Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02296/07 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/29/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, EMPREITEIRO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL |
| Sumário: | 1.A construção de arruamentos públicos é tarefa pública, aqui municipal, e é acto de gestão pública. Assim sendo, a 2ª Ré, empreiteira, estava a agir, segundo a p.i., ao abrigo duma relação jurídica administrativa, que acabou por envolver o ora Autor como lesado. 2. Dali resulta que o presente litígio de responsabilidade civil extracontratual deve ser resolvido pela Jurisdição administrativa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1. Processo · AMÉRICO …………….., com os sinais nos autos, intentou no T.A.C. de Almada acção administrativa comum contra · CÂMARA MUNICIPAL DA ……….. e · MANUEL …………………., Lda., pedindo «ser a Câmara Municipal da ………….. e a Manuel ……………., Ldª condenadas a pagar ao A. a quantia global de € 90.000,00 (noventa mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pelas condutas ilícitas descritas, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento». Por acórdão de 23-3-06, o referido tribunal decidiu julgar-se sem competência material para julgar a acção contra a segunda ré, absolvendo-a da instância. I.2. Alegações de recurso Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo entende que o TAF “é incompetente, em razão da matéria, para julgar litígios em sede de responsabilidade civil extracontratual contra sujeitos de direito privado, quando ajam sem qualquer poder de autoridade”. B. E funda o seu entendimento na ausência de norma que sujeite os particulares ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, sufragando o parecer de que a norma contida no art.º 4.º, n.º 1 alínea i) do ETAF não tem aplicação prática. C. Ora o artigo 10.º, n.º 7 do CPTA determina que “podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares”. D. O CPTA confere, pois, a possibilidade de um particular demandar num Tribunal Administrativo outro particular (singular ou colectivo) por factos que este tenha praticado no âmbito de uma relação administrativa. E. Assim, a norma contida no n.º 7 do artigo 10.º do CPTA tem o efeito de equiparar os sujeitos privados aos entes públicos, quando actuem no âmbito de uma relação jurídico-administrativa. F. Tal equiparação deve ser completa, nomeadamente para os efeitos da apreciação da sua conduta no que atine à responsabilidade civil extracontratual. G. Assim o exigem as regras de interpretação contidas no art.º 9.º do Código Civil. H. A interpretação de acordo com os comandos referidos conduz à afirmação de que o Tribunal é competente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado contra a segunda R., ora recorrida, por lhe serem aplicáveis as normas do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado. I. Por outro lado, se se concluísse pela verificação da lacuna referenciada pela MM.ª Juiz a quo, sempre caberia ao intérprete fazer a sua integração, nos termos do art.º 10.º do Código Civil, obviando a criação de um vazio legislativo. J. E naturalmente que a norma a criar seria sempre no sentido da aplicação do regime jurídico referido ao particular titular de uma relação jurídico-administrativa, pois todo o sistema aponta nesse sentido. K. Nesta medida e atento o que supra ficou dito, entende-se que no âmbito do novo regime do contencioso administrativo, o Tribunal é competente para conhecer do pedido quanto à segunda R. L. Ao decidir em sentido divergente o Tribunal a quo violou o art.º 10.º, n.º 7 do CPTA e, bem assim, os art.ºs 9.º e 10.º do Código Civil. * Nas contra-alegações, o recorrido conclui assim: 1. A douta decisão recorrida não merece censura. 2. Inexistindo qualquer regime jurídico ou norma substantiva que fundamente a responsabilidade administrativa extracontratual dos sujeitos privados não estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação do disposto no art° 4°, n° 1, i) do ET AF; 3. Ou seja: falece aos tribunais da jurisdição administrativa competência material para apreciação deste concreto litígio, 4. De qualquer modo, ainda que porventura assim não se entendesse, facto é que, pelo menos em relação ao pedido decorrente da alegada expropriação de facto, a ora recorrida particular, não tendo qualquer interesse em agir sempre haveria ser imediatamente absolvida da instância. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência. * I.3. Objecto do recurso O objecto do recurso jurisdicional está na decisão recorrida e seus fundamentos. O âmbito do recurso é delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) e apenas pode incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) ou cobertas por caso julgado (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso). * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS O tribunal recorrido não fixou autónoma e claramente a factualidade relevante provada, mas esta é a seguinte: 1. O A., demandando CÂMARA MUNICIPAL ………. e “MANUEL ………………, Lda.”, formulou os seguintes pedidos: «ser a Câmara Municipal da ……….. e a Manuel ………….., Ldª condenadas a pagar ao A. a quantia global de € 90.000,00 (noventa mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, causados pelas condutas ilícitas descritas, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento». 2. Na p.i., entrada em 2007, o A alega, de factum, que: a 2ª ré, ao executar o contrato de empreitada de obras públicas celebrado com a 1ª ré, ocupou durante a obra, sem autorização, um terreno do A, e acabou por destinar ao arruamento público em construção 1400 m2 do terreno do A. sem autorização. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO A competência absoluta do tribunal afere-se pelo objecto do processo e é independente de a acção possuir os outros pressupostos processuais ou de deter viabilidade substantiva. Tal competência, em geral, resulta da medida da jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais (cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, págs. 88/89). As regras de competência judiciária ratione materiae são, assim, atinentes à distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente (cf., entre muitos, Ac. TC nº 114/2000, de 22 de Fevereiro, in BMJ 494, p. 48). Os tribunais administrativos julgam acções sobre relações jurídicas de Direito administrativo, incluindo questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, e ainda responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (neste caso, falamos das actuações que exprimem o exercício de prerrogativas de poder público ou que se rejam por normas de direito público (3)) – v. arts. 212º-3 da CRP e 4º-1-g-i do ETAF/2003. Ao caso presente não se aplica a Lei 67/2007 (art. 12º CC). Cumpre relevar aqui o nº 7 do art. 10º CPTA. É uma norma sobre legitimidade processual passiva, que tem como pressuposto lógico que as pessoas privadas podem ser demandadas nos T. Adm. sempre que a relação jurídica controvertida na p.i. respeite a entidades públicas e privadas, numa situação das previstas no art. 27º CPC (assim MÁRIO AROSO… et al., Comentário ao CPTA, 3ª ed., notas ao art. 10º); o privado está envolvido no âmbito de uma relação administrativa que liga o autor e a A.P. Nesses casos, portanto, o objecto do processo centra-se numa actuação de gestão pública que envolve uma entidade pública e uma entidade privada. Por isso, o A. pode demandar ambas nos T. adm. V. ainda: -Ac. do T.Confl. de 19-12-2007, p. nº 15/07; - Ac. do T.Confl. de 29-6-2004, p. nº 1/04. Ora, no caso presente, consta da p.i. que: a) A 2ª ré, ao executar o contrato de empreitada de obras públicas celebrado com a 1ª ré, ocupou durante a obra, sem autorização, um terreno do A, b) A 2ª ré, ao executar o contrato de empreitada de obras públicas acabou por destinar ao arruamento público em construção 1400 m2 do terreno do A. sem autorização, c) Da descrição dos trabalhos resulta que o adjudicatário deveria realizar “os movimentos de terras necessários para a implementação do pavimento”, bem como outras orientações técnicas. d) A primeira R. deixou ao livre arbítrio do adjudicatário o local de montagem do estaleiro, sem manifestar qualquer preocupação em verificar se essa operação estava a ser realizada nos termos da lei e com respeito pelos direitos de terceiros. e) O art.25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, determina que “será de conta do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões, ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos adjudicados e efectuadas nos termos da lei”. f) A primeira R. será sempre civilmente responsável na medida em que lhe competia a fiscalização da execução da obra adjudicada, o que manifestamente não fez. É que, nos termos dos arts.178.º a 184.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a fiscalização da execução da obra adjudicada cabe sempre à entidade adjudicante, ou seja, à primeira R. A construção de arruamentos públicos é tarefa pública, aqui municipal, e é acto de gestão pública. Assim sendo, a 2ª R estava a agir, segundo a p.i., ao abrigo duma relação jurídica administrativa, que acabou por envolver o ora A. Dali resulta que o presente litígio, administrativo, deve ser resolvido pela Jurisdição administrativa, pois que há uma situação de litisconsórcio voluntário entre as rés, sendo evidente que a legitimidade processual passiva da 1ª ré advém dos arts. 4º-1-g ETAF e 10º-1 CPTA e a legitimidade processual passiva da 2ª ré advém dos arts. 4º-1-d-i ETAF e 10º-7 CPTA. Sem o art. 5º do RRCEE (Lei 67/2007). Como se vê, concordamos perfeitamente com a solução aventada em 2004 por VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça…, p. 126, e por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et al., CPTA Anot., I, p. 61. Esta solução parece, a final, aceite por MÁRIO AROSO… et al., Comentário…, 2ª e 3ª ed. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em -julgar o recurso procedente, -revogar a decisão recorrida e -declarar a jurisdição administrativa como a competente para julgar o pedido também com referência à entidade privada ora demandada. Custas a cargo do recorrido contra-alegante. Lisboa, 29-3-2012 (Paulo Pereira Gouveia; relator) __________________________ (António C. da Cunha) __________________________________ (J. Fonseca da Paz) ____________________________________
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