Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00568/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAR FALTA DE OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - O artº 690º, nº1 do CPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de concluir, incluindo este, quando o recurso verse sobre matéria de direito, o ónus de indicar as especificações a que se referem as alíneas a) a c) do nº2 do mesmo normativo. II - É na peça processual chamada de "alegação" de recurso que o recorrente tem de indicar as razões pelas quais discorda da decisão recorrida. Esta "alegação" terminará com as "conclusões", que são apenas o resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do âmbito destas conclusões para além do que se faz constar no corpo das "alegações". III - Se o recorrente, no corpo das alegações nada diz, ou nada diz em contrário do decidido, ou declara que remete para o constante de anterior articulado, dando-o como reproduzido, ainda que termine formulando "conclusões", não satisfaz correctamente o ónus de alegação imposto pelo artº 690º, nº1 do CPC, devendo o recurso jurisdicional ser rejeitado por carência de objecto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo A CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, na acção administrativa especial que lhe foi movida por LÍDIA ....., julgando a acção procedente, a condenou à prática do acto administrativo pedido. Na requerimento de interposição do presente recurso, a recorrente fez constar o seguinte: “A Caixa Geral de Aposentações, não se conformando com o teor da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, em que é A. Lídia ....., vem dela interpôr recurso para a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Sul, a processar como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, nos termos dos artigos 140 ° e segts. do CPTA, apresentando, para o efeito, as suas ALEGAÇõES Venerandos Juizes Desembargadores, A douta sentença recorrida condenou a Ré Caixa Geral de Aposentações a "apreciar e a decidir, no prazo de 90 dias, o requerimento relativo à concessão da pensão de aposentação apresentado em 01.06.1987 e renovado em 13 de Março de 2003, tendo em conta os factos acima dados como provados em A), e que nos termos do artigo 1. °, n. ° 1, do D. L. n. ° 362/78, de 28/12, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1. ° do Decreto-Lei n. ° 23/80, de 29.12, são exigidos apenas como requisitos para a pensão de aposentação a qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex-províncias ultramarinas, a prestação de pelo menos 5 anos de serviço, e a realização de descontos para efeitos de aposentação." Salvo o devido respeito, a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 111 ° do CPA, do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, do artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, e dos artigos 37°, n.° 1, e 67 ° do Estatuto da Aposentação, limitando-se a autoridade recorrida a reproduzir em alegações a sua resposta e a apresentar as seguintes CONCLUSÕES: A. O pedido de apreciação da pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28/11, e legislação complementar, formulado pela A. em 2003.03.13, é um pedido novo, face à consolidação do acto de arquivamento (indeferimento expresso) proferido em 1990.01.31, que era do conhecimento da A., desde, pelo menos 1996.02.19. B. Por razões de certeza e segurança jurídicas, esse acto consolidou-se na ordem jurídica, caso contrário, teríamos de entender que a Administração estaria sempre na disponibilidade dos particulares que, por via da apresentação de sucessivos requerimentos, com objectos e pretensões semelhantes, originariam uma infindável produção de actos administrativos e disporiam, em função da melhor oportunidade, das regras processuais, contornando aqueles princípios essenciais da ordem jurídica. C. Tratando de um pedido novo, o mesmo foi apresentado extemporaneamente, por força do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, pelo que se imporia o indeferimento da pretensão do A.. D. Para além disso, o artigo 82.°, n.°l, alínea d), do Estatuto de Aposentação foi declarado inconstitucional quando interpretado no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português - cfr. Acórdão n.° 72/2002 - Processo n.° 769/99 do Tribunal Constitucional - D.R.- I Série-A, N.° 62, de 14 de Março do 2002. E. A A. reside em Angola e não em território nacional, pelo que nem mesmo à luz do referido Acórdão do Tribunal Constitucional lhe poderia ser concedida uma pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro (cfr. Acórdão do TC n.º 423/2001, publicado no DR - I ° Série - A, de 7 de Novembro de 2001, onde se define exactamente o âmbito do princípio da equiparação dos estrangeiros aos nacionais, no sentido defendido por esta Caixa). F. Por outro lado, o artigo 1°, n.° 2, do DL n.° 362/78, de 28 de Novembro, ao remeter expressamente para o artigo 37 °, n.° 2, alíneas b) e c), vem exigir claramente que a A. tenha atingido o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções, para além dos 5 anos de tempo de serviço efectivo para efeitos de aposentação. G. Na perspectiva da autoridade recorrida, esse limite deve ser fixado aos 60 anos de idade, pois de acordo com o n.° 3 do artigo 37 °, do Estatuto da Aposentação, aplicável ex vi n.° 2 do artigo 1 ° do DL 362/78, de 28 de Novembro, o Governo pode fixar em legislação especial limites de tempo de serviço e idade inferiores aos exigidos em sede de aposentação ordinária. H. Ora, como o legislador não fixou tais limites, deduz-se que pretendeu aplicar ao DL 362/78, de 28 de Novembro, o limite previsto no Estatuto da Aposentação - 60 anos de idade - cfr. artigo 37 °, n.° 1, E.A. I. Assim, o legislador, se por um lado, dispensou os requerentes de submissão a junta médica quando não perfizessem os 36 anos de serviço necessários, por outro, manteve, por remissão - artigo 37.°, n.° 2, alínea b), do EA - , os 60 anos de idade como limite adequado ao regime em apreço. J. Este limite deverá ser objectivamente observado e reconhecido como requisito necessário para a constituição do direito à aposentação ao abrigo do regime em apreço, já que se outra tivesse sido a intenção do legislador este o teria especialmente previsto. K. Ora, decorre do teor do processo instrutor, que a A. não logrou demonstrar que, nem à data do pedido de aposentação, nem no decurso de tempo em que o DL 362/78 e legislação complementar, vigoraram, reunia o requisito de 60 anos de idade para que lhe pudesse ser atribuída a referida pensão. L. Acresce que a A. poderá estar já a perceber pensão de aposentação pelo Estado de Angola, o que significa que o tempo de serviço prestado á ex-administração ultramarina já poderá ter sido considerado para efeitos de pensão. M. Ora, o artigo 67 ° do Estatuto da Aposentação, estipula que "A pensão de aposentação, (..), não é acumulável com outra de natureza ou fins semelhantes. abonada por qualquer entidade com base em tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no art. ° 25. ° e que seja susceptível de contagem pela Caixa para efeitos de posentação, ficando o interessado com direito de optar por qualquer delas". N. Este artigo tem um âmbito mais abrangente do que lhe dá o M.° Juiz a quo, que o limita às pensões que sejam dadas pelo "erário público português". Para esse efeito, o Estatuto da Aposentação já dispõe dos artigos 24.°, 25 °, 31 °, 44.°, 45.°, 80.°, 112°,n.°2, 128°, 129°e 131.°. O. Na verdade, o que se pretende é a proibição da acumulação das pensões de aposentação com pensões atribuídas a servidores públicos por outras caixas, entidades ou serviços [cfr. art.° 1.°, n.° 2, alínea b) do EA]. P. Pelo que a A. não poderá receber uma pensão pela CGA e outra pelo Estado de Angola, pelo exercício das mesmas funções no mesmo período de tempo, tendo sempre de informar esta Caixa se já se encontra a perceber uma pensão de aposentação e qual o tempo de serviço considerado no cálculo dessa pensão. Q. Em conclusão, violou a douta sentença recorrida o artigo 1 °, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, conjugado com o artigo 37 °, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, o artigo 67.° do mesmo diploma, os artigos 1.° e 3 ° Decreto-Lei n º 210/90, de 27 de Junho.” Não foram apresentadas contra-alegações. Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não ser conhecido por não terem sido produzidas quaisquer alegações e, caso o mesmo seja conhecido, não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Dispõe o artº 690º, nº1 do CPC o seguinte: “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto. 4. (...) 5. (...) 6. (...)” Este artº 690º, nº1 do CPC impõe ao recorrente dois ónus: o ónus de alegar e o ónus de concluir, incluindo este, quando o recurso verse sobre matéria de direito, o ónus de indicar as especificações a que se referem as alíneas a) a c) do nº2. É na peça processual chamada de “alegação” de recurso que o recorrente tem de indicar as razões pelas quais discorda da decisão recorrida. Esta “alegação” terminará com as “conclusões”, que são apenas o resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo, inclusivamente, ilegal o alargamento do âmbito destas conclusões para além do que se fez constar no corpo das “alegações”. Ora, se o recorrente, no corpo das alegações nada diz, ou nada diz em contrário do decidido, ou declara que remete para o constante de anterior articulado, dando-o como reproduzido, ainda que termine formulando “conclusões”, não satisfaz correctamente o ónus de alegação imposto pelo artº 690º, nº1 do CPC. Com efeito, alegar não é só apresentar um requerimento com a forma ou o título de alegação, mas sim atacar a decisão recorrida e dizer as razões por que se discorda dela, para serem apreciadas no tribunal superior (neste sentido cfr. Ac. RC de 02.12.92, in BMJ, 422, pag.441). Nos presentes autos, a recorrente, não produziu quaisquer alegações, de acordo com o disposto no artº 690º, nº1 do CPC, tendo referido no requerimento de interposição de recurso que: “Salvo o devido respeito, a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 111 ° do CPA, do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, do artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, e dos artigos 37°, n.° 1, e 67 ° do Estatuto da Aposentação, limitando-se a autoridade recorrida a reproduzir em alegações a sua resposta e a apresentar as seguintes CONCLUSÕES: (...)”. Limitou-se, pois, a recorrente, em sede de alegações de recurso a reproduzir a sua resposta (contestação) apresentada na acção que lhe foi movida pela ora recorrida. Porém, para satisfazer o ónus de alegar, deveria a recorrente, antes de concluir, explicitar as razões que a levam a não concordar com a sentença recorrida, impugnando, assim, tal sentença, e não remetendo para a sua resposta à pretensão da autora. Com efeito, se a resposta (contestação) ao pedido formulado é o meio idóneo para impugnar a pretensão deduzida em juízo pela autora, já não é o meio idóneo para atacar a decisão que sobrevier nos autos. Por outro lado, tendo a recorrente, em sede de alegações de recurso remetido para a resposta dada na acção, as conclusões apresentadas só poderão ser entendidas como conclusões de tal resposta e não de eventuais alegações de recurso. Assim sendo, e porque os ónus de alegar e de formular conclusões, contidos no artº 690º, nºs 1 e 2 do CPC sujeitam as partes à disciplina processual cuja não observância tem as consequências legais previstas nos nºs 3 e 4 do mesmo artº 690º, consequências que levam ao decaimento de acções irrelevantes ou só emotivamente iniciadas, ou contestadas, resulta com clareza que é nas alegações que, delimitando aí o objecto mediato do recurso, o recorrente deve indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, não podendo fazê-lo por remissão para outra qualquer peça processual, sob pena de o recurso ser considerado sem objecto e, consequentemente, rejeitado. Como refere Abílio Neto na nota 66 ao artº 690º, no seu Código de Processo Civil Anotado, 15ª Ed., Maio 2000, “A actual redacção dos nºs 1 e 3 do artº 690º louva-se na que o Decreto nº 38 387, de 8 de Agosto de 1951, deu ao correspondente artº do Cód. Proc. Civil de 1939. É, assim, ainda inteiramente pertinente a lição de Alberto dos Reis, lembrando (no seu Código Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pp. 352 e sgs.) que no Código de Processo Civil de 1876 se discutia se o conhecimento do recurso dependia da produção de alegações e que tal questão foi resolvida, no sentido afirmativo, pelo Decreto nº 2, de 15 de Setembro de 1892, solução que se manteve até à primeira versão do projecto de Código de Processo Civil elaborado pelo autor (artº 679º). Na segunda versão, porém, o correspondente artigo (622º), determinava que o recorrente minutasse o recurso e concluísse a minuta com a indicação resumida dos fundamentos por que pedia a alteração ou anulação da sentença ou despacho, sob pena de o tribunal não conhecer do recurso. Na Comissão Revisora discutiram-se, a este propósito, dois pontos: se devia ser obrigatória a minuta, sob pena de não conhecimento do recurso, e se deviam exigir-se conclusões, acabando o texto final por estabelecer que o tribunal superior não conheceria do recurso na falta de alegação e que a falta de conclusões na alegação seria suprida a convite do juiz, sob pena de não conhecimento do recurso. Dando conta do espírito da norma, escrevia o ilustre processualista: «(...) o artigo teve em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.» (P. 357) (do Ac. nº 741/98 do TC, de 16.12.1998: DR, II, de 9.3.1999, pág. 3487).” Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, ao abrigo do disposto no artº 690º, nº1 do CPC, a contrario, não se pode conhecer do presente recurso jurisdicional por o mesmo carecer de objecto. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - rejeitar o reurso jurisdicional por falta de objecto; b) - condenar a recorrente nas custas com 3/10 de procuradoria. LISBOA, 14.04.05 |