Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1257/16.0BELRA
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/12/2017
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:CENTROS DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS
LEI 11/2011, 24.06
Sumário:1. À data da entrada em vigor da Lei 11/2011, 24.06 (26.07.2011) existiam em funcionamento no País “centros de inspecção técnica de veículos” já aprovados por acto da Direcção Geral de Viação, competência cometida pelo artº 26º nº 1 DL550/99, 15.12 sendo a actividade de inspecção exercida mediante “despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção Geral de Viação, a pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras desde que, neste último caso, se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional”, vd. artº 3º nº 1 DL 550/99.

2. O artº 7º Lei 11/2011 excepciona os centros de inspecção já existentes e aprovados em 26.07.2011 (data da entrada em vigor da Lei 11/2011), da condição suspensiva de aprovação o início da actividade autorizada de inspecção de veículos, precisamente porque se trata de centros já aprovados no domínio da legislação anterior, v.g. no domínio do artº 26º DL 550/99, 15.12.

3. As pessoas colectivas que no domínio da lei anterior (DL 550/99, 15.12) foram autorizadas a exercer esta actividade em centros de inspecção existentes e aprovados pela Direcção Geral de Viação (artº 26º DL 550/99, 15.12) à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011), têm o direito de prosseguir no exercício desta actividade de inspecção técnica de veículos, mediante a celebração com o IMT, IP do contrato administrativo de gestão regulado no artº 9º e ss., conforme disposto especificamente no artº 34º nºs. 1 e 2 Lei 11/2011 e não carecem de requerer nova aprovação para os centros de inspecção em causa – cfr. artºs. 3º nº 1, 14º nº 1 a) e 7º da Lei 11/2011.

4. Ocorre a caducidade da autorização de actividade concedida por acto ministerial no domínio do regime anterior (artº 3º nº 1 DL 550/99), com o consequente encerramento dos centros de inspecção já aprovados pela DGV (artº 26º DL 550/99) se, por facto imputável ao autorizado, não se mostrar celebrado o contrato de gestão mencionado no artº 34º nºs. 1 e 2 no prazo de dois anos contado da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011) – cfr. artº 34º nº 5 Lei 11/2011.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I…………….. – Inspecção ………………, SA, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. A sentença proferida pelo Senhor Juiz do TAC de Lisboa em 22/5/2017 no Procº nº 1257/16.0BELRA, UO 2ª é nula por ter omitido toda e qualquer fundamentação jurídica na análise do fumus boni iuris enquanto requisito previsto no artº 120º nº 1 do CPRA – artº 615º nº 1 al. b) do CPC;
2. Porém, mesmo que se considerasse não ter ocorrido tal nulidade, sempre se terá de considerar que a sentença recorrida é ilegal por errada aplicação do Direito, a errada aplicação do regime transitório aplicável aos Centros de Inspecção Automóvel já autorizados à data da entrada em vigor da lei nº 11/2011, não podendo, assim, ser mantida na ordem jurídica por V. Exas.
3. Com efeito, tal regime transitório constante dos artºs. 34º e 7º da lei 11/2011, prevê que sendo celebrado um contrato de gestão referente a um centro já autorizado, não é necessário voltar a pedir autorização para o funcionamento desse centro em virtude de o artº 7º excepcionar a obtenção de tal autorização;
4. A única caducidade aplicável aos centros de inspecção já autorizados era aquela que resultava do nº 5 do artº 34º da lei 11/2011, ou seja, caso não celebrassem o contrato de gestão no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor;
5. Por conseguinte, ao caso dos Autos não era aplicável a caducidade prevista na alínea a) do nº 4 do artº 9º da Lei 11/2011, precisamente por não estar em causa a aprovação de um novo centro de inspecção, conforme também concluiu o Parecer junto, da autoria do Prof. Pacheco de Amorim;
6. Não podia, assim, o acto suspendendo ter ordenado o encerramento do Centro de Inspecção Automóvel do S......... em virtude de inexistir juridicamente o fundamento invocado para o dito encerramento – caducidade do contrato de gestão;
7. A sentença recorrida é, assim, ilegal, por violação do artº 34º nºs. 1, 2 e 5 da lei 1172011, tendo aplicado ao caso dos Autos um regime de caducidade que não era aqui aplicável, o regime previsto na al. a) do nº 4 do artº 9º da referida lei, daqui resultando que também este preceito legal é vilado pela sentença recorrida por errada aplicação do Direito;
8. Por outro lado, a caducidade do contrato de gestão celebrado entre Recorrente e Recorrida também não se verificava por via da aplicação da cláusula terceira.
9. É que, em cumprimento do princípio da Legalidade – artº 266º nº 2 CRP e artº 3º nº 1 CPA, e estando em causa um contrato de exercício de poderes públicos, não é legalmente admissível uma interpretação da dita cláusula contra o disposto na Lei que rege o contrato, a lei 1172011;
10. Assim, considerando que a lei nº 11/2011 distingue entre aprovação de centros de inspecção – artº 14 e alterações nos centros de inspecção – artº 15º, a cláusula terceira do contrato não pode ser interpretada no sentido de estar aí em causa a aprovação de um novo centro mas, sim, alterações a um centro já existente;
11. Ora, tratando-se de alterações a um centro já existente, tais alterações serão feitas nos termos do artº 14º, o que quer dizer que a aprovação a dar pelo IMT será feita através de uma vistoria a realizar pelo próprio IMT e mediante a apresentação de comprovativo emitido pelo IPAC;
12. Deste modo, a consequência jurídica d um incumprimento do prazo referido na cláusula terceira do contrato nunca poderia ser a caducidade do contrato de gestão, mas a resolução do mesmo, através de audiência prévia, e dando-se a possibilidade ao incumpridor de regularizar a situação em 30 dias – artº 12º nº 2 al. d) da Lei 1172011;
13. Em face das conclusões 8º a 12ª, também aqui a sentença recorrida é ilegal, por errada interpretação do Direito, não podendo assim ser mantida na ordem jurídica por V. Exas.;
14. Demonstrado que ficou, sem dificuldades, que não ocorreu a caducidade do contrato de gestão do Recorrente, sendo assim a sentença recorrida claramente ilegal por errada interpretação da lei, é altamente provável que a acção de anulação da ordem de encerramento do Centro …………………… venha a ser julgada procedente pela Jurisdição Administrativa;
15. No que concerne ao periculum in mora, o mesmo tem de ser dado por preenchido, pois, estando em causa o encerramento de um estabelecimento comercial – centro de inspecção automóvel, dotado de clientes, facturando o serviço que presta a tais clientes e dotado de postos de trabalho, o seu encerramento implicará, imediatamente, o fim da actividade económica, a perda de clientela, a perda de lucros e a perda de postos de trabalho;
16. Com efeito, este Tribunal Superior já decidiu várias vezes que o encerramento de estabelecimentos comerciais e industriais constitui uma situação de prejuízos de difícil reparação, pelo que é de julgar procedentes as providências de suspensão de eficácia de actos de encerramento destes estabelecimentos – Acs. de 10.20.11, procº nº 08000/11, 7.14.11, procº nº 07562/11 e 10.13.11, procº nº1 7962/11;
17. Por último, face ao disposto no nº 5 do artº 120º do CPTA, dado que o Recorrido não invocou nenhum interesse público que fosse lesado caso a providência fosse adoptada pelo TAC de Lisboa, tem este Tribunal Superior de dar como inexistente tal lesão, pois a resolução fundamentada, conforme decidido no seu Ac. de 10.1.2015, procº nº 12454/15, não pode suprir a falta do cumprimento deste ónus por parte da entidade Requerida;
18. Na ausência de qualquer interesse público a defender, e face às ilegalidades de que padece a sentença recorrida, devem V. Exas. proceder à sua revogação, deferindo-se a providência requerida e evitando-se, assim, que ocorra o fecho do estabelecimento do Recorrente, o que, a não acontecer, iria levar á cessação da sua actividade económica, com perda de clientela, perda de facturação e perda de postos de trabalho, fazendo-se assim a devida e merecida Justiça.

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A Entidade Recorrida, IMT – Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP contra-alegou, concluindo como segue:

1. O objeto do presente recurso jurisdicional é restrito à questão do FUMUS BOM IURIS, nos termos do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.
2. A condição do fumus boni iuris "afere-se pela provável existência do direito ameaçado ou pela apreciação doas probabilidades de êxito da pretensão do requerente na causa principal",
3. Para que seja concedida uma determinada providência é necessário que se verifique uma aparência de que o Requerente ostenta, de facto, o direito que invoca.
4. Ora, tendo ocorrido a caducidade do contrato de gestão celebrado com o IMT, não é manifesta a procedência da pretensão do ora Recorrente a formular no processo principal.
5. De facto, em 24 de julho de 2013 foi celebrado entre o IMT e a ora Recorrente I……………., o contrato de gestão do CITV do …………..
6. Conforme é referido na Cláusula 3.a deste contrato a entidade gestora, a ora Recorrente, "deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato".
7. Sendo que, nos termos do artigo 9.°, n.° 4, da Lei n.° 11/2011, se a entidade gestora não requerer a vistoria referida no citado artigo 14.°, de forma a assegurar a aprovação do centro de inspeções, no prazo de dois anos a contar da data de assinatura do contrato, o mesmo caduca.
8. A este propósito, refira-se ainda que o Conselho Diretivo do l MT, em 28 de abril de 2015, deliberou que "a data limite a considerar para implementação das alterações previstas na Portaria n.° 221/2012, é de 2 anos a contara partir da data de notificação dos contratos de gestão".
9. Assim sendo, a ora Recorrente foi notificada pelo IMT do contrato de gestão, em 10 de abril de 2014, pelo que o referido prazo para assegurar a aprovação do centro de inspeção terminava em 10 de abril de 2016 - cf. artigo 9.°, n.°4, alínea a), da Lei n.° 11/2011.
10. Ou seja, a ora Recorrente ao requerer a realização de vistoria para a aprovação do Centro de Inspeções em 23 de Setembro de 2016, após o decurso do prazo legalmente previsto para o efeito de dois anos, o que importa, ope legis, a caducidade do contrato de gestão, conforme decorre da alínea a) do n.° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de Fevereiro.
11. Ao longo das suas Alegações de Recurso, a ora Recorrente persiste em fazer uma errada interpretação do regime legal aplicável aos centros de inspeção, ficcionando a existência de outras sanções para o incumprimento do prazo legal de 2 anos para fazer aprovar as alterações em causa, quando a sanção a aplicar seria sempre a da referida caducidade, como muito bem sabe.
12. Premeditadamente, a ora Recorrente, desvirtua e descontextualiza todo o regime jurídico aplicável aos centros de inspeção, com a única e exclusiva pretensão de iludir o Douto Tribunal.
13. No mesmo sentido, o Parecer que foi junto às referidas Alegações de Recurso faz também uma errada interpretação do regime legal, ao considerar que nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 11/2011, os centros de inspeção já aprovados no momento da entrada em vigor dessa lei, não careciam de aprovação em momento posterior ao da celebração dos contratos de gestão.
14. A ora Recorrente faz uma interpretação abusiva deste preceito legal, que apenas dispensa as chamadas "entidades autorizadas" de obterem a aprovação do IMT para o início da sua atividade, porque obviamente, já se encontram em atividade.
15. Ora, considerando o referido artigo 7.° do diploma legal em apreço, a ora Recorrente não pode pois inferir que os centros existentes à data em vigor da Lei n.° 11/2011 não necessitam de aprovação do IMT também para outras situações, como seja, a aprovação da implementação de alterações nas instalações e nos equipamentos.
16. A verdade é que a ora Recorrente devia ter desenvolvido as ações necessárias de modo a garantir a aprovação do seu CITV até 10/04/2016, o que factualmente não aconteceu, como muito bem sabe a própria.
17. Daí, que o Tribunal a quo decidiu, e bem, pela improcedência da requerida providência cautelar, por não se verificar o requisito do fumus boni iuris exigido no n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.
18. Ora, verificando-se que os pressupostos previstos no artigo 120.° n.° 1 do CPTA são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles, tanto basta, para concluir que a providência não deverá ser decretada.
Nestes termos, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA.

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Com substituição dos vistos legais pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.


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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade.

A. A Requerente exerce a actividade de inspecção de veículos no centro de inspecções automóvel que explora em ………….. — doe. n.° l junto com o r.i.;
B. Tendo adquirido a qualidade de gestora através de contrato celebrado com o IMT, LR, em 24/07/2013 - doe. n.° l junto com o r.i. e de fls. 63 do P.A.;
C. Tendo sido estabelecido na cláusula 3ª do referido contrato que a Requerente dispunha de dois anos para assegurar a aprovação das alterações constantes no projecto anexo ao contrato, nos termos previstos no artigo 14.° da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro — fls. 63 do P.A.;
D. O referido contrato foi notificado à Requerente em 10/04/2014 — fls. 3 v° do P. A.;
E. O Conselho Directivo do IMT, IP em 28 de Abril de 2015, deliberou que "a data limite a considerar para implementação das alterações previstas na Portaria n.° 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação" — cfr. fls. 61 do PA;
F. O Conselho Directivo do IMT, IP em 21 de Março de 2016, deliberou que os pedidos de vistoria para comprovação da implementação do projecto de adaptação à Portaria n.° 221/2012, devem ser acompanhados dos documentos identificados no ponto 1), alíneas a) a h) da referida deliberação (termo de responsabilidade a confirmar a realização do projecto e que se encontram preenchidos os requisitos previstos na Portaria n.° 221/2012, de 20 de Julho! relatório técnico detalhado que indique as alterações ao nível das instalações e equipamentos! registo integrado de resultados de cada linha de inspecção/área de inspecção; fotografias do CITV que evidenciem as alterações introduzidas; lista de equipamentos e/ou plano de calibração! certificado de acreditação do IPAC actualizado! licença municipal de utilização actualizada! lista de pessoal actualizada (...) - fls. 62 do P.A
G. Através de comunicação datada de 22/09/2016 e recebida a 23/09/2016, a Requerente solicitou a realização de vistoria aos trabalhos de adaptação do referido centro de inspecções com a finalidade de o adequar aos requisitos previstos na Portaria n.° 221/2012, de 20 de Julho - does. n.°s l e 2 juntos com o r.i.;
H. Tendo remetido com esse pedido um cheque no valor de 250,00€ - doe. n.° 2 junto com o r.i.;
I. E ainda com os termos de responsabilidade, relatório técnico, registos integrados das linhas de inspecção, fotografias, lista de equipamentos, acreditação IPAC, licença de utilização, lista de pessoal e telas finais — does. de fls. 17 a 42 dos autos;
J. Com data de 22 de Setembro de 2016 foi elaborada a INFORMAÇÃO nº …………….., que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte:
"(...) ASSUNTO: Procedimento para a operacionalização da caducidade dos contratos de gestão de 5 CITV da entidade I.......... por aplicação do n.° 4 do Artigo 9.° da Lei 11/2011.
I) Enquadramento Legal
(...)
Isto é, a I.......... dispunha de 2 anos (a contar da data de notificação dos respetivos contratos de gestão) para se conformar com os requisitos técnicos exigidos pela Portaria n.° 221/2012, de 20 de julho, obrigação expressamente vertida na Cláusula 3.a de cada um dos contratos de gestão de CITV que esta entidade gestora celebrou com o MT, I.P. a 24/07/2013. Com efeito, dispõem a referida Cláusula 3,a dos mencionados contratos-tipo: "O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14. ° da Lei n." 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n." 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato." - isto é, da data da notificação dos contratos.
(...)
III) Pedidos de vistoria
A I………… solicitou ao IMT pedidos de vistoria (com pagamento da respectiva taxa -€ 250) para os centros abrangidos pela ação judicial, uns efetuados dentro do prazo (antes de 10 de abril de 2016), outros fora de prazo.
Em síntese:
(...)
• Fora do Prazo (5): (...) S......... (240)
(...)
Perante estes pedidos de vistoria, cumpre ao IMT decidir do seguinte modo:
1) Para os centros que solicitaram a vistoria dentro do prazo, não obstante a documentação anexa ao pedido estar incompleta, aDIV/DSRTQS deve promover a realização das vistorias;
2) Para os centros que solicitaram a vistoria fora do prazo, e uma vez que já foi efetuada a notificação em sede de audiência prévia, deve ser promovida a notificação de cada centro de inspeção no sentido de:
a) Ser devolvido pelo DVIT a taxa paga por cada centro de inspecção pelo pedido de vistoria (€ 250,00), devendo ser esta devolução articulada com a DSAR;
b) Que irão ser executadas pelo IMT as respetivas cauções, previstas no n.° 2, alínea g) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro;
c) Ser notificada a entidade gestora I.......... por cada centro de Inspecções em situação irregular, que o respetivo contrato de gestão caducou, informando que, no prazo de l0 dias após a notificação, deverá fazer cessar a atividade inspetiva, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional ao abrigo da legislação em vigor, sem embargo de ser desativada a respetiva ligação informática ao SHV - Sistema de Informação de Inspeções de Veículos.
IV - Conclusões (...)
propõe-se superiormente que:
Seja deliberado que, de imediato, se proceda às diligências propostas no ponto Hl) da presente informação - encerramento definitivo dos centros de inspecção de (....)S......... (240) por se ter verificado a caducidade dos respetivos contratos de gestão, cfr, n° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 11/2011, 26 de abril), tendo já sido efetuadas as respectivas notificações em sede de audiência de interessados, todas em data anterior à interposição, pela I.........., da Providência Cautelar.
Cumpre referir que o encerramento destes nove centros não afectará significativamente as populações onde se encontram implantados, dado que existem outros centros a curta distância, concretamente: (...)" - fls. 195 e segs. do P.A., que se dá por reproduzido;
K. Em 02/11/2016, o Conselho Directivo do R. deliberou:
"(…)
Considerando o enquadramento legal,
Considerando o Parecer emitido pelo CEJUR,
Considerando o indeferimento da Providência Cautelar n.° 841/16.7BELSB,
Considerando o Parecer do Ministério Público emitido em sede de recurso da referida Providência Cautelar,
Considerando os princípios da legalidade, bem como da igualdade com referência às demais entidades gestoras que exercem a actividade inspetiva de veículos num mercado concorrencial,
Considerando ser expectável que as entidades gestoras que cumpriram com as obrigações impostas pela legislação aplicável, com os investimentos financeiros inerentes, possam vir a demandar diretamente o IMT, quer por via de impugnação graciosa, quer em sede judicial (maxime; através de intimações à prática de ato devido, no sentido de obrigarem o IMT a cumprir a lei e as sentenças dos tribunais),
O CD delibera que se proceda, de imediato à notificação da entidade gestora I.........., S.A. - relativamente aos centros de inspeção de (....) S......... (240):
a) Devolução peb IMT das taxas pagas pelos pedidos de vistoria (€250,00), efetuados fora de prazo;
b) Execução pelo IMT das respetivas cauções, previstas no n.° 2, alínea g) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 26/2013, de 19 de fevereiro, verificada a caducidade dos respectivos contratos de gestão;
c) Caducidade dos contratos de gestão relativos aos centros de inspecções identificados (cf n.° 4 do artigo 9.° l da Lei n.° 11/2011, 26 de abril), informando que, no prazo de 10 dias após a notificação, deverá fazer cessar a atividade inspetiva, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional ao abrigo da legislação em vigor, sem embargo de ser desativada a respetiva ligação informática ao SIIV - Sistema de Informação de Inspeções de Veículos. (...)" — doe. de fls. 195 do P.A., que se dá por reproduzido;
L. Através de Ofício datado de 13/10/2016, o Requerido notificou a Requerente da deliberação indicada na. alínea anterior, o que fez nos seguintes termos:
"(…) A I.........., adquiriu a qualidade de entidade gestora, através do contrato de gestão de acesso e permanência na atividade de inspeção técnica a veículos, celebrado com o IMT, I.P a 24.07.2013 nos termos e para os efeitos da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 26/2013 de 19 de fevereiro.
Nesta sequência, ao abrigo do disposto na alínea d) do n° l do artigo 8.° da supracitada lei, competia à entidade gestora cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade de inspeção de veículos, designadamente, o prazo legalmente estabelecido de dois anos, previsto na alínea a) do n.° 4 do art.° 9.° da citada lei, para aprovação do centro de inspeção cód. 240 (S.........), na sequência da adaptação aos requisitos estabelecidos na Portaria n.° 221/2012, de 20 de julho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 378-E12013, de 31 de dezembro.
Tendo em conta que o prazo acima referido terminou sem que tenha sido apresentado neste Instituto o pedido de aprovação do centro de inspeções em referência, nos termos do artigo 14.° da citada lei, fica esta entidade gestora notificada do seguinte:
Nos termos previstos pela Lei n.° 11/2011, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 26/2013 de 19 de fevereiro, por não ter sido solicitada a aprovação do centro de inspeção dentro do prazo legalmente estabelecido e previsto no contrato de gestão relativo ao centro de inspeção cód. 240 (S.........) o referido contrato caducou nos termos da alínea a) do n.° 4 do artigo 9.° da Lei n.° 11/2011, com a última redação em vigor, pelo que, no prazo de 10 dias úteis a contar da presente notificação, deverá fazer cessar de imediato a exercício da atividade de inspeção de veículos neste centro de inspeção, sob pena de instauração de procedimento contraordenacional nos termos previstos no art.° 26.°, n.° l, da supra citada lei, findo o acima mencionado prazo, bem como de outros procedimentos legalmente previstos. Informa-se ainda que irá ser executada a garantia bancária prestada ao abrigo do art.° 9.°, n.° 2, alínea g) da Lei n.° 11/2011, com a redação dada pelo DL n.° 26/2013, correspondente a este centro de inspeção, devolvendo-se a taxa (€ 250) do pedido de vistoria efetuado por essa entidade gestora para este centro de inspeção em 23.09.20 16" — doe. n.° l junto com o r.i.,


Nos termos do artº 662º nº 1 CPC ex vi artº 1º CPTA adita-se ao probatório a alínea M. com a transcrição integral da deliberação do Conselho Directivo do IMT, IP datada de 28 de Abril de 2015, mencionada na alínea E. do probatório.

M. A deliberação do Conselho Directivo do IMT, IP datada de 28 de Abril de 2015, referida supra na alínea E. do probatório, é do teor que se transcreve:
“(..) Deliberação
Considerando que a Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, estabelece o regime jurídico de acesso e permanência na actividade de inspeção técnica a veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (CITV), e determina no seu artigo 34.° que os contratos de gestão, estabelecidos nesta lei teriam de ser assinados num prazo máximo de 2 anos, prazo este que terminou no dia 24 de julho de 2013;
Considerando que a publicação da Portaria n.° 221/2012, de 20 de julho, veio alterar alguns dos requisitos técnicos que todos os centros de inspeção têm que cumprir, implicou que, juntamente com a assinatura do contrato de gestão fosse apresentado, para aprovação, um projeto de adaptação dos centros de inspeção instalados à data da publicação da Lei n.° 11/2011;
Considerando que todas as entidades autorizadas remeteram ao IMT os contratos assinados com os respetivos projetos de adaptação, e que, findos os 90 dias destinados à análise técnica, foram remetidos para assinatura (com os respetivos projetos aprovados), e foram notificados às entidades entre abril e setembro de 2014, conforme evidenciado no mapa de notificações anexo;
Considerando que, efetivamente, os 90 dias úteis legalmente previstos para análise técnica, bem como o período para reanálise de correções, são deduzidos ao prazo de 2 anos, a que significa, na prática, que as entidades nunca teriam, efetivamente, 2 anos para implementação das adaptações técnicas exigidas;
Considerando aquele desfasamento e que os contratos só produzem efeitos apôs a notificação da contraparte, dado que, é este o momento em que a mesma tem o perfeito conhecimento de que o projeto anexo ao contrato está devidamente aprovado;
Considerando que, o espirito do legislador era conceder um prazo efetivo, de dois anos para implementação das alterações necessárias ao cumprimento dos novos requisitos técnicos impostos pela Portaria n.° 221/2012;
Considerando que foram ouvidas as associações representativas do setor;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.° 3 do artigo 3.° e alínea c) do n,° 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.° 236/2006, de 27 de abril, com a última redacão dada pelo Decreto Lei n.° 77/2014, de 14 de maio, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião realizada em 28 de abril de 2015, delibera o seguinte:
Atendendo a que o espirito do legislador foi conceder um prazo efetivo de 2 anos, contados a partir da celebração do respetivo contrato, a data limite a considerar para implementação das adaptações previstas na Portaria n.° 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação.
28 de abril de 2015. — O Conselho Diretivo (assinaturas) (..)” – fls. 2 e vº do PA.



DO DIREITO


A questão central trazida a recurso prende-se com o âmbito de aplicação do regime da caducidade do “contrato administrativo de gestão” para exercício da “actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques”, estabelecido no artº 9º nº 4 a) conjugado com o artº 14º, ambos da Lei 11/2011, 24.06, nos termos constantes da deliberação do Conselho Directivo do Recorrido datada de 02.10.2016 e levada ao conhecimento do Recorrente por ofício datado de 13.10.2016 - vd. alíneas K e L do probatório
De acordo com a sentença sob recurso foi julgada a caducidade do contrato de gestão no quadro interpretativo dos preceitos em causa, exposto no segmento a fls. 305 dos autos, que se transcreve:
“(..) Provam os autos que através do requerimento remetido em 22.09.2016 e recebido pelo Requerido em 23.09.2016, a Requerente apresentou o pedido de vistoria do centro de inspecções de S......... junto do Requerido.
A Requerente dispunha de dois anos para assegurar a aprovação das alterações constantes no projecto anexo ao contrato.
Por força da deliberação de 28.04.2015 do Conselho Directivo do Requerido, o referido prazo de dois anos para o Requerente adaptar o centro de inspecção às exigências previstas na referida Portaria, só se conta a partir da data de notificação do contrato de gestão, a qual ocorreu em 10.04.2014.
Pelo que há que concluir que o pedido de vistoria do centro de inspecções do S......... foi apresentado depois de decorrido dois anos a contar de 10.04.2014.
Assim tudo indica que a pretensão anulatória a deduzir no âmbito da acção principal não pode proceder com fundamento no vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto invocado pela Requerente. (..)”
Consequentemente, relativamente à deliberação de 02.10.2016 do Conselho Directivo do Recorrido levado ao conhecimento da Recorrente por ofício datado de 13.10.2016 - vd. alíneas K e L do probatório -, a sentença julgou não verificado o pressuposto cautelar do fumus boni iuris (artº 120º/1 in fine, CPTA) no domínio da suspensão de eficácia requerida.


1. exercício autorizado da actividade e aprovação dos centros de inspecção no regime do DL 550/99 – artºs. 7º e 34ºnºs. 1 e 2 Lei 11/2011;

A Lei 11/2011 de 26.04 revogou o DL 550/99 de 15.12, sede do regime jurídico do acesso ao exercício da actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente, entre outras matérias, no tocante à autorização para o exercício da actividade de inspecção.
A este propósito da actividade de inspecção pode ler-se no preâmbulo do citado DL 550/99:
“A realização de inspecções a veículos está cometida à Direcção-Geral de Viação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que prevê a possibilidade de aquela Direcção-Geral recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob responsabilidade de entidades autorizadas, nos termos de diploma próprio. Com o presente decreto-lei visa-se estabelecer o regime jurídico do sistema de inspecções, no que respeita ao exercício dessa actividade por parte de entidades autorizadas.
A actividade de inspecção periódica de veículos em centros de inspecção foi regulada, pela primeira vez, no Decreto-Lei n.º 154/85, de 9 de Maio, tendo sido consagrado o regime de concessão. Considerou-se, então, que aquela actividade poderia ser concedida apenas a entidades de utilidade pública sem fins lucrativos visando a prevenção rodoviária ou o apoio a condutores.
Aquele diploma não chegou a produzir quaisquer efeitos, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 352/89, de 13 de Outubro, que estabeleceu novas condições para a concessão do exercício da actividade a uma única sociedade constituída ou a constituir para este efeito. Também esta nova orientação não teve consequências práticas.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, revogando a anterior legislação, fez-se prevalecer uma orientação mais liberalizadora do exercício da actividade de inspecção periódica de veículos em centros de inspecção através de entidades autorizadas pelo Governo.
Até final de 1994 foram, assim, autorizadas cerca de 150 empresas, das quais apenas 80 vieram a constituir centros de inspecção no prazo que havia sido fixado. (..)”.

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Serve a transcrição o propósito de deixar claro que à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011) existiam em funcionamento no País “centros de inspecção técnica de veículosjá aprovados por acto da Direcção Geral de Viação, competência cometida pelo artº 26º nº 1 DL550/99, sendo a actividade de inspecção exercida mediante “despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção Geral de Viação, a pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras desde que, neste último caso, se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional”, vd. artº 3º nº 1 DL 550/99.
A estes centros de inspecção existentes em 26.07.2011, data da entrada em vigor da Lei 11/2011, se refere este diploma no artº 34º nºs 1 e 2 como “centros de inspecção aprovados”, posto que, nos termos do já citado artº 26º nº 1 DL550/99, foram aprovados pela Direcção Geral de Viação.
Dispõe o artº 3º nº 1 Lei 11/2011 que a actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras em centros de inspecção aprovados nos termos do artº 14º, aprovação traduzida em acto da competência do IMTT, IP, (artº 14º nº 1).

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Por seu turno, o artº 7º Lei 11/2011 excepciona os centros de inspecção já existentes e aprovados em 26.07.2011 (data da entrada em vigor da Lei 11/2011), da condição suspensiva de aprovação o início da actividade autorizada de inspecção de veículos, como segue:
“artº 7º - A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção nos termos do artº 14º, com excepção dos centros de inspecção existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
E excepciona, precisamente porque se trata de centros já aprovados no domínio da legislação anterior, v.g. no domínio do artº 26º DL 550/99, 15.12.
A condição suspensiva do início da actividade mediante aprovação tem como objecto de aplicação os centros de inspecção a instalar na vigência da Lei 1172011 e não os centros de inspecção já instalados e aprovados no domínio do DL 550/99.
O que constitui uma evidência jurídica na medida em que o acto de aprovação é, quanto aos efeitos, um acto de execução continuada cuja eficácia ou execução perdura no tempo e que, no caso, tem como pressuposto a realização de um exame prévio por parte da Administração para apuramento dos requisitos de conformidade técnica do centro de inspecção para o exercício desta actividade – designado por vistoria, no artº 14º nº 1 a) Lei 11/2011 – de modo que, quanto ao conteúdo, o acto de aprovação assume a natureza de acto de verificação constitutiva, pressuposto do exercício da actividade de inspecção técnica de veículos regulada na Lei 11/2011. (1)

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Uma primeira conclusão a retirar do preceituado nos artºs. 3º nº 1, 14º nº 1 a) e 7º da Lei 11/2011 é no sentido de que os centros de inspecção a que se refere o artº 34º nºs 1 e 2 Lei 11/2011 - isto é, os centros de inspecção instalados e existentes à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011) - não carecem de requerer nova aprovação, não cabendo accionar o disposto no artº 14º nº 1 porque se trata de centros de inspecção já aprovados pela Direcção Geral de Viação, entidade administrativa competente para o efeito no âmbito do regime legal revogado e substituído pela Lei 11/2011 (cfr. artº 26º DL 550/99, 15.12).
Exactamente dentro desta lógica, ao artº 34º da Lei 11/2011 foi aditado o nº 7 pelo artº 2º do DL 26/2013, 19.12, com o seguinte teor:
“artº 34º nº 7 – Enquanto não forem celebrados os contratos de gestão a que se referem os nºs. 1 e 2, as entidades autorizadas são equiparadas a entidades gestoras de centros de inspecção, para efeitos do disposto no artº 8º da presente lei.”
Em resumo, as pessoas colectivas que no domínio da lei anterior (DL 550/99, 15.12) foram autorizadas a exercer esta actividade em centros de inspecção já existentes e aprovados pela Direcção Geral de Viação (artº 26º DL 550/99, 15.12) à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011), têm o direito de prosseguir no exercício desta actividade de inspecção técnica de veículos, mediante a celebração com o IMT, IP do contrato administrativo de gestão regulado no artº 9º e ss., conforme disposto especificamente no artº 34º nºs. 1 e 2 Lei 11/2011 e não carecem de requerer nova aprovação para os centros de inspecção em causa. (2)

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É evidente que este “direito a celebrar o contrato de gestão” se não for exercido tem como consequência o termo da actividade empresarial desenvolvida ao abrigo do regime anterior do DL 550/99, dado que a Lei 11/2011 sujeita a prazo de caducidade de 2 anos a permanência de efeitos no tempo daquela autorização ministerial para o exercício da actividade, tomando por referência para celebração do mencionado contrato de gestão, o termo ad quem dos 2 anos sobre a data da entrada em vigor em 26.07.2011 da Lei 11/2011 (artº 34º nº 5), ou seja, a data de 26.07.2013.
Donde, na leitura do artº 34º nºs. 1, 2 e 5 Lei 11/2011, as entidades titulares de centros de inspecção já existentes e aprovados pela Direcção Geral de Viação (artº 26º DL 550/99) à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011) têm como data limite de celebração daqueles contratos de gestão o dia 26.07.2013, sob pena de caducidade da autorização ministerial de exercício da actividade, concedida ao abrigo do regime anterior.
Estamos, pois, face a uma actividade sujeita a vinculações de natureza publicística, desde logo no tocante ao controlo pelas autoridades administrativas do exercício desta actividade nos centros de inspecção.
No caso dos autos, o contrato de gestão mostra-se celebrado, posto que assinado pelas partes em 24.07.2013, e foi notificado à Recorrente em 10.04.2014 – vd. alíneas B e D do probatório.


2. caducidade da autorização de actividade e encerramento dos centros aprovados no regime do DL 550/99 – artº 34º nºs 1, 2 e 5 Lei 11/2011;

Como já assinalado, este prosseguimento de actividade já autorizada no regime do DL 550/99 com os centros de inspecção já aprovados também no regime do DL 550/99 está sujeito a prazo de caducidade – vd. artº 34º nº 5 Lei 11/2011.
Efectivamente, ocorre a caducidade da autorização de actividade concedida por acto ministerial no domínio do regime anterior (artº 3º nº 1 DL 550/99), com o consequente encerramento dos centros de inspecção já aprovados pela DGV (artº 26º DL 550/99) se, por facto imputável ao autorizado, não se mostrar celebrado o contrato de gestão mencionado no artº 34º nºs. 1 e 2 no prazo de dois anos contado da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011) – vd. artº 34º nº 5 Lei 11/2011.
O que significa que, por decisão do legislador, o exercício da actividade de inspecção de veículos deixou de estar dependente de acto de autorização ministerial, (artº 3º nº 1 DL 550/88) e passou a ser contratualizado com o IMT, IP (artºs 3º nº 1 e 9º nº 1 Lei 11/2011).
Por sua vez, a aprovação dos centros de inspecção, passou da competência da Direcção Geral de Viação (artº 26º DL 550/99) para a competência do IMT, IP (artº 14º nº 1 Lei 11/2011).
No caso dos autos, o contrato de gestão mostra-se celebrado no período de 2 (dois) anos sobre 26.07.2011 consignado no artº 34º nº 2 Lei 11/2011, atendendo a que foi assinado pelas partes em 24.07.2013, tendo sido notificado à Recorrente em 10.04.2014 – vd. alíneas B e D do probatório.
De modo que na circunstância do caso trazido a recurso, o regime jurídico a que cabe atender no tocante ao termo ad quem (26.07.2013) do prazo de caducidade da autorização ministerial concedida ao abrigo do artº 3º nº 1 DL 550/99 para a permanência do exercício da actividade de inspecção de veículos até à celebração do contrato de gestão no novo quadro legislativo, mostra-se estabelecido no artº 34º nº 5 Lei 11/2011, a saber, dois anos a contar da data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011 – artº38º).

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Questão diferente, porque os contornos jurídicos em matéria de previsão e estatuição normativas também são diferentes, é a que se reporta aos requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspecção, sejam os já existentes e aprovados no domínio do regime do DL 550/99, sejam os centros estabelecidos mediante acesso à actividade iniciada no quadro da Lei 11/2011 de 26.04, matéria regulada na Portaria 221/2012 de 20.07, alterada pela Portaria 378-E/2013 de 31.12.
Desde logo esta matéria dos requisitos técnicos fixados pela Portaria 221/2012, com as alterações introduzidas pela Portaria 378-E/2013, não convoca o regime da caducidade estabelecido no artº 9º nº 4 a) Lei 11/2011 no tocante aos centros de inspecção já existentes e aprovados no regime do DL 550/99, pelas razões de direito já expostas, ou seja, não bole com o caso do Recorrente, até por previsão expressa no artº 10º nº 1 da citada Portaria.
No tocante a estes centros de inspecção técnica de veículos (CITV) já existentes e aprovados no regime do DL 550/99 à data da entrada em vigor da Lei nº 11/20112, a Portaria 221/2012 de 20.07 (alterada pela Portaria 378-E/2013 de 31.12) estabelece no artº 10º nº 1 o elenco de exigências de carácter técnico e os trâmites procedimentais a observar, nos seguintes termos:
10º nº 1 – As entidades que disponham de CITV aprovados, à data da entrada em vigor da Lei nº 11/20112, de 26 de Abril, que não cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii da presente portaria devem, previamente à assinatura do contrato de gestão, promover a aprovação de projecto de alterações e a respectiva calendarização da sua execução, com vista à harmonização e cumprimento dos requisitos estipulados, salvo no que respeita a …”
Num esforço de interpretação actualista na conjugação das disposições do artº 34º nº s 1 e 2 Lei 11/2011 e do artº 10º nº 1 Portaria 221/2012 no tocante aos projectos de alterações dos centros de inspecção já existentes e aprovados no regime anterior à Lei 11/2011, o Conselho Directivo do IMT, IP em 28 de Abril de 2015, deliberou como segue:
"Atendendo a que o espirito do legislador foi conceder um prazo efectivo de 2 anos, contados a partir da celebração do respectivo contrato, a data limite a considerar para implementação das adaptações previstas na Portaria nº 221/2012, é de 2 anos a contar a partir da data de notificação dos contratos de gestão, de acordo com o registado no mapa anexo à presente deliberação.” – vd. alíneas E e M do probatório.
O que significa, neste contexto das adaptações técnicas ao regime das citadas Portarias por parte dos centros de inspecção já existentes e aprovados no regime do DL 550/99, que o prazo termina decorridos 2 (dois) anos sobre 10.04.2014, data da notificação do contrato de gestão assinado pelas partes em 24.07.2013 – vd. alíneas B, D e M do probatório.
Mas, como já dito, nada desta regulação contende com a caducidade seja da autorização ministerial no domínio do DL 550/99 de acesso ao exercício da actividade, seja do contrato de gestão previsto no artº 34º nº 1 Lei 11/2011.

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A questão centra-se, como dito acima, na caducidade deste contrato de gestão por falta de aprovação do centro de inspecção do S........., declarada por deliberação de 02.11.2016 do Conselho Directivo do Recorrido levada ao conhecimento da Recorrente por ofício datado de 13.10.2016 mediante invocação do regime do artº 9º nº 4 a) conjugado com o artº 14º, ambos da Lei 11/2011 - vd. alíneas K e L do probatório.
Atenta a excepção de aprovação relativamente aos centros de inspecção já existentes e aprovados pela DGV (artº 26º DL 550/99, 15.12) à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011), determinada no artº 7º Lei 11/2011, tal excepção significa que a estes centros de inspecção já instalados no domínio do regime do DL 550/99 não lhes é aplicável o regime de caducidade dos contratos de gestão por falta de aprovação dos centros de inspecção, constante do artº 9º nº 4 a) Lei 11/2011 na redacção introduzida quanto ao prazo de 2 anos pelo DL 26/2013, 19.12, cujo teor é o seguinte:
artº 9º/4 – O contrato caduca:
a) - Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artº 14º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato;”
É que, também como já referido supra, o regime regulatório específico para os centros de inspecção já existentes e aprovados (artº 26º DL 550/99) à data da entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011) e cujos titulares estão munidos de autorização de exercício de actividade por despacho ministerial (artº 3º nº 1 DL 550/99), determina que esta autorização concedida no domínio do regime anterior passa a estar sujeita a prazo de caducidade se o contrato de gestão com o IMTT, IP (sucedâneo do acto ministerial previsto no artº 3º nº 1 DL 550/99) a que a lei obriga por determinação do artº 34º nº 1, não for celebrado no prazo de dois anos contado de 26.07.2011, conforme artº 34º nºs 2 e 5, cujo teor é o seguinte:
artº 34º nº 2 – A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei. (..)
nº 5Findo o prazo a que se refere o nº 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção.”

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Ou seja, a Lei 11/2011 dispõe expressamente no artº 34º nº 5 sobre a caducidade da autorização por despacho ministerial de exercício da actividade (artº 3º DL 550/99) tendo por referência a falta de celebração do contrato de gestão, imputável ao interessado, no prazo de 2 anos subsequente à entrada em vigor da Lei 11/2011 (26.07.2011), mas não dispõe sobre a caducidade dos contratos de gestão por falta de aprovação dos centros de inspecção já aprovados no domínio do regime anterior (DL 550/99).
Pelo exposto, em decisão perfunctória, conclui-se que incorre em violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, a deliberação de 02.11.2016 do Conselho Directivo do Recorrido levado ao conhecimento do Recorrente por ofício datado de 13.10.2016 (vd. alíneas K e L do probatório) que, na interpretação dada ao âmbito de aplicação do artº 9º nº 4 a) Lei 11/2011, declarou a caducidade do contrato de gestão por falta de aprovação do centro de inspecção de veículos da Figueira da Foz, já existente e aprovado no domínio do regime do DL 550/99, ordenando o seu encerramento e a cessação imediata do exercício da actividade nele prosseguida pelo Recorrente.
Vejamos as consequências no que respeita aos critérios cautelares, à luz do regime estabelecido no artº 120º CPTA.

3. fumus boni iuris – artº 120º nº 1 CPTA/revisão de 2015;

A cognição cautelar assenta num juízo de probabilidade quanto à existência do direito acautelado, isto é, assenta numa aparência de bom direito, ou fumus boni iuris, fundamento jurídico da provisoriedade de direito da decisão cautelar perante a decisão da causa principal.
Relativamente à reforma de 2002 do CPTA entrada em vigor 01.JAN.2004, na revisão de 2015 o legislador introduziu um regime inovatório, o de “(..) submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artº 368º do CPC, a adopção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência de suspensão de eficácia de actos administrativos – providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente. (..)” (3)
Exactamente por isso, porque no direito adjectivo administrativo o regime cautelar é inovatório desde o CPTA/2004, a doutrina evidencia que em sede cautelar administrativa “(..) a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva do mesmo (..)” isto é a apreciação do fumus boni iuris estende-se sobre a aparente ilegalidade da actuação administrativa assacada pelo particular como lesiva de um direito que lhe assiste. (4)

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Dito de outro modo, com a reforma de 2002 do CPTA entrada em vigor em 01.JAN.2004 “(..) elimina-se, sem deixar dúvidas, um dos corolários mais perversos do dogma autoritário da “presunção de legalidade do acto administrativo”, quando se passa a reconhecer e a conferir até relevo fundamental ao fumus boni iuris. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um “verdadeiro” acto administrativo. (..)
Por outro lado numa segunda vertente cautelar inovatória, a lei, em 2015 suprimiu a diferença de regime entre a concessão de providências conservatórias e de providências antecipatórias, exigindo, para ambos os tipos de providências, a comprovação da probabilidade de procedência da acção principal. (..) [o que] significa objectivamente uma maior exigência de prova feita ao requerente para a obtenção de medidas cautelares conservatórias – e, portanto, um maior relevo negativo da juridicidade material.(..)” (5)

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Pelo que vem de ser dito conclui-se que, nos termos da revisão operada pelo CPTA/2015, tenha ou não o requerente em vista a manutenção do statu quo (providência conservatória) ou a sua alteração (providência antecipatória) – discriminação que resulta da matéria de facto levada ao probatório, pela qual se determinam os contornos do caso concreto –, é de decretar a providência desde que a determinação e valoração probatória suporte um juízo jurídico no sentido da probabilidade de procedência do pedido formulado ou a formular na acção principal.
Pelas razões de direito supra expostas, em juízo perfunctório concluiu-se pela invalidade da deliberação de 02.11.2016 do Conselho Directivo do Recorrido levado ao conhecimento do Recorrente por ofício datado de 13.10.2016 (vd. alíneas K e L do probatório) por erro sobre os pressupostos de direito na interpretação dada ao âmbito de aplicação do artº 9º nº 4 a) Lei 11/2011, ao declarar a caducidade do contrato de gestão por falta de aprovação do centro de inspecção de veículos do S........., já existente e aprovado no domínio do regime do DL 550/99, ordenando o seu encerramento e a cessação imediata do exercício da actividade pelo Recorrido.
O que significa que se tem por preenchido o requisito cautelar do fumus boni iuris, nos termos consagrados no artº 120º nº 1 CPTA, não podendo subsistir o julgado em sede de sentença cautelar, ora sob recurso.
Em face do exposto, procedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 14 das conclusões., cumprindo conhecer em substituição quando aos demais pressupostos cautelares em causa.


4. periculum in mora – risco de infrutuosidade ou de retardamento – ponderação de interesses;

O decretamento da providência depende da verificação cumulativa dos três requisitos legais enunciados no artº 120º nºs. 1 e 2 CPTA, a saber, o receio da lesão (periculum in mora) a aparência do bom direito alegado (fumus boni iuris) e a proporcionalidade da decisão (ponderação de todos os interesses em presença).
O pressuposto do periculum in mora na vertente específica do perigo de infrutuosidade da sentença refere-se ao acervo de prejuízos previsíveis para o requerente cautelar em consequência da impossibilidade de execução da sentença na causa principal favorável ao direito aparente, posto que, embora venha a obter ganho de causa na acção principal, na prática nada fruirá de objectivamente útil para ressarcimento dos prejuízos sofridos, porque os factos do presente enunciam a possibilidade do desaparecimento de quanto tenha existência jurídicamente susceptível de execução no âmbito da esfera jurídica da contraparte.
Por isso, no tocante ao “(..) periculum di infruttuosità a tutela cautelar tem fundamentalmente uma função cristalizadora, de protecção do status quo ante (..) da decisão da causa principal. (6)
No tocante ao “(..)“pericolo del ritardo”, como lhe chama a doutrina italiana, resulta para o demandante da satisfação tardia do direito, por causa da demora na composição da lide. Perante este prejuízo, a tutela cautelar tem como função solucionar interina e antecipadamente a lide. É o perigo de retardamento, por exemplo, aquele que ameaça o credor de alimentos, já que enquanto aguarda a condenação na prestação de alimentos, pode correr o risco de definhar. (..)”. (7)
De modo que “(..) O artº 120º do CPTA ao exigir para a adopção da providência cautelar que haja fundado receio da (..) produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [implica que o Tribunal] deva fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil por, entretanto (..) se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. (..)
Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que em termos provisórios, a solução pretendida. (..)”. (8)

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Aplicando o exposto ao caso dos autos, é de meridiana evidência que o encerramento de uma unidade comercial tem como consequência a cessação da fonte de produção e rendimento da actividade económica, sendo que tal cessação se reflecte negativamente na esfera jurídica dos seus titulares, os sócios ou accionistas da sociedade titular do estabelecimento, na exacta medida em que a clientela deixa de se poder abastecer dos bens e serviços ali colocados à disposição do mercado e, portanto, se não entram réditos é óbvio que se acumulam prejuízos.
Portanto, cabe atender à protecção do status quo ante da decisão na causa principal, em ordem a prevenir uma situação de facto consumado, isto é, de cessação da fonte de produção e rendimento da actividade económica e consequente aceleração dos prejuízos, julgando-se preenchido o periculum in mora nos termos consignados no artº 120º nº 1 CPTA.

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Quanto à cláusula de salvaguarda constante do artº 120º nº 2 CPTA em sede de critério adicional de ponderação no mesmo plano dos diversos interesses (públicos e privados) presentes no caso concreto, em juízo de ponderação equilibrada não se evidenciam dúvidas quanto a concluir que o interesse do particular ora Recorrente é, manifestamente, prevalecente no quadro dos interesses do Recorrido.
Efectivamente os efeitos danosos produzidos em caso de encerramento do centro de inspecção de veículos do S........., nomeadamente o carácter impeditivo de exercício da actividade económica exercida, configuram em substância consequências obstativas da vida empresarial do Recorrente com repercussões in futurun, danosidade muito superior, em juízo comparativo, com o efeito suspensivo da eficácia do concreto acto administrativo emitido pelo Recorrido, que não extravasa do respectivo âmbito orgânico.

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Nestas circunstâncias julgam-se preenchidos os critérios cautelares do periculum in mora e ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto, procedendo as questões trazidas a recurso nos itens 15 a 18 das conclusões.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em,
A. julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida e, em substituição,
B. decretar a suspensão de eficácia da deliberação de 02.11.2016 do Conselho Directivo do IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, levado ao conhecimento do I.......... – Inspecção Periódica de Veículos Automóveis, SA por ofício datado de 13.10.2016 (vd. alíneas K e L do probatório) que, na interpretação dada ao âmbito de aplicação do artº 9º nº 4 a) Lei 11/2011, declarou a caducidade do contrato de gestão por falta de aprovação do centro de inspecção de veículos do S........., ordenando o seu encerramento e a cessação imediata do exercício da actividade nele prosseguida.


Custas a cargo do Recorrido

Lisboa, 12.SET.2017


(Cristina dos Santos) .............................................................................................

(Catarina Jarmela) ……………………………………………………………..

(Conceição Silvestre).............................................................................................



(1)Sérvulo Correia, Noções de direito administrativo, Editora Danúbio Lda./1982, págs. 460/461 e 458; Freitas do Amaral, Curso de direito administrativo, Vol. II, 2ª ed. Almedina/2011, pás.312/313.
(2)J. Pacheco de Amorim, Parecer junto aos autos, fls. 545/548; Luís Fábrica, Parecer junto aos autos, fls. 631/634.
(3) Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, 2ª ed. Almedina/2016, págs. 451/452; Vieira de Andrade, A justiça administrativa - lições, 15ª ed. Almedina/2016, págs. 311/312, 316/317.
(4)Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar no contencioso administrativo – em especial nos procedimentos de formação dos contratos, Coimbra Editora/2005, pág.43 nota (40).
(5)Vieira de Andrade, A justiça administrativa - lições, 15ª ed. Almedina/2016, págs. 318, 320/321.
(6) Isabel Celeste M. da Fonseca, Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, Almedina/2002, págs. 116/117 e 122;
(7) Isabel Celeste M. da Fonseca, Introdução ao estudo …, pág.117.
(8)Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 5ª edição, pág. 308.