Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2376/15.6BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:05/21/2020
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:– EXECUÇÃO
– OPOSIÇÃO
– REVERSÃO
– FACTOS ESSENCIAIS
– FACTOS INSTRUMENTAIS
Sumário:I. Os factos instrumentais são todos aqueles cuja prova permite demonstrar a existência dos factos essenciais

II. A reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário depende da demonstração da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artigo 23.º, n.º 2, da LGT).

III. Se o despacho de reversão baseia essa insuficiência em informação, em onde se relatam diligências efectuadas informaticamente, mas sem concretizar ou documentar, não pode o juiz julgar procedente a oposição por falta de prova de tais diligências, sem antes facultar à Fazenda Pública a possibilidade de demonstrar a sua existência.

IV. O princípio do inquisitório, vigente no processo tributário ex vi dos artigos 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT, constitui o juiz no poder-dever de averiguar da existência dos factos instrumentais cuja prova permite a indiciação ou prova indirecta dos factos essenciais à decisão da causa.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

1. Relatório

1.1. As partes

A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença do TAF de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por P….. contra a execução fiscal que contra si reverteu n° …..154 e apensos, do Serviço de Finanças de Setúbal 1.ª, por dívidas IRC de 2008 e 2009 no montante de € 50.273,55 e acrescido da sociedade por quotas sob a firma "F….., Lda.”, veio interpor recurso jurisdicional.


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1.2. O objecto do recurso

1.2.1. Conclusões das alegações da recorrente:
1.ª O presente recurso vem interposto na sequência da Douta Sentença proferida no âmbito do processo identificado em epígrafe, a qual, julgou “procedente, por provada.” a presente oposição judicial e, em consequência, determinou a extinção da execução fiscal na parte revertida contra o Oponente, com o fundamento de que: “(...) não existe nenhuma prova no processo capaz de fundamentar a inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária.”;
2.ª Decisão com a qual, com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos, nem concordamos, pelos motivos que se passam a expor;
3.ª O Oponente veio, na qualidade de executado por reversão, deduzir oposição judicial, no processo de execução fiscal referenciado supra, instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal 1, para cobrança de dívidas relativas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativo aos exercícios de 2008 e 2009, em que é originária devedora a sociedade “F….., LDA.”, NIPC: …... e legais acrescidos.
4.ª Tendo presente os factos dados como provados, que se dão como reproduzidos para o devidos e legais efeitos, fixada a questão decidenda, entendeu o douto tribunal a quo, como se disse já e reitera, julgar procedente a presente oposição com o fundamento de que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado.
5.ª Com todo o respeito, que é muito, como se demonstrará infra, não podemos concordar, de todo, com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por a mesma padecer de vício de violação de lei [artigo 23.°, n.os 1,2 e 3, 74.°, n.° 1, e 77.°, n.° 1, todos da LGT e os artigos 13.°, n.° 1 e 153.°, n.° 2, alínea b), ambos do CPPTJ e de errónea a aplicação do direito aos factos, não devendo por isso ser mantida.
6.ª Deduz-se da peça decisória que para o tribunal recorrido, o Órgão de execução fiscal não desenvolveu nenhuma diligência no sentido de apurar da eventual existência de bens da devedora originária, como resulta de lei (Art.° 23.° da LGT), pelo que “[o]utra não pode ser a decisão senão a de considerar não fundamentado o despacho de reversão no que a este requisito respeita.”.
7.ª Ora, é atualmente pacífico o entendimento jurisprudencial de que não é necessária a prévia excussão do património penhorado do devedor originário para que o órgão de execução fiscal possa operar a reversão das dívidas daquele, contra os responsáveis subsidiários, a coberto do disposto nos artigos 23.° da Lei Geral Tributária (LGT) e 153.° do CPPT, bastando, tão só, a fundada insuficiência daquele património.
8.ª In casu, resulta do probatório e é facto não controvertido que das diligências efetuadas pelo órgão de Execução fiscal, nomeadamente aos sistemas informáticos da DGCI para averiguação de existência de bens, concluiu-se que o património da sociedade se revelava insuficiente de bens ou rendimentos penhoráveis para a liquidação das dívidas fiscais;
9.ª Constatando-se a existência de apenas dois veículos automóveis com o valor de € 932,50 e €1.041,38, já penhorados no processo na sequência de um pedido de pagamento em prestações pela devedora originária, indeferido por despacho proferido pela Exm.a Senhora Diretora de Finanças de Setúbal, sendo os mesmos manifestamente insuficientes para solver a divida e acrescido exigida nos presentes autos;
10.ª Factos mais que suficientes para concluir como conclui, que a devedora originária não possuía bens suficientes que garantissem a quantia exequenda e acrescido em divida no processo de Execução Fiscal (PEF) n.° 2…..154 e Aps, instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal 1, para cobrança de dívidas relativas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativo aos exercícios de 2008 e 2009, no valor de € 50.273,55 (cinquenta mil, duzentos e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos),
11.ª Tanto mais que, no que respeita à insuficiência patrimonial, como se pronunciou já o TCAN, mesma “pode ser atestada pelo valor feito constar dos autos de penhora que o acto de reversão refere epelo declarado insucesso das diligências de busca, e outras, às bases de dados da AT com vista ao apuramento de outros bens ou direitos penhoráveis;”, afirmando inclusive que, “Pretendendo o oponente/revertido que a devedora originária dispõe de outros bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido que não foram tidos em conta pela AT, por desconhecimento ou os ter indevidamente desconsiderado, ou discordando da quantificação dos bens resultante da penhora, sobre si recai o ónus de demonstrar, na oposição judicial, a ilegitimidade do acto de reversão por ausência de fundada insuficiência patrimonial da devedora originária. ”. (negrito e sublinhado nosso)
12.ª Na verdade, o sistema informático da DGCI para averiguação de existência de bens os devedores originários, solidários ou subsidiários, denominado SIPA (Sistema Informático de Penhoras Automáticas) é um sistema informático que, para além de fazer a ligação aos mais diversos sistemas informáticos da AT (IMI, IUC, IRS, etc.) também interage com diversas bases de dados de entidades externas, nomeadamente, com as dos Registos Predial, Comercial e Automóvel, de instituições de crédito, entidades patronais, IGCP, entre outras, absolutamente fiável na deteção de bens e de mérito reconhecido interna e externamente.
13.ª Ora, se por consulta ao SIPA concluiu o órgão de execução fiscal pela inexistência de bens penhoráveis, os demais factos permitiram concluir pela fundada insuficiência, como se disse no citado acórdão, a insuficiência de bens “pode ser atestada pelo valor feito constar dos autos de penhora que o acto de reversão refere e pelo declarado insucesso das diligências de busca, e outras, às bases de dados da AT com vista ao apuramento de outros bens ou direitos penhoráveis;".
14.ª Conclui-se, por isso, que partindo da fundamentação formal e material que consta do despacho de reversão aqui em causa, o oponente estava em perfeitas condições de apreender as razões da invocada fundada insuficiência de bens do património da sociedade devedora originária, de modo a poder defender-se através da oposição judicial, alegando e demonstrando que a devedora originária tinha património (bens e/ou direitos) que a AT desconhecia, ou que, embora conhecendo, indevidamente desconsiderou quando procedeu à reversão.
15.ª Certo é, que notificada para o exercício de audição, optou pelo silencia, não demonstrando nem naquela sede, nem agora, quais os bens que a devedora originária possuía que garantiam, ao tempo, a salvaguarda dos créditos tributários, o que só por si valida a atuação da AT de reverter contra o Oponente as dividas daquela.
16.ª Destarte, contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença ora sob recurso, deve concluir-se que, in casu, estavam reunidos os pressupostos da fundada insuficiência de bens da devedora originária para se proceder à reversão tal como a mesma se efetuou e que o despacho de reversão se encontra suficientemente fundamentado.
17.ª Previamente à concretização da reversão foram realizadas, pela AT várias diligências que visaram o apuramento da existência/suficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora, que a levaram a concluir pela insuficiência de bens da devedora originária e não só aquelas em que se fundamentou o tribunal "a quo", a decidir como decidiu.
18.ª Deste modo, entendemos que a sentença ora sob recurso incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao concluir que o despacho de reversão não se encontra devidamente fundamentado, razão pela qual não se pode manter na ordem jurídica.
19.ª Com efeito, ao decidir como decidiu, a presente oposição, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” desrespeitou o disposto nos artigos 23.°, n.os 1, 2 e 3, 74.°, n.° 1, e 77.°, n.° 1, todos da LGT e os artigos 13.°, n.° 1 e 153.°, n.° 2, alínea b), ambos do CPPT, motivo pelo qual, deve esta decisão ser revogada.
20.ª Assim sendo como de facto é, e se mostra devidamente provado nos presentes autos, e atendendo, ainda, que a restante prova produzida nos mesmos permite concluir pela legitimidade do oponente na supra identificada execução fiscal, deve este douto Tribunal conceder provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a oposição totalmente improcedente, com a consequente manutenção na ordem jurídica da reversão posta em crise.


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1.2.2. Conclusões das contra-alegações do recorrido:
1.ª Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (n° 1 do art.° 640° do CPC, aplicável nos termos da al. e) do art.° 2° do CPPT).
2.ª A recorrente não especificou os concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, designadamente indicando os pontos de facto, que no seu entender deveriam ter sido dados como provados, mormente os factos constantes do ponto a) dos factos dados como não provados, na douta Sentença recorrida.
3.ª Não invoca meios probatórios que se reportem, em concreto, a algum ponto de facto que repute por incorretamente julgado e não indicou a decisão que no seu entender deveria ser tomada sobre a questão de facto que não impugnou.
4.ª A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, tendo de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (neste sentido, vide o recente Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul de 11/07/2019, tirado no Recurso n° 50/10.9BECTB).
5.ª Assim, na senda da jurisprudência supra transcrita, resulta evidente que a decisão sobre a matéria de facto proferida nos presentes autos não deve ser alterada, devendo a apreciação do recurso apresentado se limitar ao direito aplicável.
6.ª A reversão deve ser precedida da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação, realidade que não se verifica (n.° 4 do art.° 24° da LGT).
7.ª A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, sem prejuízo do benefício de excussão (n.° 2 do art.° 23° da LGT).
8.ª O artigo 77° da LGT consagra no ordenamento tributário, o imperativo constitucional de fundamentação dos atos administrativos, estabelecido no artigo 268°, n.° 3 da CRP.
9.ª A Lei estabelece o dever de fundamentação dos atos tributários, que deve ser expressa, através de sucinta exposição de facto e de direito da decisão (art.° 268°, n° 3 da CRP e art.° 77° da LGT).
10.ª A AT não fundamentou o ato de reversão, como lhe impunha o artigo 77° da LGT, sendo o despacho de reversão insuficiente, no que respeita aos motivos pelos quais, tal alegada insuficiência é fundada.
11.ª Não resulta do probatório que a AT, tenha consultado o SIPA, ou qualquer outra aplicação, ou recorrido aos restantes meios que se encontram à sua disposição, apenas constando do despacho de reversão “constatada a insuficiência dos bens da originária devedora”.
12.ª Não se dizendo porquê, ou como, ou seja, sem que se fundamente de alguma forma tal afirmação.
13.ª Não consta do probatório da douta Sentença recorrida referência aos autos de penhora, nem tal resulta do despacho de reversão, ou tão pouco de quaisquer outros elementos, juntos aos autos.
14.ª À AT incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes (neste sentido, vide, o recente Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Sul, de 22 de Maio de 2019, tirado no Recurso n° 633/13.5BESNT).
15.ª Pelo que, por todo o exposto, e no seguimento da jurisprudência desse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, resulta evidente que a recorrente, não satisfez o ónus de prova que sobre si incidia. 
16.ª Assim, o despacho de reversão em causa, padece de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que bem andou a douta Sentença recorrida, que não merece qualquer censura e deve permanecer na ordem jurídica.

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1.3. Parecer do Ministério Público

Neste TCA Sul a EMMP emitiu douto parecer em que defende a improcedência do recurso.


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1.4. Questão a decidir

Apurar se a sentença padece de erro de julgamento por ter entendido que a AT não logrou demonstrar a inexistência do património da devedora originária


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2. Fundamentação

2.1. De facto

O probatório fixado na sentença é do seguinte teor:

“A. DOS FACTOS PROVADOS

1. Em 11 /07/1997 foi matriculada a sociedade por quotas sob a firma “F….., Lda.” (cfr. doc. junto a fls. 84 a 87 do processo executivo junto aos autos);

2. P….., N….. e J….. foram nomeados gerentes da sociedade identificada no ponto anterior (facto que se retira do doc. de fls. 84 a 87 do processo executivo junto aos autos);

3. Em 28/12/2006 N….. renunciou à gerência da sociedade melhor identificada no ponto 1 (cfr. doc. de fls. 84 a 87 do processo executivo junto aos autos);

4. Em 20/12/2010 a sociedade identificada no ponto 1 apresentou junto do IAPMEI um requerimento a solicitar um Procedimento Extra Judicial de Conciliação (cfr. doc. de fls. 11 a 21 do processo executivo junto aos autos);

5. No requerimento identificado no ponto anterior foram indicados como gerentes da sociedade P….. e J….. (cfr. doc. de fls. 11 a 21 do processo executivo junto aos autos);

6. No âmbito do processo n° 319/10.2IDSTB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, onde eram arguidos a sociedade melhor identificada no ponto 1, contra o oponente e J….., criminal pela prática do crime de abuso de confiança fiscal (facto que se retira do doc. de fls. 61 a 66 do processo executivo junto aos autos);

7. Em 03/10/2011 foi autuado o processo de execução fiscal n° …..154 em que é executada a sociedade por quotas sob a firma "F….., Lda.” por dívidas de IRC do exercício de 2008 com prazo limite de pagamento de 12/09/2011, no montante de € 15.961,92 (cfr. fl. De rosto do processo executivo junto aos autos);

8. Ao processo identificado no ponto anterior foi apenso o processo de execução fiscal n° …..879 referente a dívidas de IRC do exercício de 2009, da mesma executada, com prazo limite de pagamento de 23/11/2011 no montante de € 32.107,86 (cfr. doc. de fls. 244 do processo executivo junto aos autos);

9. Em 09/12/2014 foi elaborada uma informação pelo serviço de finanças da qual consta que foram efectuadas diligências no sentido de encontrarem bens, que foram penhoradas duas viaturas automóveis no valor de € 1973,88, que o oponente foi gerente de facto da devedora originária e que devem as dívidas exequendas serem revertidas contra o oponente e outro (cfr. doc. Junto a fls. 182 a 188, dos apensos juntos ao processo executivo junto aos autos);

10. Em 09/12/2014 foi proferido despacho no sentido de o oponente ser ouvido sobre a intenção de contra si reverterem os processos executivos remetendo para a informação identificada no ponto anterior (cfr. doc. de fls. 189, dos apensos juntos ao processo executivo junto aos autos);

11. Em 26/05/2015 foi proferido o seguinte despacho:





(cfr. doc. de fls. 245 e 246 do processo executivo junto aos autos);

12. (cfr. doc. junto a fls. 40 a 42 do processo executivo junto aos autos);

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B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS

a) Não ficou provado inexistirem ou serem insuficientes os bens da devedora originária;


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Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

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No que respeita à matéria de facto não provada não consta do processo executivo que tenha sido realizada qualquer diligência no sentido de apurar a existência de bens, quaisquer que eles fossem, da devedora originária. Acresce ainda que muito embora na informação de fls. 247 a 250 do processo executivo se afirme que foram realizadas diligências tendentes à averiguação de bens, bem como alegados mandados de penhora, a verdade é que do processo executivo não consta nenhum elemento capaz de sustentar factualmente essa afirmação. Não constam dos autos quaisquer Mandados de penhora, nem quaisquer buscas para averiguar da eventual existência de bens. A sociedade possui imóveis passíveis de penhora? Desconhece-se. A sociedade possui créditos passíveis de penhora? Desconhece-se. A sociedade possui contas bancárias passíveis de penhora? Desconhece-se. Nos apensos do processo executivo consta a fls. 133 a 142 uma listagem com pedidos de penhora, sem que se conheça a que bens os mesmos se destinavam, nem com que fundamento foram efectuados. Por outro lado, muito embora a informação, que antecedeu o despacho a ordenar a audição do oponente sobre a intenção de contra si reverterem os processos executivos, faça referência à penhora de dois veículos automóveis a verdade é que não se conhece, porque não foi junto ao processo executivo, nenhum Mandado de Penhora para os referidos veículos, nem se sabe como foi apurado o valor atribuído aos mesmos - não existe auto de avaliação.»


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2.2. De Direito

A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição à execução fiscal, respeita a dívidas relativas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativo aos exercícios de 2008 e 2009, no valor de € 50.273,55 (cinquenta mil, duzentos e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), em que é originária devedora a sociedade F….., Lda..

Para julgar procedente a oposição considerou a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada Tributário de Lisboa, que «(…) não existe nenhuma prova no processo capaz de fundamentar a inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária. Nenhuma diligência foi desenvolvida, comprovadamente, pelo órgão de execução fiscal, no sentido de apurar sobre a existência de bens da devedora originária. Como já se afirmou acima aquando da fundamentação da matéria de facto não provada, do processo executivo ou dos seus apensos, consta qualquer diligência no sentido de verificar se a devedora originária possui bens, pelo que outra não pode ser a decisão senão a de considerar não fundamentado o despacho de reversão no que a este requisito respeita.».

Discordando do assim decidido, a Fazenda Pública sustenta que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar que não se encontra demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária.

Nos termos do artigo 23.º, nºs 1 e 2 da LGT:

«1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.

2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.»

Por seu turno, no artigo 153.º, nº 2 do CPPT:

2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;

b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

Daqui resulta, então, que a reversão contra o responsável subsidiário depende, no que aqui importa considerar, da inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia tendo por base a recolha de elementos objectivos.

Como se salientou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.12.2012, proferido no processo n.º00812/07.4BEBRG, que «…não é a dúvida sobre a inexistência de bens suficientes que leva a concluir que não está verificada a condição ou pressuposto da reversão da execução contra o potencial responsável subsidiário; é a certeza de que existem bens penhoráveis e que eles são suficientes que deve determinar a não reversão da execução por falta da verificação de pressuposto legal para tanto». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

No caso sub judice, resulta assente que da informação prestada pelos serviços se concluiu, na execução, que o património da sociedade se revelava insuficiente de bens ou rendimentos penhoráveis para a liquidação das dívidas fiscais, constatando-se a existência de dois veículos automóveis com o valor de € 932,50 e €1.041,38, já penhorados no processo na sequência de um pedido de pagamento em prestações pela devedora originária, indeferido por despacho proferido pela Exm.ª Senhora Diretora de Finanças de Setúbal, sendo os mesmos manifestamente insuficientes para solver a divida e acrescido exigida nos presentes autos.

Sustenta a recorrente que essa informação se baseou em busca aos bens da devedora originária, efectuada por recurso ao sistema informático da DGCI, através de uma ferramenta informática destinada à averiguação de existência de bens os devedores originários, solidários ou subsidiários, denominado SIPA (Sistema Informático de Penhoras Automáticas), que para além de fazer a ligação aos mais diversos sistemas informáticos da AT (IMI, IUC, IRS, etc.) também interage com diversas bases de dados de entidades externas, nomeadamente, com as dos Registos Predial, Comercial e Automóvel, de instituições de crédito, entidades patronais, IGCP.

Não se contesta que o recurso ao SIPA seja suficiente para apurar a inexistência (ou não) de bens do devedor originário.

Neste contexto, se por consulta ao SIPA concluiu o órgão de execução fiscal pela inexistência de bens penhoráveis, os demais factos permitiram concluir pela fundada insuficiência, como se disse no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte 00876/15.7BEBRG, de 10/12/2016 «Pretendendo o oponente/revertido que a devedora originária dispõe de outros bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido que não foram tidos em conta pela AT, por desconhecimento ou os ter indevidamente desconsiderado, ou discordando da quantificação dos bens resultante da penhora, sobre si recai o ónus de demonstrar, na oposição judicial, a ilegitimidade do acto de reversão por ausência de fundada insuficiência patrimonial da devedora originária.» ( disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

O problema é que, segundo a sentença, nada prova que essa (ou outras) diligências tenham sido feitas, posto que o despacho de reversão se baseou em mera informação dos serviços da “qual consta que foram efectuadas diligências no sentido de encontrarem bens, (…)”.

Mas, pergunta a sentença, que diligências? “Desconhece-se”, responde.

Com efeito, para além da informação já referida nada mais consta do PI apenso.

Mas será que a falta de informação concreta sobre as diligências alegadamente efectuadas pela AT permitia adoptar o sentido decisório que a sentença desde logo acolheu? Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não.

Nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da LGT, a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. Isto é, a fundada insuficiência basta para que a reversão opere, não sendo necessário demonstrar a inexistência de bens.

Como sustenta Lima Guerreiro (LGT Anotada, p. 132), “a reversão da execução depende somente da comprovação da fundada insuficiência dos bens do devedor principal e responsáveis solidários para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”, isto é, fica dependente “de um mero juízo de forte probabilidade da insuficiência dos bens” e não, da sua inexistência.

Todavia, o ónus de demonstrar essa insuficiência cabe à AT, competindo ao revertido, se quiser beneficiar da excussão prévia, de alegar e provar que o executado originário ou o executado solidário tem outros bens susceptíveis de responder pela dívida, à semelhança do regime que é facultado ao fiador no artigo 638.º, n.º 1, do CC (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pp. 643 e 644).

Temos, portanto, dois ónus: um do lado da AT, que para efectuar a reversão deve demonstrar a insuficiência de bens do devedor original ou solidário; do lado do revertido o ónus de alegar e demonstrar que existem outros bens na titularidade do executado originário que podem responder pela dívida.

Como é sabido, a regra no direito processual português é de que cabe às partes alegar os factos essenciais, competindo ao juiz aplicar o direito, o que corresponde à máxima latina “da mihi factum dabo tibi jus”, que o artigo 5.º, n.os 1 e 3, do CPC acolhe e que corresponde ao princípio dispositivo, anteriormente localizado no artigo 264.º do CPC na versão pregressa.

Mas se às partes cabe alegar os factos essenciais e o juiz não está adstrito às regras jurídicas por aquelas invocadas, isso quer dizer que o papel deste, no direito processual português, não é o de mero árbitro na contenda judicial que perante si se desenrola. Pelo contrário, competindo-lhe procurar a verdade material do caso concreto, o juiz tem ao seu dispor poderes inquisitórios quanto aos factos instrumentais que o podem elucidar na busca da solução jurídica mais justa e acertada.

Se assim é no domínio do processo civil, por maioria de razão o será no âmbito do processo tributário. É que aqui o juiz tem um acrescido poder-dever de averiguação que lhe é imposto pela lei (artigo 13.º, n.º 1, do CPPT; artigo 99.º, n.º 1, da LGT).

Ora, tendo a recorrente alegado que, previamente ao despacho de reversão, efectuou diligências no sentido de averiguar da existência de bens penhoráveis da devedora originária e de que o acervo conhecido era insuficiente para pagar a dívida exequenda, pretendendo fazer prova deste facto através de uma informação dos serviços, não podia a Mm.ª Juíza a quo concluir, sem mais, que a recorrente não logrou provar essas diligências, sem lhe ter dado oportunidade para vir aos autos juntar a prova concreta dessa alegação, ou seja, a prova concreta das diligências empreendidas.

Bem vistas as coisas, a prova de que foram feitas diligências concretas no âmbito do SIPA situa-se no âmbito dos factos instrumentais, que nos termos da interpretação combinada dos artigos 5.º, n.º 2, do CPC, 13.º, n.º 1, do CPPT e 99.º, n.º 1, da LGT, incumbe ao juiz da causa promover, convidando as partes a fazer essa prova ou requisitando-a, por iniciativa da parte a quem cabe o ónus probatório ou mesmo oficiosamente, se estiver na posse de terceiro estranho à causa.

Em face do exposto logo se vê que a sentença, s.d.r., não ajuizou correctamente, ao suprimir o importante passo que anteriormente se referiu.

Impõe-se, por isso, a sua eliminação da ordem jurídica.

Mas, ao contrário do que estabelece o artigo 665.º, n.º 2, do CPC, não é possível dar o passo seguinte, isto é, conhecer do objecto da causa em substituição.

Não só porque existe um défice instrutório na sentença recorrida, mas também porque a eventual improcedência da questão relativa à inexistência de bens sempre imporia o conhecimento das demais questões que contendem com prova a produzir.

Donde, ser de anular a sentença por deficit instrutório, e ordenar a baixa do processo para os fins acima referidos e para conhecimento das restantes questões que ficaram prejudicadas na sentença, se tanto se impuser.


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3. Dispositivo

Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, anula-se a sentença recorrida e determina-se a baixa dos autos à 1.ª instância para instrução e prolação de nova decisão nos termos acima referidos.

Sem custas.

D.n.

Lisboa, 2020-05-21

Benjamim Barbosa

Ana Pinhol

Isabel Fernandes