Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06301/02
Secção:Contencioso Administrativo- 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/17/2005
Relator:Rogério Martins
Descritores:CONCURSO
DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
Sumário:Nos concursos públicos a definição e divulgação dos critérios de selecção e classificação deve ter lugar antes de se terem apresentado ou serem conhecidos os candidatos e respectivos currículos, sob pena de se terem por violados os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

Manuel ...., id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 19.2.2002, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para preenchimento de um lugar de Chefe de Divisão e Inspecção III da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por desrespeito aos princípios da imparcialidade e da transparência e ao disposto no art.º 266º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e no art.º 5º, do Decreto-Lei n.º 498/98, de 30.12.

Indicou como contra-interessados Acácio Manuel de Melo Pinto e outros, todos id. de fls. 2 a 5.

Citados os recorridos particulares, nenhum apresentou contestação.

Em alegações, tanto o recorrente como a autoridade recorrida mantiveram no essencial as suas posições iniciais.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Cumpre decidir.
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I - Factos provados com relevo:

. Por aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 19 de 24.1.2000 (Aviso nº 1173/2000) fez-se público que por despacho de 28.7.1999 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi aberto concurso para preenchimento do cargo de chefe de Divisão de Inspecção III da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-geral dos Impostos — documento junto como n.º 1 à petição de recurso.

. O recorrente, reunindo os requisitos gerais exigidos no aviso de abertura do concurso, formalizou em 1.02.2000 a sua candidatura - documento junto como n.º 2 à petição de recurso.

. Em 27.11.2000, o júri do concurso reuniu pela primeira vez, tendo discutido e aprovado nessa data os factores, critérios e índices de ponderação quer para a avaliação curricular quer para a entrevista profissional de selecção - documento junto como n.º 3 à petição de recurso.

. Em 29 e 30.1.2001, a realizou-se a entrevista profissional de selecção, à qual o recorrente compareceu.

. Foi notificado o projecto de classificação final, aprovado em acta de 11.10.2001, para efeitos de audição prévia, segundo o qual os candidatos aprovados ficaram ordenados pela seguinte forma e com as seguintes classificações (ver acta n.º 5 no processo instrutor):

1-MANUEL JOSÉ ESPANHOL GONÇALVES CECILIO - 18.4271
2-JOSÉ DA SILVA LOPES NETO - 18.3604
3-ACÁCIO MANUEL DE MELO PINTO -18.1979
4-JOÃO DE JESUS RIBEIRO LAJES -18.0938
5-ALFREDO INÁCIO MACHADO RIBEIRO REALISTA -18.0313
6-LUIS RIBEIRO BARATA -17.8146
7-VIRGILIO RUIVO PEREIRA CABAÇO -17.8104
8-MANUEL .... -17.7604
9-CARLOS MANUEL DUARTE COSTA TE1XE1RA -17.6I25
10-ARTUR MANUEL MARQUES PIRES -17.5313
11-JOSÉL1A MARIA MARTINS CABR1TA -16.6479
12-ARTUR SILVA TERESO -16.6375
13-JOAQUIM MANUEL POMBO ALVES -I6. 5000
14-JOSÉ MARIA ISAAC DE CARVALHO -16.3021
15-JOSÉ MANUEL MARTINS MARREIROS -16.0729
16-ADELINA MARIA VENTURA GALO CHAMBEL -I6.0104
17-HELENA MARIA JOSÉ ALVES BORGES -16.0000
18-ANTÓNIO DOS SANTOS MACHADO -15.7640
19-RAUL AFONSO RODRIGUES -15.5646
20-FRANCISCO ROBERTO SOUSA REBELO -15.5375
21-MARIA 1S1LDA GOMES JORDÃO FERNANDES -15.4063
22-MARIA HELENA SANTOS MARCOS DIOGO -15.3979

. O Ora recorrente pronunciou-se sobre este projecto em 12.12.2001, contestando a apreciação que o Júri sobre ele emitiu, com referência à entrevista profissional de selecção, quanto ao factor "motivação", por, no seu entender, não ser conhecido em que momento, em que questões e por que forma o Júri, como se propunha, procurou avaliar a natureza, intensidade e permanência das motivações, interesses e gostos, bem como a integração no meio sócio-profissional, através da sondagem dos objectivos profissionais dos candidatos.

. Pronunciando-se, para além do mais, sobre estas alegações do ora recorrente, o Júri do concurso, em reunião de 14.1.2002, confirmou integralmente o projecto de classificação acima referido – ver acta n.6 no processo instrutor.

. Apenas as actas do Júri foram presentes para homologação das classificações pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo sido acompanhadas das alegações dos candidatos ouvidos no procedimento de audição prévia.

. A referida lista veio a ser homologada pelo despacho de 19.2.2002 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ora recorrido.

2. O enquadramento jurídico.
São as seguintes as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem o objecto do recurso:

1ª O Júri fixou os factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular expirado o prazo de dez dias úteis contados da data da publicação do aviso da abertura e quando já estava há longo tempo na posse dos currículos de todo os candidatos, com o que foram violados os princípios da transparência e da imparcialidade.
2ª - Apenas as actas do Júri foram presentes para homologação das classificações pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não tendo sido acompanhadas das alegações dos candidatos ouvidos no procedimento de audição prévia, com o que, mais uma vez, não se garantiu a obediência aos princípios da imparcialidade e transparência.

2.1. A divulgação atempada dos critérios de selecção – os princípios da justiça e da imparcialidade.

Na vigência do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30.12., do aviso de abertura do concurso não tinha de constar a valoração parcial de cada item de avaliação mas apenas - no que agora importa reter -, os métodos de selecção a utilizar – (artigos 5º, nº1, al. c) e 16º, alínea h) deste diploma; cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.2.1997, recurso 40.560, e de 2.12.1997, recurso 38.770).

Mas com o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.7, consagrou-se expressamente a obrigatoriedade de dar publicidade no aviso de abertura de concurso ao sistema de classificação final a utilizar – artigo 27º, n.º1, al. f), in fine.

Ora este último diploma preceito aplica-se ao concurso em apreço, tendo em conta a data da publicação do respectivo aviso – ver artigo 53º, n.º1.

E do aviso de abertura do concurso não consta o sistema de classificação final, tendo-se remetido expressamente a definição desse sistema para as actas das reuniões do Júri – ponto 5.1.

Com isto violou-se não o disposto no art.º 5º do Decreto-Lei n.º 498/88, diploma este que não se aplica ao concurso em apreço, mas o disposto no artigo 27º, n.º1, al. f), in fine do Decreto-Lei n.º 204/98.

De todo o modo foram efectivamente violados, neste aspecto, os princípios da transparência e da imparcialidade, como defende o recorrente.

Um dos princípios fundamentais que regem o procedimento dos concursos públicos é o da publicidade, princípio este que se encontra ligado a outros princípios que devem conformar o mesmo procedimento, precisamente os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade (veja-se a este propósito Margarida Olazabal Cabral, Concurso Público nos Contratos Administrativos, Coimbra, 1997, pp. 82-85).

Só com a divulgação atempada dos métodos e critérios de selecção se pode assegurar uma apreciação objectiva, isenta, imparcial e em plano de igualdade do mérito dos candidatos.

E o respeito por estes princípios impõe que se afaste qualquer procedimento que, objectivamente, possa dar sequer a ideia de que os resultados possam ter sido foram previamente manipulados.

À Administração não basta ser imparcial: precisa também de o parecer.

Não é preciso sequer que o júri conheça em concreto os candidatos e respectivos currículos antes de definir e divulgar os critérios de selecção e classificação, basta que exista essa possibilidade, para que se tenha por violado o princípio da transparência.

É por isso unânime o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que se impõe nos concursos públicos – mesmo ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 498/88 – a definição e divulgação dos critérios de selecção e classificação antes de se terem apresentado ou serem conhecidos os candidatos e respectivos currículos (ver os acórdãos de 31.1.2002, recurso 42.390, de 13.1.2005, recurso 730/04, e de 2.2.2005, recurso 1541/03).

Ora no caso concreto o Júri do concurso, tal como refere recorrente, fixou os factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular expirado o prazo de dez dias úteis contados da data da publicação do aviso da abertura e quando já estava há longo tempo na posse dos currículos de todo os candidatos.

Impõe-se, por isso, anular o acto impugnado por violação dos princípios invocados, da transparência e da imparcialidade.

2.2. Restante vício invocado (2ª conclusão):

Na procedência do primeiro vício, fica prejudicado o conhecimento do segundo vício imputado ao acto recorrido.
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Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando, em consequência, o acto impugnado.

Não é devida tributação por dela estar isenta a autoridade recorrida.
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Lisboa, 17.11.2005
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)