Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00727/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/03/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ARGUIÇÃO NULIDADE SENTENÇA
Sumário:I - Invocando-se nas alegações de recurso e respectivas conclusões que a sentença não apreciou todas as questões submetidas à sua apreciação, com a consequente violação do disposto no artº 660º, nº2 do CPC, mas não se arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo tal invocação obrigatória, por tal nulidade não ser de conhecimento oficioso, não pode o tribunal de recurso conhecer de qualquer eventual omissão de pronúncia.
II - Tal questão, assim configurada nas alegações de recurso jurisdicional, não tem a virtualidade de se repercutir na validade da decisão recorrida, não tendo qualquer eficácia a nível da pretendida revogação desta, sendo inócua quanto ao julgado em 1ª instância, pois o fundamento de direito da sentença recorrida não é impugnado em tais alegações, o que determina a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


O DIRECTOR COORDENADOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que DOMINGOS ....interpôs do acto consubstanciado no ofício NER. CM 1706515, de 10.07.02.

Formulou as seguintes conclusões, nas respectivas alegações:

“1. Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto no artigo 1º, nº1, do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, no artigo 661º, nº2, do Código de Processo Civil, conjugado com o princípio da economia processual.
2. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua decisão (...)” (artigo 661º, nº2, do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi artigo 1º da LPTA), pelo que entende a ora recorrente, que o Meritíssimo Juiz a quo, por imposição quer do citado normativo quer do princípio da economia processual, deveria ter apreciado todas as questões suscitadas pelas partes.
3. O interessado não reúne as condições de passagem à aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, pois não demonstrou que reúne os requisitos de idade e de tempo de serviço para efeitos de aposentação, não tem residência em Portugal e não apresentou provas suficientes de ter prestado serviço ao Estado Português nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro.”

Em contra-alegações, o recorrido, concluiu:

“a) A douta sentença recorrida não merece a menor censura, porque fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser mantida;
b) O ora recorrido dá por inteiramente reproduzidas as suas anteriores alegações, onde se pronunciou sobre todos os factos referidos pelo ora recorrente;
c) Insiste a autoridade ora recorrente, sem a menor razão, que não se encontram reunidas as condições necessárias para o reconhecimento do direito à pensão de aposentação requerida;
d) Não tem qualquer fundamento legal a pretensão de que o ora recorrido deveria possuir 60 anos de idade durante a vigência do Decreto-lei nº 362/78, de 28.11 e que deve ter residência em território português;
e) É abundante e unânime a jurisprudência do STA e TCA no sentido de que os únicos e exclusivos requisitos exigidos pelo D.L. nº 362/78 e legislação complementar são:
- A qualidade de funcionário ou agente da administração pública portuguesa das ex-colónias;
- A prestação de pelo menos cinco anos de serviço;
- A realização de descontos para efeitos de aposentação.
f) O despacho anulado é ilegal, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a douta sentença recorrida, uma vez que o mesmo viola o preceituado no nº1 do artº 1º do Decreto-lei nº 362/78, de 28/11 e legislação complementar, no artigo 141º do CPA e nos artigos 1º a 3º do D.L. nº 210/90.”

Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.


O DIREITO

O objecto mediato do presente recurso jurisdicional é a sentença do TAF de Lisboa onde se concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido, ex-funcionário das antigas Províncias Ultramarinas, recurso esse onde impugnou a decisão da Caixa Geral de Aposentações que lhe negou o direito à atribuição da pensão de aposentação que requerera ao abrigo do DL nº 362/78, de 28.11, com o fundamento de o regime deste DL ter sido revogado pelo DL 210/90, de 27.06.

Nas conclusões 1. e 2. a recorrente CGA invoca que a sentença não apreciou todas as questões submetidas à sua apreciação, com a consequente violação do disposto no artº 660º, nº2 do CPC, ou seja, não apreciou as questões da falta da idade e tempo de serviço necessários, da não residência em Portugal e da inexistência de provas suficientes de ter prestado serviço ao Estado Português e dos respectivos descontos, tudo relativo ao ora recorrido.
A este respeito importa referir que a recorrente não arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que tal invocação seria obrigatória, por tal nulidade não ser de conhecimento oficioso, para que este tribunal pudesse conhecer de qualquer eventual omissão de pronúncia.
Assim sendo, esta questão, tal como a recorrente a configura nas suas alegações, não tem a virtualidade de se repercutir na validade da decisão recorrida, não tendo qualquer eficácia a nível da sua pretendida revogação.
De todo qualquer modo, a sentença recorrida nunca seria nula por omissão de pronúncia, uma vez que o não conhecimento das questões referidas pela recorrente deveu-se ao facto do julgador considerar que as mesmas, não constituindo fundamento do acto, não podiam ser relevadas em sede de recurso de mera anulação e não por o mesmo as ter olvidado.

Ora, à parte estas questões que a recorrente esgrime contra a sentença recorrida, e que, como supra se referiu, são inócuas quanto ao julgado em 1ª instância, o fundamento de direito da sentença ora recorrida não vem impugnado nas alegações do presente recurso jurisdicional, designadamente na conclusão 3., pelo que a mesma só pode ser mantida, uma vez que os fundamentos do recurso jurisdicional, em nada beliscam o decidido, carecendo o recurso de ser julgado improcedente.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedendo todas as conclusões das alegações de recurso, o mesmo não merece provimento.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida;
b) - sem custas por isenção.

LISBOA, 03.11.05