Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10854/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/13/2003 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do TCA: M...interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) de fls. 26 v./32, que rejeitou com fundamento em carência de definitividade vertical, o recurso contencioso por si instaurado contra o despacho 12-1-99 proferido pelo Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, por delegação do Conselho Directivo, que a posicionou na categoria de oficial administrativo principal, transitando do índice 280, 4º escalão, para o índice 285, 3º escalão, do novo regime de carreiras, em pretensa violação do artigo 21º/4 do DL 404-A/98, de 18/12. A autoridade recorrida e o MP pronunciaram-se em sustentação da sentença. Transcrevem-se as conclusões da alegação da Recorrente: A) O acto recorrido é contenciosamente impugnável, uma vez que foi praticado no âmbito de poderes delegados pelo Conselho Directivo do CRSSLVT – o qual é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, autónoma da administração central, fazendo parte da administração indirecta do Estado, na dependência do Governo. B) Não existe uma relação hierárquica entre os órgãos daquele Centro Regional e o membro do Governo como órgão tutelar, não existindo, portanto, qualquer recurso hierárquico necessário. C) Assim, o nº 5 do art. 21º do DL 404-A/98, de 18/12, não cria nenhum recurso gracioso, obrigatório ou facultativo. D) Por outro lado, não existe qualquer disposição legal que preveja qualquer recurso tutelar das decisões tomadas no âmbito daquela matéria pelos órgãos do CRSSLVT. E) Finalmente, o acto recorrido mostra-se lesivo. Cumpre decidir. A inexistência de relação hierárquica entre o Governo e os órgãos da CRSS não invalida a tese sustentada na sentença. Com efeito – como se decidiu no douto acórdão do STA de 4-12-2001, da 1ª Secção, 2ª Subsecção, P. 048080 – os recursos hierárquicos interpostos ao abrigo do nº 5 do art. 21º do DL 404-A/98, de 18/12, são dirigidos aos membros do Governo referidos na última parte do mesmo preceito, não se aplicando nessa matéria as regras específicas vigentes quanto a institutos públicos que possam conferir ao respectivo órgão dirigente competência no que se refere às questões relativas ao estatuto do respectivo pessoal”. Assim, considerando que a sentença recorrida dá resposta cabal e exacta a todas as questões suscitadas nas conclusões da alegação da Agravante e que se encontra em sintonia com a jurisprudência emanada do STA aqui também perfilhada, os juízes signatários, no uso da faculdade prevista no artigo 713º nº 5 do Código de Processo Civil, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos. Custas pela Recorrente, fixando-se em € 100 a taxa de justiça e 50% a procuradoria. 13 de Fevereiro de 2003 |