Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02484/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | DEC-REG. Nº 44-B/83 SUA APLICAÇÃO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL PODERES DO JÚRI DO CONCURSO |
| Sumário: | I - O regime estabelecido no Dec. Reg. nº 44-B/83, nomeadamente no tocante aos poderes do júri do concurso nos casos de falta de classificação relativa ao tempo de serviço, é aplicável ao pessoal da administração local. II - Assim, no âmbito de concurso aberto numa Câmara Municipal para preenchimento de lugares de chefe de secção, se um funcionário oriundo de outra Câmara carece da aludida falta de classificação de serviço por razões que não lhe são imputáveis, deve o júri do concurso suprir tal falta, com recurso aos parâmetros enunciados no artº 20º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83 de 1 de Junho. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do T.C.A. - 1. Relatório António ......, oficial administrativo principal, veio interpor recurso contencioso de anulação da decisão do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da foz, datada de 16.9.96, a qual negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente da decisão do júri do concurso aberto para preenchimento de quatro lugares de chefe de secção, que o excluiu por falta de classificação de serviço. - O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, concedendo provimento ao recurso, anulou a decisão recorrida. - É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: a) O funcionário António Mário Ferreira da Silva, que prestava serviço na Câmara Municipal de Coimbra, não possuía classificação de serviço referente aos anos de 1993, 1994 e 1995; - b) Por isso, ao não ter apresentado a classificação de serviço, um dos requisitos exigidos para ser opositor ao concurso, foi correctamente excluído; c) Na verdade, cada município tem um quadro privativo de pessoal, nos termos do Dec.-Lei nº 116/84, sendo exclusivamente ao Presidente da Câmara Municipal que compete atribuir as classificações de serviço aos funcionários da sua Autarquia, cfr. arts. 2º a 9º do Decreto Regulamentar 45/88; - d) Por tal motivo, o Decreto Regulamentar nº 44-B/83 de 1 de Junho, aplicável ao processo de classificação dos funcionários e agentes das autarquias locais por remissão do Decreto Regulamentar nº 45/88 de 16 de Dezembro, tem que ser interpretado em termos hábeis. O júri dum concurso a decorrer em determinada Câmara Municipal não pode suprir a falta de classificação de funcionários que prestam serviço noutra Câmara, e que pertencem, portanto, a outro quadro privativo; e) Efectivamente, o júri de concurso do concurso de autarquia diferente onde o recorrido presta serviços, não pode com justiça e equidade, fazer uma adequada ponderação do currículum profissional do funcionário, não classificado, pois desconhece a qualidade de serviço prestada e o desempenho do mesmo; f) Assim sendo, deverá ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, por violação dos arts. 20º, 21º, e 23º do Decreto Regulamentar 44-B/83 de 1 de Junho, ao considerar aplicáveis tais preceitos ao caso “sub judice” e declare válido o despacho em crise proferido pelo Presidente da Câmara Municipal em 16.9.96. A Digna Magistrada do MºPº junto deste T.C.A. proferiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Por Aviso publicado no Diário da República, III Série, nº 163, de 16.7.96 pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção b) O recorrente, como funcionário público da carreira de oficial administrativo principal do quadro da Câmara Municipal de Coimbra, foi um dos quatro candidatos ao concurso publicitado, nos termos constantes da alínea anterior; c) O júri do concurso referido - o qual integrava, como 1º vogal e substituto do Presidente do mesmo nas suas faltas, o Director do Departamento Administrativo e Financeiro da C.M. da Figueira da Foz (Serafim Castro Pires) - decidiu excluir o recorrente por falta de requisito exigido - classificação de serviço; - d) Inconformado com esta decisão do júri, o recorrente apresentou à entidade recorrida recurso hierárquico, nos termos constantes de fls. 16 e seguintes dos autos; - e) Por despacho de 16.9.96 da entidade recorrida foi indeferido o recurso hierárquico, lançado em Informação, datada de 17.9.96, subscrita pelo Director do Departamento Administrativo e Financeiro (acto recorrido); - f) Conforme declaração da Câmara Municipal de Coimbra, datada de 8.7.96, para efeitos de concurso de promoção, o recorrente não possuía classificação de serviço dos anos de 1993, 1994 e 1995. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. - x x 3. Direito Aplicável. A entidade recorrida entende que a sentença do Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra violou os arts. 20º, 21º e 23 do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, ao considerar aplicáveis tais preceitos ao caso “sub judice” Segundo o agravante, Presidente da C.M. Figueira da Foz, a falta de classificação do recorrente não poderia ser substituída por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário em causa, para efeitos de progressão na carreira, conforme determina o artº 20º, conjugado com a alínea a) do nº 1 do artº 4º, ambos do D.R. nº 44-A/83 de 1.6., por tal diploma não ser aplicável às Câmaras Municipais. Segundo a autoridade recorrida, não tem aplicação ao caso vertente o disposto nos arts. 20º, 21º, 22º e 23º do Decreto Regulamentar 44-B/83, apenas aplicáveis no âmbito da Administração Central, mas, mesmo que por hipótese fossem aplicáveis, o certo é que o recorrente também não alegou estar numa das situações previstas no nº 1 do artº 20º do Decreto Regulamentar 44-B/83, na redacção dada pelo Dec. Reg. nº 40/85 de 1.7.85. É esta a questão a analisar. - Vejamos se assiste razão à entidade recorrida. Como resulta da factualidade apurada, por Aviso publicado no Diário da República, III Série, nº 163, de 16.7.96, pela Câmara Municipal da Figueira da Foz foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção. - E o recorrente, como funcionário público da carreira de oficial administrativo principal do quadro da Câmara Municipal de Coimbra, foi um dos quatro candidatos ao concurso publicitado, tendo sido excluído do concurso por alegada falta de classificação de serviço. - Ora o texto legal revela-se incontroversamente contrário ao entendimento da recorrente. Na verdade, o artº 1º nº 1 do Decreto Regulamentar nº 45/88 de 16.12 dispõe o seguinte: «O disposto no Decreto Regulamentar nº 44-B/83 de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar nº 40/85 de 1 de Julho, é aplicável ao processo de classificação de serviço dos funcionários que prestam serviço nas Câmaras Municipais, em tudo o que não contrarie o presente diploma”. - Por sua vez, o artº 20º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83 de 1.6 estatui que: “Sem prejuízo do disposto no nº 4, a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos nºs. 1 e 2 do artigo 4º, será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos: 1 - a) Quando o interessado permanecer em situação que inviabiliza a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária (...). 3. - Na ponderação do currículo profissional ter-se-ão em conta, entre outros parâmetros as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das suas funções e o serviço ou organismo em que as exerceu, no período considerado”. Finalmente, o artº 21º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83 de 1.6 prescreve que: «A ponderação do currículo profissional será levada a efeito pelo júri dos concursos de promoção ...” Da leitura e interpretação dos normativos transcritos resulta, a nosso ver, claramente o seguinte: o D.R. nº 44-B/83, tal como o entendeu a decisão recorrida, é aplicável ao pessoal da administração local, “com as devidas adaptações”, por força do seu artº 1º, e também porque tal inequivocamente resulta do D.R. nº 45/88, cujo preâmbulo em nada contraria a aplicação de tal diploma aos funcionários das Câmaras Municipais. Ou seja: as normas em causa do Dec. Reg. nº 44-B/83 só não seriam aplicáveis ao caso dos autos se o Dec. Reg. 45/88 contivesse normas expressas em sentido contrário, o que não sucede. Por outro lado, a lei previu o suprimento dos casos dos casos de falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante nos termos constantes dos aludidos arts. 20º nº 1, al. a) e 3, 21º, 22º e 23º do Dec. Reg. nº 44-B/83: tal suprimento será feito por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário na parte correspondente ao período não classificado, a efectivar pelo júri do concurso de promoção. Não é, assim, válido o argumento de que o júri estaria a substituir-se ao órgão competente para a classificação, no caso o Presidente da C.M. de Coimbra, uma vez que estamos perante uma ponderação de currículo, legalmente prevista, em substituição da classificação, quando esta não existe por razões não imputáveis ao funcionário. Finalmente, e como acentua a Digna Magistrada do Mº Pº, o recorrente está, precisamente, numa das situações previstas no citado artº 20º nº 1 do D.R. 44-B/83 de 1.6, uma vez que não podia requerer uma inspecção extraordinária ao serviço prestado nos anos de 1993, 1994 e 1995, como claramente decorre do artº 15º nº 1 de tal diploma. Improcedem, pois, na íntegra as conclusões do agravante. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. - Entrelinhei: “não”. Lisboa, 18.5.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |