Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02707/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/03/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO
LEGITIMIDADE PASSIVA
INVESTIGADORES DO INETI
NSR
Sumário:I)- Nas acções para reconhecimento de um direito tem legitimidade passiva apenas o orgão que dispõe de competência para reconhecer ou não reconhecer o direito em causa , em função da atribuição desse direito ao interessado pelo Tribunal , resultando para todas as entidades , a obrigatoriedade de executarem a decisão do tribunal , sem necessidade da sua intervenção na acção , na qual não são directamente envolvidos .

II)- Tendo sido declarada a inconstitucionalidade , com força obrigatória geral , por violação do disposto na al. a) , do nº 1 , do artº 59º , da CRP , enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artº 13º , das normas constantes do nº 1 , do artº 3º , do DL nº 204/91 , de 07-07 , e nº 1 , do artº 3º do DL nº 61/92 , DE 15-04 , na medida em que , limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 01-10-89 , permitem o recebimento de remuneração superior a funcionários com menos antiguidade , o recorrente tem direito a ser reposicionado nos escalões da categoria de investigador principal .

III)- Na verdade , tem tal direito a partir de 01-07-90 a até ao presente , de acordo com a regra de que a integração dos investigadores promovidos deve ser feita em escalão de categoria para que foram promovidos a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria de investigadores auxiliares .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Autor veio , ao abrigo do artº 268º , 4 , da CRP , 51º , nº 1 , alínea f) , do ETAF , e 69º e 70º , da LPTA , propor acção para reconhecimento do seu direito ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal contra os Réus acima referidos .

Por douto despacho , de fls. 190 , do Mmº Juiz do TACL , de 20-03-96 , foram julgados procedentes as excepções de legitimidade passiva do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro das Finanças , que foram absolvidos da instância , bem como a excepção inominada do artº 69º, 2 , da LPTA .

Inconformado com o mencionado despacho , o Conselho Directivo do INETI veio dele interpor recurso , apresentando as suas alegações de fls. 146 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 207 a 212 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 226 e ss , a recorrida Secretária de estado do Orçamento veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 231 e ss , o Ministro da Economia veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 232 verso a 233 verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Por douta sentença , de fls, 326 e ss , do TACL , datada de 19-11-98 , foi julgada a presente acção improcedente por não provada , pelo que absolvo os RR do pedido .

O Autor , inconformado com a mesma , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 336 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 375 a 382 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 406 , o Ministro da Economia veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 420 a 423 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 424 e ss , o Ministro das Finanças , veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O Conselho Directivo do INETI veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 433 verso a 434 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 464 e ss , a Srª Procuradora da República entendeu que o recurso jurisdicional interposto da sentença deve proceder , improcedendo , porém , o recurso interposto do despacho interlocutório .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- O Autor foi reclassificado , na sequência da análise curricular , em 31-12-1981 , com efeitos reportados a 01 de Julho se 1979 , como Investigador do INETI .

2)- Também em 31-12-1981 e igualmente com efeitos reportados a 01-07-1979 foram reclassificados nos mesmos termos os técnicos investigadores designados como subgrupo C e constantes da lista junto a fls. 32 , e os técnicos investigadores António Miguel de Campos , António Carlos Gonçalves Duarte da Cunha e Nuno Fernando da Silva Especial .

3)- Após aprovação em concurso público , o A. foi nomeado por despacho publicado no DR II Série , nº16 , de 20-01-1988 , investigador principal do INETI , com efeitos reportados a 27-10-89 , tendo tomado posse do cargo .

4)- Em 01-10-1989 , o A. e os membros dos subgrupos B e C , com excepção dos nominalmente referidos em 2) , tinham mais de dez anos de vinculação ao LNETI/INETI , e com início da produção de efeitos do DL nº 408/89 , de 18-11 , ou seja em 01-10-1989 o A. e demais investigadores mencionados foram integrados na nova estrurura salarial , o A. como investigador principal , no escalão 0 , índice 200 , e os demais como investigadores auxiliares , no escalão 0 , índice 180 .

5)- Entre 01-07-90 e 31-12-90 , o A. e os investigadores do subgrupo B , que eram também , já então , investigadores principais , continuaram a ganhar pelo índice 200 , escalão 0 , enquanto os investigadores do subgrupo C , todos investigadores auxiliares , passaram a auferir , no mesmo período , um vencimento correspondente ao escalão 2 da respectiva categoria , pelo índice 205 .

6)- Em 01-01-91 e até 31-12-91 , os investigadores do subgrupo C passaram para o escalão 3 e o índice 225 , enquanto o A. e os demais do subgrupo B passaram para o escalão I , da categoria de investigador principal , índice 220 .

7)- Em 01-01-92 , o A. passou a auferir pelo escalão 2 , índice 230 , e os membros do subgrupo B passaram para o escalão 3 , índice 250 , e os membros do subgrupo C para o escalão 4 de investigadores auxiliares, índice 235 .

8)- O A. e outros investigadores principais submeteram esta questão à apreciação da Secretária de Estado Adjunta do Orçamento , a qual , por despacho datado de 29-04-92 , indeferiu tal exposição/requerimento – cfr. fls. 95 e ss dos autos .

O DIREITO

O A. , investigador principal do INETI , interpôs recurso jurisdicional da sentença , que julgou improcedente a acção para reconhecimento de um direito , que propôs contra o Conselho Directivo daquele Instituto , contra o Ministro da Indústria e Energia e contra o Ministro das Finanças , com vista ao seu reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal .

Como se referiu , por douto despacho de fls. 190 e ss , foram considerados parte ilegítima aqueles dois Ministros , seguindo a acção apenas contra o INETI .

O A. interpôs recurso deste despacho , defendendo a legitimidade passiva do Ministro da Indústria e Energia , como entidade tutelar para quem pode ser interposto recurso das deliberações do Conselho Directivo do INETI e daí , segundo o A. , o interesse em vinculá-lo ao decidido jurisdicionalmente quanto aos seus direitos .

Também defende a legitimidade passiva d Ministro das Finanças ( ou Secretário de Estado do Orçamento ) , uma vez que no seu entender , o reconhecimento dos direitos por si invocados ,implicam um aumento da despesa pública e ainda porque esta entidade detém competências no domínio do processo de descongelamento de escalões .

Entendemos que o Mmº juiz « a quo » decidiu correctamente , quando refere no seu douto despacho , de fls. 190 , que o A. é parte legítima , pois se apresenta como titular do direito , cujo reconhecimento pretende obter . É na sua situação estatutária e na sua esfera jurídica patrimonial que se reflectirão as consequências vantajosas do êxito da acção .

Atendendo a que está em discussão um direito subjectivo , nem sequer oferece dúvidas a utilização do conceito de relação jurídica administrativa e a transposição da regra de que tem legitimidade activa o titular da pretensa relação jurídica controvertida .

Quanto às ilegitimidades passivas , bem andou , também , o douto despacho recorrido .

Tanto o Ministro das Finanças , como o Ministro da Indústria e Energia são parte ilegítima na presente acção .

Tem legitimidade passiva , neste tipo de acções , a autoridade administrativa « contra quem for formulado o pedido » ( artº 70º/1 , da LPTA ) .

Esta expressão tem o sentido de autoridade que , na relação jurídica administrativa configurada na petição , possa reconhecer o direito ou interesse do peticionante , praticando os actos materiais e jurídicos indispensáveis à situação jurídica definida pelo tribunal se a acção proceder.

Ora , o que está em causa é o posicionamento do autor nos escalões do NSR, face ao quadro legal vigente . discute-se um específico aspecto da relação de emprego do recorrente , relação esta em que são partes o A. e o INETI .

O orgão competente para reconhecer o direito a um certo posicionamento nos escalões do NSR é o dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence ( artº 20º , do DL nº 353/89 , de 16-10 ) . Neste caso , essa autoridade é o Conselho Directivo do INETI , organismo que goza de autonomia administrativa e financeira ( Dec-Reg. 30/92 , de 10-11 ) .

Para reconhecimento desse direito –que o A. apresenta como correspondendo à sua situação estatutária , no aspecto considerado , perante o quadro legal vigente e não a uma alteração deste quadro – não é necessária a intervenção dos Ministros das Finanças , nem do Ministro da tutela .

Procedem as excepções de legitimidade passiva do Ministro da Indústria e Energia e do Ministro das Finanças , pelo que foram absolvidos da instância, como bem se decidiu .

Nas acções para reconhecimento de um direito tem legitimidade passiva apenas o orgão que dispõe de competência para reconhecer ou não reconhecer o direito em causa em função da atribuição desse direito ao interessado pelo Tribunal , resultando para todas as entidades a obrigatoriedade de executarem a decisão do Tribunal , sem necessidade da sua intervenção na acção , na qual não são directamente envolvidos . ( cfr. entre outros o douto Ac. do STA , de 01-07-97 , Rec.nº 40. 005 )

Quanto ao recurso jurisdicional interposto , pelo A. , da sentença recorrida , entendemos que o recorrente tem razão .

Com efeito e como refere o Digno Magistrado do MºPº a jurisprudência do STA e do TC tem sido no sentido de considerar procedente a acção de reconhecimento de um direito proposta por investigadores principais do INETI promovidos antes de 01-10-89 , que auferem remuneração inferior a investigadores auxiliares e investigadores principais daquele Instituto .

Assim , dimana do douto Ac. do STA , de 06-02-96 , Rec. nº 32 833 , a seguinte doutrina :

« A norma do artº 3º , nº 1 , do DL nº 61/92 , de 15-04 , ao atribuir um benefício remuneratório aos funcionários que tenham sido promovidos após 01-10-89 viola o princípio constitucional da igualdade da retribuição prevista no artº 59º , nº 1 , al. a) , da CRP , na medida em que possibilite que esses funcionários passem a auferir uma remuneração superior a outros, mais antigos , da mesma categoria » .

E o TC , no acórdão nº 254/00 , de 26-04-2000 , decidiu :

« Declarar inconstitucionais com força obrigatória geral , por violação do disposto na alínea a) , do nº 1 , do artº 59º , da CRP , enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artº 13º , as normas constantes do nº 1 , do artº 3º , do DL nº 204/91 , de 07-06 , e do nº 1 , do artº 3º do DL nº 61/92 , DE 15-04 , na medida em que limitando o seu âmbito a funcionários promovidos após 01-10-89 , permitem o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria » .

Ora , como está provado no artº 1º , da matéria de facto , o A. foi reclassificado , na sequência da análise curricular , em 31-12-81 , com efeitos reportados a 01-07-79 , como investigador do INETI .

E após aprovação em concurso público , o A. foi nomeado , por despacho publicado no DR , II Série , nº 16 , de 20-01-88 , investigador principal do INETI , com efeitos reportados a 27-10-87 , tendo tomado pose do cargo .
( artº 3º , da matéria fáctica ) .

Segundo o nº 4 , da matéria de facto , em 01-10-89 , o A. e os membros do subgrupo B e C , com excepção dos nominalmente referidos em 2) , tinham mais de dez anos de vinculação ao LNETI/INETI , e com início de produção de efeitos do DL nº 408/89 , de 18-11, ou seja em 01-10-89 , o A. e demais investigadores mencionados foram integrados na nova estrutura salarial , o A. como investigador principal , no escalão 0 , índice 200 , e os demais como investigadores auxiliares , no escalão 0 , índice 180 .

Como se verifica pela matéria fáctica provada , alguns destes investigadores foram promovidos a investigadores principais , no 1º trimestre de 1990 , passando a partir daí , a auferir remuneração idêntica ao do Autor . ( cfr. nº 5 ) .

Porém , como refere o Digno Magistrado do MºPº , em consequência da aplicação da 1ª fase do processo de descongelamento de escalões , entre 01-07-90 e 31-12-90 , os investigadores auxiliares que foram reclassificados em 31-12-81 ( mas que não se candidataram a concurso para investigadores principais ) , passaram a auferir remuneração superior à do A. e à dos investigadores principais promovidos , em 1990 ( escalão 2 , índice 205 e escalão 0 , índice 200 , respectivamente ) .

O mesmo aconteceu na segunda fase do processo de descongelamento de escalões , entre 01-10-91 e 31-12-91 ( escalão 3 , índice 225 e escalão 1 , índice 220 , respectivamente ) , e continuando tal situação a verificar-se após a última fase ( terceira ) do processo de descongelamento de escalões , entre 01-01-92 e 31-12-92 ( escalão 3 , índice 250 e escalão 4 , índice 235 , respectivamente ) .

Após a terceira fase de descongelamento de escalões , os investigadores principais que apenas foram promovidos em 1990 passaram , também eles a auferir vencimento superior aodo A. ( escalão 4 , índice 235 ) , apesar de deterem menos menos tempo na categoria .

Ora , tal situação colide , manifestamente , com os princípios da equidade interna e da salvaguarda de direitos previstos no nº 2 , do artº 14º , e nº 2 , do artº 40º , do DL nº 184/89 , de 02-06 , que presidiram à integração dos funcionários no NSR e que são corolário do princípio da protecção da confiança em que se alicerça o Estado de Direito .

O A. tem , assim , direito a ser reposicionado nos escalões da categoria de investigador principal , a partir de 01-07-90 até ao presente , tendo em conta a regra de que a integração dos investigadores promovidos deve ser feita em escalão da categoria para que foram promovidos a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria de investigadores auxiliares , nomeadamente de 01-07 a 31-12-90 , no escalão 1 , índice 220 ; de 01-01-91 a 31-12-91 , no escalão 2-índice 230 ; de 01-01-92 a 31-12-94 , no escalão 3-índice 250 , e de 01-01-95 em diante , no escalão 4 , índice 260 , isto nos termos dos artºs 18º , nº 1 , 59º , 1 , alínea a) , da CRP , artºs 14º , nº 2 , e 40º , nº 2 , ambos do DL nº 184/89, de 02-06 , e artº 3º , do DL n 408/89 , de 18-11 .

Pelo exposto , o recurso jurisdicional merece provimento .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em :

a) Negar provimento ao recurso interposto do despacho interlocutório de fls. 190 e ss .

b)Conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a sentença recorrida .

c) E, em consequência , julgar procedente a presente acção , reconhecendo-se ao A. o direito ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal , nomeadamente de 01-07-90 a 31-12-90 , no escalão 1 , índice 220 ;de 01-01-91 a 31-12-91,no escalão 2, índice 230 ; de 01-01-92 a 31-12-94 , no escalão 3 , índice 250 , e de 01-01-95 em diante , no escalão 4 , índice 260 .


Sem custas .

Lisboa , 03-11-05