Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00663/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/09/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:CONCURSO PARA PROVIMENTO DE PROFESSOR CATEDRÁTICO
E.C.D.U.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DO D.L. 204/98
Sumário:I - O disposto no art. 5º do Dec. Lei nº 204/98 é aplicável aos concursos da carreira docente universitária, designadamente no tocante à divulgação atempada dos métodos de selecção e à existência de critérios objectivos de avaliação.
II - Inexistindo um modelo de avaliação uniforme para todos os candidatos, e verificando-se que os membros do Júri se baseiam em diferentes factores de avaliação, a fundamentação torna-se necessariamente obscura e contraditória.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
Ana ...., Professora Universitária, interpôs no TAF de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação tomada em 8.7.2002 pelo Juri do Concurso para provimento de um lugar de Professor Catedrático no Grupo de Educação da Faculdade de Ciências de Lisboa, que procedeu à classificação final dos candidatos, pedindo a declaração de nulidade da deliberação impugnada, por não terem sido asseguradas as garantias de igualdade e imparcialidade, e anulação por vício de violação de lei (arts. 5º e 6º do CPA e art. 49º do ECDU), bem como por vício de forma por falta de fundamentação.
Por decisão de 1.10.2004, o Mmo. Juiz do TAF de Lisboa concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado.
Inconformado, o Juri do concurso interpôs recurso jurisdicional para este TCA, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes:
a) O disposto no D.L. 204/98, de 11 de Julho, é inaplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, conforme decorre inequivocamente daquele diploma;
b) A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto, sendo que a adoptada pelo Juri excede claramente o mínimo exigível para que os destinatários possam conhecer a ordenação dos candidatos;
A recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Pelo Edital nº 155/2001, publicado no D.R. II Série, nº 62, de 14.03.2001, p. 4703, foi aberto concurso documental para provimento de um lugar de Professor Catedrático no Grupo de Educação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
b) Consta do ofício nº 2090, de 17.5.2001, que “foi autorizada a admissão” ao mesmo concurso, além da recorrente, ao Prof. Doutor João Pedro Mendes da Ponte;
c) A composição do Júri, autor da deliberação impugnada, foi publicada no D.R. II Série, nº 295, de 22.12.2001, p. 21191;
d) Na primeira reunião do Juri, ocorrida no dia 21.02.2002, estiveram presentes, além do Presidente do Juri, seis dos membros designados, e faltaram cinco;
e) Na primeira reunião do Juri, foi deliberado, por unanimidade, admitir ambos os candidatos a concurso;
f) Na segunda reunião do Juri, ocorrida no dia 12.04.2002, estiveram presentes, além do Presidente do Juri, nove dos membros designados e faltaram dois;
g) O projecto de lista de classificação final foi submetido a audiência prévia dos candidatos;
h) A recorrente apresentou alegações em sede de audiência prévia, em 20.05.02;
i) Foi elaborada a Informação nº 52/AJ/02, de 18.06.02, onde se propôs que o Juri fundamentasse as declarações de voto “por referência a elementos, factores, parâmetros ou critérios que lhe serviram de base, ou por remissão para outros documentos do processo;
j) Foi convocada nova reunião do Júri para apreciação das alegações da recorrente, apresentadas em 20.05.2002, a qual veio a ter lugar no dia 6.7.2002, cfr. ofícios e acta respectiva juntos ao processo instrutor, que converteu em definitiva a ordenação efectuada em 12.04.2002.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, o Juri recorrente sustenta que, ao contrário do entendimento perfilhado na decisão recorrida, o Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, não se aplica à carreira docente pública, conforme resulta do disposto no nº 3 do seu artigo 3º, já que se trata de uma carreira dotada de um regime próprio especial quanto a essa matéria, que se mantém, constante no caso em apreço do artigo 37º e seguintes do E.C.D.U.
De acordo com esta tese, o recorrente entende não ser exigível, no caso concreto, a prévia densificação pelo juri, de critérios de apreciação, bem como a adopção de um sistema final, incluindo a respectiva formula classificativa, justamente porque o mesmo só é nomeado depois de conhecidos os candidatos conforme decorre do nº 1 do artigo 49º E.C.D.U estando-lhe cometido apreciar em concreto o mérito da sua obra científica, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade já desenvolvida (art. 38º do E.C.D.U), aqui residindo o cerne da discricionariedade técnica que lhe é conferido.
Estes últimos argumentos valem igualmente para pôr em causa a alegada falta de fundamentação assacada à deliberação do Juri, que no entender deste se não verifica.
A nosso ver, o recorrente não tem razão.
Como desde logo nota a decisão recorrida, o artigo 3º nº 2 do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, prescreve o seguinte:
“Os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio, com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º”. (sublinhado nosso).
Ora, o artigo 5º do Dec. Lei nº 204/98 determina o respeito pelos princípios de liberdade de candidatura, da igualdade de condições e da igualdade de oportunidades, garantindo a neutralidade de composição do juri, a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final, bem como a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação
Quer isto dizer que, não obstante a carreira docente universitária constituir um corpo especial, a lei quis, inequivocamente, garantir o respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
Norma esta que, na alínea b) do nº 2, consagra a obrigatoriedade de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final, e na alínea c) do mesmo nº 2 refere a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
Trata-se de uma regra de concretização dos princípios constitucionais da igualdade e da imparcialidade, em ordem a garantir a transparência dos concursos.
Conclui-se, pois, não tendo sido observadas estas exigências, que a sentença recorrida decidiu bem, ao considerar verificado o vício de violação de lei, uma vez que a ordenação dos candidatos não se mostra baseada num modelo de avaliação uniforme nem em hierarquia de critérios previamente definidos. É visível que não foram utilizados por todos os membros do Juri os mesmos factores de avaliação, nem os mesmos critérios de concretização dos conceitos legais de “mérito científico” e pedagógico” a que alude o artigo 49º do ECDU (cfr. o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público em 1ª instância).
Não foram, em suma, definidos quaisquer critérios, nem prévia nem posteriormente ao conhecimento dos candidatos, verificando-se que cada membro do juri apreciou os currículos de acordo com o que reputava como mais importante para a avaliação, o que constitui inequívoca violação das exigências contidas no artigo 5º do Dec. Lei nº 204/98.
Igualmente se verifica o vício de forma por falta de fundamentação, visto que, na ausência de critérios uniformes de avaliação cada membro do Juri densificou à sua maneira e de acordo com a sua perspectiva os conceitos de mérito da obra científica, capacidade de investigação e valor de actividade pedagógica, excedendo manifestamente os limites de liberdade de avaliação conferidos pela “discricionariedade técnica” e a vinculação contida no nº 1 do art. 52º do ECDU, que prevê a consignação em acta da decisão do juri, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos, a fim de que a ponderação efectuada externe um percurso de racionalidade visível pelos destinatários da decisão. Houve, portanto, violação do disposto nos artigos 268º nº 3 da C.R.P, 52º nº 1 do E.C.D.U. e 124º e 125º do E.C.D.U.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos (art. 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil).
Sem custas, por isenção da entidade recorrente.

Lisboa, 9.11.06

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa