Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06096/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Sara ....., residente na Rua ......, em Vila Real, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 11/12/2001, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, do Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, que indeferiu a sua pretensão de vir a tomar posse na categoria de Assistente Administrativo Especialista em consequência da publicação do D.L. nº 141/2001, de 24/4, que fixou o regime de dotação global para as carreiras de regime geral, especial e com designações específicas. Imputa a esse acto um vício de violação de lei, por infracção do disposto no D.L. nº 141/2001, dado que, do preâmbulo deste diploma e do seu art. 4º., resulta que um funcionário que obtenha classificação positiva num concurso, dentro do prazo de validade do mesmo, deve ser provido no lugar para que concorreu. A entidade recorrida respondeu, referindo que, da conjugação do preâmbulo do D.L. nº 141/2001 com o seu art. 4º., resulta que as alterações introduzidas por este diploma não afectam a validade dos procedimentos que estivessem em curso, que se mantêm, pois, como se nada tivesse sido alterado e não, como pretende a recorrente, no sentido de que o concurso se tivesse alargado a todos os restantes lugares existentes. Concluíu, assim, que se devia negar provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, alegaram a recorrente e a entidade recorrida, os quais mantiveram as respectivas posições já expressas nos autos, enquanto que o digno Magistrado do M.P. se pronunciou pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Pelo aviso nº 3, datado de 17/7/2000, subscrito pelo Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, foi divulgada a abertura de concurso interno de acesso limitado, para a categoria de assitente administrativo especialista, da carreira de assistente administrativo, do quadro de pessoal daquela Direcção Regional de Agricultura, destinado ao preenchimento de 49 lugares vagos e dos que viessem a vagar nessa categoria no prazo de 1 ano; b) A recorrente candidatou-se a esse concurso, tendo, na respectiva lista de classificação final, ficado posicionada em 73º. lugar, com 11,993 valores; c) Através do requerimento constante de fls. 21 do processo principal, a recorrente solicitou, ao Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, que mandasse tomar posse aos candidatos que na lista de classificação final referida na alínea anterior se encontravam posicionados a partir do nº 52, “em virtude de o D.L. nº 141/2001, de 24/4 (Dotações Globais) ser extensivo para todos os lugares”; d) Em resposta ao requerimento aludido na alínea anterior, a recorrente recebeu o ofício constante de fls. 22 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, subscrito pelo Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, a informá-la que não era possível satisfazer o requerido; e) Através de requerimento registado com a data de entrada de 16/10/01, a recorrente interpôs, para a entidade recorrida, recurso hierárquico do acto aludido na alínea anterior, invocando os fundamentos constantes de fls. 25 a 28 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; f) Sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação nº 377/01, de 3/12/01, constante de fls. 31 a 38 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que se devia “indeferir o recurso”; g) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas proferiu o seguinte despacho, datado de 11/12/2001: “Concordo. Indefira-se pelas razões aludidas”; h) Àcerca do “Assunto: D.L. nº 141/2001, de 24/4 - Globalização das dotações das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas Concursos pendentes”, a Direcção-Geral da Administração Pública emitiu a Circular nº. 1/DGAP/2001, constante de fls. 23 e 24 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. O D.L. nº. 141/2001, de 24/4, revogando os nºs. 4 a 6 do art. 14º. do D.L. nº 248/85, de 15/7 que estabeleciam, para a Administração Central, a regra geral da proibição dos quadros de pessoal preverem dotações globais por carreira , fixou o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas (cfr. arts. 1º. e 5º.).A fixação de dotações globais quando o número de lugares do quadro não está determinado por categorias mas ao nível da carreira se se revela mais vantajosa do ponto de vista do funcionário (uma vez que a ascensão às categorias superiores já não estará dependente da existência de vaga, como sucederá se se fixarem dotações por categoria) implica, no entanto, um maior despesismo por parte da Administração Pública (cfr. Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º. Vol., 1999, pag. 72). Estabelecendo o art. 3º., do D.L. nº 141/2001, a conversão automática das dotações por categoria em dotações globais, a questão que desde logo se coloca é a de saber qual a repercussão da entrada em vigor deste diploma sobre os concursos que já haviam sido abertos para acesso a categorias limitadas por número de lugares. A resposta a esta questão tem que resultar da interpretação do art. 4º. do D.L. nº 141/2001 que preceitua que “o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor” , conjugado com o que consta do preâmbulo deste diploma, onde se pode ler que “mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria”. Entende a recorrente que, em consequência desta norma e da introdução do novo regime de dotação global, o concurso em causa nos autos não se manteve válido só para o preenchimento dos lugares vagos, pelo que deveriam ter sido nomeados para a categoria de assistente administrativo especialista todos os candidatos que nele obtiveram aprovação e não apenas os 51 correspondentes aos lugares vagos. Mas não tem razão. Vejamos porquê, seguindo-se aqui a doutrina do recente acórdão deste Tribunal de 17/3/2004, proferido no Proc. nº. 6700/02 (também perfilhada em Acs. de 14/4/2004, proferidos nos Procs. nºs. 6693/02 e 6718/02, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos), onde estava em causa uma situação idêntica à dos autos : “No caso dos autos, o concurso de acesso foi aberto para determinado número de lugares na categoria (...) de assistente administrativo especialista e para aqueles que viessem a vagar no prazo de 1 ano. Como a dotação por categoria foi convertida em dotação global, deixaram de existir os lugares postos a concurso e, por isso, sem o art. 4º. daquele diploma, os concursos pendentes tinham que se extinguir por jamais ser possível provimento nos lugares a que os mesmos se destinavam. Com o disposto no art. 4º. mantiveram-se os concursos, mas com as adaptações decorrentes da globalização da dotação. Mas que adaptações é necessário fazer ? A principal adaptação a fazer, senão a única, é a de que o número de lugares de categoria para que foram abertos os concursos passa a ser número de lugares na carreira a prover naquela categoria. Ou seja, as vagas existentes à data da entrada em vigor do diploma podem ser providas não como lugares de categoria mas sim como lugares de carreira. Mas isto não significa, como pretende a recorrente, que todos os candidatos aprovados em concurso de acesso pendente tenham direito à promoção. Esse direito só existe para os funcionários graduados em lugar que permita ocupar as vagas postas a concurso e existentes à data de entrada em vigor do diploma. Após essa data, não existe mais a possibilidade de vagar lugares de categoria e, por isso, já não se pode dizer que o concurso também é válido para os lugares que vierem a vagar dentro do prazo de 1 ano após a publicação da lista de classificação final. O concurso só pode ser válido para os lugares vagos existentes à data da entrada em vigor do diploma, desde que incluídos no concurso. Mais concretamente, só é válido para as vagas para que foi aberto e para as existentes à data da entrada em vigor do diploma, as quais se converteram em lugares de carreira, não podendo servir para preenchimento de número de lugares de carreira na categoria de assistente administrativo especialista que não foram equacionados e considerados pela entidade que abriu o concurso. Sem o art. 4º. do D.L. nº. 141/01 os concursos pendentes perderiam a validade, inclusive para o número de vagas postas a concurso, pois já não era possível prover em lugares de categoria. Com a norma transitória, pretende-se respeitar os concursos pendentes quanto ao número de lugares a preencher. Entendimento diferente, não só prejudicaria o processo concursal, no que respeita à sua extensão, como seria contrário à liberdade que a Administração dispõe quanto à fixação do número de lugares a preencher na categoria de acesso. A solução poderia ser diferente se a par do regime de dotação global o legislador tivesse instituído a obrigatoriedade da abertura do concurso sempre que houvesse funcionários que tenham revelado mérito adequado durante o tempo mínimo legalmente fixado para a permanência na categoria. Aí sim, estando já aprovados em concurso, o princípio da obrigatoriedade da abertura do concurso estendia-se aos concursos pendentes, o que conferia imediatamente o direito à promoção. Mas, como acima referimos, a opção do legislador não foi nesse sentido, nem aquela obrigatoriedade se pode inferir do regime de dotação global. Se a lógica subjacente ao princípio da dotação global por carreira é a de assegurar o direito à promoção dos funcionários logo que possuam o tempo mínimo legalmente exigido e o mérito adequado, o que vai no sentido da obrigatoriedade da abertura do concurso, também lhe subjaz a preocupação de gestão racional de recursos humanos e financeiros, sob pena de revelar-se contrário à ideia de selecção em que consiste o concurso, o que favorece a discricionaridade da Administração quanto à fixação do número de lugares a preencher. Neste último sentido até se pode argumentar que não tendo sido revogado o nº 3 do art. 16º do D.L. nº 353-A/89, que excepcionava da regra da obrigatoriedade da abertura do concurso as carreiras de dotação global, a Administração tem poder discricionário de fixar o número de lugares a preencher na categoria de acesso. E assim é, enquanto o concurso não for aberto não há qualquer direito subjectivo à promoção. Concluindo, em nossa opinião, a norma transitória do art. 4º do D.L. nº 141/01 deve ser interpretada no sentido de que manter válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concursos que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria; do alcance da norma estão excluídos os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso”. Portanto, improcede o invocado vício de violação de lei. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Entrelinhei: se pronunciou pela e processo Lisboa, 6 de Maio de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (vencido nos termos constantes do Acórdão de 29/4/2004 no processo 6140/02 de que fui relator). |