Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2073/23.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO CONHECIMENTO DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO INVOCADA APÓS PROLAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR ADITAMENTO DE FACTO NO PROBATÓRIO |
| Sumário: | I - A avaliação de uma quaestio nova trazia a pleito fora do seu respectivo lugar no processado, como seja, invocar a excepção dilatória da caducidade depois da prolação do despacho saneador – e nas alegações recursivas – escapa ao exame judicial, na medida em que, por se perfilar desenquadrado legalmente, não cabe na materialização ulterior da tramitação representada no processo que se encontra já estabilizada. II - Atentando na reapreciação sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo, perfilando-se desnecessário porque já existente no Probatório da sentença recorrida, o facto que a Recorrente convoca aditar e, mostrando-se impraticável que a sua valoração reconduza à determinação da caducidade do direito de acção com a sua absolvição da instância, não se lhe concede razão. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório G......, S.A., vem recorrer da Sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 29 de Maio de 2025, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa intentada por M........, e, em consequência, condenou a Recorrente a reconhecer que o acidente sofrido por esta, em 18 de Agosto de 2021 é um acidente em serviço, com todas as legais consequências. * No seu recurso apresentou as seguintes conclusões:“A. O Tribunal a quo, com o devido e reiterado respeito, não valorou de forma correta e completa a prova documental constante dos autos, nomeadamente no que respeita à efetiva comunicação, por parte da ora Recorrente, da recusa de responsabilidade pelo sinistro diretamente à Autora, em 22.11.2021, circunstância documentalmente comprovada e não impugnada. B. Deveria ter sido dado como provado que “Em 22.11.2021 a Ré G......, S. A. remeteu à Ré M........ ofício com o assunto Recusa por não enquadramento, relativamente ao acidente sofrido pela Autora, podendo aí ler-se o seguinte (cf. ofício junto com a petição inicial, referência n.º 005685336): “(…) Na posse da averiguação da ocorrência, constatamos que o acidente em apreço não se enquadra no conceito de acidente de trabalho constante na alínea a) n° 1 e no n°. 2 do Artigo 9.° da Lei 98/09 de 4 de Setembro, dado que o mesmo ocorre na sequência de uma deslocação efectuada por V. Exa no âmbito da sua vida privada. Nesta conformidade lamentamos informar V. Exas. que o acidente não afeta a nossa responsabilidade, e que, em momento oportuno, voltaremos à V/presença a fim de solicitarmos o reembolso das despesas efetuadas com o processo. (…)” C. A omissão desse facto da matéria de facto considerada provada — pese embora conste dos documentos juntos ao processo e não tenha sido impugnado — representa uma incorreta apreciação da prova, a qual deverá ser suprida pelo Tribunal ad quem. D. Verificando-se que a Autora apenas veio a intentar a presente ação em 21.06.2023, após a notificação expressa da posição da Ré em 22.11.2021, é manifesto que o prazo de um ano legalmente fixado para o exercício do direito de ação se encontrava ultrapassado à data da propositura da ação, pelo que se mostra operada a caducidade do direito de ação, nos termos e para os efeitos do artigo 48.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), do referido diploma. E. A sentença recorrida, ao recusar o conhecimento da exceção de caducidade invocada pela Ré — e que seria de conhecimento oficioso — com base na preclusão prevista para as exceções dilatórias no artigo 88.º, n.º 2, do CPTA, incorreu em omissão de pronúncia, ainda que por errónea qualificação da natureza da exceção, sendo certo que a caducidade constitui, inequivocamente, uma exceção perentória de conhecimento oficioso. F. Ainda que assim se não entenda quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sempre se dirá que a douta decisão recorrida padece, em qualquer caso, de erro de julgamento, também ao nível do mérito, por não ter considerado verificada a exceção de caducidade do direito de ação, cuja verificação impunha a absolvição da Ré do pedido G. A não apreciação da exceção, aliada à incorreta aplicação do Direito, conduz a um erro de julgamento, impondo-se a revogação da sentença e a sua substituição por outra que reconheça a verificação da caducidade, absolvendo a ora Recorrente dos pedidos formulados pela Autora. TERMOS EM QUE, Deve ser a sentença recorrida revogada, julgando-se o presente recurso integralmente procedente nos termos vertidos nas presentes alegações de recurso, assim se fazendo Justiça!”. * A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, concluindo, em síntese, pela improcedência do recurso. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * Dispensando-se os vistos legais, atenta a sua natureza urgente, mas com prévio envio de projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do recurso consiste em apreciar da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e, subsequentemente, em saber se padece do erro de julgamento de facto e de direito. * III. Factos Na decisão recorrida, foram considerados os seguintes factos: “1. Para o ano de 2021 o Réu Município de Vila Franca de Xira e a Ré G......, S. A. celebraram entre si contrato de seguro de acidentes de trabalho com o número de apólice 00........ (cf. apólice junta com a contestação, referência n.º 005690932); 2. A Autora é funcionária do Réu Município de Vila Franca de Xira e exerce funções na divisão de turismo, detendo a categoria de assistente técnica (cf. participação junta como documento n.º 1 do processo instrutor); 3. Praticava, em agosto de 2021, horário flexível, entre as 09:00 e as 12:30 e entre as 14:00 e as 17:30; 4. Auferiu, no mês de agosto de 2021, a remuneração base de €1.050,14 (cf. folha de remunerações junta com a petição inicial, referência n.º 005685332); 5. No dia 18.08.2021 estava a exercer as suas funções em regime de teletrabalho; 6. O local da prestação de teletrabalho era a sua residência, sita na Av. .......... Samora Correia (cf. participação junta como documento n.º 1 do processo instrutor); 7. Tinha agendada, para esse dia, uma deslocação à Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira para renovar o seu cartão de cidadão; 8. O cartão de cidadão é uma ferramenta de trabalho essencial para o exercício da sua atividade profissional, uma vez que dele necessita, com assinatura digital ativa, para aceder e trabalhar com a plataforma informática ATE; 9. A deslocação para efeitos de renovação do cartão de cidadão, naquele dia, era do conhecimento e foi feita com a autorização da superiora hierárquica da Autora; 10. Naquele dia a Autora deslocou-se da sua residência, de carro, tendo-se dirigido primeiro às instalações do Réu Município de Vila Franca de Xira para entregar documentação; 11. Dirigiu-se, de seguida, à Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira, para efeitos de renovação do cartão de cidadão; 12. Em 18.08.2021 a operadora do Espaço de Cidadão de Vila Franca de Xira emitiu declaração na qual atestava que a Autora havia estado nesse posto de atendimento nesse mesmo dia, entre as 11:50 e as 12:16 (cf. declaração junta com a petição inicial, referência n.º 005685334); 13. Depois, tomou uma refeição ligeira em local próximo, onde habitualmente almoçava quando trabalhava em regime presencial; 14. No regresso à sua residência e local de trabalho, pelas 12:55, quando circulava de carro na Estrada Nacional 10, no sentido Vila Franca de Xira/Porto Alto, na Ponte Marechal Carmona, a Autora embateu contra um camião que circulava em sentido contrário; 15. A via tem três faixas de rodagem, uma no sentido Vila Franca de Xira/Porto Alto, onde circulava a Autora, e duas no sentido contrário, circulando o camião na faixa mais à direita; 16. As faixas são separadas por tracejado e não por separadores físicos, sendo um traço contínuo a dividir os sentidos de marcha e um traço descontínuo a dividir as duas faixas de rodagem no mesmo sentido; 17. Nos momentos que antecederam o acidente, a Autora deixou de ter memória do que ocorreu, que só recuperou no pós-operatório; 18. Foi admitida na urgência do Hospital de Vila Franca de Xira, tendo aí realizado exame TC Crânio Encefálico, do qual foi extraído relatório com o seguinte teor (cf. relatório junto com a petição inicial, referência n.º 005685339): “(…) Informação clínica: Politraumatizado TC cerebral Obtiveram-se imagens nos três planos ortogonais para estudo crânio-encefálico, não se observando lesões traumáticas endocranianas agudas, nem traços de fratura recentes. Sinais discretos de leucoencefalopatia isquémica. Vias de circulação de líquor permeáveis. TC da coluna cervical Obtiveram-se imagens nos três planos ortogonais para estudo do segmento cervical do ráquis, não se observando traços de fratura recentes, nem coleções endocanalares seguras. Alterações degenerativas das margens das plataformas vertebrais, sem compromisso medular aparente. (…)” 19. Em 20.08.2021 os serviços do Réu Município de Vila Franca de Xira subscreveram Participação e qualificação do acidente de trabalho, no qual pode ler-se o seguinte (cf. participação junta como documento n.º 1 do processo instrutor): “(…) Acidente Data 18-08-21 Hora: 12h55m Local EN 10 – Ponte Marechal Carmona (V. F. Xira) Circunstâncias da ocorrência: Neste dia/hora, a trabalhadora M.......... teve um acidente de viação na EN 10 – Ponte Marechal Carmona, no sentido de circulação Porto Alto – Vila Franca de Xira. A hora do acidente coincide com a hora de almoço da trabalhadora e a mesma teria sido convocada para se apresentar na Conservatória do Registo Civil de V. F. de Xira. Do acidente, a trabalhadora foi considerada a vítima muito grave tendo ficado com fraturas expostas e feridas abertas profundas, tanto quanto tenho conhecimento à data. (…)” 20. Em 21.08.2021 a Autora realizou exame TC Tornozelo no Hospital de Vila Franca de Xira, do qual foi extraído relatório com o seguinte teor (cf. relatório junto como documento n.º 11 do processo instrutor): “(…) Informação clínica: Fratura luxação do tornozelo TC TIBIO-TARSICA (não referida lateralidade) As imagens documentam traço de fratura no maleolo fibra com envolvimento articular sem significativos desalinhamentos. Associa-se fratura transcortical na vertente posteromedial do astrágalo e indicios de subluxação articular. Marcado espessamento das partes moles envolventes incluindo as estruturas teno ligamentares perimaleolares. Não se evidenciam fraturas nas restantes estruturas esqueléticas abrangidas pelo estudo. (…)” 21. Em 21.08.2021 a Autora realizou exame TC Abdómen Superior e TC Pélvico no Hospital de Vila Franca de Xira, do qual foi extraído relatório com o seguinte teor (cf. relatório junto como documento n.º 11 do processo instrutor): “(…) Exame efetuado antes e após administração endovenosa de contraste iodado. Com leitura do exame muito prejudicado pela presença de exuberantes artefactos de movimento. Na perna direita, observam-se vários defeitos de repleção nas veias tributárias da veia popliteia, compatíveis com trombose venosa. A opacificação venosa e o material ortopédico de fixação reduzem a acuidade da avaliação das artérias crurais direitasque parecem permeáveis. Continua a identificar-se densificação da gordura mesentérica nos quadrantes inferiores do abdómen, de significado inespecífico no presente estudo. Não se observa valorizável líquido intraperitoneal. O fígado, o baço, o pâncreas e os rins não apresentam alterações traumáticas recentes. Nódulo na glândula supra-renal direita, medindo 2,9cm de diâmetro, de densidade inespecífica. Não se observa dilatação das vias biliares. Litíase rádiodensa no interior da vesícula biliar. Não se observa dilatação das árvores excretoras renais bilateralmente. Bexiga em fraca repleção, identificando-se balão de algália no seu interior. Nos cortes que interceptam o tórax refere-se que se identifica pequeno volume de derrame pleura' bilateral que condiciona atelectasia do parênquima pulmonar adjacente. Hérnia do hiato gastro-esofágico. Restantes aspetos sobreponíveis em relação ao estudo prévio. (…)” 22. Em 24.08.2021 o Réu Município de Vila Franca de Xira preencheu Participação de acidente de trabalho dirigida à Ré G......, S. A. referente ao acidente ocorrido com a Autora em 18.08.2021 (cf. participação junta com a petição inicial, referência n.º 005685333); 23. Em 28.09.2021 a Autora realizou exame TC Angio, TC Membros Inferiores e TC Pélvico no Hospital de Vila Franca de Xira, do qual foi extraído relatório com o seguinte teor (cf. relatório junto como documento n.º 11 do processo instrutor): “(…) Informação clínica: Avaliação pré-operatória em doente com fratura cominutiva proximal da tíbia direita, após acidente de viação, com exposição do músculo e osso. Angio-TC pélvica e dos membros inferiores: O estudo foi realizado em tempo arterial tendo em conta que se trata de avaliação para enxerto. O segmento intercetado da bifurcação aórtica, as artérias ilíacas primitivas, internas, externas e femorais comuns estão permeáveis e de bom calibre. Não há atemmatose significativa, assinalando-se apenas pequena placa cálcica no segmento ilíaco primitivo direito, sem condicionar estenose. A avaliação dos membros inferiores é limitada por vários segmentos com artefactos metálicos, sobretudo nas pernas. Na avaliação possível, as artérias femorais superficiais, profundas, popliteias, tibiais anteriores, posteriores e inter-ósseas têm calibre e permeabilidade normais, sem ateromatose cálcica, bilateralmente. Tendo em conta o pedido de angio-TC, as alterações músculo-esqueléticas já conhecidas e caracterizadas em estudos anteriores não foram avaliadas no presente exame. (…)” 24. Em 30.09.2021 foi elaborado relatório no Hospital de Vila Franca de Xira no qual pode ler-se o seguinte (cf. relatório junto com a petição inicial, referência n.º 005685339): “(…) 18-8-2021 DOENTE DO SEXO FEMININO, 64 ANOS, ADMITIDA EM CONTEXTO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO COM POLITRAUMA COM OS SEGUINTES DIAGNÓSTICOS DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO: -FRATURA DA TÍBIA PROXIMAL DIREITA, COMINUT1VA (SCHATZKER VI), COM RECUO POSTERIOR DA TIBIA E AVULSÃO DA TAT -FRATURA DIAFISÁRIA DOS OSSOS DO ANTEBRAÇO DIREITO (ASSUME-SE EXPOSTA GUSTILLO-ANDERSON GRAU I) -FRATURA DAS APÓFISES TRANSVERSAS DE L1 -FRATURA AO NIVEL DO TORNOZELO DIREITO NÃO ADEQUADAMENTE CARACTERIZADA NOS RX INICIAIS SEGUNDO REGISTOS PRÉVIOS: -ANTECEDENTES PESSOAIS: OBESIDADE (PESO 91KG COM 1.57M), DISLIPIDEMIA QUE NÃO TERÁ ADERIDO A TERAPEUTICA, PATOLOGIA TIROIDEIA COM NÓDULO COM INDICAÇÃO PARA LOBECTOMIA DIREITA EM JUNHO PELO HCC MAS AINDA AGUARDA EM LISTA DE ESPERA, DRGE. INSUFICIENCIA VENOSA MI TAMBÉM A AGUARDAR CIRURGIA. TABAGISMO PROLONGADA ATÉ HÁ CERCA DE 15 ANOS (MAIS DE 20CIG/DIA DURANTE 30 ANOS). -ALERGIAS MEDICAMENTOSAS: ALEGADA ANAFILAXIA EM PROCEDIMENTO DENTÁRIO, NÃO TENDO SIDO IDENTIFICADA A CAUSA. -MEDICAÇÃO HABITUAL: PANTOPRAZOL 20MG HDA: ENTRADA NOS DIRETOS DO SU DO HVFX ACOMPANHADA PELO INEM - «VITIMA DE ACIDENTE VIAÇÃO A 18/8/2021 SENDO A CONDUTORA DE VEICULO LIGEIRO COM EMBATE FRONTAL EM VEICULO PESADO COM NECESSIDADE DE DESENCARCERAMENTO. ACOMPANHADA PELA VMER QUE DESCREVE GCS 15 COM PERFIL TENDENCIALMENTE MAIS HIPOTENSIVO AO LONGO DO TRANSPORTE COM FRATURA EXPOSTA PERNA DIREITA, FRATURA FECHADA ANTEBRAÇO DIREITO, FERRO EMPALADO NA COXA ESQUERDA QUE FOI FACILMENTE RETIRADO SEM APARENTES HEMORRAGIAS. REALIZOU 1G ACIDO TRANEXAMICO, QUETAMINA E 6MG MORFINA.» NO HVFX FOI AVALIADA PELA CIRURGIA GERAL SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA URGENTE DE MOMENTO. COM TC-CE E CERVICAL SEM ALTERAÇÕES. TC ABDOMINAL: DENSIFICAÇÃO DA RAIZ DO MESENTÉRIO EM TOPOGRAFIA INFERIOR, NA TRANSIÇÃO DOS QUADRANTES SUPERIORES E INFERIORES, COM PEQUENA ÁREA ESPONTANEAMENTE HIPERDENSA SUSPEITA PARA PEQUENO FOCO DE HEMORRAGIA AGUDA. NAO OBSERVAMOS EVIDENCIA DE CONTUSÃO PULMONAR, NEM CONTUSÃO HEPÁTICA, ESPLÉNICA, PANCREÁTICA OU RENAL, NEM ASCITE. FRACTURAS ALINHADAS EM ARCOS COSTAIS A DIREITA, DO 4o AO 62. FRACTURA DAS APÓFISES TRANSVERSAS DE L1. SIGNIFICATIVA HÉRNIA DO HIATO ESOFÁGICO, DE DESLIZAMENTO, COM ECTASIA DO ESÓFAGO A MONTANTE, COM CONTEÚDO LÍQUIDO INTRA-LUMINAL. DA PARTE ORTOPÉDICA, AVALIADA: 1) PESCOÇO - COM COLAR CERVICAL - JÁ FEZ TC QUE EXCLUI LESÕES OSTEOARTICULARES AGUDAS; REMOVIDO COLAR COM FERIDA ABRASIVA CINTO DE SEGURANÇA 2) MEMBRO SUPERIOR DIRETO: DEFORMIDADE NO ANTEBRAÇO COM FERIDAS FUNCTIFORMES NO TERÇO DISTAI. VOLAR E DORSAL; SEM SINAIS DE COMPROMISSO NEUROCIRCULATÓRIO - RX COM FRATURA DIAFISÁRIA DOS OSSOS DO ANTEBRAÇO DIREITO (ASSUME-SE EXPOSTA G USTILLO-ANDERSON GRAU I) - LIMPEZA, DESINFEÇÃO E IMOBILIZAÇÃO COM TALA GESSADA POSTERIOR BRAQUIPALMAR 3) MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO: SEM APARENTES ALTERAÇÕES 4) MEMBRO INFERIOR ESQUERDO: APRESENTA LIGADURA ENSAGUINADA, SEM SINAIS DE COMPROMISSO NEUROCIRCULATÓRIO DO MEMBRO; REMOVESE E OBSERVA-SE FERIDA INCISO-CONTUSA PROFUNDA DE CERCA DE 20CM ATÉ AO PLANO FASCIAL - REALIZOU RX SEM EVIDENTES LESÕES OSTEOARTICULARES AGUDAS, COLOCADO PENSO PROVISÓRIO E CONTACTADA CIRURGIA PARA CONTINUIDADE DE TRATAMENTOS 5) MEMBRO INFERIOR DIREITO: TALA COM COMPRESSA ENSAGUINADA, MOBILIZA OS DEDOS DO PÉ, NEGA PARESTESIAS E TEM PERFUSÃO DISTAL PRESENTE (EMBORA DIMINUIDA); RX COM FRATURA DA TÍBIA PROXIMAL, COMINUTIVA (APARENTEMENTE SCHATZKER VI), COM RECUO POSTERIOR DA TIBIA; REMOVIDA TALA E OBSERVADA FERIDA - OBSERVA-SE AVULSA DA TAT E IMPACTAÇÃO DO FÉMUR NA METÁFISE PROXIMAL DA TIBIA - LAVADA ABUNDANDEMENTE COM SORO CERCA DE 6L, PENSO ESTERIL E COLOCADA IMOBILIZAÇÃO GESSADA COM VISTA A IDA AO BLOCO ASSIM QUE POSSIVEL - MEMBRO PERFUNDIDO E MOBILIDADE E SENSIBILIDADE MANTIDA NOS PÉS; FRATURA AO NIVEL DO TORNOZELO DIREITO NÃO ADEQUADAMENTE CARACTERIZADA NOS RX INICIAIS. ANALITICAMENTE: HB 11.76/DL, PLAQUETAS 2&5.000 COM COAGULAÇÃO TP 12.4 INR 1.13 APTT 24 E FIBRINOGENIO 194MG/DL, FUNÇÃO RENAL E IONOGRAMA SEM ALTERAÇÕES RELEVANTES, MG 1.9; AMILASE 406, LDH 494. INTERNADA PARA ESTABILIZAÇÃO CIRÚRGICA URGENTE DE FRATURA EXPOSTA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E TRATAMAMENTO DE OUTRAS LESÕES DOENTE INTERVENCIONADA A 18-08-2021 1) DIAGNÓSTICO: FRATURA EXPOSTA DO PLANALTO TIBIAL (ANDERSONGUSTILLO GRAU II IA / SCHATZKER VI) PROCEDIMENTO: LAVAGEM, DESBRIDAMENTO, ENCERRAMENTO COM RETALHOS TRAUMÁTICOS LOCAIS E FIXADOR EXTERNO FEMORO-TIBIAL BIPLANAR LATERALIDADE: DIREITA EQUIPA CIRÚRGICA: SK + MS MATERIAL UTILIZADO: HOFFMAN III (STRYKER) • PROCEDIMENTO SEM INTERCORRÊNCIAS. DIGNO DE MENÇÃO: OBSERVA-SE AVULSA (DA TUBEROSIDADE ANTERIOR DA TIBIA DIREIA - REALIZADA SUTURA TRANS-OSSEA PERFUSÃO DISTAL ADEQUADA; 2) DIAGNÓSTICO: ESFACELO DA FACE INTERNA DA COXA PROCEDIMENTO: LAVAGEM, DESBRIDAMENTO, ENCERRAMENTO COM RETALHOS TRAUMÁTICOS LOCAIS LATERALIDADE: ESQUERDA EQUIPA CIRÚRGICA: SK + MS PROCEDIMENTO SEM INTERCORRENCIAS. FERIDA DOS TORNOZELO ENCERRADAS APOS LAVAGEM E DESBRIDAMENTO, COM FRATURA DO TORNOZELO DIREITO A CARACTERIZAR EM EXAMES RADIOLÓGICOS SUBSEQUENTES. OPERADA A 26/08/2021 DIAGNOSTICO: FRACTURA DOS OSSOS DO ANTEBRAÇO, DTA; PROCEDIMENTO: REDUÇÃO E OSTEOSSINTESE DOS OSSOS DO ANTEBRAÇO; EQUIPA: P..........+ DR. J……; ANESTESISTA: DR. R……; ANESTESIA: T. COMBINADA; COLHEITA DO EXSUDADO PARA AVALIAÇÃO MICROBIOLOGICA DE FERIDA DA PERNA; REVELA ENTEROBACTER RESISTENTE A AMOXICLAV E SENSIVEL A COTRIMOXAZOL; INICIO 960MG 8/8H POR INDICAÇÃO DA DRA L…….. 07/09/2021 DR. G..........: PROCEDE-SE A EXTRACÇÃO DE PINO DE FIXADOR EXTERNO, DA TÍBIA (O MAIS PROXIMAL) - FICA ESTÁVEL COM OS OUTROS TRES PINOS. DESBRIDA-SE LESÃO NECRÓTICA EXTENSA DO JOELHO: ABARCA DESDE OS PLANOS PROFUNDOS DA FACE INTERNA ATÉ AOS PLANOS PROFUNDOS DA FACE EXTERNA. EXPOSIÇÃO DA TÍBIA. FAZ-SE PENSO COM BETADINE. PENSO FEITO NO BLOCO OPERATÓRIO EM 09/09/2021. DIAGNÓSTICO: ESFACELO JOELHO DIREITO, SEM COBERTURA DE PELE ÁREA EXTENSA JOELHO. DEIXADAS COMPRESSAS COM BETADINE. EQUIPA:1FA+RG 30-09-2021 FOI OBSERVADA NO HSJ NA CONSUTA DE CIRURGIA PLASTICA NO DIA 16/09 PELO DR LUIS VIEIRA COM A SEGUINTE OBSERVAÇÃO: "SUGERE-SE PENSO DE VACUO A SER TROCADO DE 3/3 DIAS NO INICIO, PROVAVEL NECESSIDADE DE RETALHO REGIONAL (ALT REVERSO OU GÉMEO MEDIAL). REAUZAÇÃO DE ANGIO-TC DO MEMBRO. CONSULTA AGENDADA PARA DIA 30/09" NO DIA 18/09 FOI FEITO 1º PENSO VACUO NO BLOCO OPERATÓRIO: "FERIDA COM LEITO SANGRANTE, SEM EXSUDADO PURULENTO, COM TECIDO GRANULAÇÃO. QUE FOI REAVIVADO COM CURETA. DEIXADO PENSO DE VÁCUO QUE FICOU FUNCIONANTE." APÓS PENSO TERÁ SIDO FEITA ANGIO-TC: "NA PERNA DIREITA, OBSERVAM-SE VÁRIOS DEFEITOS DE REPLEÇÃO NAS VEIAS TRIBUTÁRIAS DA VEIA POPLITEIA, COMPATÍVEIS COM TROMBOSE VENOSA. AS ARTÉRIAS FEMORAIS COMUM, SUPERFICIAL, PROFUNDA E POPLITEIAS ESTÃO PERMEÁVEIS E TEM CALIBRE CONSERVADO BILATERALMENTE. A OPACIFICAÇÃO VENOSA E O MATERIAL ORTOPÉDICO DE FIXAÇÃO REDUZEM A ACUIDADE DA AVALIAÇÃO DAS ARTÉRIAS CRURAIS DIREITAS, QUE PARECEM PERMEÁVEIS." NO DIA 24/09 FOI FEITO 2º PENSO: "TECIDO DE GRANULAÇÃO VISIVEL, SEM DRENAGEM DE CONTEUDO OU TECIDO NECROTICADO, ZONA DE EXPOSIÇÃO OSSEA COM CERCA.DE 1X1CM" 2º ANGIO-TC REALIZADA NO DIA 28/09 "O ESTUDO FOI REALIZADO EM TEMPO ARTERIAL TENDO EM CONTA QUE SE TRATA DE AVALIAÇÃO PARA ENXERTO. O SEGMENTO INTERCETADO DA BIFURCAÇÃO AÓRTICA, AS ARTÉRIAS ILIACAS PRIMITIVAS, INTERNAS, EXTERNAS E FEMORAIS COMUNS ESTÃO PERMEÁVEIS E DE BOM CALIBRE. NAO HÁ ATEROMATOSE SIGNIFICATIVA, ASSINALANDO-SE APENAS PEQUENA PLACA CÁLCICA NO SEGMENTO ILÍACO PRIMITIVO DIREITO, SEM CONDICIONAR ESTENOSE. A AVALIAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES É LIMITADA POR VÁRIOS SEGMENTOS COM ARTEFACTOS METÁLICOS, SOBRETUDO NAS PERNAS. NA AVALIAÇÃO POSSÍVEL, AS ARTÉRIAS FEMORAIS SUPERFICIAIS, PROFUNDAS, POPLITEIAS, TIBIAIS ANTERIORES, POSTERIORES E INTER-ÓSSEAS TÊM CALIBRE E PERMEABILIDADE NORMAIS, SEM ATEROMATOSE CÁLCICA, BILATERALMENTE. 30-09 SERÁ HOJE REAVALIADA HOJE EM CONSULTA DE C. PLASTICA NO HSJ. (…)” 25. Em 22.11.2021 a Ré G......, S. A. remeteu ao Réu Município de Vila Franca de Xira ofício com o assunto Recusa por não enquadramento, relativamente ao acidente sofrido pela Autora, podendo aí ler-se o seguinte (cf. ofício junto com a petição inicial, referência n.º 005685336): “(…) Na posse da averiguação da ocorrência, constatamos que o acidente em apreço não se enquadra no conceito de acidente de trabalho constante na alínea a) n° 1 e no n°. 2 do Artigo 9.° da Lei 98/09 de 4 de Setembro, dado que o mesmo ocorre na sequencia de uma deslocação da v/ colaboradora no âmbito da sua vida privada, pelo que, não há direito a reparação do mesmo. Nesta conformidade lamentamos informar V. Exas. que o acidente não afeta a nossa responsabilidade, e que, em momento oportuno, voltaremos à V/presença a fim de solicitarmos o reembolso das despesas efetuadas com o processo. (…)” 26. Em 07.12.2021 foi elaborada, no Centro Hospital Universitário de Lisboa Central, E. P. E., nota de alta em nome da Autora, com o seguinte teor (cf. nota junta com a petição inicial, referência n.º 005685340): “(…) Notas de enfermagem: Doente de 65 anos, sexo feminino AP: hérnia do hiato Transferida do Hosp. de Vila Franca de Xira a 25/11 para o Serviço de internamento de Cirurgia Plástica do HSJ por esfacelo do joelho e perna dta pós acidente de viação (atropelamento) em Agosto, apresentando área cruenta no 1/3 superior da perna. No dia 25/11/2021, sob anestesia geral, procedeu-se a: - Desbridamento de esfacelo da perna direita com perda de substância tegumentar - Cobertura do defeito com enxerto de pele parcial em placa fenestrado colhido na coxa homolateral com dermatomo 1:3 - Penso da zona dadora e da zona enxertada com gaze gorda e compressa embebidas em betadine O procedimento decorreu sem intercorrências. A doente permaneceu clinicamente bem durante o internamento. Verificou-se boa integração do enxerto de pele. Ultimo penso realizado dia 7. enxerto totalmente pegado, feito penso com gg+ compressas embebidas em octiset. Tem alta a 07/12/2021 com as seguintes indicações: - Não molhar os pensos - Cumprir medicação prescrita - Comparecer em consulta externa de Cirurgia Plástica no dia 10/12 pelas 13h30 coma Dra. C.......... (…)” 27. Em 04.02.2022 a Autora foi atendida em consulta no Centro Hospital Universitário de Lisboa Central, E. P. E., tendo sido elaborado relatório com o seguinte teor (cf. relatório junto com a petição inicial, referência n.º 005685340): “(…) Para os devidos efeitos declara-se que a Sra. M........ foi transferida do internamento de Ortopedia do Hospital de Vila Franca de Xira para o Serviço de Cirurgia Plástica do Hospital S José no dia 25/11/2021 por esfacelo do joelho e perna direita após acidente de viação (atropelamento) em Agosto desse ano, apresentando área cruenta no 1/3 superior da perna. No dia 25/11/2021 foi submetida a intervenção cirúrgica para desbridamento do esfacelo da perna direita e cobertura do defeito com enxerto de pele parcial em placa fenestrado colhido na coxa homolateral. A doente permaneceu clinicamente bem durante o internamento, tendo-se verificado boa integração do enxerto de pele. Teve alta a 07/12/2021 encaminhada para a consulta externa de Cirurgia Plástica no Hospital S José. Durante o seguimento em consulta, verificou-se uma boa evolução, com cicatrização do enxerto de pele e da zona dadora. Tem alta da consulta no dia 04/02/2022. (…) 28. Em 13.08.2022 foi elaborado relatório pelo médico A.........., no Hospital de Vila Franca de Xira, com o seguinte teor (cf. relatório junto com a petição inicial, referência n.º 005685339): “(…) A 18/08: Admitida em contexto de acidente de viação com politrauma com os seguintes diagnósticos do ponto de vista ortopédico: - fratura da tíbia proximal direita, cominutiva (Schatzker VI), com recuo posterior da tíbia e avulsão da TAT - fratura diafisária dos ossos do antebraço direito (Assume-se exposta Gustillo-Anderson grau I) - fratura das apófises transversas de L1 - fratura ao nível do tornozelo direito 1) Diagnóstico: Fratura exposta do planalto tibial (Anderson-Gustillo grau IIIa / Schatzker VI) Procedimento: Lavagem, desbridamento, encerramento com retalhos traumáticos locais e fixador externo femoro-tibial biplanar Lateralidade: Direita Diagnostico: Fratura dos ossos do antebraço, à dta; Procedimento: Redução e osteossíntese dos ossos do antebraço; Isolamentos durante o internamento: - Klebsiella pneumoniae resistente a carbapenemes na urina em Out/2021; - Enterobacter cloacae resistente a amoxicilina-ácido clavulânico, sensível a cefuroxima e co-trimoxazol, a 01/11. Terminou vacuoterapia a 12/11. Foi transferida para HSJ onde fez retalho cutaneo para encerramento da ferida anterior do joelho. Atualmente a realizar carga no membro inf dto; Ligeiras queixas algicas locais na marcha; ROM limitado; Pele bem; Antebraço com dor/desconforto em certos movimentos; Rx do antebraço revela perda de redução... já observado anteriormente e explicado à doente; Rx joelho dto com planalto em consolidação; Rx tornozelo com maleolo medial consolidado; Plano: - Peço colaboração da MFR para ganho de ROM e muscular nos membros inferiores. para posterior programação da prótese; - Provável reintervenção aos ossos do antebraço; - Explicados cuidados; - Agenda-se consulta para dentro de 3 meses. (…)” 29. Em 29.06.2022 a Autora foi atendida em consulta no Hospital de Vila Franca de Xira, tendo sido elaborado relatório com o seguinte teor (cf. relatório junto com a petição inicial, referência n.º 005685341): “(…) Em tto com FT N…… F - melhor, a realizar marcha com 2 canadianas no exterior e no domicilio, ora com uma, ora com 2, ora sem canadianas, mas com apoio intermitente de moveis e paredes. Dor antebraço dto com gestos em carga. Está autonoma nas AVD. EO: Punho dto: cicatrizes antebraço bem sem limit fx nem extensão; supinação 90°, pronação 60° FM mantida fx dedos • Joelho dto: cicatrizes bem sem edema evidente perna e coxa, sem dor palpação AA: fx 50°, ext flexo de 15° Plano: R/ FT +6x (c transporte) Beneficia com a posterior continuação de tratamentos de MFR mas dada a atual contingência associada à pandemia COVID-19 e o caracter arrastado da situação clinica, não tem indicação para a sua manutenção em ambiente hospitalar. Agradeço a colaboração do médico assistente, caso concorde e lhe seja possível, para orientação desta doente para clinica de MFR convencionada. (…)” 30. Em 17.04.2023 foi elaborado relatório pela médica J.M……., com o seguinte teor (cf. relatório junto com a petição inicial, referência n.º 005685342): “(…) J.M….., médico(a), portador(a) da cédula profissional n.º 3….., atesta por sua honra profissional, que M........ nascido(a) a 17-09- 1956, portador(a) do CC n.º 0…., sofreu Acidente de Viação em agosto 2021, Politraumatizada com várias fraturas complexas dos membros superiores e inferiores. Mantem terapêutica em MFR e marcha com apoio. Aguarda nova Cirurgia Reconstrutiva. Está impossibilitada de realizar a sua Atividade Laboral. (…)” 31. Em 12.05.2023 a Autora foi presente a junta médica da ADSE, a qual deliberou no sentido “Eventual incapacidade permanente. Recomenda-se Junta Médica da CGA do Artigo 11º do Decreto regulamentar Nº 41/90, de 29 de novembro” (cf. parecer junto com a petição inicial, referência n.º 005685343); 32. Em 06.06.2023 foi elaborado relatório de Avaliação da incapacidade permanente no âmbito Direito do Trabalho e para obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso, pelo médico B.........., no Centro Hospitalar Lisboa Central, no qual se conclui pela verificação, na Autora, de “incapacidade permanente global de 46% com mobilidade reduzida devido a deficiência motora com limitação funcional permanente” (cf. relatório junto com a petição inicial, referência n.º 005685344); 33. Em 22.08.2023 foi emitido, em nome da Autora, atestado médico de incapacidade multiuso com um grau de incapacidade de 42,44%, definitiva, com início em março de 2023 (cf. atestado junto pelo Réu Município de Vila Franca de Xira em 10.10.2023, referência n.º 005707004); 34. Em 19.09.2023 a Autora foi presente a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., a qual não a considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (cf. ofício junto pelo Réu Município de Vila Franca de Xira em 10.10.2023, referência n.º 005707005); 35. Na sequência do evento ocorrido em 18.08.2021 a Autora ficou a padecer de fratura exposta IIIA da tíbia proximal à direita (Schatzker VI) e avulsão da tuberosidade anterior da tíbia, fratura diafisária dos ossos do antebraço direito exposta grau I; fratura das apófises transversas de L1; fratura do maléolo interno do tornozelo direito; fraturas alinhadas do 4º ao 6º arcos costais à direita, e esfacelo da coxa esquerda na face medial; 36. Esteve em situação de incapacidade temporária absoluta entre 18.08.2021 e 29.09.2023; 37. Após aquela data, e atualmente, encontra-se em situação de incapacidade permanente parcial, na ordem dos 52%. Com interesse para a decisão da ação, não logrou provar-se: A. Que a Autora tenha suportado despesas derivadas do evento ocorrido em 18.08.2021, nomeadamente com transportes, medicamentos, operações, e fisioterapia; B. Que a Autora tenha, no momento ou nos momentos que antecederam o evento ocorrido em 18.08.2021, perdido a consciência. * – Da caducidade do direito de acção A Recorrente nas alegações de recurso vem deduzir que “E. A sentença recorrida, ao recusar o conhecimento da exceção de caducidade invocada pela Ré — e que seria de conhecimento oficioso — com base na preclusão prevista para as exceções dilatórias no artigo 88.º, n.º 2, do CPTA, incorreu em omissão de pronúncia, ainda que por errónea qualificação da natureza da exceção, sendo certo que a caducidade constitui, inequivocamente, uma exceção perentória de conhecimento oficioso”. A Recorrente defende que aquela excepção não se verifica. Vejamos. O artº 88º do CPTA, sob a epígrafe ‘Despacho saneador’ preceitua, designadamente, o seguinte: “1 - O despacho saneador destina-se a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória. 2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas. (…)”. Compulsada a contestação, verificamos que naquele articulado não se encontra plasmada a caducidade do direito de acção, pelo que o despacho saneador de 20 de Outubro de 2023, sobre esta excepção não se pronunciou. Com efeito, apenas na tramitação do processado na 1ª Instância a Recorrente apresentou requerimento datado de 20 de Janeiro de 2025, ou seja, após dois anos da prolação do referido despacho, em que expõe que havia comunicado em 22 de Novembro de 2021 à Recorrida que não assumiria responsabilidade pelo sinistro, por considerar que o mesmo não configurava um acidente em serviço e que esta última tão-só instaurou a acção, em 21 de Junho de 2023, logo ultrapassando o prazo previsto de um ano – cfr nº 1 do artº 48º do Decreto-Lei nº 503/99. Por sua vez, no recurso da sentença recorrida a Recorrente torna a cogitar o conhecimento oficioso da intempestividade do direito de acção. Convocamos que à luz do previsto na supracitada alínea a) do nº 1 do artº 88º do CPTA, o conhecimento das excepções dilatórias deve ser levado a cabo em sede de despacho-saneador sendo que este é prolatado no âmbito de audiência prévia, de acordo com a alínea d) do nº 1 do artº 87º-A daquele diploma. Importa que a apreciação da excepção que nos ocupa é sempre antecedida do contraditório à contra-parte. “A não audição do autor constitui nulidade processual, visto que a omissão é suscetível de influir na decisão da causa (acórdão do TCA Sul de 27 de outubro de 2011, Processo n.º 7759/11), não bastando o cumprimento da formalidade com a mera notificação da contestação sem que da mesma resulte que o autor tem dez dias para responder às questões prévias suscitadas – vide Acórdão do TCA Norte, Processo nº 408/09, de 27 de Janeiro de 2012, in www.dgsi.pt. Ora, toma-se em consideração que nomeadamente se sumaria no Acórdão do TCA Sul, Processo nº 193/06.3BEFUN, de 7 de Março de 2019, in www.dgsi.pt que “III- No âmbito da acção administrativa especial em que nos encontramos, o nº 2 do artº 87º (correspondente ao actual 88º) do CPTA impõe a concentração na fase do despacho saneador da apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo, não só proibindo que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impedindo que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos. Não obstante, a segunda parte do nº 2 consagra a solução que constava do artigo 510º, nº 3, do CPC (nesse sentido, aponta agora o nº 2 do artº 97º do CPC a contrario), que confere ao despacho saneador a força de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas. IV- Esta solução processual insere-se num princípio de promoção do acesso à justiça, visando evitar que o tribunal relegue para final a apreciação das questões prévias para só então pôr termo ao processo com uma decisão de mera forma e, por outro lado, que o processado seja utilizado a todo o tempo para suscitar questões formais, com consequências negativas no plano da economia e celeridade processual”. Neste enquadramento, não tendo sido suscitada a excepção dilatória em causa no devido momento da tramitação do processado, isto é, até à fase da prolação do saneador-sentença e que, se fosse procedente configuraria a absolvição da instância, inexiste a possibilidade da sua apreciação em período ulterior. Neste conspecto, não pode ser evidenciada a verificação da nulidade por omissão de pronúncia por banda do Recorrente, dado que não havia que ser analisada e decidida pela juiz a quo a excepção sub juditio. * IV. De Direito A vexata quaestio recursiva centra-se em saber se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de facto e de direito. A Recorrente defende nas conclusões das alegações de recurso que “A. O Tribunal a quo, com o devido e reiterado respeito, não valorou de forma correta e completa a prova documental constante dos autos, nomeadamente no que respeita à efetiva comunicação, por parte da ora Recorrente, da recusa de responsabilidade pelo sinistro diretamente à Autora, em 22.11.2021, circunstância documentalmente comprovada e não impugnada. B. Deveria ter sido dado como provado que “Em 22.11.2021 a Ré G......, S. A. remeteu à Ré M........ ofício com o assunto Recusa por não enquadramento, relativamente ao acidente sofrido pela Autora, podendo aí ler-se o seguinte (cf. ofício junto com a petição inicial, referência n.º 005685336): “(…) Na posse da averiguação da ocorrência, constatamos que o acidente em apreço não se enquadra no conceito de acidente de trabalho constante na alínea a) n° 1 e no n°. 2 do Artigo 9.° da Lei 98/09 de 4 de Setembro, dado que o mesmo ocorre na sequência de uma deslocação efectuada por V. Exa no âmbito da sua vida privada. Nesta conformidade lamentamos informar V. Exas. que o acidente não afeta a nossa responsabilidade, e que, em momento oportuno, voltaremos à V/presença a fim de solicitarmos o reembolso das despesas efetuadas com o processo. (…)” C. A omissão desse facto da matéria de facto considerada provada — pese embora conste dos documentos juntos ao processo e não tenha sido impugnado — representa uma incorreta apreciação da prova, a qual deverá ser suprida pelo Tribunal ad quem. (…) F. Ainda que assim se não entenda quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sempre se dirá que a douta decisão recorrida padece, em qualquer caso, de erro de julgamento, também ao nível do mérito, por não ter considerado verificada a exceção de caducidade do direito de ação, cuja verificação impunha a absolvição da Ré do pedido G. A não apreciação da exceção, aliada à incorreta aplicação do Direito, conduz a um erro de julgamento, impondo-se a revogação da sentença e a sua substituição por outra que reconheça a verificação da caducidade, absolvendo a ora Recorrente dos pedidos formulados pela Autora”. A Recorrida diverge do que imediatamente antecede. Vejamos. Ponderamos, assim, se deve ser aditado um facto ao Probatório da sentença recorrida. Estabelece o nº 1 do artº 615º do CPC que “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. A Recorrente entende que deve ser aditado o seguinte facto: “Em 22.11.2021 a Ré G......, S. A. remeteu à Ré M........ ofício com o assunto Recusa por não enquadramento, relativamente ao acidente sofrido pela Autora, podendo aí ler-se o seguinte (cf. ofício junto com a petição inicial, referência n.º 005685336): “(…) Na posse da averiguação da ocorrência, constatamos que o acidente em apreço não se enquadra no conceito de acidente de trabalho constante na alínea a) n° 1 e no n°. 2 do Artigo 9.° da Lei 98/09 de 4 de Setembro, dado que o mesmo ocorre na sequência de uma deslocação efectuada por V. Exa no âmbito da sua vida privada. Nesta conformidade lamentamos informar V. Exas. que o acidente não afeta a nossa responsabilidade, e que, em momento oportuno, voltaremos à V/presença a fim de solicitarmos o reembolso das despesas efetuadas com o processo”. Todavia, verifica-se que no Probatório da matéria de facto assente da decisão recorrida esse facto foi fixado e, por isso, avaliado no respectivo contexto discursivo pela juiz a quo, sucedendo que a Recorrente inflecte da solução adoptada visando, no fundo, que seja apreciada a caducidade do direito de acção. Isto porque, segundo alega, o ofício pelo qual comunicou à autarquia de Vila Franca de Xira que não admitia que o acidente sofrido pela Recorrida fosse caracterizado como em serviço, datou de 22 de Novembro de 2021 e a acção regulada pelo artº 48º do Decreto-Lei nº 503/99 de 20 de Novembro, foi intentada por aquela última em 21 de Junho de 2023, logo excedendo o prazo legal de um ano para o efeito. Porém, como supra aludimos, a excepção dilatória que a Recorrente quer ver atestada não se insere já nesta fase judicial dos autos, por não ter sido por si impulsionada na contestação, garantindo o subsequente direito ao contraditório da(s) contra-parte(s) e, por isso, o Tribunal a quo aplicou o direito à factualidade que enunciou tendente a dirimir o litígio. A avaliação de uma quaestio nova trazia a pleito fora do seu respectivo lugar no processado, como seja, o figurar da excepção dilatória da caducidade depois da prolação do despacho saneador – e nas alegações recursivas – escapa ao exame judicial, na medida em que, por se perfilar desenquadrado legalmente, não cabe na materialização ulterior da tramitação representada no processo que se encontra já estabilizada. Neste enquadramento, atenta a presente reapreciação sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo, perfilando-se desnecessário porque já existente no Probatório da sentença recorrida, o facto que a Recorrente convoca aditar e, mostrando-se impraticável que a sua valoração reconduza à determinação da caducidade do direito de acção com a sua absolvição da instância, pelas razões supra aduzidas, não se lhe concede razão. Igualmente, inexiste o erro de julgamento de direito, pois a juiz a quo na decisão recorrida suporta a própria convicção formada pela valoração autónoma da respectiva factualidade fixada, adequadamente julgada pela aplicação do direito aplicável, como resulta, designadamente, deste seguinte trecho da decisão recorrida: “O primeiro pedido da Autora é o de que os Réus sejam condenados a reconhecer que o acidente de que foi vítima em 18.08.2021 é um acidente em serviço. * Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. ***
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