Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11983/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/19/2016
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – INSTALAÇÃO DE CENTROS DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS
Sumário:I – O critério de que o artigo 132º, nº 6 do CPTA faz depender a atribuição das providências nele previstas diverge dos critérios gerais de atribuição das providências previstos nas alíneas b) e c) do artigo 120º do CPTA, e corresponde, no essencial, àquilo que já resultava das mencionadas Directivas.

II – De acordo com o preceito em causa, a atribuição das providências que digam respeito a procedimentos de formação de contratos assenta exclusivamente numa ponderação de interesses em tudo idêntica à que se encontra prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA.

III – Não constitui critério de atribuição deste tipo de providências o “periculum in mora”, tal como exigido pelo artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c) do CPTA.

IV – Porém, estará sempre subjacente ao decretamento duma providência deste tipo a existência de um prejuízo sério, que resultará para o requerente caso a providência requerida não venha a ser adoptada, sem que este tenha necessidade de alegar e demonstrar a sua difícil reparabilidade ou o justo receio da constituição de uma situação de facto consumado.

V – Caso se alegue e demonstre a evidência da procedência da pretensão do requerente no processo principal, não haverá, obviamente, necessidade de proceder à ponderação de interesses, pelo que nestes casos a providência cautelar deve ser concedida do mesmo modo que o seria se concorressem as circunstâncias previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

VI – De igual modo sucede com o “fumus boni iuris”, que também deixa de constituir critério de atribuição deste tipo de providências cautelares. A interpretação do nº 6 do artigo 132º do CPTA não deixa grande margem para dúvidas: o preceito parece afastá-lo de modo claro e deliberado.

VII – Fora das situações excepcionais que preencham a previsão do artigo 120º, nº 1, alínea a), o juiz cautelar não pode formular qualquer juízo sobre a aparência de bom direito do requerente, designadamente para o efeito de lhe recusar a providência, porventura com fundamento numa pretensa evidência da improcedência do processo principal
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
D…………………….. Portugal, Ldª”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP uma providência cautelar, na qual peticiona a suspensão de todos os efeitos decorrentes da deliberação do IMT que aprovou e ordenou a lista definitiva das candidaturas a novos Centros de Inspecção Técnica de Veículos [CITV] ao concelho de Odivelas, com a consequente suspensão do procedimento de celebração dos respectivos contratos administrativos de gestão com as contra-interessadas N……….e I…………….., e ainda que seja determinada a aceitação da candidatura da requerente e a sua ordenação em 1º lugar na lista de ordenação definitiva.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 29-11-2014, julgou improcedente o pedido cautelar formulado [cfr. fls. … dos autos, não numerados].
Inconformada, a requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1. A sentença recorrida declarou improcedente a presente providência porque não está demonstrado, nem é possível demonstrar nesta acção cautelar que a instalação dos CITVS nos locais subjacentes à 1ª e à 2ª classificadas seja incompatível com o PDM de Odivelas e, portanto, não é possível demonstrar, nesta sede, os pressupostos da alegação da requerente [1º parágrafo, fls. 16].
2. Este ponto concreto da sentença recorrida colide com a matéria dada como provada, nomeadamente com o teor da certidão emitida pelo Município de Odivelas [em 14 de Abril de 2014] que expressamente declara "…nenhuma das localizações apresenta capacidade para a instalação de CTIV, visto estar o terreno abrangido por espaços urbanizáveis – verde urbano equipado [artigo sessenta e um do RPBM] e no terreno dois a proporção da área abrangida por aquela classe de espaço não ser suficiente para a sua instalação…".
3. Ora, a certidão camarária emitida pelo Município de Odivelas é documento autêntico [artigo 369º do Cód. Civil], que faz prova plena dos factos nele atestados [artigo 371º do Cód. Civil].
4. Face ao teor dessa certidão é obrigatório concluir que nos terrenos para as quais a N………. e a I…………… se candidataram não é possível edificar qualquer centro de inspecção, já que "nenhuma das localizações apresenta capacidade para o efeito, visto estar o terreno um abrangido por espaços urbanizáveis – verde urbano equipado [artigo sessenta e um do RPDM] e no terreno dois a proporção da área abrangida por aquela classe de espaço não ser suficiente para a sua instalação...".
5. Ora, a deliberação do IMT, de 28 de Julho de 2014, que ordenou definitivamente as candidaturas para atribuição de contratos administrativos de gestão de centros de inspecção automóvel no concelho de Odivelas classificando em 1º lugar a N.......... e em 2º lugar a I.........., é manifestamente ilegal.
6. É manifestamente ilegal, por duas razões. Primeiro, porque não é possível construir CITV no local para o qual concorreram. Segundo, porque essas candidaturas não cumprem o requisito legal de capacidade técnica, condição essencial para a atribuição de licença – nº 6 do artigo 4º da Lei nº 11/2011, na redacção conferida pelo DL nº 26/2013, de 19 de Fevereiro.
7. O que resulta em prejuízo dos consumidores que, assim são privados de dois dos três centros de inspecção previstos para o concelho de Odivelas.
8. E, em benefício da N.......... já que está classificada em 3º lugar [o único a abrir], o que lhe permitirá ter um Centro de Inspecção Técnica de Veículos imune à concorrência.
9. Facto que objectivamente resulta em prejuízo do serviço público prestado aos residentes no concelho de Odivelas.
10. E, neste particular, este prejuízo não tem sequer que ser sopesado com o eventual prejuízo dos candidatos N.......... e I.........., por uma razão óbvia.
11. É que está provado [certidão camarária] nos autos que a N.......... e a I.......... não poderão instalar os CITV s naqueles locais. Assim sendo, não lhes advirá qualquer prejuízo pela não atribuição dessas licenças.
12. Além do mais, o acto controvertido não está sequer fundamentado de direito, nem suficientemente fundamentado de facto, já que da sua formulação não é possível perceber quais são as razões específicas que determinaram a rejeição da candidatura da recorrente.
13. De facto, o motivo de rejeição invocado pelo IMT é o inscrito sob o código B 13.
14. Na nota correspondente à inscrição B 13 consta a seguinte menção: "...características técnicas do centro – circulação e sinalização – não cumprimentos dos requisitos aplicáveis [incluindo condições de manobrabilidade alínea a) do nº 7, do artigo 6º da Lei nº 11/2011...".
15. Esta menção não permite perceber quais os reais motivos da exclusão. Quais são em concreto as condições de capacidade técnica que a candidatura da requerente não preenche? Quais são os sinais, ou obstáculos que dificultam à circulação das viaturas no Centro? Quais são as manobras que não são possíveis no centro?
16. Além do mais, a candidatura apresentada pela recorrente ao concelho de Odivelas cumpre todos os requisitos técnicos, nomeadamente as questionadas questões de manobrabilidade.
17. De facto, o desenho dinâmico entregue pela recorrente em sede de audiência prévia confirma que no projecto entregue, não há nenhum obstáculo que dificulte as condições de circulação e manobrabilidade dentro do centro, mesmo quando a fila de espera tiver esgotado a sua capacidade máxima exigida por lei.” [cfr. fls. … dos autos, não numerados].
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Na sequência da publicação da Lei nº 11/2011, na redacção dada pelo DL nº 26/20013, o IMT abriu “procedimentos de candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspecção de veículos” ao qual a requerente e as contra-interessadas apresentaram candidatura;
ii. De acordo com a lista provisória publicitada no site do IMT, em 3 de Janeiro de 2014, a requerente foi classificada em 1º lugar, seguindo-se-lhe as contra-interessadas “N.......... –…….…………, Ldª” e a “I.......... – ………. ………., SA” – cfr. fls. 13 a 14 dos autos;
iii. Pronunciando-se em sede de audiência prévia, a 2ª classificada “N.......... – …………………, Ldª”, pugnou pela rejeição da candidatura da requerente, alegando que a circulação interna prevista no respectivo projecto não dá cumprimento ao ponto 1.5 da Portaria nº 221/2012, de 20 de Julho – cfr. fls. 129 a 131 do PA correspondente à candidatura da N..........;
iv. Após reanálise da candidatura decorrente do processo de audiência de interessados, o IMT verificou que a candidatura da requerente não garantia condições de manobrabilidade. Conforme o Relatório de Análise de Candidatura:
B 13 – não estão asseguradas as boas condições de circulação dentro do CITV, uma vez que tendo em conta o espaço reservado ao conjunto de veículos ligeiros e pesados que aguardam a realização da inspecção [espaço com capacidade suficiente para o conjunto de veículos a inspeccionar durante uma hora] é insuficiente porque não permite a passagem para a área complementar de inspecção para os estacionamentos D, C, E e G e para a linha de fuga.” – cfr. fls. 150 a 160 do PA relativo à candidatura da requerente;
v. O IMT notificou a requerente da sua intenção de revogar a decisão que a classificava em 1º lugar, substituindo-a por outra de rejeição da sua candidatura. O fundamento invocado para a revogação da decisão originária e consequente rejeição de candidatura foi que “as características técnicas do centro – circulação e sinalização – não cumpriam os requisitos aplicáveis incluindo condições de manobrabilidade – alínea b) nº 7 da deliberação do IMT de 22 de Fevereiro” – cfr. fls. 158 do PA relativo à candidatura da requerente;
vi. Ainda em sede de audiência prévia a requerente – cfr. fls. 161 a 166 do PA:
a) Alegou que a sua candidatura cumpria todos os requisitos técnicos, nomeadamente as questionadas condições de manobrabilidade;
b) Juntou um novo desenho – cfr. fls. 163 do PA respeitante à candidatura da requerente;
c) Alegou que os locais onde a segunda e terceiras classificadas N.......... e I.......... pretendem construir centros de inspecção não apresentam capacidade para a instalação de um centro de inspecção de veículos automóveis;
d) Juntou certidão emitida pelo Município de Odivelas, de fls. 15 verso e 16 dos autos [que solicitou a este Município – cfr. fls. 15 a 18 dos autos –, datada de 14-4-2014] cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se pode ler designadamente o seguinte, quanto aos locais, onde a N.......... e a I.......... Inspecções pretendem construir centros de inspecção:
Em face do exposto e uma vez que a operação de loteamento existente para o local ainda não está concluída, apenas é possível a instalação de um CTIVA em Espaços Urbanizáveis – Mistos de Indústria e Terciário [artigo 58º do RPDM].
Nenhuma das localizações apresenta capacidade para o efeito, visto estar o terreno um abrangido por espaços urbanizáveis – verde urbano equipado [artigo sessenta e um do RPDM] e no terreno dois a proporção da área abrangida por aquela classe de espaço não ser suficiente para sua instalação.”;
vii. A contra-interessada N.......... juntou a certidão nº 441/2013, emitida pela Câmara Municipal de Odivelas, datada de 21-5-2013 – cfr. fls. 39 do PA, respeitante à sua candidatura –, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde se pode ler, designadamente, o seguinte, relativamente ao local onde pretende construir o centro de inspecção:
Em face do exposto, certifica-se que a actividade Centro de Inspecção Técnica de Veículos [serviços] é compatível em espaço urbanizável, mistos de indústria e terciário, no entanto, por se tratar de um terreno não infra-estruturado, a localização exacta e as condicionantes para implantação desse Centro só poderão ser devidamente avaliadas no âmbito do estudo de loteamento em desenvolvimento para o local.”;
viii. Em 23 de Abril de 2014 foi deliberado pelo Conselho Directivo do IMT aprovar as listas definitivas como proposto pelos serviços – cfr. fls. 167 do PA;
ix. Foi publicada em 24 de Julho de 2014, a lista definitiva das candidaturas, que classificou em 1º e em 2º lugares a N.......... e a I........... E que, em 3º lugar, classificou novamente a N........... Nos termos da referida lista de ordenação definitiva, a candidatura da requerente foi rejeitada pelo seguinte motivo:
B13 – características técnicas do centro – circulação e sinalização – Não cumprimento dos requisitos aplicáveis incluindo condições de manobrabilidade [alínea a) do nº 7 do artigo 6º da Lei nº 11/2011]. E ao motivo da rejeição é acrescentada a Nota 2 – Revisão da análise decorrente do processo de audiência prévia” – cfr. fls. 10 a 11 verso dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade que a decisão recorrida considerou relevante, importa analisar se as críticas assacadas à mesma são procedentes.
Assim, de acordo com as conclusões da alegação da recorrente – que, nos termos do artigo 639º do CPCivil constituem o objecto de cognição deste TCA Sul –, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
– A sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir que não está demonstrado, nem é possível demonstrar na acção cautelar que a instalação dos CITVS nos locais subjacentes à 1ª e à 2ª classificadas seja incompatível com o RPDM de Odivelas e, portanto, não é possível demonstrar os pressupostos da alegação da requerente [1º parágrafo, fls. 16], por contradição entre a matéria de facto dada como provada, nomeadamente com o teor da certidão emitida pelo Município de Odivelas em 14 de Abril de 2014, que expressamente declara que “…nenhuma das localizações apresenta capacidade para a instalação de CTIV, visto estar o terreno abrangido por espaços urbanizáveis – verde urbano equipado [artigo sessenta e um do RPBM] e no terreno dois a proporção da área abrangida por aquela classe de espaço não ser suficiente para a sua instalação…”?
– De acordo com a referida certidão camarária emitida pelo Município de Odivelas, que é documento autêntico [artigo 369º do Cód. Civil] e que, como tal, faz prova plena dos factos nele atestados [artigo 371º do Cód. Civil], é obrigatório concluir que nos terrenos para as quais a N.......... e a I.......... se candidataram não é possível edificar qualquer centro de inspecção?
– Por esse facto, a deliberação do IMT, de 28 de Julho de 2014, que ordenou definitivamente as candidaturas para atribuição de contratos administrativos de gestão de centros de inspecção automóvel no concelho de Odivelas classificando em 1º lugar a N.......... e em 2º lugar a I.........., é manifestamente ilegal, porque não é possível construir CITV no local para o qual concorreram e porque essas candidaturas não cumprem o requisito legal de capacidade técnica, condição essencial para a atribuição de licença, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 4º da Lei nº 11/2011, na redacção conferida pelo DL nº 26/2013, de 19 de Fevereiro?
– O acto controvertido não está sequer fundamentado de direito, nem suficientemente fundamentado de facto, já que da sua formulação não é possível perceber quais são as razões específicas que determinaram a rejeição da candidatura da recorrente?
Vejamos então se assiste razão à recorrente, começando por traçar o quadro processual aplicável à data ao tipo de providência em questão.
O artigo 132º do CPTA [atente-se que as referências aos diversos normativos do CPTA a seguir indicados são-no para a redacção anterior à alteração daquele código pelo DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro] prevê o regime jurídico específico respeitante à adopção de providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, que transitou do DL nº 134/98, de 15/5, e, à semelhança deste último, teve por fim assegurar a adequada transposição para a ordem jurídica portuguesa das Directivas do Conselho nº 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro.
Neste particular, a tutela cautelar é mais abrangente do que o regime constante dos artigos 100º e segs. do CPTA, na medida em que se aplica não apenas aos procedimentos de formação de contratos previstos nas referidas Directivas [empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens], mas também a outros procedimentos de formação, nomeadamente aos que têm por objecto contratos de aquisição onerosa da propriedade de imóveis e de outros direitos reais de gozo a ele respeitantes, à alienação de imóveis, à aquisição, gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado, e à aquisição ou locação de bens e serviços de informática, entre outros [cfr., neste sentido, Ana Gouveia Martins, in “A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo”, Coimbra Editora, 2005, a págs. 357/358].
O critério de que o artigo 132º, nº 6 do CPTA faz depender a atribuição destas providências diverge dos critérios gerais de atribuição das providências previstos nas alíneas b) e c) do artigo 120º do CPTA, e corresponde, no essencial, àquilo que já resultava das mencionadas Directivas.
De acordo com o preceito em causa, a atribuição das providências que digam respeito a procedimentos de formação de contratos assenta exclusivamente numa ponderação de interesses em tudo idêntica à que se encontra prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA. Deste modo, deixa de constituir critério de atribuição deste tipo de providências o “periculum in mora”, tal como exigido pelo artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c) do CPTA. Porém, estará sempre subjacente ao decretamento duma providência deste tipo a existência de um prejuízo sério, que resultará para o requerente caso a providência requerida não venha a ser adoptada, sem que este tenha necessidade de alegar e demonstrar a sua difícil reparabilidade ou o justo receio da constituição de uma situação de facto consumado [cfr., no sentido proposto, Ana Gouveia Martins, in “A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo”, acima cit., a págs. 525 e segs., e Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010, a págs. 492/493].
Porém, caso se alegue e demonstre a evidência da procedência da pretensão do requerente no processo principal, não haverá, obviamente, necessidade de proceder à ponderação de interesses, pelo que nestes casos a providência cautelar deve ser concedida do mesmo modo que o seria se concorressem as circunstâncias previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA [é o que decorre do regime previsto no artigo 132º, nº 6 do CPTA, ao remeter de forma expressa para a previsão constante do artigo 120º, nº 1, alínea a)].
De igual modo sucede com o “fumus boni iuris”, que também deixa de constituir critério de atribuição deste tipo de providências cautelares. A interpretação do nº 6 do artigo 132º do CPTA não deixa grande margem para dúvidas: o preceito parece afastá-lo de modo claro e deliberado.
Por isso, alguns autores defendem que fora das situações excepcionais que preencham a previsão do artigo 120º, nº 1, alínea a), o juiz cautelar não pode formular qualquer juízo sobre a aparência de bom direito do requerente, designadamente para o efeito de lhe recusar a providência, porventura com fundamento numa pretensa evidência da improcedência do processo principal [é o caso de Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo” cit., a págs. 492/493].
No caso dos autos, vem peticionada a suspensão de todos os efeitos decorrentes da deliberação do IMT, datada de 23-4-2014 que, rejeitando a candidatura da recorrente, aprovou e ordenou a lista definitiva das candidaturas a novos Centros de Inspecção Técnica de Veículos [CITV] ao concelho de Odivelas, com a consequente suspensão do procedimento de celebração dos respectivos contratos administrativos de gestão com as contra-interessadas N.......... e I.........., e ainda que seja determinada a aceitação da candidatura da recorrente e a sua ordenação em 1º lugar na lista de ordenação definitiva.
Para fundamentar o pedido, sustenta a recorrente D.......... que a deliberação em causa é manifestamente ilegal, na medida em que as candidaturas das duas contra-interessadas [N.......... e I..........], classificadas respectivamente em 1º [N..........] e 2º [I..........] lugar, deviam ter sido rejeitadas, por não cumprirem os requisitos de capacidade técnica exigidos pelo nº 7 do artigo 6º da Lei nº 11/2011, de 26/4, por referência à exigência constante do nº 5 do artigo 4º da citada lei, de comprovação, por parte da respectiva câmara municipal, de que o local onde pretendem instalar os respectivos centros de inspecção técnica de veículos reúne as condições necessárias para instalação dos mesmos.
Neste particular, a sentença recorrida limitou-se a considerar o seguinte:
[…]
Como resulta da argumentação de facto e de direito da requerente [supra reproduzida], as causas de invalidade que a requerente imputa ao acto de adjudicação exigem uma indagação de facto e de direito que, só por si, exclui a aplicação da situação excepcional da alínea a) do artigo 120º do CPTA.
Na verdade, a apreciação sobre se é possível ou não instalar CITV nos locais para tanto indicados nas propostas das contra-interessadas N.......... e I.........., tendo em conta, até, o teor das certidões camarárias vertidas nos pontos 6. b) e 7. da matéria de facto, certidões que denotam alguma ambiguidade e contradição, reclama uma apreciação, quer de facto, quer de direito, muito aprofundada por parte do tribunal.
[…]”.
Porém, salvo melhor entendimento, o decidido não pode manter-se.
Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 11/2011, de 26/2, “a actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP [IMT, IP], adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14º, e em conformidade com o disposto na presente lei”.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 4º, nº 1 da mesma Lei nº 11/2011, de 26/4, “[…] o acesso e a permanência na actividade de inspecção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes”.
Finalmente, determina o nº 5 do artigo 4º da lei em questão, que a comprovação da capacidade técnica do interessado, para efeitos de acesso à actividade, prova-se mediante a junção, entre outros documentos, de certidão emitida pela respectiva câmara municipal que comprove que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção [sublinhado nosso].
Face à matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, nomeadamente a constante do ponto vi., alínea d), a recorrente, quando ouvida em sede de audiência prévia sobre a intenção do IMT de rejeitar a sua candidatura, juntou certidão emitida pela câmara municipal de Odivelas, datada de 14-4-2014, onde consta expressamente que, relativamente aos locais onde as contra-interessadas N.......... e I.......... pretendem instalar centros de inspecção “nenhuma das localizações apresenta capacidade para o efeito, visto estar o terreno um abrangido por espaços urbanizáveis – verde urbano equipado [artigo sessenta e um do RPDM] e no terreno dois a proporção da área abrangida por aquela classe de espaço não ser suficiente para sua instalação.
Face ao teor de tal certidão, temos por evidente que o IMT deveria ter rejeitado as candidaturas das contra-interessadas N.......... e I.........., que graduou em 1º e 2º lugar, uma vez que era evidente que estas não reuniam o requisito de capacidade técnica exigido pelo nº 5 do artigo 4º da Lei nº 11/2011, de 26/4, ou seja, não estava comprovado pela respectiva câmara municipal que os locais onde pretendiam instalar os seus CITV reuniam as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção.
Nem se diga, como sustenta o IMT que as certidões juntas por aquelas contra-interessadas – e constantes de fls. 39/40 [certidão nº 441/2013 – N..........], III volume, e 71/72 [mera Informação prestada pela DGOU/Divisão de Licenciamento de Obras Particulares da câmara municipal de Odivelas – I..........], II volume – comprovam essas condições, na medida em que o que em ambas se atesta é apenas que “a actividade Centro de Inspecção Técnica de Veículos [serviços] é compatível em Espaço Urbanizável, misto de indústria e terciário, no entanto, por se tratar de um terreno não infraestruturado, a localização exacta e as condicionantes para implantação desse Centro só poderão ser devidamente avaliadas no âmbito do estudo de loteamento em desenvolvimento para o local [Processo nº 14.191/L/OC]”.
Ora, uma coisa é o que consta da certidão e informação mencionadas – compatibilidade em abstracto, embora condicionada, face ao RPDM, da actividade de centro de inspecção técnica de veículos para os terrenos em causa – e outra bem diferente é a exigência constante do nº 5 do artigo 4º da Lei nº 11/2011, de 26/4, de que o local reúne objectivamente as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção.
A certeza de que as realidades atestadas pela câmara municipal de Odivelas nos documentos juntos pelas contra-interessadas aquando das respectivas candidaturas –fls. 39/40 [certidão nº 441/2013 – N..........], III volume, e 71/72 [mera Informação prestada pela DGOU/Divisão de Licenciamento de Obras Particulares da câmara municipal de Odivelas – I..........], II volume] não preenchem a exigência constante da previsão do nº 5, “in fine”, do artigo 4º da Lei nº 11/2011, encontramo-la na certidão nº 304/2014, emitida pelo Departamento de Gestão e Ordenamento Urbanístico da câmara municipal de Odivelas em 14-4-2014 [cfr. fls. 15/16 dos autos], quando nesta se refere que “uma vez que a operação de loteamento existente para o local ainda não está concluída, apenas é possível a instalação de um CTIVA em Espaços Urbanizáveis – Mistos de indústria e terciário (artigo 58 do RPDM)”, logo rematado com a conclusão de que “nenhuma das localizações apresenta capacidade para o efeito, visto estar o Terreno um abrangido por Espaços Urbanizáveis – Verde Urbano Equipado (artigo 61º do RPDM) e no Terreno dois a proporção da área abrangida por aquela classe de espaço não ser suficiente para a sua instalação”.
Deste modo, não restam dúvidas que a deliberação suspendenda, na parte em que aprovou e ordenou a lista definitiva das candidaturas a novos Centros de Inspecção Técnica de Veículos [CITV] no concelho de Odivelas, colocando a contra-interessada N.......... em 1º lugar, e a contra-interessada I.......... em 2º lugar, é manifestamente ilegal, relativamente àquelas candidaturas, por violar de modo ostensivo o disposto no artigo 4º, nº 5 da Lei nº 11/2011, de 26/4.
E, sendo tal deliberação manifestamente ilegal, não haverá necessidade de fazer depender a concessão da providência requerida do juízo de probabilidade mencionado no nº 6 do artigo 132º do CPTA, isto no tocante ao pedido suspensão de todos os efeitos decorrentes da aludida deliberação, nomeadamente os de aprovação e ordenação da lista definitiva das candidaturas a novos Centros de Inspecção Técnica de Veículos [CITV] ao concelho de Odivelas, com a consequente suspensão do procedimento de celebração dos respectivos contratos administrativos de gestão com as contra-interessadas N.......... e I...........
Porém, tal não significa que o segundo pedido cautelar formulado pela recorrente – determinar-se a aceitação da sua candidatura, com a consequente ordenação da mesma em 1º lugar na lista de ordenação definitiva – possa ser integralmente deferido.
Com efeito, a deliberação suspendenda contém dois segmentos distintos: um primeiro, em que admitiu e graduou em 1º [N..........], 2º [I..........] e 3º [novamente a N..........] lugar as candidaturas apresentadas pelas contra-interessadas N.......... e I.......... para a instalação de CITV no concelho de Odivelas e que, como acima se viu, relativamente às candidaturas ordenadas em 1º e 2º lugar, viola ostensivamente o disposto no artigo 4º, nº 5, “in fine” da Lei nº 11/2011, de 26/4; e um segundo segmento, em que rejeitou a candidatura da ora recorrente para a instalação e exploração de um CITV.
Ora, relativamente a este segundo segmento da deliberação recorrida, que a recorrente sustenta que não está fundamentado de direito nem de facto, já que da sua formulação não é possível perceber quais são as razões específicas que determinaram a rejeição da sua candidatura, não se vislumbra que o mesmo seja manifestamente ilegal, na medida em que as razões da mencionada rejeição não são totalmente omissas, pois constam do relatório de análise da candidatura constante de fls. 159/160vº do I volume do processo instrutor, nomeadamente da informação complementar manuscrita, que tal rejeição se deve ao facto de “não estão asseguradas as boas condições de circulação dentro do CITV, uma vez que, e tendo em conta o espaço reservado ao conjunto de veículos ligeiros e pesados que aguardam a realização de inspecção [espaço com capacidade suficiente para o conjunto de veículos a inspeccionar durante uma hora], é insuficiente porque não permite a passagem para a área complementar de inspecção, para os estacionamentos D, C, E e G e para a linha de fuga”, o que permite a um destinatário normal perceber as razões que justificaram o decidido.
E que assim é, ou seja, que a recorrente percebeu perfeitamente as razões que determinaram a rejeição da sua candidatura demonstrou-o esta quando em sede de audiência prévia juntou ao procedimento um novo desenho tendente a demonstrar que os fundamentos invocados para rejeitar a sua candidatura não se verificavam [cfr. fls. 163 do PA respeitante à candidatura da requerente e ponto vi. b) da matéria de facto dada como assente].
Do exposto decorre que a atribuição da providência requerida, no que ao segundo pedido diz respeito – admissão da candidatura da recorrente, com a consequente graduação da mesma em 1º lugar –, terá de assentar exclusivamente numa ponderação de interesses em tudo idêntica à que se encontra prevista no nº 2 do artigo 120º do CPTA, ou seja, em determinar, num juízo de probabilidade, se os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção [cfr. nº 6 do artigo 132º do CPTA, na redacção aplicável].
E, neste particular, o que é que a recorrente invocou?
Em primeiro lugar, a não admissão da sua candidatura resulta em prejuízo dos consumidores que, assim são privados de dois dos três centros de inspecção previstos para o concelho de Odivelas.
Por outro lado, a não adopção do segundo pedido cautelar formulado pela recorrente – admissão da sua candidatura e a correspondente graduação em 1º lugar – redundará em benefício da contra-interessada N.........., que está classificada em 3º lugar, o que permitirá a esta explorar um Centro de Inspecção Técnica de Veículos imune à concorrência, daí resultando objectivamente um prejuízo do serviço público prestado aos residentes no concelho de Odivelas.
Vejamos o que dizer.
Se se intimar o IMT a admitir e a reapreciar a candidatura da recorrente, nenhum prejuízo advirá para o interesse público, na medida em que a prestação do serviço de inspecção de veículos no concelho de Odivelas deixará de ficar assegurada apenas por um único CITV, o que vai de encontro aos fins previstos na Lei nº 11/2011, de 26/4 [com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 26/2013], resultado esse que se afigura mais proporcional do que a compressão dos interesses privados da recorrente.
Por outro lado, nenhum prejuízo relevante advirá para os interesses defendidos pelas contra-interessadas N.......... e I.........., na medida em que, como se viu, as respectivas candidaturas, graduadas em 1º e 2º lugar, não podiam ter sido admitidas, por violarem ostensivamente o disposto no nº 5 do artigo 4º da Lei nº 11/2011, de 26/4.
Por conseguinte, nada obsta ao deferimento – embora parcial – do segundo pedido cautelar formulado, ou seja a admissão da candidatura da recorrente, cumprindo ao IMT formular nova graduação das candidaturas admitidas, pois quanto ao demais peticionado, ou seja à graduação da candidatura da recorrente em 1º lugar, tal envolve a formulação de valorações próprias da função administrativa, que o tribunal não pode suprir.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso interposto, revogar a sentença recorrida e deferir o pedido de suspensão de todos os efeitos decorrentes da deliberação do IMT que aprovou e ordenou a lista definitiva das candidaturas a novos Centros de Inspecção Técnica de Veículos [CITV] ao concelho de Odivelas, com a consequente suspensão do procedimento de celebração dos respectivos contratos administrativos de gestão com as contra-interessadas N.......... e I.........., graduadas respectivamente em 1º e 2º lugar na referida lista, intimando ainda o IMT a aceitar e graduar a candidatura da recorrente D...........
Sem custas neste TCA Sul, devendo porém as custas em 1ª instância ser suportadas pelo IMT.
Lisboa, 19 de Maio de 2016

[Rui Belfo Pereira – Relator]

[Pedro Marchão Marques]

[Helena Canelas]