Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09930/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/11/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO ENTRE MANDATÁRIOS DAS PARTES. |
| Sumário: | I. Sendo interposto recurso em que não é atacada a sentença, por não lhe ser dirigido qualquer vício, mas antes a arguição da nulidade do processado, por ter sido preterido o princípio do contraditório, a origem do alegado vício não resulta da sentença, mas no processado que a antecedeu. II. Sendo arguida a nulidade do processado, com reflexos em todo o demais processado, incluindo a sentença, significa que estando em causa a arguição de uma nulidade, nos termos do artº 201º do CPC, vale a regra geral sobre o prazo da sua arguição, a que aludem os artºs 205º e 153º do CPC, ou seja, de dez dias. III. Estabelecem os artºs 229º-A e 260º-A do CPC, as regras sobre as notificações entre os mandatários das partes. IV. Extrai-se de tais disposições legais que a notificação electrónica entre mandatários constitui uma forma legal de realizar as notificações, ou seja, o correio electrónico constitui um dos meios legalmente previstos de notificação entre mandatários. V. Estando comprovado em juízo que a mandatária da autora notificou o mandatário do réu para um dos dois endereços electrónicos que este identificou no articulado que apresentou em juízo, não é imputável à mandatária se o mandatário apenas utiliza um desses endereços e se abre ou não a sua caixa de correio electrónico. VI. Ainda que a notificação não tenha sido acompanhada da aposição de assinatura electrónica avançada ou de MDDE – Marca do Dia Electrónico, não inviabiliza que a notificação se tenha realizado, pois uma coisa é a falta de assinatura electrónica e outra a realização da notificação propriamente dita. VII. A assinatura electrónica, nos termos do disposto no nº 3 do artº 5º da Portaria nº 1538/2008, de 30/12, tem por finalidade garantir de forma permanente a qualidade profissional do signatário, pelo que a sua falta não põe em causa a realização da notificação, mas apenas, quanto muito, a qualidade profissional do remetente da notificação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
O Município da Covilhã, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 11/01/2013 que, no âmbito do processo de injunção instaurado por A...– Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, julgou a acção procedente, condenando o réu ao pagamento da quantia de € 21.660,77. Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 139 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Em 17.01.13 o Réu foi notificado da douta sentença que ora se impugna, tendo verificado que os factos assentes foram fixados designadamente com base nos documentos juntos com a “resposta”. 2. O mandatário do Réu não recepcionou qualquer mensagem de correio electrónico da mandatária da Autora que notificasse da Resposta à Oposição remetida pela Autora. 3. Do documento junto aos autos, através do qual a Autora pretende fazer crer que notificou o mandatário do Réu, não decorre recurso à aposição de assinatura electrónica avançada ou ao MDDE – Marca do Dia Electrónico, não estando assim garantida a integridade do conteúdo da mensagem de correio electrónico e, bem assim, dos ficheiros que, porventura, tivesse anexado a tal mensagem. 4. Isto porque a referida mensagem não foi, de facto, remetida ao mandatário da Ré. 5. De resto, face ao que resulta da conjugação do que dispõem os artigos 229.º-A e 260.º-A, 150.º e 138.º-A todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) e ainda da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, o correio electrónico não constitui um dos meios de notificação entre mandatários legalmente previstos. 6. Não tendo o Réu sido notificado da resposta apresentada pela Autora não pode exercer qualquer direito de contraditório quanto aos factos aí alegados. 7. Tendo sido indevidamente omitido o cumprimento do contraditório imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 87.ºdo CPTA todos os actos subsequentes, incluindo a sentença proferida, são nulos.”. Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida. * A ora recorrida, notificada, veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 159): “1. É extemporânea a arguição da nulidade por parte do Requerente, por ter sido arguida 32 dias após o conhecimento da mesma, nos termos dos artigos 153.º, 201.º e 205.º do C. P. Civil. 2. O articulado apresentado não consubstancia um recurso por não conter qualquer motivação e conclusão respeitante à Douta Sentença proferida, mas tão só a arguição de uma alegada nulidade intraprocessual. 3. O terminus do prazo para arguir a alegada nulidade foi em 28 de Janeiro de 2013, devendo ser declarada intempestiva a arguição da nulidade invocada. 4. A Requerida remeteu ao Ilustre Mandatário do Requerente mensagem de correio electrónico, notificando-o da “Resposta às Excepções” apresentada em 29/11/2012, sendo este um meio legalmente admissível, nos termos dos artigos 150.º, 229.º-A e 260.º-A do C. P. Civil, bem como do artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004 de 16 de Junho. 5. O mandatário do Requerente foi regularmente notificado, porquanto o correio electrónico foi expedido para o correio electrónico da Ordem dos Advogados do Mandatário do Requerente, não podendo ser imputada à ora Requerida o ónus da prova da recepção daquele e-mail, nem se tomar responsável pela não visualização da caixa de correio por parte do Mandatário do Requerente. 6. A alegada omissão da notificação a que se alude no artigo 260.º-A do C. P. Civil, consubstanciaria, apenas, uma mera irregularidade, não sendo, no caso concreto, susceptível de causar nulidade e de influir no exame e decisão da causa. 7. Nenhum direito do ora Requerente ficou prejudicado, porque não havia qualquer direito a ser exercido, em face da “Resposta às Excepções” apresentada. 8. Não se afigura estar violado o princípio do contraditório e da defesa do Requerente, pois que, por um lado, todos os documentos que foram juntos com a Resposta às Excepções apresentada pela A., são do inteiro conhecimento do Requerente, e por outro lado, nos termos da forma de processo aplicável, não era admissível qualquer resposta. 9. Deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se na integra a Douta sentença proferida.”. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA. A questão suscitada resume-se em determinar se foi omitido o princípio do contraditório em relação à resposta apresentada à oposição, acarretando a nulidade de todos os actos subsequentes, incluindo a sentença.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1º) - Pelo DL nº 319-A/2001, de 10/12, foi criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, integrando como utilizadores originários os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso - art.º 1º do cit. DL. 2º) - O exclusivo da exploração e gestão do sistema foi adjudicado, em regime de concessão, à sociedade B..., S. A., mediante celebração de contrato de concessão - acordo. 3º) - O réu entregou à B..., S. A., os RSU produzidos na área do seu conselho, no ano de 2006, nomeadamente entre Abril e Agosto de 2006 – acordo. 4º) - Sendo as respectivas facturas destes meses (Abril a Agosto), com datas de vencimento a 30 dias, emitidas e enviadas ao réu - acordo e doc 1 da resposta. 5º) - Que pagou por cheque em 01/08/2008 - acordo e docs 1, 3 e 4 da resposta. 6º) - A autora emitiu nota de débito com o nº 2300000067, no valor de € 21.660,77, datada de 30/06/2007 - acordo e doc 1 da resposta. 7º) - Determinou o art.º 4º, nº 1, do DL nº 128/2008, de 21/07: “O exclusivo da gestão e exploração do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira criado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de Dezembro, abreviadamente designado por sistema, concedido à B..., S. A., passa a ser concedido à sociedade nos termos de contrato de trespasse a celebrar autorizado pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.”, contrato feito - cit. DL e contrato junto. 8º) - Determinando o art.º 5º, nº 1, do dito DL nº 128/2008, de 21/07, que “São transferidas para a sociedade, com efeitos a partir da data da assinatura do contrato de trespasse e nos termos previstos nesse contrato, todas as relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente relacionadas com a continuidade da exploração da concessão do sistema, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais necessários à mesma, incluindo a posição contratual da concessionária nos contratos de entrega e recepção ou de recolha indiferenciada e de promoção da recolha selectiva e do seu adequado processamento celebrados entre a concessionária e cada um dos municípios utilizadores do sistema.” - cit. DL. 9º) - A autora intentou o requerimento de injunção, onde solicita condenação do réu no pagamento do valor da supra referida nota de débito, no dia 02/07/2012, tendo o réu sido citado (nos termos do ofício “notificado”) no dia 11/07/2012 - cfr. req. inicial, subsequente ofício e a/r. 10º) - A autora intentou notificação judicial avulsa, como consta de doc. nº 6 junto com a sua resposta à contestação (oposição), em termos que aqui se têm presentes, tendo sido lavrada nota de diligência (“certidão de notificação pessoal”), dela constando (cfr. doc. nº 5 da resposta) : (…)”. * Nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 do artº 712º do CPC, aditam-se os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir: 11º) Quer o requerimento de injunção, quer a oposição apresentada pelo ilustre mandatário do Município da Covilhã foram entregues por via electrónica – cfr. fls. 2 e 8 e segs. dos autos; 12º) O ilustre mandatário do Município da Covilhã, apresentou a seguinte identificação na oposição apresentada: “C... Cédula Prof. Nº ... D...& ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL Número de identificação de Pessoa Colectiva: ... Registada na Ordem dos Advogados Portugueses sob o nº ... dfn@fontesneves.pt ...@advogados.oa.pt Telefone: (…) Fax: (…) Rua António Augusto de Aguiar, 112 – 2º esquerdo 6200-050 COVILHÃ – PORTUGAL” 13º) Apresentada a resposta à oposição, a ilustre mandatária juntou comprovativo de notificação à parte contrária, traduzido em comprovativo de envio de e-mail para o Dr. C..., em 29/11/2012, pelas 22:55, para o seguinte endereço electrónico ...@advogados.oa.pt – cfr. fls. 121dos autos; 14º) Proferida sentença em 11/01/2013, dela foram os mandatários das partes notificados por ofícios expedidos em 14/01/2013 – cfr. fls. 131, 133 e 134 dos autos; 15º) O recorrente, Município da Covilhã, apresentou o presente recurso em 18/02/2013 – cfr. fls. 138 dos autos.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional. Vem o recorrente a juízo impugnar a sentença recorrida com o fundamento da violação do princípio do contraditório, por não ter sido notificado da resposta à oposição, apresentada pela autora, o que acarreta a nulidade de todos os actos subsequentes, incluindo a sentença. Vejamos. Compulsando a matéria de facto assento extrai-se que o ilustre mandatário do Município da Covilhã, na oposição apresentada apresentou a sua identificação, de entre a qual, o endereço postal e dois endereços de correio electrónico “dfn@fontesneves.pt” e “...@advogados.oa.pt”. Apresentada a resposta à oposição, a ilustre mandatária juntou comprovativo de notificação à parte contrária, traduzido no comprovativo de envio de e-mail para o Dr. C..., em 29/11/2012, pelas 22:55, para um endereços electrónicos indicados pelo mandatário do Município da Covilhã, a saber, ...@advogados.oa.pt. Proferida a sentença em 11/01/2013, dela foram os mandatários das partes notificados por ofícios expedidos em 14/01/2013, dos quais, se presumem notificados em 17/01/2013, vindo a ser interposto recurso jurisdicional em 18/02/2013. É neste recurso que o recorrente suscita a nulidade processual, em consequência da preterição do princípio do contraditório. Porém, tal como sustenta a entidade recorrida, o ora recorrente não vem atacar a sentença, não lhe dirigindo qualquer vício, antes vem arguir a nulidade do processado, por segundo a sua alegação ter sido preterido o princípio do contraditório. Assim sendo, estando a origem do alegado vício não na sentença proferida, mas no processado que a antecedeu, o que o recorrente vem é arguir a nulidade do processado, com reflexos em todo o demais processado, incluindo a sentença, conforme por si alegado. Significa isto que, estando em causa a arguição de uma nulidade, nos termos do artº 201º do CPC, vale a regra geral sobre o prazo da sua arguição, a que aludem os artºs 205º e 153º do CPC, ou seja, de dez dias. Decorre da factualidade apurada que tendo o ora recorrente sido notificado da sentença em 17/01/2013, tomou conhecimento da alegada nulidade nessa data. Porém, não a arguiu no prazo de dez dias, pelo que a referida arguição na alegação do recurso jurisdicional é extemporânea. Por outro lado, no que respeita a apurar se efectivamente se verifica a referida nulidade, importa considerar o seguinte. Estabelecem os artºs 229º-A e 260º-A, ambos do CPC, as regras sobre as notificações entre os mandatários das partes. A disposição legal citada pelo recorrente, o artº 254º do CPC, não tem aplicação ao caso configurado em juízo, pois que não está em causa uma irregularidade ou omissão em relação a notificação que tenha sido efectuada pelo Tribunal, mas antes a notificação entre os mandatários das partes. Tem aplicação o disposto no nº 1 do artº 229º-A do CPC, segundo o qual: “nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260º-A” (sublinhado nosso). Nos termos do nº 1 do artº 260º-A, do CPC, “as notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do nº 1 do artigo 229º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150º e 152º”. Mais dispõe o nº 2 do artº 260º-A do CPC que “os termos a que devem obedecer as notificações entre os mandatários judiciais das partes, quando realizadas por transmissão electrónica de dados, são definidas na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A”. Extrai-se de tais disposições legais que ao contrário do alegado pelo recorrente, a notificação electrónica entre mandatários constitui uma forma legal de realizar as notificações, ou seja, o correio electrónico constitui um dos meios legalmente previstos de notificação entre mandatários. Além disso, está comprovado em juízo que a ilustre mandatária da autora notificou o ilustre mandatário do réu para um dos dois endereços electrónicos que este identificou no articulado que apresentou em juízo. Se o mandatário apenas utiliza um dos endereços ou se abre ou não a sua caixa de correio electrónico, são questões que apenas relevam para o mandatário em questão e não para a contraparte ou para o Tribunal. O mandatário do réu podia não ter identificado qualquer endereço electrónico ou ter identificado apenas um, mas optou por indicar dois endereços diferentes, pelo que, essa actuação apenas a si lhe pode ser imputável. Acresce que ambos os mandatários apresentaram, pelo menos, um documento por via electrónica, situação em que as notificações entre mandatários passam a ser efectuadas de forma exclusivamente electrónica, nos termos do nº 3, do artº 21º-A, da Portaria nº 1538/2008, de 30/12. Por isso, constitui a notificação por via electrónica, o meio legal de notificação entre os mandatários em causa. Por outro lado, ainda que a notificação efectuada não tenha sido acompanhada da aposição de assinatura electrónica avançada ou de MDDE – Marca do Dia Electrónico, não inviabiliza que a notificação se tenha realizado, pois uma coisa é a falta de assinatura electrónica e outra a realização da notificação propriamente dita. A assinatura electrónica, nos termos do disposto no nº 3 do artº 5º da Portaria nº 1538/2008, de 30/12 tem por finalidade garantir de forma permanente a qualidade profissional do signatário, pelo que a sua falta não põe em causa a realização da notificação, mas apenas, quanto muito, a qualidade profissional do remetente da notificação. Assim, o ilustre mandatário do recorrente pode ter dúvidas quanto à qualidade profissional do remetente da notificação, mas já não pode contestar que essa notificação foi realizada e lhe foi remetida. Termos em que, se encontra comprovado em juízo que a mandatária da recorrida efectuou notificação electrónica da apresentação de articulado em juízo para o endereço electrónico do mandatário do recorrente, sendo esse o meio legal de notificação entre mandatários que tenham enviado, pelo menos, um documento, através dessa via, pelo que, não se pode dar por violado o princípio do contraditório. * Em suma, pelo exposto, improcede o presente recurso, por não provados os seus respectivos fundamentos, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Sendo interposto recurso em que não é atacada a sentença, por não lhe ser dirigido qualquer vício, mas antes a arguição da nulidade do processado, por ter sido preterido o princípio do contraditório, a origem do alegado vício não resulta da sentença, mas no processado que a antecedeu. II. Sendo arguida a nulidade do processado, com reflexos em todo o demais processado, incluindo a sentença, significa que estando em causa a arguição de uma nulidade, nos termos do artº 201º do CPC, vale a regra geral sobre o prazo da sua arguição, a que aludem os artºs 205º e 153º do CPC, ou seja, de dez dias. III. Estabelecem os artºs 229º-A e 260º-A do CPC, as regras sobre as notificações entre os mandatários das partes. IV. Extrai-se de tais disposições legais que a notificação electrónica entre mandatários constitui uma forma legal de realizar as notificações, ou seja, o correio electrónico constitui um dos meios legalmente previstos de notificação entre mandatários. V. Estando comprovado em juízo que a mandatária da autora notificou o mandatário do réu para um dos dois endereços electrónicos que este identificou no articulado que apresentou em juízo, não é imputável à mandatária se o mandatário apenas utiliza um desses endereços e se abre ou não a sua caixa de correio electrónico. VI. Ainda que a notificação não tenha sido acompanhada da aposição de assinatura electrónica avançada ou de MDDE – Marca do Dia Electrónico, não inviabiliza que a notificação se tenha realizado, pois uma coisa é a falta de assinatura electrónica e outra a realização da notificação propriamente dita. VII. A assinatura electrónica, nos termos do disposto no nº 3 do artº 5º da Portaria nº 1538/2008, de 30/12, tem por finalidade garantir de forma permanente a qualidade profissional do signatário, pelo que a sua falta não põe em causa a realização da notificação, mas apenas, quanto muito, a qualidade profissional do remetente da notificação. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas pelo recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |