Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12591/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/30/2009 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO COMPOSIÇÃO DO JÚRI ARTIGO 12º Nº4 DO DECRETO-LEI 204/98, DE 11 DE JULHO |
| Sumário: | É anulável, por violação do Artigo 12º nº4 do Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho e tendo em conta o artigo 135º do CPA, o acto de homologação de um concurso de provimento, quando apenas um dos membros do respectivo júri se integrava profissionalmente na área funcional para a qual o concurso fora aberto, sem que a Administração tivesse demonstrado a impossibilidade, ou pelo menos a dificuldade relevante, de cumprir a regra constante daquele artigo, na designação dos restantes membros do júri. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Maria ..., assistente administrativa principal do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de São João, veio interpor recurso contencioso do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 03-07-2003, que homologou a lista de classificação final do concurso para preenchimento de um lugar de chefe de repartição do referido quadro de pessoal, aberto pelo aviso nº12213/2002 publicado no DR, II, nº256, de 16-11-2002. A contra-interessada Delfina Gil, citada, não contestou. A Recorrida (Ministra que sucedeu ao autor do acto) respondeu por impugnação conforme fls. 85 e seguintes. Em alegações a Recorrente concluiu pela seguinte forma: 1. O acto recorrido - homologação da acta de classificação final relativo ao concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar na categoria de Chefe de Repartição da Escola Superior de Enfermagem de São João, aberto pelo aviso n° 12.213 (2.° Série), publicado no Diário da República n.° 265, de 16 de Novembro de 2002, praticado por Sua Excelência o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior - é um acto estranho às atribuições daquele Ministério e como tal encontra-se ferido de nulidade. 2. O acto recorrido é ilegal, por vicio de violação de lei, porquanto pelo menos dois dos membros do júri do referido concurso deveriam, nos termos do n° 4 do art. 12° do Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho ser pessoal integrado na área funcional de “coordenação e chefia de Serviços” e não apenas um, o que consubstancia violação daquele preceito legal. 3. O acto recorrido é também ilegal porque os critérios de ponderação da avaliação curricular deveriam ser fixados antes da apresentação de candidaturas e não na respectiva fundamentação, em sede já de aplicação de métodos de avaliação, o que consubstancia violação do disposto na al. c) do n° 2 do art. 5° do decreto-lei 204/98, de 11 de Julho. 4. Por outro lado, as provas deveriam obedecer ao programa aprovado e deveriam ter carácter objectivo, o que não tendo acontecido, no caso em apreço, se perfila uma violação do disposto na al. b) do n° 2 do art. 5° e art. 20 e 21°, todos do decreto-lei 204/98, traduzindo em vício de violação de lei geradora de anulabilidade do acto recorrido. 5. A classificação de serviço não pode ser considerada como factor de apreciação na avaliação curricular referente a concursos de ingresso, como foi, o que faz incorrer o acto recorrido em vício de violação de lei - art. 22° n° 3 e 4, do decreto-lei 204/98, a contrario. 6. O acto recorrido enferma de vicio de violação de lei, porquanto no método de avaliação - entrevista - devem ser colocadas as mesmas questões aos candidatos, o que não aconteceu, a fim de assegurar uma maior objectividade num método que é mais susceptível de subjectividade. Desta sorte, o acto recorrido violou os princípios da igualdade e imparcialidade. 7. A notificação do projecto de acta de classificação final deve indicar o local e horário de consulta do processo a fim de permitir o exercício do direito de participação dos interessados, o que não indicou, gerando-se desta feita violação do art. 38°, n° 2 do diploma vindo de citar. 8. Em suma, o acto recorrido violou assim as al. b) e c) do n°2 do art. 5°; o n°4 do art. 12°; n°2 do art. 20°; o art. 21°; n°2, 3 e 4 do art. 22°; e n°2 do art. 38°, todos do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho. Para além dos artigos 5° (princípio da igualdade) e 6º (princípio da imparcialidade) do Código do Procedimento Administrativo e o n°1 do art. 22° dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de São João, aprovados pelo Despacho Normativo n° 14/2000, de 19 de Fevereiro. A Recorrida contra-alegou conforme fls. 120 e seguintes. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 136 e seguintes, desfavorável ao provimento do recurso. A instância é válida e regular. Pelo acórdão deste TCAS de 28-03-2007, a fls. 146/154 foi decidido conceder provimento ao recurso contencioso e declarar nulo o acto recorrido, nos termos do artigo 133º nº2, b), do CPA. Porém, em sede de recurso jurisdicional, veio esse aresto a ser revogado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Março de 2008, a fls. 224/233, que ordenou a baixa do processo a este Tribunal para conhecimento dos restantes vícios invocados e não apreciados. É esta tarefa que agora cumpre levar a cabo. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atentos os articulados das partes e os documentos dos autos e processo instrutor, cujo conteúdo se considera reproduzido sempre que referenciados neste acórdão, estão assentes os seguintes factos relevantes: a) Em 16 de Novembro de 2002 foi aberto concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar na categoria de Chefe de Repartição da área funcional de coordenação e chefia dos Serviços Administrativos, do Quadro de Pessoal da Escola Superior de Enfermagem de São João (documento de fls. 21 e 22). b) No ponto 15 do referido aviso consta a composição do Júri. c) Do referido Júri fizeram parte a Presidente e uma dos vice-presidentes do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João e a Chefe de Repartição da Escola Superior de Enfermagem de D.ª Ana .... d) Em anexo ao aviso foram definidos os programas das provas de conhecimentos gerais e específicos. e) Através da acta número um foram definidos os critérios de classificação das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e entrevista (documento e fls. 24/26). f) Nesta Grelha foi incluída a classificação de serviço como factor de apreciação curricular, de acordo com a alínea d) do n° 9 do aviso de abertura do concurso. g) Na ficha de entrevista, anexa à acta número um constam os factores de apreciação: A. Capacidade de análise; B. Capacidade de comunicação e fluidez de linguagem; C. Motivação para a implementação de medidas inovadoras, bem como, actualização profissional; D. Organização, métodos e técnicas de chefia. h) Relativamente a cada um dos factores de apreciação foram definidos quatro níveis de ponderação, de 5, 4, 3 e 2 valores cada. i) A recorrente enviou a sua candidatura em 29/11/2003, mediante correio registado com aviso de recepção. j) Da declaração de funções emitida pelos Serviços Administrativos da Escola Superior de Enfermagem de São João decorre que a recorrente exerceu funções de Secretaria, Expediente, Arquivo Geral e Pessoal (facturação de docentes externos) por mais de um ano em cada uma dessas áreas (documento de fls. 28 e 29). k) Dela consta também ter colaborado nas áreas de Inventário e pessoal, também por mais de um ano. l) A recorrente foi admitida ao concurso em 30/12/2002, de acordo com a acta número dois (fls. 31). m) Em 10 de Fevereiro de 2003 o Júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos, tendo atribuído à recorrente a pontuação de zero valores na experiência profissional em serviço de pessoal (fls. 33 e seguintes). n) Na fundamentação da avaliação curricular, o júri considerou que a recorrente “teve desempenho efectivo nas áreas administrativas dos Serviços Académicos e Aprovisionamento e Património/Expediente e Arquivo.” (fls. 33 e seguintes). o) Dessa fundamentação consta também que “As restantes funções foram exercidas pontualmente em substituição dos respectivos funcionários”. p) Em 7 de Março de 2003 tiveram lugar as provas de conhecimentos gerais e específicos, dando-se aqui como reproduzidas as provas de conhecimentos prestadas pelas candidatas e as cotações atribuídas pelo Júri (documento de fls. 39 e 40 e processo instrutor). q) Em 26/03/2003 o Júri definiu as questões a colocar às candidatas aprovadas na avaliação curricular e nas provas de conhecimentos (documento de fls. 42 e 43), deste modo: A. O que a motivou a candidatar-se ao concurso? B. Se for provida no cargo, que mudança se opera nas suas funções? C. No seu processo de formação permanente, que critérios tem utilizado na escolha e quais as acções que mais influenciaram o seu projecto de desenvolvimento profissional? D. Como concebe o perfil dum Chefe de Repartição? r) Realizadas as entrevistas em 4 de Abril de 2003 foram preenchidas pelos membros do Júri as Grelhas de Avaliação da Entrevista relativamente a cada uma das candidatas (documentos de fls. 46/50). s) O projecto de acta de classificação final foi notificado à recorrente, através do ofício n°541, de 4 de Abril de 2003, onde não consta a indicação do local e horário para consulta do processo (doc. fls. 45). t) Pelo ofício n° 800, de 3 de Junho de 2003, a Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João enviou a Sua Excelência o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior a acta número nove e demais actas para homologação, devido ao facto de ter integrado o Júri (documento de fls. 55). u) O Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior homologou a acta de classificação final em 3 de Julho de 2003 (documento de fls. 57/60. v) A recorrente foi notificada do acto referido em u) em 15 de Julho de 2003 (documentos de fls. 62/64). DE DIREITO Invoca a Recorrente na sua conclusão 2: “O acto recorrido é ilegal, por vicio de violação de lei, porquanto pelo menos dois dos membros do júri do referido concurso deveriam, nos termos do n°4 do art. 12° do Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho ser pessoal integrado na área funcional de “coordenação e chefia de Serviços” e não apenas um, o que consubstancia violação daquele preceito legal.” E efectivamente, como preceitua o referido artigo 12º nº4 do Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho: «Os membros do júri devem estar integrados na área ou áreas funcionais para as quais o concurso é aberto, em maior número possível». Ora, o concurso em causa visa o preenchimento do lugar de chefe de repartição, o qual, nos termos do nº1 do respectivo Aviso de abertura, se insere na área funcional de «coordenação e chefia dos serviços administrativos». E, conforme o nº15 do mesmo Aviso, o júri é composto por 3 membros efectivos, sendo certo que, no caso em apreço, apenas a 2ª vogal era chefe de repartição e, portanto, inquestionavelmente integrada na área funcional do lugar a concurso. Não se integravam nessa área funcional a presidente do júri e da outra vogal, respectivamente presidente e vice-presidente da Escola Superior de Enfermagem de São João. Na realidade, a própria Autoridade Recorrida admite nos artigos 12º a 15ª da resposta e 3.2 da sua alegação que apenas a referida vogal, externa à Escola, exercia profissionalmente na área funcional do lugar a concurso. Quanto à invocada norma do artigo 12º nº4 do Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho, afigura-se que contém uma regra e uma excepção. A regra é que os membros do júri devem estar integrados na área ou áreas funcionais para as quais o concurso é aberto. A excepção, permitida na impossibilidade de cumprimento daquela regra, é a de, nessa hipótese, poderem ser designados como membros do júri profissionais não integrados na área funcional para a qual o concurso é aberto. Sobre o alcance dessa disposição legal, acolhe-se sem reservas a posição doutrinária expressa por Paulo Veiga e Moura nestes termos (cfr. Função Pública, pág. 119): «... Semelhante norma deve ser lida no contexto do diploma em que está inserida, não indiciando, como da sua leitura parece resultar, uma postergação do princípio da especialidade. Na verdade, esta norma apenas permite que, uma vez esgotadas todas as possibilidades de recrutar a totalidade do júri entre funcionários providos ou com habilitação na área funcional para que é aberto o concurso, alguns deles possam pertencer a categorias integradas em outras áreas funcionais. Esta permissão é, no entanto, residual, pelo que, primeiro, haverá que demonstrar a inexistência no serviço para que é aberto o concurso, de funcionários que permitam respeitar o princípio da especialidade do júri. Concluindo-se pela inexistência de tais funcionários, então haverá que averiguar se não é possível respeitar tal princípio com o recurso a funcionários alheios ao serviço para que é aberto o concurso. Se mesmo assim continuar a ser impossível respeitar integralmente tal princípio, só então será permitido designar, como membros do júri, funcionários que não estejam integrados na mesma área funcional para que é aberto o concurso. ...». Sucede que no caso vertente a Administração não demonstrou no procedimento administrativo, como deveria, nem sequer neste recurso contencioso, a impossibilidade, ou pelo menos a dificuldade relevante, de pautar a composição do júri pela regra legal citada, por forma a justificar a designação, para o efeito, de dois elementos não especialistas na área funcional do concurso. Portanto, impõe-se concluir que houve violação daquela regra e daquela norma, o que afecta o procedimento e em consequência a respectiva decisão final de ilegalidade, invocada pela Recorrente, acarretando a anulabilidade do acto impugnado (artigo 135º CPA). Perante esta enfermidade fatal do acto, torna-se inútil o conhecimento dos demais vícios invocados. DECISÃO Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 30 de Abril de 2009 |