Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00647/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/24/2001 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE QUANTIAS |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO __ . __ 1.1. - J..., Notário do Redondo, veio instaurar recurso contencioso de anulação do despacho de 27.10.97, do Ministro da Justiça, que rejeitou o recurso hierárquico do Despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que determinou a reposição da quantia de 762.880$00- - 1.2. - Respondeu o Ministro da Justiça, dizendo que o recurso deve ser julgado improcedente._ . . 1.3. - Em sede de alegações, concluiu ___ conclusões de fls. 40 a 42 que aqui damos por integralmente reproduzidas ___ o Recorrente que:- - 1.3.1. - Os adjuntos, enquanto se mantiver essa qualidade, terão direito a 90% da remuneração global mínima de conservadores e notários de 3ª classe em lugar da mesma classe. - - 1.3.2 - Os adjuntos, quando em substituição de conservadores e notários, por tempo superior a 30 dias, têm direito à participação emolumentar que caberia ao substituído, atento o disposto no artigo 56º do D.L. 519-F2/79_ . . 1.3.3 - O substituto, quando em substituição, deve auferir ainda a participação emolumentar que caberia ao substituído_ . _ 1.3.4. - O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça tem competência através da Secção de Conservadores e Notários, para, e tão só, no que ora interessa, verificar as notas descriminativas de vencimentos e outros abonos processados nos respectivos serviços._ . _ 1.3.5. - A gestão dos recursos humanos, na esfera exclusiva da DGRN, engloba a qualificação de remuneração e a sua adequação à situação funcional concreta_ - _ 1.3.6. - As normas de um Decreto-Lei não podem ser aclaradas por despachos de um Director-Geral, sob pena de se consolidar vício de usurpação de poder._ _ 1.3.7 - O acto definitivo traduz lesão de interesses individuais e concretos quando determina a subsunção da situação fáctica do funcionário ao direito aplicável, definindo em concreto a respectiva situação jurídica e alterando-a em conformidade_ _ 1.3.8. - Sempre que as competências do Director-Geral resultem do seu estatuto é porque são exclusivas, na medida em que o documento de onde emanam regula o exercício funcional desta categoria de pessoal dirigente._ . . 1.3.9. - O art. 10º do D.L. 131/91, que visou apenas adequar “numa perspectiva de coerência interna” a componente variável às escalas indiciárias, impõe apenas que no cálculo das remunerações referidas nos arts. 4º, 20º e 30º do D.L. 92/90 se considere o escalão de ingresso na 3ª classe pessoal de conservador e notário._- _ 1.3.10. - O D.L. 92/90, antes da explicitação constante do art. 10º do D.L. 131/91, permitia atribuir aos auditores, auxiliares e adjuntos remunerações diversas, em função da classe pessoal integração funcional e antiguidade do próprio titular.__ - _ 1.3.11. - A menção esclarecedora integrada no art. 10º do D.L. 131/91 apenas visou uniformizar o critério base (a remuneração) a considerar na fixação da remuneração, pois nas disposições insertas nos arts. 4º, 20º e 30º do D.L. 92/90 o legislador utiliza as seguintes fórmulas: “(...) correspondente a 90% do vencimento da categoria (...)”, “(...) uma remuneração igual ao vencimento da categoria de conservador ou notário de 3ª classe” e “(...) 90% de remuneração global mínima de conservador ou notário (....)”._ . _ 1.3.12. - A interpretação das normas aqui consideradas violadas deveria ter tido em consideração a argumentação anteriormente aduzida;_- - 1.3.13. - Essa interpretação é aquela que traduz a salvaguarda dos princípios da legalidade e da igualdade, constitucionalmente consagrados_ - - 1.3.14. - A aplicação de uma norma deve considerar, sobretudo, o exacto e correcto enquadramento da situação de facto, o que in casu não aconteceu _ _ - - 1.3.15 - Sob pena de violação do disposto nos arts. 29º e 30º do D.L. 92/90, art. 2º, nº 2 c) do D.L. 40/94, D.L. 323/89 e 124º do CPA deve o recurso proceder com as legais consequências _ _ 1.4 - Contra-alegou a autoridade Recorrida com as seguintes conclusões: - - 1.4.1 - A reposição questionada foi determinada pela Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, que para tanto tinha competência, apenas tendo sido proferido pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado um despacho interno, de caracter genérico. _ - - 1.4.2. - Não era pois este um acto recorrível, tendo sido correctamente objecto de rejeição o recurso hierárquico dele interposto_ - - 1.4.3. - Deve pois o presente recurso contencioso ser igualmente rejeitado_ _ 1.4.4 - Improcedem de qualquer modo as razões em que se louva o recorrente_ . 1.4.5. - De facto, nos termos da alínea b) do nº 1, do art. 56º do Dec-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 256/95 de 30 de Setembro, os adjuntos em regime de substituição têm direito a receber, na totalidade, o vencimento do lugar exercido em substituição, recebendo porém, apenas, relativamente ao seu lugar de origem, o respectivo ordenado- - 1.4.6. - Foi assim correcta a solicitada reposição dos quantitativos recebidos para além do que esta regra legal permitia._ - 1.5 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ___ por apenas ser recorrível, o acto concreto dimanado do Gabinete de Gestão Financeira e que impõe ao recorrente a reposição de uma quantia considerada indevidamente recebida ___ _ _ 1.6 - Foram colhidos os demais vistos de lei. __.__ 2 - FUNDAMENTOS_ . . 2.1 - DOS FACTOS_ . Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico: _ . 2.1.2. - A dita notificação fazia referência aos despachos do Director-Geral dos Registos e Notariado de 29.01.97 e 7.4.97.2.1.1. - Por decisão da Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira, J..., foi notificado para proceder à reposição da quantia de 762.880$00 no Cofre dos Conservadores e Notários e Funcionários de Justiça. _ . . _ . . 2.1.3. - Destes, interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça_ _ _ - 2.1.4 - Que foi rejeitado por despacho de 27.10.97 ___ com o fundamento de que os despachos recorridos eram actos de carácter interno que, como tal, não produziam efeitos jurídicos numa situação individual e concreta ___ _ - - 2.1.5. - Tais despachos ___ de 29-1-97 e 7.04.97 ___, foram proferidos na sequência de pedido de esclarecimento do Gabinete de Gestão Financeira, respeitante a dúvidas relativas aos vencimentos de adjuntos. _ - 2.1.6. - Em 2 de Janeiro de 1998, instaurou o presente recurso contencioso_ . _ 2.2. - OS FACTOSE O DIREITO _ _ 2.2.1. - Por decisão da Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira, J..., foi notificado para proceder à reposição da quantia de 762.880$00 no Cofre dos Conservadores e Notários e Funcionários de Justiça ___ vidé 2.1.1 deste Acórdão ___ fazendo esta referência aos despachos do Director-Geral dos Registos e Notariado de 29-1-97 e 7.4.97 ___ vidé 2.1.2 ___ Destes, interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça ___ vidé 2.1.3. ___, que foi rejeitado por despacho de 27.10.97, com o fundamento de que os despachos recorridos eram actos de carácter interno que, como tal, não produziam efeitos jurídicos numa situação individual e concreta ___ vidé 2.1.4. ___ Tais despachos, foram proferidos na sequência de pedido de esclarecimento do Gabinete de Gestão Financeira, respeitante a dúvidas relativas aos vencimentos de adjuntos ___ vidé 2.1.5 ___ _ . _ Em 2 de Janeiro de 1998, interpôs neste Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho de 27/10/97, do Ministro da Justiça que rejeitou o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado ___ vidé 2.1.6 tb. deste Acórdão ____ . _ 2.2.2 - DA IRRECORRIBILIDADE _ _ A autoridade recorrida, invocou que a reposição questionada foi determinada pela Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ___ que para tanto tinha competência ___, apenas tendo sido proferido pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado um despacho interno, de carácter genérico, portanto irrecorrível._ . _ No mesmo sentido se manifestou o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal._ . - Concordamos com as posições assumidas, quer pela autoridade recorrida, quer pelo Ministério PúblicoOs mencionados despachos, limitaram-se a definir e esclarecer o regime jurídico aplicável aos vencimentos dos adjuntos em substituição ___ face às dúvidas suscitadas na aplicação da alínea b), do nº 1 do art. 56º do Dec-Lei nº 519-F2/79 de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 256/95, de 30 de Set (vidé Desp. nº 25/96) ___, com base em interpretação de normas, constituindo orientação de carácter genérico de efeitos jurídicos limitados. Não há aqui, produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e consequentemente modificação perniciosa da concomitante esfera jurídica. _ . _ Teremos assim de julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Recorrido do Ministro da Justiça._ . _ 3 - DECISÃO_ . . Por tudo o que ficou exposto,Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo. em Julgar procedente a questão prévia suscitada ___ de irrecorribilidade do acto ___, rejeitando em consequência o recurso contencioso interposto por J.... - - Custas a cargo do Recorrente fixando-se a taxa de Justiça em quinze mil escudos.- . Lx - 24-05-01as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |