Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04431/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/02/2001
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
NÃO ENTREGA DO IVA
MOLDURA SANCIONATÓRIA
Sumário:I. A não entrega do montante de IVA devido, simultaneamente com a respectiva declaração periódica, integra a contra-ordenação prevista e punível pelas disposições combinadas dos artigos 26.º do Código do IVA, e 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.
II. Uma tal contra-ordenação, praticada a título de negligência por uma sociedade comercial, deve ser punida por coima que se compreenda numa moldura sancionatória de valor entre 20% e a totalidade do imposto em falta- de harmonia com o disposto nas disposições combinadas dos n.ºs 2 e 9.º do dito artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, de 13-6-2000, proferido nos presentes autos de contra-ordenação fiscal não aduaneira, em que é arguida “Pró ...., Sociedade de Construções, L.da”, devidamente identificada nos autos – cf. fls. 2, e 42 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo – cf. fls. 46 a 50.
a) O requerimento de recurso não obedece aos requisitos do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3-3-1999, recurso n.º 23230.
b) A coima inicialmente fixada mostra-se adequada às circunstâncias que envolveram o cometimento da infracção.

1.3 A sociedade arguida contra-alegou para defender o despacho judicial recorrido – cf. fls. 55 a 58.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento – cf. fls. 59v..

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Atento o teor das conclusões da alegação da recorrente Fazenda Pública, e da sociedade recorrida, bem como da posição do Ministério Público, importa resolver as seguintes questões, a saber:
a) se o requerimento de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima, apresentado em 1.ª instância pela sociedade arguida, obedece ou não aos requisitos legais;
b) se, em face do critério legal, e das circunstâncias do caso, a coima aplicada na decisão administrativa se mostra ou não bem doseada.

2.2 Reza o n.º 1 do artigo 213.º do Código de Processo Tributário que as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância, no prazo de 15 dias após a sua notificação, a apresentar na Repartição de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação fiscal.
O pedido conterá alegações e os meios de prova a produzir e será dirigido ao juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância da área da Repartição de Finanças referida – cf. o n.º 2 do mesmo artigo 213.º do Código de Processo Tributário.
No requerimento de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, apresentado em 1.ª instância pela sociedade ora recorrida, esta, depois de produzir (sucintas) alegações, declara expressamente «que vimos por este meio recorrer nos termos do artigo 213.º do Código de Processo Tributário da decisão de aplicação de coimas».
Em face do teor deste requerimento, julgamos que o mesmo cumpre efectivamente os requisitos legais –, mal se compreendendo a conclusão aqui produzida pela recorrente Fazenda Pública, de que o mesmo requerimento não obedece aos requisitos do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3-3-1999, recurso n.º 23230.
Outro tanto, em nosso entendimento, não poderá dizer-se do despacho judicial agora em apreço quanto à fixação da coima em causa.
Na verdade, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Código do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a entregar da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, e simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e do artigo 71.º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto Lei n.º 275-A/93 de 9-8.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (Decreto Lei n.º 20-A/90 de 15-1), à não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ao credor tributário da prestação tributária, deduzida nos termos da lei, será aplicável coima variável entre o valor da prestação em falta e o dobro da mesma, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido – cf. o n.º 2 do mesmo artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.
O n.º 9 do mesmo artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras preceitua que os limites das coimas previstas elevar-se-ão para o dobro, se as condutas mencionadas forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidades fiscalmente equiparada.
O que quer dizer que, nos termos das disposições combinadas dos n.ºs 2 e 9.º do artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, o valor da coima, aplicada a título de negligência a uma sociedade comercial, não pode deixar de situar-se entre 20% e a totalidade do imposto em falta.
Ora, no caso sub judicio, o IVA em falta ascende ao montante de 4 307 795$00, e deveria ter sido pago voluntariamente até ao dia 16-2-1998 (o que não aconteceu) – cf. o auto de notícia a fls. 2.
E o despacho judicial em causa fixou à sociedade arguida, ora recorrida, a coima de 430 780$00 – ou seja, menos de 10% do IVA em falta.
O que se torna de todo intolerável em face do que dispõe a lei para casos como o presente.
Realmente, ao aplicar a coima de 1 292 500$00, a título de mera negligência, à sociedade arguida, é a decisão administrativa que respeita a moldura sancionatória apropriada ao caso, decorrente das disposições combinadas dos n.ºs 2 e 9 do artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e respeita também o critério legal de graduação da coima estabelecido no artigo 190.º do Código de Processo Tributário.
Em conclusão: a não entrega do montante de IVA devido, simultaneamente com a respectiva declaração periódica, integra a contra-ordenação prevista e punível pelas disposições combinadas dos artigos 26.º do Código do IVA, e 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.
Uma tal contra-ordenação, praticada a título de negligência por uma sociedade comercial, deve ser punida por coima que se compreenda numa moldura sancionatória de valor entre 20% e a totalidade do imposto em falta – de harmonia com o disposto nas disposições combinadas dos n.ºs 2 e 9.º do dito artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.

3. Termos em que se decide:
- revogar o despacho judicial recorrido;
- e manter a decisão administrativa de aplicação de coima;
- deste modo se concedendo provimento ao recurso.
Custas pela recorrida contra-alegante, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.
Lisboa, 2 de Outubro de 2001