Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02754/07 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/15/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | ALVARÁ DE LOTEAMENTO CONDIÇÕES DE PUBLICAÇÃO ART.º 27º/8 DO D.L. 599/99 ÍNDICE DE OCUPAÇÃO PREVISTO NO ACTO DE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO DERROGAÇÃO DE PORMENOR |
| Sumário: | I- O Alvará de loteamento, nos termos do artigo 47º n.º1 do Dec. Lei n.º400/84, de 31 de Dezembro, era tão somente o título que integrava a decisão ou deliberação dos órgãos autárquicos relativa ap licenciamento de loteamento. II- As condições de publicação do Alvará de loteamento, no âmbito daquele Dec. Lei, são as previstas no seu art. 47º, obrigando a Câmara Municipal competente à afixação de Edital nos Paços do Concelho e publicação do respectivo Aviso num dos jornais mais lidos da área e na II Série do D.R.. III- O artigo 27º/8 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, ao prever a existência de variações inferiores a 3% das áreas de implantação e de construção constitui uma derrogação de pormenor tolerada pelo legislador. IV- A variação de 1,4% em relação ao limite máximo de ocupação previsto na licença de loteamento não tipifica qualquer vício gerador de nulidade do acto de aprovação do loteamento, podendo ser objecto de legalização por via do disposto no art. 27º/8 do D.L. nº 555/99, de 16 de Dezembro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1. RELATÓRIO O Ministério Público propôs no TAF de Sintra contra o Município de Oeiras acção administrativa especial em que pedia a declaração de nulidade dos actos de licenciamento praticados em 18.10.1999 e 23.08.2001, respectivamente da autoria do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, por via dos quais “foram aprovados a construção e as alterações ao projecto de arquitectura de uma no lote 9 do Alvará de Loteamento n.º6/89..”. Por acórdão de 12.02.2007, o Tribunal “ a quo” julgou a acção procedente. Inconformados com a decisão na parte em que julgou verificado o “ vício de violação do acto de aprovação do loteamento, quanto ao índice de ocupação”, os contra-interessados, M... e A..., interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “ 1a. O objecto do presente recurso limita-se à parte da decisão que veio declarar procedente "o vício de violação do acto de aprovação do loteamento, quanto ao índice de ocupação", conformando-se os recorrentes com o acórdão na parte em que o mesmo declara improcedentes as demais causas de invalidade assacadas na acção aos actos impugnados. 2a. O acórdão sub judice enferma de erro de julgamento pois contrariamente ao que nele se conclui, o afirmado índice de ocupação máximo de 18% não constitui uma das condições do licenciamento do loteamento em discussão nos autos, já que tais condições são apenas aquelas que como tal constam do documento que titula o acto licenciador (alvará de loteamento), a menos que se questione a legalidade do alvará enquanto acto de execução e se pretenda arguir a falsidade do alvará enquanto documento probatório - hipóteses que não se verificam nos autos. 3a. Contrariamente ao pressuposto no acórdão recorrido, o índice de ocupação máximo de 18% constante do quadro anexo a uma "planta de trabalho" referente à operação de loteamento, não pode ser havido como regra eficaz e vinculativa enquanto não for objecto de publicação através dos meios previstos na lei para o efeito, ou seja, titulado em alvará e por via deste publicado e levado a registo, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança ínsitos no art° 2° da Constituição (cfr. arts. 130° do CPA, 119º/2 da Constituição e art. 1° e 2°/1/a) e d) do Código do Registo Predial); 4a. O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola por errada Interpretação e aplicação os apontados princípios e normas legais, pois no caso dos autos não foi feita prova de que o índice de ocupação máximo de 18% tivesse sido por qualquer forma publicado ou publicitado (cfr. arts. 130° do CPA, 119º/2 da Constituição) e, muito menos, que tivesse sido levado ao registo predial (arts. 1° e 2º/1/a) e d) do Código do Registo Predial), pelo que o mesmo não pode ser tido como eficaz e vinculativo, especialmente para os ora recorrentes adquirentes dos lotes. 5a. Nas circunstâncias expressas nas conclusões antecedentes, entender o índice de ocupação máximo de 18% como aplicável e vinculativo - tal qual entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida - é admitir a existência de "normas ocultas" em violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança, imanentes ao Estado de Direito (v. arts. 2°, 9°/b), 18º e 266º da Constituição). 6a. A entender-se o citado índice de ocupação máximo de 18% como índice válido e eficaz, oponível aos recorrentes, tal norma (o citado índice e as disposições normativas que suportassem a sua aplicação), enferma de inconstitucionalidade material por violação do art. 119° da CRP e dos princípios da segurança e da confiança Integrantes do princípio do Estado de Direito Democrático (v. arts, 2°, 9º/b), 18° e 266° da Constituição). 7ª. Contrariamente ao entendimento expresso no acórdão recorrido, o licenciamento da moradia dos recorrentes, traduzindo-se numa variação de 1,4% do suposto parâmetro da licença de loteamento não representa qualquer violação a essa licença de loteamento, mas sim uma derrogação de pormenor (inferior a 3%) que é tolerada pelo legislador através do procedimento de licenciamento de obras, consubstanciando tal acto, no limite, uma autorização Implícita do Município à alteração da licença de loteamento - v. art. 27º/8 do DL n° 555/99, de 16 de Dez. 8a. O acórdão recorrido, enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 27°/8 do DL n° 555/99, de 16 de Dez. ao declarar a nulidade dos actos Impugnados com fundamento na invocada violação em 1,4% do índice de ocupação previsto” O MP contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 339 a 356, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir x x 2. Matéria de Facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade: A) LAGOALTO - Construção, Compra e Venda de Imóveis, Lda, apresentou na CM Oeiras, o pedido de aprovação do loteamento urbano da Quinta das Giestas, em Paço de Arcos, que após várias alterações entregou em 28.10.1987, novos elementos destinados a corrigir as irregularidades detectadas pelos Serviços camarários - cfr. fls. não numerada 3º Vol do PA (46/PL/85). B) Do mesmo consta, designadamente (1) Memória Descrita, com dois Quadros anexos l e II , plantas de síntese e de "trabalho" - cfr. fls. não numerada do 3º Vol do PA (46/PL/85), para as quais se remete; C) Do Quadro II destaca-se,
D) Consta ainda (3) "Regulamento" do qual se destacam as seguintes cláusulas: I. A área abrangida pelo loteamento da Quinta das Giestas corresponde à zona delimitada na planta de síntese (des. 3) e observará as cláusulas do presente regulamento bem como o estabelecido nas peças desenhadas e quadros que integram o respectivo processo. II. Os lotes criados são 17, sendo 15 lotes urbanos, para moradias unifamiliares isoladas com garagem integrada no edifício principal e piscina exterior e, ainda um campo de ténis no lote 6. (...) III. A altura máxima de construções não poderá exceder os 2 pisos, com eventual aproveitamento de cave ou sótão. A linha de cumeeira dos telhados não poderá exceder a altura de 9.00 m acima do nível do piso térreo. A cota de soleira do piso térreo de cada construção é a estabelecida na planta de síntese (des. 3), aceitando-se uma variação de ± 1.00 m. IV. Os índices de ocupação e utilização terão como limite máximo os fixados no Quadro II, não podendo em caso algum exceder 18% e 35% respectivamente. V. Não é permitida a construção de quaisquer outros edifícios além da edificação principal (...) - cfr. fls. não numerada do 3º Vol do PA 46/PL/85 e fls. 47 e 48 dos autos. E) Por deliberação da CM Oeiras foi aprovada, em conformidade com a proposta do Presidente de 8.01.1988, de que "Os elementos apresentados dão satisfação à deliberação de 16.08.87 em que a Câmara deliberou a aceitação limitada do projecto de loteamento condicionada a: 1- Aprovação pelos Serviços Municipalizados dos elementos relativos às redes de saneamento, abastecimento de água, rede eléctrica constantes no processo; 2- Posterior aprovação dos projectos de infraestruturas (...) 4 - Correcção do índice de ocupação máximo, que deverá não exceder um valor de zero vírgula trinta e cinco para todos os lotes. Os novos elementos corrigem a área do lote 17 bem como índice de ocupação máximo estabelecendo um valor de 0,35. Por outro lado os SM através da informação nº 2058 aceitam os estudos relativos ao abastecimento de água e drenagem de esgotos. Desta forma propomos a aprovação definitiva do loteamento devendo o requerente apresentar nos termos do DL 400/84 os projectos relativos às obras de urbanização - cfr. fls. não numerada do 3º Vol do PA 46/PL-85; F) Em 14.02.1989 foi emitido pelo Presidente da Câmara de Oeiras o Alvará de Loteamento n.º 6/89 - cf - fls. 56 a 59 dos autos; G) Do citado Alvará destaca-se o seguinte: "Com os pedidos de licenciamento e de aprovação dos projectos definitivos das obras de urbanização a sociedade requerente juntou em conformidade com o Decreto-Lei n.º 400, de 31 de Dezembro de 1984 os seguintes elementos: - Memória descritiva e justificativa; - 9 Plantas de loteamento; - Extracto do plano de urbanização aprovado para o local; - Perfis longitudionais e transversais; -1 Reprolar; (...) A realização do loteamento fica sujeita às seguintes cláusulas: 1. É autorizada a construção de 17 lotes de terreno, numerados de 1 a 17, sendo os lotes 1 a 15 destinados a construção de moradias unifamiliares, com uma área total de 16.288 m2 de terreno e com 5535 m2 de área prevista para construção " (...) Art. 48º do Dec.-Lei nº 400/84, de 31.12 Publicação na II Série do DR de 21.1.89 ---------------------- 4.955$00 Publicação no jornal "O Século" de 31-1-89 ------------------15.953$00 - cfr. fls. 55 a 59 dos autos; H) A Contra-lnteressada, M... é proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha 1109, freguesia de Paço e Arcos, inscrito na matriz sob o artigo 2429, correspondente ao LOTE 9 da designada "Quinta das Giestas", no lugar do Lagoal, Paço de Arcos, Oeiras - cfr. certidão junta a fls. 50 a 82 dos autos; I) O Lote 9 resultou da operação de loteamento urbano aprovada em 13 de Janeiro de 1988 (alínea E) do probatório) - acordo; J) Os ora Contra-interessados requereram junto da Câmara Municipal de Oeiras a licença para construção de um edifício destinado a habitação no LOTE 9 acima citado - cfr. fls. 1 do 2º Vol. Processo instrutor apenso (426/1999); K) O requerimento precedente foi instruído com "Memória descritiva" do projecto da qual consta designadamente, no ponto 2 "Instrumentos de Planeamento" um mapa comparativo com os seguintes itens:
(1) incluindo ± 5% de tolerância No ponto 3, Descrição Funcional refere-se " A cave é constituída por uma garrafeira, I.S. serviço, uma arrecadação, lavandaria e um amplo espaço de arrumos" Foram juntas ainda várias plantas, designadamente de corte (desenho 7, 8 e 7-A), - cfr. fls. 2 a 4, 25 e 26 e 40 do 2- Volume do p.i.; L) Da Planta da Cave (Des. 3) que acompanha o referido pedido de licenciamento ressalta que da mesma fazem parte áreas destinadas a garagem, arrecadação, garrafeira, lavandaria, instalações sanitárias, arrumos, e hall, com a área de 245 m2 .- cfr. fls. 21 e folha de medições a fls. 51 do 2- vol. do p.i.; M) Por despacho de 18.10.1999 do Vereador do Pelouro da CM Oeiras foi deferido o pedido de licenciamento indicado em J) - cfr. despacho no canto superior esquerdo de fls. 1 do 2º vol. do p.i.; N) Em 11.10.2000 a aqui contra-interessada apresentou um projecto de alterações ao projecto licenciado - Req. N ° 9540 - tendo por objecto a: - criação de uma piscina junto ao limite do lote, com a sua casa das máquinas à cota da garagem - alteração dos muros confinantes com o lote 12 - cfr. memória descritiva a fls. 60 do 2 vol. do p.i.; O) Em 14 de Dez. de 2000, o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras ordenou o embargo das obras, através do Mandato para Embargo nº116/2000, mandando que fossem embargadas "as obras de alteração sitas na Quinta das Giestas, Lote 9, em Paço de Arcos (...), as quais constam nomeadamente a cota soleira e a implantação dos muros que confrontam com o lote 12, em desacordo com o projecto aprovado" - cfr. mandato de embargo a fls. 121 e 122 do 2- vol. do p.i.; P) Em 21.06.2001 a ora contra-interessada apresentou um novo projecto de alterações ao projecto licenciado, com vista a corrigir as deficiências apontadas no Auto de Embargo, nomeadamente quanto à cota de soleira e cota de cumeeira de forma a cumprir o previsto no regulamento do loteamento - cfr. requerimento – n.º 4920/01, memória descritiva e plantas, designadamente de implantação (desenho 9) a fls. 21, 25 e 26 do 1.º Vol do p.i.; Q) Da memória descritiva consta face ao quadro indicado em K) as seguintes alterações - área bruta de construção (não habitável) de 267 m 2 no projecto aprovado para 285 m 2 no Projecto de alterações e linha de cumeeira de 45.20 no projecto aprovado para 45.90 no projecto alterações - cfr. memória descritiva fls. 25 e 26 do 1º vol. do p.i., e juntas novas plantas como Plantas de corte (desenho 13 e 14 (fls. 38 do 1º do p.i /fls. 41/42 dos presentes autos; R) Sobre as alterações precedentes foi elaborada pelo DPGU, em 13 de Julho de 2001, Informação de que "2-Trata-se de um projecto de regularização de obras efectuadas a fim de corrigirem aspectos que contrariavam o Regulamento de Alvará e que são designadamente: cota da soleira, altura total da construção, altura dos muros confinantes e traseiro, e a implantação. Esta situação foi resultante de um erro de implantação e de incorrecções das cotas altimétricas, e da sua articulação com o arruamento de acesso e os lotes confinantes. A obra foi embargada por ter sido apresentado reclamações do proprietário confinante e por se ter verificado incumprimento com o projecto aprovado. 3.O processo encontrava-se na generalidade bem instruído, podendo ser aceite em termos gerais. No que concerne às alterações do projecto, verifica-se:. - Alteração da cota de soleira (diminuição) - Diminuição da altura total da construção. - Rectificação dos muros laterais e tardoz Construção de uma piscina, e de um pequeno compartimento de apoio técnico, no piso da cave e de compartimento de gás e lixo. As restantes alterações são resultantes de acertos de obra. Havendo somente a referir um pequeno acréscimo no valor da área bruta de construção, não habitável (projecto aprovado: 267 m2 - Projecto act. 285 m2. (...). ET - O presente projecto de alterações dá satisfação às questões que levaram ao embargo da obra, dando agora comprimento ao ponto III do Regulamento do Alvará (cota da soleira e muro-lote 12)" -cfr. fls. 39 do 1.º vol. do p.i.; S) Em 24.08.2001, foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras de deferimento do projecto de alterações indicado em N) e P), tendo por base a proposta dos serviços camarários de que o presente projecto de alterações pode merecer deferimento e desembargada a obra - cfr. fls. 39º verso do 1º vol. do p.i.” Não resultou provado qualquer outro facto, com relevância, para a decisão a proferir. O Tribunal “ a quo” formou a sua convicção com base na prova testemunhal e documental junta aos autos e ao processo administrativo apenso. X X 3. Direito Aplicável M... e A..., interpuseram recurso jurisdicional do Acórdão do T.A.F. de Sintra, proferido nos autos, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público. Delimitaram o objecto do presente recurso à parte da decisão que veio declarar procedente o vício de violação do acto de aprovação do loteamento, quanto ao índice de ocupação, alegando que o acórdão “ sub judice” enferma de erro de julgamento, pois, contrariamente ao que nele se incluiu, o afirmado índice de ocupação máximo de 18% não constitui uma das condições do licenciamento do loteamento em discussão nos autos, já que tais condições são apenas aquelas que como tal constam do documento que titula o acto licenciador (alvará de licenciamento), a memos que se questione a legalidade do alvará enquanto acto de execução e se pretenda arguir a falsidade do alvará enquanto documento probatório. Segundo os contra-interessados, o índice de ocupação máximo de 18% constante do quadro anexo a uma planta de trabalho referente à operação de loteamento, não pode ser havido como regra eficaz e vinculativa enquanto não for objecto de publicação através dos meios previstos na lei para o efeito, ou seja, titulado em alvará e por via deste publicado e levado (cfr. arts.130º do CPA, 119º nº2 da CRP e art. 1º e 2º/1/a e do Código do Registo Predial), sendo certo que no caso dos autos tal prova não foi feita. A entender-se o citado índice de ocupação máximo de 18% como índice válido e eficaz oponível aos recorrentes, as disposições normativas que suportassem esta afirmação enfermariam de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 119º da CRP e dos princípios de segurança e da confiança integrantes dos princípios do Estado de direito democrático (cfr. artigos 2º,9,b) ,18º e 266 da CRP). Contrariamente ao entendimento expresso no acórdão recorrido, o licenciamento da moradia dos recorrentes, traduzindo-se numa violação de 1,4% do suposto parâmetro da licença de loteamento, não representa qualquer violação a essa licença de loteamento, mas sim uma derrogação de pormenor, (inferior a 3%), que é tolerada pelo legislador através do procedimento de licenciamento de obras, consubstanciando tal acto, no limite, uma autorização implícita do Município à alteração da licença de loteamento (cfr. art. 27º,8º do D.L.555/99, de 16 de Dezembro). O acórdão recorrido enferma, portanto de erro de julgamento e viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artigo 27º,8º do D.L.555/99, de 16 de Dezembro, ao declarar a nulidade dos actos impugnados com fundamento na violação em 1,4% do índice de ocupação previsto. É esta a questão a apreciar. O Acórdão recorrido julgou inverificados os vícios invocados, no tocante ao número de pisos, da área total de construção e do polígono de implantação, tendo contudo julgado procedente o vício de violação do acto de aprovação do loteamento quanto ao índice de ocupação, por entender que a implantação do edifico corresponde a um índice de ocupação de 19,4% (175/900x100), o que excede em 1,4% os 18% definidos no acto de aprovação de loteamento. Nas suas alegações, os recorrentes restringem o objecto do recurso a esta parte da decisão, como decorre das conclusões supra transcritas. É, pois, esta a única questão a decidir. Concluem os recorrentes que o acórdão “sub judice” enferma de erro de julgamento, pois, contrariamente ao que nele se conclui, o afirmado índice de ocupação máximo de 18% não constitui uma das condições do licenciamento do loteamento em discussão nos autos. Tais condições são apenas aquelas que, como tal, constam do documento que titula o acto licenciador (alvará de loteamento), a menos que se questione a legalidade do alvará enquanto acto de execução e se pretenda arguir a falsidade do mesmo enquanto documento probatório. Recordemos que o Acórdão recorrido declarou nulos os despachos de 18.10.99 e 24.08.2001, do Presidente da C.M. de Oeiras, com fundamento na existência de desconformidade entre o licenciamento da moradia, sita no Lote 9 do Alvará de Loteamento n.º 6/89, Freguesia de Paço de Arcos, Oeiras, e o índice de ocupação de 18%, definido na deliberação da C.M. de Oeiras de 8.01.88. Ora, os recorrentes alegam que o Acórdão recorrido não poderia ter dado como provado que o loteamento foi aprovado sujeito à condição de um índice de ocupação máximo de 18%, uma vez que tal elemento apenas consta de um quadro anexo a uma planta de trabalho referente à operação de loteamento, e não foi sequer registado ou publicitado através dos meios previstos na lei para o efeito, ou seja titulado em alvará e por via deste publicado e levado a registo (conclusões 1ª a 3ª). Vejamos. O regime jurídico então aplicável aos loteamentos urbanos era o revisto no Dec.Lei 400/84, de 31 de Dezembro, cujo artigo 22º n.º1 determinava que o licenciamento das operações de loteamento sujeitas ao processo ordinário seria pedido em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da situação do prédio e instruído em memória descritiva e justificativa, da qual constassem, designadamente, o número de fogos e os edifícios de carácter estrutural ou de utilização colectiva a construir, o número de pisos e os índices urbanísticos adoptados, nomeadamente os coeficientes de ocupação e a área total prevista de pavimentos a construir, destinados ou não à habitação e contendo o estudo económico do empreendimento. Ou seja, na memória descritiva devia constar, além de outros elementos, o coeficiente de ocupação e, no caso concreto ficou definido o coeficiente máximo de 18%, como consta da Memória Descritiva e do Regulamento do Loteamento (cfr.als. a) a e) do probatório), sendo que a cláusula IV do Regulamento prevê como limite máximo do índice de ocupação 18%. Ora, a deliberação da C.M. de Oeiras de 8.01.88, que autorizou o loteamento, abrange todos os elementos da Memória Descritiva e do Regulamento, inclusive o aludido índice de ocupação, não podendo deixar de se entender que o índice de ocupação de 18% constitui um parâmetro normativo da licença de loteamento. Passemos ao ponto seguinte, relativo à natureza jurídica e elementos constantes do alvará. É verdade, como dizem os recorrentes, que no Alvará de Loteamento 6/89 não consta, expressamente, a menção relativa ao índice de ocupação de 18% (cfr. alínea G) do probatório. Todavia, como bem notou o Acórdão recorrido, louvando-se em jurisprudência pacífica do STA, o que releva para vincular os licenciamentos de construção de obras abrangidas por um loteamento, não é o que consta do Alvará/documento, mas sim o que consta do acto que licenciou o loteamento (cfr., por todos, o Ac.STA de 16.12.2003, Rec 414). O Alvará de Loteamento era, nos termos da lei em vigor (artigo 47º n.º1 do Dec. Lei n.º400/84, de 21 de Dezembro), tão somente o título que integrava a decisão ou deliberação dos órgãos autárquicos (cfr. art.º 35º do diploma referido). Em suma, e como impressivamente se refere no douto Acórdão recorrido, o acto que licencia “manifesta-se como o acto administrativo que confere o direito de edificar”, enquanto o alvará de licença de construção é o documento que titula esse direito e externa a eficácia da sua concessão. Recorre-se do acto de licenciamento, não do Alvará” (cfr. Ac STA de 17.10.02, Proc. n.º048141). Conclui-se, pois, que não é pelo facto de o Alvará de Loteamento não especificar o índice de ocupação que tal elemento deixa de ter relevo na apreciação de um projecto de construção, pois o que determina e delimita o loteamento é a deliberação, é o acto administrativo que o defere e licencia, ou seja, no caso concreto, a deliberação camarária de 8.01.88. Seguidamente, invocam os recorrentes que o índice de ocupação não foi objecto de registo e publicação (arts.130º do CPA e 119º nº2 da CRP), e muito menos levado ao Registo Predial, pelo que o mesmo não pode ser tido como eficaz e vinculativo, sob pena de se admitir a existência de normas ocultas, em violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança imanentes do Estado de Direito (cfr. artigos 2º, 9º/b, 18º e 266º da CRP). O entendimento do citado índice de ocupação máxima de 18% como válido e eficaz sempre seria materialmente inconstitucional, por violação do artigo 119º da CRP e dos aludidos dos princípios constitucionais (conclusão 4ª a 6ª). Face ao já exposto, esta tese não é convincente. Como já se referiu, o elemento em causa (índice de ocupação), é parte integrante da deliberação de 8.01.88, que se encontra titulada pelo Alvará 6/89, objecto de publicação pelo anúncio da II Série do D.R. de 21.10.89 e no jornal o “Século” de 31.01.89, por imposição do artigo 47º do D.L. 400/84. Foram, portanto, respeitadas as condições de publicação previstas no artigo 47º do D.L. 400/84, aplicável ao caso, que obrigava a Câmara Municipal à afixação de Edital nos Paços do Concelho e publicação, a expensas dos requerentes, do respectivo aviso num dos jornais mais lidos na área e na 3ª série do Diário da República. Finalmente, os recorrentes alegam que, contrariamente ao entendimento expresso no Acórdão recorrido, o licenciamento da sua moradia, traduzindo-se numa variação de 1.4% do suposto parâmetro da licença de loteamento, não representa qualquer violação a essa licença de loteamento, mas sim uma derrogação de pormenor (inferior a 3%), que é tolerada pelo legislador através do procedimento de licenciamento de obras, consubstanciando tal facto, no limite, uma autorização implícita do Município à alteração da licença de loteamento (cfr. art 27º/8 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro). Assim, o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artigo 27º/8 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, ao declarar a nulidade dos actos impugnados com fundamento na invocada violação em 1,4% do índice de ocupação. Quanto a este ponto, a sentença recorrida verificou que a área de implantação (175 m2) corresponde a um índice de ocupação de 19,4%, o que excede em 1,4% os 18 % definidos no acto de aprovação do loteamento, como limite máximo de índice de ocupação (cfr. alíneas C) e E) do probatório), sendo irrelevante para o efeito a justificação de que tal variação decorre da configuração do piso em cave ou do desnível do solo. Observou ainda a sentença recorrida que tal excesso, por ser inferior a 3%, poderá ser objecto de legalização através de deliberação da câmara, nos termos e nos limites prescritos no artigo 27º n.º8 do Dec.Lei n.º 555/99, não sendo, porém, este o meio nem a sede própria para aferir de tal possibilidade, tanto mais que o acto de aprovação do licenciamento e das alterações da construção da moradia foram proferidos, respectivamente, pelo Vereador do Pelouro e pelo Presidente da Câmara (cfr. als. M) e S) do probatório). Com esta motivação, a sentença recorrida julgou procedente o alegado vício de violação do acto de aprovação do loteamento, quanto ao índice de ocupação. A nosso ver erradamente. Prescreve o artigo 27º/8 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, que “ as alterações à licença de loteamento que se traduzam na variação das áreas de implantação e de construção até 3%, desde que não impliquem aumento do número de fogos ou alteração de parâmetros urbanísticos constantes do plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis”. Neste ponto, afigura-se-nos assistir razão aos recorrentes, quando defendem que a norma em causa consiste na derrogação da disciplina urbanística instituída pela licença de loteamento, autorizada através de um simples acto administrativo (licenciamento da construção). Ou seja, a variação inferior a 3% das áreas de implantação e de construção não consubstancia, propriamente, uma violação à disciplina do loteamento, mas antes, uma derrogação de pormenor tolerada pelo legislador através de mera decisão do Município, sem dependência de um procedimento de alteração à licença de loteamento. Trata-se de uma autorização implícita do Município, não só à construção da edificação, mas também à alteração da licença de loteamento, susceptível, como dizem os recorrentes, de integrar a figura do acto administrativo implícito, como tem sido entendido pela jurisprudência, designadamente pelo Ac. de 1.15.81, Proc 012830. É de concluir, pois, que se o Município de Oeiras aceitou, de forma expressa, licenciar a construção apesar da aludida variação de 1,4% relativa ao índice de ocupação, isto significa que pretendeu alterar a licença de loteamento, nos termos permitidos pelo citado artigo 27º/8 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro. Em suma, a variação de 1,4% em relação ao limite máximo de ocupação não constitui um vício de violação do acto de aprovação do loteamento, gerador de nulidade, mas tão somente uma derrogação de pormenor com o significado de uma autorização implícita do Município à alteração da licença de loteamento, por via do disposto no artigo 27º/8 do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, ao contrario do decidido em 1ª instância. Assim sendo, conclui-se que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 27º/8 do D.L. n.º555/99, de 16 de Dezembro, ao declarar a nulidade dos actos impugnados com fundamento na invocada violação em 1,4% do índice de ocupação previsto. X X 4. Decisão Em face do exposto, acordam em julgar procedente o recurso e em revogar o acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente o vício de violação do acto de aprovação do loteamento quanto ao índice de ocupação. Sem custas em ambas as instâncias. Lisboa, 15/010/2009 Coelho da cunha Cristina Santos Teresa de Sousa |