Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07202/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/16/2012 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA – ERRO NA FORMA DO PROCESSO – NULIDADE DA SENTENÇA |
| Sumário: | I – A forma de processo determina-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, que mais não é do que o efeito jurídico, a finalidade ou resultado que visa alcançar com a mesma [cfr. artigo 498º, nº 3 do CPCivil]. II – A sua verificação afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com recurso à acção, sendo que o pedido constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que este se move. III – Se a exequente intentou execução da sentença anulatória, na qual peticionou o pagamento da remuneração correspondente aos descansos compensatórios, visto já não ser possível a execução por entretanto ter requerido a sua exoneração da função pública, este pedido é consentâneo com a forma do processo utilizada, já que o nº 3 do artigo 176º do CPTA expressamente prevê que “na petição, o autor deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos”. IV – A nulidade do erro na forma de processo, a que alude o artigo 199º do CPCivil, só ocorre quando há uma incorrecta aplicação da forma processual que o autor elegeu ou quando foi aplicado indevidamente se o autor se serviu dele para fim diferente daquele que a lei aponta. V – No actual regime do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, o objecto do processo não se limita à estrita observância do dever de executar o julgado, permitindo-se expressamente a formulação de pedidos que não têm a sua causa ou fundamento na decisão exequenda [ou seja, no título executivo]. VI – O tribunal não está vinculado, quando especifica os actos e operações adequados para dar execução à sentença, ao alegado pelo exequente, podendo divergir do peticionado, sem que isso possa envolver o conhecimento de objecto diverso do pedido e, como tal, incorrer na nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ……………., com os sinais dos autos, interpôs no TAC de Lisboa contra o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, EPE, execução da sentença proferida por aquele tribunal em 4-2-2009, que anulou, com fundamento em vício de forma – preterição da audiência dos interessados – a deliberação daquele centro hospitalar, de 1-4-2003, que havia indeferido o “pedido de regularização das folgas devidas relativas a prevenções realizadas em domingos, feriados e dias de descanso semanal desde Dezembro de 1998”. Por sentença datada de 26-4-2010, o TAC de Lisboa julgou a execução procedente, determinando que a mesma “consistia na realização de audiência prévia à exequente e posterior decisão sobre a pretensão respeitante ao gozo das folgas, considerando aplicável a disciplina prevista no artigo 13º, nº 1 do DL nº 62/79”. Inconformada, a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE – que entretanto sucedeu ao Centro Hospitalar do Baixo Alentejo – interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – O julgado objecto de execução nos presentes autos, anulou o acto administrativo [deliberação do conselho de administração do Hospital José Joaquim Fernandes, SA, de 1-4-2003] por preterição de audiência prévia; 2ª – A autora nos autos de impugnação, requereu o que denominou de execução da sentença, formulando o seguinte pedido ao Tribunal a quo: "[...] deve o executado pagar o valor de € 16.348,68, correspondente à liquidação do valor remuneratório em singelo do trabalho a mais prestado nos dias de descanso compensatório de que a exequente se viu privada." [cfr. petitório do RI]; 3ª – Como causa de pedir, parte do errado pressuposto de que a anulação do acto administrativo impugnado, fez nascer o dever de a executada pagar à exequente, o montante que apurou, pelos descansos compensatórios pelo trabalho prestado em regime de prevenção no serviço de urgência, uma vez que, por causa que lhe é unicamente imputável, a prestação em espécie já não é possível; 4ª – Prestação essa, sobre a qual, o Tribunal não se pronunciou porque, em face do vício formal verificado, ficou prejudicada a análise da questão material subjacente ao acto impugnado; 5ª – Em consequência, a exequente pretende uma indemnização por danos, em virtude da impossibilidade de execução da sentença a que ela própria deu causa; 6ª – A executada contestou, pugnando pela declaração de nulidade por erro na forma de processo, nos termos do disposto no artigo 199º, o que determina a absolvição da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 288º, nº 1, alínea c) do CPC; 7ª – Perante este quadro de facto, determinou o Mº Juiz a quo que, "[...] a execução consista na realização de audiência prévia à exequente e posterior decisão sobre a pretensão respeitante ao gozo das folgas, considerando aplicável a disciplina prevista no artigo 13º, nº 1 do DL nº 62/79"; 8ª – Decidindo como decidiu, o Mº Juiz "a quo" não se limitou a proceder a uma simples alteração ao nível da qualificação jurídica, mas condenou em objecto completamente diferente do que lhe foi pedido; 9ª – O que fez em violação do princípio do dispositivo, inserto no nº 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 10ª – Decidindo como decidiu, o Mº Juiz ocupou-se de questões que não foram suscitadas pela parte – sequer de forma deficiente –, tanto mais que, notificada para se pronunciar relativamente à matéria de excepção da contestação, a exequente manteve integralmente o que articulou no seu requerimento inicial; 11ª – Assim, a sentença recorrida violou também o disposto no nº 1 do artigo 95º do CPTA, na medida em que se pronunciou e decidiu questões que não foram suscitadas pelas partes; 12ª – Se é certo que não vigora, no processo executivo de sentenças anulatórias de actos administrativos a limitação decorrente do título que lhe serve de base, por este ser um processo eminentemente declarativo, em que ainda se vai discutir pela primeira vez o conteúdo das relações jurídicas emergentes da anulação, também é verdade que a determinação pelo Tribunal dos actos e operações em que há-de consistir a execução do julgado anulatório tem necessariamente que resultar do prévio juízo de procedência da pretensão do autor, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 179º do CPTA; 13ª – Esse juízo de procedência da pretensão do autor não podia efectivamente ser feito pelas razões apontadas, por manifesta inviabilidade do pedido e objectiva impossibilidade de lhe ser concedido provimento. Razão pela qual, deveria o Mº Juiz ter verificado a nulidade total do processo. 14ª – Não o tendo feito, com a sentença que proferiu, o Mº Juiz violou o comando do nº 1 do artigo 179º do CPTA, na justa medida em que a definição dos actos e operações que integrariam a execução, teriam que ser consequência da procedência do pedido da autora/exequente; 15ª – Em face do que fica exposto, entende a executada que a sentença recorrida deveria ter verificado a ocorrência de nulidade por erro na forma de processo e, não podendo a petição ser aproveitada para efeitos de convolação, tal nulidade importaria a absolvição do executado da instância, nos termos do disposto nos nº 1 dos artigos 199º e 288º do Código de Processo Civil, que desta forma, igualmente se mostram violados pela sentença recorrida. 16ª – Em suma e face ao exposto, respeitosamente entende a executada que a sentença recorrida padece do vício tipificado na alínea e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, o que determina a sua nulidade, que deverá ser declarada.” [cfr. fls. 69/81 dos autos]. A exequente não contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende a procedência do recurso, por ser patente a nulidade da sentença recorrida [cfr. fls. 99/100 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. Por sentença de fls. 71-77 dos autos nº 243/2003, aos quais os presentes correm por apenso, foi anulado o acto que indeferiu o pedido, formulado pela exequente, de gozo das folgas relativas a prevenções dadas em domingos, feriados e dias de descanso semanal, por preterição de audiência prévia; ii. A exequente foi, entretanto, exonerada da função pública, a seu pedido – confissão; iii. O executado não deu execução ao julgado anulatório – confissão; II. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A única questão a decidir no presente recurso consiste em determinar se a sentença recorrida, ao considerar que não ocorria erro na forma do processo, pela circunstância de não serem os invocados pela exequente, mas outros, os actos e operações em que devia consistir a execução, porquanto tal relevava ao nível do mérito do pedido e não da forma, e ao considerar quais os actos e operações materiais necessários à reconstituição da situação actual hipotética, diversos dos peticionados pela exequente, incorreu em nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, por ter conhecido de objecto diverso do pedido. Vejamos, pois, se a objecção constante das conclusões da alegação da recorrente e do douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul é procedente. Correu termos no TAC de Lisboa um recurso contencioso de anulação da deliberação do conselho de administração do então Hospital José …………, SA, em Beja, de 1-4-2003, que indeferiu um requerimento no qual a aqui exequente peticionava a regularização das folgas devidas relativas a prevenções, realizadas em domingos, feriados e dias de descanso semanal desde Dezembro de 1998 [cfr. fls. 6 dos autos apensos]. Por sentença daquele tribunal, proferida em 4-2-2009, foi a deliberação em causa anulada, com fundamento em vício de forma – preterição da audiência dos interessados –, decisão entretanto transitada em julgado [cfr. fls. 71/77 dos autos apensos]. A recorrente contenciosa intentou então execução da aludida sentença anulatória, ao abrigo dos artigos 173º e segs. do CPTA, onde peticionou o pagamento da remuneração correspondente aos descansos compensatórios, visto já não ser possível a execução por entretanto ter requerido a sua exoneração da função pública. Face ao pedido formulado na execução, sustenta a executada e aqui recorrente que ocorre erro na forma de processo, de acordo com a previsão contida no artigo 199º do CPCivil. A forma de processo determina-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, que mais não é do que o efeito jurídico, a finalidade ou resultado que visa alcançar com a mesma [cfr. artigo 498º, nº 3 do CPCivil]. Por outro lado, a sua verificação afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com recurso à acção, sendo que o pedido constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele que este se move. No caso ora sob apreciação, a exequente intentou execução da sentença anulatória, na qual peticionou, como se viu supra, o pagamento da remuneração correspondente aos descansos compensatórios, visto já não ser possível a execução por entretanto ter requerido a sua exoneração da função pública. Ora, este pedido é consentâneo com a forma do processo utilizada, já que o nº 3 do artigo 176º do CPTA expressamente prevê que “na petição, o autor deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos” [sublinhado nosso]. Daí que a nulidade do erro na forma de processo, a que alude o artigo 199º do CPCivil, só ocorre quando há uma incorrecta aplicação da forma processual que o autor elegeu ou, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, no seu livro “Processos Especiais”, Vol. I, a págs. 8, “o processo foi bem aplicado se com ele se pretende conseguir o fim indicado pela lei; foi aplicado indevidamente se o autor se serviu dele para fim diferente daquele que a lei aponta. Mas o fim a que qualquer processo se destina é-nos dado pela respectiva petição inicial. É aí que o autor marca a finalidade que se propõe atingir; e marca-a, formulando o pedido que pretende ver acolhido pelo órgão jurisdicional”. E, como se viu, o pedido formulado cabe dentro do desenho processual que o legislador previu para as execuções de sentenças de anulação de actos administrativos [cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 19-1-2012, proferido no processo nº 07015/10]. Deste modo, a solução adoptada pelo tribunal “a quo” não merece a censura que lhe é dirigida ao defender pela ora recorrente. Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente quanto ao apontado erro na forma de processo. No tocante à nulidade da sentença, a que alude a alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil, por aquela ter conhecido de objecto diverso do pedido, impõe-se dizer o seguinte. No actual regime do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, o objecto do processo não se limita à estrita observância do dever de executar o julgado, permitindo-se expressamente a formulação de pedidos que não têm a sua causa ou fundamento na decisão exequenda [ou seja, no título executivo]. De acordo com os ensinamentos de Mário Aroso de Almeida, “o processo de execução de sentenças de anulação, com a sua [necessária] fase declarativa, só faz sentido quando se trate de extrair as consequências de uma sentença de estrita anulação, que não se tenha pronunciado sobre o quadro das relações emergentes da anulação. Estamos, por outro lado, perante um processo em que pela primeira vez se discutem questões que nunca tinham sido objecto de apreciação de um juiz e que, por essa razão devem ser objecto de uma pronúncia declarativa…”[cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, págs. 357/358]. Também o artigo 179º, nº 1 do CPTA se refere à “pretensão do autor”, a qual, sendo julgada procedente, leva a que o tribunal no respeito pelos espaços próprios do exercício da função administrativa, especifique o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença. O que significa que o tribunal não está vinculado, quando especifica os actos e operações adequados para dar execução à sentença, ao alegado pelo exequente, podendo divergir do peticionado, sem que isso possa envolver o conhecimento de objecto diverso do pedido e, como tal, incorrer na nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil. Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação da recorrente, pelo que a sentença merece ser confirmada. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto, confirmando deste modo a sentença recorrida. Custas a cargo da exequente. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |