Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05810/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/04/2010
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÃO
Sumário:I.De harmonia com o estatuído nos artigos 145.º, n.º 2, e 146.º, n.º 3, do CPTA, as contra-alegações não são notificadas ao recorrente, devendo o recurso subir após a apresentação daquelas.

II. Só no caso das contra-alegações conterem questões prévias que, nos termos do n.º 3 do art.º 3.º do CPC, justifiquem o contraditório, é que o relator as deve mandar notificar, por força do disposto no art.º 146.º, n.º 3, do CPTA.

III. A pretensão judicial deduzida em intimação para a prestação de informações ou passagem de certidão tem o âmbito do pedido apresentado à entidade requerida, não podendo o requerente pedir em tribunal mais ou algo diferente do que pediu em sede administrativa;

IV. Este meio processual não consente que se requeira intimação à passagem de certidão que contenha juízos de valor e ou de ciência (ainda que tais juízos resultem de elementos preexistentes), ou para obter pareceres, opiniões, instruções ou qualquer outro esclarecimento, que não constem do procedimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO, SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO:

I – Relatório

A……………………, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho da Mm.ª Juiz do TAF de Almada, de 26-10-2009, que considerou cumprida a intimação da EP – Estradas de Portugal, S.A., para prestação de informações e passagem de certidão.

Nas suas alegações o recorrente concluiu como segue:

1. O despacho recorrido datado de 26.10.2009 que indeferiu o requerimento de execução da intimação formulado pelo ora recorrente errou no julgamento de facto e de direito e violou a norma legal estatuída no art.º 108.°, n.° 2, do CPTA. Porquanto:

2. A sentença de intimação, proferida nos autos em 29.06.2009 e entretanto transitada em julgado, intimou «a entidade requerida, através do órgão competente para o efeito, a passar certidão conforme a informação que detenha, no que respeita às questões 1.ª a 7.ª e 10.ª, Quanto às questões 8.ª e 9.ª, apenas devem ser facultadas se do processo administrativo já constarem pareceres sobre o assunto, o que deverá ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias»;

3. Informações e certificações requeridas pelo ora recorrente e objecto da intimação decretada por sentença que têm por objecto o prédio descrição ….. e artigo matricial …….. do ora recorrente com referência à Declaração de Utilidade Pública publicada no DR n.° …, II Série de 30.05….. -e não a qualquer eventual, novo e actual processo expropriativo empreendido pela entidade requerida;

4. Mas, todavia, a entidade requerida, por certidões datadas de 09.07.2009, prestou e certificou informações e factos pressupondo e referindo-se a parcelas com n.°s de ordem 14.10, 14.11 e 14.14 constantes da DUP publicada no DR, II Série, n.° …, de 30.05….., como se do prédio do requerente e ora recorrente descrição …. e artigo matricial …… se tratasse;

5. Quando na verdade - por assim resultar desse mesmo Diário da República, de documentos constantes dos autos, entre os quais documentos do processo administrativo da própria entidade requerida, dada como provada já também nestes autos e dada como provada em decisões judiciais que constam dos autos e em que a entidade requerida foi parte - é ponto assente, que as parcelas 14.10, 14.11 e 14.14 da DUP publicada no PR n.° …., II Série de 30.05….. são pertença de terceiras pessoas, e assim não incidem nem se referem ao prédio descrição ….. e artigo matricial ……. do requerente e ora recorrente, e parcelas n.°s 14.10-A e 14.11-A também nunca constaram dessa DUP publicada no PR n.° …, II Série de 30.05……. De sorte que,

6. Sendo tamanha a contraditoriedade da realidade incontroversa e já provada com os factos e informações certificados pela entidade requerida, em termos de os factos terem se ser outra coisa qualquer que não o que foi certificado, as certidões passadas pela entidade requerida não informam nem atestam o requerente de absolutamente nada, relativamente ao que foi requerido e intimado; existirem ou não existirem as certidões, terem sido passadas ou não, é exactamente o mesmo, a completa falta de esclarecimento e de informação das questões requeridas e intimadas a que fossem respondidas, tendo por objecto o prédio descrição …… e artigo matricial ……. do requerente e ora recorrente e com referência àquela DUP publicada no DR n.° …., II Série de 30.05…….

7. E, ao invés, em face dessa realidade incontroversa e assente, o cumprimento da intimação sempre passará pelas informações e certificações referidas a quaisquer outros n°s de ordem e de parcelas da DUP publicada no DR n.°…., II Série de 30.05……, que não 14.10., 14.11, 14.14 (pertença de terceiras pessoas) ou 14.10-A e 14.11-A (nunca constaram dessa DUP), ou, se for esse o caso, certificar negativamente que o prédio descrição ……. e artigo matricial ……… do requerente e ora recorrente não consta da DUP publicada no DR n.° ….., II Série de 30.05……, não lhe corresponde qualquer número de ordem ou parcela constante dessa DUP e que, enfim, não foi objecto dessa DUP publicada no DR n.° …, II Série de 30.05…..

8. Em suma, ainda hoje o requerente e ora recorrente não sabe, e tem o direito que a entidade requerida o informe e certifique, quais os n°s de ordem de parcelas constantes da DUP publicada no DR n.°…., II Série de 30.05…… que se referem ao seu prédio descrição ……. e artigo matricial ……. e todos os pontos da intimação que se lhes referem, já que é absolutamente impossível e negado pela realidade comprovada à saciedade que sejam as parcelas n.°s 14.10, 14.11 e 14.14 ou 14.10-A e 14.11-A referidas e pressupostas em todos os pontos das certidões passadas pela entidade requerida, pois aqueles 3 n.°s de ordem de parcelas referem-se a prédios pertença de terceiras pessoas, e estes dois com o acrescento da letra A nunca constaram da referida DUP do PR n.°….., II Série de 30.05……..

9. Como assim, ao contrário do que em erro de julgamento de facto e de direito e em violação do n.° 2 do art. 108.° do CPTA decidiu o despacho recorrido, deverá julgar-se incumprida a intimação e ordenarem-se medidas executivas de cumprimento coercitivo e, tal como previsto no art. 169° do CPTA, condenar-se a entidade e os seus legais representantes, membros do órgão conselho de administração, no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de €150 por cada dia de incumprimento da intimação.

A recorrida contra-alegou concluindo desta forma:

1 - As certidões emitidas pela entidade expropriante foram elaboradas tendo em conta os documentos e informação existentes no processo de expropriação, estando sempre subjacente a salvaguarda, por parte da requerida, do interessa público que está subjacente a qualquer declaração de utilidade pública.

2 - A declaração de utilidade pública, que deu origem à adjudicação das parcelas, encontrava-se válida e puramente eficaz durante toda a execução da obra.

3 - A obra foi concluída bastante tempo antes do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que declarou o acto (declaração de utilidade pública) nulo.

4 - Após a decisão do Supremo Tribunal Administrativo de Lisboa, e sendo do conhecimento do Autor, a expropriante encontra-se a ultimar todos os procedimentos necessários à publicação da declaração de utilidade pública que foi declarada nula, cujo seguimento está unicamente dependente da disponibilidade de agendamento de uma reunião por parte do Autor com o topógrafo da Direcção Regional de Coimbra, Serviço da Ré, no local, para esclarecimento de dúvidas suscitadas pelo ora requerente, aquando da última reunião naquele serviço da expropriante, relativamente aos limites das parcelas em causa. Inclusivamente o requerente foi notificado para comparecer no local para determinação e confirmação dos limites das parcelas, mas não compareceu.

5 - Motivo pelo qual as parcelas anteriormente expropriadas ao abrigo da declaração de utilidade pública, válida durante a execução da obra, passam a ter outra designação com o acréscimo da letra "A", não obstante serem as mesmas.

6 - Acresce, tal como consta do ofício datado de 10/12/21008, da Re dirigido ao Autor, em resposta a requerimentos apresentados, que a ocupação do prédio fez-se exclusivamente para a construção (beneficiação) da via (no caso concreto, da Estrada nacional n.°….), no sentido da salvaguarda da Segurança Rodoviária, quer dos utentes, quer dos próprios confinantes com a mesma, ou seja, em prossecução do interesse público.

7 - E é precisamente na prossecução desse interesse que a EP - Estradas de Portugal, S.A. (Decreto Lei n.° 374/2007, de 7 de Novembro), entidade que sucedeu à JAE, tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão celebrado entre a EP - Estradas de Portugal, S.A. e o Estado, detendo, esta, no que respeita aos processos de expropriação os poderes, prerrogativas e obrigações (nos termos do Código das Expropriações) conferidos ao Estado.

8 - Deste modo, a expropriante forneceu toda a informação correcta ao requerente, nada havendo mais a informar, pelo que, se o requerente não concorda com o conteúdo das informações, não deve ser em sede de processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões que deve ser discutido ou impugnado o seu conteúdo, mas numa acção adequada, designadamente acção administrativa ou no âmbito do artigo 54.° do Código das Expropriações.

O EMMP emitiu o seguinte parecer:

“O recorrente impugna a sentença do TAF de Almada que indeferiu o pedido de execução de sentença de intimação considerando todo o julgado cumprido nos termos legalmente exigíveis, em sede de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e pede a revogação da decisão recorrida alegando em síntese que padece de erro de julgamento de facto e de direito e viola o art° 108°, n° 2 do CPTA.

A recorrida contra-alegou pela confirmação do decidido e improcedência

A meu ver, o recurso improcederá, carecendo o recorrente de razão e concordando-se inteiramente com a decisão recorrida e considerando ainda o conteúdo das contra-alegações da ora recorrida, a que se adere com vénia

Com efeito a sentença recorrida não poderia ter decidido de modo diferente, em face dos pressupostos de facto e de direito verificados e que o recorrente não abalou minimamente.

Porque quanto à prova e supostos erros de julgamento, o recorrente não apenas finge esquecer o princípio de livre apreciação da prova, mas designadamente o que tribunal deu como provado

Prescrevendo o art.º 108°, n° 2 do CPTA que «Se houver incumprimento da inumação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.o, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que ha a lugar segundo o disposto no artigo 159- e sendo certo que o tribunal a quo assentou como cumprido o julgado por parte da recorrida, forçoso é aceitar inexistir qualquer pressuposto de aplicação do dispositivo legal alegadamente violado que por incumprimento, quer por injustificação, assim improcedendo à alegação e o recurso.

Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida de qualquer censura em particular a que o recorrente lhe assacou ou outra, deverá ser confirmada è improceder o recurso, segundo o meu o parecer”.


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II – Fundamentação

II.1 – De facto

A factualidade assente é a que consta do despacho recorrido, que não foi impugnada, e que se dá aqui por reproduzida nos termos do art.º 713.º, n.º 6, do CPC.


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II.2 – O direito

A primeira questão diz respeito à arguida nulidade por falta de notificação ao recorrente das contra-alegações da recorrida.

Todavia, essa nulidade não se verifica.

Conforme decorre do disposto nos artigos 145.º, n.º 2, e 146.º, n.º 3, do CPTA, as contra-alegações não são notificadas ao recorrente, subindo o recurso logo que aquelas sejam recebidas. E só deve ser ordenada a sua notificação, pelo relator, se nelas tiverem sido suscitadas questões prévias a justificar o exercício do contraditório (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do CPC).

E no caso sub judice nenhuma questão nova que merecesse ser notificada ao recorrente foi suscitada nas contra-alegações, tendo estas servido apenas para rebater os argumentos que aquele explanou nas suas alegações.


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O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido sustentando que a entidade requerida não deu cumprimento à intimação judicial porque, em síntese, as informações que prestou não se referem às parcelas em relação às quais as solicitou.

O recorrente insiste que as parcelas 14.10, 14.11 e 14.14 não pertencem ao seu prédio (descrito sob o n.º ….. e inscrito matricialmente sob artigo …….), mas sim a prédio de terceiros que identifica. Daí que o objecto do pedido de informações incida sobre as parcelas 14.10-A, 14.11-A e 14.14, que o requerente afirma (e comprova) não terem sido mencionadas na DUP.

A requerida, porém, alega que forneceu o que constava do processo de expropriação, e que a menção da letra “A” se deve a nova designação das mesmas parcelas, face à declaração de nulidade da DUP.

Contudo, do doc. de fls. 215 (auto de posse administrativa) retira-se que não é bem assim. Com efeito tal auto refere-se às parcelas 14.10A, e 14.14, pelo que o acrescento do “A” não pode ter ficado a dever-se a novo processo expropriativo. O mesmo se diga do doc. de fls. 219 (Acórdão dos árbitros), respeitante à parcela 14.10-A….

Aliás, a sentença intuiu esta realidade ao referir que “as respostas às questões 1.ª a 6.ª não se reconduzem ao que foi publicado no Diário da República, em 1995, como a entidade requerida argumenta…” (vd. fls. 283).

Só que, o que o recorrente peticionou foi isso mesmo, ou seja, o que consta do Diário da República!

Atente-se no seu requerimento:

«1.º - QUANTAS SÃO AS PARCELAS OCUPADAS PELA JAE; no prédio rústico inscrito na matriz, da freguesia e concelho de …………, sob o artigo …….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o número …….., da referida freguesia, constantes no Jornal Oficial do Estado Português, o Diário da República?

2.º - Qual O NÚMERO DE ORDEM das parcelas ocupadas pela JAE, plasmadas no Diário da República, no que diz respeito ao prédio em apreço?

3.º - Qual A ÁREA ESPECIFICA de cada parcela, indicada no Jornal Oficial do Estado Português, o Diário da República?

4.º - Qual A ÁREA TOTAL de todas as parcelas ocupadas, constantes do mesmo Diário da República, pelo que aquele prédio diz respeito?

5.º - Qual A ÁREA TOTAL DE TERRENO, ocupada pela JAE, após a estrada ter sido concluída, como efectivamente foi, constante do Jornal Oficial do Estado Português, o Diário da República, no que diz respeito ao prédio em apreço?

6.º - …

7.º - …

8.º - …

9.º - …

10.º - …»

(Sic).

Assim, ao emitir as certidões por referência ao processo de expropriação (que na argumentação do recorrente não incluiu as parcelas 14.10-A, 14.11-A e 14.14) a entidade requerida deu satisfação ao que lhe foi solicitado em sede graciosa, embora se perceba – agora – que o recorrente pretende, efectivamente, informação sobre outras parcelas que não as referidas no Diário da República.

Isto é, a entidade requerida satisfez a pretensão do requerente, de harmonia com o que este peticionou em sede administrativa.

Ora, a extensão da pretensão judicial em intimação para a prestação de informações está confinada ao âmbito do pedido administrativamente formulado, não podendo o requerente pedir em tribunal mais ou algo diferente do que pediu em sede administrativa, âmbito esse que também vincula a própria decisão do tribunal.

Por outro lado, este meio processual não é idóneo a requerer certidão que contenha juízos de valor ou de ciência (ainda que tais juízos resultem de elementos preexistentes), ou para obter pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outro esclarecimento, que não constem do procedimento.

Em face do exposto assiste razão à sentença, como justamente nota o EMMP, quando considera que foi satisfeita a pretensão do recorrente.

Restará a este, se assim o entender, formular novo pedido junto da entidade requerida, relativo às informações que efectivamente pretende.


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III - Dispositivo

Nos termos expostos acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 04-02-2010
Benjamim Barbosa (Relator)
Carlos Araújo
Teresa de Sousa