Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00149/03 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/14/2006 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO FALTA DE NOTIFICAÇÃO CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO AUTOMÓVEL. |
| Sumário: | I)- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros não tipificados nessas alíneas, desde que a sua prova seja documental e não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título ( al. i ). II).- A nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163º e prevista no artigo 165, ambos do C.P.P.T., não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na h), do nº l do artigo 286º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. III).- Nesse desiderato, tem de entender-se que, sob invocação de erro da liquidação que torna inexigível o tributo exequendo, o recorrente pretendia discutir na oposição à execução a concreta legalidade da dívida exequenda, em sobreposição a impugnação judicial e com violação de imperativo legal- o processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas no CPPT (cfr. art. 204º als. h) do CPPT). IV).- O Imposto Automóvel, sendo expressamente qualificado por lei como um tributo interno (art° 1° n° l do Dec. - Lei nº 40/93), nada o liga à transposição das fronteiras e aos direitos de importação e exportação a estas associados (cfr. Arts 201º a 205º e 209º a 211º do C.A.C.). V).- Assim, o prazo de caducidade do direito de liquidar conta-se a partir do facto tributável o qual ocorreu em Agosto de 1995 quando foi concedida a autorização para o veículo passar de mercadorias para misto. VI).- E como a liquidação foi notificada ao oponente em 12/4/2000, antes, pois, do termo do prazo p. no artº 33º do CPT, não ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal do tributo dentro do prazo de caducidade, inverificando-se o fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- R..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Mm° Juiz do TT 1ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas provenientes de imposto automóvel apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- O alegado pela recorrente em sede de oposição era matéria de oposição à execução; 2.- A douta sentença recorrida considera indevidamente que o recorrente pretendeu discutir a legalidade da dívida no processo de execução; 3.- A nulidade do título executivo deve ser arguida na execução; 4.- Tal nulidade é do conhecimento oficioso e pode ser conhecida em sede de oposição; 5.- A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a nulidade insanável do processo executivo; 6.- A sentença recorrida não apreciou que a de dívida certidão emitida pela Alfândega de Setúbal indicava de forma insuficiente a dívida e quantia exequenda; 7.- A douta sentença recorrida não entendeu que tal omissão inquinou o processo de execução fiscal por se verificar nulidade insanável no mesmo; 8.- A douta sentença não conheceu da falta de um dos requisitos essenciais do título que é a «natureza e proveniência da dívida»; 9.- Houve falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; 10.- A Recorrente aplicou o art. 67° do CAC por entender tratar-se o IA de uma dívida aduaneira, 11. A douta sentença recorrida não aplicou o CAC por entender tratar-se o imposto automóvel um imposto interno de matrícula; 12. Aquela douta sentença, por se não aplicar o CAC, concluiu não se verificar a alegada caducidade; 13. Alguma jurisprudência considera aplicar-se o CAC e que quanto ao IA a caducidade do direito de liquidação era regulada pelo art. 4° DL 40/93, de 18.2, 14. A mesma jurisprudência considerou que no domínio das dívidas aduaneiras vigorava o prazo de caducidade do direito de liquidação de 3 anos estabelecido no art. 2° do Regulamento (CEE) 1697/79; 15. O decurso daquele prazo verificou-se no caso da Recorrente; 16. Facto pelo qual tem cabimento a oposição à execução interposta pela recorrente, estando preenchidos os requisitos erigidos pela alínea e) do n° l do art. 204° do CPPT. Termos em que entende que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, ser determinada a extinção do procedimento executivo. Não houve contra – alegações. A EPGA manifestou inteira concordância com a sentença recorrida para concluir que o recurso não merece provimento – cfr. fls. 272/273. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- A sentença recorrida considerou que dos elementos dos autos emerge a seguinte factualidade:1°- Na 2ª R. F. de Almada foi instaurada execução fiscal contra R... pelo valor de esc: 550l.041$00, com base em certidão de dívida proveniente de imposto automóvel emitida pela Alfândega de Setúbal. 2º- O oponente importou em 1994 um veiculo automóvel de mercadorias. 3°- Em 27 de Julho de 1995 o oponente requereu à Direcção Geral de Viação a alteração do tipo de veículo de mercadorias para misto- fls. 89. 4°- Tal foi aprovado e comunicado ao oponente em 14/8/95 -fls. 96. 5°- Em consequência da alteração foi efectuada a liquidação dada à execução que foi notificada ao oponente em 12/4/2000 - fls. 205. 6º- O oponente foi citado em 25/7/2000 e deduziu oposição em 7/9/2000. * A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.* Não se provaram outros factos.* 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber se:A)- A sentença é nula por omissão de pronúncia – conclusões 1ª a 8ª; B)- Se a liquidação e notificação dos tributos foram operadas no prazo de caducidade ( conclusões 9ª a 16ª). * Quanto à questão da nulidade por omissão de pronúncia: fora inicialmente alegado pelo oponente que o ocorria a “nulidade insanável do processo executivo”- cfr. artºs. 1º a 12º.Na sentença recorrida depois de enunciar a questão de saber se se pode discutir aqui “a nulidade do título ou a correcção da liquidação”, discreteia-se assim: “4. l. Nos termos do artº 204 do Código de Procedimento e de Processo Tributário a aposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos: a).- Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação: b).- Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter si durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no titulo e não ser responsável pêlo pagamento da dívida; c).- Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda; e).- Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f).- Pagamento ou anulação da divida exequenda; g).- Duplicação de colecta; h).- Ilegalidade da liquidação da divida exequenda. sempre que a lei não assegure meio Judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; i).- Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Ora, o alegado pelo oponente- não constitui matéria de oposição, mas de execução ou de impugnação, cujos processos admitem a discussão dos temas em causa. De facto, a nulidade do título é matéria a discutir no processo executivo, como o oponente bem sabe, tanto mais que foi lá arguir essa nulidade (vide fls. 17 dos autos). Por seu turno o erro na liquidação é matéria de ilegalidade concreta na matéria de impugnação, que está subtraída à oposição.” Contra este entendimento se insurge o recorrente dizendo, em substância, que a sentença recorrida omitiu pronúncia pois o alegado pela recorrente em sede de oposição era matéria de oposição à execução e a sentença recorrida considera indevidamente que o recorrente pretendeu discutir a legalidade da dívida no processo de execução. Mais aduz que, a nulidade do título executivo deve ser arguida na execução e é do conhecimento oficioso e pode ser conhecida em sede de oposição, sendo que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a nulidade insanável do processo executivo não apreciando que a de dívida certidão emitida pela Alfândega de Setúbal indicava de forma insuficiente a dívida e quantia exequenda e não entendendo que tal omissão inquinou o processo de execução fiscal por se verificar nulidade insanável no mesmo. Enfim, diz o recorrente que a sentença não conheceu da falta de um dos requisitos essenciais do título que é a «natureza e proveniência da dívida». Sobre toda esta argumentação se pronunciou a EPGA junto desta instância dizendo concordar com a sentença. Quid juris? Segundo o disposto nos artºs 203º e 204º do CPPT a executada podia opor-se à execução fiscal, oposição que só pode ser deduzida por um dos fundamentos taxativamente previstos na lei. O desiderato apontado pela oponente na p.i. foi apreciado na sentença, na qual, quanto à questão da “nulidade do título ou a correcção da liquidação” e, tal como bem nela se refere, acaba por manifestamente interferir com a legalidade em concreto da dívida exequenda. No mencionado preceito faz-se a restrição dos fundamentos da oposição à execução que tendem a coincidir com os dos embargos de executado em processo comum relativos a execução fundada em sentença(artº 813º do CPC). De modo que os títulos de cobrança na execução fiscal são equiparados a decisões com trânsito em julgado e não se pode discutir, na execução, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, salvo nas excepções previstas nos artºs. em referência. Por isso que a mencionada al. deva ser aproximada da al. i) do artº 813º do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica:-“ qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento “. Mas em oposição à execução fiscal, à sombra da al. i) do nº 1 do artº 204º do CPPT, nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários- e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. Como se considerou já, infere-se que o conhecimento da questão suscitada pela oponente envolvia a apreciação da legalidade da dívida exequenda em termos de interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraíu o título uma vez que estamos em sede executiva, não podendo ser apreciadas na oposição. Consoante o disposto no artº 55º, nº 1, do C.P.C., a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, o que se verifica “ in casu “ tanto no lado activo, como no lado passivo da relação . O título executivo é, no ensinamento do Prof. MANUEL DE ANDRADE, contido nas suas “ Noções”, pág. 58, um documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo; documento que, no dizer dos antigos, tem execução aparelhada ( “ parata executio “ ). O título é condição necessária do processo executivo ( “ nulla executio sine titulo “ )- Cfr. artº 45º do C.P.C. . Aos títulos executivos têm de assistir os fundamentos de exequibilidade legalmente exigidos, pois que: a)- Dele se deve inferir, até pela natureza pública do documento, a relativa certeza ou probabilidade suficiente da existência da dívida, em termos que tornam inútil, à partida, o processo declaratório na presunção de que ele conduziria ao mesmo resultado que decorre da mera inspecção do título; b)- Há-de existir a segura possibilidade de se provar no próprio processo executivo que comporta as formalidades para tal fim necessárias, que não obstante o título, a dívida não existe, seja porque não chegou a constituir-se validamente, seja porque em virtude de causa ulteriormente verificada se extinguiu, tornando injusta a execução. É certo que o título faz fé da existência da obrigação exequenda até à demonstração inverso, é o acto constitutivo da dívida, presumindo-se a ausência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas. Assim, o título dado à execução deve conter os requisitos estabelecidos no artº 163º do CPPT e certificará a existência de dívida certa, liquida e exigível, funcionando como causa de pedir e harmonizando-se o pedido com o mesmo. Se não, padecerá de nulidade que deverá ser suscitada no processo principal. Por isso, no que tange à invocada isenção como fundamento de oposição, dir-se-á que o desiderato apontado, acaba por manifestamente interferir com a legalidade em concreto da dívida exequenda e se o acto que determinou o pagamento da dívida exequenda estará ferido de ilegalidade, e se a executada não reagiu contra tal ilegalidade, em devido tempo e pelo processo adequado, fica precludida a sua apreciação em sede de execução fiscal. É que nos termos do artº 204º n.º l als. a) e g) do CPPT a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) - . Ou seja, em oposição à execução fiscal, à sombra da al. g), nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. Por esta alínea, apenas é susceptível fazer seguir a oposição para o conhecimento da ilegalidade em concreto ou correcta liquidação, quando não caiba impugnação judicial ou recurso contencioso do acto de liquidação, quando não exista na jurisdição administrativa e fiscal meio contencioso de reagir contra a mesma liquidação - cfr. Acórdãos do STA de 27.5.1992 e de 26.1.1993, recursos nºs.13 840 e 61 147, respectivamente que, embora tirados no domínio do CPT, continuam a ter valência. Resulta da petição apresentada pelo oponente que ele claramente pretende a discussão da legalidade da dívida ao invocar o erro na liquidação. É forçoso concluir, pois, que a recorrente tinha ao seu dispor meios de reacção contra o acto tributário. Por outro lado, cabia ao oponente, designadamente, arguir no processo principal a nulidade do título executivo pelos factos ora alegados e isso porque a execução terá sempre por base um título que certifique a existência de uma dívida certa, líquida e exigível, procurando demonstrar que o título dado à execução estava carecido de força executiva. A citação no processo principal é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez, ao processo, alguma pessoa interessada na causa. Ora, o oponente, ao deduzir a presente oposição, manifesta conhecimento de que contra ela foi proposta acção executiva, dela se defendendo por um dos meios possíveis ao seu alcance. Podia, em vez de se opor, suscitar no processo executivo a questão da «falta de requisitos essenciais do título executivo ». Há-de ver-se, pois, que o conhecimento das questões em apreço envolvia a apreciação da legalidade da dívida exequenda em termos de interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título uma vez que estamos em sede executiva. Assim, o título dado à execução deve conter os requisitos estabelecidos na lei e certificará a existência de dívida certa, liquida e exigível, funcionando como causa de pedir e harmonizando-se o pedido com o mesmo. Se não, padecerá de nulidade que deverá ser suscitada no processo principal. Na verdade, dos autos resulta com clareza que a «liquidação» e a extracção dos títulos se baseou nos elementos colhidos pelos serviços, pelo que a apreciação dessa questão interferiria, forçosamente, com a competência da entidade liquidadora. Ora, a não consideração da alegada isenção até nem constitui nulidade do título executivo, por esta ter a ver com a falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T. e não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na i), do nº l do artigo 204º do mesmo diploma, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do STA de 1999-04-14, processo nº 22906. E isso é o corolário de que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam são equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que aqueles certificam. É por isso precisamente que a al. i) do no l do artº 204º do CPPT, quando prevê que podem basear a oposição quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser aproximada da al. h) do artº 813° do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica; -“ qualquer, facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”. Donde que, para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo. Ora, é manifesto que também aqui entrou o recorrente na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda. Os fundamentos definidos na lei para a oposição do executado encontram-se consagrados no art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão "...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...". Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos art°s.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.TA.2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8a.Edição, Almedina, 1996, pág.449). A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2a.ediçâo, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.). Ora, a causa de pedir invocada consistente na ilegalidade da dívida exequenda que provém de “erro na liquidação” não se integra no fundamento da al. a) do nº 1 do artº 204º do CPPT, que apenas prevê a ilegalidade abstracta ou absoluta, que consiste em não existir nas leis em vigor a contribuição, imposto ou taxa de que resultou a dívida. E a ilegalidade concreta da liquidação por erro de interpretação ou aplicação da lei não pode servir de fundamento à oposição de executado em processo de execução fiscal. Essa a jurisprudência constante e já remontada ao CPCI- artº 176º a)- e manifestada, entre muitos, no Ac. do STA de 13/1/1971, Ap. Ao DG de 28/9/72. Tendo em conta as diversas soluções plausíveis em direito permitidas, só a falta de um dos requisitos essenciais do título executivo poderia, eventualmente, integrar um dos fundamentos previstos no artº 204° do CPPT - o do nº l da alínea i)-, desde que se verificassem os pressupostos legais aí previstos. E contendo os títulos executivos todos os requisitos essenciais do título executivo referidos no artº 163 e cuja falta gera a nulidade prevista no artigo 165, nº 2, ambos do C.P.P.T., ter-se-á que concluir que aqueles são exequíveis, o que significa que as dívidas neles consubstanciadas são certas, líquidas e exigíveis; São certas porque se fundamentam em acto administrativo que constituíra e declarara a dívida em causa (a liquidação). São líquidas porque têm os respectivos quantitativos apurados, e são exigíveis porque se encontram vencidas. Questionar a certeza, a liquidez e a exigibilidade das dividas exequendas, nos termos em que o faz o recorrente, é pretender que o tribunal conheça da legalidade das liquidações das dívidas exequendas, matéria cujo o conhecimento se encontra vedado por lei. Com efeito, o que o recorrente pretende, ao invocar a "nulidade insanável do processo executivo" (sem que, para tanto, invoque qualquer fundamento legal) é que o tribunal aprecie se a liquidação que serviu de base à presente execução, são certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objecto e montante. Ou seja: o que o recorrente questiona é a legalidade dos actos administrativos -a liquidação - que serviu de base à execução; De realçar que a invocada "inexigibilidade" a que parece reconduzir-se o alegado pelo recorrente, decorreria do facto da dívida exequenda não ser "certa e líquida". Ou seja: a dívida exequenda não se mostra vencida, não porque não tenha decorrido o prazo de pagamento voluntário, mas porque a dívida não é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objecto e montante; E, como bem se refere na sentença recorrida, assegurando a lei meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação exequenda e contra a nulidade cometida no processo executivo, não pode a ilegalidade concreta da dívida exequenda constituir fundamento de oposição à execução fiscal, como resulta dos preceitos legais supra citados e da alínea i) do nº l do artº 204 do CPPT. a) A apreciação dos fundamentos invocados pelo recorrente -"nulidade insanável do processo executivo" e erro na liquidação -, na medida em que pressuporia a apreciação sobre se a liquidação que serviu de base à execução é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objecto e montante, e/ou o conhecimento da nulidade cometida no processo executivo, consubstanciar-se-iam numa apreciação sobre a ilegalidade em concreto daquelas; b) A ilegalidade concreta da dívida exequenda, salvo o caso previsto na alínea i) do nº l do art° 204° do CPPT, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, sendo que os factos alegados pelo recorrente não subsumíveis à previsão daquele normativo. c) E, como o Mº Juiz analisou essas questões nesses precisos termos, não omitiu pronúncia e não merece qualquer censura a fundamentação e decisão dela constantes, improcedendo, em consequência, as conclusões sob análise. * Vejamos agora se a liquidação e notificação dos tributos foram operadas no prazo de caducidade ( conclusões 9ª a 16ª).Sustenta o recorrente que aplicou o art. 67° do CAC por entender tratar-se o IA de uma dívida aduaneira, e, ao invés, a sentença recorrida não aplicou o CAC por entender tratar-se o imposto automóvel de um imposto interno de matrícula, por isso tendo concluído não se verificar a alegada caducidade. Segundo noticia o recorrente, alguma jurisprudência considera aplicar-se o CAC e que quanto ao IA a caducidade do direito de liquidação era regulada pelo art. 4° DL 40/93, de 18.2; por isso, a mesma jurisprudência considerou que no domínio das dívidas aduaneiras vigorava o prazo de caducidade do direito de liquidação de 3 anos estabelecido no art. 2° do Regulamento (CEE) 1697/79, pelo que o decurso daquele prazo se verificou no caso do Recorrente. E, na verdade, a sentença recorrida propende para a tese segundo a qual o imposto automóvel não é um imposto aduaneiro, mas um imposto interno de matrícula, devido também pelos veículos que se fabricam em Portugal, pelo que o CAC não lhe é aplicável. O Imposto Automóvel é expressamente qualificado por lei como um tributo interno (art° 1° n° l do Dec. - Lei nº 40/93). Nada o liga à transposição das fronteiras e aos direitos de importação e exportação a estas associados (cfr. Arts 201º a 205º e 209º a 211º do C.A.C.). Assim, para o Mº Juiz, o prazo de caducidade do direito de liquidar conta-se a partir do facto tributável o qual ocorreu em Agosto de 1995 quando foi concedida a autorização para o veículo passar de mercadorias para misto; e, como a notificação da liquidação ocorreu em 12/4/2000, ainda não tinham passado os cinco anos previstos no art° 33º do Código de Processo Tributário, pelo que não se verificou a caducidade. Sobre a natureza do imposto automóvel como se expende no acórdão proferido pelo STA no recurso nº 1264/04, em 16 de Fevereiro de 2005, «O imposto automóvel é, como se sabe, um imposto interno, especial, monofásico, variável em função da cilindrada dos veículos automóveis. Recai sobre o seu consumo, quer nele sejam introduzidos novos, quer usados, sendo devido aquando dessa introdução, independentemente do país em que foram fabricados ou montados. Deste modo, o imposto não incide sobre as transacções internas de veículos automóveis, ou seja, sobre as transacções de veículos usados já antes introduzidos no consumo. Mas só daí não resulta que os veículos usados importados sejam penalizados relativamente aos também usados já introduzidos no consumo. Todos os veículos novos pagam IA, quando introduzidos no consumo, quer tenham sido fabricados ou montados em Portugal, quer no exterior, uma vez que esse é o momento em que o imposto é devido, por incidir, não sobre as transacções de veículos, mas sobre a sua introdução no consumo.” Razão tem, pois, o Mº Juiz ao sustentar que o Imposto Automóvel, sendo expressamente qualificado por lei como um tributo interno (art° 1° n° l do Dec. - Lei nº 40/93), nada o liga à transposição das fronteiras e aos direitos de importação e exportação a estas associados (cfr. Arts 201º a 205º e 209º a 211º do C.A.C.). »In casu», como se diz na sentença, o prazo de caducidade do direito de liquidar conta-se a partir do facto tributável o qual ocorreu em Agosto de 1995 quando foi concedida a autorização para o veículo passar de mercadorias para misto. Tendo a liquidação sido notificada ao oponente em 12/4/2000, antes, pois, do termo do prazo p. no artº 33º do CPT, não ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal do tributo dentro do prazo de caducidade, inverificando-se o fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT. * 4.- Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.Custas pelo oponente com 4 UCs de taxa de justiça. * Lisboa, 14 de Março de 2006 (Gomes Correia)______________________________________ (Lucas Martins)______________________________________ (Pereira Gameiro)____________________________________ |