Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10321/00 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 05/03/2001 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PRONÚNCIA SOBRE VÍCIO MERAMENTE FORMAL CONTEÚDO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - O regime de execução das sentenças previsto no artº 5º e seguintes do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17.8 não pode ultrapassar (ir mais além) o conteúdo do acórdão anulatório respectivo. II - Se tal acórdão se limita a reconhecer a obrigatoriedade de não rejeição de um recurso hierárquico com base em meras considerações adjectivas (inexistência de extemporaneidade), sem entrar no mérito da questão, a execução torna-se integral com o simples recebimento do recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório Germana ..., requereu no T.A.C. de Lisboa, ao abrigo do artº 7º do Dec. Lei nº 256-A/77, de 17.6, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução relativamente ao acórdão proferido no recurso contencioso em apenso, que manteve a sentença proferida pelo mesmo T.A.C.L., pela qual foi anulada a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações de 22.11.95 que rejeitou o recurso hierarquico que interpusera do despacho que ordenou o arquivamento do seu pedido de aposentação. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 10.11.98, julgou extinta a instância por carência de objecto, atenta a integral execução do acórdão anulatório. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões: a) No documento nº 5 do recurso em que recorreu hierarquicamente do despacho de arquivamento do seu pedido inicial de aposentação, a ora recorrente não se limitou apenas ao recurso hierárquico. b) Na introdução deste, além de pedir a anulação da rejeição do recurso hierárquico, termina dizendo textualmente o seguinte: “Com o consequente deferimento do mesmo pedido (de aposentação, subentende-se), por acto expresso, nos termos, com os fundamentos e para os efeitos do disposto nos arts. 166º e 169º do C .P.A.”; - c) Por outras palavras: no citado documento nº 5 estão em causa dois actos administrativos: por um lado, a interposição do recurso hierarquico, em si e, por outro, o pedido de deferimento do requerimento de aposentação da recorrente; - d) Aliás, o citado doc. nº 5 termina com dois requerimentos: a anulação das decisões da C.G.A. de 24.5.85 e 18.9.95, que recusaram o pedido da recorrente, por um lado, e, doutra parte, o deferimento por acto expresso do seu pedido de aposentação;- e) Mais ainda: na al. a) das conclusões também se diz que “A Caixa Geral de Aposentações, pela sua chefe de serviço, ao mandar arquivar o pedido de aposentação da recorrente por esta não possuir a nacionalidade portuguesa, fê-lo com violação do disposto no nº 1 do artº 1º do Dec-Lei nº 362/78, de 28.11, e Legislação Complementar, através de acto que configura na prática, indeferimento tácito;- f) Resumidamente: todo o articulado do doc. nº 5 do recurso peticional orientou-se não só pelo recurso hierarquico, como também pelo requerimento do pedido de aposentação, pelo que logicamente ao ser rejeitado o recurso hierárquico, automática e implicitamente, indeferiu-se o pedido de aposentação;- g) Daí que no recurso contencioso de fls. (...) com a data de entrada de 9.2.96, ao visar a anulação do despacho do Conselho de Administração da C.G.A. de 22.11.95, que rejeitou o seu recurso hierárquico, consequentemente visou a anulação de indeferimento do seu pedido de aposentação;- h) Numa só palavra: não se pode dissociar o recurso hierarquico dos seus efeitos em si da anulação do indeferimento do pedido de aposentação;- i) As duas situações estão umbilicalmente ligadas do príncipio ao fim, ou seja, anulando a rejeição do recurso hierarquico consequentemente anula-se o indeferimento do pedido de aposentação;- j) Ora sendo isso certo, o objecto do recurso, no caso, foi a anulação da rejeição do recurso hierarquico, cuja implicação é dupla: a anulação do recurso em si e a anulação do pedido de aposentação;- k) Ou seja: qualquer resultado que recaísse sobre o doc. nº 5 do recurso peticional (o recurso hierarquico) teria necessariamente de traduzir-se em dois efeitos: um que visasse o recurso hierarquico em si e outro referente à anulação do indeferimento do pedido de aposentação;- l) Tudo porque em todo o processo estão em causa dois actos administrativos: a anulação da rejeição do recurso hierarquico e a sua consequência que é a anulação do indeferimento do pedido de aposentação;- m) Ora, como se sabe, a rejeição do recurso hierárquico foi anulada, logo, anulado ficou o indeferimento do pedido de aposentação;- n) Assim, nos seus despachos atrás referidos, a entidade recorrida e o tribunal “a quo” extrairam uma conclusão manifestamente errada do acordão em questão;- o) Em vez de, tal como diz Freitas do Amaral, fazer retroagir os efeitos da sentença ao momento da prática do acto administrativo, que, no caso, são dois actos como o reconhecimento do direito à pensão de aposentação, a entidade recorrida decidiu receber o recurso hierarquico e simultaneamente indeferiu a pretensão do recorrente;- p) Tal atitude traduz-se, assim, na inexecução do acordão sem indicação de causa legítima para tal, em violação do disposto no artº 6º do E.T.A.F. A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Mº Pº. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, em 22.11.95, deliberou rejeitar o recurso hierarquico interposto pela requerente, com fundamento na sua extemporaneidade e de acordo com o parecer de fls. 40 a 46 dos autos de recurso contencioso apenso;- b) A requerente interpôs recurso contencioso da deliberação referida na alínea anterior, ao qual foi concedido provimento por sentença deste Tribunal constante de fls. 121 a 126 do recurso apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;- c) Foi interposto recurso jurisdicional dessa sentença, ao qual foi negado provimento por acordão do T.C.A. de fls. 162 a 172 do recurso apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;- d) Deste acordão foi interposto recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção do STA, com fundamento em oposição de julgados, que veio a proferir o Acordão constante de fls. 191 a 195 do recurso contencioso apenso;- e) Para execução do referido Acordão do T.C.A., uma jurista da Caixa Geral de Aposentações emitiu o parecer constante de fls. 35 a 38 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se conclui o seguinte: (...) Em execução do Acordão do Tribunal Central Administrativo deve ser recebido, como recurso hierarquico facultativo, o recurso interposto para o Conselho de Administração em 10.10.95 (fls. 49), devendo o mesmo ser indeferido porque o acto porque o acto recorrido não merece censura”. f) Em 2.2.99, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações deliberou o seguinte: “Recebido o recurso, como hierarquico facultativo, em cumprimento do Acordão do T.C.A., indefere-se pelo conjunto de razões enumeradas no parecer “ (fls. 34 dos autos). x x 3. Direito Aplicável Alega o recorrente que a entidade recorrida, ao decidir receber o recurso hierarquico e, simultaneamente, indeferir a pretensão deduzida, incorreu na execução do aludido acordão do T.C.A., sem indicação de causa legítima para tal, violando o disposto no artº 6º do E.T.A.F. Nesta óptica, o recorrente pretende a revogação do despacho recorrido, com a consequente declaração de inexistência de causa legítima de inexecução de acórdão, em conformidade com o artº 96º nº 2 da LPTA e artº 5º e seguintes do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17.6.- A Caixa Geral de Aposentações alega ter procedido à execução integral do acordão em causa, uma vez que o Acordão do T.C.A. entendeu tão somente que o recurso hierarquico não deveria ter sido rejeitado por extemporaneidade e, assim, a dita execução haveria apenas de consistir em ser aceite o recurso hierarquico rejeitado. Também a Digna Magistrada do Ministério Público, no seu douto parecer, considera que, tal como na sentença se refere, no presente caso, a reposição da ordem jurídica violada restringe-se à admissão do recurso hierarquico e à apreciação da legalidade do acto hierarquicamente recorrido. Ou seja: a entidade recorrida não tinha que deferir o pedido de aposentação formulado pelo recorrente, e isto pela simples razão de que o acórdão executado não se pronunciou sobre a legalidade de tal pedido, restringindo-se à pronuncia sobre a ilegalidade de não admissão do recurso hierarquico. Admitido tal recurso e apreciado o pedido, encontra-se integralmente executado pela C.G.A. o acordão do T.C.A. de 16.4.98, motivo pelo qual o presente processo de execução de sentença não tem objecto. (cfr. parecer de fls. 114) E, na verdade assim é. Recordemos o que refere a decisão recorrida, no tocante à execução integral do acordão: “O regime jurídico vigente quanto à execução das sentenças dos tribunais administrativos, consiste, no essencial, no “dever de executar” que impende sobre o órgão administrativo competente, logo que transite em julgado essa sentença.- Tal execução, na definição do Prof. Freitas do Amaral (cfr. “A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos”, 1967, p. 56), é “a prática, pela Administração activa, dos actos jurídicos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto ilegal não tivesse sido praticado”.- Quando à Administração se coloca a questão de executar uma determinada sentença anulatória, há que analisar os termos e fundamentos desta e tomar em consideração que o acto anulado se há-de reputar como nunca tendo existido na ordem jurídica (dado o princípio da retroactividade da anulação contenciosa) e que o respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por um acto idêntico, se a substituição se fizer sem a repetição dos vícios determinantes da anulação (princípio da limitação da eficácia do caso julgado aos vícios determinantes da anulação). No recurso contencioso, o caso julgado é constituido pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício que a fundamenta, sendo a nulidade a sanção jurídica para os actos praticados em desconformidade com o caso julgado (cfr. artº 9º nº 2 do Dec-Lei nº 256-A/77 e 133º nº 2, al. h) do C.P.A.).- No caso “sub judice”, o acto objecto do recurso contencioso apenso rejeitara o recurso hierarquico interposto pela recorrente do despacho de arquivamento de 24.5.85 e do acto inserido no ofício datado de 18.9.95, com fundamento na sua extemporaneidade.- Este acto veio a ser anulado pela sentença proferida por este Tribunal em 18.9.97, com fundamento em vício de violação de lei, por não se verificarem os motivos de rejeição previstos nas als. b) ou d) do artº 173º do C.P.A.- Uma vez que o acto impugnado rejeitara o recurso hierarquico por razões adjectivas, sem entrar na apreciação do mérito dos actos dos subalternos, na aludida sentença advertiu-se, expressamente, que não havia que apreciar se a recorrente preenchia os requisitos exigidos para que lhe fosse concedida a pensão de aposentação (nomeadamente se a nacionalidade portuguesa era um desses requisitos) mas apenas se o recurso hierarquico não devia ter sido rejeitado com os fundamentos invocados (cfr. fls. 125 v do recurso contencioso).- Este entendimento foi confirmado pelo douto Acordão do T.C.A. que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto daquela sentença, onde se pode ler o seguinte: “O contencioso administrativo é de mera anulação, pelo que, atento o conteudo do acto impugnado, cumpria apenas à decisão recorrida verificar se o recurso hierarquico rejeitado pela deliberação impugnada foi ou não tempestivamente apresentado, e, concluindo a decisão recorrida que tal recurso hierarquico foi tempestivamente apresentado, anular a deliberação impugnada, como efectivamente foi feito” (cfr. fls. 169 do recurso contencioso).- Assim, não há duvidas de que a decisão anulatória proferida no recurso contencioso apenso não analisou (nem podia analisar) a questão de saber se a requerente tinha direito à pensão de aposentação, mas apenas se eram legais os fundamentos invocados na deliberação recorrida para a rejeição do recurso hierarquico. Por isso, o respeito pelo caso julgado por ela formado só obrigava a Administração a não rejeitar o recurso hierarquico com os mesmos fundamentos com que o fizera na deliberação anulada.- Ora, tendo o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações executado o acórdão anulatório através da prolação da deliberação de 2.2.99, pela qual recebeu o recurso hierarquico e decidiu de mérito, indeferindo o pedido de aposentação formulado pela recorrente, parece-nos manifesto que tal deliberação não ofendeu o caso julgado e executou integralmente a decisão anulatória.- Nestes termos, e porque a deliberação de 2.2.99 se mostra expurgada do vício que atingia o acto recorrido, consideramos executado o acordão anulatório. Quanto a eventuais ilegalidades de que padeça a deliberação de 2.2.99, a sua apreciação só poderá ter lugar no recurso contencioso dela interposto, dado que no processo de execução de sentença tal apreciação apenas se poderá efectuar no estrito âmbito do julgado, ou seja, no que se refere à manutenção ou expurgação, no novo acto, do vício que se julgara verificado na sentença exequenda - cfr. neste sentido, o Ac. STA de 21.6.88, in BMJ, 378º - 522.-” Foi com base nesta argumentação que a decisão recorrida julgou extinta a instância por carência de objecto, considerando ter havido integral execução do acordão anulatório. A nosso ver, tal decisão é inteiramente acertada, porquanto se baseou, estritamente, no conteúdo do acórdão anulatório deste T.C.A., de 16.4.98 (cfr. fls. 162 a 172 do recurso), o qual se cingiu a uma pronúncia sobre a obrigatoriedade de não rejeição do recurso hierarquico por razões adjectivas, sem entrar na questão de fundo .- Não há, portanto, qualquer violação das normas mencionadas pela recorrente, designadamente dos arts. 6º do E.T.A.F., 96º nº 2 da L.P.T.A. e 5º e seguintes do Dec-Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, remetendo na íntegra para os fundamentos da decisão impugnada (artº 713º nº 5 do C.P. Civ., “ex vi” do artº 102º da L.P.T.A.).- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 30.000$00 e Esc. 15.000$00. Lisboa, 3.5.01 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |