Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03924/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/19/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:PRAZO;
NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE EXPEDIENTE POSTAL MEDIANTE REGISTO SIMPLES
ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO.
Sumário:1.Para a determinação do “dies a quo” na contagem de prazos processuais de natureza peremptória o que releva é o momento em que o seu autor se mostre efectivamente notificado da decisão determinante do acto que pretenda praticar;
2. Diligenciada a notificação por meio de expediente postal sujeito a registo simples, a mesma presume-se concretizada no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil subsequente a este, caso ele coincida com dia não útil, nos termos do preceituado no art.º 39.º, n.º 1, do CPPT;
3. O n.º 2 do mesmo art.º 39.º, do CPPT, ao permitir a elisão da presunção da concretização da notificação ao notificando, não tem por finalidade limitar tal elisão apenas ao destinatário da diligência, mas antes, a limitar as circunstâncias em que, em relação a ele, a presunção pode se afastada; Tal é o que decorre da expressão da lei “… só pode ser ilidida …” na medida em que condicionada à ocorrência de circunstância retardatária do facto presumido não imputável ao notificando;
4. A limitação absoluta da possibilidade de elisão da presunção da notificação ao notificando, significaria uma ilegal prorrogação do prazo peremptório de que, o mesmo, disponha para a prática do acto, nos casos em que se demonstre, inequívocamente, que tal diligência se concretizou em momento anterior ao legalmente presumido;
5. Tendo o acto sido praticado tendo por referência a data presumida da notificação, nos termos do n.º 1, do art.º 39.º, do CPPT, o mesmo é extemporâneo se se mostrar excedido o prazo para o efeito, contado da efectiva notificação, ocorrida em data anterior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 227 a 232, inclusive, dos autos e, pela qual, o Mm.º juiz do TAF de Ponta Delgada julgou procedente esta impugnação judicial deduzida por A...e B..., com os demais sinais dos autos contra a segunda avaliação de um terreno para construção, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito (e após notificação para a respectiva sintetização e simplificação), as seguintes conclusões;

I. A douta sentença ora recorrida entendeu, por um lado, que a proposta da CNAPU prevista no art.º 62.º, n.º 1 – al. d) do CIMI, relativa ao valor médio de construção por metro quadrado, tem um cunho estritamente subjectivo.

II. Entendeu, por outro lado, que os critérios de avaliação fixados na lei terão de soçobrar quando conduzirem a um valor superior ao valor real do património a avaliar, que, in casu, é o valor de mercado, segundo refere.

III. Efectivamente, foram efectuadas uma primeira e uma segunda avaliação, pela Administração Fiscal ao prédio em causa.

IV. Dessa primeira avaliação efectuada foi atribuído um valor patrimonial tributário (VPT) de € 946.630,00 e da segunda avaliação resultou um VPT de € 1.207.910,00.

V. Foram factores determinantes para a atribuição desse valor ao imóvel, a saber: a área do imóvel bem como o coeficiente de localização (1,30), este fixado na Portaria 90/2006, de 27 de Janeiro.

VI. Os sujeitos passivos, não concordando com o valor atribuído ao imóvel, por vir a ter repercussões ao nível da tributação de mais-valias, impugnaram aquela decisão, arguindo que o imóvel não se situa em zona de elevado valor de mercado imobiliário, nesta não havendo equipamentos sociais, nomeadamente escolas; serviços públicos e comércio; transportes públicos.

VII. Ora, o zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município, os quais, aquando da sua fixação pelos próprios municípios, atendem a diversas características da zona em que o prédio se situa, as acessibilidades, a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e, mesmo, o elevado valor de mercado imobiliário (vide os art.ºs 42.º e 45.º, n.ºs 2 e 3, CIMI).

VIII. Por aqui se vê que estes pressupostos são considerados a montante, ou seja, antes de se determinar o coeficiente de localização, e não a jusante, como se perfilha na sentença recorrida.

IX. Assim, quando aquele coeficiente de localização foi fixado foram todas essas características tidas em consideração.

X. Não são, portanto, as mesmas ponderadas a posteriori, já no acto de avaliação, como pretendiam os impugnantes.

XI. De notar ainda que, não possuindo aquela zona as características mencionadas, já estava aprovado o Plano Director Municipal, que a valorizou bastante.

XII. Refere-se ainda que a todos os imóveis localizados na mesma zona, com características idênticas, e avaliados no mesmo período foram aplicados os mesmos coeficientes, não tendo sido suscitada qualquer outra reclamação.

XIII. Na douta sentença foi ainda referido que o valor por que os impugnantes venderam o imóvel corresponde ao valor de mercado vigente e, consequentemente, ao valor real do mesmo.

XIV. Ora, não é garantido que o preço declarado tenha sido efectivamente o preço pago, uma vez que não foi levantado nem solicitado o levantamento do sigilo bancário para se aferir do valor realmente recebido pelos impugnantes.

XV. Certamente que o valor patrimonial tem efeitos em sede de tributação de mais- -valias.

XVI. Mas não pode deixar de referir-se que todas as normas sobre tributação do património têm de ser interpretadas sistematicamente, pois todas têm como fim último evitar a fraude e evasão fiscal, que podem ser alcançadas através de variadas formas, todas com vista a diminuir a carga fiscal a que estaria sujeito o contribuinte.

XVII. Pelo que a douta sentença proferida pelo Mm.º Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, mormente do art.º 42.º do CIMI e da própria Portaria 90/2006, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, com as legais consequências.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se anule a decisão recorrida, com as legais consequências.

- Oportunamente – por reporte à motivação inicial apresentada pela recorrente-, os recorridos apresentaram o requerimento de fls. 261 a 278, inclusive, dos autos, onde, por um lado, vieram, invocando o estatuído no art.º 687.º, n.º 4, do CPC, recorrer da decisão do despacho que admitiu o recurso da FPública, e, por outro, contra-alegar, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões;

Ao procedimento e processo judicial tributário, nos termos do disposto na al. e) do art.º 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (que doravante se passará a indicar por CPPT), aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil (que doravante se passará a designar por CPC);

Dispõe o nº 4 do art.º 687º do CPC que na “… decisão que admita o recurso … as partes só a podem impugnar nas suas alegações”;

Daí que os Contra Alegantes só e apenas nas presentes alegações poderão impugnar, o que fazem, a decisão do tribunal “a quo” que admitiu o recurso da parte vencida, Fazenda Pública, (embora aplicando-lhe multa do terceiro dia) com os fundamentos seguintes:

Dispõe o nº 2 do art.º 254º do CPC que “a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo …” (sublinhado nosso);

Trata-se, pois, de uma presunção, já que “a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”, conceito estatuído no art.º 349º do Código Civil (doravante designado como CC),

Presunção que é legal, por constar literalmente daquela disposição constante do nº 2 do art.º 254º do CPC;

Tratando-se de uma presunção legal, quem dela beneficia “escusa de provar o facto a que ela conduz” – nº 1 do art. 350º do CC;
Contudo,

“as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.” – nº 2 do artº 350 do CC;

Conclui-se, assim, que a presunção legal constante do art.º 254º do CPC, a saber, 2ª notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo” pode ser ilidida, contando que;
a) se faça prova em contrário da presunção e,
b) desde que a lei o não proíba e,
c) nas próprias alegações de recurso.

10º Em parte alguma do CPC e, nomeadamente nas diferentes alíneas do art.º 254º do CPC se proíbe que a parte contrária e o próprio notificado afaste a presunção de ter sido notificado antes do terceiro dia após o do registo. O que estatui o nº 4º daquela disposição legal é a possibilidade de o fazer o notificado (não a parte contrária) se a notificação ocorrer após o terceiro dia do registo, por razões que não lhe sejam imputáveis, o que bem se compreende;

11º E o nº 6 do art.º 254º do CPC não proíbe que a parte contrária não se proponha ilidir a presunção legal constante do n.º 4 da mesma disposição legal;

12º Acresce que o Dec.-Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro sempre se deverá considerar revogado, pela actual redacção do indicado art.º 254º do CPC, que em nenhum dos seus números acolheu a redacção da parte final do nº 3 do art.º 1º daquele diploma legal, nomeadamente a frase “… não produzindo efeitos anteriores”;

13º A não se entender revogado o Dec.-Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro pela actual redacção do art.º 254º do CPC, sempre se dirá que aquele diploma legal é manifestamente inconstitucional, por expressa violação das normas constantes das als. c) e d) do art.º 161º e nº 3 do art.º 198º, ambos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, desde já, se alega com todos os legais efeitos;

14º Então, não sendo proibido por lei e desde que se faça prova do contrário, pode a presunção legal da notificação ocorrer no terceiro dia após o do registo ser ilidida,

15º Conforme consta dos A., a mui douta Sentença do Tribunal “a quo” foi notificada à recorrente Fazenda Pública, por via postal, no dia 21 de Setembro de 2009 (Doc. n.º 1 – registo dos CTT nº RM459579736PT);

16º A fazenda Pública recepcionou a carta registada da notificação no dia 22 de Setembro de 2009, dia seguinte;
(Doc. n.º 1 – registo dos CTT nº RM459579736PT)

17º E neste dia 22 de Setembro há que condenar-se como citada a Fazenda Pública, por imperativo do disposto no nº 1 do art.º 238º-A do CPC, pois que foi neste dia 22 de Setembro que recebeu e assinou o aviso de recepção.

18º O prazo para apresentar o requerimento em que a Fazenda Pública declare a intenção de recorrer começou a decorrer no dia seguinte ao da citação. Isto é, começou a decorrer o prazo no dia 23 de Setembro de 2009, nos termos da al. b) do art.º 279 do CC..

19º O prazo para declarar a intenção de recorrer encontra-se fixado em 10 dias, conforme dispõe o art.º 280º do CPPT, o que significa que a Fazenda Pública, sempre havia que juntar aos A. aquele requerimento até ao dia 02 de Outubro de 2009, sexta feira, por ocorrer neste dia o termo daquele prazo;
Contudo,

20º Nos termos do nº 5 do art.º 145º do CPC, poderia ainda a Fazenda Pública praticar aquele acto nos três dias úteis seguintes, com multa. Dado que dia 03, 04 e 05 de Outubro de 2009 foram, respectivamente, sábado, domingo e feriado, aqueles três dias úteis ocorreram em 06, 07 e 08 de Outubro, contando que o termo do prazo verificou-se no dia 08 de Outubro de 2009;

21º A Fazenda Pública praticou o acto no dia 09 de Outubro de 2009;

22º Deverá julgar-se e condenar-se como extemporânea a prática do acto da Fazenda Pública e, consequentemente deverá considerar-se o acto – requerimento que declara a intenção de recorrer – como não praticado, com a consequência legal do Trânsito em Julgado da Sentença recorrida, alterando-se neste sentido o despacho que admite o recurso interposto pela recorrente Fazenda Pública, mantendo-se tudo mais que nos A. se contem, como é de justiça!

Outrossim, e acrescer, concluem ainda os A.A. e recorridos:

23º A Sentença recorrida afastou e bem, a aplicação da Portaria do Ministério das Finanças nº 90/2006 de 27 de Janeiro, cuja aplicação pela Fazenda Pública, além de outros detectados, corrigidos e não objecto de recurso, atribuiu ao terreno dos A. um VPT completamente virtual, equivalente a quase o triplo do valor efectivamente obtido pelos A.A. em venda efectuada por estes ano e meio antes da avaliação impugnada;

24º A sentença recorrida, e bem, afastou a aplicação daquela citada Portaria, porque dela resultou, nos caso dos presentes A. um valor superior e quase triplo do seu valor de mercado, valor de mercado que foi o do preço obtido pelos A.A. com a venda do mesmo, conforme matéria assente e provada;

25º A Sentença recorrida fez uma acertada e coerente interpretação e aplicação do nº 1 do art.º 104º da Constituição da República Portuguesa, porquanto determinou o VPT dos terreno dos A., para efeitos rendimento dos A.A. sujeito a IRS, o do valor efectivamente por estes recebido da sua venda, a título de mais valias, e não o valor virtual que resultou da avaliação efectuada pela Fazenda Pública, quase triplo daquele, que sempre determinaria um rendimento sujeito a IRS dos AA acrescido e € 660.210, que não obtiveram, pretendendo consequentemente a Fazenda Nacional liquidar e obter um imposto, a título de IRS, indevido e negado, porque infundado e ilegal, pela sentença recorrida;

26º A sentença recorrida interpretou e aplicou as normas pertinentes do sistema fiscal português, integrando-as de modo coerente, insuspeito e irrepreensível com os comandos constitucionais respectivos, nomeadamente os arts. 103º, nº 1 e 104º, nrs 1 e 3 da CRP;

27º Ao contrário, a decisão recorrida se aplicasse erradamente a citada Portaria nº 90/2006 de 27 de Janeiro, negando provimento à impugnação dos A.A., como pretende a Fazenda Nacional, ferida estaria de inconstitucionalidade, porque permitiria um claro abuso de atribuir um VPT ao terreno dos A. virtual, conferindo, por esta via, um rendimento aos AA de € 660.210,00 que não auferiram e sujeitando-os a pagar um IRS ilegítimo sobre aquele montante, além de juros de mora, por violação da norma constante do nº 1 do art.º 104º da CRP, que estatui, “o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.;

28. Porque irrepreensível e inatacável de qualquer quadrante, nomeadamente no que à interpretação e aplicação do Direito se refere, o recurso formulado pela Fazenda Pública deverá ser julgado totalmente improcedente, objecto de crítica firme e contundente desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, concluindo-se pela manutenção integral e sem reparo da mui douta sentença recorrida, assim s efazendo, Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, a esperada e costumada justiça!

- Por despacho de 2009NOV05 (cfr. fls. 283) não admitiu a impugnação pretendida pelos recorrentes, do despacho de admissão de recurso, na consideração de que a lei – art.º 685.º-C, n.º 5, do CPC – o não admite.

- O STA, para onde o recurso fora interposto, por douta decisão de 2010FEV18, documentada a fls. 312 e 313, dos autos, declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, mais declarando caber tal competência ao TCA.

- O EMMP, junto deste tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 322 a 323, dos autos, pronunciando-se, por um lado e quanto à tempestividade do recurso, em sentido afirmativo, na linha de parecer do EMMP junto do STA, de fls. 293 e sges. e, por outro, pela improcedência do recurso quanto ao mérito.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A. Os autores foram notificados, em 3.01.2007, da avaliação efectuada ao seu prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro, Concelho de Ponta Delgada, sob o artigo n.º 3.613, ao qual foi atribuído o VPT de 946.630,00 €.

B. Os impugnantes requereram segunda avaliação, nos termos da qual foi atribuído a este o VPT de 1.207.910,00 €.

C. O referido prédio foi vendido pelos autores, em 24.01.2007, por 547.700,00 €.

D. Tal preço equivale aos preços de mercado vigentes.

E. Nele foi implantado um edifício cujo custo de construção se estimou em 1.920.000,00 €, acrescido de IVA.

F. A área bruta de construção é de 5.462 m2.

G. O prédio não se situa em zona de elevado valor de mercado imobiliário, nesta não havendo: equipamentos sociais, nomeadamente escolas; serviços públicos e comércio; transportes públicos.

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, que «A prova dos factos que infra se narram decorre do teor dos articulados, dos documentos juntos e dos constantes do processo administrativo, das conclusões da peritagem efectuada e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, sendo o José Medeiros administrador da sociedade que se encontra a construir o Parque da Cidade de Ponta Delgada, contígua ao prédio em análise dos autos, e o Albano Lima e o Alfredo Gonçalves compradores do terreno avaliado.».

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- A primeira questão que, aqui, se impõe enfrentar prende-se com a junção, pelos recorridos, do documento que constitui fls. 281, dos autos, conjuntamente cós as suas contra-alegações.

- Ora, ao que aqui importa, dispõe o art.º 523.º do CPC, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devendo ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar, podê-lo-ão, no entanto ser, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ainda que com a condenação da apresentante em multa, salvo demonstração de que o, ou os, não pôde oferecer com o articulado próprio.

- Por outro lado, os artºs. 523º, 524º e 693.º-B(19, todos daquele mesmo código, possibilitam, em caso de recurso, a junção de documentos com a respectiva motivação, no dizer da lei “(…) nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n), do n.º 2, do artigo 691.º”.

- Ora, no caso que aqui nos ocupa, o cerne da controvérsia prende-se com a alegada, por banda dos recorridos, extemporaneidade do recurso interposto pela Fazenda Pública, da decisão final proferida pelo TAF de Ponta Delgada.

- Por outro lado, o referido documento visa, exactamente, demonstrar essa mesma alegada extemporaneidade; E sendo, assim, tem-se por evidente a oportunidade de junção de tal documento, na medida em que o mesmo é relevante à apreciação de tal questão, a qual porque, desde logo pela sua própria natureza, apenas surge após a prolação da decisão recorrida, impõe que tal junção não seja passível de qualquer tipo de sanção.

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- Por outro lado, uma vez junto tal documento, impõe-se alterar o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, ao abrigo do art.º 712.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT, nos termos das três seguintes alíneas que, ora, se aditam;

H. Os presentes autos foram autuados em 2008OUT16 – cfr. carimbo aposto no rosto do articulado inicial;

I. O expediente postal registado, remetido para notificação da recorrente da sentença documentada de fls. 227 a 232, inclusive, dos autos, foi entregue à AT em 2009SET22 – cfr. doc. de fls. 281, cotejado com fls. 234, ambas destes autos, com particular acuidade no que concerne à identificação do registo de ambas constante;

J. O requerimento de interposição do presente recurso foi remetido ao tribunal recorrido, pelo ofício da AT n.º 4.687, datado de 2009OUT09 – cfr. fls. 236, dos autos, que, como todos os outros para que se fez expressa remessa, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

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- Para além dos referenciados nas distintas alíneas do probatório, nenhuns outros factos importa dar por demonstrados, enquanto pertinentes ou relevantes à decisão que importa proferir, à luz das possíveis soluções de direito.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como resulta do probatório e nos termos que acima se deram conta, tendo os presentes autos sido introduzidos em juízo em 2008OUT16, são-lhe aplicáveis, no domínio dos recursos jurisdicionais, as normas do CPCivil alteradas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007AGO24.

- Ora, assim sendo, logo se compreende que não podia ser de distinta natureza o teor do despacho exarado pelo Mm.º juiz recorrido, a fls. 236 dos autos, ao não admitir o recurso pretendido interpor, por intenção manifestada a fls. 261, do despacho que, por seu turno, admitiu o presente recurso interposto pela FPública.

- Contudo, tal não significa que essa mesma decisão – de admissão do recurso interposto pela FP – se tenha firmado na ordem jurídica de forma imutável; Na realidade, nos termos do art.º 685.º-C, n.º 5, do CPC, os despachos de admissão de recursos jurisdicionais não formam caso julgado, não vinculando, por isso, o tribunal superior.

- Por outro lado a caducidade do direito de recorrer é questão que se impõe apreciar oficiosamente e logra prioridade de conhecimento na medida em que a sua eventual procedência acarreta a impossibilidade da apreciação sobre o mérito do recurso interposto pela FP.

- No caso vertente e no essencial os recorridos sustentam que a decisão recorrida se firmou na ordem jurídica na consideração de que o recurso interposto – e admitido – pela FPública o foi já para além do prazo peremptório de que, legalmente, dispunha, para o efeito.

- E, em abono da sua tese sustenta, nuclearmente, que a recorrente foi notificada em 2009SET22, pelo que, mesmo tendo em linha de conta, quer os três dias úteis em que, nos termos da lei, lhe era possível praticar o acto fora de prazo, ainda que acrescido de multa, quer considerando que o prazo expirava a uma sexta feira e que os 3 primeiros dias subsequentes corresponderam a sábado, domingo e feriado, sempre o referido prazo expirou no pretérito dia 2009OUT08, sendo certo que o presente recurso apenas foi interposto no dia seguinte, isto é e como decorre do probatório aditado, no dia 2009OUT09.

- E, diga-se desde já, crê-se irrecusável que a razão lhe assiste.

- Na realidade, sendo o prazo para a interposição do presente recurso de dez (10) dias, - cfr. art.º 280.º, n.º 1, do CPPT – e dando-se por assente que a FP foi notificada da decisão da qual pretende recorrer no referido dia 2009ET22, então é axiomático que, por princípio, esse prazo tinha o seu “dies ad quem” balizado no pretérito dia 2009OUT02, eu caiu numa sexta-feira; Por isso que, tendo os dias 03, 04, e 05, desse mesmo mês de Outubro correspondido a um fim-de-semana e a um feriado nacional, os três dias úteis subsequente ao términus do prazo para recorrer, permitindo, ainda assim, a prática do acto nos termos do estatuído pelo art.º 145.º, n.º 5, do CPC, expiraram, por seu turno, no dia 2009OUT08.

- Por consequência tem-se por assertivo que, no pretérito dia 2009OUT09, - tendo em linha de conta que se não suscita nos autos qualquer questão de justo impedimento -, já não era possível praticar o acto em causa, por se mostrar caducado o direito de recorrer, nos termos do n.º 3, do referido art.º 145.º, do CPC.

- No caso, o EMMP junto deste tribunal, louvando-se, para o efeito, no douto parecer do EMMP, junto do STA, pugna pela tempestividade do recurso na consideração de que tendo sido remetida carta registada à AF, em 2009SET21, para lhe dar conhecimento legal da decisão recorrida, ela presume-se, assim, notificada no terceiro dia posterior, nos termos do disposto no art.º 39.º, n.º 1, do CPPT, ou seja, no dia 2009SET24, pelo que o términus do prazo dos dez dias para recorrer teve lugar no dia 2009OUT06, sendo, por isso, tempestivo, ao abrigo do art.º 145.º/5 do CPC, o requerimento de interposição de 2009OUT09.

- Como devido respeito, é entendimento que se repudia.

- Desde logo e antes do mais, cabe referir que, ainda que a FP não tenha sido, expressamente notificada, quer da questão da intempestividade do recurso, suscitada pelos recorridos, quer do doc. de fls. 281, junto pelos recorridos, o contraditório não se mostra minimamente beliscado, na medida em que tendo o Mm.º juiz recorrido emitido pronúncia sobre tal questão, no sentido da inimpugnabilidade do despacho que admitiu o presente recurso, é, a nosso ver, assertivo, que com a notificação feita à FP, através do ofício documentado a fls. 284 dos autos, através de expediente postal registado, dando-lhe conhecimento, por fotocópia, daquele mesmo despacho, ao menos nessa altura(2), a recorrente ficou a saber ou com todas as possibilidades de saber que os recorridos esgrimiam com a questão da intempestividade, nem como do doc. junto a fls. 281(3); para ale´m disto, a recorrente voltou a intervir nos autos, em fase posterior, quando da apresentação das conclusões, sintetizadas e corrigidas das sua motivação (cfr. fls. 293) dos autos.

- Ou seja, a recorrente teve toda a oportunidade e conhecimento de e para contestar a alegada e documentada sua notificação da decisão recorrida no pretérito dia 2009SET22, não o tendo feito, o que se não deixa de compreender tendo em linha de conta, como já referido, a informação vazada, a este propósito e disponível no ”sítio” dos CTT, na internet.

- E, como temos por, igualmente, assertivo, a circunstância do n.º 2, do art.º 39.º, do CPPT, estabelecer que a presunção da concretização da notificação no terceiro dia posterior ao do registo apenas pode ser elidida pelo notificando, tem apenas por objectivo regulamentar as situações em que o respectivo expediente apenas fique na disponibilidade legal daquele para lá daquele prazo de três dias, como aliás o mesmo normativo logo dá conta ao estabelecer a elisão da presunção pelo notificando “[…] quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida […]”.

- Mas não significa nem pode significar o que quer que seja para além disto que pudesse vir a constituir num ilegal alargamento dos prazos para a prática de actos processuais, desde logo por configurar uma flagrante violação do princípio da igualdade de armas, como sucederia, em casos como o vertente, se apenas ao notificando fosse possível afastar a elisão da presunção e em situações em que manifestamente o acto adequado ao balizar do respectivo “dies a quo” tenha tido lugar em data diferente e anterior á legalmente presumida.

- De facto, para a contagem do prazo da interposição dos recursos jurisdicionais, o que releva é da data da válida notificação, ao recorrente, da decisão recorrida; Ora, no caso que aqui nos ocupa está patentemente demonstrado que o expediente postal para notificação da AT, da decisão recorrida lhe foi entregue, pelos CTT, no pretérito dias 2009SET22; Mas sendo assim, então, tal como alegam os recorridos e como decorre de uma mera operação aritmética de contagem de prazo, o tempo permitido, por lei, à recorrente, para interpor o presente recurso, teve o seu términus no dia 2009OUT08.

- Consequentemente, ao ter remetido ao tribunal recorrido o expediente necessário ao efeito – cfr. aludidas fls. 236, dos autos -, no dia 2009OUT09, estava, já, fora do prazo legal permitido, mostrando-se, por isso, caducado o direito à prática de tal acto com o inerente firmar, na ordem jurídica, da decisão recorrida.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul em não tomar conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Pública, por caducidade do direito à respectiva interposição.
- Custas pela recorrente.

19/10/2010

LUCAS MARTINS
MAGDA GERALDES
JOSÉ CORREIA


1- Tendo em consideração que os presentes autos foram introduzidos em juízo em 2008JUL23 – cfr. última alínea do probatório fixado em 1.ª instância.
2- Não entrando já na questão do dever de cautela que se lhe impunha de averiguar se os recorridos, - como era seu direito e paridade de posição processual quanto a estes e às alegações de recurso -, tinham, ou não, contra-alegado.
3- Que, aliás, contínua disponível no “sítio” dos CTT, na internet, em termos absolutamente confirmativos do alegado e documentado pelos recorridos.