Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:61105
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:07/06/1999
Relator:J. Lopes
Descritores:CONTINGENTE PAUTAL
PODER DO MINISTRO DAS FINANÇAS
Sumário: 1) - Existindo em 1984 um determinado contingente pautal para a importação de fio de
algodão, saber se uma determinada importação dessa matéria prima, efectuada nesse ano, foi feita
dentro do contingente pautal pré definido configura-se como, condição prévia essencial ou necessária à
aplicação dos D.Ls. nºs 225-F/76, de 31 de Março e 271-A/75, de 31 de Maio.
2) - No caso dos autos não estando verificada tal condição também não faz sentido discutir a
aplicabilidade dos critérios previstos na legislação ao abrigo da qual a requerente requereu a dita
isenção, pois que os mesmos pressupõem aquela necessidade da mercadoria para a indústria nacional.
3) - Ainda que se pudesse admitir o contrário, sempre esbarraríamos com o poder discricionário que ao
Senhor Ministro das Finanças assiste de conceder a isenção (artº 1º do D.L. nº225-F/76 de 31 de
Março), sendo que os actos praticados no uso de poderes discricionários, em principio, só podem ser
atacados com fundamento em desvio de poder( artº 19º da LOSTA), o que no caso dos autos nem sequer
foi alegado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: