Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3550/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/06/2000 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL CASO JULGADO FORMAL CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO REFORMATIO IN PEJUS |
| Sumário: | l. Tendo sido já declarado nos autos de contra-ordenação, por Acórdão do STA, que faz caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo nos termos do art 672º do CPC, que a Lei nº 51-A/96 não é aplicável à responsabilidade contra-ordenacional, ficou essa questão definitivamente arrumada nos autos, o que impede que a arguida venha insistir pela sua absolvição ao abrigo dessa Lei. 2. O art 193º al. i) do CPT prevê a extinção do procedimento contra-ordenacional face ao pagamento da coima e não da dívida tributária que deu causa à contra-ordenação. 3. Após a entrada em vigor do D.L. nº 244/95, de 14-9, e face à redacção por ele introduzida nos arts.75º nºl al. a) e 72º-A do DL nº 433/82, a "reformatio in pejus" passou a ser proibida no âmbito do regime geral das contra-ordenações naqueles casos em que o recurso foi interposto somente pelo arguido ou no seu exclusivo interesse. 4. E porque o regime geral das contra-ordenações é supletivamente aplicável às contra-ordenações fiscais, nos termos do art.52º do RJIFNA. a "reformatio in pejus" tornou-se igualmente proibida no âmbito das contra-ordenações fiscais. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |