Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06126/01
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/20/2005
Relator:José Correia
Descritores:IRC
NÃO CONHECIMENTO DE NULIDADES DA SENTENÇA POR ACCIONAMENTO DO PRINCÍPIO
PRO - ACTIONE.
MÉTODOS INDICIÁRIOS
FALTA DE INTERVENÇÃO DE PERITO INDEPENDENTE
FALTA DE LISTA OFICIAL
FALTA DE ACORDO DOS PERITOS
Sumário:I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.
II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
III)- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.
IV)- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação no Acórdão, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
V)- O recurso a métodos indiciários para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelos artºs 51 e segs. do CIRC quando haja razões fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional.
VI)- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do artº 51º do CIRC aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com os artº. 52º do mesmo Código.
VII)- Tendo a AT adoptado o recurso a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação.
VIII.)- Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, é exigível a este a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados.
IX.)- O contribuinte não demonstra o erro na quantificação do lucro tributável se não consegue provar, como alegou, que um dos pressupostos factuais utilizados excede o realmente verificado e, pelo contrário, a prova apresentada confirma o acerto desse facto que até lhe é favorável.
X.)- Para determinação da matéria colectável por estimativas ou presunções podem ser utilizados quaisquer meios, designadamente as margens de lucro brutas de custo do sector, Índices de rentabilidade, etc., na falta de outros elementos colocados à disposição da AF e directamente recolhidos da actividade do contribuinte;
XI).- Por injunção normativa dos arts. 93° e 94° da LGT, haveria ainda que proceder à designação de peritos independentes, mediante listas distritais a serem organizadas por uma Comissão Nacional, cujo funcionamento e estatuto ficou também para ser posteriormente regulamentado.
XII).- Como à data em que foi realizado o debate contraditório no procedimento de revisão (29.09.1999) ainda se não encontrava disponível a listagem dos peritos independentes pois esta só foi publicada no Diário da República de 29.06.2000 (DR, II Série, n.° 170, Aviso n.° 11545/2000), isso não podia ser impeditivo da reunião.
XIII).- É que com o art. 86.º, n.º 4, da LGT, se introduz uma mudança radical pois deixou de fazer-se qualquer referência a deveres de imparcialidade e independência técnica da pessoa nomeada pelo sujeito passivo para participar na avaliação indirecta, aludindo-se a relação de representação entre o sujeito passivo e o perito por si designado (art. 91.º, n.º 1).
XIV)- Por força da LGT, configurando-se esta relação como de representação, justificar-se-á que se estabeleça a vinculação do sujeito passivo pela actuação deste perito, da mesma forma que tal vinculação existe no domínio do direito civil (arts. 1178.º, n.º 1, e 258.º do Código Civil), ao ponto de, em caso de falta injustificada ao procedimento de revisão ou a sua não comparência à segunda reunião valerem como desistência da reclamação ( artº 91º nº 6 da LGT).
XV).- A não intervenção do perito reconduz-se a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa dos interessados, contribuinte e AT, por forma a garantir a justeza e correcção do acto final do procedimento pelo que, tratando-se de um trâmite destinado a assegurar os interesses da ambas as partes (particular e público) ocorre a possibilidade de também aqui eclodir a sua degradação em formalidade não essencial, quer dizer que a preterição não implica necessariamente a invalidade do acto final.
XVI.- E visto que a recorrente deduziu impugnação judicial, não tem aquela preterição relevância invalidante pois da preterição da formalidade não resultou para ela uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado. Ou seja, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ela se pretendia alcançar, que é a defesa da recorrente contra o acto tributário que realizou através do acordo a que chegou o seu representante com o da AT, pelo que o vício da forma não pode ter efeitos invalidantes.
XVII)- O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária e visa o estabelecimento de um acordo. Não se alcançando acordo no prazo de 30 dias a contar do início do procedimento de revisão, o órgão competente para a fixação da matéria tributável decidirá, tendo de ter em conta, para fundamentar a decisão, as posições expressas pelos peritos (artº 92º nº s 1 e 6 da LGT).
XVIII)- A referência às posições expressas pelo peritos e não também às expressas pelas partes no procedimento, significa que deverão ter-se em conta apenas as posições expressas pelos peritos, sendo irrelevantes as posições defendidas pelo próprio sujeito passivo e pela administração tributária no procedimento tributário, quando não tiverem sido cor-roboradas pelos peritos designados.
XX)- E a irrelevância das posições expressas pelas partes, tem como corolário que o valor a fixar para a matéria tributável não terá de ser fixado entre os valores indicados pelo contribuinte no pedido de revisão e pela administração tributária no acto que é objecto do pedido.
XXI)- Não tendo os peritos chegado a acordo, era lícito ao órgão competente para a decisão aceitar, como o declarou, “ as conclusões evidenciadas no relatório do exame à escrita”, o que significa que, embora as tivesse em conta, não aceitou, quer a posição assumida pelo perito da FªPª, quer a posição assumida pelo perito da impugnante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. SOCIEDADE..., LDª, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Évora que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 1994.
Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo:
1.- O recurso a métodos indiciários para a revisão da matéria colectável relativamente ao exercido de 1994 da Recorrente é ilegal por violação do disposto no Art°. 104 da Constituição da República Portuguesa e por não se enquadrar nas previsões das várias alíneas do n°. l, do Art°. 51, do CIRC, hoje Art°s. 87 a 89 da lei geral Tributária;
2.- A ilegalidade do recurso a métodos indiciários gera a nulidade de todo o procedimento de revisão da matéria colectável, devendo em consequência ser anulado o acto de liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 1994 da Recorrente;
3. A sentença recorrida não se pronunciou sobre factos sobre os quais se devia ter pronunciado, alegados pela Recorrente e fundamentais para a boa decisão da causa, violando assim o disposto no Art°. 125, n°. l do CPPT, violação sancionada com a nulidade da sentença, devendo assim a mesma ser revogada.
4. Por outro lado, não foi valorada a prova produzida em Tribunal, sendo certo que a mesma é relevante para a apreciai o da situação controvertida.
Assim nestes termos e nos melhores de direito entende que deve a sentença recorrida ser revogada, POR SER DE LEI E DE INTEIRA JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
O EMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento pois a sentença conheceu de todas as questões que lhe foram submetidas e de que lhe cumpria conhecer, no mais sufragando a fundamentação jurídica da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- Na sentença recorrida deu-se como assente o seguinte circunstancialismo fáctico, com base na prova testemunhal produzida, nas informações oficiais prestadas no processo e nos documentos juntos aos autos:
1)- Relativamente ao exercício de 1994 introduziram os Serviços de fiscalização correcções na matéria colectável da impugnante, com recurso a métodos indiciários, que deram origem a um acréscimo nas vendas declaradas de esc. 17.850.000$00 (dezassete milhões e oitocentos e cinquenta mil escudos) — (vide o respectivo relatório a fls. 30 a 39 dos autos e o mapa de apuramento de fls. 42, cujos teores aqui dou por integralmente reproduzidos).
2) O que levou a que o lucro tributável do exercício fosse fixado em esc. 18.401.578$00 (dezoito milhões, quatrocentos e um mil, quinhentos e setenta e oito escudos) em vez dos inicialmente declarados esc. 551.578$00 (quinhentos e cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e oito escudos) — (vide os documentos de fls. 10,28 e 40 a 41 verso dos autos).
3) Sendo o contribuinte notificado dessas correcções nos termos do ofício n.° 2.620, de 24 de Maio de 1999, a fls. 28 e verso dos autos, que aqui também reproduzo integralmente.
4) E vindo o mesmo a apresentar reclamação para a comissão de revisão da matéria tributável, constituindo a respectiva acta o documento de fls. 20 a 24 verso e a decisão de indeferimento do seu presidente o documento de fls. 25 a 26 dos autos, ambos aqui reproduzidos na íntegra.
5) Entretanto, aquela fixação do lucro tributável em esc. 18.401.578$00 originou uma liquidação adicional de I.R.C., derrama e juros compensatórios de esc. 11.844.359$00 (onze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove escudos) — (vide a liquidação n.0 8310015779, datada de 09 de Outubro de 1999, a fls. 10 e 27 dos autos).
6) Com prazo de pagamento voluntário até 13 de Dezembro seguinte (vide os mesmos documentos).
7) A presente impugnação judicial foi depois deduzida em 10 de Março de 2000, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos.
8) Sendo que a impugnante exercia a actividade de construção de casas para venda, que cessou em 02 de Junho de 1997 (vide o relatório da fiscalização a fls. 33 e os depoimentos das testemunhas José Dias da Silva e Maria de Lurdes Ferreira Milhazes Mascarenhas Mendonça na acta de inquirição de fls. 74 a 76 verso dos autos).
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3.- Porque em termos que relevam para a decisão da causa não há lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos artºs. 713º/6, 749º do CPC.(1)
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4.- As questões colocadas pela Recorrente foram decididas desfavoravelmente no Tribunal recorrido.
E isso fundamentalmente porque o Sr. Juiz «a quo» entendeu que:
“Constatada tal realidade táctica, ao Tribunal se impõe, neste momento, o dever de criteriosamente escolher, no universo legal disponível, os normativos potenciadores da solução que, do ponto de vista do Direito, melhor se adeque às realidades da vida que aqui pulsam, pacificando-as e intentando, ao mesmo tempo, a realização da Justiça.
Ora, aquilo que desde logo a impugnante mais veementemente refuta na actuação dos Serviços de Inspecção Tributária que a fiscalizaram, foi a decisão destes de recorrerem a métodos indiciários para quantificarem a sua matéria colectável do exercício de 1994, para efeitos de IRC ("a A.F. à falta de dados, factos e argumentos que convencessem o sujeito passivo da legitimidade da alteração dos elementos declarados, refugia-se em meras conjecturas"; e "não se pode, como o fez a A.F., presumir que há omissões e vendas e, a partir daí, recorrer ao método de tributação indiciário", alega nos artigos 5.° e 9.° da sua douta petição inicial). Vejamos, porém, porque lhe não assiste razão:
Nos termos do artigo 76.°, n.º 2 do então vigente Código de Processo Tributário, o apuramento da matéria tributável é feito com base nas declarações dos contribuintes, desde que as mesmas estejam apresentadas nos termos previstos na lei e sejam fornecidos à Administração Fiscal os elementos, indispensáveis à verificação da sua situação tributária (vide, também, o artigo 16.°, n.º l do Código do I.R.C.). E naturalmente que quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostra organizada segundo a lei comercial ou fiscal, se presume a veracidade dos dados e apuramentos dela decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que a mesma não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (vide o artigo 78.° daquele primeiro Código — hoje o artigo 75.° da Lei Geral Tributária). Tal não obsta, no entanto (e não há qualquer violação constitucional nisso, como por vezes se invoca e está bom de ver, senão então é que era fugir ao Fisco!), a que os Serviços procedam à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considerem (por exemplo, quanto ao I.V.A.) que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando adicionalmente a diferença, segundo o n.º l do artigo 82.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, podendo essas inexactidões ou omissões resultar da própria declaração ou de documentos ou elementos na posse dos Serviços (n.° 2 desse artigo), ou de "visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento" (n.° 3 do mesmo dispositivo legal) — [vide, quanto ao I.R.C., também o artigo 52.° do respectivo Código, então em vigor, que autorizava a Administração Fiscal a basear-se nesta matéria em todos os elementos de que dispusesse e, designadamente, nas "margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros" (alínea a)), nas "taxas médias de rendibilidade do capital investido" (alínea b)), nos "coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas ou de outros custos directos" (alínea c)) ou em "elementos e informações declarados à administração fiscal, incluindo os relativos a outros impostos, e, bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte" (alínea d))].
A determinação do lucro tributável por métodos indiciários só poderá, no entanto, verificar-se "quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis" a essa correcta determinação, conforme estatuía o n.° 2 do artigo 51.° do Código do I.R.C.. Com efeito segundo o n. 1 desse artigo, tal determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução (vide a sua alínea, a)); se verifique recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação (alínea b)); se existirem diversas contabilidades com o propósito de dissimular a realidade perante a administração fiscal (alínea c)); e se ocorrerem erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido (alínea d)).
Pareceria, pois, a uma primeira análise e em face da abrangência descrita, que ali poderia caber quase tudo e que um contribuinte dificilmente se livraria do espectro da aplicação dos métodos indiciários, bastando que os Serviços para ar estivessem virados. Mas atenção que não é assim. Realmente, mesmo que se verifique alguma ou algumas dessas situações indicadas na lei, para se poder recorrer ao referido método de quantificação indirecta, ainda é preciso, como já se referiu, um segundo pressuposto: que "não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável", nos termos do n.° 2 do artigo que se vem citando. É que se há casos de anomalias detectadas na contabilidade dos sujeitos passivos que não permitem à Administração Fiscal alcançar directamente o respectivo lucro tributável do exercício (v. g. a falta de facturação de serviços prestados) — o que obrigará ao recurso àqueles métodos —, outros há em que bastará, por exemplo, acrescentar à contabilidade facturas que sejam encontradas e que nela não tenham sido incluídas, ou mesmo expurgá-la de custos nela indevidamente escriturados, não havendo aqui, como está bom de ver, qualquer necessidade de recorrer a tais métodos.
É todo este percurso que os Serviços de Inspecção Tributária têm de percorrer, fundamentadamente, antes de se lançarem naquele tipo excepcional de quantificação indirecta — o que, convenhamos, nem é geralmente tarefa muito complicada para os técnicos, dado o aspecto anárquico e desalinhado com que as contabilidades ou escritas que analisam se apresentam tantas vezes, ainda para mais quando se reportam a alguns anos atrás.
Então, “in casu”, o que é que se diz no relatório da fiscalização a este respeito? Afirma-se: a) que em 26 de Setembro de 1996, quando se iniciou a acção inspectiva, a contabilidade apenas estava executada até 31 de Dezembro de 1994, sendo que o sujeito passivo "não efectuou quaisquer regularizações no decorrer da acção"; b) que não apresenta movimentos em contas imprescindíveis ao tipo de actividade desenvolvida de construção de casas para venda, "maxime" na conta 12 - Bancos, que "não foi movimentada ao longo dos -exercícios" (de 1994 a 1997, recorde-se); c) que "a conta 21 - Clientes só apresenta movimentos por contrapartida de Vendas - 71, que de imediato é saldada por transferência dos respectivos valores para a conta 11 - Caixa"; d) que, "por sua vez os saldos de caixas são transferidos para a 25 - Empréstimos de Sócios, periodicamente, ou melhor, após as vendas"; e) que "também todos os reforços de caixa necessários para o exercício da actividade e para evitar saldos credores da conta 11 são efectuados pelos sócios, contabilizados com suporte em documentos internos sem valor legal, independentemente do seu montante"; f) que, quanto às vendas, "umas vezes são contabilizadas tendo por base as respectivas escrituras de compra e venda, outras vezes apenas com base em documentos internos" (também se acrescentando, a este propósito, que "do cruzamento de alguma informação de que dispomos não se detectaram desvios merecedores de reparo"); g) que "não existem contratos de promessa de compra e venda, nem foi prática da empresa facturar aos seus clientes quer as vendas quer quaisquer adiantamentos para sinalizar os contratos"; h) que "o valor de cada transmissão se situa muito próximo do custo do bem vendido e, em algumas situações, acaba por ser bastante inferior"; i) que "conforme elementos solicitados ao concelho de Castro Marim, concluímos: que os valores das vendas contabilizados referentes às construções efectuadas na “Praia da Altura” estão muito aquém da realidade, atendendo ao valor médio de construção pôr metro quadrado, à composição de cada fogo e suas características, como adiante discriminaremos" (sic).
Eis, pois, as anomalias detectadas pelos Serviços de fiscalização e que constituíram o ponto de partida para o recurso a métodos indiciários. E se lhes acrescentarmos o contributo da própria sócia Maria de Lurdes — em declarações prestadas a fls. 38 e 39 do autos: "Que embora os valores de venda constantes das escrituras não correspondessem à verdade, os valores encontrados pelos serviços de fiscalização são superiores aos que na realidade se praticaram” não esclarecendo quais os valores verdadeiros —, então o quadro fica completo.
Ora, dessa plêiade de anomalias detectadas, se casos há que, só por si, não constituem motivo para fundamentar aquele recurso (pôr exemplo, os atrasos na contabilidade, que são perfeitamente recuperáveis, ou as referidas faltas de movimentação da conta de bancos, pois se pode trabalhar sem isso), outros há que, no entanto, não permitiram à Administração Fiscal alcançar directamente o lucro tributável do contribuinte (casos, por exemplo, da não facturação aos seus clientes quer das vendas, quer de quaisquer adiantamentos para sinalizar os contratos ou, mais paradigmaticamente ainda, do mecanismo utilizado — já tão comum e, ao mesmo tempo, tão elucidativo —, de canalizar, imediatamente após a respectiva entrada, todo o dinheiro das vendas para pagamento de eventuais empréstimos aos sócios, ainda por cima contabilizados estes com suporte em meros documentos internos).
Entendamo-nos: ainda que nada houvesse ( que a há, como se viu), só esta transferência sistemática dos proveitos para os sócios para pagamento de eventuais empréstimos dos mesmos, com suporte em documentos internos, conjugada com a falta de facturação aos seus clientes, constitui fundamento mais do que suficiente para o recurso aos mé6todos indiciários, por encerrar em si tal metodologia, uma impossibilidade absoluta de se alcançar directamente o lucro tributável do contribuinte. Com efeito, se não factura (como deve), não sabemos que proveitos entram e se depois canaliza todos os que entram para pagamento de empréstimos aos sócios, suportados em meros documentos internos, então o 'esquema' é perfeito e completo: é que se podem apor em tais documentos de origem interna (isto é, feitos pelo próprio e sem a possibilidade de serem cruzados com outros existentes em contabilidades de terceiros) os montantes que bem se entenderem e que forem os convenientes para abarcar todos os proveitos da sociedade e, assim, esta nunca pagar um tostão de impostos. A sociedade passa a ser um mero apêndice dos sócios, sem autonomia nenhuma, onde eles metem e tiram o dinheiro que querem ou tiram mais do que lá metem, não havendo nenhuma possibilidade de efectuar qualquer controlo, mínimo que seja.
Em todo o caso, que abono é que todas aquelas anomalias dão à escrita? Onde fica, dessa maneira, a presunção de veracidade dos dados e apuramentos dela decorrentes? Então não são fundamento para o recurso aos métodos indiciários? Não consubstanciam elas indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido (alínea d), do n.0 l, do artigo 51.°, do Código do I.R.C.)? Cremos bem que sim.
Ora, foi exactamente porque se viu impossibilitada de proceder à determinação do lucro tributável do contribuinte de uma forma directa, através da sua escrita, que a Administração Fiscal optou, e bem, por uma quantificação indirecta, por métodos indiciários. Esse recurso afígura-se-nos agora correcto, sendo a própria impugnante que se esquece por completo da análise e invocação daqueles aspectos que verdadeiramente contam (e contaram) para tal recurso, como se alcança da sua douta petição inicial.
Como, por outra parte, também nenhum problema suscita a interessada, na presente impugnação, quanto aos critérios que foram seguidos na própria quantificação da matéria tributável do exercício em causa, a qual, de resto, também nenhuma censura nos merece agora; por ter sido feita de acordo com os valores correntes do mercado no local ("vão ser corrigidos os valores de venda declarados, tendo em conta, essencialmente, que o preço médio por m2 – área coberta, variava naquele tempo - anos de 1994/95 e 96 - entre 155.000$00 e 170.000$00, o metro quadrado de área descoberta entre 11.000$00 e 12.500$00, e a composição de cada vivenda transmitida", lê-se no relatório a fls. 35 dos autos) — recorde-se que, como se viu, a Administração Fiscal pode basear-se, para a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, em todos os elementos de que disponha. Não cremos que haja, por isso, nada a apontar-lhe. Presunções ou métodos indiciários são isso mesmo: chegada a factos desconhecidos a partir de outros conhecidos. E isso não constitui qualquer arbitrariedade.
Em suma, o inconformismo da impugnante quanto à eventual injustiça da actuação do Fisco sobre as suas contas não passa, por isso, de um desabafo que a todos é permitido ter, mas que, "in casu", não tem nenhuma consistência, atentos os motivos que estiveram na sua base (a si e à sua actuação devendo a interessada imputar algum erro que possa ter sido cometido, mas que "hic et nunc" não vislumbramos).
Por fim, importa ainda referir mais duas questões que vêm expressamente suscitadas nos autos pela impugnante:
No que se refere à falta de nomeação de um perito independente, é para notar, por um lado, que a interessada só venha levantar agora o problema, quando o deveria ter feito logo em sede do próprio procedimento de revisão, "maxime" na altura da respectiva reunião, aí lhe podendo até ter sido o mesmo resolvido, caso tivesse sido viável e vir, então, impugnar agora em Tribunal a decisão que aí tivesse sido tomada a esse respeito (de outro modo, podem até os Serviços ter-se convencido que a mesma se havia aí conformado com a não nomeação do perito e terem desistido logo de resolver o assunto). Por outro lado, ao mesmo tempo que suscita a eventual irregularidade daí advinda, não deixa a própria impugnante de justificar aquela não nomeação (naturalmente pelo facto de não ter sido regulamentada a nomeação de tais peritos). Então, já sabendo dessa não regulamentação, a opção por um tipo de comissão ou por outro — como lhe permitia a lei — é da sua responsabilidade, não havendo nada de irregular (nem, de resto, a impugnante tira qualquer consequência dessa eventual irregularidade, embora mesmo assim o Tribunal o pudesse fazer, se fosse o caso, mas que não é).(2)
Quanto à outra questão suscitada, também não tem a impugnante razão quando afirma que a decisão do senhor Director de Finanças que fixou a matéria tributável enferma de vício de forma, pois deveria ter tido em conta as posições dos peritos, nos termos do artigo 92.°, n.° 6 da Lei Geral Tributária. É que esta disposição legal não obriga a qualquer reprodução dessas posições e seus fundamentos ou transcrição do que cada perito referiu, apenas que na decisão sejam tomadas "em conta as posições de ambos os peritos". Ora, isso não deixou de ocorrer abundantemente "in casu", tendo-se mencionado expressamente a fls. 25 e verso dos autos: "Como não houve qualquer acordo entre eles (refere-se aos dois peritos intervenientes), vai decidir-se, nos termos do n.° 6 do artigo 92.° da Lei Geral Tributária, tendo em atenção o que consta dos laudos lavrados por cada um"; e, depois: "Considerando todas as referências constantes do laudo lavrado pelo perito da Administração Tributária, designadamente" e passa-se à respectiva enumeração; e, mais adiante: "Conjugando estes factos com aquilo que o perito da parte refere, designadamente" e passa a esses aspectos. Destarte, nem se vislumbra o aludido vício de forma, nem onde foi a impugnante buscar a ideia de que tal decisão "não tomou em conta as posições de ambos os peritos"(3).
Em conclusão, não há qualquer ilegalidade ou erro de quantificação –detectáveis na actuação dos Serviços, pelo que deverão manter-se quer a fixação da matéria tributável do exercício de 1994 para efeitos de I.R.C., quer a liquidação adicional de imposto daí decorrente. A impugnação improcede, pois, na confluência dos factos apurados com o direito invocado, o que se declarará já a seguir.
Decidindo
Assim, face a tudo o que se deixa exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente impugnação, mantendo, em consequência, a matéria tributável e a liquidação de I.R.C. do ano de 1994.”
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Ora, todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° do CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Assim, se nega provimento ao recurso
Custas pela recorrente com taxa de justiça de 3 Ucs.
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Lisboa, 20/09/2005

(Gomes Correia)____________________________________

(Casimiro Gonçalves)_______________________________

(Eugénio Sequeira)_________________________________

(1) Na disciplina processual, exposta a factualidade relevante, importa decidir de direito quando, atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que a questão prioritária sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões do Recorrente, era a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, concretamente, por não se ter pronunciado sobre factos sobre os quais se devia ter pronunciado, alegados pela Recorrente e fundamentais para a boa decisão da causa, violando assim o disposto no Art°. 125, n°. l do CPPT, violação sancionada com a nulidade da sentença, devendo assim a mesma ser revogada. Mas face à remissão ora operada, fica prejudicado o conhecimento dessa questão porque saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação no Acórdão, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Por outro lado, o princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.
A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.
Tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a “normalidade” legal antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2, nº 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito.
Nesse sentido, há a considerar que o “pro actione” postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. Dito de outro modo:- o que releva é que à Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação da sentença por vícios de forma ou de estruturação em virtude de, a partir do conhecimento de tal vício, se poder alcançar uma decisão de fundo favorável.
O art. 124º do CPPT possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o conhecimento dos vícios formais da sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais.
Estando no caso sub-specie em causa questões que têm a ver com direitos que a Recorrente pretende ver reconhecidos através da impugnação que deduziu contra actos de liquidação de impostos e respectivos juros compensatórios, concreta e substancialmente, o direito de obter a anulação de tal acto, não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando a execução da sentença cuja anulação se pretende, ainda que declarada pelas causas invocadas, à manutenção dessa situação, não se justifica o meio processual utilizado (arguição de nulidades da sentença).
Em tal desiderato não deverão aquelas nulidades ser conhecidas, de modo a permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos.
(2) Conforme Acórdão do T.C.A . de 21/01/03, no Recurso nº 6914/02: Por injunção normativa dos arts. 93° e 94° da LGT, haveria ainda que proceder à designação de peritos independentes, mediante listas distritais a serem organizadas por uma Comissão Nacional, cujo funcionamento e estatuto ficou também para ser posteriormente regulamentado.
Como à data em que foi realizado o debate contraditório no procedimento de revisão (29.09.1999) ainda se não encontrava disponível a listagem dos peritos independentes pois esta só foi publicada no Diário da República de 29.06.2000 (DR, II Série, n.° 170, Aviso n.° 11545/2000), isso não podia ser impeditivo da reunião.
É que com o art. 86.º, n.º 4, da LGT, se introduz uma mudança radical pois deixou de fazer-se qualquer referência a deveres de imparcialidade e independência técnica da pessoa nomeada pelo sujeito passivo para participar na avaliação indirecta, aludindo-se a relação de representação entre o sujeito passivo e o perito por si designado (art. 91.º, n.º 1).
Por força da LGT, configurando-se esta relação como de representação, justificar-se-á que se estabeleça a vinculação do sujeito passivo pela actuação deste perito, da mesma forma que tal vinculação existe no domínio do direito civil (arts. 1178.º, n.º 1, e 258.º do Código Civil), ao ponto de, em caso de falta injustificada ao procedimento de revisão ou a sua não comparência à segunda reunião valerem como desistência da reclamação ( artº 91º nº 6 da LGT).
A não intervenção do perito reconduz-se a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial, estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa dos interessados, contribuinte e AT, por forma a garantir a justeza e correcção do acto final do procedimento pelo que, tratando-se de um trâmite destinado a assegurar os interesses da ambas as partes (particular e público) ocorre a possibilidade de também aqui eclodir a sua degradação em formalidade não essencial, quer dizer que a preterição não implica necessariamente a invalidade do acto final.
E visto que a recorrente deduziu impugnação judicial, não tem aquela preterição relevância invalidante pois da preterição da formalidade não resultou para ela uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado. Ou seja, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ela se pretendia alcançar, que é a defesa da recorrente contra o acto tributário que realizou através do acordo a que chegou o seu representante com o da AT, pelo que o vício da forma não pode ter efeitos invalidantes.
(3) Nesta parte a sentença está em sintonia com a doutrina manifestada no Ac. do T.C.A . de 29/06/04, tirado no Recurso nº 872/03, segundo a qual o procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária e visa o estabelecimento de um acordo.
Não se alcançando acordo no prazo de 30 dias a contar do início do procedimento de revisão, o órgão competente para a fixação da matéria tributável decidirá, tendo de ter em conta, para fundamentar a decisão, as posições expressas pelos peritos (artº 92º nº s 1 e 6 da LGT).
A referência às posições expressas pelo peritos e não também às expressas pelas partes no procedimento, significa que deverão ter-se em conta apenas as posições expressas pelos peritos, sendo irrelevantes as posições defendidas pelo próprio sujeito passivo e pela administração tributária no procedimento tributário, quando não tiverem sido cor-roboradas pelos peritos designados.
E a irrelevância das posições expressas pelas partes, tem como corolário que o valor a fixar para a matéria tributável não terá de ser fixado entre os valores indicados pelo contribuinte no pedido de revisão e pela administração tributária no acto que é objecto do pedido.
Não tendo os peritos chegado a acordo, era lícito ao órgão competente para a decisão aceitar, como o declarou, “ as conclusões evidenciadas no relatório do exame à escrita”, o que significa que, embora a tenha de ter em conta, não tem de aceitar, quer a posição assumida pelo perito da FªPª, quer a posição assumida pelo perito da impugnante.