Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06685/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/02/2012 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | VICIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I – A fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra. II – Este dever de fundamentar funciona como um meio fundamental de garantia de legalidade da actividade da Administração e também de defesa dos direitos dos administrados. III – A fundamentação do acto recorrido não é obscura nem insuficiente porquanto satisfaz os requisitos essenciais da fundamentação, contendo uma exposição onde identifica o pedido, a legislação aplicável à situação e onde conclui que as razões apresentadas pelo Autor não se enquadram na legislação relativa à atribuição de prestações de desemprego. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Instituto da Segurança Social IP. inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Novembro de 2009, na parte em que considerou existir vicio de falta de fundamentação e em consequência anulou o despacho de indeferimento proferido pelo Director do Núcleo de Desemprego, datado de 28 de Julho de 2006, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que considerou parcialmente procedente por provada a Acção Administrativa Especial interposta pelo Autor, na parte em que anulou o despacho de indeferimento proferido pelo Director do Núcleo de Desemprego do Centro Distrital de Lisboa do ora Recorrente, datado de 28.07.2006, por padecer do vicio de falta de fundamentação, mais condenando o ora Recorrente à prática de acto devido consubstanciado na prolação de nova decisão devidamente fundamentada de facto e de direito; 2. Ora, salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz “ a quo” fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço; 3. O Tribunal “ a quo” considerou que percorrido o acto impugnado e a respectiva cadeia remissiva, fica-se sem saber qual foi a factualidade tida em conta pelo Director de Núcleo para concluir que a situação do Autor não se configura como de desemprego involuntário, não se enquadrando na alínea d) do n.º 1 do Artigo 7º do DL n.º 119/99, de 14/04; 4. A fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra; 5. Este dever de fundamentar funciona como um meio fundamental de garantia de legalidade da actividade da Administração e também de defesa dos direitos dos administrados; 6. É entendimento da jurisprudência e esta tem vindo a afirmar repetida e uniformemente, que a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo e que visa responder às necessidades de esclarecimento do administrado, procurando-se através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro; 7. O acto em causa, objecto do presente recurso, é o que se encontra identificado no ponto 11 da matéria assente, constatando-se que a fundamentação é suficientemente clara e desenvolvida na indicação das razões que justificaram o indeferimento da pretensão do Autor, uma vez que, não só descreveu a factualidade pertinente à decisão ( o desemprego não poder ser considerado involuntário), bem como, indicou a legislação aplicável ( alínea d) do n.º 1 do Artigo 7º do DL n.º 119/99 de 14.4); 8. Ora, contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Juiz “ a quo” o acto Recorrido satisfaz plenamente o dever legal de fundamentação previsto nos Artigos 124º e 125º, bastando para tanto, ter presente toda a alegação apresentada pelo Autor na sua petição inicial, sendo que, da análise do referido articulado, resulta que este demonstra pela exposição apresentada e pelas razões invocadas, que compreendeu perfeitamente os factos e a motivação da decisão; 9. No caso dos autos, a fundamentação do acto Recorrido não é nem obscura nem insuficiente, como resulta do probatório (ponto 11) pois que é compreensível , para um destinatário normal, descortinar qual o motivo da decisão, respectivo âmbito e fundamentos; 10. O acto Recorrido está sustentado de fundamentação “per relationem” e que esta informação satisfaz os requisitos essenciais da fundamentação, contendo uma exposição onde identifica o pedido, a legislação aplicável à situação e onde conclui que as razões apresentadas pelo A. não se enquadram na legislação relativa à situação e onde conclui que as razões apresentadas pelo A. não se enquadram na legislação relativa à atribuição de prestações de desemprego; 11. Pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater família, a que faz referencia o Artigo 487º nº 2 do Código Civil, fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram.” * Não foram apresentadas contra – alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever: 1 – Em 6.2.2006, o Autor requereu no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa a atribuição de subsidio de desemprego. 2 – Pelo oficio 34383, datado de 17.2.2006, o Réu solicitou ao Autor o envio do modelo 346 a emitir pela empresa …………. 3 – Em 14.3.2006, em resposta ao solicitado, o Autor enviou ao Réu uma carta, com o teor constante a fls 24 dos autos e aqui dada por reproduzida na integra. 4 – O Autor juntou ainda a documentação constante no processo instrutor, aqui dada por reproduzida na íntegra. 5 – Pelo assistente administrativo foi lavrada informação para despacho de indeferimento, com o seguinte teor “ Propõe-se o indeferimento com base nos fundamentos a seguir assinalados: Não ter sido considerado em situação de desemprego involuntário (art 7 do DL 119/99 de 14.4, na redacção dada pelo DL 186B/99 de 31.5). 6 – Em 29.5.2006, o Director de Núcleo proferiu despacho com o seguinte teor “ Concordo. Proceda-se à audiência do interessado nos termos do art 100 e seg do CPA, notificando-o de que na falta de resposta no prazo de 10 dias úteis a contar da data de notificação, o requerimento é indeferido considerando-se a data de indeferimento o 1º dia útil seguinte ao do termo do referido prazo. Notifique-se, igualmente, o interessado dos prazos de reclamação e recurso”. 7 – Pelo oficio 95049, de 6.06.2006, o Réu notificou o Autor para audiência prévia, nos termos constantes no processo instrutor aqui dados por reproduzidos na íntegra. 8 – Em 14.6.2006, o Autor pronunciou-se sobre o projecto de decisão. 9 – Em 25.7.2006, foi lavrada a informação UPAF – DS II, pela Secção de Desemprego II, constando no assunto: “ O beneficiário requereu prestação de desemprego em 6.2.2006, tendo sido indeferido em 6.5.2006, uma vez que, o desemprego foi considerado involuntário (motivo de cessação do contrato de trabalho por mutuo acordo, sem que houvesse uma reestruturação com redução de efectivos e a extinção do posto de trabalho.” 10 – Em 28.7.2006, assistente administrativa especialista emite parecer no sentido de manter o indeferimento. 11 – Em 28.7.2006, o Director de Núcleo proferiu o despacho “ confirmo despacho de 29.5.2006, dado que o desemprego não pode ser considerado involuntário, por não se enquadrar na al d) do nº 1 do art 7 do DL 119/99 de 14.4. Notifique-se o beneficiário”. 12 – Pelo oficio 124846 de 2.8.2006, o Réu notificou o Autor do despacho de indeferimento, nos moldes constante a fls 40 dos autos, aqui dados por reproduzido na integra.”. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente por provada a acção administrativa especial intentada pelo Autor, na parte em que anulou o despacho de indeferimento proferido pelo Director do Núcleo de Desemprego do Centro Distrital de Lisboa do ora Recorrente, datado de 28 de Julho de 2006, por padecer do vicio de falta de fundamentação, condenando ainda o ora Recorrente à prática de acto devido consubstanciado na prolação de nova decisão devidamente fundamentada de facto e de direito. No essencial a Mma. Juiz a quo considerou que percorrido o acto impugnado e a respectiva cadeia remissiva, fica-se sem saber qual foi a factualidade tida em conta pelo Director de Núcleo para concluir que a situação do Autor não se configura como de desemprego involuntário, mão se enquadrando na al. d) do nº 1 do artigo 7º do Decreto – Lei nº 119/99, de 14 de Abril, sendo que o acto é omisso de fundamentação de facto, vicio esse determinante da sua mera anulabilidade, nos termos do artigo 135º do CPA. Vejamos a questão. O artigo 125º nº 1 e 2 do CPA, a propósito dos requisitos da fundamentação, dispõe o seguinte: “ 1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam correctamente a motivação do acto”. Conforme se decidiu no Acórdão do STA de 5 de Dezembro de 2002 in Proc. nº 01130/02 www.dgsi.pt : “ Fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direito que determinaram o seu Autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento pela Administração, de determinada posição decisória.” Por outras palavras, a fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra. A fundamentação visa satisfazer diversos fins: proporcionar melhor ponderação e melhor atenção à racionalidade objectiva na escolha da melhor solução; permitir o aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo da decisão administrativa; conceder espaço à publicidade e à transparência da actividade administrativa, não se concebendo aí qualquer secretismo fora dos limites constitucionais e legais. Tem funções de pacificação, de defesa do administrado, de autocontrole , de clarificação e de prova – cfr. a propósito Acórdão do SYTA de 16 de Maio de 1989 in BMJ 387/346. Mas “ será em face do acto concreto se há-de apurar se a fundamentação reúne os requisitos exigidos, pela indagação sobre se um destinatário normal, colocado na situação do real destinatário da decisão, se poderia aperceber do itinerário cognoscitivo e valorativo do Autor do acto ou, noutros termos, estaria apto a apreender as razões que levaram a decidir num sentido e não noutro, pois a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, supostamente na posição do interessado em concreto, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal do acto, os seus termos e as circunstâncias que rodeara a sua prolação, não tenha duvidas acerca das razões que motivaram a decisão “– cfr. a propósito Acórdão do STA (Pleno da Secção) de 24 de Novembro de 1994 in Rec. nº 26573. Quanto à fundamentação de direito “ atento o fim meramente instrumental prosseguido pela fundamentação dos actos administrativos dever-se-á entender que este ficará assegurado sempre que, mau grado a inexistência de referencia expressa a qualquer preceito legal ou principio jurídico, a decisão em causa se situa indubitavelmente num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscitiva do ponto de vista de um destinatário normal.”.- cfr. a propósito Acórdão do STA de 24 de Maio de 1993 in Rec. nº 27387. Vejamos então se no caso sub judice o acto administrativo trazido a juízo cumpre, ou não, os apontados requisitos legais de fundamentação e se no contexto do procedimento respectivo, o destinatário do acto pôde ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam. O acto aqui em causa é o que se mostra identificado no item 11 . da matéria assente, constatando-se que a fundamentação é suficientemente clara e desenvolvida na indicação das razões que justificaram o indeferimento da pretensão do Autor, uma vez que não só descreveu a factualidade pertinente à decisão ( o desemprego não poder ser considerado involuntário), bem como indicou a legislação aplicável (al. d) do nº 1 do artigo 7º do Decreto – Lei nº 119/99, de 14 de Abril). Por conseguinte, o acto administrativo contenciosamente impugnado esclarece concretamente qual a situação de facto pressuposta pelo seu autor para que, nos termos do artigo 7 nº 1 al. d) do Decreto – Lei nº 119/99 não tenha considerado o interessado na situação de desemprego involuntário e, consequentemente, tenha decidido indeferir o pedido de subsidio de desemprego. Aliás, a sentença em crise dá relevo a todo esse circunstancialismo de facto e de direito considerados pelo autor do acto, os quais foram tidos em consideração pelo Autor, que não evidenciou qualquer dificuldade em compreender a motivação do acto. Em face do que ficou exposto, procedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, devendo em conformidade prosseguir a presente acção para que se conheça do pedido condenatório formulado, face ao que dispõe o artigo 66º nº 2 do CPTA , na medida em que, sendo o objecto do processo a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronuncia condenatória, importa primordialmente saber se o Autor, ora Recorrido, tem ou não direito ao subsidio de desemprego pretendido. Termos em que é de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida para os efeitos sobreditos. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida nos termos e para os efeitos sobreditos. * Custas pelo ora Recorrido apenas na 1ª instância . Lisboa, 2 de Fevereiro de 2012 António Vasconcelos Carlos Araújo (em susbstituição) Fonseca da Paz |