Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12325/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/26/2003
Relator:Carlos Araújo
Descritores:COMPLEMENTO DE PENSÃO
ARTIGO 12º N.º1 DO D.L. N.º 34-A/90
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo :

O GENERAL COMANDANTE DE LOGÍSTICA DO EXÉRCITO interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, que anulou por violação do artº 12º do DL nº 34-A/90, de 24/1, o seu despacho de 26/5/98 que negou ao recorrente contencioso o abono no ano de 1997 do complemento de reforma por ter passado por imposição a esta situação antes de atingir os 70 anos de idade, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 69 e 70, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que quando o artº 12º do DL nº 34-A/90, de 29/1, se refere às pensões de reforma e às remunerações de reserva dos militares, só pode ter tido como objecto os valores líquidos efectivamente recebidos, conforme decidido pelo Acórdão do Pleno do STA, de 19/6/2001.

Nas contra-alegações o recorrido defende a manutenção do decidido em 1ª instância.

O Digno Ministério Público emitiu parecer final no sentido do provimento do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a qual não é contestada pelos interessados.

O DIREITO :

A questão a dirimir neste recurso jurisdicional, como bem refere o Digno Ministério Público no seu parecer final, já foi decidida em processo similar pelo Acórdão de 19/6/2001, do Pleno da 1ª Secção do STA, recurso nº 45.619, nos seguintes termos :

“ I - O DL 34-A/90 de 24 de Janeiro visou a reorganização das Forças Armadas, mas não teve por objectivo estabelecer benefícios remuneratórios ao pessoal decorrentes dessa reorganização.

II - O carácter excepcional do complemento de pensão previsto no artº 12º nº 1 do DL 34-A/90 de 24 de Janeiro foi pensado para uma situação transitória, atendendo aos valores remuneratórios efectivamente percebidos na situação de reserva e na situação de reforma, porque se fossem atendíveis os valores líquidos recebidos, o mesmo seria sempre ou quase sempre processado e funcionaria, não como forma de colmatar um prejuízo excepcional, mas como forma de atribuir um benefício geral.

III- (... ) “ ( Cfr. o seu sumário e no mesmo sentido, entre outros, o Ac. deste TCA, proferido no rec. nº 4242/00 )

O que significa que não é possível concluir que o despacho recorrido haja violado a supra aludida disposição legal ao negar a pretensão do recorrente contencioso, conforme se decidiu na sentença recorrida, pois que para o cálculo daquele complemento de pensão apenas poderão ser atendíveis os valores líquidos da pensão de reforma e da remuneração de reserva, já que da passagem antecipada à situação de reforma não poderão resultar quaisquer benefícios patrimoniais para os militares, o que sucederia se se atendesse aos pretendidos valores ilíquidos.

E independentemente da forma de cálculo daquele complemento de reserva estabelecida no despacho nº 86/MDN/92, de 24/6, sempre aquela disposição legal teria que ser interpretada nos sobreditos termos, não relevando nesta sede a invocada “ inconstitucionalidade formal e orgânica “ daquele despacho, visto que a solução do caso concreto - com ou sem prolação desse despacho nº 86/MDN/92 -, apenas poderia ser a que atendesse aos valores líquidos das prestações em causa e, consequentemente, indeferisse a pretensão do militar, tal como ficou decidido pelo despacho recorrido.

Em suma, o recurso jurisdicional merece provimento por o acto recorrido não violar o disposto no artº 12º do DL nº 34-A/90, de 24/1.

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrido, fixando-se neste TCA a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em metade dessa quantia, na 1ª instância é devida taxa de justiça e procuradoria pelos valores de € 60 e de € 30, respectivamente.

Notifique.