Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12753/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/14/2016 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PROVIDÊNCIA CAUTELAR TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | Numa providência cautelar de suspensão de eficácia de medida disciplinar de reforma compulsiva intentada contra o Ministério da Administração Interna, e em que a Caixa Geral de Aposentações só indirectamente tem intervenção nesta relação, mas não tem qualquer autonomia na matéria em discussão, a taxa de justiça devida pela Caixa afere-se pelo impulso processual e não pela condenação (artigos 6º nº 1 e 3, 7º n.º 4 e 15º n.º 2 do RCP). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações inconformada com o despacho proferido pelo TAF de Sintra, em 16 de Dezembro de 2014, que indeferiu a reclamação por si apresentada relativamente ao despacho que lhe determinou a liquidação de taxa de justiça diversa daquela que autoliquidara e apresentara com a resposta à providência cautelar de suspensão de eficácia intentada por António ……………. do despacho do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a medida disciplinar de reforma compulsiva, dele recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões “ 1.ª A CGA tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, reforma e sobrevivência e outras de natureza especial (artigo 3.º do Decreto . Lei n.º 131/2012, de 25 de junho), pelo que a sua atuação ocorre sempre no contexto da gestão do regime de segurança social público, seja cumprindo obrigações previdenciais , seja exercendo os direitos que em matéria providencial lhe são conferidos por lei, razão pela qual esta pauta a liquidação da taxa de justiça pelo aludido artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do RCP. 2.ª A norma do artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do RCP é uma norma especial, que manda atender ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social. 3.ª A definição de processos de contencioso para efeitos do artigo 12.º, n.º 1, alínea c) , do RCP, é mais abrangente do que a enunciada no despacho recorrido, como o comprova a jurisprudência invocada em sede de reclamação, nomeadamente os Acórdãos, de 2013-11-28, do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 992/13.0TJPRT –P1; do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 297/12.3TBSPS-A.C1; do Tribunal da Relação de Lisboa, P.º n.º 1793/09.5TVLSB-A/L1, de 2010-02-04, e P.º n.º 5781/09.3TVLSB-A/L1, de 2010-04-22. 4.ª A presente sede cautelar prende-se com as competências da CGA, pois com ela pretende o A./Reqte, pelo menos, adiar a execução do ato que culmina na reforma compulsiva – que se encontra no âmbito das competências legais próprias da CGA, inscrevendo-se, consequentemente, no conjunto dos conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre segurança social, ou seja, nos seus processos de contencioso, tal qual é definido na jurisprudência acima citada. 5.ª É absurdo o resultado interpretativo resultante do despacho impugnado, segundo o qual num processo de contencioso administrativo principal a CGA paga a taxa reduzida, mas no cautelar – que é um processo apenso e subordinado daquele -, contrariando, dessa forma, frontal e expressamente o espírito subjacente à norma prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do RCP, que é precisamente o de beneficiar tributariamente as instituições de segurança social nos processos relativos às suas atribuições ou competências legais. 6.ª Ao indeferir a reclamação apresentada pela CGA quanto à resolução da senhora secretária judicial, o douto despacho impugnado violou o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do RCP.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado o despacho recorrido. * Sem vistos vem o processo submetido à conferência para julgamento. * Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos: 1-António ………………. intentou contra o Ministério da Administração Interna, a Caixa Geral de Aposentações e a Guarda Nacional Republicana providência cautelar para suspensão da eficácia de acto administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de reforma compulsiva. 2 – A ora Recorrente Caixa Geral de Aposentações apresentou contestação (fls. 103) e autoliquidou a taxa de justiça de €45,90 (fls. 107, 108 e 114). 3 – Nos termos do despacho de fls. 240, a ora Recorrente foi notificada para em 10 dias proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça no montante de € 229,50, e cujo teor se passa a transcrever: “ … Vai ser emitido DUC e notificada a Caixa Geral de Aposentações para proceder ao complemento da taxa de justiça em falta, porque a taxa é devida não pela condenação mas sim pelo impulso processual (artº 6º nº 1, 3, artº 7º nº 4 (procedimento cautelar) e artº 15º nº 2 do RCP)”. 4 – Efectuada reclamação para a Mma. Juiz a quo esta indeferiu-a de acordo com os fundamentos expressos no parecer prévio da sua secretária judicial cujo teor aqui se transcreve: “ Não obstante a vária jurisprudência citada, entendemos que o artº 12º nº 1 al. c) do RCP não é aplicável aos presentes autos, que têm por objecto uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo. O citado normativo é apenas aplicável nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social relativos entre elas e os seus beneficiários quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias, ou seja, às acções administrativas especiais cujo objecto seja a impugnação do montante da pensão de aposentação ou para o pedido da sua condenação na atribuição de pensão, o que não se verifica no caso. Estando em causa uma providência cautelar, o citado art. 12º nº 1 al. c) não é aplicável, por verificação dos respectivos pressupostos, sendo devida a taxa de justiça determinada de acordo com a tabela II – cfr. art. 7º nº 4 do RCP. Em face do exposto, somos de parecer que a reclamação apresentada pela CGA deve ser indeferida”. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho proferido pelo TAF de Sintra que indeferiu a reclamação apresentada pela ora Recorrente relativamente ao despacho que lhe determinou a liquidação de taxa de justiça diversa daquela que autoliquidara e apresentara com a resposta à providência cautelar de suspensão de eficácia intentada por António ………………… do despacho do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a medida disciplinar de reforma compulsiva. * Discorda do decidido a ora Recorrente ao alegar que ao caso deve ser aplicado o disposto no artigo 12º nº 1 al. c) do RCP, nos termos do qual, na fixação do valor em casos especiais , atende-se ao valor indicado na linha 1 da Tabela I-B designadamente “ nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares”. Vejamos o que se nos oferece dizer. Como ficou evidenciado na decisão recorrida, o artigo 12º nº 1 al. c) do RCP não é aplicável ao caso em apreço que tem por objecto uma providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo da autoria do Ministério da Administração Interna. Por conseguinte não podem considerar inseridos no designado contencioso da Segurança Social a que alude o artigo 12º nº 1 al. c) do RCP porquanto tal disposição legal aplica-se unicamente às acções administrativas especiais cujo objecto seja a apreciação de uma relação entre o beneficiário e a instituição. No caso, o litígio ocorre entre um funcionário agente da Guarda Nacional Republicana e o Ministério da Administração Interna. A Caixa Geral de Aposentações só indirectamente tem intervenção nesta relação, mas não tem qualquer autonomia na matéria que está aqui em discussão, restando-lhe dar execução ao despacho ministerial que e quando o mesmo lhe for comunicado. Isto mesmo foi reconhecido pela Caixa Geral de Aposentações quando, na sua contestação a fls. 110, veio afirmar que não iria emitir qualquer resolução a dar execução à pena disciplinar aplicada pela GNR enquanto não fosse proferida decisão no presente procedimento disciplinar. Destarte, a taxa de justiça devida é aquela que foi determinada de acordo com a Tabela II , como foi determinado pelo Tribunal a quo. Em conformidade com o exposto, em sintonia com a posição assumida pela Exma. Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, improcedem todas as conclusões da alegação da Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o despacho recorrido. * Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o despacho recorrido. * Custas pela Recorrente. Lisboa, 14 de Janeiro de 2016 António Vasconcelos Catarina Jarmela Conceição Silvestre |