Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11576/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/05/2003 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS POR RAZÕES NÃO IMPUTÁVEIS AO CANDIDATO ART. 34º Nº 4 DO DEC-LEI 204/98 |
| Sumário: | I - O art. 34º nº 4 do Dec-Lei 204/98 permite a apresentação de documentos após o termo do prazo da apresentação de candidaturas, quando a omissão não seja da responsabilidade do candidato, mas sim imputável à própria administração. II - A via própria para fazer valer o direito de um interessado excluído em tais condições é o recurso contencioso, e não a acção de responsabilidade contra o serviço público faltoso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. E...., com os sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo de 21.11.2000, da autoria do Sr. Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, que indeferiu o recurso hierarquico interposto pela recorrente da deliberação do juri do concurso para a categoria de assiste administrativo principal de 19.10.2000, que decidiu exclui-la desse mesmo concurso. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por decisão de 30.10.1 concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado. É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente, Sr. Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, formula as conclusões de fls. 96 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O recorrido não contra-alegou. A Digna Magistrada do Ministério emitiu o douto parecer de fls. 121 e seguintes, no qual se manifesta no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Oportunamente, foi publicado no D.R. o Aviso de Abertura de concurso para provimento de um lugar de assistente administrativo principal do IPG, ao qual a recorrente foi candidata; b) Em 30.8.00, a recorrente requereu à Camara Municipal de Almeida, onde exerce funções, a emissão dos documentos exigidos pelas als. b) e c) do ponto 7.2 do Aviso de Abertura, os quais só lhe foram entregues em 20.9.00 e 25.9.00 c) O prazo de entrega das candidaturas esgotara-se em 11.9.00 d) Por falta de entrega de tais documentos, e após audiência prévia, a recorrente veio a ser excluída por deliberação do juri de 9.10.00. Para além destes factos, convém ainda explicitar o seguinte: e) A recorrente, após se pronunciar no prazo que lhe foi concedido, juntou as declarações referidas na al. b) logo após a data em que as mesmas foram emitidas (cfr. doc. 13). f) A Provedoria de Justiça emitiu o douto Parecer de fls. 59 e ss. dos autos, no qual se pronunciou contra a actuação do juri de concurso, por o mesmo ter actuado de forma contrária às valorações de rectidão do ordenamento jurídico (artº 33º de Estatuto do Provedor de Justiça. x x 3 - Direito Aplicável. A decisão recorrida, na sua fundamentação, considerou, essencialmente, o seguinte: “Com base neste factualismo, vejamos se ocorre a arguida violação de lei, por motivo de a recorrente ter sido excluída do concurso em causa sem ter feito a apresentação dos pertinentes documentos exigidos no aviso de abertura no prazo devido, sendo certo que isso lhe foi impossível por motivo imputável à Câmara Municipal de Almeida, vindo a juntá-los, porem, em momento posterior, antes da deliberação do júri do concurso, de 9.10.00, após audiência prévia da recorrente. Mas, assim sendo, é manifesto que assiste razão à recorrente, face ao disposto no art. 34º nº 4 do Dec-Lei nº 204/98, ao prever que não é admitida a junção de documentos, ao prever que não é admitida a junção de documentos, em sede de audiência prévia, que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo de candidatura, o que quer dizer que nessa altura podem ser juntos documentos que não pudessem ter sido juntos inicialmente, sendo esta situação que se verificou no caso vertente, uma vez que a Câmara Municipal de Almeida não emitiu oportunamente os documentos que lhe foram requeridos pela recorrente. De modo que assim sendo conclui a sentença recorrida a recorrente devia ter sido admitida e, não o tendo sido, a decisão impugnada incorreu, efectivamente, em violação de lei, concretamente da mencionada norma legal que mandava considerar os documentos juntos em sede de audiência prévia”. Insurgindo-se contra este entendimento, o recorrente alega que a candidata foi excluída do concurso por não ter apresentado em tempo útil (até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, nos termos da legislação em vigor), declaração emitida pelo serviço de origem da qual constasse, de forma inequívoca, a existência e natureza do seu vínculo à função pública, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, assim como documento comprovativo da classificação de serviço, na sua expressão quantitativa, sem arredondamentos, referentes aos últimos três anos. Defende ainda o recorrente que “ao não ser entregue a documentação indispensável para integrar o processo até ao termo do prazo de candidaturas, não fica o juri obrigado a admitir o candidato, cuja competência se restringe ao âmbito, devendo essa irregularidade ser discutida entre o interessado e o serviço ou organismo que não facultou atempadamente os documentos. Ou seja: o recorrente defende que, numa situação deste tipo apenas restaria à candidata excluída intentar contra o organismo ou serviço faltoso uma acção destinada ao ressarcimento dos prejuízos causados pela omissão do comportamento devido e consequente exclusão. O recorrente conclui, deste modo, que a sentença recorrida efectuou uma interpretação isolada do nº 4 do art. 34º do D.L. 204/98, de 11 de Julho, esquecendo o elemento sistemático da interpretação e violando as disposições conjugadas dos arts. 9º e 11º. A nosso ver, o recorrente não tem razão. Como já notava a Digna Magistrada do Ministério Público em 1ª instância, a recorrente foi excluída por não ter entregue, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os documentos a que se refere o ponto 7.2 als. b) e c) do aviso de abertura do concurso. E, de facto o artº 30º nos. 1 e 2 do Dec. Lei 204/98 de 11 de Junho determina que o requerimento e os documentos exigidos no Aviso devem ser apresentados até ao termo do prazo para a apresentação. Só que como nota a Digna Magistrada do Ministério Público em 1ª instância a recorrente alega e prova (docs. de fls. 19 e 20), que fez uso da faculdade prevista no art. 31º nº 4 deste diploma legal, mas que o serviço onde trabalha (Câmara Municipal de Almeida), não emitiu os documentos no prazo ali estabelecido, só o tendo feito, correctamente, em 20.9.2000 e em 25.9.2000 (doc. fls. 30 e 31). Assim sendo, não pode a recorrente ser prejudicada por uma omissão que não lhe é imputável, mas sim à própria Administração, nem é razoavel defender a tese de que a questão só pode ser remediada através de uma acção de responsabilidade contra a Camara Municipal de Almeida. Aliás, a questão está expressamente prevista na lei, visto que o art. 34º nº 4 do Dec. Lei 204/98 deixa aberta a porta à apresentação de documentos após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, quando a omissão da responsabilidade do candidato Como refere ainda a Digna Magistrada do Ministério Público, “a não se entender assim, seria fácil afastar qualquer interessado num concurso. Bastaria que o serviço público onde esse interessado presta serviço, por má fé ou simples negligência, deixasse de emitir a documentação como determina o artº 31 nº 4 do Dec. Lei”. É esse também, de resto, o entendimento constante do parecer da Provedoria de Justiça a fls. 59 a 62, no qual se defende, face à interpretação conjugada dos arts. 31º e 34º nº 4 do Dec. Lei nº 204/98, que: “A junção de documentos de que depende a admissão e que não tenham sido apresentados no prazo da candidatura, comprovadamente por motivos não imputáveis ao candidato como é o caso dos autos é, pois, devida, e consequentemente, a admissão do candidato. No mesmo parecer se escreve que: “Para além da incorrecta aplicação da norma do nº 4 do artº 34º do Dec. Lei nº 204/98 de 11 de Junho, e da não atenbilidade do papel da Administração como garante da legalidade e da prossecução do interesse público, está em causa a correcção da Administração em face do princípio da boa fé (art. 266º nº 2 da C.R.P. e art. 6º A do CPA)”. Em consequência deste entendimento foi emitido reparo acerca da actuação do Juri do concurso em referência (art. 33º do Estatuto do Provedor de Justiça). E, na verdade, assim é, nada havendo a censurar à conclusão do Mmo. Juiz de que o acto contenciosamente impugnado violou o disposto no nº 4 do artº 34 do Dec. Lei 204/98, dado que “ao prever que não é admitida a junção de documentos, em sede de audiência prévia, que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo de candidatura, o que quer dizer que nessa altura podem ser juntos documentos que não pudessem ter sido juntos inicialmente, sendo esta situação que se verificou no caso vertente, uma vez que a Câmara Municipal de Almeida não emitiu oportunamente os documentos que lhe foram requeridos pela recorrente. Concluindo, a sentença recorrida não violou qualquer das normas invocadas pelo recorrente, nada impedindo que através do recurso contencioso, a interessada logre obter a tutela jurídica efectiva que consiste em ser admitido ao concurso de que foi indevidamente excluido e para o qual reúne os requisitos legalmente exigidos. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 5.6.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |