Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:78/25.4BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:07/03/2025
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Sumário:I - Tendo o autor afirmado que ainda não havia sido satisfeito o seu direito à informação, nem lhe tinham sido fornecidos os concretos documentos requeridos em cada um dos pontos do seu requerimento, impunha-se ao Tribunal a quo que aferisse, antes de mais, se assistia ao autor o direito às informações e aos documentos requeridos e, em caso afirmativo, se tais informações e/ou documentos lhe haviam sido facultados, sendo estas as questões cuja apreciação se impunha, sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
II - Não se pronuncia sobre tais questões a sentença que se limita a concluir, de modo vago e genérico, que a entidade demandada informou o autor dos elementos de que não dispõe e facultou cópia dos elementos documentais pretendidos, nada mais lhe sendo exigível, nos termos das disposições dos artigos 13.º, n.ºs 1 e 6, e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, sem analisar cada um dos concretos pedidos de documentos e informações deduzidos no requerimento apresentado, pronúncia essa essencial para se retirar qualquer conclusão acerca do cumprimento do dever de informação e acesso a documentação administrativa.
III - Tendo o autor afirmado – no requerimento em que se pronunciou sobre a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - que a sua pretensão não havia sido satisfeita com a junção de documentação por parte da entidade demandada com a sua resposta, impunha-se ao Tribunal que analisasse a documentação apresentada e apreciasse se a mesma dava resposta a cada um dos concretos pedidos deduzidos pelo autor no requerimento pelo mesmo apresentado.
IV - Constando da matéria de facto provada que a entidade demandada juntou documentos cujo teor se dá por reproduzido, não é possível aferir do cumprimento do dever de facultar informação administrativa, por não constar da sentença o teor do documento, necessário a tal aferição.
V - Não é ao autor que incumbe indicar a concreta informação em falta, em face da junção de um conjunto de documentos por parte da entidade demandada, impondo-se, antes, ao Tribunal que analise se esse conjunto de documentos corresponde ao cumprimento do dever da entidade demandada de facultar informação administrativa.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

A… intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra o Município de Santa Cruz. Pede a intimação da entidade demandada a facultar-lhe toda a informação requerida no seu requerimento de 24.01.2025.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal foi proferida sentença a julgar verificada a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, a declarar extinta a instância.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“a. o apelante requereu ao apelado bum total de doze (12) pedidos de informação administrativa. — cf. alínea A) dos factos provados.
b. o apelante a fls. 298 dos autos alegou, de forma concreta e específica, que a ER não lhe havia prestado informação administrativa requerida nos pontos 2., 5. a 9. e 11. do requerimento de 24.1.2025. - cf. pontos 9 a 13 do requerimento de fls. 298 dos autos e alínea A) dos factos provados.
c. O Tribunal a quo não apreciou tal alegação do recorrente nem sobre a mesma adotou qualquer decisão.
d. Tal questão invocada pelo apelante devia ter sido conhecida pelo Tribunal a quo.
e. A sentença apelada padece de nulidade, nos termos do disposto nos arts. 615°/1 — al. d) do CPC, ex vi art. 1° do CPTA.
f. Deve o Tribunal ad quem a declarar tal nulidade, com as legais consequências. /
g Um dos pressupostos da decisão da 1a instância é o de que o apelante “não alegou concretamente qual a informação em falta que não consta dos documentos disponibilizados pela Entidade” — cf. p. 11 da sentença.
h. O qual é, de forma objetiva, falso como tal falsidade é demonstrada pelo teor do requerimento de fls. 298 dos autos.
i. Tal pressuposto falso assim afirmado está em oposição com a decisão, pelo que esta padece da nulidade prevista no art. 615°/1 — al. c) do CPC, ex vi art. 1° do CPTA.
j. A qual deve ser declarada com as legais consequências. /
k. O Tribunal a quo não conheceu sequer a questão que identificou, e se refere à matéria dos pontos 2. a 8. do requerimento de fls. 298 dos autos.
l. Uma vez que nem sequer aquilatou do cumprimento ou não do disposto no art. 64° do CPA ou necessidade ou pertinência desse mesmo cumprimento ou não cumprimento.
m. A sentença apelada é nula, nos termos do disposto no art. 615°/1 — al. d) do CPC, ex vi art. 1° do CPTA.
m. Nulidade essa que deve ser declarada, com as legais consequências./
o. O Tribunal a quo não considerou o alegado no req. de fls. 298 dos autos, seja quanto à informação prestada, seja quanto à informação documental em violação ao disposto no art. 64° do CPA.
p. Tais matérias são essenciais para a boa decisão da causa.
q. Ademais, o Tribunal a quo omitiu a realização nos autos de quaisquer diligencias necessárias à demonstração daquela factualidade.
r. O Tribunal omitiu nos autos a prática de atos processuais que deviam ter sido praticados e o o julgamento sobre essa mesma factualidade.
s. Ao assim ter procedido, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, infringindo o disposto no art. 107°/2 do CPTA, 64° do CPA e 277°/ - al e) do CPC, pelo que deve ser revogada, com as legais consequências. /
t. Na sentença apelada a 1a instância incorreu em erro de julgamento ao considerar que a ER prestou na integra e na totalidade a informação administrativa.
u. E, por isso, infringiu o disposto nos arts. 107°/2 do CPTA e 277°/ al. d) do CPC, pelo que deve a sentença apelada ser revogada, com as legais consequências. /
v. Mesmo quanto à questão identificada na sentença — a relativas aos pontos 2. a 8. do req de fls. 298 dos autos - o Tribunal a quo mal e erradamente decidiu.
w. Pois que infringiu o regime constante no art. 64° do CPA e o seu necessário reflexo na forma e modo como a informação documental deve ser prestada pelo por parte do apelado.
x. Como infringiu o princípio da boa fé administrativa, pois que parece afirmada que na prestação de informação administrativa documental vale toda e qualquer forma e modo de a prestar.
y. Mesmo que seja não ordenada, não paginada nem rubricada e que seja inpta ou que dificuldade a realização dos fins correspondentes.
z. A sentença apelada é ilegal e deve ser revogada, com as legais consequências.
Nestes termos, deve a presente apelação ser admitida e, a final, ser julgada procedente, com as legais consequências.
Pede Deferimento.”
A entidade recorrida, notificada da interposição do recurso, respondeu à alegação do recorrente, apresentando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso foi interposto da sentença que declarou extinta a instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
B. Alega o Recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.° 1, alínea d), do CPC, sustentando que o tribunal não se pronunciou sobre a falta de resposta a determinados pedidos de informação administrativa.
C. Alega ainda a nulidade da sentença, (nos termos do artigo 615.º n.°1 alínea c), do CPC), considerando que o Tribunal se baseia em falso pressuposto, sustentando que incorreu num juízo incorreto ao afirmar que não foi concretamente alegada a informação em falta.
D. Contudo, o Recorrente, em requerimento datado de 24-03-2025, não identifica de forma objetiva e concreta qual a informação efetivamente em falta, limitando-se a alegar deficiências formais na forma de apresentação dos documentos, que a seu ver consubstanciam uma não prestação da informação requerida.
E. O Tribunal de 1.ª instância apreciou essa alegação, concluindo que a informação foi disponibilizada nos termos legalmente exigíveis, não sendo a Administração obrigada a organizar, rubricar ou interpretar os documentos para efeitos de resposta.
F. Apenas em recurso da sentença recorrida, veio o Recorrente alegar a falta de informação dos pontos 2., 5 a 9. e 11. do requerimento de 24-01-2025.
G. Assim, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, tendo o tribunal conhecido da matéria suscitada e fundamentado devidamente a sua decisão, nos termos dos artigos 13.º e 15.º da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto.
H. Também não se atesta qualquer nulidade sobre os pressupostos (art 615.°, n.° 1, alínea c), do CPC), sendo relevante referir mais uma vez que apenas em sede de recurso veio o Recorrente elencar a informação alegadamente em falta.
I. De qualquer forma, a alegação do Recorrente não é fundada, tendo por base os documentos juntos aos autos pelo Recorrido, tendo prestado toda a informação de que dispunha, não lhe podendo ser exigido qualquer detalhe que não conste dos documentos existentes.
J. Por sua vez, o artigo 64.° do CPA, invocado pelo Recorrente, é uma norma relativa à tramitação interna dos procedimentos administrativos, da qual não se extraem as exigências entendidas pelo Recorrente como devidas pelo Recorrido.
K. A sentença recorrida não padece de qualquer vício de nulidade, tendo o Tribunal conhecido e julgado adequadamente a questão suscitada, concluindo de forma correta pela verificação da inutilidade superveniente da lide.
Nestes termos,
e nos mais de Direito que V. Exa. suprirá, deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida a decisão de extinção da instância, por verificação da inutilidade superveniente da lide.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso, nos termos da sentença recorrida.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a sentença recorrida padece de:
a) Nulidade;
b) Erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
A) - Em 24.01.2025, o Requerente enviou, por correio eletrónico, à Câmara Municipal de Santa Cruz, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Assunto: Informação Administrativa.
Operações de loteamento e obras de edificação. Vereda e Miradouro da Praia da Canavieira.
A…, (...)
S…, (...) e
P…, (...) todos cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos,
Vêm conjuntamente, ao abrigo do direito à informação administrativa, requerer a V. Exa. lhes seja facultada a seguinte informação administrativa:
1. Cópia integral e completa, por fotocópia simples, de todo o procedimento administrativo de licenciamento das operações de loteamento no qual foi emitido o alvará n° 67/1986 que correu os seus termos neste Município de Santa Cruz, e que é incidente sobre prédio no sítio do Caniço de Baixo, freguesia do Caniço, neste município, no qual se incluem os lotes n°s A… e A…, na Rua d…e que ladeiam dos lados Leste e Oeste a denominada Vereda da Praia da Canavieira, e, bem assim, todas as decisões no mesmo adotadas pelos órgãos do Município;
2. Informação circunstanciada, concreta e especifica se tais operações de loteamento tituladas pelo alvará n° 67/1986 foi objeto de qualquer procedimento ulterior de alteração ou modificação e, em caso afirmativo, cópia integral e completa, por fotocópia simples, de tais procedimentos administrativos de alteração ou modificação das operações de loteamento licenciadas pelo Município e, bem assim, todas as decisões no mesmo adotadas pelos órgãos municipais;
3. Cópia integral e completa, por fotocópia simples, de todos os procedimentos administrativos de controlo prévio (licenciamento, autorização ou comunicação prévia) ou posterior de todas as obras de edificação implantadas no Lote A.. das referidas operações de loteamento, situado na Rua d… com tal número de polícia, e a Leste da denominada Vereda da Praia da Canaveira, e requeridas por J… e, mais recentemente, por K…, NIF 2…, ambos residentes na Rua d…, Casa A…, 9…-0… Caniço, ou outro eventual dono e possuidor de tal prédio e, bem assim, de todas as decisões nos mesmos adotadas pelos órgãos do Município;
4. Cópia integral e completa, por fotocópia simples, de todos procedimentos administrativos iniciados com pedidos de J…, residente que foi na Rua d…, Casa A…, 9…-0… Caniço, e, mais recentemente, de K…, NIF 2…, residente na Rua d…, Casa A…, 9…-0… Caniço, ou outro eventual dono e possuidor de tal prédio, e incidentes total ou parcialmente sobre a Vereda da Praia da Canavieira e miradouro da Praia da Canavieira (nomeadamente, no sentido do seu encerramento ou alteração ou obras na mesma), bem como todas as decisões dos órgãos municipais a tal propósito;
5. Informação circunstanciada, concreta e específica sobre se o caminho pedonal, denominado Vereda da Praia da Canavieira, que liga a Rua d.., junto ao número A…, ao respetivo miradouro sobranceiro à praia e daquele a esta (calhau e mar), localizada no sítio do Caniço de Baixo, na freguesia do Caniço e neste município, integra o cadastro municipal/inventário dos bens do domínio público rodoviário do Município e em caso afirmativo, cópia integral e completa de tal inscrição/declaração;
6. Informação circunstanciada, concreta e específica, sobre se o indicado caminho pedonal denominado Vereda da Praia da Canavieira foi objeto ou não de qualquer reconhecimento por parte do Município como tendo natureza pública (do Município e/ou da Freguesia do Caniço), como p.e. ocorreu com o ofício n° 62 datado de 3.9.1987 do então Presidente da Câmara Municipal, L…, dirigida ao Secretário Regional do Plano sob o assunto “Acesso à praia da Cana Vieira - Caniço”, e em caso afirmativo cópia integral e completa por fotocópia simples de tais reconhecimentos, mormente do indicado ofício e de todo o procedimento administrativo municipal no qual foi o mesmo adotado;
7. Informação circunstanciada, concreta e específica, sobre se o indicado caminho pedonal denominado Vereda da Praia da Canavieira e a praia da Canavieira foram objeto, ao longo dos anos e desde tempos imemoriais, de administração por parte do Município, nomeadamente se nesses locais foram realizados pelo Município e seus serviços municipais quaisquer obras de manutenção, limpeza, sinalização, de identificação, toponomia, vedação (colocação de portão de ferro e mais tarde de cadeado em tal portão) e gestão da sua utilização por parte dos munícipes (com a fixação de horários de abertura e encerramento) e interdição, bem como se na Vereda e no Miradouro instalou e fiscalizou a utilização pública de quaisquer equipamentos de recolha de resíduos sólidos;
8. Informação circunstanciada, concreta e específica sobre se o referido caminho pedonal e miradouro foram objeto de obras de construção civil no ano de 2024 por parte K…, NIF 2…, residente na Rua d…, Casa A…, 9…-0… Caniço, se serviram de depósito de materiais/restos de construção e terra, e em caso afirmativo qual a atividade de fiscalização, controlo e reposição da legalidade urbanística foram em concreto e especificamente realizada pelo Município, e caso tenha existido, cópia integral e completa por fotocópia dos respetivos procedimentos administrativos;
9. Informação circunstanciada, concreta e específica sobre os fundamentos de facto e de direito da decisão constante do ofício com a ref. 42737, NUPG 28999/24, de 2.12.2024, sob o assunto “Envio de Incidente n° 2024/233 - Freguesia do Caniço” e que dá conta do despacho do Vereador do Urbanismo e Planeamento de 27.11.2024, com o teor “Notifique-se nos termos da presente informação dos serviços de fiscalização”, bem como cópia integral e completa, por fotocópia simples, da informação dos serviços de fiscalização que tal despacho se refere;
10. Cópia completa e integral do procedimento administrativo dos serviços municipais de proteção civil nos anos de 2018 e 2021 e conducentes à realização de vistorias ao caminho pedonal denominado Vereda da Canavieira, freguesia do Caniço, e às suas condições de segurança, bem como cópia de tais pareceres/vistorias e de todos os atos praticados pelos órgãos municipais;
11. Informação sobre os fundamentos de facto e de direito que fundam a posição da Câmara Municipal expressa na edição de 12.11.2024 do “Jornal da Madeira” (cf. p. 3) de que o “espaço” do caminho pedonal denominado Vereda da Canavieira “é privado”, e que não constitui “área do domínio público”;
12. Cópia integral e completa, a cores e em tamanho real, da planta de ordenamento à escala de 1:10.000 do PDM do Município, da planta atualizada de condicionantes à escala de 1:25.000, do relatório e da planta da situação existente atual à escala 1:25.000 e os estudos de caracterização do mesmo PDM, que incidam em particular sobre o território municipal situado entre o Ribeiro da Abegoaria (a Oeste) e a Ponta Oliveira a (Leste), o mar (a Sul) e a Rua d… (a Norte), localizado no sítio do Caniço de Baixo, neste município;”
- Admitido por acordo; cfr. fls. 7-12 dos autos;
B) - No dia 24.02.2025, a petição inicial do presente processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi submetida na plataforma do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, dirigida a este Tribunal. - Cfr. fls. 1-6 dos autos;
C) - Até à data referida na alínea anterior, a Entidade Requerida não facultou, ao Requerente, a informação solicitada no requerimento indicado em A). - Admitido por acordo;
D) - Em 11.03.2025, os serviços da Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Santa Cruz enviaram, por correio eletrónico, ao Requerente, o ofício subscrito pela Chefe da Divisão, com a referência DUP-9093/25, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Assunto: Pedido de Informação Administrativa - Praia da Cana Vieira.
Na sequência do e-mail de 04.03.2025, serve o presente para remeter a Vossa Exa, em anexo o IBAN, onde deverá efetuar a transferência, para pagamento das cópias solicitadas.
Mais se informa que, após efetuado o pagamento e mediante apresentação do comprovativo, poderá levantar os respetivos documentos nos serviços Administrativos da Câmara.”
- Admitido por acordo; cfr. fls. 32-35 dos autos;
E) - No dia 14.03.2025, a Entidade Requerida juntou, ao presente processo, o articulado de resposta que consta a fls. 26 a 29 dos autos, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Releva, no entanto, esclarecer os seguintes pontos constantes do requerimento enviado no dia 24 de janeiro de 2025:
• No ponto 1 e 2 faz-se menção ao alvará n.° 67/1986, contudo esse alvará não abrange a área aqui em causa. O alvará de loteamento que abrange os lotes A... e A... é o loteamento registado sob o número 1/73.
• No ponto 3 e 4, o A. requer o envio de todos os procedimentos administrativos de controlo prévio ou posterior de todas as obras de edificação implantadas no lote A… e de todos os procedimentos administrativos pedidos por K…, contudo não foi possível localizar nenhum procedimento registado neste nome.”
- Cfr. fls. 26-29 dos autos;
F) - Com o articulado referido na alínea anterior, a Entidade Requerida juntou os documentos que constam a fls. 36 a 290 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os quais foram enviados, ao mandatário do Requerente, por via eletrónica, no dia 18.03.2025. - Cfr. fls. 36-290 e 293 dos autos.
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Não existem factos não provados, com interesse para a decisão.
**
O julgamento positivo dos factos acima descritos resultou da respetiva admissão, por acordo, e da convicção que se formou com base na análise crítica dos documentos que constam dos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório.”


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A. Da nulidade da sentença

Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Alega o recorrente que a sentença padece da nulidade prevista na citada alínea d), não só por não ter apreciado a alegação, constante do requerimento de fls. 298 dos autos, de que a entidade demandada não lhe havia prestado a informação administrativa requerida nos pontos 2., 5. a 9. e 11. do requerimento de 24.1.2025, mas também por não ter conhecido sequer a questão que identificou, e que se refere à matéria dos pontos 2. a 8. do referido requerimento, não tendo aquilatado do cumprimento ou não do disposto no artigo 64.º do CPA ou da necessidade ou pertinência desse mesmo cumprimento ou não cumprimento.
Nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se [total ou parcialmente] sobre questões que devesse apreciar”, devendo ser decididas na sentença “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (artigo 95.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA), aqui se incluindo todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções (invocadas e de conhecimento oficioso), “cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes)”, não se confundindo “questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.” – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 371).
Na presente acção, o autor pede a intimação da entidade demandada a facultar-lhe a documentação e a informação requerida no seu requerimento de 24.01.2025, a saber, conforme consta da alínea A) do probatório: “1. Cópia integral e completa, por fotocópia simples, de todo o procedimento administrativo de licenciamento das operações de loteamento no qual foi emitido o alvará n° 67/1986 que correu os seus termos neste Município de Santa Cruz, e que é incidente sobre prédio no sítio do Caniço de Baixo, freguesia do Caniço, neste município, no qual se incluem os lotes n°s A… e A…, na Rua d… e que ladeiam dos lados Leste e Oeste a denominada Vereda da Praia da Canavieira, e, bem assim, todas as decisões no mesmo adotadas pelos órgãos do Município; 2. Informação circunstanciada, concreta e especifica se tais operações de loteamento tituladas pelo alvará n° 67/1986 foi objeto de qualquer procedimento ulterior de alteração ou modificação e, em caso afirmativo, cópia integral e completa, por fotocópia simples, de tais procedimentos administrativos de alteração ou modificação das operações de loteamento licenciadas pelo Município e, bem assim, todas as decisões no mesmo adotadas pelos órgãos municipais; 3. Cópia integral e completa, por fotocópia simples, de todos os procedimentos administrativos de controlo prévio (licenciamento, autorização ou comunicação prévia) ou posterior de todas as obras de edificação implantadas no Lote A… das referidas operações de loteamento, situado na Rua d… com tal número de polícia, e a Leste da denominada Vereda da Praia da Canaveira, e requeridas por J… e, mais recentemente, por K…, NIF 2…, ambos residentes na Rua d…, Casa A…, 9…-0…Caniço, ou outro eventual dono e possuidor de tal prédio e, bem assim, de todas as decisões nos mesmos adotadas pelos órgãos do Município; 4. Cópia integral e completa, por fotocópia simples, de todos procedimentos administrativos iniciados com pedidos de J…, residente que foi na Rua d…, Casa A…, 9…-0… Caniço, e, mais recentemente, de K…, NIF 2…, residente na Rua d…, Casa A…, 9…-0… Caniço, ou outro eventual dono e possuidor de tal prédio, e incidentes total ou parcialmente sobre a Vereda da Praia da Canavieira e miradouro da Praia da Canavieira (nomeadamente, no sentido do seu encerramento ou alteração ou obras na mesma), bem como todas as decisões dos órgãos municipais a tal propósito; 5. Informação circunstanciada, concreta e específica sobre se o caminho pedonal, denominado Vereda da Praia da Canavieira, que liga a Rua d…, junto ao número A…, ao respetivo miradouro sobranceiro à praia e daquele a esta (calhau e mar), localizada no sítio do Caniço de Baixo, na freguesia do Caniço e neste município, integra o cadastro municipal/inventário dos bens do domínio público rodoviário do Município e em caso afirmativo, cópia integral e completa de tal inscrição/declaração; 6. Informação circunstanciada, concreta e específica, sobre se o indicado caminho pedonal denominado Vereda da Praia da Canavieira foi objeto ou não de qualquer reconhecimento por parte do Município como tendo natureza pública (do Município e/ou da Freguesia do Caniço), como p.e. ocorreu com o ofício n° 62 datado de 3.9.1987 do então Presidente da Câmara Municipal, L…, dirigida ao Secretário Regional do Plano sob o assunto “Acesso à praia da Cana Vieira - Caniço”, e em caso afirmativo cópia integral e completa por fotocópia simples de tais reconhecimentos, mormente do indicado ofício e de todo o procedimento administrativo municipal no qual foi o mesmo adotado; 7. Informação circunstanciada, concreta e específica, sobre se o indicado caminho pedonal denominado Vereda da Praia da Canavieira e a praia da Canavieira foram objeto, ao longo dos anos e desde tempos imemoriais, de administração por parte do Município, nomeadamente se nesses locais foram realizados pelo Município e seus serviços municipais quaisquer obras de manutenção, limpeza, sinalização, de identificação, toponomia, vedação (colocação de portão de ferro e mais tarde de cadeado em tal portão) e gestão da sua utilização por parte dos munícipes (com a fixação de horários de abertura e encerramento) e interdição, bem como se na Vereda e no Miradouro instalou e fiscalizou a utilização pública de quaisquer equipamentos de recolha de resíduos sólidos; 8. Informação circunstanciada, concreta e específica sobre se o referido caminho pedonal e miradouro foram objeto de obras de construção civil no ano de 2024 por parte K…, NIF 2…, residente na Rua d…, Casa A…, 9…-0… Caniço, se serviram de depósito de materiais/restos de construção e terra, e em caso afirmativo qual a atividade de fiscalização, controlo e reposição da legalidade urbanística foram em concreto e especificamente realizada pelo Município, e caso tenha existido, cópia integral e completa por fotocópia dos respetivos procedimentos administrativos; 9. Informação circunstanciada, concreta e específica sobre os fundamentos de facto e de direito da decisão constante do ofício com a ref. 42737, NUPG 28999/24, de 2.12.2024, sob o assunto “Envio de Incidente n° 2024/233 - Freguesia do Caniço” e que dá conta do despacho do Vereador do Urbanismo e Planeamento de 27.11.2024, com o teor “Notifique-se nos termos da presente informação dos serviços de fiscalização”, bem como cópia integral e completa, por fotocópia simples, da informação dos serviços de fiscalização que tal despacho se refere; 10. Cópia completa e integral do procedimento administrativo dos serviços municipais de proteção civil nos anos de 2018 e 2021 e conducentes à realização de vistorias ao caminho pedonal denominado Vereda da Canavieira, freguesia do Caniço, e às suas condições de segurança, bem como cópia de tais pareceres/vistorias e de todos os atos praticados pelos órgãos municipais; 11. Informação sobre os fundamentos de facto e de direito que fundam a posição da Câmara Municipal expressa na edição de 12.11.2024 do “Jornal da Madeira” (cf. p. 3) de que o “espaço” do caminho pedonal denominado Vereda da Canavieira “é privado”, e que não constitui “área do domínio público”; 12. Cópia integral e completa, a cores e em tamanho real, da planta de ordenamento à escala de 1:10.000 do PDM do Município, da planta atualizada de condicionantes à escala de 1:25.000, do relatório e da planta da situação existente atual à escala 1:25.000 e os estudos de caracterização do mesmo PDM, que incidam em particular sobre o território municipal situado entre o Ribeiro da Abegoaria (a Oeste) e a Ponta Oliveira a (Leste), o mar (a Sul) e a Rua da Falésia (a Norte), localizado no sítio do Caniço de Baixo, neste município;”
Em resposta ao determinado no despacho de 17.03.2025, no sentido de o autor se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide, suscitada pela entidade demandada na sua resposta, veio o autor dizer, a fls. 298 do SITAF, que entende não ocorrer inutilidade superveniente da lide porquanto a entidade demandada não havia facultado “uma qualquer resposta formal (em, regra, por ofício), com a indicação pedido a pedido da informação prestada e dos documentos/cópias correspondentes”, tendo facultado, “de forma anódina, ao A. uma amálgama de papeis e cópias, em duas caixas de cor azul claro, sem qualquer organização ou ordenação, autuação ou paginação, sem qualquer precisão dos documentos/cópias por referência a cada um dos doze (12) pedidos formulados”, sem que tal documentação se mostre “ordenada e rubricada pelo responsável por cada procedimento. – cf. art. 64º do CPA”, considerando, assim, que a entidade demandada “não facultou ao A. qualquer da informação administrativa requerida”, e isto “Seja porque o faz em termos ilegais, e violando o regime do art. 64º do CPA e o princípio da boa fé administrativa (cf. art. 10º do CPA), seja porque não é concreta e específica na satisfação de cada um dos doze (12) pedidos de informação”, sendo certo que, “nos pedidos de informação dos pontos 2., 5. a 9. e 11. que constam do requerimento de fls. 7 dos autos, o A. requereu lhe fosse prestada “Informação circunstanciada, concreta e específica sobre cada uma das matérias expressas nesses ditos pontos do seu requerimento de fls. 7 dos autos”.
Face ao teor da p.i. e de tal pronúncia do autor, e tendo este afirmado que ainda não havia sido satisfeito o seu direito à informação, nem lhe tinham sido fornecidos os concretos documentos requeridos em cada um dos pontos do seu requerimento, impunha-se ao Tribunal a quo que aferisse, antes de mais, se assistia ao autor o direito às informações e aos documentos requeridos e, em caso afirmativo, se tais informações e/ou documentos lhe haviam sido facultados, sendo estas as questões cuja apreciação se impunha, sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
A sentença recorrida julgou verificada a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, declarou extinta a instância, por o autor, notificado da comunicação da entidade demandada a informar o IBAN para onde deveria ser transferido o montante para pagamento das cópias solicitadas e que, após tal pagamento, poderia levantar os respectivos documentos nos serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como da resposta e da junção aos autos dos documentos que constam a fls. 36 a 290 [cfr. os factos assentes em E) e F)], não ter alegado concretamente qual a informação em falta que não consta dos documentos disponibilizados pela entidade demandada, limitando-se a alegar que não foi prestada (directamente) uma resposta formal, por ofício, com a indicação, pedido a pedido, da informação prestada e dos documentos/cópias correspondentes e que os documentos não se encontram ordenados e rubricados em conformidade com o disposto no artigo 64.º do CPA, considerando que, na pendência dos autos, a entidade demandada, não só informou o autor dos elementos de que não dispõe [cfr. o facto assente em E)], como facultou cópia dos elementos documentais pretendidos, nada mais lhe sendo exigível, nos termos das disposições dos artigos 13.º, n.ºs 1 e 6, e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, não lhe cabendo, nomeadamente, o dever de produzir informação não contida em documentos, adaptar, organizar ou rubricar documentos ou efectuar qualquer leitura interpretativa dos vários documentos que compõem o seu arquivo. E, assim, a sentença entendeu que foi alcançado o efeito a que o presente processo se destina com a disponibilização da documentação requerida para levantamento, não tendo o autor indicado concretamente qualquer informação em falta que não conste dessa documentação.
Nestes termos, admitindo – ainda que implicitamente – que assistia ao autor o direito pelo mesmo invocado para sustentar o pedido dos presentes autos, é manifesto que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão de saber se as informações e/ou documentos requeridos pelo autor lhe haviam sido facultados. Com efeito, o Tribunal a quo limita-se a concluir, de modo vago e genérico, que a entidade demandada informou o autor dos elementos de que não dispõe e facultou cópia dos elementos documentais pretendidos, nada mais lhe sendo exigível, nos termos das disposições dos artigos 13.º, n.ºs 1 e 6, e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, sem se pronunciar sobre cada um dos concretos pedidos de documentos e informações – que não discrimina nem identifica -, pronúncia essa essencial para se retirar qualquer conclusão acerca do cumprimento do dever de informação e acesso a documentação administrativa, considerando que o autor, no seu requerimento de 24.01.2025, deduziu um pedido de acesso a informação e documentação administrativas diversas, discriminadas em 12 pontos, referentes a vários procedimentos administrativos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de edificação, e de vistorias, e a plantas de ordenamento. Tendo o autor afirmado – no requerimento em que se pronunciou sobre a requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - que a sua pretensão não havia sido satisfeita com a junção de documentação por parte da entidade demandada com a sua resposta, impunha-se ao Tribunal que analisasse a documentação apresentada e apreciasse se a mesma dava resposta a cada um dos concretos pedidos do autor constantes do requerimento pelo mesmo apresentado, de modo a conhecer da questão (central) do cumprimento do dever informar e facultar o acesso a documentação administrativa por parte da entidade demandada, o que não foi feito, havendo, assim, omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
De resto, compulsada a matéria de facto provada, do ponto F) apenas se retira que a entidade demandada, com a sua resposta nos presentes autos, “juntou os documentos que constam a fls. 36 a 290 dos autos, (…) os quais foram enviados, ao mandatário do Requerente, por via eletrónica, no dia 18.03.2025.”, sem que sejam identificados tais documentos, o que inviabiliza a aferição do cumprimento do dever de facultar informação administrativa. Efectivamente, em tal ponto, relativamente a tais documentos, é referido “cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”, sendo certo que, como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 08.06.2011, proferido no processo n.º 227/09 (in www.dgsi.pt), “Esta forma de indicar os factos provados não pode constituir base segura para uma decisão de direito. É que não basta remeter para documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo pois ao dar por provado um documento, a cujo exame crítico não procede, a sentença apenas estabelece a existência de tal documento, mas não fixa quais dos factos que dele se podem retirar estão provados e quais os que o não estão. Na verdade, os documentos não são mais do que um meio de prova destinados a demonstrar a realidade de certos factos; os documentos não são mais do que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos. Em suma: a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados - dar como reproduzido um documento significa apenas dar como provado que ele se encontra nos autos.” Assim, ao “dar por reproduzido” o teor dos documentos juntos pela entidade demandada, não resulta da sentença recorrida qual esse teor, o que obsta a que, ainda que por recurso à matéria de facto provada, se possa aferir do cumprimento do referido dever, suprindo a nulidade por omissão de pronúncia, que afecta a sentença recorrida, dado que a matéria de facto não foi impugnada.
Finalmente, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, não é ao autor que incumbe indicar a concreta informação em falta, em face da junção de um conjunto de documentos por parte da entidade demandada. Diferentemente, e antes de mais, tendo a entidade demandada requerido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com base na satisfação do pedido de informação, impunha-se-lhe que alegasse e provasse a prestação das informações e o acesso à documentação requeridas, o que não fez, tendo-se limitado a alegar genericamente essa ocorrência, sem qualquer discriminação ou identificação. Uma vez cumprido tal ónus, caberia ainda ao Tribunal analisar se o conjunto de documentos apresentados pela entidade demandada correspondia ao cumprimento do dever da entidade demandada de facultar informação e acesso a documentos administrativos.
Não tendo apreciado a satisfação de cada um dos pedidos de informação/documentação administrativa que integram o requerimento cuja falta de decisão deu origem aos presentes autos, a sentença omitiu a abordagem da questão central dos presentes autos, que visam, precisamente, aquela satisfação, omissão essa que constitui um vício invalidante da sentença, cuja nulidade se constata e declara.
Nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do CPTA, “Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito.” Sucede que este Tribunal está impossibilitado de suprir a nulidade por omissão de pronúncia de que padece a sentença recorrida em virtude de não constarem dos autos elementos de facto que permitam aferir do cumprimento do dever de informar e facultar o acesso a documentação administrativa, sem que tenha sido impugnada a matéria de facto.
Assim sendo, impõe-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que supra a nulidade da sentença, apreciando a questão central dos presentes autos, que é a de saber se assiste ao autor o direito às informações e documentos requeridos e, em caso afirmativo, se tal direito se mostra satisfeito com a apresentação dos documentos juntos com a resposta da entidade demandada, devendo, para o efeito, tais documentos ser devidamente discriminados e identificados.
Ante o exposto, nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável aos recursos ex vi artigo 663.º, n.º 2, julga-se prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
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Vencida, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a fim de apreciar a questão central dos presentes autos, que é a de saber se assiste ao autor o direito às informações e documentos requeridos e, em caso afirmativo, se tal direito se mostra satisfeito com a apresentação dos documentos juntos com a resposta da entidade demandada, devendo, para o efeito, tais documentos ser devidamente discriminados e identificados.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 03 de Julho de 2025

Joana Costa e Nora (Relatora)
Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite