Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01519/06
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:07/09/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:
Sumário:1) Padece de ilegalidade o despacho que, fundando-se nos critérios definidos no Despacho ministerial nº 867/03/MEF (entretanto julgado inconstitucional), se pronunciou desfavoravelmente quanto ao prejuízo para o serviço consequente da requerida aposentação antecipada.
2) Deve ser, pois, julgado procedente o pedido de declaração dessa ilegalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. M..., devidamente identificado, veio recorrer do acórdão lavrado a fls. 209 e seguintes dos autos no TAF de Sintra que, na acção administrativa especial que ali instaurara contra o Ministério da Educação e a Caixa Geral de Aposentações, julgou a acção improcedente e absolveu os R.R. dos pedidos.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1. O recorrente reunindo os requisitos de tempo e de idade requereu a concessão da aposentação.
2. Perante o Despacho 867/MEF/03, o processo de instrução circulou entre a DREL e CGA.
3. Recepcionado na CGA em 23/01/04, esta entidade não conheceu do pedido de aposentação por força da Lei 1/04 de 15/01, que retroagiu a apreciação dos processos da reforma até 31/12/03.
4. Na douta sentença decidiu-se no sentido de que a CGA não tinha o dever de decidir, face ao estatuído na Lei 1/04.
5. Na mesma peça, imputou-se ao Ministério da Educação as omissões que determinaram que a aposentação não fosse concedida ao recorrente.
6. Da matéria factual assente devia na douta sentença, ter-se condenado o Ministério da Educação nos danos materiais e morais causados ao recorrente e na falta de elementos ordenar-se a execução de sentença.
7. Sendo as normas da Lei 1/04, na parte que retroagiu os efeitos a 31/12/03 violadores dos artigos 5 e 12 do Código Civil por colidirem com os artigos 2 e 3 da Constituição, devia ter-se ordenado à CGA à prática do acto devido, nos termos do n°3 do artigo 3 da lei 116/85.
8. Na douta sentença foram violadas as normas supra indicadas, devendo ser proferido douto acórdão no sentido da aplicação do regime do DL 116/85, face à inconstitucionalidade sobre os efeitos retroactivos a 31/12/03 da Lei 1/04 e/ou condenação do Ministério da Educação pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão do não envio do processo em tempo útil à CGA.

Contra-alegaram os recorridos Caixa Geral de Aposentações e Ministério da Educação, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, notificado para os fins do artigo 146º n.º1 do CPTA, nada veio dizer aos autos no prazo legal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.

A decisão recorrida deu como provados os factos seguintes:
A) O Autor é funcionário do quadro de pessoal do Ministério da Educação, com a categoria de técnico profissional principal e presta serviço na Escola Secundária Passos Manuel, sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações desde 1.1 1969 (alínea A) dos factos assentes).
B) Em 16.10.2003, o Autor requereu à Direcção Regional de Lisboa autorização para aposentação antecipada com 36 anos de serviço, ao abrigo do art.º1 do DL n° 116/85, de 19.4 (alínea B) dos factos assentes).
C) Na mesma data o presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Passos Manuel emitiu declaração de inexistência de prejuízo para o normal funcionamento da escola com a aposentação do Autor (alínea C) dos factos assentes).
D) O processo foi enviado pela Escola Secundária Passos Manuel à Direcção de Serviços de Recursos Humanos do Ministério da Educação (DREL), por ofício datado de 20.10.2003 e recepcionado a 3.11.2003 (alínea D) dos factos assentes).
E) Em 7.11.2003 a DREL solicitou à Escola Secundária Passos Manuel que esclarecesse devidamente o facto de «não resultar prejuízo» para o normal funcionamento da escola (alínea E) dos factos assentes).
F) A 11.11.2003 a Escola Secundária Passos Manuel respondeu à DREL nos seguintes termos: «em virtude destes serviços terem previsto a aposentação do Técnico Profissional Principal Mário Manuel de Moura Elisiário foi já colocada no SASE uma funcionária do quadro a fim de tomar conhecimento de todo o serviço inerente, pelo que neste momento a aposentação do referido técnico, não prejudica em nada os nossos serviços, pois estes ficam assegurados no seu normal funcionamento pela referida funcionária» (alínea F) dos factos assentes).
G) Em 30.12.2003 foi elaborada a informação n° 49/DREL com o seguinte teor:
«1. O funcionário acima designado solicitou a sua aposentação ao abrigo do DL n°116/85, de 19.4.
Sobre este pedido cumpre informar:
2. Não ocorreu qualquer aumento de pessoal na área funcional do requerente, conforme requisito expresso na al a) do despacho n°867/03/MEF;
3. As tarefas que o mesmo desempenha podem ser asseguradas por outros funcionários em exercício no respectivo serviço;
4. O funcionário em causa, não frequentou qualquer acção de formação, pelo que não se verificaram custos neste âmbito.
5. Face ao exposto, propõe-se superiormente a sua autorização e posterior envio à Caixa Geral de Aposentações» (alínea G) dos factos assentes).
H) Sobre esta informação, na mesma data, em 30.12.2003, a Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa proferiu despacho nos seguintes termos: «autorizo nos termos propostos» (alínea H) dos factos assentes).
I) Em 21.1.2004 a DREL, por ofício com referência DSRH/PND e n.º3443, enviou o processo de aposentação antecipada do Autor à Caixa Geral de Aposentações, que o recepcionou no dia 23.l.2004.
No ofício a DREL solicitava à Caixa Geral de Aposentações os bons ofícios no sentido de o funcionário, ora Autor, não ser prejudicado, já que a Lei n° l/2004 de 15 de Janeiro entrou em vigor antes da sua publicação (alínea I) dos factos assentes).
J) Em 10.2.2004 a Caixa Geral de Aposentações, com o ofício n° SAC332AF394600, devolveu o processo de aposentação do Autor à DREL, por o DL n°116/85, de 19.4, ter sido revogado pela Lei n° 1/2004, de 15.1 e o processo de aposentação do Autor não ter sido enviado à Caixa Geral de Aposentações antes do dia l. l .2004, carecendo o pedido de aposentação de fundamento legal (alínea J) dos factos assentes).
K) Em 30.3.2004 a DREL, através de ofício n° 14.017, informou a Escola Secundária Passos Manuel que a Caixa Geral de Aposentações devolveu o processo de aposentação do ora Autor por falta de fundamento legal (alínea K) dos factos assentes).
L) Em 2.4.2004, a escola solicitou à DREL cópia do despacho proferido pela Caixa Geral de Aposentações que deu origem à devolução do processo de aposentação do ora Autor (alínea L) dos factos assentes).
M) Em 8.4.2004 a DREL, através de ofício n°15938, informou a escola que a Caixa Geral de Aposentações não tinha proferido despacho quanto ao pedido de aposentação do funcionário em causa, apenas devolveu o processo (alínea M) dos factos assentes).
N) Em 3.5.2004 o Autor formulou um pedido de reapreciação do seu processo de aposentação ao Ministro da Educação (alínea N) dos factos assentes).
O) Com vista à apreciação do pedido que antecede, em 15.6.2004, foi elaborada a informação n°68/SB/2004, pela DREL, constante de fls 51 e 52, que aqui se dá por integralmente reproduzida (alínea O) dos factos assentes).
P) O Autor intentou a acção em 30.6.2004 (alínea P) dos factos assentes).
Q) O Autor continua em exercício de funções (resposta ao quesito 1° da base instrutória).
R) A conduta dos demandados perturbou o Autor e causou-lhe tristeza (resposta ao quesito 3° da base instrutória).

3. O Direito.
Sobre a questão, agora trazida ao pretório, da ilegalidade ou até inconstitucionalidade da aplicação da Lei nº 1/2004, de 15/1, aos pedidos de aposentação apresentados antes de 1/1/2004, embora remetidos à CGA já depois dessa data (como é o caso dos autos), já este TCA Sul se pronunciou no seu Acórdão de 6/3/2008 (Rec. nº 1704/06), em decisão a que aqui se adere inteiramente, e nos seguintes termos:
Tendo o ora recorrido formulado o seu pedido de aposentação... quando estava em vigor o DL nº 116/85, mas que só foi enviado à CGA quando já vigorava a Lei nº 1/2004, não há dúvidas que, como alega a recorrente, o regime aplicável é o desta Lei (cfr. nº 6 do art. 1º da Lei nº 1/2004 e art. 43º nº 1, al. a), do Estatuto da Aposentação).
Mas a questão que se coloca é a de saber se, como entendeu o acórdão recorrido, esse regime deve ser afastado em virtude de a sua aplicação se revelar inconstitucional, por contrariar o princípio de Estado de Direito consagrado no art. 2º da CRP.
O princípio de Estado de Direito, consagrado no art.2º da CRP como conceito constitucionalmente caracterizado, concretiza-se através da consideração de outros princípios como seus elementos constitutivos (os princípios da legalidade da administração, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, da proporcionalidade e da protecção jurídica e das garantias processuais) – cfr. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional”, 5ª ed., pgs. 375 e segs.
E, mais adiante:
Assim, embora a não retroactividade da lei só esteja consagrada na CRP em matéria penal (art. 29º), e quanto às leis restritivas de direitos liberdades e garantias (nº 3 do art. 18º), deve-se entender que, por aplicação do princípio da confiança inerente à própria ideia do Estado de Direito, é inconstitucional a norma retroactiva (aqui se incluindo a que tenha apenas efeitos retrospectivos, por atribuir efeitos jurídicos futuros a situações subsistentes constituídas no passado) que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos.
Não será, pois, inconstitucional a norma retroactiva cujos efeitos se mostram verosímeis aos olhos do cidadão e com os quais, de uma forma razoável e avisada, se poderia ou deveria contar.
Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos que a aplicação da norma retroactiva do nº 6 do art. 1º da Lei nº 1/2004 atingiu de forma inadmissível, intolerável, arbitrária e demasiado onerosa as legítimas expectativas daqueles que, como o ora recorrido, consideravam já ter preenchido os requisitos do DL nº 116/85 e que viram o seu pedido de aposentação apreciado à luz da Lei nº 1/2004 apenas porque o seu requerimento foi enviado tardiamente à CGA.
E não é pelo facto de o DL nº 116/85 ter carácter excepcional que se deve entender que era previsível a solução da norma retroactiva em causa, quer porque aquele diploma vigorou por mais de 18 anos, quer porque seria expectável que a sua revogação não afectasse as situações em que já tivesse sido apresentado o requerimento a solicitar a aposentação ao abrigo desse diploma.
Sufragando este entendimento, decidiu já o T. Constitucional, no seu Ac. de 4/3/2008 (Proc. nº 337/07), publicado no D.R. de 16/4/2008, julgando inconstitucionais, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2º e 13º da CRP, as normas constantes dos artigos 1º nº 6 e 2º da Lei nº 1/2004, de 15/1, quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da CGA que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo DL nº 116/85, de 19/4, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei nº 1/2004.
Não podemos, pois, sufragar o entendimento do Tribunal a quo, pois este pedido formulado pelo recorrente M... tinha o devido apoio na lei, pelo que deveria ter sido deferido, procedendo assim as conclusões do recurso, com excepção da conclusão n.º6 e parte final da conclusão n.º8 .
E, quanto à acção, há que julgá-la parcialmente procedente, com a consequente anulação do acto impugnado e condenação da recorrida CGA na apreciação do pedido de aposentação antecipada do recorrente, de acordo com o DL 116/85, de 19/04.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso interposto por M... e, em consequência, revogar parcialmente o acórdão recorrido, julgando parcialmente procedente a acção e condenar a CGA à prática de acto devido, consubstanciado na apreciação do pedido de aposentação, confirmando-se no demais a decisão recorrida.
Custas em ambas as instâncias, na proporção de 4/5 para a CGA e 1/5 para o recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UCs na 1ª. instância e 8 UCs neste TCA Sul e procuradoria em metade.

Lisboa, 9 de Julho de 2009
Gonçalves Pereira
António Vasconcelos
Coelho da Cunha