Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:800/20.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/26/2020
Relator:LINA COSTA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

J….., devidamente identificado nos autos, instaurou acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Ordem dos Advogados, pedindo que seja “julgada procedente, por provada e, consequentemente, deverá V. Exa. determinar, através de decisão judicial, que a Ré proceda à nomeação de Patrono ao aqui Autor e por forma a fazer cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário, aqui Autor”.

Por sentença, de 5.6.2020, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou verificada a excepção dilatória inominada de proibição de obter pela presente intimação o efeito que resultaria da anulação do acto administrativo inimpugnável, que determinou, em Julho de 2019, o arquivamento do processo de apoio judiciário em apreciação, absolvendo a Entidade requerida da instância.

Inconformado o Autor interpôs recurso jurisdicional desta decisão.

Por decisão sumária foi concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogada a decisão recorrida, julgando não verificada a excepção inominada indicada, e ordenada a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para que o processo prossiga os seus termos, se a tal nada mais obstar.

A Recorrida apresentou reclamação para a conferência.

Por acórdão, de 1.10.2020, foi deferida parcialmente a reclamação apresentada e, em consequência acordado:
i) confirmar a decisão sumária do relator na parte em que concedeu provimento ao recurso interposto e, revogou a decisão recorrida, julgando não verificada a excepção inominada indicada;
ii) e julgar, em substituição, a acção improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido.

Inconformado o Recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão, arguindo a respectiva nulidade por excesso de pronúncia e nulidade processual.

Alega o Recorrente que o acórdão absolveu a Recorrida do pedido quando a sentença recorrida tinha absolvido da instância, conhecendo da situação de urgência que permitisse o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, questão nova que não podia conhecer e que não cabe nos poderes do artigo 149º do CPTA, o que configura nulidade por excesso de pronúncia nos termos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

Alega ainda que ao não ter ordenado a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância para efeitos do previsto no artigo 87º, nº 2 e 110º-A do CPTA foi cometida uma nulidade processual prevista no nº 1 do artigo 195º do CPC. E que se assim não se entender, antes da prolação de acórdão, deveria ter sido notificado para se pronunciar nos termos do nº 4 do artigo 149º do CPTA, e em observância do princípio do contraditório, o que, não tendo sucedido, também constitui uma nulidade processual.

Apreciando.

Considerando que a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da Recorrida do pedido, em substituição nos termos do disposto no nº 3 do artigo 149º do CPTA, não assiste razão ao Recorrente quanto à invocada nulidade por excesso de pronúncia.

Quanto às arguidas nulidades processuais as mesmas não procedem porquanto,
- se tivesse sido determinada a remessa dos autos à 1ª instância seria para prosseguir os seus termos, se a tal nada obstar, ou seja, para conhecimento do mérito da causa e não para convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados ou a substituir a petição inicial por requerimento cautelar, nos termos dos invocados artigos 87º e 110º-A do CPTA;
- não foi efectuada notificação nos termos do nº 3 do artigo 149º do CPTA por, no que ao Recorrente respeita, manifesta desnecessidade uma vez que no recurso, interposto na sentença da 1ª instância, se pronunciou sobre a urgência em recorrer a este excepcional meio processual, como resulta da conclusão “23.ª - Nos artigos 44.º a 67.º do Petição Inicial o Autor alegou de forma mais do suficiente a lesão eminente que sofre e da qual decorre a urgência numa decisão de mérito.”
Sem prejuízo do que, se deveria considerar sanada a nulidade por, através deste requerimento de recurso, estar o Recorrente a exercer o seu direito ao contraditório.

Face ao que acordamos em indeferir a arguição da nulidade por excesso de pronúncia e das nulidades processuais imputadas ao acórdão deste Tribunal, de 1.10.2020.


Do recurso de revista:

De acordo com o disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 150º do CPTA, com a epígrafe “Recurso de revista”, a recorribilidade do acórdão de 1.10.2020 depende de estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito, competindo ao STA aferir se estão preenchidos os referidos pressupostos ou, como alega o Recorrente, os do artigo 671º do CPC.
A intervenção deste Tribunal restringe-se à pronúncia sobre a legitimidade do recorrente e a tempestividade do recurso, bem como à fixação do respectivo regime de subida e efeito.
Assim o Recorrente tem legitimidade e está em tempo (cfr. nº 1 do artigo 141º, a parte final do nº 1 do artigo 144º e o nº 1 do artigo 147º, todos do CPTA).
O recurso é processado como o de revista em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. nºs 1 a 3 do artigo 140º, nº 1 do artigo 147º e alínea a) do nº 2 do artigo 143º, todos do CPTA.

Foram apresentadas contra-alegações de recurso.

Subam os autos ao Colendo STA.

Notifique.

Lisboa, 26 de Novembro de 2020.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins).