Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12359/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/20/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:T.C.A.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:A incompetência do TCA em razão da matéria não determina a rejeição do recurso, podendo o recorrente fazer uso da faculdade prevista no artº 4º nº 1 da L.P.T.A. (remessa dos autos ao Tribunal competente).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário Sul T.C.A.


1. Pedro ....., Capitão do Exército com o nº 01298890, da Arma de Infantaria, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho praticado pelo Sr. Tenente Coronel QMG, Comandante da Logística, de 12.3.2003 que, no uso de competência delegada pelo General Chefe do Estado Maior do Exército, por Despacho nº 1258/01 (2ª Série) de 21.5.2001, publicado no D.R. nº 140 II S. de 19.6.2001, negou provimento ao recurso hierarquico interposto pelo recorrente do indeferimento liminar de pedido apresentado, e que lhe foi notificado por notificação de 13.3.2003, subscrita pelo Chefe de Gabinete de Auditoria da Chefia de Abonos e Tesouraria do Comando de Logística do Exército-
Respondeu a entidade recorrida por excepção, considerando não ser o TCA competente em razão da hierarquia, de acordo com o disposto na al. b) do art. 40º do E.T.A.F. e art. 51º do mesmo diploma, pedindo a rejeição do recurso, e no tocante à questão de fundo pediu a improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao art. 54º nº 1 da L.P.T.A. tendo o recorrente defendido a improcedência da excepção.
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2. O objecto do presente recurso contencioso é um despacho de 13.3.2003 do Sr. Tenente Coronel QMG, Comandante da Logística, no uso de competência delegada pelo General Chefe do Estado Maior do Exército.
Como refere o Digno Magistrado do MºPº no douto parecer que antecede, atento o disposto no art. 40º al. b) e 51º nº 1 al. a) do E.T.A.F., o conhecimento deste recurso contencioso não competente a este Tribunal, mas sim ao Tribunal Administrativo de Círculo.
A questão da competência (em razão da matéria, neste caso) é de ordem pública, devendo o seu conhecimento preceder o de qualquer outra questão (artº 3º da L.P.T.A.).
Em face do exposto, acordam em julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria, podendo o recorrente fazer uso da faculdade prevista no art. 4º nº 1 da LPTA.
Custas pelo recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça.
Lisboa, 20.5.04
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa