Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2887/99
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª secção
Data do Acordão:01/31/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:PENA DISCIPLINAR DE MULTA
CONSOLIDAÇÃO COMO CASO DECIDIDO
AMNISTIA
Sumário:1. O despacho que aplicou a pena disciplinar de 1 dia de multa não produz quaisquer efeitos jurídicos, por não ter sido publicado em ordem de serviço e atento o disposto no n.º1, do artº57º do RD/PSP e por a pena ter sido amnistiada na sequência da publicação da Lei n.º23/91, de 4/7;
2. Porém, porque esse desconto foi introduzido na Lista de Antiguidades e publicada em anexo a uma ordem de serviço, e uma vez que o recorrente não impugnou em devido tempo o seu posicionamento nessa Lista, esta consolidou-se na ordem jurídica com força de caso decidido.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. M..., Guarda da Polícia de Segurança Pública do efectivo da Divisão de Segurança da Casa da Moeda, interpôs, contra o Ministro da Administração Interna, recurso contencioso de anulação do despacho, de 14/6/99, praticado pelo Secretário de Estado da Administração Interna em substituição daquele Ministro, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 29/12/97, do Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª - Por despacho de 24/2/97 – Publicado na Ordem de Serviço nº 28, II Parte, de 1/3/97, do Comando-Geral da mencionada Força de Segurança –, foram promovidos à categoria de Guarda de 1ª classe, os Guardas de 2ª classe ali mencionados – entre os quais se não conta, contudo, o ora recorrente;
2ª - não se conformando com aquele despacho, do mesmo deduziu reclamação; na qual, contudo, não obteve ganho de causa, já que, por despacho do Senhor 2º Comandante-Geral da PSP, de 17/9/97, foi negado provimento à mesma, com o fundamento de que “(...) a exclusão do referido acto de promoção teve como reflexo 1 dia de multa, que lhe foi aplicado em 1991, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 29º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro”;
3ª - Inconformado, daquele despacho apresentou recurso hierárquico que dirigiu ao Sr. Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública; no qual, contudo, não obteve ganho de causa, já que por despacho de 29/12/97, daquela autoridade, foi o mesmo indeferido;
4ª - não se conformando, daquele despacho apresentou um recurso hierárquico que dirigiu a Sua Exª o Ministro da Administração Interna, entregue em 23/2/98, que foi indeferido e de que em tempo recorreu contenciosamente por continuar a não se conformar;
5ª - ficou, portanto, excluído da lista de Guardas de 2ª classe da Polícia de Segurança Pública, promovidos à categoria de Guarda de 1ª classe, com fundamento de em 1991 ter sido punido disciplinarmente com um dia de multa e consequente desconto de um dia de antiguidade, nos termos do estatuído na al. a) do nº 1 do art. 29º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2;
6ª - a pena disciplinar de um dia de multa foi amnistiada pelo disposto na al. gg) do art. 1º da Lei nº 23/91, de 4/7, e na al. jj) do art. 1º da Lei nº 15/94, de 11/5, e, consequentemente, a referida pena foi esquecida, cessando os seus efeitos, o que não foi cumprido pela autoridade recorrida;
7ª - por outro lado, o acto punitivo constituído pelo despacho de 12/7/91 da autoridade recorrida nunca foi publicado em ordem de serviço e nos termos do nº 1 do art. 57º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2, e do art. 130º, nº 2, do C.P. Administrativo, não produz qualquer efeito;
8ª - assim, deveria ter sido promovido a Guarda de 1ª classe por despacho de 24/2/97 como foram os outros Guardas de 2ª classe com antiguidade igual à sua”.
A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as conclusões seguintes:
“a) como se diz quer na informação nº 320/2ª/97, de 15/9/97, da 1ª Repartição do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, quer na informação nº 482/2ª/97, de 23/12/97, também daquela Repartição, o desconto de 1 dia na antiguidade do recorrente – que, embora indevidamente, foi operada pela Polícia de Segurança Pública , em resultado de lhe ter sido aplicada, em 1991, uma pena de multa, equivalente a um dia do seu ordenado, foi introduzido na Lista de Antiguidade, reportada a 1 de Janeiro de 1992 e publicada em anexo à ordem de serviço nº 133, II Parte, de 24/7/92; ora,
b) do processo não resulta – e o recorrente, outrossim, não alega, sequer, tal facto –, que o ora impugnante, em devido tempo, tenha posto em crise o seu posicionamento na aludida Lista de Antiguidade;
c) Lista, aquela, que, por não ter sido impugnada em tempo oportuno, se consolidou na ordem jurídica, tendo ganho a força de caso decidido;
Nesta conformidade,
d) o despacho, de 24/2/97, que promoveu à categoria de Guarda de 1ª classe, da Polícia de Segurança Pública, os Guardas de 2ª classe mencionados na lista a que aquela resolução se refere – entre os quais se não contava o recorrente, por não ter sido considerado como detentor de antiguidade relevante para o efeito, em resultado de lhe ter sido descontado um dia na sua antiguidade , não merece reparo;
e) por força das conclusões anteriores, o acto ora impugnado que se louva, expressamente, no Parecer nº 325-R/99, da Auditoria Jurídica, constante do processo – é inteiramente válido, pelo que não enferma, em consequência, de nenhum vício particularmente daqueles que lhe imputa o recorrente”.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Na Ordem de Serviço da PSP – II Parte –, de 1/3/97, foi publicado que, por despacho de 24/2/97, eram promovidos à categoria de Guarda de 1ª classe os Guardas de 2ª classe aí indicados;
b) porque não constava da lista de promoção referida na alínea anterior, o recorrente reclamou da sua não inclusão na mesma;
c) sobre essa reclamação, o Chefe da 1ª Repartição do Comando-Geral da PSP emitiu a informação nº ..., de 15/9/97, cujo teor era o seguinte:
“1- O Guarda de 2ª classe M/... – M..., do Comando Metropolitano de Lisboa, vem solicitar esclarecimento relativamente à sua exclusão da relação de Guardas a promover à 1ª classe, publicada em anexo à O.S. nº 28 – II Parte, de 1/3/97.
2 - Ao reclamante foi descontado 1 dia na antiguidade, por ter averbado na ficha biográfica 1 dia de multa em 1991, nos termos da al. a) nº 1 do art. 29º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2.
3 - O desconto acima referido, foi introduzido na Lista de Antiguidades, reportada a 1 JAN 92, e publicada em anexo à O.S. Nº 133 – II Parte, de 24/7/92.
4 - Dado o referido desconto ter sido efectuado nos termos da legislação invocada, não havendo por isso qualquer rectificação a fazer, proponho a V. Exª que a presente reclamação seja indeferida, dando-se conhecimento ao interessado que a referida exclusão da Lista dos Guardas a promover à 1ª Classe, teve como reflexo o dia de Multa que lhe foi aplicado em 1991, com menção da disposição legal que permitiu à Administração tal procedimento”;
d) sobre a informação transcrita na alínea anterior, o 2º Comandante-Geral da PSP proferiu o seguinte despacho, datado de 17/9/97:
“Concordo com o proposto.
Proceda-se em conformidade”;
e) do despacho transcrito na alínea anterior, o recorrente interpôs recurso hierárquico, para o Comandante-Geral da PSP, invocando os fundamentos constantes do requerimento de fls. 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) o Comandante-Geral da PSP, por despacho de 29/12/97, negou provimento ao referido recurso hierárquico mantendo o acto contestado;
g) em 23/2/98, o recorrente, através do requerimento de fls. 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, interpôs, para o Ministro da Administração Interna, recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior;
h) sobre esse recurso hierárquico foi emitido o parecer jurídico constante de fls. 73 a 80 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía que devia ser negado provimento a tal recurso;
i) sobre o parecer jurídico aludido na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Interna, em substituição do Ministro da Administração Interna, proferiu o seguinte despacho, datado de 14/6/99:
“Concordo.
Nos termos do presente parecer nego provimento ao recurso do Guarda Mário Costa, id. nos autos.
Comunique-se à DN/PSP que notificará o interessado e o seu advogado.
Entregue-se no TCA a resposta com este despacho e demais elementos de instrução”.
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2.2. O presente recurso contencioso foi inicialmente interposto do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, em 23/2/98, para o Ministro da Administração Interna, do despacho, de 29/12/97, do Comandante-Geral da PSP.
Porque entretanto o referido recurso hierárquico foi decidido expressamente pelo despacho transcrito na al. i) dos factos provados, o recorrente requereu, e foi admitida, a substituição do objecto do recurso contencioso, nos termos no nº 1 do art. 51º da LPTA, passando, por isso, aquele despacho a constituir o acto recorrido.
Conforme resulta do requerimento onde solicitou a substituição do objecto do recurso (cfr. fls. 46 e 47 dos autos) e das suas alegações finais, o recorrente imputa ao acto impugnado um vício de violação de lei, por infracção dos arts. 29º, nº 1, al. a) e 57º, nº 1, do RD/PSP aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2, 1º, al. gg), da Lei nº 23/91, de 4/7, 1º, al. jj), da Lei nº 15/94,de 11/5 e 130º, nº 2, do C.P.A.. Este vício verificar-se-ia por não haver motivo para o desconto de 1 dia na antiguidade do recorrente em razão de em 1991 ter sido punido disciplinarmente com 1 dia de multa, dado que tal pena foi amnistiada e nunca veio a ser publicada na ordem de serviço, pelo que não produziu quaisquer efeitos. O vício invocado pelo recorrente consubstancia-se, assim, num erro nos pressupostos de direito, por o acto recorrido não ter considerado que em razão da aplicação dos citados preceitos não havia que proceder ao desconto de 1 dia na sua antiguidade.
Vejamos então se este vício se verifica.
Analisando o teor do parecer jurídico (cfr. fls. 73 a 80 dos autos) cuja fundamentação foi acolhida pelo acto recorrido, constata-se que nele se concordou com a argumentação do recorrente, quando refere que o despacho que lhe aplicou a pena de 1 dia de multa não produziu quaisquer efeitos jurídicos, por não ter sido publicado em ordem de serviço e atento ao disposto no nº 1 do art. 57º do RD/PSP e por a pena ter sido amnistiada na sequência da publicação da Lei nº 23/91, de 4/7, conforme veio a ser declarado pelo despacho, de 12/9/91, do Comandante Distrital de Lisboa. Considerou, assim, que não se devia ter procedido ao desconto de 1 dia na antiguidade do recorrente. Porém, porque esse desconto foi introduzido na Lista de Antiguidades reportada a 1/1/92 e publicada em anexo à Ordem de Serviço nº 133, II Parte, de 24/7/92 e uma vez que o recorrente não impugnou em devido tempo o seu posicionamento nessa Lista, este consolidou-se na ordem jurídica com força de caso decidido, pelo que o despacho de 24/2/97 não merecia reparo.
Portanto, o acto objecto do presente recurso contencioso negou provimento ao recurso hierárquico por considerar que a antiguidade do recorrente estava abrangida pela força do caso decidido formado pela Lista de Antiguidades reportada a 1/1/92, ainda que nela não se devesse ter introduzido o desconto de 1 dia na sua antiguidade.
Ora, em rigor, este entendimento não é contestado pelo recorrente que não pôs em causa o fundamento invocado para a negação de provimento ao recurso hierárquico (o caso decidido formado pela lista de antiguidades reportada a 1/1/92), mas se limitou a alegar que o acto recorrido não tomara em consideração que a pena disciplinar que lhe fora aplicada não produzia efeitos por não ter sido publicada em ordem de serviço e por ter sido amnistiada.
Assim, porque o vício invocado pelo recorrente não é susceptível de inquinar o acto impugnado, atento à fundamentação que neste se acolheu, deverá improceder o presente recurso contencioso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 Euros e a Procuradoria em 75 Euros.
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Entrelinhei: o
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Lisboa, 31 de Janeiro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Bento São Pedro, por substituição.
Magda Espinho Geraldes