Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:993/19.4BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:06/17/2021
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL- ESCLARECIMENTOS E SUPRIMENTOS- ERRO MANIFESTO DE CÁLCULO - ERRO DE ESCRITA - ART.º S 60.º, N.º 3, 72.º, N.ºS 3 E 4 DO CCP;
ASSINATURA ELETRÓNICA DOS ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS - VALIDADE DA PROPOSTA - ART.ºS 62.º, N.ºS 1 E 4 DO CCP E 54.º, N.º 1 DA LEI N.º 96/2015, DE 17 DE AGOSTO.
Sumário:I- Numa situação em que subsista uma discrepância entre o montante global do preço indicado na proposta e o montante global do preço que resulta do mapa de preços unitários junto com a proposta, a solução para a questão passa pela aplicação do disposto no art.º 60.º n.º 3 do CCP.
II- O caso posto é perfeitamente subsumível na previsão normativa do art.º 60.º, n.º 3 do CCP, pois que, a simples análise aritmética do número de refeições a servir- informação concedida pelo Recorrido nas peças concursais- e do preço unitário indicado para as refeições- indicação da contrainteressada- conduz à manifesta conclusão de que o resultado matemático correto da operação de multiplicação é 617.393,70 Euros- conforme consta do mapa de preços unitários- e não de 617.892,84 Euros- conforme consta da Proposta (Anexo II) da contrainteressada.
III- Mas ainda que, porventura, o Júri do concurso não quisesse socorrer-se da estipulação do art.º 60.º, n.º 3 do CCP, deveria, de qualquer das formas, recorrer ao mecanismo estabelecido no art.º 72.º, n.º 4 do CCP, dado que inexiste qualquer dúvida de que a indicação do montante do preço global de 617.892,84 Euros constitui um manifesto lapso, visto que tal valor não descende, manifestamente, dos preços unitários indicados pela contrainteressada. E não só esta asserção tem evidente reporte no mapa de preços unitários, como, além disso, neste mapa de preços foi indicado o valor matematicamente correto, e que conduz ao preço final global de 617.393.70 Euros.
IV- Sendo assim, não só assoma evidente que está em causa um erro de escrita, como também assoma evidente os termos em que tal erro deve ser corrigido: 617.393,70 Euros. Quer isto significar, portanto, que o júri do procedimento poderia e deveria ter procedido oficiosamente à explanada correção, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 72.º do CCP, visto que os termos dessa correção apresentam-se absolutamente explícitos e inequívocos.
V- Assim, a utilização, por parte do Júri do procedimento, do mecanismo descrito no art.º 72.º, n.º 3 do CCP apresenta-se indevida, em virtude de não estarem em discussão situações carecedoras de suprimento. É que, independentemente do teor dos esclarecimentos prestados pela contrainteressada- até porque tais esclarecimentos limitam-se a retificar os lapsos manifestos em causa-, a verdade é que o Júri do procedimento não poderia excluir a proposta da contrainteressada, devendo antes proceder à retificação oficiosa da mesma, em vez de recorrer ao mecanismo de suprimento, consagrado no nº 3 do art.º 72.º do CCP.
VI- Realmente, o facto das anomalias identificadas na proposta da contrainteressada serem passíveis de desvanecimento com recurso às soluções descritas nos art.ºs 60.º, n.º 3 e 72.º, n.º 4 do CCP aponta, desde logo, para a impossibilidade de exclusão da proposta.
VII- O mecanismo previsto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP tem o seu campo de atuação reservado às situações em que estejam em causa irregularidades na proposta, irregularidades essas formais, não essenciais e que careçam de suprimento.
VIII- Já a retificação pode incidir sobre o conteúdo da proposta ou candidatura, mas sempre sem que a retificação possa dar lugar a qualquer inovação de algum aspeto que não resultasse já do teor inicial dos documentos apresentados.
IX- O caso dos autos ajusta-se, na perfeição às asserções vindas de expor, uma vez que, um dos aspetos sobre o qual o Júri do procedimento pediu esclarecimento foi o preço final global da proposta. E o preço constitui, no caso agora posto, o único atributo da proposta, pelo que, não podia o Júri solicitar esclarecimentos que pudessem conduzir à alteração do preço inicialmente indicado.
X- Efetivamente, o preço da proposta e respetiva indicação constitui um aspeto e uma formalidade absolutamente essenciais, cujas anomalias dão lugar, em regra, ou à retificação ou à exclusão, por constituírem, precisamente, um aspeto material crucial do conteúdo da proposta. E por assim ser, por princípio, não deve qualificar-se as anomalias quanto à indicação do preço como meras irregularidades formais, não essenciais e suscetíveis de suprimento.
XI- Em suma, e no que ao caso posto respeita, a natureza das discrepâncias e anomalias identificadas pelo Júri na proposta da contrainteressada são, objetivamente, supríveis e retificáveis através da intervenção oficiosa do Júri do procedimento, não podendo originar, por isso, a exclusão da proposta em apreciação. Sendo assim, não ocorre violação do art.º 72.º, n.º 2, nem do art.º 146.º, n.º 1, al. l) do CCP.
XII- O art.º 62.º, n.ºs 1 e 4 do CCP exige que os documentos que constituem a proposta sejam apresentados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, e cumpram as formalidades instituídas pela Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, mormente, a aposição da assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no art.º 54.º deste último diploma legal.
XIII- A exigência de assinatura tem por referencial os documentos eletrónicos submetidos na plataforma eletrónica, e não toda e qualquer interação existente na plataforma, até porque, após a submissão e abertura das propostas, a plataforma está apta a identificar qualquer atuação de um concorrente em consequência da necessidade de autenticação prévia deste para acesso à plataforma.
XIV- A necessidade de aposição de assinatura eletrónica está reservada a documentos eletrónicos, especialmente os que compõem e constituem a proposta, uma vez que é neste ato que o concorrente exprime a sua vontade de contratar e os exatos termos em que se propõe fazê-lo. E é, aliás, em reconhecimento desta fundamentalidade da proposta que se passou a exigir um mecanismo capaz de garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade da proposta, o que passa, atualmente, pela solução tecnológica da “assinatura eletrónica qualificada”.
XV- Tal destaque é bem contrastante com a ausência de interesse pelas consequências da exigência e falta de aposição de assinatura eletrónica avançada noutro tipo de documentos eletrónicos que não as propostas. Este status quo é explicado pela circunstância das propostas apresentadas consubstanciarem a outra declaração dirigida à celebração do contrato, uma vez que a entidade adjudicante já formulou a sua vontade de contratar nas peças do procedimento, modelando o conteúdo contratual e vinculando-se ao mesmo. Todas as demais vicissitudes procedimentais assumem menor relevância quando comparadas com as declarações que, após a adjudicação, constituirão o encontro de vontades concretizador do contrato concursado.
XVI- No caso dos autos, os esclarecimentos apresentados pela contrainteressada bastar-se-iam com a declaração, na mensagem eletrónica, de que os erros contidos nos Anexos I e II constituem meros lapsos de escrita e cálculo, indicando, pela mesma via, o preço final que concretiza o resultado matematicamente correto dos preços unitários indicados, bem como a correção do lapso de escrita quanto à alínea h) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP.
XVII- Sucede que, equivocamente, a contrainteressada entendeu remeter, de novo, os Anexos I e II, desta feita com as correções inseridas no texto. Contudo, ainda que se possa valorizar a remessa destes Anexos como constituindo verdadeiros documentos eletrónicos de valor similar ao da proposta, a verdade é que não se divisa, neste caso concreto, a necessidade de assegurar a inalterabilidade dos documentos da proposta, tendo em conta que a declaração da vontade de contratar e respetivo conteúdo decorrem já, claramente, da proposta inicial da contrainteressada, esta sim, adequada e corretamente assinada através da aposição de assinatura eletrónica qualificada.
XVIII- Ponderando a especificidade factual do caso que agora se julga, entendemos que não se reclamam aqui as funções identificadora, confirmadora e de inalterabilidade que são asseguradas pela aposição da assinatura eletrónica qualificada, pois que não há dúvidas quanto à identidade do declarante, nem quanto ao conteúdo da declaração, sendo certo que este encontra-se já fixado na proposta apresentada em 17/05/2019 e, por isso, os esclarecimentos oferecidos pela contrainteressada em 30/05/2019 em nada acrescentam ao teor da proposta já apresentada.
XIX- Mas ainda que se entendesse diferentemente, sempre seria forçoso concluir que, a subsistir uma patologia trazida pela falta de assinatura de documentos respeitantes aos esclarecimentos solicitados pelo Júri do concurso, deveria igualmente entender-se que tal patologia não invalida nem os esclarecimentos oferecidos em 30/05/2019, nem a proposta apresentada pela contrainteressada em 17/05/2019, uma vez que nem a exigência daquela formalidade aporta alguma utilidade para o procedimento, nem a omissão da mesma prejudica ou diminui o campo de aplicação dos princípios da contratação que poderiam ser visados, como os princípios da transparência, da intangibilidade das propostas ou da concorrência.
XX- Vale isto por dizer que, acaso fosse de aplicar aos esclarecimentos fornecidos pela contrainteressada a exigência de assinatura nos termos do previsto nos art.ºs 62.º, n.ºs 1 e 4 do CCP e 54.º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015, abrir-se-ia o campo de aplicação da teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, conducente, no caso versado, à transmutação da exigência de assinatura numa formalidade meramente venial.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*** ***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
E... - ...., Ld.ª (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra em 04/11/2019 que, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual proposta contra o Município de Abrantes (Recorrido), julgou a ação improcedente, absolvendo o Recorrido dos pedidos.

As alegações do recurso apresentado pela Recorrente culminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 04.11.2019, que julgou a presente acção improcedente, por não provada.
B. A Recorrente intentou a presente acção contra o Município de Abrantes, com vista à anulação da decisão de adjudicação da proposta do Consórcio I... e N..., representada legalmente pela I... - I...., e do consequente acto de adjudicação de 13.08.2019.
C. O Tribunal a quo delimitou o objecto do litígio nos seguintes termos “A questão a decidir é apenas de direito e consiste em saber se, à semelhança da proposta (e respectivos documentos), a Contra Interessada estaria vinculada, sob pena de exclusão da sua proposta, a proceder à assinatura electrónica qualificada dos documentos posteriormente submetidos”.
D. Ressalvado o devido respeito, entende a Recorrente que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento no que toca à interpretação e aplicação das correspondentes normas jurídicas ao caso.
E. O Tribunal a quo sustenta a decisão recorrida no entendimento de que “Conforme resulta das supra citadas normas, os esclarecimentos prestados por um concorrente a pedido do Júri integram igualmente a Proposta e dela fazem parte integrante.
Ou seja: não se trata de uma nova Proposta, nem de uma alteração da Proposta, mas unicamente de um esclarecimento/rectificação que se integra dentro da primitiva Proposta.
Assim sendo, relevante para a validade do esclarecimento é a primitiva proposta, em si mesmo considerada.
Ou seja: os esclarecimentos NÃO terão de obedecer a todo o formalismo da Proposta em si, uma vez que irão integrar-se na primitiva PROPOSTA (e esta sim é que releva, no que diz respeito a todo o formalismo)”.
F. O artigo 72.º n.º 1 do CCP prevê a possibilidade do júri “pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas” sendo que n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que os esclarecimentos prestados pelos concorrentes “fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º”.
G. Resulta do preceito a delimitação do âmbito de aplicação dos esclarecimentos e respectivos limites, ou seja, os mesmos apenas integrarão a proposta do concorrente se não implicarem alteração do conteúdo da proposta ou se não visarem suprir omissões justificativas da sua exclusão.
H. Sucede que o Tribunal a quo erra na interpretação/aplicação ao caso concreto do regime do artigo 72.º do CCP no sentido em que o faz, ou seja, de um pretenso aproveitamento dos formalismos da proposta inicial que não terá, alegadamente, aplicação ao esclarecimento.
I. Tal interpretação é inadmissível porquanto o esclarecimento prestado pela Contra-Interessada viola ostensivamente um formalismo legal autónomo e cuja própria justificação o legislador acolhe atentos os princípios que visa acautelar com a sua exigência.
J. Com efeito, embora a intenção legislativa vertida no artigo 72.º do CCP tenha sido a de admitir a correção de irregularidades formais, a mesma não poderá ser tida como a possibilidade dos concorrentes violarem as demais regras e princípios jurídicos aplicáveis à contratação pública, nomeadamente, regras específicas no que concerne à assinatura electrónica das proposta e respectivos documentos (aplicáveis igualmente aos esclarecimentos).
K. A interpretação vertida na douta sentença recorrida – que os esclarecimentos não terão de obedecer a todo o formalismo da proposta primitiva – por um lado não encontra qualquer acolhimento na letra da lei como, por outro lado, é precisamente contrária à mesma visto que um esclarecimento, qualquer que seja ele, não poderá ser admissível na medida em que vise suprir uma omissão que de outro modo conduziria à exclusão da proposta esclarecida.
L. Por conseguinte é legalmente inadmissível a tese sufragada pelo Tribunal a quo de que tendo a proposta primitiva cumprido os formalismos legais (aplicáveis à assinatura electrónica) os esclarecimentos estariam desonerados de seguir esses mesmos formalismos.
M. Entende a Recorrente que uma correcta interpretação dos preceitos relevantes do CCP impõe a conclusão oposta, isto é, se os esclarecimentos fazem parte integrante da proposta é necessário, para a sua validade, que cumpram todos os formalismos aplicáveis àquela sob pena de haver uma contradição entre ambas.
N. Analisada a interpretação feita pelo Tribunal a quo constata-se que o mesmo interpretou erradamente o segmento legal que prevê que os esclarecimentos fazem parte integrante da proposta ao transpor, acriticamente, esse regime para o âmbito da assinatura electrónica da proposta.
O. Isso na medida em que o legislador do CCP considera a assinatura electrónica da proposta e respectivos documentos que a constituem uma formalidade essencial, cuja preterição sanciona com a imediata exclusão da proposta nos termos previstos no artigo 146.º, n.º2, alínea l) do CCP.
P. Ademais, a posição sufragada pelo Tribunal a quo não é compatível com a solução normativa prevista no CCP e na Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto que não deixam espaço ao aplicador para a admissão de propostas que não cumpram os requisitos formais neles estabelecidos.
Q. Deste modo, a interpretação seguida pelo Tribunal a quo contraria o limite inultrapassável imposto pela letra do artigo 146.º, n.º2, alínea l) do CCP (conforme o artigo 9.º, n.º2 do Código Civil).
R. Face aos formalismos impostos pelo CCP e pela Lei n.º 96/2015, os esclarecimentos não podem simplesmente serem considerados válidos pela circunstância da proposta primitiva ter seguido todos aqueles formalismos.
S. O Tribunal a quo faz uma interpretação tão simplista do caso concreto que embora invocando o regime do artigo 72.º do CCP desconsidera, em absoluto, a distinção relevante para a aplicação desse mesmo regime entre formalidades essenciais e não essenciais.
T. Ora, o CCP tipifica no artigo 146.º um conjunto de irregularidades que devem determinar a exclusão, incluindo a inobservância das formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do artigo 62.º, sendo que em relação a essas não se pode concluir pela sua qualificação como não essenciais.
U. Por conseguinte, é de afastar qualquer interpretação no sentido da desnecessidade de cumprimento dessas formalidades pelos esclarecimentos.
V. Assume aqui relevância o n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, nos termos do qual, “Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.ºs 2 a 6”.
W. O legislador ao referir-se inequivocamente a “documentos” teve a intenção de impor aos concorrentes uma determinada formalidade quanto a quaisquer documentos e não apenas à proposta, incluindo, no entendimento da Recorrente documentos que constituem a resposta a um pedido de esclarecimentos.
X. Não se pode olvidar que a exigência em apreço visa assegurar os objectivos de segurança, de integridade, de fidedignidade e de credibilização da identidade do conteúdo das propostas (e respectivos documentos) pelo que terão de ser assegurados no momento adequado, isto é, da sua submissão.
Y. Uma correcta interpretação do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015 é o de que no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide da plataforma electrónica, todos e quaisquer documentos devem ser transmitidos por meios electrónicos como a sua assinatura deve ser feita electronicamente.
Z. In casu, não é suficiente que a proposta primitiva da Contra-Interessada tenha cumprido o disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015 para que a sua validade não seja posta em causa face ao incumprimento, posterior, de uma formalidade que a lei reputa como essencial.
AA. Veja-se a este propósito que o o artigo 62.º do CCP que “Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante” (cfr. n.º 1) sendo que “Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas, conforme o disposto no n.º 1, são definidos por diploma próprio” (cfr. n.º 4).
BB. Os esclarecimentos apresentados pela Contra-Interessada constituem a proposta na medida em que visando esclarecê-la fazem parte integrante da mesma aplicando-se-lhes o disposto no artigo 62.º do CCP.
CC. A interpretação conjugada do artigo 62.º do CCP e da Lei n.º 96/2015 implica que todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada tendo como consequência necessária a exclusão do não cumprimento dos dispositivos legais em apreço.
DD. As exigências em apreço aplicar-se-ão os esclarecimentos da Contra-Interessada face ao conceito de documento previsto no artigo 362.º do Código Civil, nos termos do qual “diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”.
EE. Sendo pacífico o entendimento que a Lei n.º 96/2015 pretende sujeitar todos os documentos e todas as comunicações às especificações nele constantes, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento porquanto considerou bastante para a validade da proposta da Contra- Interessada a circunstância desta estar assinada com recurso a assinatura electrónica qualificada, desconsiderando por completo que a mesma exigência é aplicável aos documentos submetidos na sequência do pedido de esclarecimentos.
FF. Por conseguinte, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito impondo-se a sua substituição por outra decisão, que julgue procedente o presente recurso.
Termos em que,
Deve o presente recurso jurisdicional ser admitido, por provado, e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, com as legais consequências.

O Recorrido, notificado para tanto, não apresentou contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo também não emitiu parecer de mérito.

*
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstancia-se em apreciar se a sentença recorrida viola o disposto nos art.º s 72.º, n.º 2 e 146.º, n.º 2, al. l) do Código dos Contratos Públicos (doravante, apenas CCP), bem como o art.º 62.º, n.ºs 1 e 4 do CCP, conjugado com o art.º 54.º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, por não ter julgado procedente o peticionado quanto à exclusão da proposta da contrainteressada por falta de aposição de assinatura eletrónica no documento pela mesma apresentado em sede de resposta aos esclarecimentos suscitados pelo júri do procedimento.


III- FACTUALIDADE PROVADA
A sentença recorrida considerou provados os factos que se enumeram de seguida:
1. Por Deliberação da Câmara Municipal de Abrantes, de 16 de Abril de 2019, foi proferida a decisão de contratar o fornecimento de refeições escolares, nos termos do doc. nº 1 junto com a p.i., que se dá como reproduzido – fls. 18 a 23 v.
2. O procedimento é efectuado ao abrigo do “Acordo Quadro de Combustíveis Rodoviários” da Central de Compras do Médio Tejo nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos.
3. E segue a tramitação prevista no Convite da Consulta Prévia 32/2019 (cf. Documento 1 já junto) e no Caderno de Encargos, conforme Documento 2, fls. 24 e ss. (Caderno de Encargos).
4. Nos termos do Convite do procedimento, as propostas deveriam ser acompanhadas dos seguintes documentos:
1. Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do CCP.
2. Proposta de conforme anexo II.
3. A proposta deve indicar os seguintes elementos:
a) Acréscimo de IVA à taxa legal em vigor aos preços apresentados;
b) Prazos de entrega/ execução;
c) Documentos conforme caderno de encargos
- doc. nº 1, fls. 18;
5. O critério de adjudicação das propostas será Avaliação do preço ou custo, em Conformidade com o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 74º do CCP – fls. 18 v., doc. nº 1;
6. No dia 30.05.2019, a Contra-Interessada foi notificada, através de mensagem colocada na plataforma electrónica acinGov, do seguinte pedido de esclarecimentos, conforme Documento 3, fls. 30:
“(…) vem o Júri solicitar esclarecimentos referentes aos documentos da proposta apresentada pela empresa “I…”, nomeadamente:
· Verificou o júri que o montante inscrito no Anexo II – Proposta, não corresponde ao resultado da multiplicação dos preços unitários propostos, pelo número de refeições estimadas, conforme apresentado no quadro “Preço unitário da refeição e valor global da proposta” (pag. 6 da proposta);
· No ponto 6 do Anexo I- Declaração, é feita referência às alíneas b), d) e) e i) do n.º 1 do artigo 55.º, sendo que em vez da i) deveria constar a h) conforme indicado no modelo enviado em anexo ao convite”.
7. Na mesma data, a Contra-Interessada apresentou resposta com o teor seguinte (cfr. Documento 3 ):
“No seguimento do pedido de esclarecimentos à proposta solicitados, informamos que os mesmos se tratam de lapsos de escrita, pelos quais pedimos, desde já desculpas.
Deste modo, remetemos os documentos em causa rectificados, em anexo”.
8. Os documentos em anexo, a que se refere a Contra-Interessada, são a Declaração e o Anexo II Proposta, conforme Documento 4 , fls. 31 e ss., que se dá como reproduzido.
9. No dia 06.06.2019, o Exmo. Júri proferiu o Relatório Preliminar tendo decidido ordenar a proposta da A. em segundo lugar e adjudicar a proposta da Contra-Interessada, pelo preço global de € 617.393, 70 (seiscentos e dezassete mil trezentos e noventa e três euros e setenta cêntimos), - doc. nº 5, fls. 33 e ss.
10. Relativamente ao esclarecimento apresentado pela Contra-Interessada, em 30.05.2019, entendeu o Exmo. Júri “aceitar a proposta do concorrente, tendo por base o disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP”.
11. Notificada do Relatório Preliminar, e no exercício do direito de audiência prévia, a A. pronunciou-se no sentido da necessidade de exclusão da proposta da Contra-Interessada, tendo em consideração os seguintes fundamentos, conforme Documento 6 – fls. 37 e ss., que se dá por integralmente reproduzido:
1. “Sucede que, tendo embora rectificado os documentos da proposta, o agrupamento I… e N… violou o disposto nos artigos 62.º, n.ºs 1 e 4 do CCP, assim como o disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto;
2. Isso porque nem a Declaração, nem o Anexo II que constitui a proposta, apresentados no seguimento do esclarecimento solicitado pelo Exmo. Júri encontram-se assinados com recurso à assinatura electrónica qualificada, tal como exige e impõe a legislação aplicável supra referida;
3. Ou seja, não basta a mera submissão de um documento como fez o agrupamento I… e N…, uma vez que a validade da própria proposta fica dependente do cumprimento de todos os formalismos legais, nomeadamente, os relativos à aposição de assinatura electrónica qualificada;
4. O incumprimento das formalidades previstas no n.º 1 da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto (prévia encriptação e assinatura dos documentos carregados) não pode deixar de determinar a exclusão da proposta do agrupamento I… e N…- cfr. artigo 146.º n.º 2, alínea l) do CCP”.
12. Decorrido o prazo legal facultado aos concorrentes para o exercício do direito de audiência prévia, o Júri proferiu, em 11.07.2019, o Relatório Final, conforme Documento 7 com a seguinte Conclusão:
“(…)
8. Nos temos do artº 148º do CCP e de acordo com o critério de avaliação fixado, o júri deliberou, por unanimidade, propor a adjudicação:
· I... - I..., S.A., representante do Consórcio I... e N... – Indústria de Transformação Alimentar, S.A.”
- fls. 45.
13. A Autora apresentou impugnação administrativa, nos termos seguintes (no que ora interessa:
“a) De facto, a ora Impugnante, em sede de audiência prévia, alegou e é esse o ponto central a ser decidido, que os documentos submetidos pelo concorrente CONSÓRCIO I… E N… na plataforma electrónica aplicável ao procedimento, no dia 30.05.2019, não se encontram assinados electronicamente através de certificado digital, donde se conclui pela inobservância de uma formalidade legal essencial.
(…)
b) Com efeito, tratando-se da junção de documentos, ainda que com a função de esclarecer a proposta, o concorrente CONSÓRCIO I... E N... não se encontrava desonerado de cumprir os formalismos legais aplicáveis, em matéria de assinatura electrónica.
c) Com efeito, no presente procedimento, após a apresentação e respectiva abertura das propostas, o Exmo. Júri constatou o seguinte, relativamente à proposta do concorrente CONSÓRCIO I... E N...:
“Verificou o júri que o montante inscrito no Anexo ll-Proposta, não corresponde ao resultado da multiplicação dos preços unitários propostos, pelo número de refeições estimadas, conforme apresentado no quadro “Preço unitário e valor global da proposta” (pag.6 da proposta);
no ponto 6 do Anexo l-Declaração, é feita referência às “alíneas b), d), e) ei) do n.° 1 do artigo 55.°”, sendo que em vez da i) deveria constar a h) conforme indicado no modelo enviado em anexo ao convite".
d) No entanto, embora tenha respondido ao esclarecimento solicitado pelo Exmo. Júri do Procedimento violou o disposto nos artigos 62.°, n.°s 1 e 4 do CCP, assim como o disposto no artigo 54.° da Lei n.° 96/2015, de 17 de Agosto, uma vez que nem a Declaração, nem o Anexo II que constitui a proposta, apresentados no seguimento do esclarecimento solicitado pelo Exmo. Júri encontram-se assinados com recurso à assinatura electrónica qualificada, tal como exige e impõe a legislação aplicável supra referida.
- doc. nº 8, fls. 46 e ss.
14. Não obstante a pronúncia da Autora, em discordância com a decisão de Júri, a Autora foi notificada, em 13/08/2019, da decisão definitiva, tendo o Município de Abrantes mantido o sentido da decisão de adjudicação constante do Relatório Final – doc. 9, fls. 52 e ss., com a seguinte conclusão (no que ora interessa e sublinhado nosso):
A questão principal a decidir não se prende com os efeitos da falta de assinatura eletrónica qualificada do esclarecimento prestado em 30.05.2019 (cuja exigibilidade nem sequer se questiona). Na verdade, esse esclarecimento, único documento que é alvo de crítica pela E..., apresenta-se inócuo para a resolução da questão suscitada pelo júri, pelo que, nessa medida, a irregularidade que lhe é imputada não é suscetível de invalidar a proposta apresentada pelo consórcio adjudicatário em 17.05.2019, sendo que é desta proposta que resulta a vontade firme de contratar e os respetivos termos. Pelo exposto, entende-se que a argumentação aduzida pela E..., no sentido de invalidar a proposta do Consórcio I... e N... (apresentada em 17.05.2019, devida e regularmente submetida nos termos do art. 62º do CCP), com fundamento unicamente no facto de um esclarecimento prestado sobre a mesma não ter sido objeto de assinatura eletrónica qualificada (embora assinado manualmente pelo seu representante), e numa situação em que, pela aplicação da lei, esse mesmo esclarecimento se mostrava desnecessário, não pode proceder por desrespeitar os princípios legais aplicáveis, nomeadamente os da prossecução do interesse público e do favor do procedimento (estar-se-ia a excluir a proposta que melhor ficou classificada de acordo com o critério de adjudicação adotado), bem como o princípio da proporcionalidade. Em conclusão e com os fundamentos supra expostos, sugere-se que se proponha ao órgão competente (Câmara municipal) decido a rejeição da impugnação administrativa apresentada pela E...?”
- fls. 53/53v.
*
Motivação da decisão de facto:
Na motivação da decisão de facto teve-se em consideração as alegações das partes e os documentos dos autos, analisados criticamente.”
*
Em conformidade com o disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, para melhor clarificação do conteúdo da proposta e dos esclarecimentos apresentados pela contrainteressada, procede-se ao aditamento de factos ao probatório reunido pela Instância a quo, por forma a completar os pontos desse probatório, nos termos seguintes e em conformidade com o teor dos correspondentes documentos constantes do processo administrativo junto aos autos em formato digital:

5-A) A proposta da contrainteressada, apresentada em 17/05/2019, integra, além do mais, os documentos com o seguinte teor:
«Imagem no original»
(…)
«Imagem no original»

(…)
«Imagem no original»

(…)

8-A) Com os esclarecimentos apresentados pela contrainteressada em 30/05/2019 em resposta ao pedido formulado pelo júri do concurso também em 30/05/2019, descritos no ponto 8) deste probatório, foram anexados os documentos com o seguinte teor:

«Imagem no original»

(…)

12-A) O Relatório Final descrito no ponto 12 do probatório assume, além do mais, o conteúdo que se segue:
“(…)
«Imagem no original»

(…)”


IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra a presente ação de contencioso pré-contratual, peticionando a declaração de nulidade, ou a anulação, do ato de adjudicação, proferido em 13/08/2019, a exclusão da proposta da contrainteressada e a consequente emissão de ato de adjudicação a favor da agora Recorrente, em virtude do preço mais baixo.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra julgou improcedente a ação, por sentença proferida em 04/11/2019.
Discorda a Recorrente do julgado na Instância a quo, imputando-lhe erros de julgamento, concretamente, a violação do disposto nos art.º s 72.º, n.º 2 e 146.º, n.º 2, al. l) do Código dos Contratos Públicos (doravante, apenas CCP), bem como o art.º 62.º, n.ºs 1 e 4 do CCP, conjugado com o art.º 54.º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, por não ter julgado procedente o peticionado quanto à exclusão da proposta da contrainteressada, por falta de aposição de assinatura eletrónica no documento pela mesma apresentado em sede de resposta aos esclarecimentos suscitados pelo júri do procedimento.

Vejamos, então, se o recurso apresentado pela Recorrente merece acolhimento.

A Recorrente vem assacar à sentença recorrida a violação dos art.º s 72.º, n.º 2 e 146.º, n.º 2, al. l) do Código dos Contratos Públicos (doravante, apenas CCP), bem como o art.º 62.º, n.ºs 1 e 4 do CCP, conjugado com o art.º 54.º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
Essencialmente, a razão em que a Recorrente estriba o ataque que dirige à sentença recorrida consiste no facto da Declaração e Proposta- Anexo I e Anexo II- que a contrainteressada juntou com os esclarecimentos que prestou em 30/05/2019, em resposta ao pedido do Júri, não conterem a assinatura eletrónica qualificada, em conformidade com o prescrito no art.º 62.º, n.ºs 1 e 4 do CCP e art.º 54.º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
Entende, por isso, a Recorrente que, porque os esclarecimentos fazem parte da proposta, em conformidade com o estipulado no art.º 72.º, n.º 2 do CCP, e sobre esta recaem as exigências de assinatura, então a falta de assinatura naqueles documentos deve conduzir à exclusão da proposta da contrainteressada, consonantemente com o ditame estabelecido no art.º 146.º, n.º 2, al. l) do CCP.
Ora, ponderando a argumentação vinda de enunciar e concatenando a mesma com as vicissitudes factuais que se encontram demonstradas nestes autos, é nosso entendimento que, apesar da aparência sedutora da tese construída pela Recorrente, a mesma não pode vingar, nem, aliás, é convincente. E por duas ordens de razões.
Expliquemos melhor.
Compulsada a factualidade constante do probatório, verifica-se que o Recorrido abriu o presente procedimento concursal com vista a contratar o fornecimento de refeições escolares, para um período de dois anos, estando estabelecido um critério monofator a título de critério de adjudicação, concretamente, a avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, tudo em harmonia com o previsto no art.º 74.º, n.º 1, al. b) do CCP.
Nos termos do Convite do procedimento, as propostas dos concorrentes deveriam, entre outros documentos, integrar a “Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos”, constante do Anexo I do CCP e a “Proposta”, constante do Anexo II do CCP.
Efetivamente, a contrainteressada apresentou a sua proposta em 17/05/2019, constituída por diversos documentos, incluindo os referenciados Anexos I e II- doravante, Declaração e Proposta, respetivamente-, devidamente assinados através da aposição de assinatura eletrónica qualificada.
Sucede que, em 30/05/2019, o Júri do concurso solicitou um pedido de esclarecimentos à contrainteressada, e que versava sobre dois concretos e específicos aspetos:
- o montante total sem IVA inscrito no Anexo II- Proposta, não correspondia “ao resultado da multiplicação dos preços unitários propostos pelo número de refeições estimadas, conforme apresentado no quadro “Preço unitário da refeição e valor global da proposta” (página 6 da proposta)”; e
- no ponto 6 do Anexo I- Declaração, era “feita referência às alíneas b), d) e) e i) do n.º 1 do artigo 55.º, sendo que em vez da i) deveria constar a h) conforme indicado no modelo enviado em anexo ao convite”.
Em resposta ao descrito pedido de esclarecimentos, a contrainteressada respondeu na mesma data, por correio eletrónico processado na plataforma eletrónica onde se encontrava a ser tramitado o procedimento concursal em causa, dizendo “no seguimento do pedido de esclarecimentos à proposta solicitados, informamos que os mesmos se trataram de lapsos de escrita, pelos quais pedidos, desde já desculpas. Deste modo, remetemos os documentos em causa retificados, em anexo.” Na mesma oportunidade, a contrainteressada remeteu novas Declaração e Proposta, com as retificações inseridas no respetivo texto.
É quanto a estes documentos remetidos em 30/05/2019 com a resposta ao pedido de esclarecimento que a Recorrente assaca a falta de aposição de assinatura eletrónica qualificada, o que, no seu entendimento, contamina a validade da própria proposta apresentada, devendo motivar a respetiva exclusão por falta da citada assinatura.
Porém, tal tese não merece qualquer acoito.
É que, analisando a proposta que a contrainteressada apresentou ao concurso em 17/05/2019, verifica-se que a mesma encontra-se devidamente assinada, e que integra os já mencionados Anexos I e II, ou seja, as ditas Declaração e Proposta.
No que se refere à Proposta, ressuma do seu texto que a mesma indica, a título de preço final global, sem IVA, o montante de 617.892,84 Euros, incluindo indicação por extenso.
Sucede que a este documento vem agregado um outro, intitulado “Preço Unitário da Refeição e Valor Global da Proposta”, com a aparência de um mapa de preços e em que é indicado o número de alunos e adultos, o valor unitário de cada uma das refeições, o valor total das refeições e, finalmente, o valor global dessas refeições para um ano e para dois anos, ou seja, e neste último caso, o prazo de execução do contrato. Contudo, o montante indicado neste valor global para dois anos é de 617.393,70 Euros, montante este que constitui o correto resultado aritmético das operações de multiplicação dos valores unitários da refeição pelo número de alunos e de adultos.
Quer isto dizer que, subsiste uma discrepância entre o montante global do preço indicado na proposta e o montante global do preço que resulta do aludido mapa de preços unitários. E como resolver esta discrepância?
Ora, a solução para esta questão é muito simples, tendo sido, aliás, pensada e consagrada pelo legislador e passa pela aplicação do disposto no art.º 60.º n.º 3 do CCP ao caso versado.
Realmente, este normativo contém uma prescrição específica para a indicação dos preços constantes da proposta, estabelecendo que “sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos”. Ou seja, este normativo refere-se, claramente, a discrepâncias que possa acontecer entre a indicação do preço global para a execução do contrato e os preços unitários indicados no documento da proposta.
Neste sentido milita PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ (Direito da Contratação Pública, Volume II, janeiro, 2020, AAFDL Editora, pp. 119, 120, 246 e 247), esclarecendo que o n.º 3 do art.º 60.º do CCP pretende determinar a prevalência do somatório dos preços unitários sobre o preço global indicado na proposta: “(…) em rigor, o n.º 3 do artigo 60.º obriga o júri a proceder à avaliação do preço que resultar do somatório de todos os preços unitários, e não do valor meramente calculado (e suscetível de erros) pelo concorrente. Portanto, no caso em que a apresentação de uma lista de preços unitários seja obrigatória (…), bem se vê que a omissão de um ou mais preços unitários inviabiliza a comparação entre os atributos das propostas, porquanto não é possível saber qual é o preço real proposto pelo concorrente (atendendo à insuficiência do preço global, que se mostra meramente indicativo) e proceder à sua comparação com os preços propostos pelos demais concorrentes e que tenham sido comprovados através do somatório dos preços unitários.”
Ora, apurado o sentido interpretativo do normativo ínsito no n.º 3 do art.º 60.º, apresenta-se claro que o caso posto é perfeitamente subsumível naquela previsão normativa, pois que, a simples análise aritmética do número de refeições a servir- informação concedida pelo Recorrido nas peças concursais- e do preço unitário indicado para as refeições- indicação da contrainteressada- conduz à manifesta conclusão de que o resultado matemático correto da operação de multiplicação é 617.393,70 Euros- conforme consta do mapa de preços unitários- e não de 617.892,84 Euros- conforme consta da Proposta (Anexo II) da contrainteressada.
Mas ainda que, porventura, o Júri do concurso não quisesse socorrer-se da estipulação do art.º 60.º, n.º 3 do CCP, deveria, de qualquer das formas, recorrer ao mecanismo estabelecido no art.º 72.º, n.º 4 do CCP, nos termos do qual “o júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência de erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido”.
Realmente, não subsiste qualquer dúvida de que a indicação do montante do preço global de 617.892,84 Euros constitui um manifesto lapso, visto que tal valor não descende, manifestamente, dos preços unitários indicados pela contrainteressada. E não só esta asserção tem evidente reporte no mapa de preços unitários, como, além disso, neste mapa de preços foi indicado o valor matematicamente correto, e que conduz ao preço final global de 617.393.70 Euros.
Sendo assim, não só assoma evidente que está em causa um erro de escrita, como também assoma evidente os termos em que tal erro deve ser corrigido: 617.393,70 Euros.
Quer isto significar, portanto, que o júri do procedimento poderia e deveria ter procedido oficiosamente à explanada correção, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 72.º do CCP, visto que os termos dessa correção apresentam-se absolutamente explícitos e inequívocos.
E o mesmo raciocínio tem pleno cabimento para o segundo aspeto da proposta da contrainteressada sobre o qual o Júri pediu esclarecimento: «no ponto 6 do Anexo I- Declaração, era “feita referência às alíneas b), d) e) e i) do n.º 1 do artigo 55.º, sendo que em vez da i) deveria constar a h) conforme indicado no modelo enviado em anexo ao convite”».
Realmente, estando o modelo da Declaração (Anexo I) expressamente definido nas peças concursais, e sendo claro que a al. i) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP não integra o elenco dos impedimentos enumerados no ponto 6 da Declaração, antes integrando a al. h), é de fácil conclusão que a menção à al. i) constitui um evidente lapso.
Ademais, tendo em conta que a indicação da alínea i) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP não configura uma indicação normal ou habitual no modelo de Declaração, revestindo a situação aí descrita, aliás, contornos muito peculiares e específicos e, em qualquer caso, cuja revelação não costuma ser do interesse das entidades adjudicantes, a conclusão óbvia é a de que tal indicação ficou a dever-se a um lapso de escrita.
Deste modo, a solução que o Júri do procedimento deveria ter adotado é similar à que se expendeu a propósito da questão do preço final indicado na proposta. Isto é, o Júri deveria ter lançado mão do mecanismo previsto no art.º 72.º, n.º 4 do CCP no sentido de proceder oficiosamente à correção do ponto 6 da Declaração (Anexo I) apresentada pela contrainteressada, pois não só se apresentava evidente estar em causa um lapso de escrita, como é também evidente o modo como o mesmo deveria ser corrigido: considerando indicada a al. h) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP em vez da al. i) do mesmo preceito.
Aqui chegados, impera extrair imediatamente uma conclusão: a de que o Júri do procedimento utilizou indevidamente o mecanismo descrito no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, em virtude de não estarem em discussão situações carecedoras de suprimento.
Realmente, o facto das anomalias identificadas na proposta da contrainteressada serem passíveis de desvanecimento com recurso às soluções descritas nos art.ºs 60.º, n.º 3 e 72.º, n.º 4 do CCP aponta, desde logo, para a impossibilidade de exclusão da proposta, como defende PEDRO COSTA GONÇALVES (Direito dos Contratos Públicos, 4.ª edição, reimpressão, setembro 2020, Almedina, pp. 878 a 880): “A lei adota aqui uma diretriz no sentido da não exclusão de propostas cujos erros possam ser sanados com a introdução de correções de erros evidentes e manifestos. (…) A fórmula da lei (“o júri procede”) aponta no sentido da subsistência de um dever oficioso e, portanto, no sentido da proibição de excluir propostas com o fundamento de padecerem de anomalias que se devam qualificar como erros de escrita ou de cálculo, “desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência de erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido”.
Sendo assim, independentemente do teor dos esclarecimentos prestados pela contrainteressada- até porque tais esclarecimentos limitam-se a retificar os lapsos manifestos em causa-, a verdade é que o Júri do procedimento não poderia excluir a proposta da contrainteressada, devendo antes proceder à retificação oficiosa da mesma, em vez de recorrer ao mecanismo de suprimento, consagrado no nº 3 do art.º 72.º do CCP.
É que, como se adiantou supra, este mecanismo tem o seu campo de atuação reservado às situações em que estejam em causa irregularidades na proposta, irregularidades essas formais, não essenciais e que careçam de suprimento (sobre esta matéria, desenvolvidamente, ver PEDRO COSTA GONÇALVES- Direito dos Contratos Públicos, 4.ª edição, reimpressão, setembro 2020, Almedina, especialmente pp. 880 a 893; PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ- Direito da Contratação Pública, Volume II, janeiro, 2020, AAFDL Editora, especialmente pp. 197 a 218; e LUÍS VERDE DE SOUSA- Algumas considerações sobre o novo regime de suprimento de irregularidades das propostas, in Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos, coordenação de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão e Marco Caldeira, 3.ª edição, outubro 2019, pp. 929 a 957).
Já a retificação pode incidir sobre o conteúdo da proposta ou candidatura, mas sempre sem que a retificação possa dar lugar a qualquer inovação de algum aspeto que não resultasse já do teor inicial dos documentos apresentados. E é “(…) o teor intrínseco da proposta que revela a real intenção do declarante, sem que se careça de um elemento posterior adicional para a sua interpretação ou aclaração. O Júri deverá, no relatório preliminar, dar conta do entendimento que adotou e dos fundamentos em que se baseou para esse efeito. Se esse entendimento for evidente, nem mesmo uma posterior retractação do candidato ou concorrente poderá alterá-lo, visto que é do teor inicial dos documentos apresentados que resulta a vontade imputada ao declarante, independentemente da vontade subjetiva que realmente tivesse formado.
(…)
Porém, se essa correção não for possível mediante a apreciação do próprio teor da candidatura ou da proposta, não cabe ao júri convidar- como faria ao abrigo do n.º 3 do artigo 72.º- o declarante a corrigir ou a suprir aquilo que já não resulta dos documentos iniciais. Em tal caso, o lapso seria suprido mediante uma declaração posterior (legalmente proibida), e não na sequência dos documentos iniciais que representam os únicos suscetíveis de exteriorizar a vontade do declarante.” (PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ, idem, pp. 220 e 221).
Ora, o caso dos autos ajusta-se, na perfeição, à doutrina vinda de transcrever, uma vez que, um dos aspetos sobre o qual o Júri do procedimento pediu esclarecimento foi o preço final global da proposta. O preço constitui, no caso agora posto, o único atributo da proposta, pelo que, não podia o Júri solicitar esclarecimentos que pudessem conduzir à alteração do preço inicialmente indicado. Efetivamente, o preço da proposta e respetiva indicação constitui um aspeto e uma formalidade absolutamente essenciais, cujas anomalias dão lugar, em regra, ou à retificação ou à exclusão, por constituírem, precisamente, um aspeto material crucial do conteúdo da proposta. E por assim ser, por princípio, não deve qualificar-se as anomalias quanto à indicação do preço como meras irregularidades formais, não essenciais e suscetíveis de suprimento.
Em suma, e no que ao caso posto respeita, a natureza das discrepâncias e anomalias identificadas pelo Júri na proposta da contrainteressada são, objetivamente, supríveis e retificáveis através da intervenção oficiosa do Júri do procedimento, não podendo originar, por isso, a exclusão da proposta em apreciação.
Sendo assim, é imperativo concluir que não ocorre violação do art.º 72.º, n.º 2, nem do art.º 146.º, n.º 1, al. l) do CCP.

Sem prejuízo do que vem de expender-se, importa, ainda assim, tecer algumas considerações quanto à tese que a Recorrente entretece em redor da falta de aposição de assinatura eletrónica qualificada nos esclarecimentos prestados pela contrainteressada em 30/05/2019.
Realmente, o art.º 62.º, n.ºs 1 e 4 do CCP exige que os documentos que constituem a proposta sejam apresentados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, e cumpram as formalidades instituídas pela Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, mormente, a aposição da assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no art.º 54.º deste último diploma legal.
Nestes termos, atento o n.º 1 do art.º 54.º, conjugado com o art.º 72.º, n.º 2 do CCP, parece ser de concluir, portanto, que todo e qualquer esclarecimento prestado pelos concorrentes em resposta a solicitação do júri deve conter, também, a sobredita assinatura.
No entanto, não deve ser assim, seja porque a plataforma eletrónica usada no procedimento concursal contém, igualmente, serviço de envio de mensagens através da plataforma, bem como de correio eletrónico- art.º 24.º, n.º 1, al.s b) e c) da Lei n.º 96/2015-, seja porque o registo e acesso à plataforma e procedimento concursal concreto estão sujeitos a registo, identificação e autenticação dos utilizadores, nos termos previstos nos art.ºs 47.º, 48.º, 49.º e 50.º do aludido diploma.
Por conseguinte, a exigência de assinatura tem por referencial os documentos eletrónicos submetidos na plataforma eletrónica, e não toda e qualquer interação existente na plataforma, até porque, após a submissão e abertura das propostas, a plataforma está apta a identificar qualquer atuação de um concorrente em consequência da necessidade de autenticação prévia deste para acesso à plataforma.
No que concerne à apresentação da proposta e dos documentos que a constituem, a Lei n.º 96/2015 possui um conjunto de preceitos que regulam tais atos, mormente, art.ºs 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º e 76.º.
Paralelamente, quanto a notificações e comunicações, dispõe o art.º 61.º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015 que “todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes e o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devem ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas eletrónicas por via de envio automático de mensagens eletrónicas, devendo as mesmas ficar disponíveis para consulta na área exclusiva”. E que, “após a abertura das propostas pelo júri, ou pelo responsável pelo procedimento caso não exista júri, as plataformas eletrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes, a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos respetivos concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem como a todos os demais atos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam ser publicitados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
O que significa que a necessidade de aposição de assinatura eletrónica está reservada a documentos eletrónicos, especialmente os que compõem e constituem a proposta, uma vez que é neste ato que o concorrente exprime a sua vontade de contratar e os exatos termos em que se propõe fazê-lo.
É, aliás, em reconhecimento desta fundamentalidade da proposta que se passou a exigir um mecanismo capaz de garantir a autenticidade, a integridade e a confidencialidade da proposta, o que passa, atualmente, pela solução tecnológica da “assinatura eletrónica qualificada”. Com efeito, como bem explica LUÍS VERDE DE SOUSA (A Assinatura eletrónica das propostas: alguns problemas criados ou não resolvidos pela Lei n.º 96/2015, in Revista dos Contratos Públicos, n.º 24, agosto 2020, Cedipre, Almedina, p. 55), “a aposição de assinatura eletrónica qualificada num documento eletrónico cria a presunção de que: (i) a pessoa que apôs a assinatura é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva titular da assinatura. Trata-se da função identificadora, “pela qual a assinatura atribui inequivocamente a declaração ao signatário, estabelecendo a autoria deste, ou em seu nome próprio, o como representante de uma pessoa coletiva”; (ii) a assinatura foi aposta com a intenção de assinar o documento eletrónico, o que se traduz na função finalizadora ou confirmadora, exprimindo a conclusão do documento e “o assentimento do signatário quanto às declarações de vontade e/ou conhecimento dele constantes, assumindo-as como sendo próprias dele e estando correta e completamente expressas no texto precedente”; e (iii) o documento eletrónico não sofreu qualquer alteração desde a aposição da assinatura , o que corresponde à designada função de inalterabilidade, atentando que, depois de assinado, o documento não foi alterado. (…)” (sublinhado nosso)
Diga-se que, de resto, a enunciada identificação das funções da assinatura e respetivo escopo é igualmente partilhada por PEDRO COSTA GONÇALVES (ob. cit., p. 848) e PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ (ob. cit., p. 161).
Como nota LUÍS VERDE DE SOUSA, a função de inalterabilidade inerente à assinatura eletrónica qualificada pretende salvaguardar que “ao nível dos procedimentos eletrónicos de contratação pública, haja uma forma segura de saber se um determinado documento sofreu, após o momento da abertura das propostas, alguma alteração” (idem, 98), bem como garantir que “(…) aquele corresponde ao concreto documento que foi submetido pelo sujeito, até ao final do prazo para a entrega das propostas, na plataforma eletrónica” (idem, 99).
Por seu turno, PEDRO FERNÁNDEZ SÁNCHEZ afirma claramente que o art.º 54.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 96/2015 determinam “a necessidade de aposição de um certificado qualificado de assinatura eletrónica em cada momento constitutivo da proposta” (idem, p. 152) e o mesmo sucede com PEDRO COSTA GONÇALVES (idem, p. 849 A 851), o que revela bem a magnitude da importância que a formalidade atinente à aposição da assinatura assume no que tange à validade das propostas apresentadas pelos concorrentes.
Tal destaque doutrinário é bem contrastante com a ausência de interesse pelas consequências da exigência e falta de aposição de assinatura eletrónica avançada noutro tipo de documentos eletrónicos que não as propostas. No entanto, este status quo é explicado pela circunstância das propostas apresentadas consubstanciarem a outra declaração dirigida à celebração do contrato, uma vez que a entidade adjudicante já formulou a sua vontade de contratar nas peças do procedimento, modelando o conteúdo contratual e vinculando-se ao mesmo. Todas as demais vicissitudes procedimentais assumem menor relevância quando comparadas com as declarações que, após a adjudicação, constituirão o encontro de vontades concretizador do contrato concursado.
Neste contexto enquadram-se os esclarecimentos prestados pelos concorrentes em resposta aos pedidos do Júri do concurso, sendo que, atento o regime e pressupostos em que pode suceder o suprimento das irregularidades da proposta (cfr. art.º 72.º, n.º 3 do CCP), estar-se-á perante situações em que a irregularidade da proposta não conduz à sua exclusão (a propósito da interpretação do regime inscrito no art.º 72.º, n.º 3 do CCP remetemos para a exposição de PEDRO COSTA GONÇALVES- ob. cit., pp. 880 a 893; e LUÍS VERDE DE SOUSA, Algumas considerações sobre o novo regime de suprimento de irregularidades das propostas, in Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos, coordenação de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão e Marco Caldeira, 3.ª edição, outubro 2019, pp. 929 a 957).
No que se refere ao caso dos autos, os esclarecimentos apresentados pela contrainteressada bastar-se-iam com a declaração, na mensagem eletrónica, de que os erros contidos nos Anexos I e II constituem meros lapsos de escrita e cálculo, indicando, pela mesma via, o preço final que concretiza o resultado matematicamente correto dos preços unitários indicados, bem como a correção do lapso de escrita quanto à alínea h) do n.º 1 do art.º 55.º do CCP.
Sucede que, equivocamente, a contrainteressada entendeu remeter, de novo, os Anexos I e II, desta feita com as correções inseridas no texto. Contudo, ainda que se possa valorizar a remessa destes Anexos como constituindo verdadeiros documentos eletrónicos de valor similar ao da proposta, a verdade é que não se divisa, neste caso concreto, a necessidade de assegurar a inalterabilidade dos documentos da proposta, tendo em conta que a declaração da vontade de contratar e respetivo conteúdo decorrem já, claramente, da proposta inicial da contrainteressada, esta sim, adequada e corretamente assinada através da aposição de assinatura eletrónica qualificada. Efetivamente, ponderando a especificidade factual do caso que agora se julga, entendemos que não se reclamam aqui as funções identificadora, confirmadora e de inalterabilidade que são asseguradas pela aposição da assinatura eletrónica qualificada, pois que não há dúvidas quanto à identidade do declarante, nem quanto ao conteúdo da declaração, sendo certo que este encontra-se já fixado na proposta apresentada em 17/05/2019 e, por isso, os esclarecimentos oferecidos pela contrainteressada em 30/05/2019 em nada acrescentam ao teor da proposta já apresentada.
Destarte, ponderando o que vem de se expender, é nosso entendimento que os esclarecimentos prestados pela contrainteressada em 30/05/2019 não carecem de assinatura eletrónica qualificada.
Mas ainda que se entendesse diferentemente, sempre seria forçoso concluir que, a subsistir uma patologia trazida pela falta de assinatura de documentos respeitantes aos esclarecimentos solicitados pelo Júri do concurso, deveria igualmente entender-se que tal patologia não invalida nem os esclarecimentos oferecidos em 30/05/2019, nem a proposta apresentada pela contrainteressada em 17/05/2019, uma vez que nem a exigência daquela formalidade aporta alguma utilidade para o procedimento, nem a omissão da mesma prejudica ou diminui o campo de aplicação dos princípios da contratação que poderiam ser visados, como os princípios da transparência, da intangibilidade das propostas ou da concorrência. Vale isto por dizer que, acaso fosse de aplicar aos esclarecimentos fornecidos pela contrainteressada a exigência de assinatura nos termos do previsto nos art.ºs 62.º, n.ºs 1 e 4 do CCP e 54.º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015, abrir-se-ia o campo de aplicação da teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, conducente, no caso versado, à transmutação da exigência de assinatura numa formalidade meramente venial.


Nessa senda, sopesando a fundamentação que se espraiou, é mister assentar que a sentença recorrida não viola o disposto nos art.ºs 72.º, n.º 2, 146.º, n.º 1, al. l) e 62.º, n.ºs 1 e 4 do CCP, nem o art.º 54.º, n.º 1 da Lei n.º 96/2015.
Desta feita, e em suma, não descortinamos os erros de julgamento que são apontados à sentença sob recurso, que, não obstante a fundamentação singela, decidiu com acerto jurídico o caso agora em discussão.
Pelo que, face a todo o exposto, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida.


VI- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recurso a cargo da Recorrente.


Registe e Notifique.


Lisboa, 17 de junho de 2021,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora



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Jorge Pelicano



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Celestina Castanheira

A relatora, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, declara e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Juízes Adjuntos, Juízes Desembargadores Jorge Pelicano (1.º adjunto) e Celestina Castanheira (2.ª adjunta).