar, em primeiro lugar, que elas se limitavam as fixar as condições gerais dos negócios jurídicos (permuta e venda em hasta pública) a celebrar pela Câmara Municipal de Lisboa ( Cfr. artº 53º, nº 2 al) i), da lei 169/99 de 18/9), representando a deliberação nº 32/AML/2005 o culminar do procedimento administrativo que antecede a celebração dos contratos.
Havendo que distinguir entre o procedimento da formação dos contratos e os contratos propriamente ditos, coloca-se a questão de saber se as referidas deliberações impugnadas, ao pressuporem capacidade construtivas e mudanças de usos para as “áreas consolidadas de utilização colectiva terciária” em violação dos artºs 62º e 63º do RPDM, podem ser consideradas ilegais.
Com escreve a Prof. Fernanda Paula Oliveira, em parecer junto aos autos( cfr. fls. 3624 e 3625) “ a validade de um contrato que incida sobre um bem imóvel não depende necessariamente da sua conformidade com as normas urbanísticas em vigor, designadamente das constantes dos instrumentos de planeamento municipal aplicáveis na área. Considerando que estas contêm normas relativas à ocupação, uso e transformação do solo, a previsão de nulidade para os actos administrativos que os violem (artº 103º do RJIGT) apenas tem como objecto os actos de gestão urbanística, isto é, os actos administrativos que visam definir ( e definem) as condições de realização de operações urbanísticas, ás quais os planos directamente dizem respeito – como as informações prévias favoráveis, as licenças, as autorizações, a admissão de comunicações previas, etc- , e não quaisquer outros actos que não tenham efeitos jurídicos, pelo menos de forma imediata. Isto significa que, ainda que PDM de Lisboa faça depender o licenciamento de operações urbanísticas numa determinada área da previa aprovação e entrada em vigor de planos municipais mais concretos, tal não pode significar a proibição da celebração de negócios jurídicos sobre os terrenos abrangidos pelas referidas disposições regulamentares. E não pode significar, do mesmo modo, a impossibilidade de determinação do seu valor para estes efeitos.
Aliás, se o município pretendesse expropriar os terrenos do Parque Mayer antes da aprovação dos referidos planos de urbanização ou de pormenor, não estava impedido de o fazer, tendo de ser possível determinar nesse caso, o valor da indemnização a fazer, correspondente ao valor real do bem, isto é, o seu valor de mercado. E, como pensamos ser obvio, não se pode afirmar que por a área em causa estar dependente de um plano de urbanização ou de pormenor, o valor daqueles terrenos é nulo enquanto os referidos planos não forem aprovados.
Assim, o impedimento que decorre do PDM de Lisboa da pratica de determinados actos administrativos de gestão urbanística antes da entrada em vigor de planos de urbanização e pormenor não equivalia no caso em apreço, a um igual impedimento de celebração de negócios jurídicos sobre os referidos solos. E Sendo admissível a celebração destes negócios jurídicos, teria de ser possível determinar o seu valor fim.”
Portanto, porque as referidas deliberações se limitaram a estimar uma determinada edificabilidade para os terrenos que entravam na permuta e que constituía a base de calculo para a fixação do valor das prestações contratuais, não constituindo qualquer acto de gestão urbanística, nem aprovando nenhuma operação urbanística com aquela edificabilidade, nunca poderiam elas violar os artº 62º, 63º e 75º, nº 3, todos do RPDM e 103º, do RJIGT.
Aliás, nas deliberações em causa ficou logo definido que nenhum licenciamento teria lugar nos terrenos da antiga feira Popular sem a prévia aprovação do PACAR que ainda estava em elaboração e do teor das mesmas resulta, de forma inequívoca, que a estimativa de edificabilidade para o Parque Mayer tinha no contrato “ uma finalidade exclusivamente instrumental: encontrar um valor económico, calculado nos termos referidos, que servisse de base para determinação do valor económico dos bens de Entrecampos, ou seja, que servisse á base à determinação do valor económico da prestação devida pelo Município de Lisboa à Parque ………, SA como contrapartida ou correspectivo daquela “ ( Cfr. parecer do Prof. Vieira de Andrade, a fls. 3474 dos autos).
Refira-se, finalmente que, a considerar que as deliberações enfermavam de erros nos pressupostos que não consubstanciavam a violação de qualquer norma da lei ou do RPDM, sempre estes se deveriam considerar irrelevantes, por a sua validade ter de ser aferida em função dos pressupostos fixados na lei, independentemente, portanto, da sua fundamentação concreta (cfr. Acs. Do STA de 10/11/83 in A.D. 267/309 e de 16/10/90 in BMJ nº 400, pag. 406), sendo certo também que, no caso, esse vicio era insusceptível de conduzir à anulação das deliberações por acção ter sido intentada após o decurso do prazo de 3 meses previsto no artº 58º, nº 2, al) b)), do CPTA (cfr. fls. 3 dos autos e facto provado sob a al) 9 ).
Nestes termos, e quanto às deliberações em causa, procede o recurso independente e improcede o recurso subordinado, devendo revogar-se o acórdão recorrido na parte em que as anulou.
X
2.2.2 – Através da deliberação nº 307/CM/2005, de 3/6/2005, a CML aprovou a operação de loteamento, de iniciativa municipal, relativa aos terrenos da antiga Feira Popular que tinha por objecto uma área de 31.153 m2, referenciada como “ área de reconversão urbanística de usos mistos” e outra de 13.472 m2, referenciada como “ área de utilização colectiva terciária”, a qual veio a ser titulada pelo alvará de loteamento nº 3/2005 que constituí dois lotes ( o 2005/68 com área de 20.700 m2 e uma área de construção prevista de 61.000 m2 e o 2005/69 com uma área de 23.768, 5 m2 e uma área de construção prevista de 59.000 m2) – cfr. als. b.b.) e cc) da matéria fáctica considerada provada.
O acórdão recorrido, quanto à “área de reconversão urbanística de usos mistos”, entendeu que a mencionada deliberação não padecia de qualquer ilegalidade, pois devia partir-se da bondade das alterações efectuadas ao PDM em regime simplificado e referia-se nela que se encontravam preenchidos ou pressupostos constantes do art. 75º, nº 3, do RPDM, bem como que a aprovação dos projectos de arquitectura referentes ás edificações a erigir nos respectivos lotes ficava dependente da entrada em vigor do PACAR.
Quanto à “ área consolidada de edifícios de utilização colectiva terciária “, o acórdão considerou que, pela mesmas razões, improcediam os vícios imputados à deliberação.
Contra este entendimento, o A., no recurso subordinado que interpôs, alega que o acórdão, tendo anulado as deliberações nº 36/CM/2005 e 32/AM/2005, teria de declarar nula, nos termos do artº 133º, nº 2 al) i) do CPA, a deliberação que aprovou o loteamento, por esta ser um acto consequente daquelas. Ainda que assim se não considerasse, entende que, quanto à “área de reconversão urbanística de usos mistos”, a operação de loteamento não recai no âmbito do regime excepcional do nº 3 do artº 75º do RPDM, violando, por isso, as regras do artºs 73º e 75º, nº 1 e 2 e, quanto à “área consolidada de edifícios de utilização colectiva terciária”, a utilização da capacidade edificativa que é prevista para os lotes viola os artºs 62º e 63º do RPDM, devendo considerar-se irrelevante a aposição da condição referente à entrada em vigor do PACAR..
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto à aplicação da al) i) do nº 2 do artº 133º do CPA, não pode ela ter lugar na situação em apreço, face à posição que adoptamos quanto à validade das deliberações nº 36/CM/2005 e 32/AM/2005 ( cfr. 2.2.1).
No que respeita às areas de reconversão urbanística de usos mistos, por efeito da alteração em regime simplificado às normas dos artºs 75º, nº 3 e 77º, nº 1, do RPDM, estas passaram a dispor o seguinte:
“ Na falta dos planos referidos no artigo anterior, aplicam-se à remodelação, ampliação e obras novas de edifícios bem como às operações de loteamento nas áreas de conversão urbanística de usos mistos as regras supletivas constantes do artº 75º” (artº 77º, nº 1);
“ poderão excepcionalmente, por deliberação da Câmara Municipal, ser autorizados loteamentos e obras novas que não estejam abrangidas pelo numero anterior, com ou sem mudança de uso, quando os mesmos forem considerados de interesse urbanístico, social ou económico e desde que não seja posta em causa a reestruturação urbanística da área, devendo o loteamento, a obra ou os novos usos ser compatíveis com a categoria de espaço onde se localizam “ ( artº 75º, nº3).
Assim, passou a admitir-se a possibilidade de realização de operações de loteamento nas áreas de reconversão urbanística de usos mistos sem a prévia aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
Porém, como resulta do transcrito artº 75º, nº 3, essa possibilidade depende de o loteamento ser considerado de interesse urbanístico, social ou económico e de não pôr em causa a reestruturação urbanística da área, bem como de os novos usos serem compatíveis com a categoria de espaço em que se localizam e de a sua autorização revestir um carácter excepcional.
Ora, na fundamentação da deliberação em causa estes requisitos foram ponderados.
Efectivamente, quanto á compatibilidade dos novos usos com a categoria de espaço em que se localizam, nela refere-se que “tendo como base a cércea de referencia de 25 m, (propõe-se) um conjunto coeso em termos de imagem, embora resultante de uma heterogeneidade espacial provocada pela morfologia dos diferentes edifícios”, que “ o loteamento responde genericamente aos princípios urbanísticos indicados na UOP nº 11”, que se verifica “ pelos quadros sinópticos constantes da memória descritiva que a operação de loteamento está de acordo com a surperficie de pavimento indicada na proposta nº 36/2005e quanto aos parâmetros urbanísticos constantes dos artºs 62º e 76º do RPDM, no que respeita a índices na área de reconversão urbanística e no que respeita a cérceos e usos nas duas subclasses de espaços” e ainda que a operação de loteamento “ respeita igualmente o disposto no capítulo III do título III do RPDM quanto ao estacionamento privativo e o disposto no artº 115º quanto ao estacionamento público” (cfr. Parecer do Prof. Fernando Alves Correia, a fls. 3550 e 3551).
No que respeita à ponderação dos demais requisitos, escreve, no mencionado parecer (cfr. fls. 3552 a 3554 dos autos) o Prof. Fernando Alves Correia:
“ No caso vertente, a aprovação da operação de loteamento pressupôs a verificação e a afirmação inequívoca do interesse urbanistico, social ou económico do projecto de loteamento e a não violação, por parte do mesmo, dos propósitos de reestruturação urbanística da área. Isto resulta claramente da fundamentação da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa de 3/6/2005, que aprovou a operação de loteamento, onde se afirma que o projecto de loteamento possui “ interesse urbanístico, social, económico” e se compatibiliza “ com as opções urbanisticas do plano de pormenor de alinhamento e cérceos em elaboração, não pondo por conseguinte, em causa a reestruturação urbanística da área “ e, bem assim, que o mesmo” representa uma solução urbanisticamente equilibrada, com uma morfologia harmoniosamente distribuída e que permite simultaneamente requalificar de forma coerente todo o quarteirão, sem por em causa as opções estratégicas do planeamento para o principal eixo direccional da cidade”.
Deve, assim, concluir-se que a mencionada deliberação – a qual, além do mais enfatiza que “ o loteamento responde genericamente aos princípios urbanisticos indicados no UOP nº 11”- não deixou de considerar que o loteamento constituí uma intervenção que pode reverter, a curto trecho, a ocupação urbana obsoleta da área e promover uma sua adequada requalificação. Nesta perspectiva, a operação de loteamento não só não prejudica a reestruturação urbanística da sua área de intervenção, como constituí um elemento essencial da melhoria das suas condições urbanísticas e ambientais.
Sublinhe-se, ainda, que a este mérito “absoluto” da operação de loteamento, acrescenta o artº 75º, nº 3, do RPDM, a necessidade de que a mesma seja admitida de forma excepcional ou seja, impõe aquela disposição um juízo relativo e relacional, a efectuar pelo Município, sobre o tipo e número de operações urbanísticas que aprecia para a UOP nº 11 (Eixo terciário das avenidas). A nosso ver a CML procedeu a uma criteriosa apreciação das possíveis operações urbanísticas para área de intervenção da unidade Operativa de Planeamento e Gestão nº 11, considerando que a aprovação da operação de loteamento aqui em causa foi feita a título excepcional tendo em conta o interesse público urbanística (o interesse público de reconversão urbanística da área) que lhe está subjacente.
Nestes moldes, entendemos que todos os elementos normativos do cumprimento estrito – o PDM de Lisboa – e todos os instrumentos de enquadramento das intervenções urbanísticas na área da UOP nº 11 apontavam- e continuam a apontar – num mesmo sentido: a possibilidade de aprovação da operação de loteamento, pelo que afirmamos a sua legitimidade á luz das normas conjugadas dos artºs 77º e 75º , nº3, do RPDM de Lisboa”.
Aderindo a este entendimento e uma vez que não foram alegadas (consequência de este vício não ter sido invocado na petição inicial) , nem se provaram, factos susceptíveis de demonstrarem a não verificação dos aludidos requisitos, tem de se concluir que improcede a argumentação do recorrente.
Quanto à parte do loteamento integrada na categoria da “ área consolidada de edifícios de utilização colectiva terciária”, há que tomar em consideração que nesta as alterações à edificabilidade ou ao uso ficavam dependentes da prévia aprovação de planos de urbanização ou de pormenor ou de regulamentos municipais que tinham de se conformar com as condições estabelecidas pelo artº 62º do RPDM e que, na falta desse planos ou regulamentos, ou licenciamento de obras ficava sujeito ás regras supletivas constantes dos nºs 2 a 4 do artº 63º do RPDM, das quais se destaca a do nº 3 deste preceito que estatuí que “ nos restantes edifícios não são permitidas alterações de uso, excepto quando 80% da superfície do pavimento do edifício se encontre afecta ao mesmo uso, caso em que é autorizada a mudança para essa situação da restante área”.
O artº 2º, al) i), do RJUE, define operações de loteamento como “ as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, á edificação urbana e que resulta da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento”.
O loteamento tem, pois, por efeito a constituição de lotes urbanos, ou seja, de novos prédios destinados á edificação urbana.
Esses lotes urbanos inscrevem, nos termos que forem definidos nas especificações do alvará de loteamento ( Cfr. artº 77º, do RJUE), potencialidade edificatória e respectivos parâmetros ( áreas de construção dos lotes, finalidades dos edifícios a neles implantar, o número de fogos, o número de pisos, etc.), pelo que a licença de loteamento e respectivo alvará conferem “o direito á concretização das operações urbanísticas previstas para os mesmos, servindo o procedimento de comunicação prévia da edificação a concretizar nos lotes para verificar se o direito que se pretende exercer coincide com o que consta daquela licença e respectivo alvará se tal acontecer, terá de ocorrer a admissão da referida comunicação prévia “ (cfr. Parecer de Fernanda Paula Oliveira, a fls. 3651 e 3652 dos autos).
Assim, se uma determinada área estiver abrangida por um alvará de loteamento em vigor é apenas em face deste que se apreciam os projectos referentes às obras a edificar nos lotes, salvo se o contrário resultar de plano que entretanto entre em vigor (cfr. art. 48º, do R.J.U.E., que confere direito a indemnização a título de responsabilidade civil por actos lícitos).
No caso em apreço, a deliberação que aprovou a operação de loteamento refere expressamente que “o mesmo está conforme com as opções urbanísticas do PACAR em elaboração” e determina que “a aprovação dos projectos de arquitectura referentes às edificações a erigir nos respectivos lotes fica dependente da entrada em vigor deste plano”.
Não havendo dúvidas que essa deliberação é um acto administrativo de gestão urbanística constitutivo de direitos cujo conteúdo ficou definido, não nos parece defensável o entendimento, que parece ter sido perfilhado no acórdão recorrido, que a sua eficácia ficou diferida pela aposição de uma condição suspensiva (cfr. art. 129º, al. b), do CPA).
Efectivamente, com a aprovação do loteamento, a “Parque ……….., S.A.” adquiriu o direito de construir de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo respectivo alvará. O que ficou dependente da entrada em vigor do PACAR não foi a aquisição desse direito mas o seu mero exercício.
Para que se pudesse afirmar que a referida deliberação estava sujeita a uma condição suspensiva, seria necessário que ela fosse eficaz – ou seja, só produzisse se todos os seus efeitos – com a entrada em vigor do PACAR.
Ora, não foi isso que sucedeu na situação em apreço, onde a “Parque ………., S.A.” adquiriu os direitos que são conferidos por qualquer acto de aprovação de loteamento e só a aprovação dos projectos de arquitectura é que ficaria dependente da entrada em vigor do PACAR.
Não se pode, por isso, afirmar que a deliberação nº 307/CML/2005 só produziria efeitos com a entrada em vigor do PACAR, o que impossibilitaria que fosse decretada a sua nulidade.
Assim, não sendo aplicável o art. 62º, do RPDM, e mostrando-se violadas as regras supletivas do art. 63º, deve ser declarada a nulidade da aludida deliberação, nos termos do art. 103º, do RJIGT, bem como do alvará de loteamento, ao abrigo do art. 133º, nº 2, al. i), do CPA.
E contra este entendimento não é invocável a doutrina da “cessação dos vínculos de inedificabilidade”, desenvolvida nos já referidos pareceres dos Profs. F. Alves Correia e Fernanda Paula Oliveira que foram juntos aos autos, dado que o RPDM estabeleceu normas de aplicação supletiva até à entrada em vigor do instrumento de planeamento mais concreto e o art. 85º, nº 2, do RJIGT, na versão do D.L. nº 316/07, de 19/9, não é aplicável ao caso por não estar em vigor à data da prática do acto impugnado.
Quanto à operação de loteamento, o recorrente subordinado invocou que a divisão efectuada entre a área de reconversão urbanística de usos mistos e a área consolidada de utilização colectiva terciária através de uma linha quebrada violava o PDM que estabelece uma linha recta de separação ao longo da Avenida da República.
Mas não tem razão.
Conforme resulta da al. yy) dos factos provados, essa divisão, efectuada pela operação de loteamento, através de uma linha quebrada, respeitou as áreas de cada classe de espaços.
O acórdão recorrido entendeu que essa situação não violava o R.P.D.M., “sendo perfeitamente perspectivável a solução, como a projectada, que passe não pelo tradicional quarteirão separando as duas áreas em obediência cega à linha recta existente, mas antes, no respeito por tais parâmetros, crie uma nova solução arquitectónica para o local, como, por exemplo, a construção de edifícios perpendiculares às principais Avenidas – da República e 5 de Outubro, ainda que tal implique o estabelecimento de linha quebrada. Tanto assim que foi desde sempre pensada “uma solução urbanística integrada para todo o espaço em defesa do interesse municipal “e, sendo certo que a maior parte desses terrenos integrava área de reconversão urbanística, esta reconversão ficaria cerceada se não houvesse a hipótese de uma visão de conjunto, nomeadamente quando a operação urbanística é projectada na mesma ocasião”.
Aderindo a este entendimento e considerando que foram respeitadas as áreas de cada classe de espaços, não se vê motivo para impedir que a divisão seja efectuada através de uma linha quebrada, tanto mais que a tese contrária poderia levar a que um único prédio ficasse sujeito a dois regimes diferentes. X 2.2.3. O recorrente subordinado impugna também o acórdão recorrido na parte em que entendeu que ele não tinha legitimidade para requerer a anulabilidade a que alude o artº 38º, da Lei nº 107/2001, invocando que, enquanto autor popular, podia actuar judicialmente contra a violação de normas que têm como escopo a defesa do património cultural, não constituindo obstáculo a essa actuação o facto de a lei estabelecer um conjunto de entidades a quem assiste legitimidade para peticionar judicialmente a anulação do contrato que tinha sido celebrado.
Vejamos se lhe assiste razão.
O nº2 do artº38º da lei nº107/2001, de 8/9, estabelece que “quando efectuadas contra o preceituado pelo art. 35º e pelo nº1 do art. 36º, a alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamentos são anuláveis pelos tribunais são iniciativa do membro da administração central, regional ou municipal competente, dentro de um ano a contar da data do seu conhecimento”.
A acção popular não é um meio processual específico, mas uma forma de legitimidade para desencadear os diversos tipos de acções ou providências cautelares que se tornem necessários à defesa dos interesses difusos, como o património cultural, e onde não é de exigir um interesse pessoal do demandante relativamente à actividade, dano ou perigo de dano em questão que não terá, por isso, que justificar qualquer interesse na acção – cfr. arts. 52º, nº3, da C.R.P., 2º, da Lei nº 83/95, de 31/8, 9º e 10º, da Lei do Património Cultural (Lei nº 107/2001, de 8/9) e 9º, nº 2, do CPTA (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha, ob. cit., pág. 73 e José Eduardo Figueiredo Dias in “Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo (Da Legitimidade Processual e das suas Consequências), 1997, pág. 220).
No exercício desse direito, o autor popular pode, além de impugnar actos administrativos, pedir a anulação de contratos para a defesa de interesses difusos (cfr. art. 40º, nº1, al.b). do C.P.T.A.).
Independentemente da questão de saber qual seria o Tribunal competente para conhecer dessa acção anulatória – questão que, como já vimos (cfr. nº 2.2.1.) não é possível conhecer nesta fase processual -, afigura-se-nos não ser de perfilhar a posição do acórdão recorrido quando concluiu pela ilegitimidade do A. para formular o pedido de anulação do contrato de permuta.
Efectivamente, a comunicação escrita a que alude o nº1 do art. 36º da Lei nº 107/2001 tem por fim a protecção dos bens culturais classificados ou em vias de classificação, sendo esse também o objectivo que é prosseguido pela referida acção anulatória.
Tratando-se de interesses relacionados com o património cultural, e que se encontram ancorados numa categoria mais ou menos ampla de pessoas e não subjectivados num ente representativo (cfr. José Eduardo Figueiredo Dias, ob cit, pag. 147), é indubitável que são interesses difusos.
Assim ao abrigo dos art. 52º, nº.3, do CRP, 2º da Lei nº 83/95, 9º e 10º, da Lei nº 107/2001 e 40º, nº 1, al. b) e 9º nº 2, do C.P.T.A. assistia legitimidade ao A. para formular o mencionado pedido, devendo entender-se que o transcrito artº 38º, nº 2, limitou-se a conferir legitimidade a uma pessoa determinada para intentar a acção e a estabelecer o prazo em que o pode fazer, sem o intuito de afastar a aplicação das regras gerais sobre a legitimidade das partes.
Nestes termos e estando provado que a alienação, através do contracto de permuta, dos bem classificados ou em vias de classificação existentes no Parque Mayer não foi precedida de comunicação ao IPPAR (hoje IGESPAR), procede, também com este fundamento, o recurso subordinado.
X
2.2.4. No que respeita à decisão do acórdão que anulou a hasta pública, a recorrente “ Parque ………… SA” impugnou-a com os fundamentos constantes das conclusões HHHH)a IIIII) da sua alegação, invocando ainda que os quesitos 41º e 41º-A deveriam ter sido considerados provados e que os artºs. 122º e 123º da sua contestação e os atºs. 55º e 137º da contestação do Município deveriam ter feito parte da Matéria Assente.
O recorrente subordinado também impugnou essa decisão, alegando que, sendo a hasta pública um acto consequente de deliberações que foram anuladas, deveria ter sido decretada a sua nulidade.
Através do requerimento de fls. 4340/4341, veio a recorrente “Parque ……….., SA” , ao abrigo do artº 681º, nº 5, desistir do recurso “interposto da decisão que julgou procedente o pedido de anulação da hasta pública realizada ( desistência limitada à al. d) do nº 1 da parte dispositiva da sentença do tac de Lisboa”).
Notificado deste requerimento, o A. veio dizer que, estando em causa decisões distintas, é possível a desistência parcial do recurso, o que implicará, porém, o reconhecimento da ilegalidade da hasta pública em causa e, consequentemente, a improcedência do pedido reconvencional. Referiu ainda que, embora a desistência parcial do recurso determine a caducidade – necessariamente parcial – do recurso subordinado, sempre o tribunal poderá decretar a nulidade da venda em hasta pública do lote em questão, nos termos da al. i) do nº 2 do artº 133º do CPA, atento à possibilidade de esta poder ser decretada a todo o tempo.
Pelo requerimento de fls. 4353, a recorrente “ Parque ……….., SA” solicitou a passagem de certidão comprovativa da transito em julgado do acórdão recorrido na parte em que anulou a hasta publica realizada em 15/7/2005 e determinou o cancelamento do registo predial efectuado com base nela.
Analisemos as questões suscitadas.
Contendo a parte dispositiva do acórdão vários julgados, os recorrentes podem impugnar aqueles que lhe forem desfavoráveis (cfr. art. 680º, nº 1, do C.P.Civil), sendo porém proibido a “reformatio in pejus”, ou seja, a interposição do recurso não pode tomar a posição pior do que seria se não tivesse recorrido ( cfr. artº nº 4 do art. 684º do C.P.Civil). É que, como nota António Abrantes Geraldes ( in “recursos em Processo Civil – novo regime”, 2008, pág. 89), o efeito do caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão sobrepõe-se ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito.
No caso de ambas as partes terem ficado vencidas e uma delas tiver interposto recurso independente e a outra recurso subordinado e a primeira tiver desistido do recurso, caduca o recurso subordinado (cfr. art. 682º, nº 1 e 3, do C.P.Civil).
Assim, no caso em apreço, tendo a recorrente “Parque Mayer, S.A.” desistido validamente do recurso que interpusera da decisão do acórdão de anular a hasta pública ( cfr. al. d) da sua parte dispositiva), tem de se entender que caducou o recurso subordinado interposto pelo A. dessa decisão, a qual, por isso, transitou em julgado.
A circunstância de o acórdão recorrido não ter declarado a nulidade da hasta pública por aplicação do art. 133º, nº 2, al) i) do C.P.A, não põe em causa a formação do caso julgado quanto á referida decisão que é independente do acerto ou desacerto da mesma.
Nestes termos, sendo admissível a desistência do recurso independente (cfr. nº 5 do art. 681º do C.P.Civil) e caducando o recurso subordinado transitou em julgado a decisão constante da al. d) da parte dispositiva do acórdão recorrido, devendo, por isso, ser deferido o mencionado requerimento de passagem de certidão.
X
2.2.5. Aparentemente, o acórdão recorrido anulou a “permuta celebrada pela escritura de 5/6/2005” em consequência de ter anulado as deliberações nº 36/CML/2005 e 32/AML/2005 que permitiram essa celebração.
Em face do que ficou decidido em 2.2.1 e 2.2.3, dever-se-ia manter a anulação da permuta, embora com um fundamento distinto do invocado no acórdão recorrido.
Porém, no recurso subordinado o A. sustenta que, dada a nulidade das delibrações nº 36/CM/2005, 32/AM/2005 e 307/CM/2005, e atento ao disposto no artº 133º, nº 2, al. i), do C.P.A., dever-se-ia ter decretado também a nulidade do referido contrato.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme resulta da matéria fáctica provada, a deliberação nº 307/CM/2005 aprovou um projecto loteamento de iniciativa municipal que incidia sobre os terrenos da antiga feira popular, os quais, de acordo com o PDM de Lisboa, inseriam-se em duas categorias de espaço: uma área de reconversão urbanística de usos mistos e uma área consolidada de utilização colectiva terciária. Em consequência dessa aprovação foram constituídos dois lotes dos quais um “o 2005/68, com uma área de 20.700m2 e uma área de construção prevista de 61.000m2) foi objecto de permuta realizada em 5/7/2005, nos termos da escritura de fls. 45 a 51 dos autos.
Para que, nos termos do art. 133º, nº2, al. i), do CPA, se possa afirmar que um acto é consequente do outro é necessário que exista uma conexão juridicamente relevante entre eles, de modo a que se possa concluir que a validade do 2º acto dependia da existência do acto anteriormente praticado que foi declarado nulo o que veio a ser anulado. Quer dizer: “ o vício de que padece o acto conexo resulta da invalidade do acto que foi anulado. Mas isso sucede porque a competência, o procedimento ou o próprio conteúdo do acto conexo, foi adoptado enquanto os efeitos do acto procedente não tinham sido destruídos pela sentença anulatória nem existia a certeza que o viessem a ser, assentou na situação ou, pelo menos, na definição jurídica que desse acto tinha resultado” (cfr. Mário Aroso de Almeida in “Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes”, 2002, pág. 318).
Aplicando esta doutrina à situação em apreço – em que o primeiro acto não é anulado mas declarado nulo e o acto consequente é um contrato que tem por objecto bens imóveis do domínio privado do Município, sendo um contrato de direito privado (cfr. Parecer do Prof. J.C. Vieira de Andrade constante de fls. 3404 a 3510 dos autos) - , parece-nos que não pode deixar de se concluir que o contrato de permuta é nulo.
Efectivamente, a nulidade da Deliberação nº 307/CM/2005, implicando a nulidade do loteamento e da constituição do lote nº 2005/68, que constituía o objecto da permuta, tem por efeito a nulidade deste contrato, nos termos dos nºs do art. 2809 do C.Civil, atento à impossibilidade do seu objecto.
Assim, neste aspecto, também procede o recurso subordinado, devendo ser revogado o acórdão recorrido e decretada a nulidade do contrato de permuta.X 2.2.6. Quanto ao pedido reconvencional, formulado pela “Parque ……., S.A.” contra o autor popular, o acórdão recorrido julgou-o improcedente com a seguinte fundamentação:
“O pedido reconvencional pressupõe que os R.R. viessem a ser absolvidos dos pedidos formulados, caso em que o A. poderia ter usado esta acção de forma indevida e, com isso, serem provados os prejuízos invocados pela R. P. ……….., S.A. Como tal não aconteceu, antes se concluindo pela procedência da generalidade dos pedidos, declarando-se a invalidade do contrato da permuta por vício nas deliberações que lhe subjazem, resulta não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em que se suporta o pedido reconvencional, tais como a ilicitude da acção da A., a sua culpa ou o nexo de imputação entre essa actuação e os prejuízos alegados pela R. alguns dos quais se provaram.
De todo o modo, sempre entendemos referir que tendo a aprovação dos projectos de arquitectura referentes às edificações a erigir nos dois lotes da Feira Popular ficado dependentes da entrada em vigor do PACAR, como consta da deliberação camarária nº 307/CM/205, de 3/6, que aprovou a operação de loteamento, a serem válidas tais deliberações, então sempre seria de questionar se a causa dos prejuízos invocados seria de imputar (total ou parcialmente) à propositura desta acção, ou se (também) à inexistência do projectado plano de alinhamento e cárceas.
Assim sendo e pelos motivos acima invocados, improcede o pedido indemnizatório formulado contra o A. por falecerem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a que aludem os artº 483º e segs. Do C.Civil.
E, da mesma forma, improcede o pedido subsidiário de condenação do A. como litigante de má fé, por não resultarem preenchidos os respectivos requisitos, não se vislumbrando que tenha usado desta acção com dolo ou negligência grave, ou como objectivo atingir fim ilegal – cfr. Artº 456º CPC.”
Analisadas as conclusões da alegação da recorrente referentes à decisão de reconvenção – que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso jurisdicional -, constata-se que nelas se impugna o entendimento perfilhado quanto à fixação da matéria de facto, imputando-se-lhe a violação do artº 511º, nº1, do CPCivil e em erro nos pressupostos de direito, considerando-se ainda que, sendo reconhecida a legalidade de todos os actos impugnados pelo “agente popular”, deve proceder o pedido reconvencional por estarem verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Como vimos, o acórdão entendeu que a “Parque …….., S.A.” havia formulado um pedido reconvencional principal, onde se solicitava o pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito (uso abusivo da acção popular) e um pedido reconvencional subsidiário, onde se solicitava o pagamento de uma indemnização por o A. litigar de má fé.
Quanto a este pedido subsidiário, a recorrente não lhe faz qualquer referência nas conclusões da sua alegação nem contesta a decisão do mesmo, motivo por que se tem de entender que, nessa parte, não se verificou impugnação da decisão.
No que respeita ao pedido reconvencional principal, cuja procedência o acórdão considerou que estava dependente de os R.R. serem absolvidos dos pedidos formulados, a “Parque ………., S.A.” limitou-se a afirmar estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por ter demonstrado a legalidade de todos os actos. Porém, porque, como resulta das decisões tomadas nos presentes recursos, essa demonstração não foi feita, sempre terá de improceder o aludido pedido.
Nestes termos, torna-se desnecessário apreciar a pretensão da recorrente quando alega que os arts. 42º a 55º da base instrutória deveriam ter sido incluídos na matéria assente e que deveriam fazer parte desta (ou, pelo menos, da base instrutória) os arts. 91º, 94º, 96º, 100º, 102º, 103º, 110º, 112º, 118º, 119º e 140º a 146º da sua contestação, dado que a prova dessa matéria seria insusceptível de conduzir a uma decisão distinta.
Refira-se, finalmente, que o abuso do exercício do direito de acção, correspondendo à dedução de uma pretensão manifestamente inviável (cfr. Ac. Da R.E. de 13/6/85 in BMJ 350º - 405) é sancionado no processo civil com a litigância de má fé e a correspondente condenação do litigante em multa e indemnização à parte contrária (cfr. António Abrantes Geraldes, in “temas judiciários”, I Volume, 1998, págs. 179 e 309). Ora, não tendo a recorrente sequer atacado, nas conclusões da sua alegação, a decisão do acórdão recorrido quanto á litigância de má fé e procedendo parcialmente a pretensão do A., nunca se poderia considerar ilegítimo ou abusivo o exercício do direito de acção.
Portanto, deve ser confirmada a decisão do acórdão recorrido quando julgou improcedente o pedido reconvencional.
X
3. Pelo exposto, acordam em:
a) conceder provimento ao recurso independente interposto da decisão de anulação das deliberações nº 36/CM/2005 e 32/AM/2005, revogando, nessa parte, o acórdão recorrido e julgando improcedente o pedido de declaração de nulidade ou de anulação dessas deliberações;
b) conceder provimento ao recurso subordinado interposto da decisão de improcedência do pedido de declaração de nulidade da deliberação nº 307/CM/2005 e do alvará de loteamento nº 3/2005, revogando, nessa parte, o acórdão recorrido e declarando a nulidade desses actos;
c) conceder provimento ao recurso subordinado interposto da decisão de anulação do contrato de permuta celebrado em 5/7/2005, revogando, nessa parte, o acórdão recorrido e declarando a nulidade de tal contrato,
d) admitir a desistência do recurso independente e declarar a caducidade do recurso subordinado na parte em que impugnaram a decisão de anulação da hasta pública;
e) negar provimento a ambos os recursos na parte restante, confirmando, nessa parte o acórdão recorrido;
f) deferir o pedido de passagem de certidão formulado pela recorrente “Parque …….., SA” através do requerimento de fls. 4353 dos autos.
X
Custas em ambas as instâncias apenas pelos R.R. Município de Lisboa e “Parque ……., SA”, na proporção de respectivamente 1/7 e 4/7, atento à isenção de A. (cfr. art. 20º, nº 2, da Lei nº 83/95) e considerando que o valor da acção obedece ao preceituado no nº 1 do art. 10º do C.C.J., na redacção resultante do D.L. nº 324/2003, de 27/12, aplicável aos autos.
X
Lisboa, 29 de Março de 2012
Fonseca da Paz ( Relator)
Rui Pereira
Coelho da Cunha |