Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4792/23.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/11/2024
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO
PRINCÍPIO DA EQUIPARAÇÃO
RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL
Sumário:I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada.
II. Ao requerente de autorização de residência para investimento não residente em território nacional não tem aplicação o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul

A...instaurou a presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. – AIMA, na qual pede a intimação da entidade requerida a emitir as autorizações de residência ARI ao autor, bem como à sua esposa e aos seus filhos.
Por decisão datada de 21/01/2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
Inconformado, o autor interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“I - O aqui Recorrente, a 21 de Dezembro de 2023, intentou uma Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., na qual pedia a intimação da Recorrida para proceder à decisão do respetivo pedido de concessão de autorização de residência para atividade de investimento (ARI), nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1 da Lei n.º 23/2006, de 4 de Julho, e bem assim, sobre o pedido de reagrupamento familiar da sua esposa e dos seus filhos.
II - Contudo, foi proferida decisão a indeferir liminarmente a petição inicial, por suposta inadequação do meio processual utilizado.
III - Pois, o Recorrente não demonstrou urgência para deitar mão da intimação, nem tão pouco a indispensabilidade, limitando-se a argumentar que é urgente, sem concretizar o porquê.
IV - Todavia, não pode o aqui Recorrente concordar com tal decisão.
V - Ora, dispõe o artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, referindo-se aos pressupostos do pedido de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, o seguinte:
“A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”
VI - Vejamos também o artigo 82.º, n.º 5 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, no qual podemos ler o seguinte:
“O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.”
VII - Ora, o Recorrente, no dia 03 de Maio de 2023, apresentou junto do SEF, um pedido de concessão ARI e de reagrupamento familiar, pedido este devidamente documentado e provado nos autos, pelo que, à altura da instauração da Intimação, já tinham decorrido cerca de 7 (Sete) meses desde a submissão do pedido.
VIII - Passando, há muito, o prazo no qual tal pedido devia ter sido decidido, o que viola direitos fundamentais do Recorrente.
IX - O meio processual escolhido para proteção de direitos, liberdades e garantias, regulado nos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa quando nele se estatui que para “(…) defesa dos direitos liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celebridade e prioridade, de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, normativo este que constitui uma das mais relevantes inovações introduzidas pela Lei Constitucional nº 1/97 (cfr. Maria Fernanda Maça em “As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos” in Revista do MP Ano 25, Out/Dez 2004, nº 100, págs. 41 e ss.).
X - O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto naquele dispositivo legal, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a proteção jurídica que os demais meios urgentes conferem.
XI - Só sendo legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) cuja proteção seja urgente.
XII - Sendo este precisamente o caso do Recorrente e da sua família, pois estamos a falar de alguém que fez um grande investimento em Portugal, no valor de 500.000,00€ (Quinhentos mil euros), devido a ser sua vontade residir no país.
XIII - Todavia, encontra-se impedido, pois continua sem ser emitido qualquer concessão de autorização de residência pela AIMA, I.P..
XIV - O que obrigará o Recorrente e a sua família a requererem outros tipos de visto para entrar em Portugal, nomeadamente visto Schengen, de forma a poderem deslocarse livremente.
XV - Assim, o Recorrente, bem como a sua esposa e os seus filhos, não conseguem entrar em Portugal sem a obtenção de outro visto, não conseguem viajar no espaço Schengen, nem usufruir de todos os direitos a que legalmente têm direito enquanto residentes em Portugal, tendo em conta o artigo 15.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, devido à não concessão de autorização de residência!
XVI - Ora, em suma, o n.° 1 do artigo 109.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos faz depender a concessão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ao preenchimento de certos requisitos:
a) É necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício;
b) Depois também se exige que a célere emissão da intimação seja indispensável por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
XVII - E, tal intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias é um meio de tutela subsidiária, o qual só deve ser utilizado quando outros meios de tutela não sejam capazes de assegurar a proteção dos direitos invocados.
XVIII - Nestes termos, tendo-se esgotado todas as outras vias e face à urgência do caso, não se compadece com a situação de provisoriedade ínsita nas decisões de natureza cautelar, visto que muitos direitos constitucionais do Recorrente estão a ser grosseiramente violados.
XIX - No que respeita a este pressuposto de aplicação da intimação para proteção dos direitos, liberdades e garantias, é importante sublinhar que a urgência da atuação do julgador no sentido de alcançar uma decisão de mérito definitiva pressupõe a urgência da necessidade de tutela.
XX - Ou seja, é preciso que os direitos ou interesses cuja tutela se requer careçam de uma proteção urgente, pois está em curso ou é iminente uma atuação ilegal e grave da Administração que atenta contra um determinado direito, liberdade ou garantia, sendo esse o caso aqui em questão!
XXI - Por tudo o supra exposto, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e como consequência, ser a sentença e consequente decisão tomada pelo Tribunal de primeira instância alterada, no sentido de intimar a Ré à prática do ato legalmente devido, concretamente, intimada a emitir as autorizações de residência ARI ao Recorrente, bem como à sua esposa e aos seus filhos, seguindo o processo os demais trâmites legais.”
A entidade requerida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por sufragar a fundamentação factual e jurídica constante da decisão ora sindicada, que segue a corrente jurisprudencial que se vem sedimentando em primeira e segunda instância, e também no STA, sendo largamente dominante, sem padecer de erro de julgamento de direito.
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Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da decisão recorrida ao indeferir liminarmente a pretensão do recorrente.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
[A]inda que o Requerente invoque o seus direitos à livre deslocação no território nacional e à igualdade, como bem decidiu este Tribunal no âmbito do autos registados sob o n.º 1239/23.6 BELSB, a cuja fundamentação se adere a este respeito, não só este Tribunal não logra alcançar em que medida é que o mesmo se encontra concretamente ameaçado como, bem assim, há que ter presente que, ao não residir em Portugal (cf. al. B) do probatório), o princípio da equiparação consignado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Fundamental não lhe é aplicável (neste sentido, vide o acordado pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, no aresto prolatado em 10.09.2020, no âmbito do processo n.º 01798/18.5BELSB).
Com efeito, uma vez que o Requerente ainda não possui autorização de residência em Portugal e reside na Turquia, necessário será concluir que o mesmo não possui os direitos fundamentais de que se arroga.
Ademais, também no caso vertente a Requerente não reside em Portugal, nem identifica, por qualquer modo, a necessidade de o vir a fazer a breve trecho, não se vislumbrando a necessidade de uma decisão urgente sobre a sua pretensão (cfr. doutamente decidido por este Tribunal no âmbito dos autos registados sob o n.º 1245/23.0 BELSB).
Com efeito, as alegações genéricas, abstratas e considerandos não comprovam a indispensabilidade do meio processual utilizado, a urgência da tutela requerida”.
Vejamos então.
Estabelece o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o seguinte, quanto aos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias:
“A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”
Como bem se vê, de acordo com este normativo, o recurso à intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
Daí decorre a imperativa concretização da existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na Constituição ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através da intimação (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pág. 883).
No caso, invoca o recorrente, essencialmente, a violação do direito à livre circulação.
Não se disputa, numa visão abrangente deste tipo de casos, que a ausência de decisão definitiva quanto à Autorização de Residência para Investimento (ARI) possa tolher a liberdade de circulação do requerente que a aguarda, no caso dos autos.
Assim como não é de disputar o seu direito a uma decisão em prazo razoável, prazo este que se encontra manifestamente excedido.
Contudo, a invocação genérica quanto à restrição da sua liberdade de circulação não permite sustentar uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia.
Relevando que o recorrente e os seus familiares não residem em território nacional, pelo que não tem aplicação o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, quanto aos estrangeiros que se encontrem em Portugal, conforme se sublinha na decisão objeto do presente recurso.
Mais, a exigência de apenas se justificar o recurso à intimação perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, implica a caracterização de uma situação de urgência.
Ora, no caso vertente, o alegado pelo recorrente em momento algum caracteriza uma situação deste tipo, designadamente uma potencial perda irreversível de faculdades de exercício de um direito, ou uma situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e direta sobrevivência pessoal de alguém.
Isto para além dos notórios incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há muito tempo.
Mas estes incómodos não fundam uma necessidade de tutela urgente dos seus direitos.
Certo é, volta a sublinhar-se, que o recorrente não goza da equiparação de direitos, uma vez que não é residente em território nacional, sendo inaplicável ao caso dos autos o princípio vertido no artigo 15.º da CRP.
Como tal, será de manter o juízo de indeferimento liminar proferido na decisão recorrida, assim se negando provimento ao recurso.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, al. b), do RCP.

Lisboa, 11 de julho de 2024

(Pedro Nuno Figueiredo)

(Joana Costa e Nora)

(Carlos Araújo)