| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo SulI. RELATÓRIO
B......................, alegando ser nacional do Gana e melhor identificada na petição inicial, veio intentar contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção de impugnação dirigida ao acto que decidiu o seu pedido de protecção internacional como infundado, bem como ser infundado o pedido de protecção subsidiária, nos termos do disposto nos artigos 19.º, n.º 1, al. e) e 24.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, cumulado com o pedido de que seja decretada a concessão de autorização de residência à mesma, nos termos do artigo 5º ou do artigo 7º da mesma Lei nº 27/2008, e concedida a protecção internacional à mesma.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para o qual foram remetidos os presentes autos após decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi negado provimento à acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Inconformada, a Autora, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“ 1º
O A foi ouvido relativamente ao pedido de Asilo ou protecção internacional, que formulara, tendo só em 17/10/2019 sido notificado da decisão de não admissibilidade do seu Pedido de Protecção Internacional, adiante designado por PPI .
2º
O A alegou vários factos relevantes em matéria de necessitar de Asilo em Portugal.
3º O A reputar com credibilidade, a alegação que ela e seu iria ser mortos, se permanecesse no Gana.
4º
A A foi conotado, por via do seu marido, com um esquema de corrupção no Gana, em que pessoas pagavam para terem assento na mesa do Presidente da República, num processo conhecido por “Cash for Seat”.
5º
O A. não apresentou factos contraditórios.
6º
O examinador apenas deduziu considerações pessoais, deduções pessoais, quanto ao mérito das alegações do A.
7º
A Douta Sentença seguiu quase integralmente a posição da R, sem grande sentido crítico, afirmando genericamente que a versão do A não demonstrou “factos de natureza persecutória”.
8º
Mas o relato da A foi verosímil, e encontradas fontes documentais no Gana.
19º
Por outro lado, sempre o A poderia beneficiar da protecção subsidiária, prevista no Art. 7º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. “
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com a procedência dos pedidos.
A Entidade Recorrida regulamente notificada não apresentou Contra-alegações.
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O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, mas fornecida cópia do acórdão, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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II. Fundamentação
II. 1. De facto:
O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, que se reproduz integralmente:
“A) A Autora é cidadã estrangeira, tendo chegado ao aeroporto de Lisboa através de um voo proveniente de Accra, capital do Gana (cf. informação do SEF, no proc. n.º 1605 PF/19; processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 1);
B) A Autora chegou ao aeroporto de Lisboa em 09.10.2019 (cf. informação do SEF, no proc. n.º 1605 PF/19 e relatório de ocorrência, processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 2/3);
C) A Autora chegou ao aeroporto de Lisboa acompanhada de E...................... (cf. informação do SEF, no proc. n.º 1605 PF/19 e relatório de ocorrência, processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 2/6);
D) A Autora chegou ao aeroporto de Lisboa sem documentos de identificação e sem título de viagem (cf. informação do SEF, no proc. n.º 1605 PF/19 e relatório de ocorrência, processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 2/8 e 11);
E) A Autora em 09.10.2019, no mesmo dia em que chegou, pediu protecção internacional (cf. declaração comprovativa de apresentação do pedido de asilo, processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 16);
F) Em 14.10.2019, a Autora prestou declarações junto do serviço de estrangeiros e fronteiras (cf. processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 37/41);
G) Nas declarações prestadas pela Autora, foi dito o seguinte:
«(…)
Pergunta (P). Relativamente a informação prestada compreendeu tudo?
Resposta(R). Sim.
P. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento?
R. Não.
P. Que língua(s) fala?
R. Inglês e Akan.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Inglês.
P. Tem advogado?
R. Sim.
P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 24º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, a(s) decisão(Ões) que vier(em) a ser proferida(s) no seu processo?
R. Sim.
P. Tem algum problema de saúde?
R. Não. Mas tive um aborto e tenho de ser acompanhada por um médico. Quando cheguei a Lisboa já fui ao hospital.
P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista?
R. Sim.
P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si.
R. Nasci, cresci e sempre vivi em Afloa.
Sou parteira. Depois do secundário tirei um curso profissional de 3 anos em Hohoe para ser parteira. Trabalhava no hospital de Afloa.
Comecei a namorar o meu marido em 2012 e casamos a 10.03.2018.
Eu e o meu marido não vivíamos juntos. Eu trabalhava em Afloa e E...................... em Accra. Quando tinha dias livres ia ter com ele a Accra.
P. Está em Portugal, quando deixou o Gana qual era o seu destino final?
R. Não. Nós seguimos a pessoa que nos estava a ajudar.
P. sabe o nome dessa pessoa?
R. Ebenezer. Um amigo do meu marido.
P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes.
R. Eu estava em Afloa, quando no dia 07.10.2019, E...................... me disse para vir ter com ele a Acera e no dia seguinte Ebenezer levou-nos para o aeroporto.
P. Disse antes que teve um aborto há cerca de 15 dias e que nessa altura estava em Accra.
R. Confundi. Eu tive o aborto quando estava em Afloa.
P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R. Tivemos de sair do Gana, por causa do meu marido. Ele trabalhava no gabinete da Presidência.
Ele tem amigos de infância que fazem parte da oposição.
Um dia ele contou aos amigos que se alguém pagasse poderia estar junto do Presidente e até se sentar perto dele.
Os seus amigos da oposição entenderam que isso tinha de ser tomado público e foi isso que aconteceu em Dezembro de 2018 e continuaram em janeiro de 2019.
Como E...................... também pertencia ao Partido do Governo, o Partido criou um comité para investigar quem tinha passado esta informação. Foi quando descobriram que tinha sido o meu marido.
Como castigo, em Abril de 2019, mandaram-no outra vez para Volta.
Quando estava em Volta recebeu uma chamada de Ebnezer que lhe disse que estava a ser monitorizado e que estavam a planear matá-lo.
Por isso E...................... voltou para Accra e mais tarde fui ter com ele.
P. Existe qualquer outro motivo pelo qual necessite de protecção?
R. Não.
P. Perante um hipotético retorno ao Gana, o que lhe apraz dizer, sobre isso?
R. não quero voltar porque tenho medo do que nos podem fazer, por causa de E...................... ter dito aos seus amigos aquilo sobre o Presidente.
P. O seu marido, pelo que disse, já tinha sido punido ao ser transferido para Volta, porque razão queriam matar o seu marido?
R. Não sei.
P. É ou foi membro de algum partido político?
R. Não.
P. É ou foi membro de alguma organização ou associação?
R. faço parte da Associação Ganesa de parteiras.
P. Já alguma vez teve problemas com as autoridades ganesas?
R. Não.
P. Alguma vez foi perseguida ou ameaçada por alguém?
R. Não.
P. Sabe se E...................... recebeu alguma ameaça ou foi perseguido por alguém?
R. Não, apenas o que Ebenezer disse ao meu marido.
P.E a senhora recebeu alguma ameaça ou foi perseguida por alguém?
R. Não.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. não.
Neste momento é dada a palavra ao Dr. P......................, mandatário do requerente, para, querendo solicitar esclarecimentos relativamente às respostas dadas pelo requerente.
R. Não.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua inglesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 13h, hora a que findou este ato.
(…)»
(cf. processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 37/41);
H) Em 16.10.2019, o pedido da Autora foi apreciado pelo serviço de estrangeiros e fronteiras que emitiu informação onde se pode ler, nomeadamente, o seguinte:
«(…)
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido
A requerente viveu sempre em Afloa, local onde residia antes de deixar o Gana. Trabalha como parteira no hospital no local.
É casada, mas não residia com o marido, militar das forças armadas ganesas, pois este trabalhava noutra cidade - Acra e Ho.
Não está filiada em qualquer partido político.
Nunca foi detida ou teve qualquer problema com as autoridades policiais ou judiciais no Gana.
Nunca foi, nem é alvo de ameaças ou de acto persecutório.
Se regressar ao Gana, receia pela sua integridade física por causa do seu marido.
O seu marido está a ser perseguido e por isso receia igualmente ser alvo de perseguição.
Antes de qualquer consideração, sublinhe-se que o relato da requerente não revela, nem concretiza, directa ou indirectamente, quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima, em consequência de actividade por ela exercida em favor do Estado da sua nacionalidade, da democracia, da libertação social e nacional, da paz humana entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/14, de 05.05.
A requerente declara inequivocamente que os motivos pelos quais deixou o Gana estão exclusivamente relacionados com a perseguição que o marido alega ser alvo no Gana.
Não apresentado a requerente motivos próprios para o presente pedido de protecção, importa que nos reportemos então para a análise e conclusões tomadas no âmbito pedido de protecção internacional (PPI) apresentado pelo cônjuge da requerente: E...................... AMAIMING - PPI 1604/19.
No âmbito do PPI 1604/19 conclui-se não se confirmar a existência de fundamentos susceptíveis de conferir objectividade ao receio de perseguição alegado, pois conclui- se pela existência de indícios de que o pedido de protecção é fraudulento, situação que retira credibilidade ao relato e alegação, quanto aos motivos para o preenchimento dos requisitos para beneficiar de protecção, de acordo com a definição de refugiado no artigo 3º da Lei n9 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/14, de 05.05.
Assim, sobre o PPI 1604/19, foi exarada proposta de não admissão do pedido de protecção por parte deste SEF, considerando-se o mesmo como infundado.
Face ao exposto, entende-se que a requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de protecção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer na alínea e) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05.05.
8. Da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária
Da análise da situação invocada pela requerente, conclui-se que esta não reúne os requisitos para se enquadrar na definição de refugiado, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05.05, no entanto, cabe agora, e de acordo com do nº 2 do artigo 10º, analisar se é elegível para protecção subsidiária.
O artigo 7º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por razões humanitárias, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Elemento determinante na análise da aplicabilidade deste regime é a comprovação da nacionalidade do requerente, já que o que está em causa é precisamente a avaliação, face ao caso concreto, se pode invocar com razão que ele próprio se encontra impossibilitado de regressar ao seu país devido a qualquer um dos pressupostos acima descritos.
Nessa medida, importa referir que a requerente, que declarou ser nacional do Gana, se apresenta indocumentada ainda assim, atento o facto de se ter expressado em Inglês, língua oficial no Gana e nenhuma outra nacionalidade ter sido invocada, concede-se o benefício da dúvida e assumindo-se estarmos perante uma cidadã nacional do Gana.
Como concluído no número anterior, também aqui em sede de elegibilidade para protecção subsidiária, a requerente apresenta motivos próprios para o presente pedido de protecção, pelo que nos reportemos então para a análise e conclusões tomadas no âmbito pedido de protecção internacional (PPI) apresentado pelo cônjuge da requerente: E......................-PPI 1604/19
Naquele pedido existem fundadas razões para concluir que não é de admitir que o requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que podem levar à concessão de protecção, pois é necessário que o relato do requerente evidencie factos que demonstrem o direito a que se arroga, o que não é o caso.
Reitera-se a existência de indícios de que o pedido de protecção ser abusivo, pelo que, se julga que o presente caso não é subsumível ao estatuto de protecção, e por isso infundado, por não se verificar uma razoável probabilidade de, em razão de elementos próprios da sua situação pessoal, correr o risco de ser objecto de violação no que á segurança e direitos humanos diz respeito ou por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave.
Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer na alínea e) do nº 1, do artigo 19º da Lei nº 27/08 de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05.05.
9. Proposta
Face aos factos expostos no ponto 7, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º 1, do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 39 da Lei citada.
Tendo em conta o exposto no ponto 8, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05.05.
Assim, submete-se à consideração da Exma. Directora Nacional do SEF a proposta acima, na alínea e) do n.º 1, do artigo 19º e n.º 4 do artigo 24º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05.05.
(…)»
(cf. decisão junta com a petição inicial, registo SITAF n.º 006143746);
I) Em 17.10.2019 foi proferida decisão final sobre o pedido formulado pela requerente de asilo, com o seguinte teor:
«(…)
De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 19º, e no n.º 4 do art. 24º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30.06 alterada pela Lei nº 26/2014 de 05.05, com base na informação n.º 1827/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pela cidadã que se identificou como B......................, nascida a 31.05.1988, de nacionalidade do Gana, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pela cidadã acima identificada, infundado.
(…)»
(cf. decisão junta com a petição inicial, registo SITAF n.º 006143746);
J) A Autora foi notificada da decisão em 16.10.2019 (cf. processo administrativo instrutor incorporado no SITAF sob o registo n.º 006143765, p. 59).
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II.2 - De Direito
Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Donde, no caso sub iudice importa aferir se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação das condições da Recorrente / Autora para beneficiar de protecção internacional para concessão de asilo nos termos do artigo 3º, ou de protecção subsidiária, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio.
Apreciando;
A Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, porque entende que as declarações que prestou no procedimento administrativo são convincentes quanto ao facto de se sentir impossibilitada de regressar ao País de origem e da sua residência habitual, verificando-se assim os motivos para que lhe seja concedida protecção internacional de asilo que se encontra sustentado nos receios de ameaça de morte que diz ter sido alvo o seu marido, que também é requerente de protecção internacional.
Cumpre apreciar e decidir.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio (adiante designada Lei do Asilo), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou de protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária.
No que concerne ao direito de asilo de acordo com o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, este “… é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1). “ Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (n.º 2).
Prosseguindo o mesmo preceito legal que “Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição (nº 4).
Quanto aos actos de perseguição, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06.
Da aplicação conjugada dos artigos 15.º, 15.º-A, 16.º e 18.º da Lei de Asilo, compete ao requerente de asilo e de protecção subsidiária o ónus da prova dos factos que alega, admitindo no n.º 4 do art.º 18.º da citada lei, uma repartição do ónus da prova dos factos constitutivos do direito ao asilo na medida em que «as declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerandos pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”
Mais se refira, que o indicado art.º 18.º, n.º 4, da Lei de Asilo, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor.
O quadro legal admite ainda que a apreciação do pedido seja sujeita a uma tramitação acelerada, nos termos do artigo 19.º, onde se pode ler o seguinte:
“1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária (d/n).
O presente pedido de asilo ou de protecção subsidiária que foi formulado pela Recorrente / Autora foi indeferido com fundamento na citada alínea e) do nº 1 do art. 19º.
Atento o quadro legal supra explanado, atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida:
“ ….Exposto o regime legal aplicável, vejamos o caso concreto.
A Autora alega ter relatado no procedimento matéria relevante para concessão de asilo em Portugal e relacionados com o seguinte:
«O facto soldados do Gana, ligadas ao poder, o Partido NPP, quererem matar o seu marido.
A A reputar com credibilidade, a alegação que os dois iriam ser mortos, se permanecessem no Gana.
O marido da A ter trabalhado para a Presidência do Gana, tendo ali muitos amigos de infância, com quem discutia política, os mesmos serem ligados à oposição ao Governo.
Temerem ser alvo de um atentado à sua integridade física, em virtude de notícias a denegrir o seu marido, terem sido publicadas, referindo o relatório final que no Gana existiu de facto um esquema de corrupção para quem quisesse estar com o Presidente “Cash for seat”».
Confrontando as declarações proferidas em sede procedimental, retira-se com relevância para a decisão a proferir, que a Autora, em suma, alega que teve de sair do Gana, por causa do marido, que trabalhava no gabinete da presidência e que tem amigos de infância que fazem parte da oposição, a quem contou que se alguém pagasse poderia estar junto do Presidente e até se sentar perto dele. Isto terá sido tornado público. Como o marido, E......................, também pertencia ao Partido do Governo, que criou um comité para investigar quem tinha passado a informação, tendo descoberto que tinha sido o marido e como castigo mandaram-no para Volta. Em Volta recebeu uma chamada que estava a ser monitorizado e que estavam a planear matá-lo – cf. al. G), do probatório.
Alega ainda ter medo de voltar ao Gana, por ter medo daquilo que podem fazer, podem fazer, por causa de E...................... ter dito aos seus amigos aquilo sobre o Presidente.
Foram apenas estas as motivações declaradas pela Autora junto do SEF, alegando não pertencer a partido político, organização ou associação, excepto da associação ganesa de parteiras, acrescentando nas suas declarações não ter problemas com as autoridades ganesas, e nunca ter sido perseguida ou ameaçada por alguém.
Perante as declarações da Autora, conclui-se pelo acerto da decisão impugnada.
Não vem evidenciada qualquer medida individual de natureza persecutória, intimidante ou de ameaça sobre a Autora, directa ou indirectamente, nem que tenha exercido ou desenvolvido alguma actividade no Gana em favor da democracia, da libertação social e nacional, paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, pelo que, não subsistem motivos para invocar o disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei do Asilo.
Por outro lado, também não invoca factos susceptíveis de concluir pela prática de actos de perseguição em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 2, da Lei do Asilo.
Os próprios actos de perseguição que invoca são vagos e imprecisos, reconduzíveis apenas a uma chamada feita por um amigo a alertar o marido para o intuito de alguém o querer matar, mas desacompanhado de outras actuações concretas que pudessem asseverar ou credibilizar o aviso.
Como fundamentou a decisão impugnada, a requerente não apresentou motivos próprios para o pedido de protecção internacional e os factos que alegou quanto ao marido não se configuram como subsumíveis ao pedido de asilo nos termos previstos no artigo 3.º, do diploma.
Conclui-se assim que há uma falta de evidência da existência de factos consubstanciadores do direito de asilo, nos termos do artigo 3.º, que permite considerar como infundado o pedido de protecção internacional.
Quanto ao pedido subsidiário de autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos previstos nos artigos 10.º, n.º 2 e 7.º, da Lei de Asilo, também aqui se considera que a decisão impugnada deve ser mantida.
De acordo com o artigo 7.º, da Lei de Asilo, pode ser conconcedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou residência, atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave, considerando-se ofensa grave, nomeadamente, (i) tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem ou (ii) ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
A alegação da Autora prende-se com o receio de regressar ao Gana, por temer a morte do marido, funcionário do Governo, que tornou público uma situação de corrupção. Por isso foi transferido para outro local, tendo então recebido uma «chamada» de um amigo a alertar que estavam a tentar matá-lo.
Os motivos não são próprios, mas são do marido, sendo assim face ao alegado que deve ser apreciado.
Ora, note-se que a alegação da Autora não se centra na denúncia pelo marido de um esquema de corrupção por membros do governo, mas apenas de, inadvertidamente, ter tornado pública uma forma ilegal de sentar-se perto do Presidente, acrescentando que a fuga de informação por si veiculada foi descoberta pelos alegados persecutores, tendo sido transferido para outro local, tão só.
Por outro lado, quando lhe perguntado se sabe se o marido recebeu alguma ameaça ou se foi perseguido por alguém, responde que «não, apenas o que Ebenezer disse ao meu marido». Ora, este relato é manifestamente insuficiente para configurar a existência de uma real situação de ameaça.
O temor que alega funda-se apenas numa «chamada» que recebeu de um amigo sobre a monitorização do marido e em que foi dito que estariam a planear matá-lo, mas não concretiza outra qualquer actuação, comportamento, procedimento, actividade ou ameaça, ainda que verbal, que permitisse circunstanciar e validar a «chamada» do amigo.
A única situação concreta centra-se na transferência do marido de local por parte do Governo, como penalização pela denúncia do esquema.
Não subsistem alegações com o mínimo de suporte factual que permita concluir
pela possível concretização da ofensa que invoca.
Não se retira assim das declarações da Requerente uma situação de ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.º, n.º 2, da Lei de Asilo, que permitisse concluir pela admissibilidade de concessão de autorização de residência por protecção subsidiária. Não tendo assim sido alegadas questões com relevância bastante para prosseguir com a instrução, a decisão impugnada deve manter-se.
Face ao exposto, resta ao tribunal concluir pela validade da decisão administrativa, que considerou infundado o pedido de protecção internacional, bem como considerou infundado o pedido de concessão de autorização, nos termos previstos no artigo 19.º, n.º 1, al. e), da Lei do Asilo, improcedendo a acção.”
Entendimento que é de manter não tendo a Recorrente nas suas alegações contrariado os juízos efectuados pelo Tribunal.
Com efeito limita-se a reafirmar que:
“Alegou ter pedido protecção internacional ao Estado Português no momento em que chegou a território nacional, tendo alegado os seguintes factos relevantes para efeitos de Asilo:
1) O facto soldados do Gana, ligadas ao poder, o Partido NPP, quererem matar o seu marido.
2) A A. reputar com credibilidade, a alegação que os dois iriam ser mortos, se permanecessem no Gana.
3) O marido da A ter trabalhado para a Presidência do Gana, tendo ali muitos amigos de infância, com quem discutia política, os mesmos serem ligados à oposição ao Governo.
4) Temerem ser alvo de um atentado à sua integridade física, em virtude de notícias a denegrir o seu marido, terem sido publicadas, referindo o relatório final que no Gana existiu de facto um esquema de corrupção para quem quisesse estar com o Presidente “Cash for seat”.”
Da sua entrevista não relata uma única situação em que tivesse sido alvo de ameaça directa, aliás perguntada sobre isso disse que “não”.
De referir que a única pessoa que relatou a alegada “ameaça” foi o amigo de seu marido, Ebenezer, sem que o seu marido, como relata da sua entrevista, tenha sofrido alguma ameaça ou ataque directos. Esta pessoa que o “avisou”, foi o mesmo que terá “ajudado” o casal a fugir do Gana,
Destaca-se ainda a incongruência relativa à falta de qualquer documentação de identificação, não tendo referido qualquer ameaça real ou a vivência de situação de medo da sua partida de Acca para Portugal, como é também inverosímil que “desconhecesse” o destino atentas as sinalizações existentes nos aeroportos internacionais, sendo que a Recorrente fala e entende a língua inglesa.
Não foi isso, assim, identificada qualquer situação fundada ou de temor real de actos de perseguição, nos termos e para os efeitos do art. 5º da Lei de Asilo.
Como refere Andreia Sofia de Oliveira, para se aferir do preenchimento do conceito de perseguição para efeitos de atribuição do direito de asilo, haverá que fazer-se uma abordagem “holística”, ou seja, há que olhar a situação como um todo, admitindo-se que as motivações económicas, relacionadas com a pobreza ou a falta de oportunidades, também concorram para a motivação do requerente, o que não afastará a existência de actos de perseguição se existirem motivações fortes do ponto de vista da ofensa grave, intencional e discriminatória aos direitos fundamentais do requerente que justificam a necessidade de protecção internacional (cf. da Autora, “Introdução ao Direito de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária [Em linha]. 2.º ed. Obra colectiva. Coleção Formação Inicial. Lisboa: CEJ, Setembro de 2016 Disponível em URL: http://bit.ly/2fZ7eCU , pp. 51-53 ).
Relativamente à denúncia que estaria na base da alegada “ameaça”, ou seja o “cash for seat” este foi alvo de divulgação pública quer pelas notícias e internet v.g. http://citifmonline.com/2018/02/cash-for-seat-committee-presents-report-to-parliament/. Logo, facilmente se pode aceder a tais informações, que contêm datas e alguns pormenores que depois são utilizados pelos requerentes, sem que lhe respeitem, ou que tenham sidos situações por si vivenciadas.
É sabido que compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamento para beneficiar de proteção internacional, no caso, de proteção subsidiária por razões humanitárias, o que no caso manifestamente não ocorre. Embora considerando a natureza pública dos direitos que se pretendem salvaguardar através da concessão do asilo e do facto de, na maioria dos casos, ser difícil ou impossível a prova dos factos alegados, este ónus é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente – cfr. Acórdão proferido pelo TCA Sul, no processo n.º 1683/19.73BELSB, em 13.02.2020, disponível in www.dgsi.pt).
O que de todo, não ocorre, no caso em apreço.
De facto, por um lado, a Recorrente não alegou que tenha exercido alguma das actividades indicadas no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, ou que tenha sido perseguida em função desse exercício.
Não se extraindo das declarações da requerente do pedido de asilo que a mesma tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição, não bastando o mero temor subjectivo, pra efeitos do art.º 3 da Lei nº 27/2008, ou que a mesma esteja impedida ou impossibilitada de regressar ao seu país de origem, por sistemática violação dos direitos humanos ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias. O que conduz ao indeferimento dos respectivos pedidos nos termos do art. 19º, nº 1, alínea e) da Lei nº 27/2008, por infundado, como foi decidido pela decisão administrativa impugnada.
Logo, não merece censura a sentença recorrida que assim entendeu.
De todo o exposto improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se sentença recorrida.
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas (cf. art.º 84.º da Lei do Asilo).
R.N.
Lisboa, 28 de Maio de 2020
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Ana Cristina Lameira
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Paulo Gouveia
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Catarina Jarmela |