Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06972/02
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/03/2006
Relator:Ivone Martins
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE COMUM DO CASAL
BENS QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO CASAL
Sumário:I - A dívida proveniente da actividade comercial de um dos cônjuges é da responsabilidade dos dois cônjuges, a não ser que seja afastada a presunção de proveito comum do casal.

II - Os bens comuns respondem pelas dívidas da responsabilidade comum do casal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O RELATÓRIO


A..., inconformada com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, que julgou improcedentes os embargos por si deduzidos, veio interpor recurso para este Tribunal, para o que apresentou alegações, onde formulou as seguintes:


CONCLUSÕES

I - A Embargante e ora Recorrente, não foi notificada de quaisquer dívidas à 3a Repartição de Finanças de Almada.
II - A Recorrente e ora Embargante não foi notificada de qualquer Penhora do Fisco sobre o Prédio onde habita.
III - A Recorrente teve conhecimento da Penhora, porque os vizinhos a Avisaram de um Edital onde a Fazenda fazia anúncio da Venda.
IV - O que de imediato a fez reagir lançando mão da Oposição através de Embargos.
V - Tal Penhora veio a saber depois, dizia respeito a IVAS, IRS e Contribuições Autárquicas, não pagas e da responsabilidade de seu ex-marido.
VI - Pois à data do Anúncio da Penhora e venda, há muito que não vivia com o marido, pelo menos desde 1996.
VII - Estavam, pois separados de facto, vindo a separação a culminar com o Divórcio Litigioso intentado pela Recorrente.
VIII - Uma vez que não foi citada para a Separação de Bens, face à Penhora, foi violado o Artigo 825° do C.P.C.
IX - E face à Penhora de um bem comum, foi violado o Artigo 826° do C.P.C..
X - Por outro lado, tendo em conta a vergonha porque passa e está a passar perante vizinhos e conhecidos e face à violação da reserva da intimidade da vida privada e familiar, foram violados os Artigos 25° e 26° da C.R.P. e ainda o Artigo 321° do C. P. Tributário.
XI - Acontece ainda se o Artigo 65° da C.R.P. defende que cada Cidadão deve ter uma habilitação condigna, face à Penhora da Morada de Família, foi violado o referido Artigo Constitucional.
XII - Assim, face à Constituição e aos Comandos Tributários há objectivamente um choque que não se entende.
XIII - Foram violados também os Artigos 1692° e 1691° do C. Civil, uma vez que as referidas dívidas à Fazenda são da exclusiva responsabilidade do ex-marido e nem tão pouco houve consentimento da Recorrente para que ele se metesse em negócios que acarretassem consequências indesejáveis.
XIV - Aliás, foram violadas as alíneas a), b), c) e d) e nº 2 do Artigo 1691° do C. Civil
XV - E ainda o nº 2 do Artigo 1693° do C. Civil, porque a dívida não foi em proveito comum do casal.
XVI - Foi violado o Artigo 1695° do C. Civil, uma vez que a dívida não é da responsabilidade da ora Recorrente, Separada de facto na altura dos factos e agora Divorciada.
XVII - A Recorrente não concorreu para a existência de tais dívidas e nem beneficiou do presumível produto que lhes deu origem.
XIII - Por toda esta situação imperceptível para a Recorrente devem ser considerados inconstitucionais os Artigos 302° e 314° do antigo C. P. Tributário, correspondentes aos Artigos do C.P.P.T. face aos Artigos 25°, 26° e 65° da C.R.P..
XIX - Face à situação de Separação de Facto e depois de Divórcio e porque a Recorrente não concorreu para a dívida e tendo em conta os referidos preceitos constitucionais, neste caso, devem ser considerados inconstitucionais os Artigos 1691°, alínea d) do n° l do Código Civil e ainda o n° l do Artigo 1695° do mesmo Diploma e o Artigo 826° do C.P.C.

Com as alegações, a Recorrente juntou certidão da acta de audiência de julgamento da acção de Divórcio Litigioso, que teve lugar em 23/05/2001 e da qual consta a sentença de divórcio – fls. 147 a 151;

O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo (fls. 134)


A ERFP não contra-alegou.


Os autos foram com vista ao DPGA junto deste Tribunal, que deu o seguinte douto parecer a fls.155:
“” (…) Tal como resulta dos autos a quantia exequenda reporta-se a IRS de 1990 e a CA de 1994.
Nessa altura a embargante encontrava-se casada com o executado. A sentença de divórcio situa a separação de facto em 1996, portanto muito depois do nascimento da dívida.
Aquela dívida é, pois, da responsabilidade da embargante que no processo tem a posição de co-executada.
Não merece censura a sentença recorrida.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento. (…) “”

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B. A FUNDAMENTAÇÃO

Questão decidenda: A única questão a discutir é a de saber se a Recorrente tem uma posição de terceiro face à execução fiscal onde foi efectuada a penhora embargada.

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OS FACTOS

A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos, com base nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas, quanto ao ponto 5º. :

1 – Na repartição de Finanças de Almada foi instaurada execução fiscal para pagamento da quantia de 13.785.478$00, contra Duarte Manuel Teixeira Neves.
2 – A quantia exequenda respeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 1990 a 1992, Contribuição Autárquica do ano de 1994 e a juros de mora.
3 – Para garantia dessa dívida, no dia 26.4.1999, foi penhorado o imóvel melhor identificado no auto de penhora de folhas 29 e objecto dos embargos, um prédio urbano inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6566 da freguesia da Amora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º 02394/081190.
4 – Esse imóvel foi adquirido pela embargante e pelo executado por escritura celebrada em 30.10.1998.
5 – A embargante vive nesse imóvel.
6 – A embargante é casada com o executado, sob o regime de comunhão de adquiridos.
7 – A embargante não foi citada para a execução nem em relação a ela foi cumprido o art. 321 do Código de Processo Tributário.
8 – Os embargos foram deduzidos em 22.6.1999.

A sentença recorrida julgou como não provados outros factos nomeadamente:
1º - Que os embargantes estejam separados de facto, por a prova testemunhal não ter convencido o Tribunal em virtude do facto da conta bancária por onde é paga a mensalidade da prestação do imóvel estar em nome de ambos os cônjuges, acrescido de ambos continuarem a apresentar declarações de IRS onde não consta que estejam separados de facto.

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Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, adicionam-se ao probatório os seguintes factos, com base na certidão judicial entregue pela Recorrente com as alegações de Recurso e, ainda, com base na fotocópia da execução fiscal n.º 3697-96/100701.7 (sem apensos), apensa por linha:

9 – A Recorrente foi casada com Duarte Manuel Teixeira Neves de 28/9/1985 até 04 de Junho de 2001, no regime da comunhão de adquiridos, conforme certidão judicial de fls. 147 a 151;

10 – No dia 23 de Maio de 2001 teve lugar a audiência de julgamento no processo n.º 1197/00 – Divórcio Litigioso, instaurado pela Embargante contra o co-executado Duarte Manuel Teixeira Neves, de cuja acta de julgamento consta a sentença onde se declarou dissolvido o referido casamento, conforme mesmo documento;

11 – Da respectiva sentença consta que o co-executado Duarte Manuel Teixeira Neves abandonou a casa do casal em meados de 1996, tendo deixado, a partir de então, de partilhar a mesma habitação como marido e mulher – fls. 150;

12 – À execução fiscal n.º 3697-96/100701.7, na qual foi efectuada a penhora aqui embargada, em 15/10/98 foram apensadas pelo menos as execuções fiscais n.ºs 96/105404.0 (IRS), 96/105356.6 (IRS) e 97/700097.0 (IVA), conforme fls. 10 e 49 da fotocópia da execução fiscal n.º 3697-96/100701.7 (sem apensos), apensa apor linha;

13 – A quantia exequenda de 13.785.478$00 corresponde à soma das quantias exequendas da execução e apensos, depois de deduzidos os pagamentos feitos por conta, e respectivos juros de mora, portanto incluindo IVA e IRS, conforme mesmo documento;

14 – Pelo menos até 15 de Março de 1999, a Recorrente apresentou as declarações de rendimentos, em sede de IRS, juntamente com o co-executado Duarte Manuel Teixeira Neves, subscritas por ambos, conforme documento de fls. 69 a 71;

15 – A Recorrente consta, como devedora, dos títulos executivos relativos às dívidas de IRS, conforme certidão de fls. 2 do anexo constituído por fotocópia da execução fiscal n.º 3697-96/100701.7 (sem apensos);

16 – O co-executado Duarte Manuel Teixeira Neves requereu, em 31-01-1997, a regularização de dívidas fiscais, nos termos do disposto no DL 124/96, DE 10/8, em cujo requerimento incluiu todas as dívidas exequendas, o que lhe foi concedido, mas apenas procedeu ao pagamento de 8 (oito) das 150 prestações, pelo que foi excluído do respectivo regime, tudo conforme documentos de fls. 3 a 53 d a fotocópia da execução apensa;

17 – As dívidas exequendas tiveram como datas limite para pagamento voluntário entre 30.04.95 e 06.05.96, conforme fls. 10 da fotocópia da execução fiscal n.º 3697-96/100701.7 apensa por linha.

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O DIREITO

Para julgar os embargos improcedentes, o Mmo Juiz a quo entendeu que as questões a resolver eram as seguintes:
A embargante é terceira face à penhora?
A embargante é responsável pela dívida?
A penhora das Finanças ofendeu algum preceito constitucional?

Respondeu às referidas questões do seguinte modo:
“”4.1 Nos termos do art.º 1691.1.d) do Código Civil, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, são da responsabilidade de ambos. Respondem por elas todos os bens comuns do casal – art.º 1695.1. do Código Civil. As dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos casos em que estão em causa actividades lucrativas, atento o exercício do comércio que essas actividades pressupõem e pela presunção de proveito comum das dívidas contraídas nesse exercícios – vide neste sentido, Ac. do STA de 22/5/91, Rec. 13.221, in Ap. DR de 30/9/93, pag. 641. Não tendo a embargante sido citada nos termos do art.º 321 do Código de processo Tributário, é terceira face ao processo executivo e pode deduzir embargos (vide neste sentido, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4ª Edição, pag. 538, vide em sentido contrário Ac. do TCA de 10/10/2000, Proc. 3212/00, Ac. TCA de 3/11/98, Proc. 625741.
3.2. Datando a dívida dos anos de 1990 a 1994, tendo os cônjuges adquirido em conjunto o imóvel penhorado em 1998, competia à embargante a prova dos factos que afastassem a presunção do proveito comum. Prova essa que não foi feita. Presumindo-se o proveito comum, mantém-se a comunicabilidade da dívida, pelo que a embargante é responsável pela mesma.
4.3 Invocou ainda a embargante a violação dos art.ºs 13, 65, 25, 26 da Constituição da República Portuguesa.
Da análise destes artigos, não vemos a referida violação. Ficar sem casa quando não se pagam as dívidas é uma consequência imposta pelo direito de propriedade do credor, que não põe em causa a integridade moral nem o bom nome nem a reputação nem a reserva da intimidade da vida privada e familiar.
O art.º 302 do Código de processo tributário não é inconstitucional, uma vez que se limita a dará acolhimento ao velho princípio de quem beneficia de uma actividade também sofre os prejuízos a ela inerentes.
Improcedem assim todas as questões suscitadas.
5. Conclusão
Por tudo quanto vem de ser exposto, julgo os presentes embargos de terceiro por A... não provados e improcedentes e, em consequência, absolvo a F.P. do pedido (…) “”

Apreciando:

Nos presentes autos está em causa uma penhora efectuada, em execução fiscal, em 26.4.1999 e os próprios embargos foram deduzidos em 1999. Como tal a penhora teve lugar ainda na vigência do CPT, em cujo artigo 319º, n.º 1 se dispunha que «Quando o arresto, a penhora ou qualquer outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro (…) regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição.». Esta norma estava em consonância, por outro lado, com o disposto no artigo 1285º do CC antes da redacção introduzida pelo DL 38/2003, de 8/3, e que dispunha: “O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei do processo.”
Os embargos de terceiro eram, assim, um meio de tutela judicial da posse, constituindo uma verdadeira acção de posse que, tal como as outras, tanto podia servir para obter a restituição como a manutenção dessa posse e, para além de fazer prova de que é terceiro na execução fiscal, deve também fazer prova de que tem posse nos bens que forem objecto dos embargos – Cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção executiva, pag. 383 a 385.
E essa posse tem de ser anterior à penhora, nada valendo se for posterior.

A posse é caracterizada pelos elementos: corpus, ou seja a submissão da coisa à vontade do sujeito, com continuada possibilidade de actuação material sobre ela e animus, ou seja a intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto sobre a coisa se refere – cfr. Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1971, pag. 244 e 246, sendo certo que a posse pode ser exercida indirectamente, mas sempre em nome daquele que se arroga o respectivo direito.
Portanto, só provando a existência destes elementos, o corpus e o animus, é que o embargante consegue provar que tem a posse da coisa penhorada.

No caso dos autos, não está em causa a posse do bem penhorado pela Recorrente uma vez que essa está demonstrada. Todavia, como se vê pela transcrição do artigo 319º, 1 do CPT e do artigo 1285º do CC, só um “terceiro” é que pode deduzir embargos de terceiro. Como tal, o embargante tem de fazer prova, também e antes de mais, que é terceiro e, terceiro, é todo aquele que, em relação à penhora, não é exequente nem executado (cfr. Lopes Cardoso, Manual de Acção Executiva, pag. 380).

No caso dos autos, salvo melhor opinião, resulta da própria petição inicial que a Recorrente não é “terceiro” em relação à execução fiscal. Com efeito, em relação ao IRS e CA exequendos, é a própria Recorrente que alega nos artigos 12º a 14º que “ tem algumas dúvidas se tais dívidas são geradoras in totum de execução pendente sobre si, já que, uma vez que está separada de facto, não beneficia do Rendimento da Empresa do seu marido, pelo que só o IRS que diz respeito ao seu ordenado é que, eventualmente poderá ser gerador de alguma situação conflituosa com a Administração Fiscal.”
Ora a Recorrente consta como devedora nos títulos executivos respeitantes a IRS, tal como constará dos relativos à Contribuição Autárquica, uma vez que também é proprietária do respectivo imóvel. Sendo assim, a Recorrente é também executada na execução fiscal onde foi efectuada a penhora que vem embargar e, se é executada, não é terceiro em relação à mesma execução.

E a Recorrente também não é terceira em relação à execução fiscal no que concerne ao IVA exequendo, já que respeita ao período em que a Recorrente ainda vivia com o executado como marido e mulher, casados sem convenção ante-nupcial, portanto no regime de bens de comunhão de adquiridos. Com efeito, como se vê de fls. 10 da execução, o IVA em causa teve como data limite de pagamento em 20.11.95, ao passo que a Recorrente viveu com o co-executado, como marido e mulher, portanto em economia comum, até meados de 1996, como aliás resulta da sentença de divórcio. Aliás, embora a separação de facto date de meados de 1996, conforme se deu por provado na sentença de divórcio, a verdade é que os executados (Recorrente e ex marido/co-executado) ainda apresentaram, em conjunto, a declaração de rendimentos relativa ao ano de 1998, com declaração subscrita por ambos.

Sendo assim, porque estavam casados, a viver um com o outro, em economia comum, ainda no ano de 1995, presume-se que os rendimentos da actividade comercial do marido (co-executado) resultaram em proveito comum do casal, até porque, nos termos do disposto no artigo 1724º do C. Civil, fazem parte da comunhão, no regime da comunhão de adquiridos, o produto do trabalho do trabalho dos cônjuges.

E, nos termos do disposto no artigo 1691º, n.º 1, al. d), do C. Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens.
Ora, a Recorrente não fez qualquer prova de que as dívidas de IVA (e mesmo de IRS na parte respeitante à actividade comercial do marido) não foram contraídas no proveito comum do casal, sendo certo que, no período a que respeitam as dívidas, a Recorrente estava casada com o co-executado, no regime da comunhão de adquiridos, como resulta da sentença de divórcio, e o casamento mantinha-se não só de direito como também de facto e como tal, os proveitos da actividade da actividade comercial do marido também faziam parte da comunhão – Cfr. quanto às questões das “dívidas da responsabilidade comum do casal” e dos “bens que respondem pelas dívidas do casal”, o Ac. deste Tribunal de 15-06-2005, Rec. 00591/03, acessível em www.dgsi.pt, acórdãos do TCAS.

Deste modo, a recorrente não é terceiro na execução fiscal, porque, para além de executada, também é obrigada ao pagamento das respectivas dívidas exequendas, mesmo de IVA. Improcedem, assim, as conclusões V a VII, XIII a XVII do recurso.
E, se a Recorrente é responsável por tais dívidas, os bens comuns do casal respondem pelo pagamento das mesmas dívidas – artigo 1695º do Código Civil.

A Embargante e ora Recorrente vem, na conclusão I, alegar que não foi notificada de quaisquer dívidas à 3a Repartição de Finanças de Almada. Todavia, ainda que assim seja, o que não foi provado, até porque à data da liquidação a Recorrente ainda vivia com o co-executado, na mesma casa, a falta de notificação das dívidas exequendas não é fundamento de embargos de terceiro. A falta de notificação implica a inexigibilidade das respectivas obrigações tributárias, sendo que a inexigibilidade é fundamento de oposição à execução fiscal e não de embargos de terceiro. Como tal, improcede a conclusão I.

Nas conclusões II, III e IV a Recorrente vem alegar que não foi notificada da penhora, tendo tomado conhecimento da mesma por vizinhos. Também a falta de notificação da penhora não é fundamento de embargos de terceiro. Se se verifica falta de notificação, a respectiva nulidade deveria ter sido alegada na própria execução fiscal, não em embargos de terceiro, pelo que também improcedem estas conclusões.

Nas conclusões VIII e IX, a Recorrente vem alegar que “ Uma vez que não foi citada para a Separação de Bens, face à Penhora, foi violado o Artigo 825° do C.P.C” e que, “face à Penhora de um bem comum, foi violado o Artigo 826° do C.P.C”. Todavia, a Recorrente não tem razão, salvo melhor opinião, porque não tinha que ser citada nos termos e para os efeitos de tal norma legal. É que, como se disse acima, a Recorrente também é executada, uma vez que consta como devedora nos títulos executivos relativos ao IRS, sendo também responsável pelo pagamento da CA uma vez que também é proprietária do respectivo bem e, só não sendo executada é que deveria ser citada nos termos e para os efeitos de tais normas legais.
Quanto às dívidas de IVA, se a Recorrente entendia que as mesmas não eram comuns, isto é, da responsabilidade de ambos, sempre poderia ter requerido a separação de bens quando teve conhecimento da penhora, nos termos do artigo 825º, n.º 5 do CPC, e não o fez, sendo certo que o próprio divórcio só foi requerido em 2000, portanto, pelo menos, seis meses depois da apresentação dos embargos em 22-06-99. Improcedem, assim, as referidas conclusões.

Pelo que acaba de se dizer, ao contrário do que a Recorrente alega nas conclusões X, XI e XII, não foram violados os artigos 25 e 26º da CRP e o art.º 321º do CPT, pelo que improcedem as referidas conclusões.
Quanto à conclusão XIII, não está em causa nos autos de execução qualquer dívida por coima fiscal. Sendo assim, não se vê o motivo do chamamento à colação, pela Recorrente, do artigo 302º do CPT e também não se percebe qual o fundamento pelo qual se deva considerar inconstitucional o artigo 314º do CPT, como a Recorrente pretende na mesma conclusão. É que, quanto a esta última norma, a Recorrente não indica os contornos da respectiva inconstitucionalidade, sendo certo que teria de o fazer. Assim sendo, sem necessidade de mais discussões, improcede a conclusão.

Tal como improcede a conclusão XIX pois, como se disse acima, em relação a parte das dívidas a Recorrente consta do título executivo como devedora e, em relação às dívidas de IVA, a Recorrente não fez prova de que não tenha tirado proveito das mesmas.

Deve, assim, o recurso ser julgado improcedente e mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.


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C. A DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste TCAS em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a T. J. em cinco UCs.
Lisboa, 2006-05-

Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º do CPC)

Lisboa, 03/05/2006
Ivone Martins
Lucas Martins
Pereira Gameiro