Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:997/16.9BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO,
TAXA DE PORTAGEM,
NULIDADE
Sumário:Verifica-se a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima nos termos do disposto no art. 63.º, n.º 1, al. d), do RGIT, enquanto omissão dos requisitos exigidos pela alínea c) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT, a não a especificação e discriminação das coimas parcelares aplicadas a cada uma das infrações imputadas à arguida que é uma pessoa coletiva, e cuja aplicação do agravamento previsto no n.º 4 do art. 26.º do RGIT não é inequívoco na fundamentação, com a menção da moldura mínima e máxima, uma vez que esta é de montante variável e calculada em razão do valor das taxas de portagem correspondentes às utilizações das infraestruturas rodoviárias feitas em períodos diários por cada veículo interveniente (n.º 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006), o que coloca em causa o direito de defesa da arguida, face às várias operações aritméticas que o cálculo da coima implica.
Votação:Voto de vencida
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente o Recurso deduzido por V... Unipessoal, Lda., contra a decisão proferida nos autos de contraordenação com o n.° 32..., de aplicação de coima única no montante de € 2.271,75 acrescida de custas no valor de € 76,50 pela prática da contraordenação prevista e punível na al. a) do n.° 1 do art.° 5.° e no art.° 7.° da Lei n.° 25/06, de 30 de junho.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
«I. Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o decidido no Douto Despacho, ora recorrido, que a decisão de aplicação de coima da Autoridade Tributária e Aduaneira seja nula por não satisfazer as exigências previstas na alínea c), do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT, por força por força do prescrito na alínea d) do n.° 1 do artigo 63.° do mesmo diploma;
II. Como referido no da alínea C) dos factos provados, da decisão de fixação da coima, sob o título "Descrição sumária dos factos", constam os factos pelos quais foi levantado o Auto de Notícia, nomeadamente o Tributo em causa: Taxa de portagem, as datas, horas e locais das infrações, a identificação das viaturas e montantes das taxas de portagem;
III. Seguidamente são indicadas as normas infringidas, o Art.° 5° n° 1 a) e punitivas, o Art.° 7°, ambos da Lei n° 25/06 de 30-06, o período de tributação, data da infração e coima fixada para cada uma das datas em que foram praticadas as infrações;
IV. Bem como consta da referida decisão os elementos que contribuíram para a sua fixação, nomeadamente a inexistência de atos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infração, em conformidade com o disposto no artigo 27.° do RGIT;
V. É ainda referido terem sido respeitados os limites do art.° 26.° do RGIT quanto ao montante das coimas;
VI. Salvo melhor opinião, foi, desta forma, devidamente cumprido o disposto na alínea c) do n.° 1 do art.° 79.° do RGIT, norma que o Douto Despacho considera violada;
VII. Sobre matéria idêntica à dos presentes Autos, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) no Acórdão de 17.10.2018, proferido no Processo n.° 01004/17.0BEPRT, pronunciou-se no sentido que “(...) III - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a [...] fixação” da coima [cfr. art. 79.°, n.° 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.";
VIII. Tomando como exemplo valor da coima fixada para o período de 2014.03.08, de 620,24 € verifica-se que o valor a taxa de portagem de 41.35 € multiplicado por 7,5 (por aplicação do n.°1 do art. 7.° da Lei n.° 25/2006) corresponde a 310,125 €, que multiplicado por 2 (conforme determinado pelo n.° 4 do art° 26 do RGIT) totaliza o valor de 620,25 €, sendo a coima única aplicada, a final, correspondente ao limite mínimo legal aplicável;
IX. Motivo porque a fundamentação da coima aplicada nos autos é a suficiente, tendo a arguida (ainda para mais pessoa coletiva) ficado perfeitamente ciente de todos os elementos que levaram à fixação do montante que lhe foi notificado;
X. Trata-se de pessoa coletiva que de forma reiterada não procede ao pagamento das portagens (tratar- se-á de politica da própria empresa, não se sabe), vindo posteriormente, em sede judicial, procurar o não pagamento das respetivas coimas invocando questões de mero formalismo. Direito que lhe assiste, mas também comportamento que a define;
XI. Para mais, a fixação da coima pelo limite mínimo - como foi o caso - não carece de ser tão desenvolvida quanto a exigida quando a coima aplicada se situa para além daquele montante, conforme entendimento do Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 22.03.2018, Processo n.° 01290/17.5BEPRT;
XII. Ao decidir como decidiu, o Douto Despacho violou o disposto na alínea c) do n.° 1 do art.° 79.° e a alínea d) do n.° 1 do art.° 63.°, ambos do RGIT. 
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a decisão judicial ora recorrida, substituída por outra que conheça do mérito do presente recurso judicial de aplicação de coima.»

A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
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O Digno Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, consistem em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que a fundamentação da coima é suficiente, designadamente pela coima ter sido fixada pelo mínimo legal, violando-se o disposto na alínea d), do n.º 1, do art. 63.º, ambos do RGIT.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“A. Em 27/06/2016 foi levantado auto de notícia a V... Unipessoal, Lda., por falta de pagamento de taxas de portagem, constando do auto de notícia os locais onde foi praticada a infração, bem como “normas infringidas: art. 5°, n° 1, alínea a) da lei n° 25/06 de 30/06” e “normas punitivas: art. 7° da lei n° 25/06 de 30/06” como consta do documento de fls. 5/6 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

B. Com base no auto de notícia mencionado na alínea anterior, em 27/06/2016, foi instaurado o processo de contraordenação n.° 32... em nome de V... Unipessoal, Lda. (cfr. fls. 4 dos autos).

C. Em 28/09/2016 e no âmbito do processo de contraordenação mencionado na alínea anterior, a Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 o proferiu decisão de aplicação de coima única no valor de € 2.271,75, com o seguinte teor:
«Imagem no original»

(cfr. fls. 28/29 dos autos).

D. A decisão de aplicação da coima referida na alínea anterior foi comunicada à ora recorrente através da notificação de fls. 30, entregue em 03/10/2016 (cfr. fls. 30/31).

E. O presente recurso deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 2 em 02/11/2016 (fls. 32), tendo a petição sido aperfeiçoada a fls. 47/55.
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Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.

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A convicção do tribunal formou-se com base na análise crítica de toda a prova produzida, atendendo à prova documental junta ao processo pelas partes e que não foi impugnada.

Os factos acima elencados tiveram por base os documentos que os suportaram e que se encontram expressamente referidos em cada uma das alíneas do probatório.»

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Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra, a Meritíssima Juíza do TAF Almada julgou procedente o recurso, declarando a nulidade da decisão de aplicação de coima ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 63.º do RGIT, por entender, em síntese, que não foi respeitado o disposto na alínea c) do n.º 1, do art. 79.º do RGIT, conjugado com o art. 7.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 25/2006, uma vez que não se indicou os elementos que contribuíram para a sua fixação, nomeadamente, não se indicou a moldura contraordenacional abstratamente aplicável e não concretizou a forma de apuramento do valor da coima concretamente aplicada.

A Recorrente não se conforma com o decidido invocando, desde logo, erro de julgamento na medida em que a fundamentação da coima é suficiente, designadamente pela coima ter sido fixada pelo mínimo legal, violando-se o disposto na alínea d), do n.º 1, do art. 63.º, ambos do RGIT.

Apreciando.

Resulta da descrição sumária dos factos que à arguida são imputadas 4 infrações por falta de pagamento de portagens, p.p. no art. 5.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 25/2006, todas praticadas no dia 02/03/2014, pelo mesmo agente, através de utilização do mesmo veículo automóvel, ocorridas na mesma infraestrutura rodoviária (A8), tendo sido aplicada à arguida uma coima no montante de 2.271,75€.

Efetivamente, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 7.º da Lei n.º 25/2006 “Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.”

Ou seja, in casu, as várias infrações que foram imputadas à arguida constituem uma única contraordenação.

Nesses casos, estabelece o preceito legal supra citado, que o valor mínimo da coima referido no n.º 1, do art. 7.º corresponde ao cúmulo das taxas de portagens.

Dispõe o n.º 1 e n.º 2 do art. 7.º: “1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.”

Portanto, face ao cúmulo material que importa fazer nos termos do n.º 4, e as regras contidas no n.º 2 e 3 para as molduras abstratas, acrescido ainda do facto de estarmos perante uma pessoa coletiva, implicando que os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contraordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa coletiva (cf. n.º 4 do art. 26.º do RGIT), a não demonstração das componentes do cálculo da moldura abstrata da coima, coloca em causa o direito de defesa da arguida, face às várias operações aritméticas que o cálculo da coima a aplicar implica, ou seja, face à complexidade desse cálculo em particular, não sendo sequer perceptível para a arguida se foi, ou não, aplicada a coima mínima.

Ora, isso mesmo resulta da “demonstração aritmética” do apuramento da coima aplicada que a Recorrente Fazenda Pública ensaiou nas suas alegações de recurso, sendo necessário elaborar um quadro com diversas componentes de cálculo para demonstrar os valores parcelares considerados na aplicação da coima única, concluindo, nessa demonstração, que foi aplicada a coima mínima.

Ou seja, do montante da coima única que foi aplicada à arguida não resulta claro, nem evidente, se foi aplicada a coima mínima. Por um lado, não se diz expressamente que a coima aplicada corresponde ao mínimo legal, e por outro lado, o mínimo legal não é facilmente apreensível, como sucede no caso do regime jurídico previsto no RGIT para os impostos. Ademais, in casu, a infração foi qualificada como “frequente” pela entidade administrativa, pelo que a aplicação da coima mínima nem sequer seria percebida pela arguida como provável. Sublinhe-se que são várias as infrações, e diversos os valores das taxas de portagens, bem como diversos e conjugados os normativos que estabelecem as regras de cálculo, o que significa que o respetivo cálculo se assume complexo, e, portanto, sem uma demonstração do mesmo, ou indicação expressa de que é aplicada a coima mínima, se deverá ser considerado como uma restrição do direito de defesa da arguida.

Portanto, e ao contrário do que parece entender a Recorrente Fazenda Pública, da decisão de aplicação da coima ora em causa, de per se, não resulta sequer evidente que foi aplicada a coima mínima, e, portanto, fica patente que aquela omissão coloca em causa o direito de defesa da arguida ao não lhe permitir conhecer todos os elementos que contribuíram para a sua fixação.

Por outro lado, não resulta inequívoco da fundamentação da decisão que no cálculo da coima foi ponderado o disposto no n.º 4 do artigo 26.º do RGIT, posto que esta apenas refere que foram respeitados os limites máximos previstos no art. 26.º, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 25/2006. Ora, a arguida tem de saber, para efeitos de exercício do seu direito de defesa, que essa disposição legal de agravamento da coima, no caso das pessoas coletivas, foi aplicada, sendo que no caso dos autos, tal referência também não consta, de forma inequívoca, da decisão.

Sobre questão idêntica à factualidade dos autos, se debruçou o acórdão do STA de 28/10/2020, proc. n.º 01959/17.4BEBRG, que aqui subscrevemos e transcrevemos na parte com relevo para o recurso:

“Todavia, no que concerne à fixação da medida parcelar de cada coima compreendida no cúmulo material, ainda que se reconheça que o processo comporte uma demonstração do respectivo apuramento, a decisão de aplicação de coima não contém quaisquer elementos relativos a essa demonstração, mas a mera indicação do valor fixado, nem se obtém dos autos que esses elementos tenham sido comunicados à arguida pois deles não se capta que os mesmos hajam acompanhado a notificação realizada ao abrigo do artigo 70º do RGIT.
Acresce que no seu cálculo foi ponderado o disposto no nº4 do artigo 26º do RGIT, o que não resulta de qualquer elemento das decisões de aplicação da coima, que se referem apenas a este preceito para concluir que foram respeitados os limites máximos ali previstos, no cumprimento do disposto no nº1 do artigo 7º da Lei nº 25/2006 e, não sendo pacífico que seja aplicável o disposto no nº4 do artigo 26º do RGIT, razão pela qual o arguido precisa de saber, para efeitos de exercício do seu direito de defesa, que essa disposição legal de agravamento da coima, no caso das pessoas colectivas, foi aplicada.
Conforme vem decidindo a referida jurisprudência, “o requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.”
Ora, secundando a análise do EPGA, sem embargo da aplicação, “…em concurso e cúmulo material, de uma coima única, impõe-se a especificação e discriminação das coimas parcelares aplicadas a cada uma das infracções imputadas à arguida, com a menção da moldura mínima e máxima, como se deixou exarado na decisão recorrida, uma vez que esta é de montante variável e calculada em razão do valor das taxas de portagem correspondentes às utilizações das infraestruturas rodoviárias feitas em períodos diários por cada veículo interveniente (nº4 e 5 do artigo 7º da Lei nº 25/2006), e não ser por esse motivo de fácil apreensão.
Em face do exposto afigura-se-nos que se mostra essencial que na fixação de cada coima parcelar a decisão administrativa contenha elementos suficientes que permitam à arguida perceber como foi determinada a coima, uma vez que no caso concreto, ainda que a mesma corresponda ao limite mínimo, há necessidade de ter em consideração diversas variáveis no seu cálculo. E no caso das decisões de aplicação de coima objeto de recurso para o tribunal tributária tal não ocorre, o que conflitua com o exercício efetivo do direito de defesa da arguida.
Afigura-se-nos, assim, que essa omissão configura a nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 63º, com referência à alínea c) do nº1 do artigo 79º, ambos do RGIT, motivo pelo qual se impõe a confirmação da decisão recorrida nesta parte.”

Portanto, de acordo com o entendimento supra podemos concluir que se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima nos termos do disposto no art. 63.º, n.º 1, al. d), do RGIT, enquanto omissão dos requisitos exigidos pela alínea c) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT, quando, como no caso dos autos, se coloque em causa o direito de defesa da arguida que é uma pessoa coletiva, e cuja aplicação do agravamento previsto no n.º 4 do art. 26.º do RGIT não é inequívoco na fundamentação, ao não se proceder à especificação e discriminação das coimas parcelares aplicadas a cada uma das infrações, com a menção da moldura mínima e máxima, nos casos em que esta é de montante variável, e calculada em razão do valor das taxas de portagem correspondentes às utilizações das infraestruturas rodoviárias feitas em períodos diários por cada veículo interveniente (n.º 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006).

Ora, não se desconhe a jurisprudência maioritária do STA nessa matéria e que tradicionalmente aplica-se às infrações atinentes a impostos, e previstas no RGIT, e que mais recentemente tem sido aplicada para as infracções relativa a falta de pagamento de taxa de portagens (cf., por todos, acórdão do STA de 17/10/2018, processo n.º 01004/17.0BEPRT 0588/18).

Contudo, entendemos que nas situações em que estamos perante uma contra-ordenação única ao abrigo do disposto n.º 4 do art. 7.º da Lei n.º 25/2006, que importa fazer o cúmulo material nos termos do n.º 4, e das regras contidas no n.º 2 e 3 para as molduras abstratas, acrescido ainda do facto de estarmos perante uma pessoa coletiva, implicando que os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contraordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa coletiva (cf. n.º 4 do art. 26.º do RGIT), a não demonstração das componentes do cálculo da moldura abstrata da coima, quando não se refere expressamente que foi aplicada a coima mínima, coloca em causa o direito de defesa da arguida.

Pelo exposto, o recurso não merece provimento.

No que diz às custas, importa considerar que não há condenação da arguida, e, portanto, esta não é responsável pelas custas nos termos do art. 94.º n.º 3 RGCO. Por outro lado, não poderá haver condenação em custas da Recorrente Fazenda Pública, uma vez que em processo de contraordenação tributária não existe norma legal que preveja a sua condenação, aplicando-se, portanto, o n.º 4 daquele preceito legal que estabelece que nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público.

Com efeito, subscrevemos, na íntegra o entendimento vertido no acórdão do STA de 10/10/2018, proc. n.º 0221/17.7BEMDL, no qual se sumariou o seguinte:
”I - As custas em processo de contra-ordenação tributária regiam-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários – RCPT (art. 66º RGIT) mas uma vez que o RCPT foi revogado pelo art. 4º nº 6 DL nº 324/2003, de 27 Dezembro, com excepção das normas sobre actos da fase administrativa do processo, pelo que em consequência é aplicável, subsidiariamente, o regime de custas constante do RGCO, aprovado pelo DL n° 433/82, 27 Outubro (art. 66º RGIT primeiro segmento).
II - Neste diploma apenas está prevista a condenação do arguido em custas, em caso de aplicação de coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou de recursos de despacho ou sentença condenatória (art. 94º nº 3 RGCO).
III - Do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas.
IV - No caso concreto, não tendo havido condenação do arguido, não podem ser devidas custas processuais por este ou pela Autoridade Tributária, o que determina a revogação da decisão proferida em 1ª instância nesta parte, sendo de determinar que o processo fica sem custas.”

Em sentido idêntico vide também, acórdãos do STA de 24/02/2016, P. 01408/15, de 23/11/2016, P.01106/16, de 13/09/2017, P. 0702/17, de 13/09/2017, P. 0702/17, de 17/01/2018, P. 0616/17, de 24/01/2018, P. 01089/17, de 31/01/2018, P. 01239/17, de 07/02/2018, P. 01353/17, de 28/02/2018, P. 01151/17 e de 14/03/2018, P. 01355/17.

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)


Verifica-se a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima nos termos do disposto no art. 63.º, n.º 1, al. d), do RGIT, enquanto omissão dos requisitos exigidos pela alínea c) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT, a não a especificação e discriminação das coimas parcelares aplicadas a cada uma das infrações imputadas à arguida que é uma pessoa coletiva, e cuja aplicação do agravamento previsto no n.º 4 do art. 26.º do RGIT não é inequívoco na fundamentação, com a menção da moldura mínima e máxima, uma vez que esta é de montante variável e calculada em razão do valor das taxas de portagem correspondentes às utilizações das infraestruturas rodoviárias feitas em períodos diários por cada veículo interveniente (n.º 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006), o que coloca em causa o direito de defesa da arguida, face às várias operações aritméticas que o cálculo da coima implica.

Decisão

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas - artigos 94.º, n.º 3 e 4 do RGCO, aplicável ex vi, art. 3.º, alínea b) do RGIT.

D.n.

Lisboa, 28 de janeiro de 2021.


A Juíza Desembargadora,

Cristina Flora



A Juíza Desembargadora Relatora Cristina Flora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy, tendo sido lavrado o voto de vencido que se segue.

Vencida, porquanto considero não se verificar a nulidade da decisão em causa, com base nos fundamentos constantes, entre outros, nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.10.2018 (Processo: 01004/17.0BEPRT 0588/18), de 10.04.2019 (Processo: 0260/17.8BEAVR 0226/18), de 06.05.2020 (Processo: 0475/17.9BEVIS 0374/18), de 01.07.2020 (Processo: 02143/17.2BEBRG) e de 16.09.2020 (Processo: 0470/18.0BEALM).

Lisboa, 28.01.2021
Tânia Meireles da cunha