Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06895/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/19/2012 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FALTAS INJUSTIFICADAS. |
| Sumário: | I – Na determinação da medida da pena disciplinar, a Administração goza de uma certa liberdade que não é sindicável pelo tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar que só se verifica quando a pena é manifestamente injusta ou desproporcionada. II – Não permitindo os factos provados concluir pela existência de tal erro, não ocorre a violação do princípio da proporcionalidade. III – As faltas dadas por um funcionário em virtude de estar sujeito à medida de coacção privativa de liberdade, devem-se considerar injustificadas se a impossibilidade de comparecer ao trabalho lhe for imputável. IV – Essa imputabilidade verifica-se se ele, ao prosseguir a conduta indiciadora da prática de um crime cuja gravidade determinou a aplicação da referida medida de coacção, “desconsiderou” a plausibilidade de uma das consequências da sua actuação ser a privação da liberdade, com a inevitável impossibilidade de prestar serviço. V – Tendo a pena de demissão sido aplicada ao A. após o trânsito em julgado do acórdão que o condenou pela prática de um crime continuado de abuso sexual de criança na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e não alegando, nem provando, ele quaisquer factos que demonstrassem que, ao prosseguir a sua actuação, não desconsiderou a previsibilidade de lhe vir a ser aplicada uma medida coactiva privativa da liberdade, devem ser consideradas injustificadas as faltas que deu por estar sujeito a tal medida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção, 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul 1. José António ………., residente no Largo ………., nº 5, em ……………, Ribeira Grande, inconformado com a sentença do T.A.F. de Ponta Delgada, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra a Caixa Geral de Depósitos, dela recorreu para este tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª) A decisão da demissão do A., aqui recorrente, não obstante tomada após o trânsito em julgado da decisão condenatória no processo crime (cfr. factualidade supra ponto 3) teve em consideração, como está assente, as faltas no período que decorreu entre 9/1/2004 e 19/12/2006, numa altura em que o A. se encontrava preventivamente privado da liberdade; 2ª) Como tem entendido a jurisprudência: “Face ao princípio constitucional da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, são justificadas as faltas de trabalho resultantes da prisão preventiva, devendo considerar-se motivadas na impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, decorrente do cumprimento da obrigação legal. Ainda que sobrevindo condenação do arguido em pena de prisão, que lhe foi suspensa, esse facto, superveniente à dedução da nota de culpa e à decisão do processo disciplinar, não pode ser tido em consideração na valoração da infracção disciplinar acusada, não relevando para efeito daquelas falhas” (Ac. de 24/11/2004), proc. Nº 4936/2004-4, in www.dgsi.pt; 3ª) O art. 20º do RDFC (Decreto de 22/2/1913) deve ser interpretado conforme a jurisprudência supra citada, ou seja, não considerando como faltas injustificadas as dadas pelos funcionários por força de medidas de coacção privativas da liberdade que lhe sejam aplicadas, ainda que posteriormente instauração do processo disciplinar e à dedução da nota de culpa sobrevenha condenação do arguido em pena de prisão; 4ª) O entendimento, contrário ao sobredito, que foi o seguido pela decisão recorrida e sem quebra do devido viola o estatuído no referido artº 20º do RDFC, o qual deve ser interpretado conforme acima se pugna. Sem prescindir; 5ª) Sendo certo que os citados artºs 5º e 20º do RDFC não se refere expressamente que as faltas injustificadas em número igual ou superior ao referido no último daqueles artigos só constitui justa causa de demissão quando pela sua gravidade torne prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho. A verdade é que não pode deixar de se exigir que a verificação deste requisito para se poder aplicar a pena de demissão; 6ª) A não ser assim estaríamos perante um normativo mais permissivo aos despedimentos (demissão) dos trabalhadores abrangidos por aquele regulamento do que o exigido para a generalidade dos trabalhadores, em situações análogas, o que constitui flagrante violação do princípio constitucional da igualdade e acarreta a inconstitucionalidade dos referidos artigos; 7ª) Nem tal impossibilidade de subsistência da relação de trabalho se pode escudar como o faz a sentença recorrida nas faltas dadas pelo recorrente já que as mesmas, pelas razões sobreditas, não podem considerar-se injustificadas; 8ª) Deveria, por conseguinte, a deliberação impugnada ser anulada pelo douto tribunal recorrido, que não fazendo violou os artºs 5º e 20º do RDFC, que deve ser interpretada nos termos sobreditos; Sempre sem prescindir; 9ª) Atentos os factos constantes dos nº 4 a 10, da factualidade apurada a demissão do A. revela-se, pois, uma medida manifestamente desproporcionada e injusta, pelo que a aplicar-se alguma pena disciplinar ao arguido, aqui A. seria adequada e proporcional a prevista no nº 5 ou a prevista no nº 6 do art. 6º do RDFC de 1913; 10ª) Não fazendo a deliberação da entidade recorrida violou o princípio geral de direito da proporcionalidade das sanções disciplinares, sendo por isso anulável, o que a sentença (que recorde-se se louva apenas em faltas, sem quebra do devido respeito por opinião contrária indevidamente consideradas injustificadas) recorrida devia ter reconhecido”. A recorrida contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso. A Digna Magistrada do M.P., notificada nos termos do art. 146º, do C.P.T.A., não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. X 2.1 Nos termos do nº 6 do artº 713º do C.P.Civil, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada pela sentença recorrida. X 2.2 Na acção administrativa especial que intentou, o ora recorrente pediu a anulação da deliberação de 29/8/2007, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão e a condenação da R. a reintegrá-lo nos seus quadros. A sentença recorrida, considerando injustificadas as faltas dadas pelo A. em razão da sua prisão preventiva e que a gravidade da situação tornava impossível a subsistência da relação de trabalho, nada indicando como desadequada a aplicação da pena de demissão, julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido. Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, continua a sustentar que deveriam ter sido consideradas justificadas as faltas dadas por força das medidas de coacção privativas de liberdade que lhe foram aplicadas, que não havia uma impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e que se mostrava violado o princípio da proporcionalidade por a pena de demissão ser manifestamente desproporcionada e injusta. Começando por esta última questão, deve-se notar que “na determinação da medida da pena, a Administração, embora tenha de respeitar os parâmetros legais, goza de uma certa liberdade que não é sindicável pelo tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar”, o que só ocorre quando a pena é manifestamente injusta ou manifestamente desproporcionada (cfr. Ac. do STA de 18/2/99-Rec. Nº 37.476). Ora, no caso em apreço, em face dos factos que foram dados por provados e considerando a gravidade da conduta do recorrente, não se pode entender que ficou demonstrado o aludido erro grosseiro ou palmar. Assim, nesse aspecto, a sentença não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente. Quanto à questão de saber se as faltas dadas pelo recorrente por motivo da aplicação de medidas de coacção privativas de liberdade após decisão condenatória, transitada em julgado, pelos crimes que originaram a aplicação de tais medidas se devem considerar injustificadas, cremos que, de acordo com a jurisprudência dominante do S.T.J. (cfr. Acs. de 3/11/88 in BMJ 381-489, de 25/2/93 in C.J.S.T.J., 1993, t. 1º, pág. 260, de 14/5/97 in BMJ 467º-405 e de 4/6/2008 e 1/10/2008 em www.dgsi.pt), a resposta deve ser afirmativa. Vejamos porquê. Nos termos do artº 18º, nº 1, do D.L. nº 100/99, de 31/3, “ considera-se falta a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado…” As faltas podem ser justificadas ou injustificadas (cfr. art. 20º), considerando-se justificadas as previstas no art. 21º, nº 1 e injustificadas todas as outras (cfr. art. 71º, nº 1). Consideram-se justificadas as determinadas por factos não imputáveis ao funcionário e agente e determinadas por motivos não previstos no referido diploma que impossibilitem o cumprimento do dever de assiduidade desde que observado o condicionalismo do nº 3 do art. 70º do referido diploma. Assim, é injustificada a falta que seja imputável ao faltoso através da imputabilidade de facto originador da mesma, ou seja, “é necessário que o fundamento da falta assente numa impossibilidade de comparecer ao trabalho e que essa situação de impossibilidade seja imputável ao trabalhador” (cfr. citado Ac. so STJ de 3/11/88). E verifica-se essa imputabilidade ao trabalhador quando este, ao assumir, no caso concreto, um dado comportamento indiciador da prática de um facto qualificado pelo ordenamento jurídico como consubstanciado em crime cuja gravidade determinou a aplicação da medida de coacção privativa de liberdade, “desconsiderou” a possibilidade de uma das consequências da sua actuação poder ser a da privação da liberdade com a consequente impossibilidade de prestar o trabalho à entidade patronal (cfr. citado Ac. do STJ de 4/6/2008). Portanto, como se escreveu no referido Ac. do STJ de 1/10/2008, “o que releva, para aferir da gravidade das faltas injustificadas, motivadas pelo facto de o trabalhador se encontrar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, é saber se ele, ao prosseguir uma dada conduta, que, eventualmente, foi motivadora daquela medida, desconsiderou a circunstância da plausibilidade de uma das consequências da sua actuação ser a da privação da sua liberdade, com a inevitável impossibilidade de prestar o seu serviço à entidade patronal”. E – acrescenta-se no mesmo acórdão – “na falta de alegação e prova de qualquer facto ou circunstância com idoneidade para convencer de que o A. não podia e/ou não estava obrigado a prever que lhe fossem imputados comportamentos de gravidade tal que, sendo passíveis, de fundamentar a aplicação da medida de prisão preventiva, determinariam a impossibilidade de comparecer ao serviço, a mera invocação da presunção da inocência não tem a virtualidade para impedir a formulação de um juízo de culpa reportado, não directamente a comportamentos criminalmente censuráveis, mas, sim, à “desconsideração” da previsibilidade da imputação dos mesmos, nos moldes e com as consequências referidos, sendo aquele o juízo que releva, no tocante à imputabilidade exigida para a qualificação das ausências ao serviço como faltas injustificadas”. Ora, no caso em apreço, o recorrente – que, note-se, foi condenado pela prática de um crime continuado de abuso sexual de criança na pena de 4 anos e 6 meses de prisão – não alegou nem provou quaisquer factos que demonstrassem que, ao prosseguir a sua actuação, não desconsiderou a previsibilidade de lhe vir a ser aplicada uma medida coactiva privativa de liberdade. Assim, também, quanto a este aspecto, não assiste razão ao recorrente. Finalmente, quanto à impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, há que atender que, em face do elevado número de faltas seguidas (741), foi, certamente, afectado o funcionamento da agência bancária onde exercia funções, bem como a confiança indispensável a subsistência da relação de serviço. Portanto, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional. X 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 3UCS. X As.) Fonseca da PazX Lisboa, 19 de Abril de 2012 Rui Pereira António A. C. Cunha |