Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01170/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/10/2001
Relator:José Maria Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO
__ . __
1.1 - M...., não se tendo conformado com a decisão de fls. 28 e segs, interpôs recurso jurisdicional com as seguintes conclusões:
- _
1.1.1 - O orgão da administração coordenador sub-regional não depende hierárquicamente dos outros orgãos de administração das ARS’S e tem, consequentemente, competência para a prática de actos administrativos definitivos e executórios, ao contrário do que defende o Sr. Juiz “a quo”.
_ -
1.1.2. - A sentença recorrida violou, por consequência, o disposto no art. 51º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e interpretou erradamente o disposto no artigo 4º, nº 2, do Regulamento das Administrações Regionais de Saúde, pelo que deve ser anulada.
_ . .
1.2 - Contra-alegou o Recorrido, concluindo que:
__ Os coordenadores sub-regionais de saúde são orgãos da pessoa colectiva ARS. Quando conheçam de matéria que se não enquadre no elenco das competências próprias ou delegadas, para que seja aberta a via contenciosa, carecem os referidos actos de prévio recurso hierárquico para o topo da hierarquia.
_ . -
1.3 - No Supremo Tribunal Administrativo, o Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
. .
1.4 - Por Acórdão de 5/2/98, aquele Tribunal julgou-se incompetente
- -
1.5. - Já neste __ Tribunal Central Administrativo __, a Magistrada do Ministério Público, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso ___ revogando-se a sentença recorrida, a fim de que o recurso contencioso prossiga os seus termos, se não se verificar outra circunstância que obste ao conhecimento do mérito do pedido ____
- -
1.6 - Foram colhidos os demais vistos de lei
_ .
2 - FUNDAMENTOS
_ _
2.1 - DOS FACTOS
_ _
Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico :
- .
2.1.1 - M...., detém a categoria profissional de enfermeira especialista, na qual foi, por despacho de 16.01.95, autorizada a sua progressão para o escalão 4, índice 170, a partir de 10.1.95.
__ . __
2.1.2. - Por oficio de 31 de Janeiro de 1995 foi-lhe solicitado, tendo em vista rever o despacho em que foi concedida a bonificação prevista no art. 66º, nº 1, al. b) ou c) do D. L 437/91, o envio de documento comprovativo das habilitações previstas nas alíneas a) ou b) do nº 3, do art. 11º do referido diploma.
_ . -
2.1.3. - Por ofício de 21 de Março de 1995, foi-lhe dado conhecimento do parecer pedido ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde no qual se informa não ter direito às bonificações ____ porque as habilitações que os enfermeiros especialistas detém constam do nº 2, do art. 11º do D.L nº 437/91, isto é, do elenco possivel para acesso à categoria de enfermeiro especialista, sendo a bonificação destinada a valorizar a posse de uma habilitação pós básica em enfermagem que qualquer enfermeiro possua, mas não seja exigida para a categoria que detém, porque não fazia sentido bonificar uma formação que constitui habilitação necessária para a categoria em que o funcionário se encontra provido ___
_ -
2.1.4 - Em 16.3.95, a entidade recorrida proferiu o seguinte despacho no processo da recorrente:
Após informação do DRM, revoga-se o meu despacho de 16.1.95, relativo à bonificação da enfermeira Maria Gertrudes Garcia
- -
2.2 - OS FACTOS
E O
DIREITO
__ . __
2.2.1. - M...., detém a categoria profissional de enfermeira especialista, tendo sido autorizada a sua progressão para o escalão 4, indice 170, a partir de 10.1.95 __ vidé 2.1.1__
Por oficio de 31 de Janeiro de 1995, foi-lhe solicitado, tendo em vista a revisão do despacho em que lhe foi concedida a bonificação prevista no art. 66º, nº 1, al. a) ou b) do DL 437/91, o envio de documento comprovativo das habilitações previstas nas alíneas a) ou b) do nº 3, do art. 11º do referido diploma ___ vidé 2.1.2 ___.
Também por oficio, mas de 21 de Março, foi-lhe dado conhecimento do parecer pedido ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, no qual foi informada não ter direito às bonificações ___ vidé 2.1.3 ___
Em 16.3.95, o Coordenador Sub-Regional de Évora da Administração de Saúde do Alentejo proferiu despacho ___ vidé 2.1.4 ___, que é objecto do presente recurso contencioso de anulação, onde se invoca vício de forma por preterição da formalidade essencial prevista no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo
_ . -
2.2.2. - Neste, como já vimos, é impugnado contenciosamente, o despacho da entidade recorrida de 16.03.95 ____ que revogou outro despacho que lhe concedera a bonificação de vencimento como enfermeira especialista, nos termos do artigo 66º, nº 1, al. b) do D.L nº 437/91 de 8.11 _____
_ . -
Áquela diz que praticou o acto, no uso de competência não exclusiva, como decorre dos arts. 9º e 10º do D.L nº 353/93 de 29 SET e, portanto, que se impunha para a abertura da via contenciosa, que a interessada tivesse préviamente interposto recurso hierárquico
- _
- -
Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, onde se julgou o recurso ilegal, por dirigido contra acto administrativo não recorrível contenciosamente, isto é, proveniente de orgão subordinado da hierarquia da administração.
. .
. .
É desta que vem interposto recurso jurisdicional, com as conclusões já enunciadas ____ vidé 1.1. também deste Acórdão ____
_ _
2.2.3 - Conclusões essas que se nos afiguram procedentes.
As administrações regionais de saúde são pessoas colectivas públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sob tutela do Ministro da Saúde ____ nº 1, do art 1º do Reg. das ARS ____, sendo os coordenadores sub-regionais, orgãos de administração ____ nº 2, do artigo 4º ____ exprimindo uma vontade áquela imputável.
_ . _
Como anota a Magistrada do Ministério Público ___ por remissão para o Acórdão do S.T.A., junto a fls. 41 e segs __, os coordenadores sub-regionais não são orgãos subalternos das ARS ___ no sentido de que dos seus actos praticados ao abrigo de competência própria e originária, caiba recurso hierárquico para qualquer dos outros orgãos de administração da pessoa colectiva ____
- - _
Assim, o acto impugnado, praticado ao abrigo de competência própria e originária é, pois, verticalmente definitivo, sendo nessa medida, susceptivel de recurso contencioso.
___ . ___
3 - DECISÃO
- -
Pelo exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,
em
conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a fim de que prossiga os seus termos, se não se verificar outra circunstância que obste ao conhecimento do mérito do pedido.
- -
Sem Custas nas duas instâncias
- .
Lx. 10-5-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso