Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:333/22.5 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/14/2022
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
INFRACÇÃO DAS REGRAS DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
RELAÇÃO JURÍDICA DE ARRENDAMENTO
Sumário:I – Se, através da providência cautelar interposta, a requerente mais não pretende do que:
a) Voltar a discutir uma causa que já foi objecto de apreciação jurisdicional, mediante a reabertura da discussão sobre a legalidade da decisão proferida por outro tribunal – neste caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa – pertencente a outra jurisdição, que não a administrativa; e,
b) Ver apreciada uma questão de direito civil, tendo em conta que as relações de arrendamento, como a que está em causa nos autos, incidem sobre bens do domínio privado e envolvem pessoas colectivas de direito privado, as quais se encontram reguladas unicamente, na lei civil (designadamente, nos artigos 1023º e seguintes do Código Civil e no “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/2), e sem que sobre as mesmas recaia ou possa ser chamada a regular tal relação jurídica qualquer norma de direito público,
Tal pretensão não encontra enquadramento no elenco estabelecido no artigo 4º do ETAF, que delimita a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, além do que o nº 3, alínea b), do normativo em causa expressamente exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de (..) “decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal”.
II – O artigo 96º do CPCivil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1º do CPTA, estabelece que “determina a incompetência absoluta do tribunal: a) A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; (…)”.
III – E, por sua vez, resulta da alínea a) do nº 4 do artigo 89º do CPTA (bem como da alínea a) do artigo 577º do CPCivil) que a incompetência do tribunal constitui uma excepção dilatória, a qual obsta, nos termos previstos no nº 2 do artigo 89º do CPTA, que o tribunal conheça do mérito da causa, com a consequente absolvição dos réus/requeridos da instância.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1.J…, Ldª”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra “R…, Ldª”, e contra o Município de Lisboa, este na qualidade de contra-interessado, uma providência cautelar, peticionando a final que, em consequência da respectiva procedência, seja mantido “o arrendamento preservando-se assim o estabelecimento distinguido como loja com história”, o qual surge identificado como “Sapataria D…”, e “corresponde à loja número …, destinada a comércio, situada ao nível do rés do chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ………, nºs …… a …., em Lisboa”, propriedade da requerida.
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 28-2-2022, concluiu que era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela requerente – uma vez que, provada toda a sua alegação, ainda assim não tinha o direito, que se arroga, a fazer intervir o Município de Lisboa a seu favor – e, com esse fundamento, rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 116º, nº 2, alínea d) do CPTA.
3. Inconformada com o assim decidido, a requerente da providência interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual concluiu pelo provimento do recurso e consequente decretamento da providência requerida.
4. Por despacho do relator, datado de 14-6-2022, foi suscitada a incompetência absoluta dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por infracção das regras da competência em razão da matéria (vd. artigos 96º, alínea a) do CPCivil e 13º do CPTA), com a consequente impossibilidade do conhecimento do objecto do recurso, já que os fundamentos da providência requerida dizem exclusivamente respeito a uma relação jurídica de arrendamento, entretanto extinta, entre sujeitos de direito privado, sem que ao caso possam ser aplicáveis quaisquer normas de direito público, susceptíveis de conexionar a causa com as competências atribuídas aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tendo para o efeito sido ordenada a audição das partes pelo prazo de 5 dias, a fim de querendo, dizerem o que se lhes oferecer (artigo 655º, nº 1 do CPCivil).
5. A requerida pronunciou-se no sentido proposto no despacho do relator de 14-6-2022, tendo a requerente da providência emitido pronúncia no sentido do prosseguimento dos autos, com o consequente decretamento da providência requerida.
6. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer…
7. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
8. Com relevância para a apreciação da questão prévia suscitada pelo relator no despacho de 14-6-2022, há que atender à seguinte factualidade:
a. A sociedade “J…, Ldª”, com sede na Rua ………, nºs … e …, em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº 1 e 120º e seguintes do CPTA, uma providência cautelar contra a sociedade “R…, Ldª”, com sede na Rua dos F…, nº ….., Largo S…, Edifício …, no Funchal, indicando como contra-interessado o Município de Lisboa, pedindo que fosse mantido “o arrendamento preservando-se assim o estabelecimento distinguido como loja com história», o qual surge identificado como “Sapataria D…”, e corresponde à loja número 15, destinada a comércio, situada ao nível do rés do chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ……… nºs … a …, em Lisboa”, propriedade da requerida.
b. Para sustentar a sua pretensão, a requerente alegou, em síntese, o seguinte:
– A loja em causa recebeu a distinção “loja com história” atribuída pelo Município de Lisboa, mediante candidatura da requerente, na qualidade de arrendatária;
– Que, ainda assim, no âmbito de uma acção declarativa de despejo que correu termos por
apenso ao processo de insolvência foi, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, “declarado resolvido o contrato de arrendamento, condenando a ora arrendatária e requerente a despejar e a entregar o locado à requerida, completamente livre e desocupado de pessoas e bens, no prazo máximo de 30 dias”;
– Que tal situação é contrária à “protecção conferida pelas Leis nºs 42/2017 e 43/2017” e à distinção da “Sapataria D…” como loja com história;
– Que “com vista a efectivar um seu direito, por ter sido distinguida como loja com história,
a requerente lançou mão da presente providência cautelar por forma a manter o arrendamento, conforme lhe é conferido pela Lei nº 42/2017”;
– Quanto ao requisito do “periculum in mora”, que “caso não se suspenda a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e se proceda ao despejo da requerente, não restará outra alternativa senão encerrar e entregar o locado, distinguido como Loja com História, pese embora as consequências que tal decisão importe, nomeadamente para os trabalhadores e para o próprio Município de Lisboa” e que “tal situação iria contra a génese do projecto Lojas com História, nomeadamente a protecção do comercio tradicional local e ainda a salvaguarda das lojas ainda existentes com características únicas”;
– Que “a protecção da confiança ou segurança jurídica resultaria intoleravelmente diminuída caso se admitisse que, por força da Acção intentada pela requerida, a requerente visse eliminado um direito de cuja titularidade estava já certa, qual seja o de se poder opor à denúncia do arrendamento por parte do senhorio pelo facto de ter sido distinguida como Loja com História”; e,
– Que está em causa “uma violação de um direito, o direito da requerente em permanecer
no locado e beneficiar do estatuído no artigo 6º, nº 3 da Lei nº 42/2017, de 14 de Junho”.
c. A requerente explora o Lisboa estabelecimento “SAPATARIA D…”, a qual foi distinguida como loja com história por deliberação nº 678/CM/2019 da Câmara Municipal de Lisboa em 17-10-2019 – cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento inicial.
d. A requerida é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra C, que corresponde à loja numero …, destinada a comércio, situada ao nível do rés do chão do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ………., nºs … a …, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o numero …, da freguesia de Santa Maria Maior e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, na qual se encontra o estabelecimento mencionado na alínea anterior – cfr. docs. nºs 7 e 8 juntos com o RI.
e. A requerida, na qualidade de proprietária, deu entrada de um projecto urbanístico para o imóvel onde se encontra o estabelecimento “SAPATARIA D…” sobre o qual o Município de Lisboa emitiu parecer negativo por entrar em contradição com a Lei nº 43/2017, a qual veio alargar o âmbito de protecção da Lei nº 42/2017 – cfr. docs. nºs 2 e 3 juntos com o RI.
f. A Sociedade “J…, Ldª”, em data anterior a 1960, tomou de arrendamento a referida fracção autónoma, mediante o pagamento de uma renda mensal que se cifra actualmente em € 301,59 (Trezentos e um euros e cinquenta e nove cêntimos).
g. A requerida intentou uma acção declarativa de despejo, que correu termos por apenso ao processo de insolvência da mencionada sociedade, pedindo a final, a resolução do contrato de arrendamento mencionado na alínea anterior, ao abrigo do disposto no artigo 1083º, nºs 3 e 4 do Cód. Civil, e ainda com fundamento no não uso do locado por mais de um ano consecutivo e, a título meramente subsidiário, com fundamento na falta de pagamento das rendas devidas desde Janeiro de 2017, inclusive, ou no atraso do seu pagamento por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas – cfr. doc. nº 10 junto com o RI.
h. Essa acção – que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízos de Comércio de Lisboa – Juiz 6, sob o nº 5748/16.5T8LSB-D – conheceu já decisão, em sede de recurso, do Tribunal da Relação de Lisboa, pela qual foi declarado resolvido o contrato de arrendamento e condenada a ora arrendatária e aqui requerente a despejar e a entregar o locado à requerida, completamente livre e desocupado de pessoas e bens, no prazo máximo de 30 dias – cfr. artigo 18º do RI.
i. Dessa decisão interpôs a aqui requerente recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. teor do artigo 12º do requerimento (699834) e do requerimento (008706550), de 23-2-2022, 19:10:12.
j. No passado dia 16 de Fevereiro de 2022, por intervenção de um agente de execução, foi mudada a fechadura do estabelecimento “SAPATARIA D…”, encerrando-o dessa forma – cfr. informação constante do requerimento (699091) e do requerimento (008702163) de 20-2-2022, 22:05:19, e do requerimento (699519) e do requerimento (008704766), de 22-2-2022, 15:28:25.
k. Desse encerramento – que a requerente qualifica de ilegítimo por não ter sido citada em execução para entrega de coisa certa – deu a requerente notícia nos autos mencionados em g., aí requerendo o seguinte:
a) que informem o aqui requerido da existência ou não do apenso de execução da sentença e em caso afirmativo a data em que foi criado e que nos seja concedido acesso ao mesmo;
b) Caso não exista qualquer apenso de execução, que seja citado o requerente para vir informar os autos da sua actuação e para devolver o locado ao arrendatário por falta de legitimidade para o acto”.
l. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 28-2-2022, concluiu que era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela requerente, uma vez que, ainda que provada toda a sua alegação, aquela não tinha o direito, que se arroga, a fazer intervir o Município de Lisboa a seu favor e, com esse fundamento, rejeitou liminarmente o requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 116º, nº 2, alínea d) do CPTA.

B – DE DIREITO
9. A única questão a decidir consiste em determinar se, tal como suscitado no despacho do relator, datado de 14-6-2022, ocorre a incompetência absoluta dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para conhecerem da pretensão deduzida pela requerente, por infracção das regras da competência em razão da matéria (vd. artigos 96º, alínea a) do CPCivil e 13º do CPTA), com a consequente impossibilidade do conhecimento do objecto do recurso, por os fundamentos da providência requerida dizerem exclusivamente respeito a uma relação jurídica de arrendamento, entretanto extinta, entre sujeitos de direito privado, sem que ao caso possam ser aplicáveis quaisquer normas de direito público, susceptíveis de conexionar a causa com as competências atribuídas aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Vejamos então.
10. Percorrendo o requerimento inicial da presente providência cautelar, do mesmo resulta que o efeito pretendido pela ora recorrente consiste apenas em “manter o arrendamento preservando-se assim o estabelecimento como loja com história”, acrescentando aquela ainda que, “caso não se suspenda a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e se proceda ao despejo da requerente, não restará outra alternativa senão encerrar e entregar o locado” (facto entretanto ocorrido, como decorre da alínea j. da matéria de facto dada como assente).
11. Por outro lado, a requerente não concretizou no seu requerimento inicial quais as concretas providências que pretendia ver adoptadas – facto que, em si mesmo, seria suficiente para conduzir à rejeição liminar daquele requerimento –, embora possa intuir-se com segurança do mesmo que a requerente pretenderia ver (re)apreciada uma relação de arrendamento (e, portanto, uma relação jurídica de natureza civil), que, aliás, já se encontra extinta, bem como a intenção de “suspensão da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa”, proferida no âmbito duma acção declarativa de despejo que correu termos sob o nº 5748/16.5T8LSB-D.L1, já transitada em julgado, e através da qual foi “declarado resolvido o contrato de arrendamento, condenando a ora arrendatária e requerente a despejar e a entregar o locado à requerida, completamente livre e desocupado de pessoas e bens, no prazo máximo de 30 dias”.
12. Ou seja, através da presente providência cautelar a requerente mais não pretende do que voltar a discutir uma causa que já foi objecto de apreciação jurisdicional, mediante a reabertura da discussão sobre a legalidade da decisão proferida por outro tribunal – neste caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa – pertencente a outra jurisdição, que não a administrativa.
13. Mas, para além disso, pretende ver apreciada uma questão de direito civil, tendo em conta que as relações de arrendamento, como a que está aqui em causa, incidem sobre bens do domínio privado e envolvem pessoas colectivas de direito privado, as quais se encontram reguladas unicamente, na lei civil (designadamente, nos artigos 1023º e seguintes do Código Civil e no “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27/2), e sem que sobre as mesmas recaia ou possa ser chamada a regular tal relação jurídica qualquer norma de direito público.
14. Sucede que aos tribunais administrativos compete, unicamente, “administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4º deste Estatuto” – cfr. nº 1 do artigo 1º do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/2 – competência essa que não pode ser confundida com a competência atribuída aos tribunais judiciais, razão pela qual não cabe aos tribunais administrativos apreciar a legalidade das decisões proferidas por estes últimos, nem a estes apreciar a legalidade das decisões proferidas pelos primeiros.
15. Ora, a matéria que a requerente da providência pretende ver discutida – que parece recair sobre a legalidade da resolução do contrato de arrendamento (que é uma verdade relação jurídica de natureza civil, e não de natureza administrativa) – não encontra enquadramento no elenco estabelecido no artigo 4º do ETAF, que delimita a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, além do que o nº 3, alínea b), do normativo em causa expressamente exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de (..) “decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal”, razão pela qual é forçoso concluir estarmos perante uma situação de incompetência do tribunal em razão da matéria.
16. O facto de se tratar de uma Loja com história, assim distinguida pelo Município de Lisboa, beneficiando de um regime de protecção conferido pelas Leis nºs 42/2017 e 43/2017, e aceitando que estes regimes legais apresentam uma natureza administrativa, certo é que os mesmos não podem ser esgrimidos num tribunal administrativo para pôr em causa a execução de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal pertencente a outra jurisdição, desde logo porque este tribunal não pode reverter o já decidido quanto ao despejo, nem impedir a sua execução por carecer de jurisdição para tanto.
17. A esse respeito, o artigo 96º do CPCivil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1º do CPTA, estabelece que “determina a incompetência absoluta do tribunal: a) A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; (…)”.
18. E, por sua vez, resulta da alínea a) do nº 4 do artigo 89º do CPTA (bem como da alínea a) do artigo 577º do CPCivil) que a incompetência do tribunal constitui uma excepção dilatória, a qual obsta, nos termos previstos no nº 2 do artigo 89º do CPTA, que o tribunal conheça do mérito da causa, com a consequente absolvição dos réus/requeridos da instância.
19. Deste modo, considerando que nos termos do disposto no artigo 13º do CPTA “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”, é nesta fase (isto é, antes da apreciação do objecto do recurso) que deve conhecer-se da incompetência absoluta da jurisdição administrativa para apreciar o presente litigio.
20. Por conseguinte, deve manter-se o entendimento evidenciado no despacho do relator, de 14-6-2022, decidindo-se, a final, de acordo com o disposto no artigo 655º do CPCivil, pela impossibilidade de conhecimento do objecto do presente recurso.

IV. DECISÃO
21. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul em declarar a incompetência absoluta dos tribunais da jurisdição administrativa para conhecer da presente providência cautelar, por infracção das regras de competência em razão da matéria, com a consequente absolvição da requerida e da contra-interessada da presente instância cautelar (artigos 96º, alínea a), 99º, nº 1, ambos do CPCivil, e 89º, nºs 1, 2 e 4, alínea a) do CPTA).
Custas a cargo da requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 14 de Julho de 2022
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)