Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5504/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/09/2003 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR PROCESSO DISCIPLINAR APENSAÇÃO DE PROCESSOS ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES PROVA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO FIXAÇÃO DA PENA: MOMENTO DISCRICIONÁRIO E ACTUAÇÃO VINCULADA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA AUDIÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A restrição resultante do art.º 12.º da LPTA ao admitir apenas prova documental nos processos aí referidos, não afecta a garantia constitucional estabelecida no art.º 268/4 da CRP, por não afectar os poderes do juiz quanto à indagação da verdade material. II - Efectivamente, por força do princípio do inquisitório, que é soberano no regime da LPTA e para o processo contencioso, atribui-se ao Juiz, que nem sequer está vinculado à matéria alegada pelas partes, o poder de deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento, solicitando todos os elementos necessários à descoberta da verdade material, (Cfr. art.º 12º do ETAF e art.º 9.º n.1 alínea a), e art.º11.º da LPTA). III - Nada sendo requerido quanto à instrução do processo e não sendo a norma do art.º 12.º da LPTA concretamente aplicada, expressa ou implícitamente, não é admissível a arguição da respectiva constitucionalidade nas alegações apresentadas nos termos do art.º 67.º do RSTA. IV - O arguido não tem que voltar a ser ouvido após inquirição das testemunhas indicadas na resposta à acusação, e apenas no caso de efectivação de diligencias complementares de prova, nos termos do n. 2 do artigo 64º do ED, é que deve ser dada a oportunidade ao arguido de sobre elas se pronunciar, sob pena de violação do princípio do contraditório e consequente nulidade insuprível. V - Se na acusação deduzida contra o arguido, e no relatório final, constantes do segundo processo disciplinar que lhe foi instaurado foram discriminados e ponderados, por referência ao primeiro processo disciplinar a eles apenso, os factos que fundamentaram o juízo de verificação in casu da agravante acumulação de infracções, não há violação de lei, designadamente, do artigo 3.° do CPA e 31.° n.° 1 alínea g) do E.D.. VI - A fixação administrativa da pena insere-se na denominada discricionaridade técnica ou administrativa, insindicável contenciosamente, salvo erro grosseiro, reflectido na desproporcionalidade da pena, porquanto a Administração deve actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios, entre outros, da proporcionalidade e da justiça, consagrados no artigo 266.º, n. 2, da CRP - versão da 5ª revisão- Lei 1/2001, 12.12. VII - O princípio da proporcionalidade ou adequação das penas, por força do disposto nos art.º s 2.º, n. 5, e 5.º, n. 2 do CPA, impõe-se á Administração, na fixação administrativa da pena, com especial incidência, quando esta é variável e dentro do respectivo escalão, em conformidade com o disposto no art.º 28.º do ED, devendo ser escolhidas as soluções que sejam limitadas ao necessário, mais adequadas aos fins em vista e menos gravosas para os interesses dos administrados. VIII - A exactidão dos pressupostos de facto é um momento vinculado do poder discricionário sancionatório, e onde a Administração actua vinculadamente não há qualquer margem para uma actuação susceptível de ser aferida pelo princípio da proporcionalidade, pelo que não faz sentido considerar-se este princípio desrespeitado por ter-se considerado uma circunstância agravante - a acumulação de infracções. IX - A pena de suspensão de 180 dias mostra-se medida sancionatória adequada e proporcionada ao Professor do Ensino Superior que, com falta de respeito e consideração que era devida a uma sua colega, bruscamente a puxou e empurrou em direcção à porta da sala em cujo interior ela se encontrava a desempenhar a sua função de docente na presença de docentes e discentes, conforme os termos que lhe haviam sido determinados, estando grávida de cinco meses e meio, e sendo o seu estado de gravidez perfeitamente visível, pena essa aplicada em acumulação com uma outra pena de suspensão proposta de 60 dias, por se ter recusado a elaborar testes para exames não acatando instruções superiores, dadas em objecto de serviço e com a forma legal. X - O art.º 100.º do CPA assume-se como norma geral desatendível, quando norma especial de-sempenhe função idêntica e preveja resultado semelhante dentro de um procedimento administrativo especial e recheado de regras próprias, como é o caso do procedimento disciplinar regulado pelo DL n.° 24/84, de 16/01. XI - É admissível a fundamentação por dupla remissão, ou seja, quando o acto remeta para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, "desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação". |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. A..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso do despacho de 11.04.2001, do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, o qual, negando provimento a recurso hierárquico, confirmou o despacho de 09.01.2001, da Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 180 dias. Imputa-lhe, em síntese: a)- nulidade do procedimento disciplinar por falta de inquirição de testemunhas; b)- violação de lei, por ofensa ao princípio da legalidade enunciado no artigo 3º do CPA; c)- ofensa do disposto no artigo 31/1/g do DL 24/84, por se ter assentado em acumulação de infracções não discriminada e provada; d)- violação de lei por erro nos pressupostos, com ofensa ao disposto nos artº.s 3º e 24º do ED e artº 59º/1/a) da CRP, por não ter havido desrespeito a qualquer dever que se impusesse observar, e designadamente, qualquer dever de correcção para com os colegas; e)- violação do princípio da proporcionalidade das penas, consagrado no artº 28º do DL 24/84, por se ter punido o recorrente com base em factos não dados como provados no relatório final ou no despacho punitivo, se ter considerado circunstâncias agravantes inexistentes, e se ter desconsiderado a circunstância atenuante prevista na alínea a) do artº 29º do ED; f)- incompetência da autoridade recorrida, por o poder a exercer pertencer ao Ministro da Educação, nos termos da lei orgânica do Governo, e inexistir acto válido de delegação de poderes; g)- vício de forma, por preterição da formalidade da prévia audiência, prevista no artº 100º do CPA, e não se ter suficientemente fundamentado de facto e de direito, quer o despacho punitivo, quer a decisão sob recurso, com ofensa do artº.s 268º/3 da CRP, 124º e 125º do CPA e 66º/4 do DL 24/84. 2. Respondeu a entidade recorrida, defendendo a legalidade do acto. 3. Em alegações finais, proferidas nos termos do disposto no art. 67º do RSTA, o recorrente conclui: «1 ª Ao notificar as partes para apresentarem alegações sem antes ter elaborado a base instrutória e sem permitir às partes apresentarem os meios probatórios que entenderem convenientes à defesa da sua posição, o Tribunal a quo aplicou norma inconstitucional - o art° 12°/ 1 da LPTA -, violou o direito fundamental à tutela judicial efectiva - v. art° 268°/4 - incorrendo numa omissão que determina a nulidade de todo o processado posterior à apresentação da resposta (v. art° 201° do CPC). 2ª O procedimento disciplinar enferma de nulidade insuprível por diminuição das garantias de defesa do arguido consagradas no n. 3 do art° 269° das Constituição e no artº 42° do DL 24/ 84, porquanto, - não foi inquirida uma das testemunhas arroladas pelo arguido no processo disciplinar, pelo que enferma o mesmo de nulidade insuprível (v.os Ac°s do STA de 16/04/70, AD 103/1090, de 26/07/73, AD 143/1533, de 28/02/80, AD 224.225/978, de 10/03/80, AD 262/1131, de 14/11/89, Rec. n° 26064 e de 8/11/89, AD 347/1332), tanto mais que o n° 5 do are 61° do DL 24/85 apenas permite a não audição de uma testemunha quando o instrutor considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido (o que não sucedeu no caso sub judice, conforme resulta do facto de ter havido a aplicação de uma sanção disciplinar). - foi produzida prova posteriormente à apresentação da resposta à nota de culpa sem que se tenha permitido ao recorrente pronunciar-se sobre a mesma, designadamente sobre os depoimentos prestados (v. Ac°s do STA de 18/3/88, AD 365/557 e de 1275/88, AD 328/439). 3ª O acto recorrido violou frontalmente o princípio da legalidade enunciado no art° 3° do CPA e o disposto no art° 31°1 / g) do DL 24/ 84, uma vez que a punição por ele decretada assentou numa acumulação de infracções não discriminada nem provada. 4ª O direito fundamental ao recurso contencioso e à tutela judicial efectiva asseguram o direito a um processo paritário, com aplicação do princípio do contraditório e plenas possibilidades de defesa (v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. e pág. cit. ). 5ª Ao Tribunal incumbe, até por força do princípio da oralidade, proceder ao controlo de materialidade dos factos, de modo a certificar-se da ocorrência dos pressupostos de facto em que se baseia a decisão (v. Ac.°s do STA de 05/06/90, Proc. N.° 27849, de 15/03/90, A.D. 349/15 e de 13/04/89, A.D. 3391331 e LUÍS VASCONCELOS DE ABREU, ob. e pág. cit.). 6ª Em Tribunal não se efectuou qualquer prova que permitisse concluir que a recorrente praticou os factos de que foi acusado, pelo que, por força do princípio da presunção da inocência, deve anular-se o acto recorrido por não se ter provado a existência de qualquer infracção disciplinar justificativa da punição. 7ª O recorrente não violou qualquer dever a cujo respeito estivesse vinculado, conforme teria demonstrado se lhe tivesse sido permitido apresentar prova neste douto Tribunal, pelo que o acto recorrido enferma de erro nos pressupostos, representando a punição por ele decretada uma clara violação dos art°s 3° e 24° do DL 24/ 84. 8ª O acto recorrido violou frontalmente o princípio da proporcionalidade das penas consagrado no art° 28° do DL 24184, porquanto, - puniu o recorrente com base em factos não dados por provados no relatório final ou no despacho punitivo; - teve em consideração circunstâncias agravantes inexistentes; - não teve em consideração que o arguido beneficiava da circunstância atenuante prevista na alínea a) do art° 28° do ED. 9ª O acto recorrido enferma de vício de forma por não ter observado o princípio da audiência dos interessados, consagrado nos art °s 100° e 101° do D.L. 442 / 91, e por não estar fundamentado em conformidade com o imposto pelos art°s 124° e 125 do CPA.» 4. Alegou o recorrido, pugnando pela legalidade do acto nos mesmos termos em que já o fizera na resposta. 5. O MP emitiu parecer pela improcedência do recurso, escrevendo: «Afigura-se-nos extemporânea a arguição de nulidade efectuada pelo recorrente, ao abrigo do art. 201° do CPC, na medida em que se mostra preterido o prazo geral estabelecido, para o efeito, nos Arts 205°, n 1 e 153°, ambos do CPC. De facto, notificado por registo postal, de 30/11/01, do despacho judicial que, em seu entender, consubstancia tal nulidade, só em 16/01/02 o recorrente veio argui-la nas suas alegações de recurso, muito para além, portanto, do prazo de 10 dias legalmente fixado. Termos em que deverá rejeitar-se a sua arguição. Ainda que assim não se entendesse, sempre este TCA se revelaria incompetente para apreciar a suscitada inconstitucionalidade material do Art. 12°, n° 1 da LPTA, subjacente àquela arguição de nulidade, no que concerne à previsão da limitação da actividade probatória nos presentes autos à exclusiva admissibilidade de prova documental. De facto, o recorrente não requereu, nos autos, a efectuação de qualquer outro tipo de prova pelo que, não tendo aquele despacho aplicado, em concreto, a norma em causa, não pode este TCA formular sobre ela juízo de inconstitucional idade, uma vez que a sua actuação se desenvolve no domínio da fiscalização concreta das normas jurídicas, cabendo ao Tribunal Constitucional o controlo abstracto da constitucionalidade - Arts 204° e 281 °, n° 1, al.a) da CRP. Neste sentido, entre outros, os Acs do STA, 1a Secção, de 24/01/02, rec. 45972; de 20/11/01-Pleno, rec.43736 e de 4/10/01, rec.47621. Termos em que seria igualmente de rejeitar a arguição da referida inconstitucionalidade. Improcederá também a alegada nulidade insuprível por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade : a não inquirição da testemunha Vera Gomes, indicada pelo arguido, ficou a dever-se à sua não comparência, na data designada, não obstante ter sido devidamente notificada, e ao facto de o instrutor do processo disciplinar em causa ter entendido - a nosso ver bem - encontrar-se completa, nos termos do art. 61°, n° 4 do ED, a produção de prova testemunhal indicada pela defesa, uma vez que tinham já sido ouvidas três testemunhas sobre os factos a que deveria depor - Cfr. FIs.64, 68, 69 e 76, Vol.I do processo instrutor. Por outro lado, atendendo a que, finda a produção da prova oferecida pelo arguido, nenhuma diligência complementar foi realizada, nos termos do Art. 64°, n° 2 do ED, improcederá ainda a alegada nulidade insuprível da sua falta de audiência, a qual apenas legalmente se impõe naquele caso. Outrossim, não procederá o alegado vício de violação do Art° 31º, n. 1, al.g) do ED, na medida em que, quer na acusação deduzida contra o arguido, quer no relatório final, constantes do segundo processo disciplinar que lhe foi instaurado (vol.1 do processo instrutor), são expressamente discriminados e ponderados, por referência ao primeiro processo disciplinar a eles apenso, os factos que fundamentaram o juízo de verificação in casu da agravante acumulação de infracções - Cfr. fls 33 e segs, 81-82 e 2 do Vol. I do processo instrutor e fls 68 do Vol.II do mesmo processo. Acompanhando a autoridade recorrida, afigura-se-nos igualmente infundada a alegada violação, por erro nos pressupostos, dos Arts 3° e 24° do ED, resultando daqueles processos disciplinares elementos probatórios seguros da prática pelo arguido dos factos por que veio a ser punido, os quais se revelam ter sido objecto de correcta qualificação jurídico-disciplinar, pelas razões constantes nos respectivos relatórios finais. Por outro lado, a pena disciplinar aplicada ao arguido resultou da atenuação levada a cabo ao abrigo do Art° 30° do ED, para cuja aplicação relevou a circunstância de o arguido ter mais 10 anos de serviço, sem mácula disciplinar, carecendo de fundamento a alegada censura do acto punitivo, por desproporcionalidade da pena aplicada, em violação do Art° 28° do ED, já que não lhe subjaz manifesto ou grosseiro erro de apreciação entre as faltas disciplinares cometidas e a sanção aplicada. Por último, não se mostra preterida a formalidade de audiência do interessado, que, em ambos os processos disciplinares em causa, foi devidamente observada no âmbito da defesa do arguido, nos termos designadamente previstos do Art° 59° n° 1 do ED, sendo que também improcederá o alegado vício de forma por falta de fundamentação, cuja alegação não vem minimamente concretizada pelo recorrente.» Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 6. FACTOS: A - Por despacho da Srª. Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, de 30.11.99, nos termos do art. 50º do ED, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, na sequência de participação formulada, foi instaurado processo disciplinar ao ora recorrente, professor-adjunto da Escola Superior Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Setúbal. B – Nomeado Instrutor, foi autuado o processo disciplinar, e concluída a fase instrutória foi deduzida a seguinte acusação: «Concluída a fase instrutória dos presentes autos de processo disciplinar e face à matéria apurada, em artigos de acusação contra o senhor Professor António José Cardoso Sousa Simões, professor-adjunto da Escola Superior Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Setúbal, articulo, nos termos e ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 57° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL), os seguintes factos: 1º 0 arguido é professor adjunto da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, estando integrado no grupo disciplinar de "Métodos Quantitativos" de que é coordenador, designado pelo Conselho Científico, o senhor professor Aníbal Areia. 2º A esse mesmo grupo disciplinar pertencem, também, as assistentes Drs Vera de Jesus, Helena Penalva e Ana Rolo 3° Enquanto coordenador do Grupo Disciplinar, o Prof. Aníbal Areia exerce a gestão operacional dos recurso humanos afectos ao aludido grupo, pessoal docente incluído, sendo, neste sentido e para efeitos da distribuição e coordenação do serviço inerente às disciplinas que compõem o grupo, superior hierárquico do pessoal docente respectivo. 4º No dia 3 de Setembro de 1999, o coordenador, Professor Aníbal Areia, convocou uma reunião, à qual esteve presente, para além dele próprio, o arguido e as antes aludidas assistentes. 5º Nessa reunião, que se destinou a distribuição de serviço, o senhor coordenador apresentou o documento, cuja cópia se encontra a fls. 23 dos presentes autos, que continha a distribuição de serviço relativo à elaboração dos testes de Matemática e Estatística I. 6° Designadamente, aí se determinou que o arguido e as assistentes Uras Vera de Jesus, Helena Penalva e Ana Rolo se deveriam reunir, no dia 07/09/99, para, em conjunto, elaborarem os acima mencionados testes de Matemática e Estatística I. 7° Mais se destinava que o arguido teria que proceder à dactilografia do teste de Estatística I, entregando-o, no dia 08/09/99 ao senhor coordenador, Prof. Aníbal Areia. 8º Durante a reunião referida no artigo 4° da presente nota de culpa, foi dada a oportunidade de todos os presentes se pronunciarem sobre a distribuição de serviço, não tendo sido levantada qualquer objecção, relativamente à elaboração e dactilografia dos testes de Matemática e Estatística I. 9º Ficou, por isso, assente a distribuição de serviço tal como fora arquitectada pelo coordenador do grupo disciplinar "Métodos Quantitativos", ou seja, ficou estabelecido que: - no dia 07/09/98, o arguido reuniria com as acima mencionadas assistente a fim de, em conjunto, elaborarem os testes de Matemática e Estatística I ; - o arguido dactilografaria o teste de Estatística I e entregá-lo-ia ao senhor Coordenador, Prof. Aníbal Areia. 10° Porém, no dia seguinte, embora se tivesse deslocado à Escola e tendo inclusivamente estado no local onde se deveria reunir com as colegas assistentes para a elaboração dos testes, recusou participar na elaboração dos ditos testes, como lhe estava determinado na distribuição de serviço efectuada pelo Senhor Coordenador, em conformidade com o documento que lhe foi entregue e com o que ficara estabelecido na reunião do dia 03/09/99. 11° Da mesma forma, não dactilografou o teste de Estatística I, tarefa de que, nos mesmos termos, fora incumbido. 12° Com o seu comportamento, o arguido violou, premeditadamente os seus deveres funcionais de obediência e de zelo 13° De facto, o arguido, ao recusar colaborar com os restantes docentes do grupo de métodos quantitativos, nos termos em que havia sido definido pelo respectivo coordenador, quer na elaboração do teste de Estatística I, quer dactilografando o mesmo, violou o dever de obediência previsto no n° 7 do artigo 3° do EDFAACRL, nos termos que estava obrigado a acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal. 14° Violou, ainda, o dever de zelo, previsto no n° 6 do mesmo artigo 3° do EDFAACRL, nos termos do qual se encontrava obrigado a exercer as suas funções no interesse do superior interesse do serviço. 15° Com a sua conduta infraccional, demonstrou o arguido grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, ficando, assim, incurso em ilícito disciplinar a que corresponde a pena de suspensão graduável de 121 a 240 dias (n°s 1 e 3 do artigo 24° do EDFAACRL). 16° Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes prevista nas alíneas a) e c) do n° 1 do artigo 31° do EDFAACRL, uma vez que, premeditadamente, manifestou vontade determinada de, com o seu comportamento, prejudicar o normal desenvolvimento do trabalho de preparação dos exames da época de recurso. 17° Não ocorrem quaisquer circunstância atenuantes. Vai o arguido ser notificado desta nota de culpa, marcando-lhe um prazo de 15 dias úteis, contados da data da notificação, para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito, podendo, no mesmo prazo por si ou por advogado, consultar, no gabinete da Senhora Presidente do Conselho Directivo do Instituto Politécnico de Setúbal, sito no Largo dos Defensores da República, n° 1, em Setúbal, o processo, apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências em ordem à sua defesa. Com a notificação da presente nota de acusação, o arguido fica desde logo advertido de que a falta de resposta dentro desse prazo vale como efectiva audiência do arguido para todos os legais efeitos, conforme se determina no n° 9 do artigo 61° do EDFAACRL. Setúbal, 28 de Fevereiro de 2000 0 Instrutor (assin.) C – Respondeu o arguido pela forma que consta de fls.43/51 do processo disciplinar (cfr. p.i.-vol.II). D – Foi elaborado relatório final a que se refere o artigo 65º, n.1 do E.D. a fls.39/41 do P.D., e do qual se extrai o seguinte: «(...) A sua conduta consubstancia um comportamento voluntário de não acatar a ordem ou instrução que lhe fora dada pelo coordenador, pelo que o arguido violou o dever de obediência, ficando, por isso, incurso em responsabilidade disciplinar. É óbvio que era do interesse do bom funcionamento da ESCE e do Grupo Científico de Métodos Quantitativos, que o arguido, enquanto professor-adjunto, se integrasse na equipa a quem fora distribuída a tarefas de elaborar os testes e dactilografasse o texto respeitante ao teste de Estatística I, tal como fora decidido pelo Prof. Aníbal Areia e ficara assente na reunião do dia 3 de Setembro de 1999. A realização dessas tarefas insere-se no complexo de funções que cabem a qualquer docente, sendo mesmo uma parte substantiva do serviço docente; ou será que o arguido não entende a elaboração dos textos dos testes como serviço integrante do complexo de funções inerentes a qualquer um dos graus da carreira do pessoal docente do ensino politécnico? A elaboração dos textos para os testes e para os exames, bem como a vigilância da sua realização e a sua correcção, são tarefas que, pela sua natureza, jamais poderão deixar de ser consideradas como parte essencial das tarefas que a cada professor cabe no exercício das suas funções, enquanto docente; negar-se ou fugir á sua execução, será negar-se ou fugir a uma parte significativa das respectivas obrigações enquanto docente. Por isso, o arguido ao não ter participado na reunião do dia 7 de Setembro de 1999 onde conjuntamente com as colgas assistentes Ura Alexandra Penalva, Dra Vera de Jesus e Dra Ana Rolo deveria ter elaborado os testes e dactilografado ou recebido para dactilografar o texto do exame de Estatística I - violou também o dever de zelo. Contrariamente ao pretendido pelo arguido na sua defesa, reafirma-se a verificação das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a) e c) do artigo 31° do EDFAACRL; na verdade, o arguido é professor-adjunto e a sua conduta, além de ter prejudicado o normal desenvolvimento do serviço de preparação da época de exames de recurso, no que às disciplinas de Matemática e Estatística I respeita - implicando um acréscimo de trabalho para os demais colegas do Grupo Científico - constituíram um mau exemplo para as colgas assistentes, as quais se encontram no início das suas carreiras e que, logicamente, esperam, dos colegas mais velhos e mais qualificados, aplicação, espírito de colaboração e diligência no seu desempenho profissional e respeito pelas ordens e instruções que recebem, em matéria de serviço, dos respectivos superiores hierárquicos; por outro lado, o arguido, ao ter estado presente na reunião do dia 3 de Setembro de 1999, onde foi apresentada pelo Prof. Aníbal Areia a distribuição de tarefas para serem realizadas no dia 7 seguinte e ao não ter manifestado qualquer reserva a tal distribuição e depois não ter participado na sua realização, com o argumento de que o coordenador - que não fazia parte da equipa designada -não se encontrava presente na questionada reunião, revela uma atitude premeditada de não acatar a instrução ou ordem que lhe fora dada. IV - CONCLUSÃO E PROPOSTA Conclui-se, assim, que o arguido, com a sua conduta violou os deveres de zelo e de obediência, previstos, designada e respectivamente, nos n°s 6 e 7 do artigo 3° do EDFAACRL, cometendo infracção disciplinar punível com a pena de suspensão, nos termos e por foça do disposto no corpo do artigo 24° também do EDFAACRL e alínea h) do mesmo número e artigo. O arguido actuou premeditadamente, pois, tendo estado presente na reunião do pessoal do Grupo Disciplinar de Métodos Quantitativos onde foi conhecida a distribuição de serviço para a época de recurso, não levantou quaisquer reservas à execução das tarefas que lhe ficaram destinadas; porém, quando as deveria realizar, eximiu-se à sua execução, como fundamento de que não devia obrigação ao coordenador do Grupo Disciplinar. O arguido é infractor primário, possuindo mais de dez anos de serviço sem mácula disciplinar, pelo que a censura disciplinar da sua conduta será adequadamente assegurada com a aplicação de uma pena de suspensão, a graduar dentro dos limites mínimos, ou seja, de acordo com o disposto no n° 2 do artigo 24° do EDFAACRL. Desta forma, considerando que a conduta do arguido consubstanciou um caso de grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, por violação dos deveres de zelo e de obediência, mas sendo o arguido um infractor primário, propõe-se a aplicação de uma pena de suspensão graduada em 60 dias, nos termos do disposto no corpo do artigo 24° e alínea h) do mesmo número e artigo com referência ao artigo 28°, ambos do EDFAACRL. É tudo quanto cumpre relatar e propor. Setúbal, 8 de Maio de 2000 O instrutor Rufino Marins da Silva (...)». E – Seguiu-se o seguinte despacho: « Considerando que, nesta data, recebi nova participação disciplinar contra o Senhor Prof. António Simões , na sequência da qual mandei instaurar novo processo disciplinar para cuja instrução também foi nomeado o senhor instrutor dos presentes autos de processo disciplinar, determino que sejam os mesmos devolvidos ao senhor instrutor, a fim de nos termos da lei, se proceder à sua apensação e à formulação de uma proposta de decisão final que considere as duas infracções. Setúbal, 16 de Maio de 2000 A Presidente, (Prof Maria Cristina Corrêa Figueira) F – Por despacho da Srª. Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, de 16.05.00, na sequência de participação formulada, foi instaurado processo disciplinar ao ora recorrente, a correr termos por apenso ao instaurado por despacho de 30.11.99, e nomeado o mesmo instrutor daquele outro processo. G - Concluída a fase instrutória foi deduzida a seguinte acusação: « Concluída a fase instrutória dos presentes autos de processo disciplinar e face à matéria apurada, em artigos de acusação contra o senhor Professor António José Cardoso Sousa Simões, professor-adjunto da Escola Superior Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Setúbal, articulo, nos termos e ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 57° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL), os seguintes factos: 1º O arguido é professor adjunto da Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, estando integrado no grupo disciplinar de "Métodos Quantitativos", a que pertence a disciplina: Estatística I. 2º No dia 6 de Maio do ano 2000, decorreu o primeiro teste dessa mesma disciplina -3º O arguido e outros docentes, designadamente os assistentes Dra. Vera de Jesus, Dra. Ana Rolo e Dr. Aníbal Vieira, foram destacados para realizarem vigilância à realização desses mesmos testes. 4°Ao arguido, ficou confiada a vigilância à realização dos testes na sala C1.15, ao Dr. Aníbal Vieira, na sala C1.17 e à Dra. Vera de Jesus, na sala C1.18, enquanto que a Dra. Ana Rolo deveria rodar pelas salas, quer para ajudar a resolver questões pontuais que surgissem na resolução dos testes ou outras quaisquer dificuldades, quer para substituir, pontualmente, qualquer um dos outros colegas que, por qualquer motivo, tivesse necessidade de se ausentar da sala. 5°Em hora que não se pode precisar mas que se situou entre as 12,40 horas e as 13,15 horas, a Dra. Ana Rolo encontrava-se na sala C1.18 e, em conjunto com a colega Dra. Vera de Jesus, encontrava-se a tentar resolver uma questão relacionada com a matéria do teste, dúvida que fora suscitada por alguns alunos que realizavam o teste na sala C1.18, quando o arguido ali foi e, em voz alta, se dirigiu àquelas duas docentes dizendo-lhes que uma delas duas o teria que ir substituir na vigilância da prova na sala C1.15. 6°Dada a circunstância de ambas estarem ocupadas na resolução conjunta da questão ou problema, que, no decurso da realização do teste, havia sido suscitada por alguns dos alunos, foi-lhe dito que teria que aguardar até que fosse solucionada a dificuldade que se encontravam a resolver. 7°Após ter recebido a indicada explicação, o arguido saiu da sala C1.18 e terá regressado à sala cuja vigilância lhe estava, naquele momento, confiada, ou seja, à sala C1.15, continuando as colgas Dras. Ana Rolo e Vera de Jesus na resolução conjunta da questão que lhes fora colocada. 8º No entanto, não teriam decorrido mais que cinco minutos e já o arguido entrava de novo e de rompante na sala C1.18, dirigiu-se ao local onde as colegas docentes se encontravam, dizendo, em tom de voz alta e alterada, que uma delas o teria de substituir de imediato e, sem mais, agarrou um dos braços da colega Dra. Ana Rolo e, com alguma violência, puxou-a e empurrou-a na direcção da porta, com o nítido intuito de a levar á força. 9° A Dra. Ana Rolo estava grávida e a sua gravidez era bem visível. 10°No acto de ter sido puxada e empurrada pelo arguido, que a pretendia levar à força, para fora da sala C1.15, a Dra. Ana Rolo quase bateu contra uma das carteiras da primeira fila. 11°Tudo se passou na presença e perante os alunos, alguns do quais se consideraram perturbados com o despropósito da actuação e com a violência utilizada pelo arguido, para com a Dra. Ana Rolo. 12°Por outro lado, os alunos encontravam-se a realizar um teste e a actuação do arguido perturbou, negativamente, a concentração dos alunos. 13°O arguido, além de não respeitar o trabalho das colegas, que se encontravam a resolver, conjuntamente, uma questão ligada à resolução do teste e, por isso, não podiam acudir, de imediato, à solicitação do arguido, não podia, de forma alguma, utilizar métodos inadequados, incorrectos e até violentos, para conseguir os seus intentos, quais eram, o de levar uma delas para o substituir na vigilância à realização das provas, na sala que lhe estava confiada para o efeito. 14°Com o seu comportamento, o arguido violou, grave e premeditadamente, os seus deveres funcionais de correcção, quer para com as colegas docentes Dras. Vera de Jesus e Ana Rolo, especialmente para com esta com quem usou violência, bem como demonstrou não respeitar a necessidade de sossego e ambiente de concentração que os alunos carecem na ocasião da realização das provas de conhecimentos a que têm de se submeter, como era o caso, o que constitui uma grave e grosseira infracção disciplinar, por violação do dever de correcção, conforme decorre do disposto nos n°s 1, 3, alínea f) e 10, do artigo 3° do EDFACRL 15° Com a sua conduta infraccional, atentou o arguido contra a dignidade e prestígio da função docente e desrespeitou gravemente colegas docentes, por motivos relacionados com o exercício das suas funções, e fê-lo perante os alunos que se encontravam a realizar o teste de Estatística I na sala onde ocorreu o comportamento infraccional, ficando, assim, incurso em ilícito disciplinar a que corresponde a pena de inactividade graduável de 1 (um) a 2 (dois) anos (n°s 1 e alínea a) do artigo 25°, com referência à alínea d) do n° 1 do artigo 11°, ao n° 5 do artigo 12° e n° 5 do artigo 13°, todos do EDFAACRL) 16°Milita contra o arguido a circunstância agravante prevista na alínea g) do n° 1, com ' referência ao n° 4, do artigo 31° do EDFAACRL, uma vez que, na altura, ainda não fora punida a infracção disciplinar que motivara a instauração, contra o arguido, do processo disciplinar de que este constitui apenso. 17°Não ocorrem quaisquer circunstância atenuantes. Vai o arguido ser notificado desta nota de culpa, marcando-lhe um prazo de .Z0 dias úteis, contados da data da notificação, para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito, podendo, no mesmo prazo por si ou por advogado, consultar, no gabinete da Senhora Presidente do Conselho Directivo do Instituto Politécnico de Setúbal, sito no Largo dos Defensores da República, n° 1, em Setúbal, o processo, apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer quaisquer diligências em ordem à sua defesa. Com a notificação da presente nota de acusação, o arguido ficará, desde logo, advertido de que a falta de resposta dentro desse prazo vale como efectiva audiência do arguido para todos os legais efeitos, conforme se determina no n° 9 do artigo 61° do EDFAACRL. Setúbal, 28 de Julho de 2000 0 Instrutor (assin.) H – O arguido ofereceu a resposta conforme doc. de fls. 37/45 do P.D.(p.i. II vol.), e requereu a inquirição de testemunhas, que prestaram declarações, com obediência ao disposto no artº 61º n.4 do E.D. I – O relatório final a que se refere o artº 65º, n.1 do ED, tem a seguinte conclusão e proposta: « Conclui-se, assim, que o arguido, com a sua conduta, incorreu em ilícito disciplinar por violação do dever geral de correcção; as circunstâncias em que a sua conduta ocorreu, consustanciam um grave atentado à dignidade e prestígio da função docente exercida do arguido, face ao despropósito que a mesma assumiu e à falta de consideração revelada pelo arguido, quer para com as colegas, especialmente para com a Dra. Ana Rolo, quer para com os alunos que ainda se encontravam a realizar os seus testes e/ou que eventualmente aguardavam ainda a resolução da dúvida ou questão que as docentes procuravam esclarecer. De facto, com a sua conduta revelou, além da falta de respeito e consideração que era devida à sua colega Ana Rolo, que além de se encontrar a exercer uma tarefa decorrente da sua condição de docente, no exercício da sua função, conforme os termos que lhe haviam sido determinados, estava grávida de cinco meses e meio, sendo o seu estado de gravidez perfeitamente visível, pelo que a brusca acção física que sofreu por parte do arguido que lhe agarrou um braço, puxando-a e empurrando-a em direcção à porta da sala, em cujo interior ela se encontrava a desempenhar a sua função. Aos funcionários públicos - qualidade detida pelo arguido, enquanto docente de uma Escola integrada no IPS - que atentarem, gravemente contra a dignidade e prestígio das suas funções, designadamente, por desrespeitarem gravemente colegas - sem que daí resulte a inviabilização da manutenção da relação funcional, caso em que caberia a pena de demissão ou aposentação compulsiva, nos termos e por força do disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 26 do EDFAACRL -pode ser aplicada, nos termos e por força do disposto no n° 1 do artigo 25° do EDFAACRL, a pena de inactividade, graduável entre um a dois anos - cfr. n° 5 do artigo 12°, com referência ao n° 5 do artigo 13°, ambos do EDFAACRL. Por outro lado, contrariamente ao aduzido pela defesa - que não fundamenta sequer o seu entendimento - verifica-se a ocorrência da circunstância agravante prevista na alínea g) do n° 1, com referência ao n° 4, ambos do artigo 31° do EDFAACRL, uma vez que, quando ocorreu a conduta infraccional do arguido e que motivou a instauração dos presentes autos de processo disciplinar, estava pendente de decisão o que antes fora instaurado por despacho da Excelentíssima Senhora Presidente do IPS, de 30/11/99, na sequência do qual foi comprovada conduta infraccional a que corresponde uma pena de suspensão, pena cuja aplicação foi, no respectivo relatório final, proposta com uma graduação em 60 dias. Desta forma e porque ainda não fora punida a anterior conduta infraccional do arguido, verifica-se a invocada circunstância agravante da existência da acumulação de infracções disciplinares. Por outro lado, refere a defesa que se verificam várias circunstâncias atenuantes, mas não indica quais! Francamente, não se vislumbra circunstância atenuantes, que possa ser invocada, "in casu", como atenuante especial do comportamento infraccional, designadamente, a decorrente da alínea a) do artigo 29° do EDFAACRL. Na verdade, e como já se disse, estava pendente de decisão um processo disciplinar anterior, de que este é apenso, pelo que, nem mesmo a antes citada circunstância atenuante especial, decorrente da alínea a) do artigo 29° do EDFAACRL, a qual, de resto, já não fora considerada no processo anterior, porquanto nada existe de relevante na carreira do arguido nem nos depoimentos recolhidos donde se possa concluir que o arguido, que possui mais de dez anos de serviço, tenha exercido, durante esse período, as suas funções com exemplar comportamento e zelo. Contudo, é de considerar que, apesar de já existir um processo instaurado e pendente de decisão, o arguido não foi, até hoje, objecto de qualquer sanção disciplinar, pelo que deve ser considerado, para todos os efeitos, como infractor primário, possuindo mais de dez anos de serviço sem mácula disciplinar, sendo curial que esse facto deva ser considerado para efeitos da determinação da pena e da respectiva medida e graduação. Por isso, não será despicienda a convolação da pena de inactividade, que era a pena que corresponderia conduta infraccional mais grave, em pena de suspensão, usando-se assim, a prerrogativa de uma atenuação especial da pena, permitida nos termos do disposto no artigo 30° do EDFAACRL. Nos termos e por força do disposto no artigo 14° do EDFAACRL e apesar da existência de dois comportamentos infraccionais distintos e separados no tempo e de -a sua verificação e imputação ter ocorrido em dois processos distintos, o arguido só poderá ser sancionado por uma única pena disciplinar. Desta forma, considerando que as condutas infraccionais do arguido consubstanciaram casos graves de desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, com violação dos deveres de zelo e de obediência - conforme decorre do relatório final do processo apenso e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – e com violação grave do dever de correcção, mas sendo o arguido um infractor primário, propõe-se, não à aplicação da pena de inactividade, que caberia à conduta infraccional mais grave, mas, ao abrigo da prerrogativa permitida em conformidade com o disposto no artigo 30° do EDFAACRL, a aplicação da pena do escalão inferior, ou seja, que lhe seja aplicada uma pena de suspensão graduada em 180 dias, nos termos do disposto no n° 3, com referência ao n° 1, ambos do artigo 24° do EDFAACRL. É tudo quanto cumpre relatar e propor. Setúbal, 20 de Dezembro de 2000 O instrutor Rufino Marins da Silva J - Do despacho de 09.01.2001, da Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 180 dias, em concordância com a proposta, interpôs a arguida recurso hierárquico. L - O despacho de 11.04.2001, ora recorrido, do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, negou provimento ao recurso hierárquico e confirmou a pena aplicada. 7. DIREITO a) Estribando-se no artigo 201º do Código de Processo Civil, o recorrente vem arguir a nulidade de todo o processado, alegadamente, porque se notificaram as partes para alegações, dando cumprimento ao disposto no artigo 67º do RSTA, sem antes ter elaborado a base instrutória e sem permitir às partes apresentarem os meios probatórios que se entenderem convenientes à defesa da sua posição, aplicando-se uma norma inconstitucional - o art° 12°/ 1 da LPTA -, e violando-se o direito fundamental à tutela judicial efectiva - v. art° 268°/4 da CRP. O recorrente sufraga o entendimento de Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 1995, fls. 159/163, no sentido de que a restrição probatória do art.º 12º da LPTA (DL 267/85) afecta ou pode afectar a garantia constitucional que o legislador constitucional reconheceu aos particulares perante a Administração. Vejamos então: Dispõe o art.º 12º, n.1 da LPTA que, nos processos da competência do STA e nos recursos contenciosos de actos administrativos e de actos em matéria regulados pelo estabelecido na LOSTA e no RSTA e respectiva legislação complementar, só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o tribunal considere necessária a prova pericial. Como anotam a esta norma, A. Maurício, Dimas de Lacerda e Simões Redinha, Contencioso Administrativo, 1989, p. 131, «o preceito tem fundamentalmente o sentido de manter o regime de prova nos recursos que eram da competência do STA e passaram para a competência dos TAC, já que, nos recursos que corriam termos nas auditorias administrativas, a produção da prova se regulava pelo disposto na lei de processo civil (art.º 847.º do C.A.). Não há assim inovação no regime de prova dos recursos anteriormente previstos, salvo no caso de o recurso ter por objecto acto administrativo definitivo e executório praticado, sem delegação de competência, por autoridade da administração central (não membro do Governo): As auditorias administrativas eram competentes para conhecer destes recursos com o regime de prova constante do citado artigo 847.º do C.A., mas porque os mesmos recursos se compreendem no âmbito do artigo 51º n.1 al. a) do ETAF-, e, logo, no artigo 24.º al. b) da presente lei- à produção de prova é agora aplicável o prescrito no preceito em anotação». Não há razões que justifiquem a dualidade de regimes estabelecida pelo legislador do DL 267/85, de 16 de Julho, como a generalidade dos autores já sugeria, doutrina, aliás, aceite no nóvel Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao regime relativo à instrução em contencioso administrativo ( v. artº 90º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro). Não obstante, e porque não afecta os poderes do juiz quanto à indagação da verdade material, afigura-se-nos que a restrição probatória imposta pelo art.º 12º da LPTA, ao admitir apenas prova documental para os processos sobre referidos, não traduz qualquer diminuição da garantia constitucional conferida aos administrados a uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos,. Efectivamente, por força do princípio do inquisitório, que é soberano no regime da LPTA e para o processo contencioso, atribui-se ao Juiz, que nem sequer está vinculado à matéria alegada pelas partes, o poder de deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento, solicitando todos os elementos necessários à descoberta da verdade material, (Cfr. art.º 12º do ETAF e art.º 9.º n.1 alínea a), e art.º11.º da LPTA). In casu, por o processo conter todos os elementos necessários à decisão da causa em ordem a resolver todas as questões suscitadas, não se julgou necessário ordenar quaisquer diligências, por inúteis, com vista à descoberta da verdade material. Acresce que o recorrente nada requereu, quanto à instrução do processo ou sobre diligências que eventualmente entendesse necessário fazer, não tendo sido a norma do artigo 12º da LPTA concretamente aplicada, expressa ou implícitamente, pelo que não é admissível que se possa discutir a respectiva constitucionalidade. Não procede, assim, a alegada nulidade. E, não procede, ainda porque, como bem refere o MP no antecedente parecer, é extemporânea a arguição de nulidade efectuada pelo recorrente, ao abrigo do art. 201° do CPC, na medida em que se mostra preterido o prazo geral estabelecido, para o efeito, nos Arts 205°, n 1 e 153°, ambos do CPC. De facto, notificado por registo postal, de 30/11/01, do despacho judicial que, em seu entender, consubstancia tal nulidade, só em 16/01/02 o recorrente veio argui-la nas suas alegações de recurso, muito para além, portanto, do prazo de 10 dias legalmente fixado. b) O recorrente, alega que o procedimento disciplinar enferma de nulidade insuprível por diminuição das garantias de defesa do arguido consagradas no n. 3 do art° 269° das Constituição e no artº 42° do DL 24/ 84, por não ter sido inquirida uma das testemunhas que arrolou no processo disciplinar, pelo que enferma o mesmo de nulidade insuprível, «tanto mais que o n° 5 do artº 61° do DL 24/85 apenas permite a não audição de uma testemunha quando o instrutor considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido (o que não sucedeu no caso sub judice, conforme resulta do facto de ter havido a aplicação de uma sanção disciplinar)». Não tem, porem, qualquer razão: A testemunha Vera Gomes, a quarta indicada pelo arguido para responder aos mesmos factos, apesar de ter sido notificada (fls.64 do P.D.), não compareceu, nem justificou a falta, tendo sido o respectivo depoimento prescindido pelo instrutor, que já havia inquirido 3 testemunhas por cada facto (artº 61º n. 4 do ED). Por outro lado, não faz sentido a invocação do art.º 61.º, n. 5 do ED, porque não houve recusa de audição de testemunha que o Instrutor estivesse obrigado a mandar comparecer e ouvir. c) Alega, seguidamente, o recorrente ter sido produzida prova posteriormente à apresentação da resposta à nota de culpa sem lhe ter sido permitido pronunciar-se sobre a mesma, designadamente sobre os depoimentos prestados. Não mostram os autos que seja assim: As testemunhas que foram ouvidas posteriormente à apresentação da resposta à nota de culpa foram as indicadas nessa resposta pelo arguido, não tendo sido efectuadas outras diligências finda a produção de prova. Ora, só no caso de efectivação de diligencias complementares de prova, nos termos do n.2 do artigo 64º do ED, é que deve ser dada a oportunidade ao arguido de sobre elas se pronunciar, sob pena de violação do princípio do contraditório e consequente nulidade insuprível (v. Ac. do STA de 94.03.22, rec. 29270). d) Pretende, depois, o recorrente que o acto recorrido terá violado o princípio da legalidade enunciado no art° 3° do CPA e o disposto no art° 31° n.1 al. g) do DL 24/ 84, uma vez que a punição por ele decretada assentou numa acumulação de infracções não discriminada nem provada. Também não tem razão: A acumulação, circunstância agravante especial da infracção disciplinar, dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior (artº 31º n.3 do ED). Por despacho da presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, de 30/11/99, foi instaurado processo disciplinar ao recorrente, o qual seguiu a sua tramitação legal, tendo sido elaborado, em 8 de Maio de 2000, o respectivo relatório final (fls. 53 a 66 do PD), onde foi proposta a aplicação de uma pena de suspensão graduada em 60 dias. Em 16 de Maio de 2000, a Presidente do IPS instaurou novo processo disciplinar ao arguido, emitindo despacho, na mesma data de 8 de Maio de 2000, determinando que os autos do primeiro processo fossem devolvidos ao instrutor, "a fim de, nos termos da lei, se proceder à sua apensação e à formulação de uma proposta de decisão final, que considere as duas infracções". Na sequência, por despacho do Instrutor, de 17/05/00, e nos termos do artigo 48° do ED, os autos do primeiro processo disciplinar, - que apenas estavam pendentes de aplicação de eventual punição - foram apensados ao novo processo instaurado. Ora, quer na acusação deduzida contra o arguido, quer no relatório final, constantes do segundo processo disciplinar que lhe foi instaurado (vol.1 do processo instrutor), são expressamente discriminados e ponderados, por referência ao primeiro processo disciplinar a eles apenso, os factos que fundamentaram o juízo de verificação in casu da agravante acumulação de infracções - cfr. fls 33 e segs, 81-82 e 2 do Vol. I do processo instrutor e fls 68 do Vol.II do mesmo processo. Na proposta de aplicação da pena, foi devidamente valorada toda a matéria dos dois processos (cfls 81 e 82 do Vol. II do PD), pois os autos não deixam dúvidas sobre os factos e infracções que foram objecto de ponderação que, no relatório final, conduziram à proposta de pena aplicada, como o revela o penúltimo parágrafo, em que, ao analisar as condutas censuráveis imputadas ao arguido, o instrutor faz expressa menção ao processo apenso, que é dado por inteiramente reproduzido. Não se constata, pois, qualquer violação de lei, neste âmbito, mormente do artigo 3.° do CPA e 31.° n.° 1 alínea g) do E.D.. e) Conclui, ainda, o recorrente que não se provou a existência de qualquer infracção disciplinar justificativa da punição, e que não violou qualquer dever a cujo respeito estivesse vinculado, conforme teria demonstrado se lhe tivesse sido permitido apresentar prova neste Tribunal, pelo que o acto recorrido enferma de erro nos pressupostos, representando a punição por ele decretada uma clara violação dos art°s 3° e 24° do DL 24/ 84. Continua a não ter razão: Desde logo, a verificar-se a ofensa aos preceitos indicados, o que não sucede, teria a mesma de reportar-se ao processo disciplinar, e poderia o recorrente ter requerido novos meios de prova em sede graciosa, nos termos do artigo 76º do ED, faculdade que não usou. No recurso contencioso, o recorrente podia, ainda, ter requerido as diligências que entendesse necessárias à descoberta da verdade material, e o Tribunal ponderaria as que se justificassem oportunas para o efeito, e decidiria sempre pela Justiça. O recorrente podia até ter documentado a sua versão dos factos, v.g. oferecendo declarações escritas das pessoas que em seu entender pudessem esclarecer o que figurasse como necessário. Porém, nada fez. Não restam dúvidas que a conduta do arguido foi adequadamente a valorada, em termos de facto e de direito, como correcta foi a respectiva qualificação jurídico-disciplinar. Efectivamente, ao concluir, que o arguido, «com a sua conduta, incorreu em ilícito disciplinar por violação do dever geral de correcção, e que as circunstâncias em que a sua conduta ocorreu, consubstanciam um grave atentado à dignidade e prestígio da função docente exercida do arguido, face ao despropósito que a mesma assumiu e à falta de consideração revelada pelo arguido, quer para com as colegas, especialmente para com a Dra. Ana Rolo, quer para com os alunos que ainda se encontravam a realizar os seus testes e/ou que eventualmente aguardavam ainda a resolução da dúvida ou questão que as docentes procuravam esclarecer», o Instrutor ponderou, e bem, face aos depoimentos registados, que o arguido, «com a sua conduta revelou, além da falta de respeito e consideração que era devida à sua colega Ana Rolo, que além de se encontrar a exercer uma tarefa decorrente da sua condição de docente, no exercício da sua função, conforme os termos que lhe haviam sido determinados, estava grávida de cinco meses e meio, sendo o seu estado de gravidez perfeitamente visível, pelo que a brusca acção física que sofreu por parte do arguido que lhe agarrou um braço, puxando-a e empurrando-a em direcção à porta da sala, em cujo interior ela se encontrava a desempenhar a sua função.» Não houve, assim, qualquer erro nos pressupostos, sendo o enquadramento jurídico correctamente operado, ao ajuizar-se que, «aos funcionários públicos - qualidade detida pelo arguido, enquanto docente de uma Escola integrada no IPS - que atentarem, gravemente contra a dignidade e prestígio das suas funções, designadamente, por desrespeitarem gravemente colegas - sem que daí resulte a inviabilização da manutenção da relação funcional, caso em que caberia a pena de demissão ou aposentação compulsiva, nos termos e por força do disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 26 do EDFAACRL -pode ser aplicada, nos termos e por força do disposto no n° 1 do artigo 25° do EDFAACRL, a pena de inactividade, graduável entre um a dois anos - cfr. n° 5 do artigo 12°, com referência ao n° 5 do artigo 13°, ambos do EDFAACRL... e que verifica-se a ocorrência da circunstância agravante prevista na alínea g) do n° 1, com referência ao n° 4, ambos do artigo 31° do EDFAACRL, uma vez que, quando ocorreu a conduta infraccional do arguido e que motivou a instauração dos presentes autos de processo disciplinar, estava pendente de decisão o que antes fora instaurado por despacho da Excelentíssima Senhora Presidente do IPS, de 30/11/99, na sequência do qual foi comprovada conduta infraccional a que corresponde uma pena de suspensão, pena cuja aplicação foi, no respectivo relatório final, proposta com uma graduação em 60 dias, e que desta forma e porque ainda não fora punida a anterior conduta infraccional do arguido, verifica-se a invocada circunstância agravante da existência da acumulação de infracções disciplinares.» Adequada foi também «a convolação da pena de inactividade, que era a pena que corresponderia conduta infraccional mais grave, em pena de suspensão, usando-se assim, a prerrogativa de uma atenuação especial da pena, permitida nos termos do disposto no artigo 30° do EDFAACRL», como acertada foi a medida disciplinar aplicada, «nos termos e por força do dis\posto no artigo 14° do EDFAACRL e apesar da existência de dois comportamentos infraccionais distintos e separados no tempo e de -a sua verificação e imputação ter ocorrido em dois processos distintos, o arguido só poderá ser sancionado por uma única pena disciplinar», e a pena aplicada, «considerando que as condutas infraccionais do arguido consubstanciaram casos graves de desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, com violação dos deveres de zelo e de obediência - conforme decorre do relatório final do processo apenso e que aqui se dá por inteiramente reproduzido – e com violação grave do dever de correcção, mas sendo o arguido um infractor primário, propondo-se, não à aplicação da pena de inactividade, que caberia à conduta infraccional mais grave, mas, ao abrigo da prerrogativa permitida em conformidade com o disposto no artigo 30° do EDFAACRL, a aplicação da pena do escalão inferior, ou seja, que lhe seja aplicada uma pena de suspensão graduada em 180 dias, nos termos do disposto no n° 3, com referência ao n° 1, ambos do artigo 24° do EDFAACRL.» f) Alega, ainda, o recorrente, que o acto recorrido violou o princípio da proporcionalidade das penas, porque foi punido com base em factos não dados por provados no relatório final ou no despacho punitivo, e se teve em consideração circunstâncias agravantes inexistentes, e não se teve em consideração que o arguido beneficiava da circunstância atenuante prevista na alínea a) do art° 29° do ED. Mais uma vez sem qualquer razão: “O princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso, constitui um limite interno discricionariedade administrativa, que implica não estar a Administração obrigada apenas a prosseguir o interesse público – a alcançar os fins visados pelo legislador -, mas a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares...”(cfr. M. Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administartivo, comentado, 2ª edição, p. 103). Prescreve o art° 28° do E.D.: “Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos 22° a 27° à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tenha sido cometida e que militem contra ou a favor do arguido”. A fixação administrativa da pena insere-se na denominada discricionaridade técnica ou administrativa, insindicável contenciosamente, salvo erro grosseiro, reflectido na desproporcionalidade da pena, porquanto a Administração deve actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios, entre outros, da proporcionalidade e da justiça, consagrados no artigo 266.º, n. 2, da CRP - versão da 5ª revisão- Lei 1/2001, 12.12- (cfr. Ac. do STA, de 90.10.02, BMJ, 400/712). O princípio da proporcionalidade ou adequação das penas, por força do disposto nos art.ºs 2.º, n. 5, e 5.º, n. 2 do CPA, impõe-se á Administração, na fixação administrativa da pena, com especial incidência, quando esta é variável e dentro do respectivo escalão, em conformidade com o disposto no art.º 28.º do ED, devendo ser escolhidas as soluções que sejam limitadas ao necessário, mais adequadas aos fins em vista e menos gravosas para os interesses dos administrados ( v. neste sentidos Ac. do STA de 30/11/94, A.D. 401/547). Ao contrário do que o recorrente aduz, o acto impugnado não postergou os princípios a que tenham de moldar-se os critérios enunciados no art° 28° do D.L. 24/84: Em primeiro lugar, porque teve em consideração a acumulação de funções, uma circunstância agravante que o relatório deu por verificada e bem, nos seguintes termos: « verifica-se a ocorrência da circunstância agravante prevista na alínea g) do n° 1, com referência ao n° 4, ambos do artigo 31° do EDFAACRL, uma vez que, quando ocorreu a conduta infraccional do arguido e que motivou a instauração dos presentes autos de processo disciplinar, estava pendente de decisão o que antes fora instaurado por despacho da Excelentíssima Senhora Presidente do IPS, de 30/11/99, na sequência do qual foi comprovada conduta infraccional a que corresponde uma pena de suspensão, pena cuja aplicação foi, no respectivo relatório final, proposta com uma graduação em 60 dias. Desta forma e porque ainda não fora punida a anterior conduta infraccional do arguido, verifica-se a invocada circunstância agravante da existência da acumulação de infracções disciplinares.» Com efeito, como resulta claramente do relatório final, o ora recorrente não foi punido apenas pela infracção cometida no dia 6 de Maio de 2000, pois deram-se por provados os factos que eram imputados ao ora recorrente no primeiro processo disciplinar - ter desobedecido a uma ordem de um colega seu -, quando no relatório final acima reproduzido o Instrutor remete para esse primeiro processo disciplinar ao escrever, - «conforme decorre do relatório final do processo apenso e que aqui se dá por inteiramente reproduzido»–, o que claramente significa que os factos ocorridos em Setembro de 1999 foram considerados como infracção disciplinar e dados por provados neste segundo processo disciplinar, ex vi do disposto no art° 48° do ED. Consequentemente, na determinação da pena a aplicar o acto recorrido teve em consideração, também, a factualidade referente à infracção relatada no processo disciplinar apenso. A exactidão dos pressupostos de facto é um momento vinculado do poder discricionário sancionatório, onde a Administração actua vinculadamente, não havendo qualquer margem para uma actuação susceptível de ser aferida pelo princípio da proporcionalidade, pelo que não faz sentido considerar-se este princípio desrespeitado por ter-se considerado uma circunstância agravante - a acumulação de infracções. Em segundo lugar, porque o acto punitivo ponderou na realidade as circunstância em que a infracção foi praticada, e, designadamente, os alegados estado de fraqueza do arguido e o facto de as duas docentes terem, alegadamente, “desobedecido à ordem que lhes fora dada, enquanto superior hierárquico, pelo arguido (para o irem substituir na sala de exames)”. E julgando que tal asserção não traduzia qualquer correspondência com a realidade, o acto punitivo ponderou tudo o que devia ter em consideração para decisão que prolatou. Em terceiro lugar, porque não tinha que ter em consideração a circunstância atenuante especial prevista na alínea a) do art° 29° do ED, uma vez que a mera inexistência de quaisquer registos não é o comprovativo suficiente de que o docente em causa exerceu exemplarmente as suas funções ao longo dos últimos 10 anos (cfr. Ac. do STA de 89.05.06, Ap. DR, de 94..11.15, p. 4061).Também aqui a Administração agiu vinculadamente, por não haver margem para uma actuação discricionária, passível da aplicação do princípio da proporcionalidade. O facto de o arguido ser infractor primário foi considerado como atenuante para a determinação tomada no acto que se bastou com a aplicação da pena de suspensão, e não aplicou uma pena de inactividade em abstracto aplicável no caso sub iudice. De resto, e quiçá na convicção de que o arguido viverá única e exclusivamente do vencimento que aufere enquanto docente, a medida encontrada (a suspensão por um período de 180 dias), que é já uma medida resultante da convolação de pena em abstracto considerada aplicável (inactividade), e está muito aquém do máximo aplicável (240 dias)- cfr. n. 3 do art.º 24.º do ED)-, afigura-se proporcionada considerando os pressupostos em que assenta. Desta arte, acto impugnado não pode ser censurado por sufragar o entendimento jurisprudencial segundo o qual, “... não podemos esquecer-nos de que a acção disciplinadora, para ser eficaz e para ser adequada, não deve padecer de dureza excessiva. De contrário, em lugar de se atingir o desejável objectivo de readaptar o funcionário à disciplina, corre-se o risco de vir a criar nele um sentimento de revolta perante a injustiça" (v. Ac. do STJ de 6/3/86, BMJ 355/186). g) Alegando que o art.° 267°/4 da Constituição consagrou, como princípio orientador da actividade administrativa, o princípio da audiência ou participação dos interessados, e que a audiência dos interessados é uma formalidade essencial em todos os procedimentos administrativos, com excepção dos casos em que está legalmente dispensada (v. Ac. do STA de 03/11 /94 A.D. 407/1 p 57) determinando o seu incumprimento a anulação do acto administrativo (v. neste sentido Ac. do STA de 03/11/94, A.D. 407/1157, de 26/06/97, A.D. 433/19 de 05/12/96, Proc. n.° 33602 e de 30/10/96. Proc. n.° 38064. ambos publicados em Cadernos de Justiça Administrativa, n.°s 2 e 3), o recorrente conclui que, depois de concluída a instrução e antes de adoptar o despacho em recurso, a autoridade recorrida deveria ter convidado o recorrente a pronunciar-se sobre o teor do projecto de decisão punitiva, uma vez que, alega, é sabido que o princípio da audiência dos interessados é aplicável mesmo no âmbito de procedimentos especiais (v. neste sentido FREITAS DO AMARAL "O Novo Código do Procedimento Administrativo" INA. 1992_ pág. 26 e ESTEVES DE OLIVEIRA e OUTROS "CPA Comentado", pág. 523, PEDRO MACHETE, " O direito de ser ouvido no âmbito dos procedimentos especiais, C.J.A., n.° 2, pág. 50). Não se afigura procedente esta arguição, transcrevendo-se aqui o que sobre esta questão se escreveu no Ac. deste TCA de 19.12.2000, rec. cont. 1461/98, que se sufraga in totum: «(...) O direito de audiência, pilar de uma Administração es-truturada em princípios de participação dos administrados nas decisões que lhe- digam respeito e de defesa dos seus pontos de vista no âmbito de um procedi-mento imparcial, justo, transparente e sem surpresas, encontra a sua consagração normativa geral no art. 100° do CPA e o alicerce mais fundo no art. 267°, n.°5 da CRP. O contraditório assegurado por essa via tem, assim, um carácter garantístico e preventivo: nem o administrado é surpreendido com a decisão final, nem esta deixará de relevar a ponderação da tese exposta na defe-sa apresentada pelo interessado no quadro mais alargado da relevância do interesse público dominante. No entanto, dizer que a participação e a defesa aludidas têm que ser asseguradas sempre, não equivale a dizer que o contraditório se deva mani-festar por um único modelo de expressão formal. Por isso é que o art. 100° citado se assume como norma geral, desatendível quando norma especial de-sempenhe função idêntica e preveja resultado semelhante dentro de um procedimento administrativo especial e recheado de regras próprias, como é o caso do procedimento disciplinar regulado pelo DL n.° 24/84, de 16/01(neste sentido, JOSÉ M. SANTOS BOTELHO e OUTROS, in Código de Procedi mento Administrativo, 41 ed., pag. 405; tb., o Ac do STA de 17/4/94, in Rec.N.° 32.074; Ac. do STA de 28/9/95, in Ap. ao DR de 27/1/98, pag. 7069). Assim, com o cumprimento que foi feito do art. 59° do E.D.(cit. DL n.° 24/84), mostra-se observado o princípio do direito de audiência e no caso em apreço todas as diligências e meios de prova requeridos pelo arguido foram satisfeitos. Logo, não se poderá dizer que não teve oportunidade de se defender e de intervir activamente no procedimento. Quanto ao Relatório final e ao parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça são já peças de síntese em que não há intervenção humana inovatória, quer dizer, em que nada substantivo vai ser acrescentado ao procedimento. Os factos estão apurados e a instrução concluída. A tarefa do instrutor é apenas «relatar» de forma precisa, concisa e sintética os passos procedimentais ocorridos, a factualidade recolhida. Nesta medida, o relatório é, essencialmente, um repositório de dados e elementos objectivos(art. 65° do E.A). Por essa razão, porque o instrutor não introduz dados novos que possam colidir com o feixe de direitos e interesses do arguido e que interfiram com a sua posição jurídica substantiva mais do que aquilo que até aí foi colhido, não se justifica que ele tenha que ser mais uma vez confrontado com uma peça que não altera a situação do procedimento, e que nele apenas serve de simplificação à análise factual e jurídica que o órgão decisor tem que efectuar. É verdade que o relatório também contém uma proposta de decisão e que aí encontramos uma actividade intelectual que pode influenciar a decisão final. É certo. Contudo, tal não passará de um exercício honesto de subsunção dos factos ao direito aplicável. Na mente do instrutor, a pena que propõe é mais adequada e justa(cit. art.) face à factualidade apurada. O órgão decisor limitar-se-á a concordar ou não, assim concomitantemente acolhendo ou alterando a pena a aplicar ao funcionário infractor. Como se vê, nem aqui se pode concluir que haja interferência decisiva do instrutor e muito menos que o Relatório constitua um elemento procedimental novo e diferente dos que até então foram recolhidos. Trata-se, simplesmente, de um instrumento auxiliar e de síntese fidedigna da tramitação procedimental e da infracção cometida. Assim, se nada de novo havia a mostrar a que o arguido até aí não tivesse tido acesso ou que até esse momento não tivesse sido produzido no âmbito do procedimento, nunca ele poderia vir invocar o efeito de surpresa. O que vale por dizer que não tinha que ser notificado nesse momento dessa peça procedimental, sob pena de inutilidade e de perda de celeridade. Aliás, a prova de que o arguido nessa altura já não pode contribuir com nada mais para a formação da decisão final (salvo casos pontuais de excepção relativos a algum elemento de que só então tivesse conhecimento e fosse útil ao procedimento, mas que nada teria que ver com a existência ou com o teor do relatório) reside no facto de a própria lei não contemplar qualquer intervenção procedimental sua após o referido Relatório. . E isto que se disse do relatório, se diz também do parecer jurídico que antecedeu a prolação do despacho punitivo. A sua natureza é similar e serve apenas para ajudar o decisor à resolução que o caso merece do ponto de vista da análise jurídica. De modo que, nessa fase, também dele não tinha o ora recorrente que ser notificado. Um e outro(relatório e parecer) apenas têm que ser levados ao conhecimento do destinatário por ocasião da notificação da decisão disciplinar, e juntamente com esta, no caso de ela se apropiar dos respectivos considerandos e pressupostos (fundamentação por revisão). (...)». Não procede, assim, o alegado vício de forma, por ofensa dos art.ºs 100º e 101º do CPA (DL 442/91). h) Finalmente, o recorrente alega não se ter suficientemente fundamentado de facto e de direito, quer o despacho punitivo, quer a decisão sob recurso, com ofensa do artº.s 268º/3 da CRP, 124º e 125º do CPA e 66º/4 do DL 24/84, em síntese, porque o relatório é omisso quanto aos factos integrativos da infracção que deu causa ao primeiro processo disciplinar (apenso-II vol.) Continua a não ter razão: Nos termos do art. 125°, n° 1 do CPA, "A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto". A fundamentação "per relationem", expressamente prevista no preceito transcrito, consiste na remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante. A jurisprudência do STA tem considerado admissível a fundamentação por dupla remissão, ou seja, que o acto remeta para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, "desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação" - Ac. de 13.10.93 - rec. n° 31.243. Como acima se escreveu, o Sr. Instrutor no relatório final do 2º processo disciplinar dá por reproduzido o relatório final do 1º processo disciplinar, acolhendo, portanto, o que neste se aduz sobre a primeira das infracções consideradas no acto punitivo. Basta atentar no que se registou em tais peças acima transcritas para saber, sem margem para dúvidas, quais os factos constitutivos da primeira infracção punida e quais os deveres que com ela se terão violado: «(...) A sua conduta consubstancia um comportamento voluntário de não acatar a ordem ou instrução que lhe fora dada pelo coordenador, pelo que o arguido violou o dever de obediência, ficando, por isso, incurso em responsabilidade disciplinar. É óbvio que era do interesse do bom funcionamento da ESCE e do Grupo Científico de Métodos Quantitativos, que o arguido, enquanto professor-adjunto, se integrasse na equipa a quem fora distribuída a tarefas de elaborar os testes e dactilografasse o texto respeitante ao teste de Estatística I, tal como fora decidido pelo Prof. Aníbal Areia e ficara assente na reunião do dia 3 de Setembro de 1999. A realização dessas tarefas insere-se no complexo de funções que cabem a qualquer docente, sendo mesmo uma parte substantiva do serviço docente; ou será que o arguido não entende a elaboração dos textos dos testes como serviço integrante do complexo de funções inerentes a qualquer um dos graus da carreira do pessoal docente do ensino politécnico? A elaboração dos textos para os testes e para os exames, bem como a vigilância da sua realização e a sua correcção, são tarefas que, pela sua natureza, jamais poderão deixar de ser consideradas como parte essencial das tarefas que a cada professor cabe no exercício das suas funções, enquanto docente; negar-se ou fugir á sua execução, será negar-se ou fugir a uma parte significativa das respectivas obrigações enquanto docente. Por isso, o arguido ao não ter participado na reunião do dia 7 de Setembro de 1999 onde conjuntamente com as colegas assistentes Dra Alexandra Penalva, Dra Vera de Jesus e Dra Ana Rolo deveria ter elaborado os testes e dactilografado ou recebido para dactilografar o texto do exame de Estatística I - violou também o dever de zelo. (...)». É, pois, improcedente o vício de forma assacado ao acto recorrido. i) Tem-se entendido que, caso o recorrente não leve às conclusões das suas alegações os vícios invocados na petição, se deverão considerar abandonados tais vícios não podendo o tribunal deles conhecer, a menos que se trate de vícios de conhecimento oficioso (cfr. entre outros, o Ac. do STA, de 23.08.85, in BMJ pág. 395, pág. 273). Ora, o recorrente não levou às conclusões das alegações produzidas nos termos do art.º 67º do RSTA o que alegara na petição sobre pretensa violação do artº 3º do CPA, por se não reunirem num só processo os dois apensos, e sobre a incompetência da autoridade recorrida, por se não mostrar existir acto válido de delegação de poderes, vícios não compreendidos na pronúncia acabada de fazer por se entender que foram abandonados Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente, com € 300 de taxa de justiça e 50% de procuradoria. |