| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “....., Lda.” (adiante Recorrida, Impugnante ou Contribuinte) impugnou judicialmente a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios que lhe foi efectuada pela Administração tributária (AT) com referência ao ano de 1991, no total de esc. 939.109$00, na sequência do lucro tributável que lhe foi apurado oficiosamente em virtude de não ter apresentado a declaração de rendimentos respeitante a esse ano.
Na petição inicial, se bem a interpretamos, a Impugnante pediu a anulação da liquidação (Na verdade, a Impugnante não formulou pedido expresso nesse sentido. No entanto, concordamos plenamente com a interpretação que foi feita pela Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Vila Real relativamente ao pedido formulado na petição inicial – «(...) pelo que se solicita a reposição da verdade, ou seja, dar a possibilidade de reclamação, ordenando-se o cumprimento das formalidades legais» –, no sentido de que deve considerar-se o pedido como de anulação da liquidação de IRS do ano de 1991.) com fundamento em vício de forma por preterição de uma formalidade legal, alegando que, apesar de o lucro tributável lhe ter sido fixado na sequência de visita de fiscalização motivada pela falta de apresentação da declaração de rendimentos do ano de 1991, a AT não lhe permitiu reclamar nos termos do art. 84.º do Código de Processo Tributário (CPT).
1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Vila Real proferiu sentença na qual começou por identificar a questão «que importa decidir» como sendo a de saber «se houve ou não preterição de formalidades legais ao não ter sido dada a oportunidade à Impugnante de reclamar nos termos do artigo 84º do Código de Processo Tributário, então em vigor» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).
De seguida, referiu que importa saber como foi determinada a matéria colectável, para concluir, com base no relatório da fiscalização que «o lucro tributável foi apurado com base nos elementos da escrita da Impugnante», salientando que não houve recurso a métodos indirectos por a contabilidade da Impugnante fornecer os elementos necessários à quantificação directa da matéria colectável.
Depois, interpretando o art. 84.º do CPT, na redacção que lhe foi dada pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março, em vigor à data dos factos, considerou que, uma vez que a matéria tributável foi fixada pela AT e a situação dos autos não é de correcções meramente aritméticas nem de correcções susceptíveis de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, que, umas e outras, sempre exigiriam a existência de declaração de rendimentos, que a Impugnante não apresentou, sempre deveria ser-lhe dada a possibilidade de deduzir reclamação nos termos do referido preceito legal.
Por tudo isto, considerando que não foi concedida à Impugnante a possibilidade de reclamar ao abrigo do art. 84.º do CPT, que considerou constituir preterição de formalidade legal, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Vila Real anulou a liquidação impugnada.
1.3 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões:
« 1ª - A liquidação impugnada foi efectuada na sequência de apuramento directo da matéria colectável do sujeito passivo, de harmonia com os valores e quantificações constantes da sua contabilidade.
2ª - O artº 84º do CPT, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 47/95, de 10 de Março, não postula, como se pretende na sentença recorrida, a obrigatoriedade de recurso à revisão da matéria colectável, quando esta é apurada na falta de declaração do contribuinte e efectuada com base nos dados da sua contabilidade.
3ª - Não havendo divergência entre a matéria colectável resultante da contabilidade do sujeito passivo e a apurada pela Administração Tributária com base naqueles elementos, nada justifica a intervenção de uma comissão de revisão fadada para a obtenção de um acordo.
4ª - Mesmo admitindo que o recurso à Comissão seria devido, no caso concreto e face à identidade de posições da Administração e do sujeito passivo, o funcionamento da Comissão não alteraria de forma substancial a liquidação efectuada, pelo que nenhuma razão jurídica sustenta a anulação do acto tributário assim produzido.
5ª - A douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito tributário vigente, ao determinar a anulação da liquidação impugnada com fundamento na existência de vício de forma por preterição de formalidades legais.
Por tudo isto, a douta sentença recorrida deverá ser anulada e substituída por outra que declare a legalidade da liquidação e a sua manutenção na ordem jurídica».
1.5 A Impugnante não contra alegou.
1.6 Dada vista ao Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento pelas seguintes razões:
«(...)
A pretensão da recorrente vertida nas conclusões de recurso merece proceder, uma vez que acompanha uma correcta interpretação do disposto no art. 84º do CPT, na redacção do DL 47/95 de 10.03, interpretação já fixada anteriormente em arestos deste tribunal e do STA.
Nestes arestos tem sido entendido, numa interpretação daquele preceito legal, que sendo a liquidação impugnada originada em correcções meramente aritméticas, a AT alterou a declaração da impugnante de acordo com os elementos constantes da respectiva contabilidade, o que não determina a necessidade de reclamação para uma comissão de revisão, tal como vem correctamente alegado pela recorrente».
1.7 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1.8 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber
1.ª - se a sentença recorrida fez errado julgamento de facto ao não levar ao probatório que a matéria tributável relativamente ao ano de 1991 foi apurada através do recurso aos elementos da contabilidade da impugnante (cfr. 1.ª conclusão de recurso);
2.ª - se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado que a AT omitiu uma formalidade legal ao recusar à Contribuinte a possibilidade de reclamar para a comissão de revisão nos termos do art. 84.º do CPT (cfr. 2.ª a 5.ª conclusões de recurso), o que passa por saber se, nos casos em que o contribuinte não apresentou declaração de rendimentos e a AT procedeu ao apuramento da matéria tributável com base nos elementos da contabilidade do mesmo, a lei faz ou não depender do procedimento prévio de revisão da matéria tributável nos termos do art. 84.º do CPT a possibilidade de impugnar judicialmente a ulterior liquidação de IRC com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto pertinente para a decisão a proferir neste recurso e que, porque não vêm posta em causa, ora consideramos fixada, com a excepção e respectiva correcção que referiremos em 2.1.2:
«
1. Resultante de visita de Fiscalização efectuada à Impugnante, foi elaborado o relatório de fls. 6 a 11 do processo de reclamação graciosa apenso, datado de 19 de Junho de 1996, e preenchido o Mapa de Apuramento Mod. DC-22, de fls. 5 para o exercício de 1991, cujo teor dou aqui por reproduzido.
2. O lucro tributável foi "corrigido" para Esc. 2.160.282$00 - documento de fls. 5.
3. Foi efectuada a liquidação n.º 8310014690, datada de 02-07-1996, respeitante a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 1991, com imposto a pagar no montante de Esc. 939.109$00 - fls. 3 do processo apenso.
4. O prazo para pagamento voluntário do imposto terminou em 28-08-1996 - fls. 3 do processo apenso.
5. A ora Impugnante apresentou reclamação graciosa em 08-08-1996, a qual foi indeferida por decisão de 5 de Dezembro de 1996, notificada à Impugnante em 12-12-1996 - processo apenso.
6. A Impugnação foi deduzida em 22-11-96 - fls. 2.
7. A Impugnante apresentou reclamação dirigida ao Presidente da Comissão de Revisão a que se refere o artigo 85º do Código de Processo Tributário relativamente aos anos de 1991,1992,1993 e 1994 - documento de fls. 8.
8. Pelo ofício n.º 10027, de 06-09-96 da Direcção de Finanças de Vila Real foi-lhe informado que o pedido relativamente ao ano de 1991 não ia ter provimento porque «não se verificou qualquer fixação, antes porém, face à falta de apresentação da dec. Mod, 22, foi apurado a matéria colectável em DC 22, com base nos elementos contabilísticos exibidos, resultando a liquidação n.º 8310014690, na importância de 939 109$00, cuja data limite para pagamento voluntário se verificou em 28/8/96.»
9. Esta posição foi reiterada no ofício n.º 11076 da mesma Direcção de Finanças, datado de 02-10-96 - documento de fls.6».
2.1.2 Ao abrigo dos poderes concedidos pelo art. 712.º do Código de Processo Civil, corrigimos o n.º 2 do probatório, onde ficou escrito que «O lucro tributável foi "corrigido" para Esc. 2.160.282$00 - documento de fls. 5», nos seguintes termos:
2. A AT apurou o lucro tributável do montante de esc. 2.160.282$00 – documento de fls. 5.
2.1.3 Consideramos ainda provados os seguintes factos, resultantes dos documentos juntos aos autos (cópias do mapa de apuramento modelo DC-22 e da informação para que este remete, prestada pelos Serviços da AT que procederam à fiscalização, tudo de fls. 9 a 12, maxime pontos 2. e 3. da referida informação, a fls. 10), com interesse para a decisão a proferir e que, como procuraremos demonstrar no ponto 2.2.2, haviam já sido dados como assentes na sentença recorrida:
10. Relativamente ao ano de 1991, a Contribuinte não apresentou a declaração de rendimentos.
11. Com referência ao mesmo ano a Contribuinte tinha a sua contabilidade devidamente organizada, faltando-lhe apenas proceder ao encerramento contabilístico do exercício.
12. A matéria colectável para efeitos de IRC do ano de 1991 foi apurada através dos valores constantes da contabilidade da Contribuinte .
2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A AT procedeu a uma visita de fiscalização à Contribuinte com referência aos anos de 1991 a 1994 e verificou que esta não tinha a sua contabilidade organizada nem tinha apresentado as respectivas declarações de rendimentos para efeitos de IRC. Relativamente ao ano de 1991, que é o que ora nos interessa, a AT verificou também que a contabilidade se apresentava organizada, faltando apensas o encerramento contabilístico do exercício.
Assim, quanto ao ano de 1991, a AT apurou o lucro tributável com base nos elementos da contabilidade da Contribuinte e procedeu à liquidação do IRC.
A Contribuinte insurgiu-se contra esta liquidação argumentando que a AT não lhe aceitou a reclamação que pretendeu deduzir ao abrigo do art. 84.º do CPT.
Na sentença recorrida considerou-se que a AT, ao não aceitar a reclamação preteriu uma formalidade legal. Na interpretação que a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Vila Real fez do referido art. 84.º do CPT, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março, havendo fixação da matéria tributável pela AT, seja esta efectuada por métodos directos ou indirectos, os únicos casos em que não haveria lugar à referida reclamação seriam os de «correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imperativo legal» e de correcções «que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação».
Assim, considerando que a Impugnante não apresentou declaração de rendimentos e, portanto, que a AT lhe fixou a matéria tributável, o que fez com base na contabilidade da Impugnante, ou seja, por métodos directos, e que não é caso de “correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imperativo legal” e de correcções “que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação”, situações estas que sempre exigiriam a existência de declaração de rendimentos, concluiu que a AT não deveria ter recusado à Impugnante a reclamação ao abrigo do art. 84.º do CPT.
A Fazenda Pública recorre dessa sentença e com dois fundamentos de discórdia relativamente ao decidido:
– primeiro, a sentença não levou ao probatório um facto indispensável à boa decisão da causa, qual seja o de que a matéria tributável fixada relativamente ao ano de 1991 foi apurada através do recurso aos elementos da contabilidade da impugnante (cfr. 1.ª conclusão de recurso);
– a sentença recorrida fez errada interpretação do art. 84.º do CPT pois nos casos, como o sub judice, em que não houve fixação da matéria tributável, tendo a AT procedido ao apuramento do lucro tributável com base nos elementos da contabilidade da Contribuinte, a impugnação judicial da ulterior liquidação de IRC com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável não depende da prévia reclamação nos termos do art. 84.º do CPT (cfr. 2.ª a 5.ª conclusões de recurso).
São as questões assim suscitadas, já enunciadas no ponto 1.8, que cumpre apreciar e decidir no presente recurso.
2.2.2 DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO
A Fazenda Pública alega que a sentença omitiu um facto que se pode dar como provado atento o teor do relatório da Inspecção Tributária: «A matéria colectável do exercício de 1991 foi apurada através dos valores constantes da contabilidade do sujeito passivo, contabilidade que relativamente a este ano de 1991, não foi posta em causa» (cfr. art. 3.º das alegações de recurso).
Tal facto, conjugado com os demais que aditámos, supra vertidos sob os n.ºs 10 a 12, afigura-se-nos indispensável para a correcta compreensão e decisão da questão suscitada pela Impugnante. Na verdade, como procuraremos demonstrar no ponto seguinte, é essencial ter em conta, relativamente ao ano de 1991, que a Impugnante não apresentou declaração de rendimentos, que a contabilidade dela estava devidamente organizada e que foi aceite pela AT, que apurou a matéria tributável com base nela.
A sentença recorrida, embora não tenha inserido tal factualidade no elenco dos factos provados que autonomizou no ponto III sob a epígrafe «DOS FACTOS PROVADOS», deu-a como assente, como resulta inequivocamente das afirmações categóricas que fez no ponto IV, com a epígrafe «OS FACTOS E O DIREITO»: «Das partes do relatório de fiscalização transcritas resulta de forma clara e inequívoca que o lucro tributável foi apurado com base nos elementos da escrita do Impugnante»; «a administração fiscal procedeu, na falta de declaração do contribuinte relativamente ao ano de 1991, à fixação da matéria tributável [...] com base nos elementos existentes na contabilidade». Este procedimento não tem nada de censurável uma vez que a lei não exige que a matéria de facto e a matéria de direito devam constar de partes separadas da sentença (Como salienta ANTUNES VARELA, comparando a primitiva redacção do n.º 2 do art. 659.º do Código de Processo Civil com a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, «Na referência aos fundamentos da sentença (2.ª parte deste acto judicial), o novo texto do art. 659.º (n.º 2), mantendo embora a clássica distinção entre matéria de facto e matéria de direito, procurou discreta mas inquestionavelmente, apagar da disposição a ideia de que o apuramento dos factos e a interpretação e aplicação do direito sejam operações absolutamente distintas, correspondentes a dois momentos sucessivos do discurso decisório, instaladas em compartimentos estanques da sentença, Em lugar de dizer, como na anterior versão do n.º 2 do art. 659.º que ao juiz compete conhecer e estabelecer os factos que considera provados, para (só) depois interpretar e aplicar a lei aos factos, o novo texto passou a referir as duas actividades intelectivas do julgador («devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes»), sem nenhum elo de carácter temporal entre elas, sem qualquer vínculo necessário de precedência lógica a favor da premissa menor do silogismo judiciário» (citação feita por ABÍLIO NETO Código de Processo Civil Anotado, nota 1 ao art. 659.º, 15.ª edição, págs. 805/806).). Em todo o caso, quando se opte, como se optou na sentença recorrida, por destacar o julgamento da matéria de facto, fazendo-o constar de uma parte autónoma da sentença, afigura-se-nos que, por razões de metodologia, se impõe que toda a matéria de facto seja aí vertida. Por isso, adoptámos o procedimento referido em 2.1.3.
Pelo que ficou exposto, não pode dar-se provimento ao recurso com fundamento em erro no julgamento de facto.
2.2.3 DO ERRO NO JULGAMENTO DE DIREITO
A Recorrente alegou também que a sentença fez errado julgamento de direito, por má interpretação do art. 84.º do CPT, ao considerar que a AT deveria ter concedido à Impugnante a possibilidade de reclamar ao abrigo daquela disposição legal para a comissão de revisão.
A questão a dirimir implica que se averigúe se, nos casos em que o contribuinte não apresentou declaração de rendimentos e a AT procedeu ao apuramento da matéria tributável com base na contabilidade do mesmo, a lei faz ou não depender do procedimento prévio de revisão da matéria tributável nos termos do art. 84.º do CPT a possibilidade de impugnar judicialmente a ulterior liquidação de IRC com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável. A Impugnante e a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Vila Real entenderam que sim, enquanto a Fazenda Pública sustenta que não, tudo nos termos que ficaram já referidos.
Vejamos:
Dispunha o art. 84.º do CPT, na redacção que lhe foi dada pelo art. 2.º do Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março, e que é a aplicável, em obediência ao princípio tempus regit actum:
«1 - Da decisão que fixe a matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabe reclamação dirigida à comissão de revisão.
2 - A reclamação, devidamente fundamentada, será apresentada, nos 30 dias posteriores à notificação da decisão referida no número anterior, na repartição de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte ou facultativamente, perante o serviço da administração fiscal que tiver praticado o acto, se for diferente.
3 - A reclamação prevista neste artigo é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável.
4 - O disposto na presente secção não abrange as correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imperativo legal nem as que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação».
Em consonância com aquele preceito, o art. 136.º do CPT, na redacção que lhe foi dada pelo referido art. 2.º do Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março, dispunha:
«A impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável depende de prévia reclamação nos termos dos artigos 84.º e seguintes».
Ou seja, entendeu o legislador que, quando houvesse lugar à fixação da matéria tributável pela AT, fosse qual fosse o método utilizado (avaliação directa ou indirecta) (Na redacção inicial do art. 84.º do CPT, só a errónea quantificação por métodos indiciários (avaliação indirecta) era fundamento desta reclamação.), sempre se impunha a reclamação da respectiva decisão como condição para permitir a impugnação judicial da subsequente liquidação com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável.
Pretendeu assim criar-se um mecanismo de revisão da matéria tributável, atribuindo à comissão de revisão (órgão da AT não integrado na hierarquia administrativa e a quem foram confiados poderes para resolver um dado litígio entre o Estado e o contribuinte (Cfr. SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, Lex, pág. 277.) competências para decidir as divergências entre a AT e os contribuintes no que respeita à quantificação da matéria tributável, sempre com o intuito de obter um acordo entre ambos e assim evitar que os contribuintes recorram à via contenciosa quando discordem da AT a propósito da quantificação.
Será que no caso sub judice se verificam os pressupostos que justificam a reclamação prevista no art. 84.º do CPT e a impõem como condição prévia necessária da impugnação com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável?
A nosso ver, não.
O imperativo constitucional de que a tributação das empresas deverá incidir sobre o seu rendimento real (cfr. art. 107.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) na redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, aplicável à data), implica um acréscimo dos deveres de cooperação do sujeito passivo para com a AT (Cfr. SALDANHA SANCHES, A Quantificação da Obrigação Tributária, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 173, pág. 326 e segs.).
Entre eles, destaca-se a obrigação que decorre dos arts. 78.º do CPT (Dispunha o art. 78.º do CPT: «Quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte».) e 17.º, n.ºs 1 e 3 (Os n.ºs 1 e 3 do art. 17.º do CIRC dispunham:
«1 - O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste código.
(...)
3 - De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deverá:
a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste código;
b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes».), e 98.º (O art. 98.º do CIRC regulava as obrigações contabilísticas das empresas de forma a permitir o controlo do lucro tributável.), do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (Referimo-nos, aqui como adiante, à versão do CIRC anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, por ser a que estava em vigor à data e aquela à luz da qual, em obediência ao princípio tempus regit actum, devemos indagar da necessidade do procedimento de revisão da matéria tributável. Hoje, a obrigação de manter contabilidade organizada está prevista no art. 115.º do CIRC.) (CIRC): ter contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o apuramento do lucro tributável. Trata-se do «mais importante dos deveres de cooperação dos sujeitos passivos das obrigações fiscais e também aquele que vai servir de base e integrar e complementar as declarações tributárias» (Cfr. SALDANHA SANCHES, A Quantificação da Obrigação Tributária, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 173, pág. 330.).
Outro daqueles deveres é o da entrega da declaração periódica de rendimentos (arts. 94.º, n.º 1, alínea b) e 96.º do CIRC).
Nos n.ºs 1 e 2 do art. 76.º do CPT dizia-se:
«1. O processo de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vicio destas, com base em todos os elementos de que disponha a entidade competente.
2. O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que sejam apresentadas nos termos previstos na lei e sejam fornecidos à administração fiscal os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária».
Como dizem ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, «A declaração é um acto pelo qual o contribuinte leva ao conhecimento da Administração Fiscal a existência da matéria tributável que integra o facto tributário, indicando o seu montante e todos os elementos necessários para o cálculo do imposto (encargos, deduções, etc.).
A declaração é exigida pela lei e traduz um acto de colaboração do contribuinte face à natureza pública do imposto justificada peta ideia de que a obrigação tributária não é uma obrigação voluntária, contratual, mas o cumprimento de um dever legal. É um acto obrigatório e se o contribuinte, estando nas condições previstas na lei, não o cumprir, está sujeito a sanções (arts. 31º e 32º do RJIFNA).
A declaração é uma base suficiente para a imposição e é um elemento justificativo da receita correspondente.
Além de ser uma obrigação do contribuinte traduz uma prova de matéria colectável» (Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, nota 4 ao art. 76.º, pág. 164.).
Também no art. 16.º, n.º l, do CIRC (Cujo teor era o seguinte:
«A matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal».), se estabelecia como regra geral a determinação da matéria colectável com base na declaração do contribuinte.
O sistema fiscal português consagra, pois, o método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável (cfr., para além do já referido art. 16.º do CIRC, os arts. 57.º a 61.º do CIRS e os arts. 28.º a 40.º do CIVA).
No entanto, nem sempre o apuramento da matéria colectável se fará com base na declaração do contribuinte: desde logo, como é óbvio, não se fará quando o contribuinte não apresente a declaração, caso em que a AT procederá oficiosamente à sua determinação, com base nos elementos de que dispuser ou que lhe sejam fornecidos pelos serviços de fiscalização; não se fará quando, como resulta do citado n.º 2 do art. 76.º do CPT, a declaração não seja apresentada nos termos previstos na lei ou quando o contribuinte não forneça à AT os elementos indispensáveis ao controlo da situação tributária dele; não se fará também quando do controlo efectuado resultar que a matéria colectável apurada na declaração ou com base nos elementos por ela fornecidos não corresponde à realidade.
A hipótese que ora nos interessa considerar é a primeira: a de falta de apresentação da declaração. Nesse caso, como decorre do n.º 3 do art. 16.º (Dispunha o art. 16.º, n.º 3, do CIRC: «Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando for caso disso, a determinação da matéria colectável».) do CIRC, compete à AT determinar a matéria tributável. Essa determinação será a efectuar, sempre que possível, com base na contabilidade do contribuinte. Só se não houver contabilidade (ou o contribuinte recusar a sua exibição) ou se resultar, do controlo ulteriormente efectuado pela AT, que a matéria tributável determinada com base na contabilidade não corresponde à realidade, pode a AF proceder, em alternativa, à sua fixação. Esse apuramento alternativo deve ser feito, sempre que possível, com recurso a métodos directos ou correcções técnicas, isto é, pela determinação da matéria colectável através dos elementos da própria contabilidade do sujeito passivo, e só pode haver recurso a métodos presuntivos quando aquele apuramento directo se mostre de todo inviável. Por isso, a lei estabelece que mesmo no caso de ocorrerem irregularidades ou inexactidões na contabilidade, o recurso aos métodos indiciários só pode verificar-se quando não seja de todo possível a comprovação e quantificação directa dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável (cfr. art. 51° n° 2 do CIRC).
Nos casos, como o sub judice, em que o contribuinte, pese embora disponha de contabilidade devidamente organizada, não apresenta a declaração, a AT limita-se, numa primeira fase, a suprir a falta de cumprimento pelo contribuinte do dever de declaração. Se, ulteriormente, não houver lugar à alteração por parte da AT dos valores constantes da contabilidade do contribuinte, não se verifica a “fixação da matéria tributável” a que alude o n.º 1 do art. 84.º do CPT e relativamente à qual o n.º 3 do mesmo artigo impõe a reclamação para a comissão de revisão como condição para abrir a via contenciosa que tenha por fundamento a errónea quantificação da matéria tributável.
Na verdade, nesses casos, porque a AT aceita a contabilidade do contribuinte, nada justifica tratamento diverso do que teria lugar caso o contribuinte tivesse apresentado a declaração. Num e noutro caso, inexiste a controvérsia quanto à quantificação da matéria tributável que poderia justificar o procedimento de revisão da quantificação da matéria tributável, tudo se passando, para esse efeito, como se o contribuinte tivesse apresentado a declaração de rendimentos e a AT a tivesse aceitado.
Note-se que o preenchimento da declaração de rendimentos obedece a regras estritas (cfr. art. 96.º do CIRC), em que não é deixada qualquer margem de subjectividade ao contribuinte e, sem prejuízo de a AT ulteriormente poder pôr em causa o lucro tributável nela apurado, é com base nela que se procede à liquidação em sentido estrito, motivo por que, tendo a AT procedido ao apuramento do rendimento tributável com base na contabilidade do contribuinte, nada justifica, para efeitos do art. 84.º do CPT, tratamento diverso do que seria adoptado caso o contribuinte tivesse apresentado a declaração de rendimentos em conformidade com a sua contabilidade.
A sentença recorrida, que entendeu de modo diverso e, consequentemente, anulou a liquidação com fundamento em vício de forma por não ter sido dada à Contribuinte a possibilidade de reclamar ao abrigo do art. 84.º do CPT, não pode manter-se.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - A reclamação prevista no art. 84.º do CPT como condição para a impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável pressupõe uma controvérsia entre a AT e o Contribuinte que passa pela não aceitação por parte daquela do valor da contabilidade comercial e[/ou] das declarações ficais daquele.
II -Se o contribuinte não apresenta declaração de rendimentos para efeitos de IRC, assim não cumprindo uma obrigação a que se encontra adstrito, mas tem contabilidade organizada, permitindo à AT apurar a matéria tributável com base nela, não se verifica, pelo menos nessa fase, a controvérsia referida em I como justificação para o procedimento de revisão da matéria tributável.
III -Nesse caso, não se verifica a “decisão que fixa a matéria tributável” a que alude o n.º 1 do art. 84.º do CPT, a qual pressupõe uma impossibilidade de declaração, motivo por que não se justifica conceder ao contribuinte a possibilidade de suscitar a revisão da quantificação da matéria tributável, tudo se passando, para esse efeito, como se o contribuinte tivesse apresentado a declaração de rendimentos e a AT a tivesse aceitado.
IV - Só se, ulteriormente, a AT, no exercício dos poderes de controlo que lhe estão cometidos, verificar que a contabilidade do contribuinte não corresponde à realidade, poderá e deverá proceder à “fixação da matéria tributável”, sendo que nesta tarefa deverá, prioritariamente, tentar comprovar e quantificar directamente a matéria tributável e só na impossibilidade de o fazer poderá recorrer a métodos indirectos para o efeito.
V - Só então se verificará a “fixação da matéria tributável” a que alude o n.º 1 do art. 84.º do CPT e relativamente à qual o n.º 3 do mesmo artigo impõe a reclamação para a comissão de revisão como condição para abrir a via contenciosa que tenha por fundamento a errónea quantificação da matéria tributável.
* * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial.
Custas pela Recorrente, mas apenas em 1.ª instância uma vez que não contra alegou o recurso.
* Lisboa, 29 de Junho de 2004 |