Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02613/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | AJUSTE DIRECTO – ARTº 86º Nº 1 DL 197/99, 8.6 CONCEITOS ABSTRACTOS INDETERMINADOS AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | 1.A escolha do tipo de procedimento na modalidade do ajuste directo, independentemente do valor estimado da despesa pública envolvida, configura um agir administrativo no âmbito do poder vinculado quanto às circunstâncias de facto verificáveis na sua realidade concreta, por reporte ao elenco taxativo de pressupostos estatuído no artº 86º nº 1, alíneas a) a h) do DL 197/99, 8.6. 2. No artº 86º nº 1 alínea c) a subsunção das circunstâncias do caso concreto aos pressupostos legais passa pela averiguação do sentido dos conceitos abstractos indeterminados utilizados na lei, a saber, razões de “urgência imperiosa” na decorrência de “acontecimentos imprevistos”, “não imputáveis” à entidade adjudicante e em que o contrato é celebrado “na medida do estritamente necessário”. 3. O pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo inserido no procedimento pré-contratual, ou o pedido de suspensão do próprio procedimento, constitui uma situação imprevista para a entidade administrativa adjudicante e a ela não imputável. 4. A inexistência de normativo específico que imponha a realização de audiência prévia nas situações referidas no artº 86º DL 197/99 de recurso ao procedimento de ajuste directo, independentemente do valor estimado da despesa, traduz uma opção legislativa tendo em conta a natureza do próprio procedimento e não uma lacuna normativa a integrar por recurso ao artº 100º CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | As sociedades G..., SA e S..., Lda., ambas com os sinais nos autos, inconformadas com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Nos termos da disposição da alínea c) do n.° l do Art.° 86° do DL 197/99 de 8/6, para que se considerem preenchidos os requisitos da adjudicação por ajuste directo é necessário que, cumulativamente, tenham ocorrido factos imprevisíveis que determinem a urgência da adjudicação e que tais factos não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante. 2. A suspensão do concurso público internacional é imputável ao MUNICÍPIO DE OEIRAS, 3. Já que foi determinada pela douta sentença proferida no processo n.° 1295/06.1BESNT ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° l do Art.° 120° do CPTA com fundamento na ilegalidade manifesta cometida pelo júri do concurso ao ter procedido à fixação extemporânea da densificação e da grelha classificativa dos sub critérios definidos na Acta de 2 de Agosto em violação do Art.° 94° do DL 197/99 de 8/6 e dos Princípios da legalidade, da transparência, da publicidade, da imparcialidade e da estabilidade consagrados nos artigos 7°, 8°, 11° e 14° do mesmo diploma legal. 4. Não estamos, assim, perante uma decisão cautelar qualquer, mas perante uma decisão cautelar que suspendeu o concurso por considerar que está na presença de uma ilegalidade manifesta, grosseira, ostensiva, que "entra pelos olhos dentro", ilegalidade essa cometida pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS. 5. Pelo que esta circunstância não pode deixar de ser considerada imputável ao MUNICÍPIO DE OEIRAS. 6. Não é necessário alegar e demonstrar que houve intenção por parte da entidade adjudicante em cometer a ilegalidade com o objectivo de contratar por ajuste directo. 7. Basta que a ilegalidade tenha sido cometida pela entidade adjudicante. 8. Como foi decidido pelo Acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2005, proferido no Processo 01318/04 in www.dgsi.pt: "(...) Ainda que se admitisse que a interposição de um recurso contencioso que imputara uma ilegalidade que conduzira à anulação do concurso levada a cabo pela Administração se consubstanciara num acontecimento imprevisível, a verdade é que tal acontecimento sempre teria de ser imputado à entidade que cometeu a apontada ilegalidade, assim se frustrando o segundo pressuposto cuja verificação era imprescindível para se poder figurar o ajuste directo". 9. O caso julgado pelo STA é idêntico ao caso subjudice: naquele, foi interposto pelo recorrente um requerimento de medidas provisórias e um recurso contencioso de anulação, apontando uma ilegalidade a um concurso, o qual acabou por ser anulado pela entidade adjudicante; neste foi interposto pelas recorrentes uma providência cautelar e uma acção emergente de contencioso pré-contratual, tendo o Tribunal já decretado a suspensão do concurso por considerar manifesta a ilegalidade apontada pelas recorrentes. 10. Para considerar o acontecimento imputável à entidade adjudicante, o STA considerou que bastava o cometimento da ilegalidade, não tendo sequer indagado se a entidade adjudicante cometeu essa ilegalidade de propósito para poder contratar por ajuste directo. 11. Tanto basta para concluir pela não verificação, no caso subjudice, de um dos pressupostos exigidos no Art.° 86° n.° l al. c) do DL 197/99 de 8/6 para o MUNICÍPIO DE OEIRAS poder contratar a UNISELF por ajuste directo. 12. Ao não entender assim, a douta sentença recorrida violou a disposição do Artigo 86° n.° l al. c) do DL 197/99 de 8/6. 13. A única solução legalmente possível é o ajuste directo à GERTAL, por aplicação analógica da disposição da alínea g) do n.° l do Art.° 86° do Decreto-Lei n.° 197/99 de 8/6. 14. A alínea g) do n.° l do Art.° 86° do DL 197/99 de 8/6 não exige que os serviços sejam iguais, exige apenas que os serviços sejam similares, parecidos 15. Ora, quer os novos quer os anteriores são serviços de fornecimento de refeições a crianças e, como tal, similares 16. Não tem razão a douta sentença recorrida quanto afirma que o Art° 86° n.° l al. g) do DL 197/99 de 8/6 não admite aplicações analógicas. 17. Apenas as normas excepcionais não comportam aplicação analógica (cfr. Art.° 11° do Código Civil), o que não é o caso da disposição do Art.° 86° n.° l do DL 197/99 de 8/6. 18. Ao não entender assim, violou a douta sentença recorrida a disposição do Art.° 11° do Código Civil e a disposição do Art.° 86° n.° l alínea g) do DL 197/99 de 8/6. 19. A decisão de celebrar contrato por ajuste directo com a UNISELF não foi precedida de audiência prévia da GERTAL. 20. Sendo certo que tal audiência prévia deveria ter sido realizada, 21. Já que aquela decisão prejudica a GERTAL na medida em que a priva, a partir do dia 3 de Janeiro de 2007, dos lucros resultantes do fornecimento das refeições aos jardins-de-infância e escolas do 1° ciclo da rede pública do Concelho de Oeiras. 22. Contrariamente ao que refere a douta sentença recorrida, o fornecimento das refeições aos jardins-de-infância e escolas do 1° ciclo da rede pública do Concelho de Oeiras a partir do dia 3 de Janeiro de 2007 devia ter sido efectuado pela GERTAL ao abrigo do disposto no Art.° 86° n.° l al. g) do DL 197/99 de 8/6. 23. A obrigação de ouvir os interessados abrange também os contra-interessados como é o caso da GERTAL. 24. Ao não ter realizado a audiência prévia da GERTAL, violou o MUNICÍPIO DE OEIRAS a disposição do Art.° 100° do CPA. 25. Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida a disposição do Art.° 100° do CPA. * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. Andou bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente a acção administrativa especial relativa a contencioso pré-contratual intentada pelas aqui Recorrentes, não merecendo qualquer censura a douta sentença recorrida; 2. Conforme resulta demonstrado na douta sentença recorrida, a adjudicação feita pelo Município de Oeiras à empresa UNISELF, LDA., do fornecimento de refeições às escolas do 1° ciclo do ensino básico e aos jardins-de-infância da rede pública do concelho de Oeiras, reúne os pressupostos de aplicação constantes da alínea c) do n.° l do 86° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho; 3. Assim, não têm razão as Recorrentes ao alegarem que os motivos que determinaram a urgência no recurso ao ajuste directo são imputáveis ao Município, na medida em que lhe é imputável a suspensão do concurso público internacional, operada com a sentença cautelar proferida no processo n.° 1295/06.01BESNT; 4. Antes de mais, porque a suspensão do concurso público internacional foi determinada por força de uma disposição legal - art. 128°, n.° l do CPTA - e não pela sentença entretanto proferida no âmbito das providências cautelares por aquelas instauradas; 5. Depois, porque ainda que no âmbito do referido processo cautelar tenha sido proferida sentença a determinar a suspensão do Concurso Público, a mesma não dirime, em definitivo, o litígio pendente; 6. A par da sua instrumentalidade relativamente à acção principal, a tutela cautelar caracteriza-se pela sumariedade na apreciação dos factos e pela provisoriedade do juízo perfunctório emitido; 7. Como bem sustentou o Meritíssímo Juiz do Tribunal a quo "O juízo de imputabilidade das circunstâncias invocadas, não pode derivar em exclusivo de uma providência cautelar. em que o juízo formulado é necessariamente perfunctório; 8. (...) a concluir-se por tal imputação, estaríamos indirectamente a antecipar nestes autos a decisão sobre um objecto litigioso que nem sequer constitui o objecto destes autos; 9. Por outro lado, e contrariamente ao alegado, não resulta da douta sentença recorrida o entendimento de que é necessário alegar e demonstrar que houve intenção por parte da entidade adjudicante em cometer a ilegalidade com o objectivo de contratar por ajuste directo, mas, e tão-só, a necessidade de demonstrar e provar que foi, efectivamente, cometida uma ilegalidade pela entidade adjudicante; 10. E essa prova, conforme decisão judicial, não pode ser feita apenas com base na sentença proferida num processo cautelar, objecto de recurso jurisdicional e pendente do resultado da acção principal ainda em curso; 11. Nestes termos, o ajuste directo posto em crise pelas Recorrentes, reúne os pressupostos previstos no art. 86°, n.° l, alínea c) do DL 197/99, de 8 de Junho, não padecendo a douta decisão recorrida do vício de violação de lei suscitado; 12. Relativamente à alegada violação do disposto no art. 11° do Código Civil e no art. 86°, n.° l, alínea g) do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, conclui-se que, mais uma vez, não assiste razão às Recorrentes; 13. Para além de o caso concreto não reunir os pressupostos de aplicação da supra invocada disposição legal, 14. quer por ter decorrido mais de três anos desde a data de celebração do contrato inicial (já que o contrato n.° 58/2002, celebrado entre o Município de Oeiras e a Recorrente GERTAL, data de Dezembro de 2002), excedendo o prazo enunciado no ponto ii) do citado artigo; 15. quer por as Recorrentes nunca terem alegado ou demonstrado o preenchimento do ponto iii) do mesmo dispositivo; 16. quer ainda por o fornecimento agora contratado com a UNISELF ter um conteúdo distinto do anteriormente contratado com a GERTAL, já que está previsto o fornecimento de almoços e lanches às escolas e jardins-de-infância c/a rede pública concelhia; 17. Não estamos perante um caso de integração de uma lacuna da lei que admita o recurso a aplicações analógicas, como pretendem as Recorrentes; 18. Com efeito, o recurso à interpretação analógica só é admissível perante uma lacuna da lei, o que não é manifestamente o caso em apreço, já que o legislador quis expressamente consagrar como um dos pressupostos de aplicação do referido preceito normativo, o decurso de um prazo inferior a três anos sobre a data da celebração do contrato inicial; 19. E a circunstância de, no caso concreto, esse pressuposto não se encontrar verificado, não permite concluir estarmos perante uma lacuna na lei que admite o recurso à analogia, sob pena de sair violado o princípio da legalidade; 20. Ademais, e conforme resulta do texto introdutório do n.° l do art. 86°, o recurso a este procedimento reveste natureza facultativa, estando o seu exercício dependente da vontade da entidade adjudicante; 21. Ou seja, ainda que se verificassem os pressupostos de aplicação da alínea g), a sua adopção dependeria sempre de uma vontade livre e expressa de ambas as partes, não podendo a vontade do adjudicatário impor-se à vontade do adjudicante; 22. Todavia, a essência da questão não está em aferir se era ou não admissível o ajuste directo à GERTAL ao abrigo da supra citada disposição legal, mas e tão-só a constatação de que essa opção - desde que verificados os seus pressupostos - constitui reserva de livre actuação da administração; 23. Pelo que, no respeito pelo princípio da separação de poderes, o pedido de condenação do Recorrido a adjudicar à Recorrente GERTAL, à margem de um procedimento pré-contratual determinado pelos respectivos órgãos municipais, extravasa o âmbito de apreciação do poder judicial; 24. Por último, não procede a alegada violação ao disposto no art. 100° do Código do Procedimento Administrativo, na medida em que a Recorrente GERTAL não é parte interessada ou contra-interessada no procedimento de contratação em apreço; 25. A qualidade de interessada, ou contra-interessada, não lhe advém da circunstância de ter sido a última fornecedora e muito menos da invocada expectativa de lucros que tinha na medida em que o Contrato de Prestação de Serviços n.° 58/2002 cessou no dia 31 de Dezembro de 2006; 26. Ainda que assim não se entendesse, o que não é manifestamente o caso, sempre se acrescentaria que, conforme fundamento legal subjacente à proposta de adjudicação controvertida, estão em causa motivos de URGÊNCIA IMPERIOSA, o que, por si só, afasta a necessidade de semelhante formalidade, em conformidade com o disposto no art. 103°, n.° l, alínea a) do CPA; 27. Conclui-se, deste modo, que a douta sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido; * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência – cfr. artº 707º nº s 2 e 3 CPC ex vi artº 140º e 36º nº 2 CPTA. * Pelo Tribunal a quo foi julgada provada a seguinte matéria de facto: A) Na sequência de concurso público internacional, e das deliberações da Câmara Municipal de Oeiras de 29 de Maio e 30 de Outubro de 2002, e da Assembleia Municipal de 25 de Junho de 2003, entre o Município de Oeiras e a Gertal-Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, SÁ, foi celebrado em 30 de Dezembro de 2002, um contrato de prestação de serviços de fornecimento de refeições às escolas do 1° ciclo, com prazo de execução de 4 anos, iniciado em l de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006 - cf. Documento n° 3 junto com a petição inicial; B) Por anúncio publicado no JOCE de 28 de Agosto de 2006, o Município de Oeiras procedeu à abertura de Concurso Público Internacional para fornecimento de refeições (almoços e lanches) aos jardins de infância e às escolas básicas do 1° ciclo da rede pública do concelho de Oeiras, para o período de Janeiro de 2007 a Julho de 2010 - cf. processo administrativo; C) O concurso público indicado na alínea anterior encontra-se suspenso na sequência do processo cautelar n° 1295/06, interposto pelas Autoras - cf. documento n° 2 junto com a petição inicial; D) Por deliberação tomada na sua reunião de 13 de Dezembro de 2006, a Câmara Municipal de Oeiras, aprovou a adjudicação, por ajuste directo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n° l do Artigo 86° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho, do Fornecimento de Refeições aos Jardins-de-Infância e Escolas Básicas do 1° ciclo do concelho de Oeiras, à empresa Uniself - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda. invocando o seguinte: "Verificada a impossibilidade de, até 31 de Dezembro próximo, estar concluído todo o processo relativo ao Concurso Público Internacional para o fornecimento de refeições (...) não obstante ter o Júri do mesmo dado integral cumprimento aos procedimentos decorrentes desta contratação até à elaboração do Relatório Final Fundamentado; Considerando que tal processo se encontra suspenso em virtude de providência cautelar interposta pelo concorrente nº 3, GERTAL, e que esta Câmara se encontra impossibilitada e lhe dar continuidade até decisão judicial; Considerando que o actual contrato de fornecimento de refeições celebrado a GERTAL, cessa em 31 de Dezembro de 2006. Considerando o grave prejuízo que constituiria a interrupção do fornecimento das refeições (...) Considerando a imperiosa necessidade de assegurar tal fornecimento, sem interrupção, a partir de 3 de Janeiro de 2007 (...) Considerando que os prazos procedimentais inerentes à abertura de um procedimento de contratação consentâneo com o valor da despesa não se coadunam com a urgência patente na data de início do fornecimento, entende-se estarem reunidos os pressupostos para propor a adjudicação da presente proposta de fornecimento de refeições, mediante Ajuste Directo, nos termos do disposto na alínea c) do n° l do art° 86° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho, à empresa UNISELF -Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda. (...) No caso em apreço, é inequívoco o DEVER imperioso de a Câmara Municipal assegurar o fornecimento de refeições aos estabelecimentos escolares em apreço. Essa necessidade assume carácter URGENTE, na medida em que deverá ter lugar a partir do próximo dia 3 de Janeiro de 2007. Por sua vez, tal urgência não é imputável a este Município, na medida em que acautelou em tempo útil a abertura do Concurso Público Internacional para o efeito, tendo ficado impedido de lhe dar continuidade em virtude do efeito suspensivo que o art° 128°, n° l do Código de Processo nos Tribunais Administrativos confere às providências cautelares que, entretanto, foram interpostas pela Concorrente n° 3. Na medida do estritamente necessário porque o Ajuste Directo que agora é proposto destina-se a vigorar apenas pelo prazo que nos parece razoável para aguardar a decisão judicial que vier a recair sobre as referidas providências. A escolha do adjudicatário teve por base a qualidade da proposta pelo mesmo apresentado no âmbito do Concurso Público Internacional e as referências e garantias prestadas na sequência de convite para apresentação de proposta (...)" - cf. documento n° l junto com a contestação; E) Em 22 de Dezembro de 2006, foi proferida sentença no processo cautelar indicado em [C)] deferindo a providência de suspensão do procedimento concursal por se considerar evidente que o júri do Concurso procedeu à fixação extemporânea da densificação e da grelha classificativa dos sub critérios definidos na Acta de 2 de Agosto de 2006, em violação do artigo 94° do DL 197/99, de 8 de Junho, desrespeitando os princípios da legalidade e da transparência, da publicidade, imparcialidade e da estabilidade consagrados nos artigos 7°, 8°, 11° e 14° do mesmo diploma legal, objecto de recurso jurisdicional - cf. documento 2 junto com a petição inicial e documento 2 junto com a contestação; F) Em 3 de Janeiro de 2007, entre o Município de Oeiras e a firma Uniself, foi celebrado o contrato de prestação de serviços de fornecimento de refeições a que alude a deliberação indicada na alínea anterior, por ajuste directo, tendo por objecto "a aquisição de serviços para o fornecimento de refeições aos jardins-de-infância e às escolas do 1° ciclo da rede pública do concelho de Oeiras", nele constando a cláusula segunda que estabelece que "o prazo de execução do contrato é de dois meses, com início a partir do dia 3 de Janeiro de 2007, renovável por igual e sucessivos períodos até à decisão judicial transitada em julgado no âmbito do processo cautelar n° 1295/06.1BESNT que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ou, caso as providências requeridas venham a ser deferidas, até à decisão judicial que dirima, com carácter definitivo, a acção principal que as referidas providências visam acautelar." - cf. documento l junto com a contestação. DO DIREITO Vem assacada a sentença proferida de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de: 1. subsunção da imputabilidade da suspensão do concurso derivado à decretação de providência ao abrigo do artº 120º nº 1 a) CPTA (artº 86º nº 1 c) DL 197/99, 8.6) ………………….. Itens 1 a 12 das conclusões; 2. natureza jurídica e estatuição do artº 86º nº 1 g) DL 197/99 …………………………Itens 13 a 18 e 22 das conclusões; 3. omissão de audiência prévia (artº 100º CPA) ……………………………………. Itens 19 a 21 e 23 a 25 das conclusões. *** a) poder vinculado; conceitos indeterminados; A lei admite que a Administração escolha o tipo de procedimento na modalidade do ajuste directo, independentemente do valor estimado da despesa pública envolvida, nos casos taxativamente previstos através do elenco de pressupostos estatuídos no artº 86º nº 1, alíneas a) a h) do DL 197/99, 8.6. Todavia, e como se põe de manifesto na sentença sob recurso, no citado artº 86º nº 1 alínea c) a subsunção das circunstâncias do caso concreto aos pressupostos legais, passa pela averiguação do sentido dos conceitos abstractos indeterminados utilizados na lei, a saber, “na medida do estritamente necessário”, “motivos de urgência imperiosa” e “acontecimentos imprevisíveis”. Nesta modalidade excepcional de procedimento concursal sujeito, repete-se, à taxatividade dos pressupostos enunciados na lei, o agir administrativo configura-se no âmbito do poder vinculado quanto às circunstâncias de facto verificáveis na sua realidade concreta que, no tocante à citada alínea c), são de molde a não permitirem o cumprimento de prazos ou formalidades previstos para os demais procedimentos tipificados no DL 197/99 e impõem, atento o interesse público envolvido no caso concreto, a opção pelo ajuste directo. Em suma, na hipótese do artº 86º nº 1 DL 197/99 não há uma escolha discricionária de pressupostos, há uma operação vinculada e, consequentemente, sindicável, de interpretação da lei. Assente este ponto e tendo em conta a matéria de facto provada e o discurso jurídico fundamentador em sede de sentença proferida pelo Tribunal a quo, conclui-se pelo preenchimento dos pressupostos legais estabelecidos no artº 86º nº 1 c) DL 197/99 no sentido da existência de motivo de urgência derivado de circunstância imprevisível para a entidade adjudicante e a ela não imputável, na medida em que, e transcrevendo: “(..) O pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo inserido no procedimento pré-contratual, ou o pedido de suspensão do próprio procedimento, constitui uma situação imprevista. (..) O juízo de imputabilidade das invocadas circunstâncias haveria de resultar da alegação e prova de factos que permitissem concluir que tais circunstâncias materializam uma conduta voluntária, dirigida a um resultado pretendido - v.g. o cometimento de uma ilegalidade no procedimento concursal para inviabilizar a sua conclusão por forma a permitir pelo ajuste directo uma contratação, com os mesmos elementos essenciais. (..)”.. Pelo que vem dito, improcede o alegado erro de julgamento em matéria de subsunção do probatório no artº 86º nº 1 c) DL 197/99, 8.6, itens 1 a 12 das conclusões de recurso. b) escolha do co-contratante – competência administrativa; Na economia do DL 197/99, 8.6, na celebração de qualquer contrato administrativo deixou de vigorar a regra geral da obrigatoriedade de precedência de concurso público como decorre do disposto no artº 78º nº 1, sendo que “(..) a escolha do co-contratante pela Administração obedece a normas que indicam o critério dessa mesma escolha e fixam o procedimento a desenvolver para o efeito, deixando de vigorar o primado do concurso público (..) A escolha prévia do tipo de procedimento deve ser fundamentada e cabe à entidade competente para autorizar a despesa. Essa escolha pode ser feita em função do valor da despesa estimada do contrato ou independentemente desse valor, em função do fundamento material que suporta essa mesma despesa” (1). Como vem sendo dito, os pressupostos que representam o fundamento material de opção pelo ajuste directo como a modalidade de procedimento adequada à situação concreta para a realização da despesa, independentemente do valor, constam do artº 86º, DL 197/99, 8.6, cujas diversas alíneas do nº 1 discriminam a hipótese legal em sede de pressupostos taxativos da situação aplicável à modalidade de ajuste directo. Na medida em que a competência de escolha do procedimento é cometida à Administração e os pressupostos materiais referentes a cada modalidade de procedimento constam da lei, carece de base jurídica sustentar o recurso à interpretação analógica para decidir sobre que particular co-contratante deveria ter incidido a escolha administrativa, como se houvesse um silêncio do legislador nessa matéria e houvesse que integrar uma lacuna no tecido normativo – cfr. artº 10º C. Civil. Pelo que vem dito, também improcede o alegado erro de julgamento em matéria de subsunção do probatório no artº 86º nº 1 g) DL 197/99, 8.6, itens 13 a 18 e 22. c) audiência prévia; Fundamentam as Recorrentes no artº 100º CPA o vício de forma por omissão da formalidade de audiência prévia, alegando para o efeito em sede de artigos 35º a 40º da petição inicial que: “(..) 35 - a decisão de celebrar contrato por ajuste directo com a UNISELF não foi precedida de audiência prévia da GERTAL; 36 - tal audiência prévia deveria ter sido realizada; 37 - aquela decisão prejudica a GERTAL na medida em que a priva, a partir do dia 3 de Janeiro de 2007, dos lucros resultantes do fornecimento das refeições aos jardins de infância e escolas do 1º ciclo da rede pública do concelho de Oeiras. (..)”. A lei não contempla específicamente a obrigatoriedade de audiência prévia para a escolha de co-contratante pela Administração por recurso ao procedimento de ajuste directo fundado em qualquer dos pressupostos substantivos discriminados no artº 86º nº 1 DL 197/99, 8.6, sendo que na parte geral deste diploma o artº 41º regula os termos em que a audiência prévia deve ser observada, estabelecendo o princípio da sua realização sob forma escrita sempre que haja decisão relativa à exclusão de concorrentes, propostas e candidaturas, circunstâncias a que o caso dos autos é completamente alheio. A inexistência de normativo específico que imponha a realização de audiência prévia nas situações de ajuste directo independentemente do valor estimado de despesa do artº 86º DL 197/99 traduz uma opção legislativa tendo em conta a natureza do próprio procedimento e não uma lacuna normativa a integrar por recurso ao artº 100º CPA. Natureza procedimental que, no caso específico do artº 86º nº 1 c) se funda em razões de “urgência imperiosa” na decorrência de “acontecimentos imprevistos”, “não imputáveis” à entidade adjudicante e em que o contrato é celebrado “na medida do estritamente necessário”. * No caso dos autos a Câmara Municipal de Oeiras procedeu à adjudicação por ajuste directo em 03.JAN.2007 ao abrigo do artº 86º nº 1 c) DL 197/99, 8.6, com fundamento nos seguintes factos: “(..) Verificada a impossibilidade de, até 31 de Dezembro próximo, estar concluído todo o processo relativo ao Concurso Público Internacional para o fornecimento de refeições (...) não obstante ter o Júri do mesmo dado integral cumprimento aos procedimentos decorrentes desta contratação até à elaboração do Relatório Final Fundamentado; Considerando que tal processo se encontra suspenso em virtude de providência cautelar interposta pelo concorrente nº 3, GERTAL, e que esta Câmara se encontra impossibilitada e lhe dar continuidade até decisão judicial; Considerando que o actual contrato de fornecimento de refeições celebrado a GERTAL, cessa em 31 de Dezembro de 2006. (..) Na medida do estritamente necessário porque o Ajuste Directo que agora é proposto destina-se a vigorar apenas pelo prazo que nos parece razoável para aguardar a decisão judicial que vier a recair sobre as referidas providências. (..) Em 3 de Janeiro de 2007, (..) foi celebrado o contrato de prestação de serviços de fornecimento de refeições (..) por ajuste directo (..) nele constando a cláusula segunda que estabelece que "o prazo de execução do contrato é de dois meses, com início a partir do dia 3 de Janeiro de 2007, renovável por igual e sucessivos períodos até à decisão judicial transitada em julgado no âmbito do processo cautelar n° 1295/06.1BESNT que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ou, caso as providências requeridas venham a ser deferidas, até à decisão judicial que dirima, com carácter definitivo, a acção principal que as referidas providências visam acautelar. (..)” No contexto do concurso público internacional para fornecimento de refeições (almoços e lanches) aos jardins de infância e escolas básicas do 1° ciclo da rede pública do concelho de Oeiras, no período de JAN/2007 a JUL/2010 aberto por anúncio publicado no JOCE de 28.AGO.2006, a alegada realização de lucros pelas Recorrentes a partir de 03.JAN.2007 nem sequer tem a natureza de expectativa jurídica, por inexistência de prova produzida no contexto dos presentes autos relativa a quaisquer circunstâncias de facto indiciadoras de um interesse negocial negativo na esfera jurídica de qualquer das Recorrentes, por força do contexto procedimental do concurso público suspenso pela procedência do processo cautelar. Pelo que vem dito, também improcede o alegado erro de julgamento em matéria de omissão de audiência prévia por aplicação do artº 100º CPA, itens 19 a 21 e 23 a 25 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo das Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 14 (catorze) UC, reduzida a metade – artºs. 73º - D, nº 3 e 73º- E nº 1 f) CCJ. Lisboa, 21.JUN.2007, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Elsa Pimentel) (1) Mário Bernardino, Aquisições de bens e serviços na administração pública, Almedina, 2003, pág.101/102. |